Lei nº 8.512 de 28/12/1983


 Publicado no DOE - MG em 29 dez 1983


Altera a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ............................................

II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

Art. 13 - .............................................

§ 2º- O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação configure fato gerador de ambos os tributos, observado o disposto no parágrafo 9º.

Art. 22 - Fica atribuída a condição de responsável ao:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido, na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

II - produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

III - produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

IV - transportador, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.

§ 1º - Caso o responsável ou o contribuinte substituído estejam estabelecidos fora do território mineiro, a substituição tributária dependerá de convênio entre os Estados interessados.

§ 2º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.

§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em Regulamento.

Art. 35 - ............................................

§ 1º - Findo o período para o qual se procedeu à estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto pago e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito escritural, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

Art. 121 - A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública, da qual resulte benefício para bem imóvel.

Art. 123 - O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamentos e cobrança da Contribuição de Melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada."

Art. 2º - Os artigos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 13 - ............................................

§ 7º - Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:

1) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor;

2) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

§ 8º - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma do item 1 do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no parágrafo 6º do art. 23 da Constituição Federal.

§ 9º - A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, incidente sobre cigarro, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir de 1986.

Art. 28 - ............................................

Parágrafo único. A isenção ou não incidência, salvo disposição legal em contrário, não enseja crédito escritural do imposto para abatimento do tributo incidente nas operações subsequentes."

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pela Lei nº 7.624, de 18 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento) na operação interna e interestadual;

II - 13% (treze por cento) na operação de exportação;

III - 12% (doze por cento) na operação interestadual que destine mercadoria a contribuinte para fins de industrialização ou comercialização.

§ 1º - Na operação de que trata o inciso III, quando o destinatário estiver localizado no Estado do Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será de 9% (nove por cento).

§ 2º - Equipara-se à operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida".

Art. 4º - O Estado não poderá reter as quotas do ICM a que têm direito os Municípios, devendo as mesmas ser entregues no mês seguinte à sua arrecadação, sob pena de responsabilidade.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao vencimento dos servidores do Quadro Permanente do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de abril de 1984, o valor correspondente à gratificação de estímulo à produção individual, regulamentada pelo Decreto nº 22.152, de 9 de julho de 1982, para todos os efeitos legais.

Art. 6º O art. 36 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, com sede e foro na Capital do Estado, entidade destinada a promover atividades educativas e culturais através da televisão.

Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.275, de 3 de julho de 1978, passando o "caput" do citado artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O mandato de Conselheiro é de 4 (quatro) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado".

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se eficaz, relativamente ao disposto no artigo 3º, no primeiro dia do exercício seguinte ao da promulgação da Resolução do Senado Federal.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Governador do Estado