Resolução SER nº 131 de 02/09/2004


 Publicado no DOE - RJ em 3 set 2004


Regulamenta o Decreto nº 36.112/04, no que diz respeito à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool etílico anidro combustível (AEAC).


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.112, de 25 de agosto de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º A diferença entre as alíquotas efetivas interna e interestadual será exigida na entrada no território fluminense de álcool etílico anidro combustível (aeac) proveniente de outra unidade federada.

§ 1º Para efeito da cobrança de que trata este artigo, tomar-se-á por base, no mínimo, o preço usualmente praticado pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, a ser divulgado quinzenalmente pela Superintendência de Tributação, obtido na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 36.112/04.

§ 2º O disposto no caput também será exigido na hipótese de recebimento de AEAC de outra unidade da Federação com o imposto diferido.

Art. 2º Fica facultado ao contribuinte estabelecido no território fluminense firmar Termo de Acordo, modelo anexo, com o Estado do Rio de Janeiro, para pagamento do ICMS devido por ocasião da entrada do AEAC neste Estado. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 236, de 27.12.2005, DOE RJ de 29.12.2005)

§ 1º O imposto de que trata este artigo será pago de acordo com a seguinte tabela:

Período de aquisição de AEAC proveniente de outra unidade federada Dia do pagamento do ICMS correspondente à diferença de alíquotas
1º ao 10º dia do mês dia 15 do mesmo mês
11º ao 20º dia do mês dia 25 do mesmo mês
21º ao último dia do mês dia 5 do mês subseqüente

§ 2º A apropriação do crédito de que trata este artigo será feita no período de apuração correspondente à entrada do AEAC.

Art. 3º O estabelecimento produtor de AEAC localizado no Estado do Rio de Janeiro recolherá o ICMS na saída dessa mercadoria, nos prazos normais de pagamento do imposto.

Art. 4º O Termo de Acordo a que se refere o artigo 2º desta Resolução será firmado pelo contribuinte e o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF 04, ou a quem este designar.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2004

MARIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita

Anexo

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

TERMO DE ACORDO N.º __/04 - SER/RJ

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.

A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL - DEF 04, e a empresa relacionada no presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:

Cláusula primeira - Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre as alíquotas efetivas, interna e interestadual, de álcool etílico anidro combustível (AEAC) proveniente de outra unidade da Federação, conforme Decreto nº 36.112, de 25 de agosto de 2004.

Parágrafo primeiro - Para efeito da cobrança de que trata esta cláusula, tomar-se-á por base, no mínimo, o preço usualmente praticado pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência.

Parágrafo segundo - O preço mencionado no parágrafo anterior é o usualmente praticado no mercado produtor de AEAC no Estado do Rio de Janeiro, divulgado quinzenalmente por portaria da Superintendência de Tributação.

Parágrafo terceiro - No caso de recebimento de AEAC de outra unidade da Federação com o imposto diferido, o ACORDANTE pagará o valor resultante da aplicação do percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o preço da mercadoria, conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, dos quais 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

Cláusula segunda - O imposto de que trata este artigo será pago de acordo com a seguinte tabela:

Período de aquisição de AEAC proveniente de outra unidade federada Dia do pagamento do ICMS correspondente à diferença de alíquotas
1º ao 10º dia do mês dia 15 do mesmo mês
11º ao 20º dia do mês dia 25 do mesmo mês
21º ao último dia do mês dia 5 do mês subseqüente

Cláusula terceira - Por ocasião da apuração do imposto o ACORDANTE poderá se creditar do ICMS pago na forma da cláusula anterior.

Parágrafo único - A apropriação do crédito de que trata esta cláusula será feita no período de apuração correspondente à entrada do AEAC.

Cláusula quarta - O Diretor do DEF 04 poderá, a qualquer tempo, propor ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização a alteração, cassação ou revogação do presente Termo de Acordo nas seguintes hipóteses:

I - o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

II - houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pelo ACORDANTE;

III - descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

Cláusula quinta - Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

Cláusula sexta - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e vigerá por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por manifestação unilateral do ACORDANTE ou por decisão de ofício da SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO.

Rio de Janeiro, de de 2004

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ACORDANTE

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SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO

DADOS DO ACORDANTE:

Razão Social:

CNPJ:

Inscrição estadual:

Endereço:

Representante: