Convênio ICMS nº 51 de 06/07/2001


 Publicado no DOU em 12 jul 2001


Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.


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CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:

I - até 31 de outubro de 2001, no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

II - até 31 de dezembro de 2001:

a) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas;

b) no Convênio ICMS 38/98, de 19 de junho de 1998, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

c) no Convênio ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF;

d) no Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

III - até 31 de julho de 2002:

a) no Convênio ICMS 94/99, de 10 de dezembro de 1999, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestem serviços de transporte público;

b) no Convênio ICMS 33/00, de 23 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

c) no Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

IV - até 31 de julho de 2003:

a) no Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

b) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

c) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;

d) no Convênio ICMS 138/93, de 09 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

e) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana;

f) no Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica;

g) no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar;

h) no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações relacionadas com as indústrias vinícolas;

i) no Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições do Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.