Portaria ST nº 492 de 25/06/2008


 Publicado no DOE - RJ em 27 jun 2008


Atualiza o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.


Consulta de PIS e COFINS

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Fica acrescentado ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária o item relacionado no Anexo II.

Art. 3º As letras "B" e "I" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815/2001 passa a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Ficam excluídos do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os seguintes itens:

I - "Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural" em virtude do término do prazo de vigência do Decreto nº 27.035/2000; e

II - "Importação - equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas", em virtude do término do prazo de vigência do Decreto nº 35.011/2004.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I A

Redação atual

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da Moagem ou trituração de garrafa PET
Crédito presumido
Concede ao estabelecimento industrial crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
O crédito presumido será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Convênio ICMS nº 008/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, a partir de 29.09.2003.
Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS 123/2004.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET
Crédito presumido
Concede ao estabelecimento industrial crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
O crédito presumido será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Convênio ICMS 008/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, a partir de 29.09.2003.
Convênio ICMS 123/2004 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 111/2007 até 31.12.2012.
Prazo até 31.12.2012

Redação atual

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/1999, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30.06.2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/1999 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/2001 revogou a Portaria Interministerial nº 206/1998.
Convênio ICMS 75/1991.
Convênio ICMS 148/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS 124/1993 até 31.12.1995.
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1996.
Convênio ICMS 14/1996 até 31.07.1996.
Convênio ICMS 45/1996 até 30.09.1996.
Convênio ICMS 80/1996 até 31.12.1997.
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 32/1999 (modificado pelos Convênios 65/1999 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06.01.2004.
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2005.
Convênio ICMS 106/2005 até 31.12.2005.
Convênio ICMS 139/2005, até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
ATO COTEPE/ICMS nº 01/2008 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/1991 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/1999, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30.06.2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/1999 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/2001 revogou a Portaria Interministerial nº 206/1998.
Convênio ICMS 75/1991.
Convênio ICMS 148/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS 124/1993 até 31.12.1995.
Convênio ICMS 121/1995 até 30.041996.
Convênio ICMS 45/1996 até 30.09.1996.
Convênio ICMS 80/1996 até 31.12.1997.
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 32/1999. (modificado pelos Convênios 65/1999 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06.01.2004.
Convênio ICMS 18/2005 até 31.10.2005.
Convênio ICMS 106/2005 até 31.12.2005.
Convênio ICMS 139/2005 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
ATO COTEPE/ICMS nº 01/2008 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
Diferimento
Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, devendo a distribuidora de combustível efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC.
Convênio ICMS 3/1999
Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Título III, art. 13 Alterado pelos Decretos nº 30.363/2001, 31.266/2002 e 39.958/2006.
Prazo indeterminado
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Decreto nº 36.112/2004, com efeitos a partir de 26.08.2004.
Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36.112/2004.
Decreto nº 39.958/2006, com vigência a partir de 01/10/2006, altera o Decreto nº 36.112/2004, e dispositivos do Livro IV do RICMS.
Prazo indeterminado
 

Redação que passa a viger

Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
Diferimento
Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, devendo a distribuidora de combustível efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC.
Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 146/2007, disciplinou a matéria e revogou o Convênio ICMS 3/1999, com efeitos a partir de 01.07.08
Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Título III, art. 13.
Prazo indeterminado
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Decreto nº 36.112/2004, com efeitos a partir de 26.08.04.
Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36.112/2004.
Decreto nº 39.958/2006, com vigência a partir de 01.10.06, altera o Decreto nº 36.112/2004, e dispositivos do Livro IV do RICMS.
Prazo indeterminado

B

Redação atual

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Isenção
Isenta do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único ao Convênio ICMS 09/2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG).
A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.
Convênio ICMS 09/2006, com vigência a contar de 18.04.2006.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.08.
Prazo: até 30.04.2008
Inexigibilidade de estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no Convênio ICMS 09/2006.
 

Redação que passa a viger

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Isenção
Isenta do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único ao Convênio ICMS 09/2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG).
A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.
Convênio ICMS 09/2006, com vigência contar de 18.04.2006.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
Inexigibilidade de estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no Convênio ICMS 09/2006.
 

Redação atual

Bolas de aço forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback.
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/2001 incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001, produzindo efeitos a partir de 09.08.2001.
Convênio ICMS 110/2001 altera o Convênio
ICMS 33/2001, e o prorroga até 30.04.2003
Convênio ICMS 157/2002 prorroga até 31.12.2004 as disposições do Convênio ICMS 33/2001.
Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS 123/2004.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Bolas de aço forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback.
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/2001 incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001, produzindo efeitos a partir de 09.08.2001.
Convênio ICMS 110/2001 altera o Convênio ICMS 33/2001 e o prorroga até 30.04.2003.
Convênio ICMS 157/2002 até 31.12.2004.
Convênio ICMS 123/2004 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

C

Redação atual

CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com CD - Rom realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, contendo informações e dados vinculados à atividade fim da referida Fundação.
Convênio ICMS 52/2003, incorporado pela Resolução SER nº 043/2003, com efeitos a partir de 22.08.2003.

Redação que passa a viger

CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com CD - Rom realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, contendo informações e dados vinculados à atividade fim da referida Fundação.
Convênio ICMS 52/2003, incorporado pela Resolução SER nº 043/2003, com efeitos a partir de 22.08.2003.
Prazo indeterminado

Redação atual

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA
Isenção
Isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076/2004, ficando dispensada a emissão de nota fiscal nesta operação.
A isenção não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.
Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.
O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida conforme indicado abaixo e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006".
Convênio ICMS 30/2006, com vigência a contar de 31.07.2006.
Convênio ICMS 104/2006 até 31.07.2009.
Prazo até 31.07.2009

Redação que passa a viger

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA
Isenção
Isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076/2004, ficando dispensada a emissão de nota fiscal nesta operação.
A isenção não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.
Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.
O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
Convênio ICMS 30/2006, com vigência a contar de 31.07.2006.
Alterado pelo Convênio ICMS 48/2008, com vigência a partir de 16.05.2008.
Convênio ICMS 104/2006 até 31.07.2009.
Prazo até 31.07.2009

Redação atual

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01.01.2002.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores
Convênio ICMS 75/1997 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 31.10.2001.
Convênio ICMS 55/2001 até 31.12.2002.
Convênio ICMS 163/2002 até 31.122004.
Convênio ICMS 124/2004 até 31.12.2006.
Convênio ICMS 01/2007 prorroga os efeitos até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007.
Convênio ICMS 05/2007 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.112007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01.01.2002.
Fica assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores
Convênio ICMS 75/1997 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 31.10.2001.
Convênio ICMS 55/2001 até 31.12.2002.
Convênio ICMS 163/2002 até 31.12.2004.
Convênio ICMS 124/2004 até 31.12.2006.
Convênio ICMS 01/2007 prorroga os efeitos
até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007.
Convênio ICMS 05/2007 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis
Isenção
Concede isenção do ICMS aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis.
Lei nº 4.485/2004, com vigência a partir de 01.03.2005.

D

Redação que passa a viger

Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis
Isenção
Concede isenção do ICMS aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis.
Lei nº 4.485/2004, com vigência a partir de 01.03.2005.
Prazo indeterminado

Redação atual

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca
Isenção
Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
O benefício não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
Convênio ICMS 57/1998, de 01.07.1998 a 31.12.1998
Convênio ICMS 117/1998 até 30.06.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 30.04.2008
Prazo até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca
Isenção
Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
O benefício não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
Convênio ICMS 57/1998, de 01.07.1998 a 31.12.1998.
Convênio ICMS 117/1998 até 30.06.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
Inexigibilidade de estorno do crédito
Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
 

Redação atual

Doação à Secretaria de Estado de Educação
Inexigiblidade do imposto
Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito.
Convênio ICMS 78/1992
Resolução SEEF nº 2.204/1992 até 31.12.1993
Convênio ICMS 124/1993 até 30.04.1995
Convênio ICMS 22/1995 até 30.04.1997
Convênio ICMS 20/1997 até 30.06.1997
Convênio ICMS 48/1997 até 31.08.1997
Convênio ICMS 67/1997 até 31.12.1997
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 30.04.2008.
Prazo até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Doação à Secretaria de Estado de Educação
Inexigiblidade do imposto
Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito.
Convênio ICMS 78/1992.
Resolução SEEF nº 2.204/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS 124/1993 até 30.04.1995.
Convênio ICMS 22/1995 até 30.04.1997.
Convênio ICMS 20/1997 até 30.06.1997.
Convênio ICMS 48/1997 até 31.08.1997.
Convênio ICMS 67/1997 até 31.12.1997.
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias.
Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção:
1) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Convênio ICMS 82/1995 até 31.12.1998
Resolução
SEF nº 2.644/1995
Convênio ICMS 117/1998 até 31.12.1999
Convênio ICMS 90/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 30.04.2008
Prazo até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias.
Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção, ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Convênio ICMS 82/1995 até 31.12.1998.
Resolução SEF nº 2.644/1995.
Convênio ICMS 117/1998 até 31.12.1999.
Convênio ICMS 90/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003.
Inexigibilidade de estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

E

Redação atual

EMBRAPA
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações:
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
Convênio ICMS 47/1998 até 31.07.2001.
Prorrogado até 31.07.2003 pelo Convênio
ICMS 51/2001, produzindo efeitos a partir de 01.08.2001.
Prorrogado até 31.12.2004 pelo Convênio ICMS 69/2003, produzindo efeitos a partir de 01.08.2003.
Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS 123/2004;
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

EMBRAPA
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações:
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
Convênio ICMS 47/1998, com vigência a partir de 14.07.1998.
Convênio ICMS 51/2001 até 31.07.2003.
Convênio ICMS 69/2003 até 31.12.2004.
Convênio ICMS 123/2004 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de Substituição tributária
Regime de tributação diferenciado
Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
O regime de tributação diferenciado de que trata o art. 1º do Decreto nº 40.016/2006 consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/2002;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 40.016/2006.
Decreto nº 40.016/2006, com vigência a partir de 29.09.06.
Alterado pelo Decreto nº 40.105/2006, com vigência a contar de 06.10.2006.
Resolução SER nº 337/2006 prorroga até 31/03/2007 o prazo para aplicação do regime.
Resolução SEFAZ nº 28/2007, até 31/07/2007.
Resolução SEFAZ nº 56/2007, até 31.10.2007, com vigência a partir de 01.08.2007.
Resolução SEFAZ nº 84/2007, até 31.01.2008, com vigência a partir de 01.11.2007.
Resolução SEFAZ nº 123/2008, até 30.04.2008, com vigência a partir de 01.02.2008.
Prazo até 30.04.2008
Observações
1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto nº 40.016/2006.
2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 40.016/2006, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
 

Redação que passa a viger

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de Substituição tributária
Regime de tributação diferenciado
Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker","água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
O regime de tributação diferenciado de que trata o art. 1º do Decreto nº 40.016/2006 consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/2002;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada. Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 40.016/2006.
Decreto nº 40.016/2006, com vigência a partir de 29.09.2006. Alterado pelo Decreto nº 40.105/2006, com vigência a contar de 06.10.2006.
Resolução SER nº 337/2006 prorroga até 31.03.2007 o prazo para aplicação do regime.
Resolução SEFAZ nº 28.2007, até 31.07.2007.
Resolução SEFAZ nº 56/2007, até 31.10.2007, com vigência a partir de 01.08.07.
Resolução SEFAZ nº 84/2007, até 31.01.2008, com vigência a partir de 01.11.2007.
Resolução SEFAZ nº 123/2008, até 30.04.2008, com vigência a partir de 01.02.2008.
Prazo até 31.07.2008
Observações
1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto nº 40.016/2006.
2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 40.016/2006, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
 
 
3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
 

Redação atual

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS - Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:
a) os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o disposto no item "b" produzirá efeitos a partir de 01.01.2002.
Convênio ICMS 123/1997 até 30.06.1998,
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 31.10.01
Convênio ICMS 56/2001 até 31.12.02
Convênio ICMS 31/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 123/1997 a partir de 28.04.2003, convalida as operações realizadas no período de 01.01.2003 a 28.04.2003 e o prorroga até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS - Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:
a) os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o disposto no item "b" produzirá efeitos a partir de 01.01.2002.
Convênio ICMS 123/1997 até 30.06.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 31.10.2001.
Convênio ICMS 56/2001 até 31.12.2002.
Convênio ICMS 31/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 123/1997 a partir de 28.04.2003, convalida as operações realizadas no período de 01.01.2003 a 28.04.2003 e o prorroga até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - código NBM/SH 8412.80.00; bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água-código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica - código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
- torre para suporte de gerador de energia eólica - código NCM 7308.20.00
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS 101/1997 até 30.06.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 46/1998, altera a Cláusula primeira.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2000.
Convênio ICMS 07/2000 até 30.04.2002.
Convênio ICMS 61/2000 altera a Cláusula primeira.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 46/2007 altera a Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007, e o prorroga até 31/07/2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água - código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
- torre para suporte de gerador de energia eólica - código NCM 7308.20.00
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS 101/1997 até 30.06.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 46/1998 altera a cláusula primeira.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2000.
Convênio ICMS 07/2000 até 30.04.2002.
Convênio ICMS 61/2000 altera a cláusula primeira.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 46/2007 altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007, e o prorroga até 31.07.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Isenção
Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/1997 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Convênio ICMS 84/1997, até 30.04.1999 (incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997).
Convênios ICMS 66/2000e 55/2003, incorporados pela Resolução SER nº 49/2003, altera o Convênio ICMS 84/1997
Convênio ICMS 05/1999 prorroga as disposições do Convênio ICMS 84/1997 até 30/04/2001.
Convênio ICMS 14/2001, altera o Convênio ICMS 84/1997 e o prorroga até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 prorroga o Convênio ICMS 84/1997 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005, até 30.04.2008
Prazo até 30.04.2008.

Redação que passa a viger

Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Isenção
Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/1997 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Convênio ICMS 84/1997, até 30.04.1999 (incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997).
Convênios ICMS 66/2000 e 55/2003, incorporados pela Resolução SER nº 49/2003, alteram o Convênio ICMS 84/1997.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 14/2001, altera o Convênio ICMS 84/1997 e o prorroga até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

F

Redação atual

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção,
indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/2002, alterado pelos Convênios ICMS 118/2002, 126/2002,
45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007 e 75/2007.
Convênio ICMS 18/2005 até 30/04/2008
Prazo até 30.04.2008
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS nº 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/2003, com efeitos a partir de 13.06.2003).
Convênio ICMS 18/2005, até 30/04.2008
Prazo até 30.04.2008
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS nº 87/2002.
Convênio ICMS nº 87/2002, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29.09.2003. Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008.
Prazo até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/2002, alterado pelos Convênios ICMS nºs 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 84/2006 148/2006, 26/2007, 75/2007 e 36/2008.
Convênio ICMS 18/2005 até 30/04/2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31/07/2008.
Prazo: até 31.07.2008
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/2003, com efeitos a partir de 13.06.2003).
Convênio ICMS 18/2005 até 30/04/2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31/07/2008.
Prazo: até 31/07/2008
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS nº 87/2002.
Convênio ICMS nº 87/2002, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003.
Convênio ICMS 18/2005 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494/2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei Estadual nº 4.056/2002.
Convênio ICMS 33/1996, incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.
Convênio ICMS nº 20/1997 até 30.06.1997
Convênio ICMS nº 48/1997 até 31.08.1997
Convênio ICMS nº 67/1997 até 31.12.1997
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.09.1999
Convênio ICMS nº 34/1999 até 30.04.2000
Convênio ICMS nº 07/2000 até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005
O Decreto nº 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS nº 33/1996, com vigência a partir de 01.06.2001.
Alterado pelos Decretos nºs 34.681/2003, 36.114/2004 e 38.932/2006.
Convênio ICMS nº 18/2005, até 31.10.2007
Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS nº 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494/2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002.
Convênio ICMS 33/1996, incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.
Convênio ICMS 20/1997 até 30.06.1997.
Convênio ICMS 48/1997 até 31.08.1997.
Convênio ICMS 67/1997 até 31.12.1997.
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.09.1999.
Convênio ICMS 34/1999 até 30.04.2000.
Convênio ICMS 07/2000 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005.
O Decreto nº 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/1996, com vigência a partir de 01.06.2001.
Alterado pelos Decretos nº 34.681/2003, 36.114/2004 e 38.932/2006.
Convênio ICMS 18/2005 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Fundação Pró - Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS 55/1992 até 31.12.1994
Convênio ICMS 25/1993, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1996
Convênio ICMS 102/1996 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 30.04.2008
Prazo até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Fundação Pró - Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS 55/1992 até 31.12.1994.
Convênio ICMS 25/1993, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1996.
Convênio ICMS 102/1996 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

I

Redação atual

Importação - APAE
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS 41/1991, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992 até 31.12.1992
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12.1992
Convênio ICMS 148/1992 até 31.12.1993
Convênio ICMS 124/1993 até 31.12.1995
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 30.04.2008
Prazo até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Importação - APAE
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS 41/1991, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992 até 31.12.1992.
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12.1992.
Convênio ICMS 148/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS 124/1993 até 31.12.1995.
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/1989
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/1995
Convênio ICMS 104/1989 até 30.04.1991, incorporado pela Resolução SEFCON nº 1.665/1989.
Alterado pelos Convênios ICMS 95/1995, 20/1999, 24/2000 e 110/2004.
Resolução SEFCON nº 2.034/1991 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 08/1991 até 31.12.1991
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12.1993
Convênio ICMS 68/1994 até 31.12.1995
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1999
Convênio ICMS 20/1999 até 30.04.2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30.04.2002
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004
Convênios ICMS 10/2004 e 152/2006 até 30.04.2007.
Resolução SER nº 184/2005, com vigência a partir de 03.06.2005, revoga a Resolução SEF nº 2.034/1991 e dispensa apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona.
Resolução SER nº 260/2006 estabelece procedimentos para a fruição do benefício.
Convênio ICMS 24/2007, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008
 
Diferimento
Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Resolução SER nº 260/2006 (parágrafo único do art. 7º).

Redação que passa a viger

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS nº 104/1989
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
A isenção aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/1995.
Convênio ICMS 104/1989 até 30.04.1991, incorporado pela Resolução SEFCON nº 1.665/1989.
Alterado pelos Convênios ICMS 95/1995, 20/1999, 24/2000 e 110/2004.
Resolução SEFCON nº 2.034/1991 (dispensa da comprovação de similaridade).
Convênio ICMS 08/1991 até 31.12.1991.
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12.1993.
Convênio ICMS 68/1994 até 31.12.1995.
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 20/1999 até 30.04.2000.
Convênio ICMS 07/2000 até 30.04.2002.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004.
Convênios ICMS 10/2004 e 152/2006 até 30.04.2007.
Resolução SER nº 184/2005, com vigência a partir de 03.06.2005, revoga a Resolução SEF nº 2.034/1991 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona.
Resolução SER nº 260/2006 estabelece procedimentos para a fruição do benefício.
Convênio ICMS 24/2007, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
 
Diferimento
Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Resolução SER nº 260/2006 (parágrafo único do art. 7º).

Redação atual

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Isenção
Isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 42/1995 até 31.07.1998.
Resolução SEF nº 2.616/1995.
Convênio ICMS 61/1998 altera e prorroga até 31.07.1999.
Convênio ICMS 34/1999 até 31.12.2000.
Convênio ICMS 84/2000 até 30.04.2002.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Isenção
Isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 42/1995 até 31.07.1998.
Resolução SEF nº 2.616/1995.
Convênio ICMS 61/1998 altera e prorroga até 31.07.1999.
Convênio ICMS 34/1999 até 31.12.2000.
Convênio ICMS 84/2000 até 30.04.2002.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
Isenção
Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/2003.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada
Convênio ICMS 14/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29.09.2003.
Convênio ICMS 01/2007 prorroga os efeitos até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007.
Convênio ICMS 05/2007 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
Isenção
Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/2003.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada
Convênio ICMS 14/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29.09.2003.
Convênio ICMS 01/2007 prorroga os efeitos até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007.
Convênio ICMS 05/2007 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em
Laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionados no anexo do Convênio nº ICMS 05/2000.
O benefício aplica-se também às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Convênio ICMS 05/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005, até 30.04.2008.
Prazo até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em Laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionados no anexo do Convênio nº ICMS 05/2000.
O benefício aplica-se também às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Convênio ICMS 05/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
Isenção
Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 24/1989 até 30.04.1989
Convênio ICMS 87/1989 até 31.12.1989
Convênio ICMS 110/1989 até 31.12.1990
Convênio ICMS 90/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12.1993
Convênio ICMS 124/1993 até 31.12.1995
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 30.04.2008
Prazo até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
Isenção
Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
A isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 24/1989 até 30.04.1989.
Convênio ICMS 87/1989 até 31.12.1989.
Convênio ICMS 110/1989 até 31.12.1990.
Convênio ICMS 90/1990 até 31.12.1991.
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12.1993.
Convênio ICMS 124/1993 até 31.12.1995.
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999.
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Importação - reprodutores e matrizes caprinas.
Isenção
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação
Convênio ICMS 20/1992 até 31.12.1995, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Importação - reprodutores e matrizes caprinas
Isenção
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados. A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS 20/1992 até 31.12.1995, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
Prazo especial de pagamento
Os prazos máximos previstos na Cláusula terceira do Convênio ICM 24/1975, para pagamento do ICMS, são os seguintes:
I - para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
II - para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
Cláusula terceira do Convênio ICM 24/1975, alterada pelo Convênio ICM 38/1988
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
Prazo especial de pagamento
Autoriza o Estado a estabelecer prazo especial para o pagamento do ICMS.
Cláusula terceira do Convênio ICM 24/1975, alterada pelo Convênio ICM 38/1988.
Prazo indeterminado

Redação atual

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para;
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12- casca de coco triturada para uso na agricultura;
13- vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
17 - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Observações:
a) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei complementar nº 87, de 13 de outubro de 1996.
b) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
c) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
d) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003.
e) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS 100/1997 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
f) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/1997, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura."
Convênio ICMS 100/1997, com vigência a partir de 21.11.1997, produzindo efeitos a contar de 06.11.1997.
Incorporado pela Resolução SEF nº 2.884/1997, com efeitos a partir de 06.11.1997, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/2000 e SER nº 182/2005. Alterado pelos Convênios ICMS 40/1998, 97/1999, 08/2000, 58/2001, 89/2001, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006 e 93/2006 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/2006, no período de 01.08.2006 a 31.10.2006. Resolução SER nº 322/2006.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 31.07.2001.
Convênio ICMS 58/2001 até 30.04.2002.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005 até 30.04.2008
Prazo até 30.04.2008
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima
 
Redução de base de cálculo
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio nº ICMS 100/1997 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais. É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996
Decreto nº 26.092/2000 vigente a partir de 30.03.2000, produzindo efeitos a partir de 06.11.1997.
Resolução SEFCON nº 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF nº 2.884/1997.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Insumo agropecuário
Redução de base de cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997.
Convênio ICMS 100/1997
Incorporado pela Resolução SEF nº 2.884/1997, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/2000 e SER nº 182/2005.
Alterado pelos Convênios ICMS
40/1998, 97/1999, 08/2000, 58/2001, 89/2001, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006 e 93/2006.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/2006, no período de 01.08.2006 a 31.10.2006.
Resolução SER nº 322/2006.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 31.07.2001.
Convênio ICMS 58/2001 até 30.04.2002.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005 até 30.04.2008
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
Observações
1) O benefício previsto no inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
2) O benefício previsto no inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
3) Relativamente ao disposto no inciso V do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
4) A redução de base de cálculo acima prevista, outorgada às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
 
Redução de base de cálculo
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997.
 
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997.
A isenção alcança as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja partícipe e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
Convênio ICMS 100/1997 (cláusula terceira)
Resolução SEF nº 2.884/1997, com vigência a partir de 17.12.1997, retroagindo seus efeitos a 06.11.1997.
Decreto nº 26.092/2000, com vigência a partir de 30.03.2000, retroagindo seus efeitos a 06.11.1997.
Observações:
1) A isenção concedida às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria referida no inciso I;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria referida no inciso I;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
2) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
3) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/1997, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura."
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei complementar nº 87/1996
 

L

Redação atual

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra.
Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007
Resolução SER nº 219/2005, revoga o art. 2º da Resolução SEFCON nº 5.707/2001, com vigência a partir de 16.11.2005.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra.
Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007.
Resolução SER nº 219/2005, revoga o art. 2º da Resolução SEFCON nº 5.707/2001, com vigência a partir de 16.11.2005.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

M

Redação atual

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/1991 até 31.12.1992
Convênio ICMS 87/1991
Convênio ICMS 90/1991
Convênio ICMS 08/1992
Convênio ICMS 13/1992
Convênio ICMS 45/1992
Convênio ICMS 109/1992
Convênio ICMS 148/1992 até 31.12.1993
Convênio ICMS 02/1993
Convênio ICMS 65/1993
Convênio ICMS 124/1993 até 30.04.1995
Convênio ICMS 11/1994
Convênio ICMS 22/1995 até 30.04.1996
Convênio ICMS 74/1995
Convênio ICMS 21/1996 até 30.04.1997
Convênio ICMS 63/1996
Convênio ICMS 74/1996
Convênio ICMS 101/1996
Convênio ICMS 21/1997 até 30.04.1998, exceto a Cláusula terceira.
Convênio ICMS 111/1997
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 01/2000
Convênio ICMS 10/2001 até 31.12.2002
Convênio ICMS 158/2002 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007
Prazo até 31.10.2007
Inexigibilidade de estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS 87/1991
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Decreto nº 36.297/2004, de forma que a base tributária seja equivalente, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, a 8,80%.
Para os fins do Decreto nº 36.297/2004, entende-se como máquina e aparelho, mecânico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 - PRA-1, com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos.
Decreto nº 36.297/2004, com vigência a partir de 30.09.2004.
Decreto nº 36.372/2004 altera o Decreto 36.297/2004, com vigência a partir de 19.10.2004.
Decreto nº 36.846/2005 altera o Decreto 36.297/2004, com vigência a partir de 06.01.2005.
Prazo indeterminado
Inexigibilidade de estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 36.297/2004
 

Redação que passa a viger

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, especificados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/1991 (cláusula primeira).
Convênio ICMS 87/1991.
Convênio ICMS 90/1991.
Convênio ICMS 08/1992.
Convênio ICMS 13/1992.
Convênio ICMS 45/1992.
Convênio ICMS 109/1992.
Convênio ICMS 148/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS 02/1993.
Convênio ICMS 65/1993.
Convênio ICMS 124/1993 até 30.04.1995.
Convênio ICMS 11/1994.
Convênio ICMS 22/1995 até 30.04.1996.
Convênio ICMS 74/1995
Convênio ICMS 21/1996 até 30.04.1997.
Convênio ICMS 63/1996.
Convênio ICMS 74/1996.
Convênio ICMS 101/1996.
Convênio ICMS 21/1997 até 30.04.1998, exceto a Cláusula terceira.
Convênio ICMS 111/1997.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 01/2000.
Convênio ICMS 10/2001 até 31.12.2002.
Convênio ICMS 158/2002 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 149/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
Inexigibilidade de estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Decreto nº 36.297/2004, de forma que a base tributária seja equivalente, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, a 8,80%.
Para os fins do Decreto nº 36.297/2004, entende-se como máquina e aparelho, mecânico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 - PRA-1, com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos.
Decreto nº 36.297/2004, com vigência a partir de 30.09.2004.
Alterado pelos Decretos nº 36.372/2004 e Decreto nº 36.846/2005.
Prazo indeterminado
Inexigibilidade de estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 36.297/2004
 

Redação atual

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/1991 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/1991 até 31.12.1992
Alterado pelos Convênios ICMS 47/2001, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 109/1992, 65/1993, 72/1994 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2.469/1994), 74/1996, 101/1996, 102/2005 e 157/2006.
Convênio ICMS 148/1992 até 31.12.1993
Convênio ICMS 02/1993 de 01.04.1992 a 30.09.1993
Convênio ICMS 124/1993 até 30.04.1995
Convênio ICMS 22/1995 até 30.04.1996
Convênio ICMS 21/1996 até 30.04.1997
Convênio ICMS 21/1997 até 30.04.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 01/2000 até 31.12.2002
Convênio ICMS 10/2001 até 31.12.2002
Convênio ICMS 158/2002 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 149/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS 52/1991 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/1991 (cláusula segunda).
Alterado pelos Convênios ICMS 47/2001, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 109/1992, 65/1993, 72/1994 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2.469/1994), 74/1996, 101/1996, 102/1905 e 157/1906.
Convênio ICMS 148/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS 02/1993 de 01.04.1992 a 30.09.1993.
Convênio ICMS 124/1993 até 30.04.1995.
Convênio ICMS 22/1995 até 30.04.1996.
Convênio ICMS 21/1996 até 30.04.1997.
Convênio ICMS 21/1997 até 30.04.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 01/2000 até 31.12.2002.
Convênio ICMS 10/2001 até 31.12.2002.
Convênio ICMS 158/2002 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 149/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99, VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e
VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.
A aplicação do benefício acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.
Convênio ICMS 140/2001 até 31.12.2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 49/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 119/2002.
Convênio ICMS 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 46/2003, com vigência a partir de 13.06.2003
Alterado pelo Convênio ICMS 17/2005, com vigência a partir de 25.04.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 120/2005 com vigência a partir de 24.10.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 120/2006, com vigência a contar de 08.12.2006.
Alterado pelo Convênio ICMS 147/2006, com vigência a contar de 08.01.2007.
Alterado pelo Convênio ICMS 118/2007, com vigência a contar de 22.10.2007.
Prazo até 30.04.2008
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/2003, com vigência a partir de 13.06.2003.
Prazo até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99, VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e
VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.
Convênio ICMS 140/2001 até 31.12.2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 49/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 119/2002.
Convênio ICMS 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 46/2003, com vigência a partir de 13.06.2003
Alterado pelo Convênio ICMS 17/2005, com vigência a partir de 25.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005, até 30.04.2008
Alterado pelo Convênio ICMS 120/2005 com vigência a partir de 24.10.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 120/2006, com vigência a contar de 08.12.2006.
Alterado pelo Convênio ICMS 147/2006, com vigência a contar de 08.01.2007.
Alterado pelo Convênio ICMS 118/2007, com vigência a contar de 22.10.2007.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/2003 (§ 2º da cláusula primeira, com vigência a partir de 13.06.2003).

Redação atual

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/2002
Redução de base de cálculo
Reduz à base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485/2002.
Convênio ICMS 133/2002 até 30.04.2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 166/2002.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 133/2002, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, a partir de 29.09.2003).

Redação que passa a viger

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/2002
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485/2002.
Convênio ICMS 133/2002 até 30.04.2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 166/2002.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
Convênio ICMS 133/2002, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, a partir de 29.09.2003).

O

Redação atual

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Convênio ICMS 03/1990 de 01.05.1990 até 31.12.1990
Convênio ICMS 96/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1997
Alterado pelo Convênio ICMS 76/1995
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Convênio ICMS 03/1990 de 01.05.1990 até 31.12.1990.
Convênio ICMS 96/1990 até 31.12.1991.
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12.1994.
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1997.
Alterado pelo Convênio ICMS 76/1995.
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

P

Redação atual

Pedra britada e de mão
Redução de base de cálculo
Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Convênio ICMS 13/1994 até 31.12.1994
Resolução SEEF nº 2.424/1994
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1995
Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2000
Convênio ICMS 07/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Pedra britada e de mão
Redução de base de cálculo
Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Convênio ICMS 13/1994 até 31.12.1994.
Resolução SEEF nº 2.424/1994.
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1995.
Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2000.
Convênio ICMS 07/2000 até 30.04.2002.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.
Convênio ICMS 10/2003
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
Convênio ICMS 10/2003, cláusula segunda (Incorporada pela Resolução SER nº 048/2003, a partir de 29.09.2003).

Redação que passa a viger

Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.
Convênio ICMS 10/2003
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
Convênio ICMS 10/2003, cláusula segunda (Incorporada pela Resolução SER nº 048/2003, a partir de 29.09.2003).

Redação atual

Pós-larva de camarão
Isenção
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Convênio ICMS 123/1992, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992 até 31.12.1992
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1997
Convênio ICMS 20/1997 até 30.06.1997
Convênio ICMS 48/1997 até 31.08.1997
Convênio ICMS 67/1997 até 31.12.1997
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999.
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Pós-larva de camarão
Isenção
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Convênio ICMS 123/1992, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992 até 31.12.1992.
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1997.
Convênio ICMS 20/1997 até 30.06.1997.
Convênio ICMS 48/1997 até 31.08.1997.
Convênio ICMS 67/1997 até 31.12.1997.
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS:
1) as prestações de serviços de transporte ferroviário;
2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS 4/1998, incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998.
Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/1998, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14.03.2003 a 28.04.2003, e o prorroga até 30//04/2006.
Convênio ICMS 100/2005, com vigência a partir de 24.10.2005, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/1998, produzindo efeitos até 31.10.2006.
Convênio ICMS 92/2006 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008.

Redação que passa a viger

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS:
1) as prestações de serviços de transporte ferroviário;
2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS 4/1998, incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998.
Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/1998, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14.03.2003 a 28.04.2003, e o prorroga até 30//04/2006.
Convênio ICMS 100/2005, com vigência a partir de 24.10.2005, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/2098, produzindo efeitos até 31.10.2006.
Convênio ICMS 92/2006 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcoólicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Fica assegurado ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/1988, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM nº 65/1988, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem.
A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1997 dispõe que para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1992 aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira deste Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/1997.
Convênio ICM 65/1988, alterado pelos Convênios ICMS 01/1990, 02/1990 e 06/1990.
Resolução nº 1.812/1990 suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/1990, 02/1990 e 06/1990.
Alterado pelo Convênio ICMS 84/1994
Prazo indeterminado Convênio ICMS 52/1992, alterado pelos Convênios ICMS 37/1997 e 06/2007.
As disposições contidas na cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1997 foram prorrogadas pelos Convênios ICMS 23/1998, 5/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005.
Convênio ICMS 73/2007 altera a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1997
Prazo indeterminado
Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM nº 65/1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Convênio ICMS 49/1994
Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
Convênio ICMS 36/1997, alterado pelos Convênios ICMS 16/1999, 40/2000 e 17/2003.

Redação que passa a viger

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcoólicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/1988, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
Estendem-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/1988, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem.
Convênio ICM 65/1988, alterado pelos Convênios ICMS 01/1990, 02/1990 e 06/1990
Resolução nº 1.812/1990 suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/1990, 02/1990 e 06/1990.
Alterado pelo Convênio ICMS 84/1994.
Prazo indeterminado
Convênio ICMS 52/1992, alterado pelos Convênios ICMS 37/1997, 06/2007 e 25/2008.
Convênio ICMS 44/2008 revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1997.
Prazo indeterminado
Estendem-se aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM nº 65/1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Convênio ICMS 49/1994.
Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
Convênio ICMS 36/1997, alterado pelos Convênios ICMS 16/1999, 40/2000 e 17/2003.

Redação atual

Programa Fome Zero
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais.
O disposto acima aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. Aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS 18/2003, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 18/2003 excluem a aplicação de quaisquer outros.
Convênio ICMS 18/2003.
Ajuste SINIEF 03/2002 estabelece condições.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Programa Fome Zero
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais.
O disposto acima aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. Aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS 18/2003, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 18/2003 excluem a aplicação de quaisquer outros.
Convênio ICMS 18/2003.
Ajuste SINIEF 03/2002 estabelece condições.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação que passa a viger

Programa Fome Zero
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais.
O disposto acima aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. Aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS 18/2003, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 18/2003 excluem a aplicação de quaisquer outros.
Convênio ICMS 18/2003.
Ajuste SINIEF 03/2002 estabelece condições.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação atual

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.
O disposto acima somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do referido Projeto.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/2003, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/2003, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na Internet.
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/2003, alterado pelo Convênio ICMS 116/2007.
Convênio ICMS 50/2005 até 31.12.2006
Convênio ICMS 01/2007 prorroga os efeitos até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007.
Convênio ICMS 05/2007 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/2003.
Convênio ICMS 62/2003, cláusula quarta, que foi incorporada pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29.09.2003.

Redação que passa viger

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.
O disposto acima somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do referido Projeto.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/2003, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/2003, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na Internet.
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.
Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/2003, alterado pelo Convênio ICMS 116/2007.
Convênio ICMS 50/2005 até 31.12.2006.
Convênio ICMS 01/2007 prorroga os efeitos até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007.
Convênio ICMS 05/2007 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996 relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/2003.
Convênio ICMS 62/2003, cláusula quarta, que foi incorporada pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29.09.2003.

Q

Redação atual

Queijaria Escola do Instituto Fribourg -Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos
Redução de base de cálculo
Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg - N. Friburgo, sociedade sem fins lucrativos.
A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima.
Convênio ICMS 132/1993 até 31.12.1994
Resolução SEEF nº 2.389/1994
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1995
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 92/1999 revigora o Convênio ICMS 132/1993 e produz efeitos até 31.12.2000
Resolução SEFCON nº 3.554/2000
Convênio ICMS 84/2000.
Convênio ICMS 127/2001 até 31.12.2002
Convênio ICMS 20/2003 revigora o Convênio ICMS 132/2093, convalida os procedimentos adotados com base nele no período de 01.01.2003 até 28.04.2003 e o prorroga até 31.12.2004
Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS 147/2004.
Convênio ICMS 1/2005 alterou a cláusula segunda do Convênio ICMS 147/2004, de forma que este produza efeitos a partir de 01.01.2005.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Queijaria Escola do Instituto Fribourg -Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos
Redução de base de cálculo
Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg - Nova Friburgo, sociedade sem fins lucrativos.
A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima
Convênio ICMS 132/1993 até 31.12.1994.
Resolução SEEF nº 2.389/1994.
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1995.
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 92/1999 revigora o Convênio ICMS 132/1993 e produz efeitos até 31.12.2000.
Resolução SEFCON nº 3.554/2000.
Convênio ICMS 84/2000 até 31.12.2001.
Convênio ICMS 127/2001 até 31.12.2002
Convênio ICMS 20/2003 revigora o Convênio ICMS 132/1993, convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2003 até 28.04.2003 e o prorroga até 31.12.2004.
Convênio ICMS 147/2004 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 1/2005 alterou a cláusula segunda do Convênio ICMS 147/2004, de forma que este produza efeitos a partir de 01.01.2005.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

R

Redação atual

Redes de telecomunicações
Inexigibilidade do imposto
Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
O referido tratamento tributário aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/1998, desde que observado, no que couber, o disposto em sua cláusula nona, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Nota - O benefício não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único do Convênio ICMS 126/1998, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no anexo.
Cláusula décima do Convênio ICMS 126/1998, alterada pelos Convênios ICMS 31/2001 e 111/2002.
Livro X, Título V, art. 27, do RICMS/2000.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Redes de telecomunicações
Inexigibilidade do imposto
Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
O disposto aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 126/1998 e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
O tratamento acima fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.
Cláusula décima do Convênio ICMS 126/1998, alterada pelos Convênios ICMS 31/2001, 111/2002 e 22/2008.
Ato Cotepe/ICMS nº 03/2008.
Ato Cotepe/ICMS nº 10/2008 e suas alterações.
Prazo indeterminado

Redação atual

REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033/2004.
O benefício fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
A inobservância das condições previstas nos incisos I e II, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Convênio ICMS 03/2006, com vigência a partir de 18.04.2006.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo até 30.04.2008
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 38.501/2005 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033/2004, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
A isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005 fica condicionada:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033/2004;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços referidos no caput do Decreto nº 38.501/2005, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 28/2005, alterado pelo Convênio ICMS 99/2005.
Decreto nº 38.501/2005, com vigência a contar de 11.11.2005, regulamenta o Convênio ICMS 28/2005.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo até 30.04.2008
Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005.
 
Diferimento
No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
Observação
A inobservância das condições previstas no Decreto nº 38.501/2005 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios.
 

Redação que passa a viger

REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033/2004.
O benefício fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
A inobservância das condições previstas nos incisos I e II, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Convênio ICMS 03/2006, com vigência partir de 18.04.2006.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 38.501/2005 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033/2004, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
A isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005 fica condicionada:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033/2004;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços referidos no caput do Decreto nº 38.501/2005, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 28/2005, alterado pelo Convênio ICMS 99/2005.
Decreto nº 38.501/2005, com vigência a contar de 11.11.2005, regulamenta o Convênio ICMS 28/2005.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005.
 
Diferimento
No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
Observação
A inobservância das condições previstas no Decreto nº 38.501/2005 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios.
 

T

Redação atual

Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
Redução de base de cálculo
Reduz em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.00000.
Convênio ICMS 50/1993 até 31.12.1994
Resolução SEEF nº 2.305/1993
Convênio ICMS 96/1993
Convênio ICMS 144/1993
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1996
Convênio ICMS 102/1996 até 31.12.1997
Convênio ICMS 103/1997
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2000
Convênio ICMS 67/1999
Convênio ICMS 07/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação que passa a viger

Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
Redução de base de cálculo
Reduz em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.00000.
Convênio ICMS 50/1993 até 31.12.1994.
Resolução SEEF nº 2.305/1993.
Convênio ICMS 96/1993.
Convênio ICMS 144/1993.
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1996.
Convênio ICMS 102/1996 até 31.12.1997.
Convênio ICMS 103/1997.
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2000.
Convênio ICMS 67/1999.
Convênio ICMS 07/2000.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

ANEXO II - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 492/2008 I

Importação - equipamento médico-hospitalar
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
Decreto nº 41.263/2008, com vigência a partir de 16.04.2008.
Prazo indeterminado

ANEXO III - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 492/2008 B

- Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço

- Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope

- Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal

- Bens de ativo fixo

- Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo

- Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica

- Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais

- Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição

- Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM

- Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia

- Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias

- Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante

- Biodiesel - Produtos vegetais destinados a sua produção

- Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100)

-Bolas de aço forjadas

- Bolsa de gêneros alimentícios

I

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação

- acesso à Internet

- aeronave

- AIDS

- APAE

- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial

- aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/1998

- autopropulsores

- bagagem de viajante

- bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal

- bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais

- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/1989

- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal

- cadeia farmacêutica

- Casa da Moeda do Brasil

- cevada, malte e lúpulo

- CIFERAL

- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística

- couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

- embarcações

- empresa de termogeração de energia elétrica a gás

- empresa jornalística e editora de livros

- equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro

- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

- equipamento médico-hospitalar

- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

- exposição ou feira

- fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear

- fármacos - matérias-primas destinadas à produção

- FLUMITRENS

- filme fotográfico

- forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios

- fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro

- FUNDES

- indústria náutica

- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro

- insumo agropecuário

- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

- Internet e serviço de telemarketing

- loja franca

- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

- máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

- máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo

- medicamento, por pessoa física

- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue - mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

- mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações

- mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior

- pêra e maçã

- pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural

- perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado

- PLAST-RIO

- pólo de alumínio do Rio de Janeiro

- pólo gás químico

- Porto de Sepetiba

- Portos Secos

- produto de informática

- produto de informática destinado ao ativo fixo

- produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM

- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

- PROINFO

- radiodifusão sonora

- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

- RECOF Aeronáutico-RJ

- recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.

- refinaria do Norte Fluminense

- regime aduaneiro especial de depósito afiançado

- regime de draw-back

- regime especial de admissão temporária

- regiões Norte-Noroeste Fluminenses

- REPORTO

- reprodutores e matrizes

- reprodutores e matrizes caprinas

- reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

- retorno de mercadoria exportada

- RIOESCOLAR

- RIOFERROVIÁRIO

- RIOLOG

- Rionorte/Noroeste

- RIOPORTOS

- RISERS

- setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense

- setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo

- setor óptico

- setor químico

- setor têxtil

- transporte ferroviário

- trigo em grão

- trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico

- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool

- veículo automotor

- veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/2000

- veículo de duas rodas motorizado

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro

- Industrial eletrointensivo

- Indústrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria moveleira

- Indústria náutica

- Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo

- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Instalações submarinas (subsea) e offshore - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Instituto Nacional do Câncer - INCA

- Insumo agropecuário

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Internet e serviço telemarketing

- Itaipu Binacional