Lei nº 4.557 de 29/12/1997


 Publicado no DOM - Vitória em 30 dez 1997


Altera dispositivos da Lei 4 476, de 25 de agosto de 1997 e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Vitória,Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vit6ria, a seguinte Lei:

Art. 1º O Inciso VII do Art. 40 da Lei nº 4/476/97, fica acrescido da alínea "a".

Art. 4º -

"VII ?

a ? não se aplica o disposto deste inciso as vagas de garagem".

Art. 2º Fica incluída a alínea "a" nos Incisos 1 e II do art. 8º da Lei 4.476/97, com a seguinte redação:

"Art. 8º -

1?

a) - O valor unitário do metro quadrado do logradouro em que estiver o imóvel localizado, na forma do disposto no Anexo 1 da Lei 4476/97, considerando que para aqueles construídos com edificações acima de 3(três) pavimentos, o valor unitária do metro quadrado do logradouro Lei 0 4557 fis. 2- Prefeitura Municipal de Vitória constante do referido anexo será acrescido de 10% (dez por cento) por pavimento construído."

b) -

o) ?

II

a) - o padrão de construção que determinará a valor unitário do m', na forma do disposto na Tabela II da Lei 4476/97, cuja valor será definido por seus componentes básicos, aos quais serão distribuídos pontos conforme o disposto da Tabela III da Lei 4476/97. O valor acima referido, será acrescida de 1% (um por cento), por pavimento, não considerado o primeiro pavimento até o limite máximo de 10% (dez por cento), quando se tratar de edificações com elevador."

b)

a)

d)

Art. 3º Fica acrescido, ao artigo 80 da lei 4.476/97, o § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º - Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pelos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais cuja testada principal se localizam nas quadras dos trechos das ruas onde regularmente funcionem feiras livres semanais."

Art. 4º Fica incluído na Lei nº 4.476/97, o art. 28, sendo renumerados os demais, com a seguinte redação:

"Art. 28 - Para efeito da cobrança da Taxa de Limpeza Pública de que trata a Lei 3.704 de 30 de dezembro de 1990, ficam estabelecidos os índices e valores fixados na Lei 3.902/92 e praticados no exercício de 1997, devendo os valores serem convertidos em R$ (Real) conforme a UFIR vigente em 1º de janeiro de 1998.

PARÁGRAFO Único - o contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício em quota única da Taxa de Limpeza Pública, gozará da redução prevista na alínea "a", § 2º, art. 14 da lei 4.476/97".

Art. 5º Fica incluída na Lei 4.476/97, o art. 20, com a seguinte redação:

"Art. 20 - Terá direito a redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública, o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:

1 ? Ser o único imóvel que possua e nele resida;

II ? Ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentado por invalidez;

III ? Ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos."

Art. 6º ? Os valores estabelecidos no Anexo 1, da Lei 4.476/97, serão cobrados em R$ (Real).

Art. 7º Fica incluído o art. 23 à Lei 4.476/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 ? Do lançamento do IPTU é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão formalizada por escrito e em formulário próprio a ser tornecido pelo Departamento de Receita, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação ou publicação de edital.

§ 1º - Oferecida a solicitação da revisão do lançamento, o processo será encaminhado à Divisão de Revisão Fiscal e Geoprocessamento que sobre ela se manifestará devendo, se acatada, efetuar a revisão do lançamento.

§ 2º - Da solicitação de revisão do lançamento não acatada pela Divisão de Revisão Fiscal e Geoprocessamento, caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão.

§ 3º - Da decisão tomada na revisão realizada nos termos do artigo 11 da Lei 3.571, de 24 de janeiro de 19B9, alterada pelo artigo P da Lei 3.701, de 30 de dezembro de 1990, caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão."

Art. 8º Renumeram-se os artigos subsequentes.

Art. 9º Fica revogado o § 40 do artigo 11 da lei 3.571/89, alterado pelo artigo 1º da lei 3.701/90.

Art. 10. - Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11. - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.998, à exceção do art. 2º que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 27 da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 1997.

Luiz Paulo Velloso Lucas

Prefeito Municipal