Resolução CNAS nº 32 de 24/02/1999


 Publicado no DOU em 26 fev 1999


Dispõe sobre a concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742 de 1993 , com base no Decreto nº 2.536 de 1998 .


Simulador Planejamento Tributário

O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS, no uso de suas atribuições e com base na deliberação do Colegiado, em reunião realizada no dia 24 de fevereiro de 1999;

Considerando que o inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , estabelece competência ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS para fixar normas para a concessão de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviço e assessoramento de assistência social;

Considerando as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , que "Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal";

Resolve:

Art. 1º A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , obedecerá ao disposto nesta Resolução, com base no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 .

Art. 2º Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins desta Resolução, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:

I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II - amparar crianças e adolescentes carentes;

III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;

IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;

V - promover a integração ao mercado de trabalho;

VI - promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.

Art. 3º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:

I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;

II - estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

III - estar previamente registrada no CNAS;

IV - constar em seus estatutos dispositivos determinando que a entidade:

a) aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

b) aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

c) não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;

d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

e) destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;

f) não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;

g) presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela, de acordo com Plano de Trabalho aprovado pelo CNAS.

V - aplica anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas;

a) a entidade que desenvolve atividades nas áreas da assistência social e/ou educacional deverá comprovar gratuidade, a que se refere o inciso V do art. 3º desta Resolução, em cada área de atuação;

b) a entidade da área de saúde deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos, decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada;

c) não poderão ser incluídos como estabelecimentos mantidos pela requerente, entidades com personalidade jurídica própria, com inscrição independente no CNPJ (antigo CGC).

VI - as fundações particulares, que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VI do art. 2º, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromisso inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no art. 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público;

VII - as fundações que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VI do art. 2º, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:

a) o regime jurídico do seu pessoal, não incluída diretoria, conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores, seja o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

b) não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios e dos benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

c) as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;

d) no caso de dissolução, o eventual patrimônio da Fundação seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

e) atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 4º São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:

I - requerimento/formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;

II - cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão.

III - cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV - declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e no qual conste a relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS, assinado pelo dirigente da Instituição.

V - relatórios de atividades dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade, comprovando estar desenvolvendo plenamente seus objetivos estatutários;

VI - balanços patrimoniais dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

VII - demonstrativos do resultado dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

VIII - demonstração de mutação do patrimônio dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

IX - demonstração das origens e aplicações de recursos dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

X - notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, da gratuidade, tipo de clientela beneficiada com atendimento gratuito, bolsas de estudos, das doações, das subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionadas com a atividade assistencial;

XI - plano de trabalho de assistência social;

XII - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

XIII - demonstrativo de serviços prestados dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

XIV - cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (antigo CGC), fornecido pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nos incisos I a XIV deste artigo, os seguintes documentos:

a) cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;

b) comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público;

§ 2º O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere os incisos VI a X deste artigo, se tiverem sido devidamente auditados por auditor independente legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade;

a) estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios, a que se refere o inciso anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

b) às entidades que tenham auferido, em qualquer dos três exercícios, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 5º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.

Art. 6º O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 , bem como do disposto nesta Resolução.

Art. 7º O Conselho Nacional de Assistência Social poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do Aviso de Recebimento - AR.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.

Art. 8º Os pedidos de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos poderão ser apresentados via postal, onde será observada a data da remessa como ingresso do pedido junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 9º O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da decisão e comprovada através de Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º O pedido de reconsideração será examinado por junta composta pelo Secretário-Executivo, por um servidor da Coordenação de Normas e pelo Chefe do Serviço de Análise dos pedidos de Registro e Certificado, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, apresentado pela entidade interessada ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 4º O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social ou enviados pelo correio.

§ 5º Os recursos contra as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social não terão efeito suspensivo.

Art. 10. A requerente poderá solicitar vistas ao processo, desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração, se for o caso, dirigida à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 11. Qualquer Conselheiro do CNAS, os Órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público, bem como os Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal poderão representar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 , e nesta Resolução, indicando os fatos, suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

I - recebida a representação, será designado relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;

II - notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;

IV - havendo determinação de diligência, o relator proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;

V - o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de Reconsideração;

VI - da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 12. O Conselho Nacional de Assistência Social poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução do processo de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

Art. 13. A entidade portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fica dispensada da apresentação anual de relatórios e balanços no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, tendo em vista que a cada 3 (três) anos deverá formalizar novo processo de renovação do Certificado.

Art. 14. Os pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, protocolizados no CNAS, ou postados nos Correios até 06 de abril de 1998, serão analisados e julgados em conformidade com o Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 .

Art. 15. Nos casos não previstos nesta Resolução e dúvidas porventura existentes, aplicam-se-lhes os preceitos estabelecidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial e Resolução CNAS nº 46, de 7 de julho de 1994.

GILSON ASSIS DAYRELL

Presidente