Decreto nº 2.953 de 13/03/1997


 Publicado no DOE - PR em 17 mar 1997

Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, combinado com o art. 143, caput,da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 34ª - O inciso III do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - GR-PR, pelas microempresas, em relação:

a) às hipóteses previstas no art. 457, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações;

b) ao disposto nos incisos I e II e § 3º do art. 456, no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:

1 - até o dia 16 - finais 1 e 2;

2 - até o dia 17 - finais 3 e 4;

3 - até o dia 18 - finais 5 e 6;

4 - até o dia 19 - finais 7 e 8;

5 - até o dia 20 - finais 9 e 0;

Alteração 35ª - Fica acrescentado o inciso VII ao art. 104 com a seguinte redação:

"VII - comprovante de inscrição como contribuinte do Imposto sobre Serviços - ISS, de competência municipal, quando for o caso, em se tratando de microempresa."

Alteração 36ª - O Capítulo XVIII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XVIII

Do Regime das Microempresas - SIMPLES/PR

Art. 452 - As microempresas, relativamente ao ICMS, terão tratamento tributário diferenciado, denominado SIMPLES/PR, regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo (art. 170, inciso IX, da Constituição Federal: Convênio ICMS nº 59/89; art. 143, caput, da Constituição Estadual).

Art. 453 - Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - microempresa, faixa 'A', o contribuinte que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que representa 1.781 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR;

II - microempresa, faixa 'B', o contribuinte que tiver receita bruta anual superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representam 1.781 e 4.274 UPF/PR, respectivamente;

III - microempresa, faixa 'C', o contribuinte que tiver receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), que representam 4.274 e 25.641 UPF/PR, respectivamente, ressalvado o contido no § 3º do art. 456.

§ 1º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês de inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas do estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas canceladas e descontos incondicionais concedidos.

§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, in fine, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, crédito presumido, redução de base de cálculo e isenção).

Art. 454 - O enquadramento no SIMPLES/PR será realizado mediante opção expressa do contribuinte, que informará também se é contribuinte do ISS.

Art. 455 - Será excluído do SIMPLES/PR o contribuinte:

I - que não preencher os requisitos mencionados neste Capítulo;

II - incluído com base em informações irreais;

III - que ocultar ao Fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades;

IV - que optar pelo regime normal de tributação.

§ 1º - A empresa excluída retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo e do § 4º do artigo seguinte, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% do valor dessas mercadorias.

§ 3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do Ativo Permanente deverá observar o contido na alínea 'b' do § 1º e §§ 3º a 7º do art. 53.

Art. 456 - O valor devido mensalmente:

I - pela microempresa, faixa 'A', será o correspondente a 1 UPF/PR (R$ 28,08 no exercício de 1997);

II - pelos demais optantes pelo SIMPLES/PR será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, dos seguintes percentuais:

a) em relação à microempresa, faixa 'B', contribuinte exclusivamente do ICMS: 1 (um) ponto percentual;

b) em relação à microempresa, faixa 'B', contribuinte do ICMS e do ISS: 0,5 (meio) ponto percentual;

c) em relação à microempresa, faixa 'C', contribuinte exclusivamente do ICMS: 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

d) em relação à microempresa, faixa 'C', contribuinte do ICMS e do ISS: 2,0 (dois) pontos percentuais.

§ 1º - A microempresa, faixa 'A', optante pelo SIMPLES/PR que, no decurso do exercício, exceder a receita bruta acumulada de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as microempresas, faixa 'B', na forma das alíneas 'a' ou 'b' do inciso II, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo, até o primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinado, passando então a ser considerada microempresa, faixa 'B'.

§ 2º - A microempresa, faixa 'B', optante pelo SIMPLES/PR que, no decurso do exercício, exceder a receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as microempresas, faixa 'C', na forma das alíneas 'c' ou 'd' do inciso II, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta anual de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), devendo, até o primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando então a ser considerada microempresa, faixa 'C', ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - A microempresa, faixa 'C', cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder, em até 10% (dez por cento), ao limite de receita bruta acumulada de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), deverá recolher o imposto sobre a parcela excedente em GR/PR distinta, sujeitando-se, inclusive, no mês em que verificado o excesso:

a) se for contribuinte do ICMS: 3,5 (três e meio) pontos percentuais;

b) se for contribuinte do ICMS e do ISS: 3 (três) pontos percentuais.

§ 4º - A microempresa, faixa 'C', cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite de receita bruta acumulada prevista no parágrafo anterior, estará excluída do SIMPLES/PR, a partir do primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, devendo comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando a submeter-se ao regime normal de tributação.

§ 5º - O valor devido mensalmente pelas microempresas, faixas 'B' e 'C', sem prejuízo do disposto no inciso II, não poderá ser inferior a 1 UPF/PR.

Art. 457 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a microempresa optante pelo SIMPLES/PR é responsável pelo pagamento do imposto referente:

I - às mercadorias e serviços que adquirir de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;

II - à entrada de bens ou mercadorias de importação própria;

III - às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

IV - à utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade Federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Art. 458 - A opção pelo SIMPLES/PR veda, para a microempresa, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.

Art. 459 - Não poderá optar pelo SIMPLES/PR, o contribuinte:

I - na condição de microempresa, faixa 'A', que tenha, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

II - na condição de microempresa, faixa 'B', que tenha, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - na condição de microempresa, faixa 'C', que tenha, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), ressalvado o disposto no § 3º do art. 456;

IV - constituídos sob a forma de sociedade por ações, cooperativa, ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

V - que realize operações relativas a:

a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) produção, extração ou exportação de produtos primários;

VI - que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

VII - cujo titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cujo faturamento, em sua totalidade, seja superior a R$ 720.000,00 (25,641 UPF/PR), ressalvado o disposto no § 3º do art. 456;

VIII - eleito substituto tributário em relação a operações subseqüentes;

IX - que operem nos seguintes ramos de atividade econômica:

a) desdobramento de madeira - Código de Atividade Econômica - CAE 15.1, exclusive as serrarias incluídas no CAE 15.11.00;

b) secagem, salga, curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos - CAE 19.1;

c) construção civil - CAE 33;

d) comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - CAE 41.61 a 41.63;

e) comércio varejista de veículos novos e usados, peças e acessórios - CAE 41.69.00;

f) comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - CAE 41.73.00;

g) comércio atacadista em geral - CAE 43 e 44.

§ 1º - Será vedada a opção pelo SIMPLES/PR ao contribuinte em situação fiscal irregular perante o CAD/ICMS, ou com débitos pendentes de ICMS, ressalvados os casos em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.

§ 2º - Na hipótese de início de atividade no exercício imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I, II e III serão, respectivamente, de R$ 4.166,66, R$ 10.000,00 e R$ 60.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período.

Art. 460 - As microempresas optantes pelo SIMPLES/PR deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - inscrever-se no CAD/ICMS;

II - emitir documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas que promover;

III - escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais se prestarão aos demais registros que a legislação determinar;

IV - apresentar, mensalmente, GIA/ICMS, cuja forma e prazo observará o disposto em norma de procedimento, excetuadas as microempresas enquadradas na faixa 'A';

V - preencher e entregar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil Simplificada;

VI - manter toda a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.

§ 1º - A microempresa deverá proceder ao levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada ano, escriturando a quantidade, descrição e valor dos produtos no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário.

§ 2º - Fica facultado às microempresas, faixa 'A', em substituição à utilização do livro Registro de Saídas, a escrituração dos documentos fiscais de saída na coluna 'Observações' do livro Registro de Entradas.

§ 3º - As microempresas enquadradas no SIMPLES/PR deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa enquadrada no SIMPLES/PR com o respectivo número da inscrição no CAD/ICMS.

Art. 461 - Para os fins do disposto no inciso II do artigo anterior, os documentos fiscais emitidos pelas microempresas optantes pelo SIMPLES/PR:

I - não deverão conter o destaque do ICMS;

II - deverão conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão 'Documento Emitido por Microempresa Optante pelo SIMPLES/PR'.

Art. 462 - Procedimentos contrários às disposições deste Capítulo sujeitam a microempresa às multas previstas no art. 621, de conformidade com o ilícito praticado.

Parágrafo único - O titular ou sócio responderá solidariamente pela aplicação deste artigo, ficando ainda impedido de optar, em qualquer outra empresa, pelo SIMPLES/PR."

Alteração 37ª - Fica revogado o item 51 do Anexo I (Lei Complementar nº 80, de 27 de dezembro de 1996).

Art. 2º A Secretaria da Fazenda, mensalmente, encaminhará às microempresas optantes pelo SIMPLES/PR, Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, pré-preenchida, para fins de recolhimento do imposto devido na forma dos incisos I e II do art. 456.

Art. 3º O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, ou que vier a inscrever-se, poderá optar pelo enquadramento no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, observado o disposto nos arts. 452 a 462 do Regulamento do ICMS, na redação dada pela alteração 36ª do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único - O contribuinte inscrito no CAD/ICMS na condição de microempresa em situação fiscal regular perante o CAD/ICMS, ou com débitos pendentes de ICMS cuja exigibilidade esteja suspensa, será automaticamente enquadrado no SIMPLES/PR, assegurando-se-lhe o direito de, até 31.05.97, optar pelo regime normal de tributação ou informar, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a faixa de receita bruta na qual se enquadra.

Art. 4º No recolhimento do SIMPLES/PR poderá ser incluída a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência municipal, devido pela microempresa contribuinte do ICMS e do ISS, desde que o município em que o contribuinte estiver estabelecido venha a aderir mediante convênio.

Parágrafo único - Os convênios serão bilaterais e terão como partes o Estado do Paraná, representado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e o município, desde que o recolhimento, a título de ISS, seja equivalente a 0,5 (meio) ponto percentual da receita bruta, observando-se como limite máximo desta o valor previsto no art. 453, inciso III, do Regulamento do ICMS com a redação dada pela alteração 36ª do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data em relação ao disposto no art. 3º e de 1º de abril de 1997 em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 13 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário da Fazenda