Lei Nº 10467 DE 07/06/2016


 Publicado no DOE - MA em 8 jun 2016


Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Maranhão.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A cesta básica do Estado do Maranhão é o conjunto de produtos destinados à alimentação e higiene suficientes para o sustento do trabalhador durante o período de um mês.

Art. 2º Compõem a cesta básica do Estado do Maranhão os produtos listados:

I - feijão;

II - arroz;

III - açúcar refinado e cristal;

IV - leite em pó ou pasteurizado líquido, incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

V - café torrado ou moído;

VI - sal de cozinha;

VII - gado, ave e peixes, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, incluindo-se neste item ovos de galinha;

VIII - pão francês de até 200g;

IX - óleo comestível;

X - farinha e fécula de mandioca;

XI - farinha de trigo;

XII - massa de macarrão desidratada;

XIII - sardinha em lata;

XIV - alho;

XV - margarina vegetal, inclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

XVI - farinha e amido de milho;

XVII - escova dental;

XVIII - creme dental;

XIX - sabonete;

XX - papel higiênico;

XXI - vinagre;

XXII - preparado antissolar com fator de proteção igual ou superior a 30 (trinta);

XXIII - repelente de insetos com ao menos um dos componentes com Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição;

XXIV - sabão em barra.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 309 DE 27/03/2020):

XXV - álcool em gel (NCM 2207.20.1), até 31 de julho de 2020; (inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 307 DE 21/03/2020).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 309 DE 27/03/2020):

XXVI - álcool 70% (NCM 2208.30.90), até 31 de julho de 2020. (inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 307 DE 21/03/2020).

XXVII - absorvente higiênico feminino. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11527 DE 20/08/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023):

Art. 2º-A Compõem a Cesta Básica Verde os produtos reconhecidamente extrativistas e sustentáveis, definidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º A inclusão dos produtos de que trata o caput na Cesta Básica Verde fica condicionada a existência de efetivo desconto no preço final do produto ao consumidor.

§ 2º Para fins da fiscalização do desconto previsto no § 1º, será considerado o preço médio praticado no mercado dos produtos que compõem a Cesta Básica Verde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JUNHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil