Lei Nº 14390 DE 04/07/2022


 Publicado no DOU em 5 jul 2022


Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021; e dá outras providências.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º Os arts. 2º e 4º da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

.....

§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.

§ 5º .....

.....

II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:

I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e

II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

.....

§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização.

§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:

.....

§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19." (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, não importa por si só a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, durante o período de 60 (sessenta) meses referido naquele dispositivo.

Art. 5º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020:

I - do art. 2º:

a) caput;

b) § 4º;

c) inciso II do § 5º;

d) § 6º; e

e) § 10; e

II - art. 4º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Mensagem nº 344, de 4 de julho de 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2022 (Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022), que "Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Justiça e Segurança Pública e do Turismo manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para estender o período de aplicação da referida Lei, prorrogar o prazo para a utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção da restituição do valor pago, prorrogar o prazo para remarcação de serviços e prever sua vigência em caso de futura emergência de saúde pública de importância nacional, e revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021"
Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 3º A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
'Art. 5º-A. As medidas emergenciais de que trata esta Lei terão vigência sempre que reconhecida pela União a ocorrência de emergência de saúde pública de importância nacional, observados prazos equivalentes, contados da data do reconhecimento.'"

Razões dos vetos
"As proposições legislativas disporiam que as medidas emergenciais de que trata a referida Lei teriam vigência sempre que reconhecida pela União a ocorrência de emergência de saúde pública de importância nacional, observados prazos equivalentes, contados da data do reconhecimento.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que as medidas emergenciais adotadas durante a pandemia de covid-19 foram específicas para o enfrentamento daquela enfermidade. Ao permitir que as mesmas disposições sejam utilizadas em contexto diverso, sem conhecer os desafios e as necessidades futuras, haveria o risco de não beneficiarem os consumidores. Para que a definição das políticas sejam adequadas ao contexto, as situações deverão ser avaliadas caso a caso, em momento oportuno.
Ademais, a proposição legislativa geraria insegurança jurídica, diante da ausência de esclarecimento acerca da expressão "emergência de saúde pública de importância nacional". Tal expressão revela-se um conceito jurídico indeterminado, por não possuir detalhamento suficiente, já que se refere a evento futuro e incerto, de proporções não conhecidas, cujos prazos a serem cumpridos pelos seus destinatários tampouco estariam determinados, o que poderia ocasionar questionamentos judiciais.
Ressalta-se que novas crises sanitárias não são passíveis de previsão em sua amplitude e escopo, dada a sua natureza contingente. Assim, adotar os mesmos contornos para o caso específico da pandemia de covid-19 em situações diversas poderia não ser o mais adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.