Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019


 Publicado no DOE - PR em 30 mai 2019


Acrescenta itens ao Anexo Único da Resolução SEFA nº 1.817/2018, que publicou a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei nº 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4º e com o inciso XV do art. 5º da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017 e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução CONFAZ nº 4, de 10 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os itens 374 a 412 ao Anexo Único da Resolução SEFA nº 1.817 , de 20 de dezembro de 2018:

"

374 Lei 8.933, de 26.01.1989 Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. Inciso IV do "caput" do art. 23, acrescentado pela Lei nº 10.110, de 13.10.1992 26.01.1989 14.10.1992 14.10.1992 31.10.1996 Alterado pela Lei nº 11.103, de 01.06.1995.
375 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. Inciso III do "caput" do art. 25 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995 Alterado pelos Decretos nº 2.944, de 27.12.1993 e nº 1.037, de 18.08.1995.
376 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. § 3º do art. 97, acrescentado pelo Decreto nº 2.665, de 29.10.1993 22.12.1992 01.11.1993 01.11.1993 31.12.1995  
377 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Programa de Incremento à Produção - Parceria Empresarial. Art. 541-B ao art. 541-G, acrescentado pelo Decreto 4.224, de 07.11.1994 22.12.1992 07.11.1994 07.11.1994 31.12.1995 Alterado pelo Decreto nº 919, de 22.06.1995.
378 Decreto 1.511, de 29.12.1992 (RICMS) Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. Inciso III do "caput" do art. 25 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996  
379 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. § 3º do art. 97 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996  
380 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. Inciso III do "caput", e § 3º, ambos do art. 15 05.12.1996 01.11.1996 12.12.2001 Alterado pelos Decretos nº 3.341, de 28.12.2000, nº 3.774, de 26.03.2001 e nº 5.084, de 03.12.2001.
381 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. § 3º do art. 86 05.12.1996 01.11.1996 12.12.2001  
382 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Diferimento do pagamento do ICMS nas operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. Inciso XIII do "caput" do art. 91, acrescentado pelo Decreto nº 3.997, de 04.02.1998. 05.12.1996 04.02.1998 04.02.1998 12.12.2001 Alterado pelo Decreto nº 1.142, de 26.07.1999.
383 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Isenção do ICMS nas saídas promovidas por estabelecimento enquadrado na categoria de microempresa. Item 51 do Anexo I 05.12.1996 01.11.1996 31.03.1997 Revogado pelo Decreto nº 2.953 , de 13.03.1997.
384 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da administração federal ou municipal. Inciso VI do "caput" do art. 15, acrescentado pelo Decreto nº 1.769 , de 28.08.2003 13.12.2001 28.08.2003 11.09.2002 31.12.2007  
385 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida. Art. 25-A, acrescentado pelo Decreto nº 3.556 , de 03.09.2004 13.12.2001 03.09.2004 01.10.2004 31.12.2007  
386 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Autoriza os produtores rurais e ao estabelecimento agroindustrial abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção. "Caput", alínea "f" do § 1º, e § 2º, todos do art. 34, acrescentado pelo Decreto nº 5.042 , de 29.06.2005 13.12.2001 29.06.2005 29.06.2005 31.12.2007  
387 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. "Caput" e alínea "g" do § 1º, ambos do art. 34, acrescentado pelo Decreto nº 5.042 , de 29.06.2005 13.12.2001 29.06.2005 29.06.2005 31.12.2007  
388 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Manutenção do crédito do ICMS nas operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Inciso IV do "caput" do art. 53 13.12.2001 13.12.2001 31.12.2007  
389 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Dilação de prazo de pagamento do ICMS devido na importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, com despacho aduaneiro no território paranaense. Item 1 da alínea "a" do inciso VI do "caput" e §§ 11 e 12, ambos do art. 56 13.12.2001 13.12.2001 31.12.2007 Alterado pelos Decretos nº 5.621, de 30.04.2002, n. 5.814, de 27.06.2002 e nº 7.019 de 09.08.2006.
390 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. § 3º do art. 86 13.12.2001 13.12.2001 31.12.2007  
391 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Diferimento, à opção do fornecedor, do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. §§ 13 e 14 do art. 87, acrescentado pelo Decreto nº 279 , de 09.03.2007 13.12.2001 09.03.2007 11.10.2006 31.12.2007  
392 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de trigo, farinha de trigo e mistura pré- preparada de farinha de trigo para pães classificada na posição NBM/SH 1901.20.00 destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo. Art. 87-C, acrescentado pelo Decreto nº 4.920 , de 06.06.2005. 13.12.2001 06.06.2005 06.06.2005 09.11.2005 Revogado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005.
393 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor". Incisos VI e VII do "caput" e § 3º, ambos do art. 562 13.12.2001 13.12.2001 31.12.2007 Alterado pelos Decretos n. 1.934, de 21.10.2003 e nº 3.927, de 29.11.2004
394 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Isenção de ICMS nas operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da cesta básica dos alimentos que especifica. Item 13-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 6.110 de 15.02.2006. 13.12.2001 15.02.2006 01.01.2006 31.12.2007  
395 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Isenção de ICMS para a parcela de demanda de energia elétrica não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda. Item 23-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 5.633 , de 09.11.2005. 13.12.2001 09.11.2005 05.07.2005 31.12.2007  
396 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR. Item 82 do Anexo I 13.12.2001 13.12.2001 31.12.2007  
397 Decreto 7.319, de 11.10.2006 Diferimento, à opção do fornecedor, do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. Art. 3º 11.10.2006 11.10.2006 10.10.2006 Revogado pelo Decreto nº 1.078 de 04.07.2007.
398 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida. Art. 25 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
399 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Autoriza os produtores rurais e ao estabelecimento agroindustrial abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção. "Caput", alínea "f" do § 1º e § 2º, todos do art. 35 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
400 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. "Caput" e alínea "g" do § 1º, ambos do art. 35 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
401 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Diferimento nas saídas para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional nas operações com cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial, e nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, referente à parcela do valor agregado. Inciso II do "caput" do art. 94 e alínea "c" do § 1º do art. 95 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009.
402 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Diferimento, à opção do fornecedor, do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. §§ 12 e 13 do art. 95 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
403 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor". Incisos VI e VII do "caput" e § 3º, ambos do art. 606 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decreto n. 5.127, de 20.07.2009.
404 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações com produtos farmacêuticos em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos. § 3º do art. 536-N, acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008 21.12.2007 17.12.2008 01.04.2009 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 4.007, de 17.12.2008, n. 4.498, de 30.03.2009 e nº 8.746 de 16.11.2010.
405 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos de higiene pessoal e cosméticos, nos percentuais que especifica. Item 21-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 2.558 , de 29.04.2008 21.12.2007 29.04.2008 01.05.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 2.682 de 30.05.2008, nº 3.549 de 08.10.2008, nº 3.795 de 18.11.2008, nº 1.477, de 20.05.2011. Revigorado pelos Decretos nº 7.393, de 08.06.2010, e nº 4.400, de 10.03.2009.
406 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Redução de base de cálculo nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no transporte escolar. Item 25-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 8.963 de 10.12.2010. 21.12.2007 10.12.2010 01.12.2010 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 990 de 30.03.2011, nº 8.963 de 10.12.2010, n. 3.503 de 14.12.2011.
407 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo nas saídas internas que destinem a consumidor final material escolar, conforme itens que lista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento. Item 17 do Anexo II 28.09.2012 01.10.2012 28.02.2017 Revogado pelo Decreto nº 5.602 , de 29.11.2016.
408 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com torres e pórticos, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Posição 3 da tabela de que trata o item 18 do Anexo II 28.09.2012 01.10.2012 18.11.2014 Revogado pelo Decreto n. 12.581, de 19.11.2014.
409 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de cerveja e de chope, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna desses produtos produzidos no território paranaense, classificados na posição 22.03 da NCM, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento). Item 16-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 9.782 , de 20.12.2013 28.09.2012 20.12.2013 01.01.2014 31.12.2015 Alterado pelo Decreto nº 2.175 , de 14.08.2015.
410 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante do equipamento e implemento rodoviário motoniveladora, NCM 8429.20.90, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais. Alínea "a' do item 22- A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 9.860 , de 02.01.2014 28.09.2012 02.01.2014 01.01.2014 01.05.2017 Alterado pelos Decretos nº 6.849, de 10.05.2017, nº 12.530 de 06.11.2014, nº 2.175, de 14.08.2015, nº 3.205, de 23.12.2015, e nº 6.849, de 10.05.2017.
411 Instrução SEFA 1.270, de 04.06.1992 Estabelece as rotinas para implementação do Programa Bom Emprego.   11.06.1992 11.06.1992 31.12.1992  
412 Resolução Conjunta 001, de 29.01.2001 Estabelece os critérios para a autorização de enquadramento no PRODEPAR.   14.08.2001 14.08.2001 18.06.2003 Revogada pelo Decreto nº 1.465 , de 18.06.2003.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 21 de maio de 2019.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I