Decreto nº 6.110 de 15/02/2006


 Publicado no DOE - PR em 15 fev 2006

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº14.978, de 28 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 598ª Fica acrescentado o item 13-A ao Anexo I:

"13-A Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):

a) açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;

b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;

c) erva-mate;

d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

e) feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e lingüiças;

g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;

h) óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;

i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

j) queijo minas, mussarela e prato;

l) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;

m) vinagre.

Notas:

1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:

1.1.não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;

1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores;

2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2006.

Curitiba, em 15 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil