Decreto nº 5.633 de 09/11/2005


 Publicado no DOE - PR em 9 nov 2005

Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 14.773, de 5 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001:

Alteração 561ª Fica acrescentado o §6º ao art. 144:

"§ 6º No caso do fornecimento de energia elétrica mediante contrato de demanda, para atendimento ao inciso VII deste artigo, deverão ser discriminados, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, as quantidades e valores relativos à demanda contratada e à demanda medida."

Alteração 562ª Fica acrescentado o item 23-A ao Anexo I:

"23-A Parcela de DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda (Lei n. 14.773/2005)."

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2005. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.930, de 23.12.2005, DOE PR de 23.12.2005, com efeitos a partir de 09.11.2005)

Curitiba, em 9 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da

República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil