Decreto nº 5.127 de 20/07/2009


 Publicado no DOE - PR em 20 jul 2009

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Resolução CGSN nº 61/2009, de 9 de julho de 2009,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 306ª As alíneas i e q do inciso I do art. 152 passam a vigorar com a seguinte redação:

"i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;"

Alteração 307ª O inciso II do § 4º do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 5.566, de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

"II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN nº 51/2008 e nº 61/2009)."

Alteração 308ª O art. 605 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 605. A pequena unidade agroindustrial de pessoa física ou com personalidade jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor", regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo."

Alteração 309ª O caput e os incisos III, IV e VII do art. 606 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os §§ 5º e 6º:

"Art. 606. Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se "Fábrica do Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que o produtor:

III - tenha sessenta por cento da sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista;

IV - resida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural;

VII - realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias.

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso VI, em relação ao produtor com personalidade jurídica somente se aplica a obrigação de cadastro na SEAB/EMATER.

§ 6º O produtor com personalidade jurídica, já inscrito ou que venha a se inscrever no CAD/ICMS, deverá apresentar certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que está vinculado ao "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor"."

Alteração 310ª O inciso III do art. 608 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - desistência da opção de que trata o art. 607, no caso de pessoa física."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2009, em relação à alteração 307ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 20 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA CECÍLIA M. CENTA DO AMARAL,

Chefe da Casa Civil, em exercício