Decreto nº 35.011 de 18/03/2004


 Publicado no DOE - RJ em 19 mar 2004


REGULAMENTA A LEI Nº 4.163, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.163, de 26 de setembro de 2003, e o que consta no processo nº E-34/133/2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente nas importações de equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpica e paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado diante de Certidão expedida pelo COB - Comitê Olímpico Brasileiro - ou, no caso de esportes paraolímpicos, pelo CPD - Comitê Paraolímpico Brasileiro, de acordo de acordo com as normas e condições regulamentadas neste Decreto.

Art. 2º O benefício previsto no artigo 1.º é aplicável também às operações de saída internas dos equipamentos mencionados no artigo 1.º fabricados em indústrias sediadas em território fluminense que atendem às especificações e normas técnicas exigidas pelo órgão competente.

Art. 3º À Secretaria de Estado de Esportes compete verificar a destinação dada aos equipamentos adquiridos com base neste Decreto e encaminhar relatório à Secretaria de Estado da Receita atestando a devida utilização de tais equipamentos para os fins previstos neste Decreto.

Art. 4º O benefício regulamentado neste Decreto não poderá ser concedido ao contribuinte que esteja enquadrado em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que esteja com a inscrição cadastral cancelada ou suspensa.

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.

Art. 5º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Decreto, será devido o imposto integral.

Art. 6º A redução da alíquota regulamentada neste Decreto vigorará até a data de início dos Jogos Pan-Americanos, podendo ser estendida até o ano de 2012 caso a cidade do Rio de Janeiro venha a ser escolhida para sediar os Jogos Olímpicos daquele ano.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Lei n.º 4.163, de 26 de setembro de 2003.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2004

ROSINHA GAROTINHO