Publicado no DOE - MG em 1 mar 2019
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. (.....)
§ 10. - Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.".
Art. 2º O caput do art. 25 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual, relativo às mercadorias que ensejaram a restituição.".
Art. 3º O caput do art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 25 desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.".
Art. 4º A alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 31-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31-F - (.....)
§ 3º (.....)
a) no campo 79 (Restituição - Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do ICMS ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST);".
Art. 5º A Subseção IV -A da Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 31-J com a seguinte redação:
"Art. 31-J - Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:
I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
§ 1º O contribuinte que exercer a opção de que trata este artigo permanecerá vinculado a partir do primeiro dia do mês de realização da opção até o término do mesmo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A renovação da opção para o ano-calendário subsequente far-se-á até o dia vinte de fevereiro de cada ano.
§ 3º A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos apenas em relação aos estabelecimentos que se subsumam aos incisos I e II do caput.
§ 4º O Microempreendedor Individual - MEI - fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição.
§ 5º A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública, hipótese em que o contribuinte será cientificado da decisão e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.
§ 6º Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.".
Art. 6º Relativamente aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos nos meses de março e abril de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS até o dia 31 de maio de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47649 DE 15/05/2019).
Art. 7º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 21-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO