Convênio ICMS nº 110 de 07/12/1989


 Publicado no DOU em 12 dez 1989


Prorroga isenção concedida às entradas de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.


Filtro de Busca Avançada

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1990, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/1989, de 28 de março de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.