Decreto Nº 9860 DE 02/01/2014


 Publicado no DOE - PR em 2 jan 2014

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.038.209-6,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 297ª Fica acrescentado o item 22-A ao Anexo III:

“22-A. Até 31.12.2014, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento):

a) 8429.20.90 - motoniveladoras;

b) 8429.40.00 - rolo compactador;

c) 8429.51.9 - carregadeiras;

d) 8429.52.90 - escavadeira hidráulica;

e) 8429.59.00 - retroescavadeira.

Notas:

1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão “Crédito Presumido - item 22-A do Anexo III do RICMS”;

2. não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução;

3. mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que:

3.1. deverá haver expressa adesão dos distribuidores ao regime especial;

3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 5% (cinco por cento);

3.3. o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar do crédito previsto no “caput”;

4. o disposto na nota 3 se aplica também nas operações de saídas realizadas para centros de distribuição do fabricante e na saída desses para seus distribuidores exclusivos;

5. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, de mercadorias e de serviços.”.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Curitiba, em 02 de janeiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.

CARLOS ALBERTO RICHA
 Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretário de Estado de Governo Secretária de Estado da Fazenda