Publicado no DOE - MG em 25 jun 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 85/2009,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....
§ 4º .....
II - a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que, comprovada a situação tributária, será dado visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).
Art. 131. .....
XV - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME);
....." (NR)
Art. 2º Os anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
64 | (...) | |
64.8 | Para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), o contribuinte deverá apresentar a autorização de que trata a subalínea a.1 do subitem 64.7. | (...) |
II - na Parte 1 do Anexo II:
41 | (...) |
41.17 | Para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), o contribuinte deverá apresentar, se for o caso, o despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12. |
III - na Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 335. .....
§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), que será visada pelo Fisco deste Estado:
I - importação alcançada por isenção, não-incidência ou diferimento;
II - utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação;
III - parcelamento do imposto devido;
IV - importação de mercadoria ou bem sujeito ao pagamento do imposto no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea "c" do inciso VIII do art. 85 deste Regulamento.
§ 2º O visto na GLME será obtido:
I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado em Belo Horizonte ou Contagem;
II - na Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado em município diverso dos mencionados no inciso I deste parágrafo.
§ 3º O visto na GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
§ 4º A GLME será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou a mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou da mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 5º A GLME terá seu modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 9º Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10. Fica dispensada a exigência da GLME:
I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro;
II - na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o trânsito dos bens será acobertado com cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), acompanhada do respectivo Termo de Responsabilidade, se for o caso." (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados por contribuintes relativamente à utilização do modelo do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), instituído pelo Convênio ICMS nº 85/2009, no período de 1º de outubro de 2009 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os §§ 6º, 7º e 8º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; e
II - o item 20 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS e o modelo de documento a que se refere o item.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima