Decreto nº 4.920 de 06/06/2005


 Publicado no DOE - PR em 10 jun 2005

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a implementar mecanismos de concessão de auxílio temporário, de natureza fiscal, às empresas do setor produtivo estabelecidas no Estado do Paraná,

considerando a edição do Decreto nº 49.610, de 23 de maio de 2005, pelo Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1º de junho de 2005, o qual inviabiliza a atividade das indústrias moageiras de trigo deste Estado, retirando a competitividade do setor produtivo e do comércio de trigo em grãos de produção paranaense;

considerando que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;

considerando que a concorrência predatória prejudica a receita do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 499ª Fica acrescentado o art. 87-C:

"87-C. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas saídas de trigo, farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães classificada na posição NBM/SH 1901.20.00 destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se somente às operações com trigo de produção paranaense e com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães industrializadas neste Estado."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 06 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil