Convênio ICMS nº 37 de 23/05/1997


 Publicado no DOU em 4 jun 1997


Altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/1992, de 25.06.1992, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/1988, de 06.12.1988


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992:

"Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988".

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 44, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008)

3 - Cláusula terceira. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 92, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de de sua ratificação nacional)

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênios ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, ICMS 07/93, de 30 de abril de 1993, ICMS 146/93, de 9 de dezembro de 1993, ICMS 09/94, de 29 de março de 1994, ICMS 116/96 e ICMS 119/96, ambos de 13 de dezembro de 1996.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.