Decreto Nº 19714 DE 10/07/2003


 Publicado no DOE - MA em 4 ago 2003

Recuperador PIS/COFINS

TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Art. 374 a 497-R
CAPÍTULO I - DA ESTIMATIVA FISCAL Arts. 374 a 377
CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL INTERESTADUAL Arts. 378 a 382
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELACOMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Arts. 383 a 394
CAPÍTULO IV - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS Arts. 395 a 399-V
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO GRÁFICO Arts. 400 a 402
CAPÍTULO VI - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Arts. 403 a 412
CAPÍTULO VII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES Arts. 413 a 423
SEÇÃO I - REGIME ESPECIAL PARA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Arts. 413 a 423
SEÇÃO II - CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO Art. 423-A ao 423-E
CAPÍTULO VIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Arts. 424 a 431
CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES Arts. 432 a 436
CAPÍTULO X - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA A GRANEL DE COMBUSTÍVEL Art. 437 a 448
SEÇÃO I - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS A GRANEL DE COMBUSTÍVEL Arts. 437 a 442
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO À PETROBRÁS PARA TRANSPORTE DE CARGAS A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS Arts. 443 a 448
CAPÍTULO XI - DA CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Arts. 449 a 452
CAPÍTULO XII - DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS Arts. 453 a 461
CAPÍTULO XIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Arts. 462 a 467
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA Arts. 468 a 471
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES EM LEILÃO EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS Arts. 472 a 478
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM BASE NO PROGRAMA "BEFIEX" Art. 479
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS IMOBILIZADOS OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO Arts. 480 e 481
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Arts. 482 a 485
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI Arts. 486 a 497
CAPÍTULO XX - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS Arts. 497-A a 497-H
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA FOME ZERO Art. 497-I
SEÇÃO I - DOS MECANISMOS DE CONTROLE E PROCEDIMENTOS NAS DOAÇÕES DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES ALCANÇADAS PELA ISENÇÃO DO ICMS PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 18/2003 Art. 497-I ao 497-M
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL A CONAB (Ajuste SINIEF 10/2003 ) Art. 497-N
SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL AS PREFEITURAS PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS AO PROGRAMA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - COMPRA LOCAL. Art. 497-O ao 497-R

TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I - DA ESTIMATIVA FISCAL

Art. 374. A critério da Receita Estadual, em substituição ao regime de apuração previsto no artigo 58, o imposto poderá ser pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Para enquadramento no regime e fixação do valor a ser pago em determinado período observar-se-á os critérios:

I - estabelecimento de funcionamento provisório;

II - contribuinte de rudimentar organização;

III - operações realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condições em que se realizar o negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais;

IV - contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselham tratamento fiscal especifico.

§ 2º O cálculo do imposto por estimativa levará em conta os elementos informativos levantados pelo Fisco e os fornecidos pelo contribuinte, e consistirá na previsão da média mensal do tributo devido pelo período estabelecido.

§ 3º Na elaboração do lançamento por estimativa, serão considerados os diversos tipos de operações praticadas pelo estabelecimento enquadrado.

§ 4º Ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 5º Quando se tratar de início de atividade, a estimativa poderá ser fixada em função de valores presumidos.

§ 6º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 7º Os contribuintes sujeitos ao lançamento por estimativa poderão ser dispensados da escrituração dos livros fiscais e da emissão de documentos fiscais, e estão obrigados a arquivar, por 05 (cinco) anos, os documentos fiscais relativos às mercadorias que adquirirem.

§ 8º O estabelecimento de funcionamento provisório recolherá o imposto antecipadamente.

Art. 375. A estimativa fiscal, de que trata este Capítulo, poderá consistir em:

I - regime de pagamento do ICMS mediante:

a) recolhimento de valor mensal do imposto estimado;

b) estimativa do valor do débito do imposto, compensável com crédito relativo às operações de entrada;

II - retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo à saída subseqüente.

Art. 376. No interesse da arrecadação a revisão dos valores que serviram de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas a qualquer tempo pelo fisco.

Art. 377. A dispensa de emissão de documentos fiscais, quando exigido pelo adquirente da mercadoria, não desobriga o contribuinte da emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL INTERESTADUAL

Art. 378. Fica estabelecida a exigência antecipada do ICMS, no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade Federada de origem e a interna deste Estado, quando da entrada em estabelecimento comercial inscrito nos Códigos de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista), de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, quando da entrada das mercadorias a seguir indicadas, no estabelecimento de contribuinte maranhense:

I - arroz pilado;

II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

III - confecções, inclusive cama, mesa e banho, e calçados;

IV - discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas.

V - ferragens;

VI - madeira serrada ou beneficiada;

VII - material de construção, exceto cimento;

VIII - material eletro- eletrônico;

IX - peças e acessórios para veículos, inclusive pneus e câmaras de bicicletas e baterias;

X - produtos hortifrutigranjeiros.

§ 2º A Receita Estadual poderá conceder Regime Especial de pagamento do ICMS incidente sobre as operações com bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope), realizadas por estabelecimentos comerciais inscritos no Código de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista), nas seguintes condições:

I - o recolhimento do ICMS será efetuado no momento da saída da mercadoria, nas operações internas, em percentual não inferior a 14% (quatorze por cento) sobre o valor da mercadoria;

II - o estabelecimento deverá estar amparado por credenciamento concedido pela área de Fiscalização.

§ 3º Salvo disposição em contrário, na exigência antecipada de que trata o caput deste artigo, deverá ser considerada a diferença entre a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem e percentual correspondente à carga tributária efetiva da mercadoria neste Estado.

Art. 379. A base de cálculo para cobrança da antecipação parcial interestadual de que trata o artigo anterior, é o valor total da nota fiscal relativa à operação.

§ 1º Quando o valor total da nota fiscal relativa à operação for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinado em ato normativo do titular da Receita Estadual.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, o disposto na seção referente à base de cálculo arbitrada deste Regulamento.

Art. 380. O pagamento do ICMS, resultante da aplicação do percentual encontrado no art. 378 sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior, far-se-á quando da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Receita Estadual.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento do ICMS far-se-á, tomando-se por referência a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da apuração, relativamente à antecipação parcial interestadual e ao regime normal de apuração, em documentos de arrecadação distintos.

§ 3º O pagamento relativo à antecipação parcial a que alude este artigo será feito em documento de arrecadação específico sem qualquer dedução de crédito fiscal.

Art. 381. O disposto neste capítulo não se aplica:

I - às mercadorias com ICMS pago pelo regime de substituição tributária;

II - aos contribuintes atacadistas credenciados pela SEFAZ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31480 DE 29/01/2016).

III - às mercadorias mencionadas no art. 1º, XX, XXI e XXV a XXVIII, do Anexo 1.3 e no art. 2º do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Convênio 100/1997)". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36035 DE 12/08/2020).

IV - até 30 de abril de 2024, nas aquisições de mercadorias utilizadas no preparo de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e por empresa preparadora de refeições coletivas, beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 17/03/2022).

Art. 382. O valor do ICMS antecipado, de que trata este capítulo, será escriturado na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: "Antecipação Parcial - RICMS/95", no próprio período de apuração.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 16/05/2016):

Art. 383. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo.

§ 1º O regime especial de que trata este capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 384. A CONAB manterá inscrição única no Cadastro de Contribuintes para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 383, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 16/05/2016).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 16/05/2016):

Art. 385. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Art. 386. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 16/05/2016).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 16/05/2016):

Art. 387. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 386, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 388. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 389. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 16/05/2016).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 16/05/2016):

Art. 390. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 390. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n.º ......... de ... /.../....";

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 62/98):

a) § 1º do art. 328;

b) alínea "b" do § 2º do art. 329;

c) § 1º do art. 332;

d) alínea "a" do § 1º do art. 333;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção de uma via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) item 2 do § 2º do art. 329;

b) § 1º do art. 330;

c) § 3º do art. 331;

d) § 4º do art. 332;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 16/05/2016):

Art. 391. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (Conv. ICMS 70/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21383 DE 11/08/2005).

§ 3º Encerra também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica. (Conv. ICMS 56/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22516 DE 06/10/2006).

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado comocrédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Conv. ICMS 56/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22516 DE 06/10/2006).

§ 6º Fica estendido o diferimento, de que trata este artigo, às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco ( Convênio ICMS 37/96 ).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 16/05/2016):

Art. 392. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º do artigo anterior (Convênios ICMS 49/95 e 37/96).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 16/05/2016):

Art. 393. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

Art. 394. O titular da Receita Estadual poderá revogar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB de qualquer obrigação tributária. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 16/05/2016).

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS (Redação dada ao título do Capítulo pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 de 03.02.2012).

Art. 395. Na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com indicação deste Estado, ou em DARE - Documento de Arrecadação Estadual nos bancos conveniados. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 14/06/2013).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Conv. ICMS 85/2009). (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 de 03.02.2012):

Art. 396. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, modelo no Anexo 5.0 (Modelo de Documentos Fiscais) deste Regulamento, e observará o seguinte:

I - o Fisco deste Estado aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME por este Estado, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 14/06/2013).

§ 2º A GLME será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco deste Estado.

§ 3º A GLME poderá ser emitida eletronicamente e conter código de barras com, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º As assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, poderão ser dispensadas nos casos de emissão eletrônica (Conv. ICMS 85/2009).

§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo, feita no módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo Fisco Estadual dispensa o visto, sendo substituído por assinatura digital. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 09/02/2022).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 14/06/2013):

Art. 397. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12 , §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 09/02/2022).

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 398. A GLME emitida eletronicamente, depois de visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada a unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012).

§ 1º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012).

§ 2º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012).

§ 3º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012).

§ 3º-A. (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012).

§ 4º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012).

Art. 399. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012):

Art. 399-A. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012):

Art. 399-B. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB 874/08 DE 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 399-C. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012).

Art. 399-D. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF 247 DE 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF 225 DE 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF 7 DE 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012).

Art. 399-E. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador, conforme estabelecido no Anexo 30 deste Regulamento que trata dos procedimentos a serem adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado (Conv. 143/2002). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 03/02/2012).

Art. 399-E-A. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá aprovar outros procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados, a serem observados pelo importador e pelo recinto alfandegado, quando esta se der com o apoio de aplicativo eletrônico a ser disponibilizado no site da SEFAZ/MA. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 14/06/2013).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 09/09/2013):

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2013):

399-F. Conteúdo de Importação, de que trata o item 2 da alínea "b", inciso I do art. 28, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, composto pelos seguintes itens:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

§ 2º Na hipótese da alínea "a" do item 1 do § 1º, caso o valor da base de cálculo do imposto de importação seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.

§ 3º Na determinação da base de cálculo prevista no item 1 do § 1º:

1 - desconsidera-se qualquer desoneração ou postergação do lançamento do imposto, caso aplicável;

2 - o montante do ICMS integra a base de cálculo do próprio imposto.

§ 4º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2013):

399-G. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexo Único do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012) na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior por unidade;

VII - valor total da saída interestadual por unidade;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 399-F.

§ 1º A obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) iniciar-se-á a partir de 1º de maio de 2013.

§ 2º Fica dispensada a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) até a data referida no § 1º.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2013):

399-H. Com base nas informações descritas no artigo 399-G, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 1º A FCI deverá ser entregue previamente à operação interestadual feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização e que contenha insumos importados.

§ 2º Deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.

§ 4º Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe.

§ 6º Fica facultada a utilização do valor unitário, calculado pela média aritmética ponderada, praticado no período imediatamente anterior, enquanto não disponíveis os dados do último período de apuração a que se refere o inciso II do caput.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2013):

399-I. Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2013):

399-J. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor da parcela importada do exterior por unidade, o número de controle da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente;

II - no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor unitário da importação.

Parágrafo único. A prestação de informação prevista no caput também deverá ser feita mesmo nas operações internas.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2013):

399-K. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o artigo 399-I, quando for o caso.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2013):

Artigo 399 - L Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e.

Parágrafo único. A informação a que se refere o caput será prestada pela aposição da expressão: "Resolução do Senado Federal 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 09/09/2013):

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2013):

Art. 399-M. As disposições contidas neste Capítulo e nos Ajustes SINIEF que tratam sobre a matéria, aplicam-se a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte em 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

§ 2º Para os fins deste artigo, na hipótese de aquisição de mercadoria no país, quando não for possível identificar:

1 - o valor da importação da mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como tal o valor constante da nota fiscal de aquisição que identifique os Códigos da Situação Tributária - CST 1 - Estrangeira - Importação direta ou 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno;

2 - o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2013):

Art. 399-N. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à aliquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal Nº 13 DE 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Conv. ICMS 123/2012):

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 09/09/2013):

Art. 399-O. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);


II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no § 3º do art. 28 do RICMS/2003 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 09/09/2013):

Art. 399-P. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013), na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 399-O.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 399-Q:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 6º A obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) iniciar-se-á a partir de 1º de outubro de 2013, ficando também dispensado até esta data, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere este Capítulo.(CV ICMS 88/2013)

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 09/09/2013):
Art. 399-Q. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 09/09/2013):
Art. 399-R. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.(CV ICMS 88/2013)

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 09/09/2013):
Art. 399-S. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 399-O, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 399-Q, quando for o caso.

Art. 399-T. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 09/09/2013).

Art. 399-U. Enquanto não forem criados campos próprios na NFe para preenchimento da informação de que trata o art. 399-R, deverá ser informado
no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.".(CV ICMS 88/2013) (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 09/09/2013).

Art. 399-V. A SEFAZ/MA poderá autorizar a remissão dos créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias relativas ao período em que vigorou o Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 09/09/2013).

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Art. 400. O ICMS não será exigido na saída de impressos personalizados promovida por estabelecimento gráfico a usuário ou consumidor final (Convênio ICM 11/82).

§ 1º Entendem-se por impressos personalizados os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social, ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monograma, símbolo, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondências, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressões similares.

§ 2º Considera-se usuário ou consumidor final, para efeitos deste artigo, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

Art. 401. O disposto no artigo anterior não se aplica a saída de impressos de qualquer tipo destinados à comercialização ou à industrialização.

Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os impressos personalizados que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito.

Art. 402. O estabelecimento gráfico que promover a saída de impressos nos termos do art.400 deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.

(Redação do capítulo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 11/02/2022):

CAPÍTULO  - VIDAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA REALIZADA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO(Convênios ICMS 84/2009 e 59/2007)

Art. 403. Ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.

Art. 404. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

Art. 405. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

b) a quantidade do item efetivamente exportado;

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Art. 406. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 2º A devolução da mercadoria de que trata o § 1º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 3º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

Art. 407. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 408, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

Art. 408. Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 406.

Art. 409. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 406, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.

Art. 410. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 406.

Art. 411. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Art. 412. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste artigo. (Convênio ICMS 59/2007)

§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações exigidas pelo fisco.

§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no § 1º;

b) demais obrigações exigidas pelo fisco.

§ 3º Uma cópia da nota fiscal prevista no parágrafo anterior deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

CAPÍTULO VII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Seção I - Regime Especial para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 09/09/2013).

Art. 413. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 09/09/2013).

§1º (Revogado pelo Decreto Nº 23.651 DE 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007)

Parágrafo único. A fruição do regime especial previsto no caput fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Conv. ICMS 41/2006). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 08/06/2012).

Art. 414. A empresa de telecomunicação, situada neste Estado, deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias, poderão, a critério do fisco deste Estado, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (AC § 1º pelo Convênio ICMS 82/2004). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 08/06/2012).

§ 2º Revogado pelo Convênio ICMS 113/04.

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 413 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 08/06/2012).

§ 4º Quando da prestação do serviço de televisão por assinatura via satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos deverá ter inscrição estadual específica.(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 08/06/2012).

Art. 415. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial. (Conv. ICMS 30/99).

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Conv. ICMS 30/99 e 47/00).

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas neste Estado e em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e as demais unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente. (Conv. ICMS 47/00).

(Redação do parágrafo dada pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012):

§ 3º Nas hipóteses admitidas de estorno de débito para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, e para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado.

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar.

(Redação do parágrafo dada pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012):

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012).

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012).

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012).

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012).

Art. 415-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 8º do art. 415, poderá ser concedido crédito presumido do imposto, nos termos do art. 7º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012).

Art. 416º. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação deste Estado. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 08/06/2012).

Art. 417. Fica o estabelecimento centralizador referido no art.414, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Conv. ICMS 30/99, Conv. ICMS 36/04).

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95 DE 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 3º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98 DE 11.12.98;

II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual. (Conv. ICMS 41/06) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.503 DE 06.10.2006 - DOE MA de 11.10.2006)

§ 4º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Conv. ICMS 36/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.252 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012)

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 29/11/2020, efeitos a partir de 04/01/2021):

Art. 417-A. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e de comunicação que pratiquem fato gerador do ICMS neste Estado deverão enviar, por Transmissão Eletrônica de Dados - TED:

I - as notas fiscais, emitidas em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003;

II - arquivos de controle auxiliar, definidos no Convênio ICMS 201/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º Na emissão das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), Modelo 22, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - O arquivo eletrônico gerado deverá ser entregue à Secretaria de Fazenda deste Estado até o último dia do mês subsequente ao do período de referência, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 80 , IX, "i" da Lei nº 7.799/2002 , de 19 de dezembro de 2002;

III - Os procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos são aqueles previstos no Anexo 8.3.1 do RICMS (Resolução Administrativa nº 17/2015).

§ 2º Somente na hipótese de regular recepção do arquivo será emitido recibo definitivo de entrega do arquivo das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação (NFST).

§ 3º Não se considera regular, caracterizando-se omissão, o envio incompleto do total das notas fiscais do período, sujeitando-se o prestador à aplicação das penalidades, nos termos da lei, caso seja configurada também a omissão de receita.

§ 4º O contribuinte do ICMS que não apresentar o arquivo eletrônico no prazo estabelecido no § 1º, II, deste artigo, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis, estará sujeito:

I - à suspensão do Cadastro de Contribuintes nos termos do art. 66 , §§ 1º, III, e § 6º da Lei 7.799/2002 , de 19 de dezembro de 2002;

II - à não concessão de credenciamento de natureza tributária.

§ 5º Fica permitida a substituição dos arquivos de que trata esse artigo:

I - uma única vez, no decorrer do prazo de entrega regular;

II - após o prazo de entrega regular, mediante autorização prévia da área de Fiscalização da SEFAZ, sob pena de ser desconsiderada para todos os fins.

§ 6º Para as empresas optantes do Simples Nacional, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo inicia em 1º de janeiro de 2021.

§ 7º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este artigo, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 29/11/2020, efeitos a partir de 04/01/2021):

Art. 417-B. O contribuinte que já tenha efetuado o envio dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 417-A, referentes a dois ou mais períodos de apuração, considerar-se-á obrigado ao envio regular desses arquivos, aplicando-se ao contribuinte às demais disposições contidas no Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, independentemente de termo de acordo ou compromisso com a SEFAZ.

§ 1º O início de obrigação corresponderá ao período de apuração relativo ao primeiro envio.

§ 2º Ato normativo do Secretário da Fazenda publicará a lista de empresas obrigadas e o período de início da obrigação, relativamente ao envio dos arquivos de que trata o art. 417-A.

Art. 418. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (Convênio ICMS Nº 22/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24431 DE 14/08/2008).

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

(Revogado pelo Decreto Nº 21388 DE 11/08/2005).

Art. 420. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

Art. 421. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação, para exibição ao fisco. (Conv. ICMS 30/99)

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 09/09/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25019 DE 15/12/2008):

Art. 422. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08 DE 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação deste Estado.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Conv. ICMS 117/08)

(Parágrafo acrescentado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012):

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012):

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 414.

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

Art. 423. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Convênio ICMS Nº 22/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 24431 DE 14/08/2008).

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º do art. 417 e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 09/09/2013).

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;" (Convênio ICMS Nº 22/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24431 DE 14/08/2008).

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo; (Conv. ICMS 97/05) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21609 DE 10/11/2005).

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (Redação da alínea dada pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012).

V - (Revogado pelo Decreto Nº 21609 DE 10/11/2005).

VI - as empresas envolvidas estejam em situação de regularidade fiscal e cadastral. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 01/07/2015).

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 09/09/2013).

§ 3º O fisco poderá impor restrições para a concessão da autorização. (Conv. ICMS 97/05) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21609 DE 10/11/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012):

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 03/09/2015):

§ 6º O arquivo texto definido no § 4º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012).

§ 7º A transmissão do arquivo mencionado no § 4º deste artigo será na forma estabelecida no Anexo 8.3.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 03/09/2015).

Seção II - Concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação. (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 09/09/2013).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 09/09/2013):

Art. 423-A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica
atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no art. 423-B.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 09/09/2013):

Art. 423-B. O tratamento previsto no artigo 423-A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 09/09/2013):

Art. 423-C. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput da cláusula primeira.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

§ 4º A empresa deverá, como condição de permanência neste regime especial, manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no CAD/ICMS.

§ 5º Caso haja descumprimento das condições previstas no § 4º, conjunta ou isoladamente, será a empresa notificada para que regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6º Passado o prazo previsto no § 5º sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a SEFAZ/MA propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no Convênio ICMS 17/2013.

§ 7º A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 6º poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do artigo 1º, do Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, que no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 423-D. O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 09/09/2013).

Art. 423-E. O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 09/09/2013).

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CAPÍTULO VIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 424. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato COTEPE, denominados, no Ajuste SINIEF Nº 11/07, de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Ajuste SINIEF Nº 11/07) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 24.018 DE 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessória do ICMS, as Ferrovias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2º As Ferrovias poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as Ferrovias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para este Estado quando for o de origem do transporte, o ICMS devido.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas."; (Ajuste SINIEF 04/07) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.238 DE 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 5º Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 157, a "Relação de Despacho", Anexo 68 SINIEF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relação de Despachos";

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do Despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º.". (Ajuste SINIEF 04/07) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.238 DE 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 425. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as Ferrovias, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo SINIEF 69, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo SINIEF 70, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de Ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões: "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Ajuste SINIEF Nº 04/05) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.773 DE 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 426. As Ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - (Revogado pelo Decreto Nº 21.773 DE 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

II - (Revogado pelo Decreto Nº 21.773 DE 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo 73 SINIEF, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme art.425. Será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, n.º da inscrição estadual e no CNPJ;

b) identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, n.º da inscrição estadual e no CNPJ;

c) mês de referência;

d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) ICMS a recolher.

Art. 427. O ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço. (Ajuste SINIEF Nº 04/05) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 21.773 DE 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 1º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto no art. 69.

§ 2º A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições específica da legislação. (Ajuste SINIEF 26/89)

Art. 428. As Ferrovias encaminharão à Receita Estadual documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS.

Art. 429. (Revogado pelo Decreto Nº 21.773 DE 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 430. Os prestadores de serviço de transporte ferroviário ficam obrigados a entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF na forma estabelecida na lesgislação. (Ajuste SINIEF Nº 04/05) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.773 DE 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 431. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem. (Ajuste SINIEF Nº 05/06). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 22.853 DE 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado pela unidade da Federação.

CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES

Art. 432. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102 DE 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal Nº 89.056 DE 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20.920 DE 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 433. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20.920 DE 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 434. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo Único, a que se refere o inciso V da cláusula segunda que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 15/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 20.920 DE 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

III - o local e a data de emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e X do "caput" serão impressas tipograficamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 2º - A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 3º - Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.206 DE 19.01.2004, DOE MA de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 4º - A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 02/04)

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.913 DE 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF Nº 02/04 DE 02.04.2004)

§ 5º - Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.(Ajuste SINIEF 14/03) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.920 DE 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

§ 6º - O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.(Ajuste 02/04) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.920 DE 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 435. O presente regime somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas nos Estados ou no Distrito Federal onde tenha início a prestação do serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20.920 DE 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 436. Excluir-se-ão do disposto neste Capítulo os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20.920 DE 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

CAPÍTULO X - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA A GRANEL DE COMBUSTÍVEL

Seção I - Do Serviço de Transporte de Cargas a Granel de Combustível

Art. 437. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, ficam autorizados a emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (Ajustes SINIEF 02/89 e 01/93).

Art. 438. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de Ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º A autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm.

§ 3º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Capítulo.

Art. 439. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 440. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Para os fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 441. A utilização pelo transportador do regime de que trata este Capítulo fica vinculada a:

I - inscrição no CAD/ICMS;

II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos, na legislação tributária vigente;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária estadual em vigor.

Art. 442. Aplicam-se ao documento previsto neste Capítulo as normas relativas aos demais documentos fiscais.

Seção II - Do Regime Especial Concedido à Petrobrás para Transporte de Cargas a Granel de Combustíveis

Art. 443. Fica concedido, na forma do Convênio ICMS 05 DE 3 de abril de 2009, à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

§ 2º Os documentos emitidos com base no Regime Especial previsto nesta seção conterão a expressão 'REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09'. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.600 DE 25.08.2009, DOE MA de 28.08.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

Art. 444. Nas operações a que se refere o caput do artigo anterior a PETROBRAS terá o prazo de até 24 horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento 'Manifesto de Carga', conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS mencionado no art. 443.

§ 2º No campo 'Informações Complementares' da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.600 DE 25.08.2009, DOE MA de 28.08.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

Art. 445. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: 'Outras Saídas'.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 444, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo 'Informações Complementares' o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.600 DE 25.08.2009, DOE MA de 28.08.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

Art. 446. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 horas úteis após sua emissão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.600 DE 25.08.2009, DOE MA de 28.08.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

Art. 447. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos nesta seção não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.600 DE 25.08.2009, DOE MA de 28.08.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

Art. 448. Para efeito do Regime Especial previsto nesta seção, observar-se-á ainda o que segue:

I - caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação;

II - em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.600 DE 25.08.2009, DOE MA de 28.08.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

CAPÍTULO XI - DA CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 449. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única, neste Estado, em relação aos seus estabelecimentos aqui localizados (Ajuste SINIEF 23/89).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado na capital, São Luís.

Art. 450. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A.

§ 1º No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o "caput", ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 451. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único do Art.449, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pela instituição financeira, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação.

Art. 452. As instituições financeiras ficam dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico- fiscais.

CAPÍTULO XII - DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS

Art. 453. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, sujeitam-se ao regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF 10/89).

Art. 454. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.

§ 1º As concessionárias, que prestam serviços no território maranhense e em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito neste Estado quando tenha sede no território maranhense a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição no CAD-ICMS se apenas prestem serviços, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de cinco dias.

Art. 455. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, Anexo 75 SINIEF, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem nas notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

IV - os números dos documentos citados no "caput";

V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" executiva; "K" - econômica);

VII - o tipo do passageiro "DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem, "INF" - colo);

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet) que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

Art. 456. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações por fato gerador, e seus totais, por números de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número de Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta dias), sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró- rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano" (Ajuste SINIEF 05/90).

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo SINIEF 76, será preenchido em 2 (duas) vias, sendo remetida ao estabelecimento localizado nesta unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

b) discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

c) apuração do imposto.

§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 457. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 458. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.(Ajuste SINIEF 27/89).

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial para este Estado. (Ajuste SINIEF 27/89)

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário (Ajuste SINIEF 27/89).

Art. 459. Os Conhecimento Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, Anexo SINIEF 77, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores situados nesta unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação, "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreos";

b) o nome do transportador e a identificação, ainda por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

c) o período de apuração;

d) a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

e) o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimento Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 460. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os incisos II e III do art. 457, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 461. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata este Capítulo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

CAPÍTULO XIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 462. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, nominadas no Anexo 7.0 deste Regulamento, doravante denominadas simplesmente concessionárias, gozam de regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo e do Ajuste SINIEF 28/1989.)(Redaçao dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12/07/2012 )

Art. 463. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 464. As concessionárias, mesmo que operem em outras unidades da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.(Redaçao dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12/07/2012 )

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Anexo 7.0 deste Regulamento (Ato COTEPE 32/2008).(Redaçao dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12/07/2012 )

§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

§ 3º É franqueado o exame da escrituração ao Fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 4º A inclusão de empresa na lista das concessionárias se dará por Ato COTEPE, mediante requerimento da interessada, nos termos dos §§ 4º e 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/1989.(Redaçao dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12/07/2012 )

Art. 465. (Revogado pelo Decreto Nº 20.419 DE 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 466. (Revogado pelo Decreto Nº 20.419 DE 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 467. O recolhimento do imposto será efetuado no prazo previsto no art. 69 deste Regulamento.

Art. 467-A. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 28/1989, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.(Redaçao dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12/07/2012 )

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA

Art. 468. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro. (Convênio ICMS 136/93).

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º Nas saídas para outras unidades da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será o preço corrente na praça do remetente.

§ 4º O imposto será pago através de guia de recolhimento específica, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher.

§ 6º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 8º Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal que estiver vinculado o remetente.

§ 9º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no § 6º poderá ser substituída por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.211 DE 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS Nº 80/2003)

Art. 469. O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Art. 470. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

Art. 471. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos arts. 468 e 469 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES EM LEILÃO EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS

Art. 472. Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A, serão observadas as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 46/94).

Art. 473. O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos no art. 69 deste Regulamento.

Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Art. 474. Em substituição à Nota Fiscal do Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente às operações previstas no art.472, Nota Fiscal, conforme modelo do Anexo SINIEF 80, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;

IV - 4ª via - ao produtor vendedor;

V - 5ª via - armazém depositário.

§ 1º Em relação à Nota Fiscal prevista neste artigo, serão observadas as demais normas contidas no Capitulo III do Titulo IV.

§ 2º No campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 3º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

Art. 475. O Banco do Brasil S.A., para os efeitos deste Capítulo, deverá inscrever-se no CAD/ICMS.

Art. 476. O aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelas normas específicas da matéria dispostas neste Regulamento.

Art. 477. Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade Federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data da emissão da Nota Fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

VII - outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/96).

Art. 478. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas pelo Convênio ICMS 46/94 e neste Capítulo.

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM BASE NO PROGRAMA "BEFIEX"

Art. 479. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais do ICMS, nas operações indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (Convênio ICMS 130/94).

I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

II - isenção, observado o disposto no item 1 do § 2º, nas aquisições no mercado interno;

III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

§ 1º Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de l989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 130/94 e 130/98).

§ 2º Na hipótese do inciso II:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1 do parágrafo anterior.

§ 3º Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste Capítulo, não será exigido o estorno do crédito fiscal, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS IMOBILIZADOS OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

Art. 480. Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á: (Convênio ICMS 19/91).

I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados a qualquer título, ainda não utilizados, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista no art. 69 a 74 deste Regulamento.

Art. 481. Para os efeitos do Art. 480, fica:

I - concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;

II - se, do confronto em referência, resultar crédito superior, este será estornado, no valor correspondente à diferença constatada.

CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Art. 482. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I Convênio ICMS Nº 52/91), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais do Anexo 1.4 deste Regulamento: (Conv. ICMS 52/91 e 01/00).

Art. 483. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 1.4 deste Regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais ali indicados: (Conv. ICMS 52/91, 65/93 e 01/00).

Parágrafo único. É dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este Capítulo (Convênio ICMS 87/91).

Art. 484. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado, oriundo dos produtos de que trata este Capítulo, é reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos arts. 482 e 483 para as respectivas operações internas (Convênio ICMS 87/91).

Art. 485. O disposto neste Capítulo:

I - se estende às operações de importação do exterior dos mesmos produtos;

II - terá eficácia conforme os prazos assinalados nos arts. 4º e 5º do Anexo 1.4 (Da Redução da Base de Cálculo) deste regulamento. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022).

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de outubro de 2017, redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 24/08/2017.

Nota LegisWeb: Prorrogar até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias, o prazo referente à concessão do benefício fiscal de que trata o art. 486 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 (Isenção nas Saídas de Automóveis de Passageiros para utilização como Táxi, redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 25/01/2016).

(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 03/05/2012):

Art. 486. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), ficam isentas do ICMS, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 31/2008, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006, 121/2009. 01/2010, 148/2010, 02/2012, 17/2012, 102/2015, 107/2015, 53/2017, 98/2022, 182/2022): (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 87 DE 29/12/2022).

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;.(Conv. ICMS 82/03). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.207 DE 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 82/03)

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Conv. ICMS 33/06) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.501 DE 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS Nº 33 DE 07.07.2006)

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 104/05) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21611 DE 10/11/2005).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 03/05/2012):

Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas (Conv. ICMS 148/2010):

 I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento."

Art. 486-A. A isenção prevista no art. 486 aplica-se às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinados a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar no 123 DE 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 03/05/2012).

Art. 487. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Capítulo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996

Art. 488. O benefício previsto neste Capítulo não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 04/08/2022):

Art. 489. A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 486, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de:

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

II - alienação fiduciária em garantia.

Art. 490. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do artigo primeiro, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21611 DE 10/11/2005):

Art. 491. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Capítulo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi):

II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando for o caso. (Inciso acrescentado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 03/05/2012);

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 486, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Conv. ICMS 104/05)

Art. 492. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Capítulo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Conv. ICMS 103/06). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22845 DE 22/12/2006).

II - encaminhar, mensalmente, à Célula de Gestão para Ação Fiscal da Receita Estadual, juntamente com a declaração referida no inciso I do art. 491, informações relativas a: (Conv. ICMS 143/05). (Redação dada pelo Decreto Nº 21940 DE 15/03/2006).

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

(Revogado pelo Decreto Nº 21940 DE 15/03/2006):

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 493. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Capítulo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores

Art. 494. Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Capítulo, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo; b)número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição da Gerência da Receita Estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.

§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias

Art. 495. A obtenção do benefício previsto neste Capítulo, sujeita o motorista de que trata o art. 486 ao prévio reconhecimento da isenção, mediante requerimento dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição.

Art. 496. Aplicam-se às disposições deste Capítulo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Art. 497. O benefício previsto neste Capitulo produzirá efeitos até 30 de abril de 2024. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

CAPÍTULO XX - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 24/10/2011).

(Ajuste SINIEF Nº 7/2011)

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 24/10/2011):

Art. 497-A. Fica estabelecido o regime especial para as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos, nos termos deste Capítulo.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 24/10/2011):

Art. 497-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido para este Estado (origem do voo).

Art. 497-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto neste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 24/10/2011).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 24/10/2011):

Art. 497-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS Nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 24/10/2011):

Art. 497-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 497-D, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deve ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 24/10/2011):

Art. 497-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deve ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 497-G. A aplicação do previsto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 24/10/2011).

Art. 497-H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve ser indicado a expressão: AJUSTE SINIEF Nº 07/2011. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 24/10/2011).

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CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA FOME ZERO (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 62 DE 21/10/2013).

(Redação da seção dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 06/12/2022):

Seção I Dos Mecanismos de Controle e Procedimentos nas Doações de Mercadorias e de Prestações de Serviço de Transportes Alcançadas pela Isenção do ICMS Prevista no Convênio ICMS 18/2003 .(Ajuste SINIEF 02/2003 )

Art. 497-I. Para fins da isenção prevista no art. 33 do Anexo 1.2 deste regulamento, a entidade assistencial ou o município partícipe do programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 02 , de 23 de maio de 2003, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.

Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastradas junto ao Ministério da Cidadania.

Art. 497-J. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania;

II - possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

III - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso II do caput deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso II do caput deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";

Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no art. 497-I, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 497-K. O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar a este Estado, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.

Art. 497-L. Este Estado, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

Art. 497-M. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

Seção II - Do Regime Especial a CONAB (Ajuste SINIEF 10/2003 ) (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 62 DE 21/10/2013).
 

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 62 DE 21/10/2013):

Art. 497-N. No tocante às operações internas previstas nesta Seção realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido:

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
 

Seção III - Do Regime Especial as Prefeituras para a Realização das Operações Realizadas ao Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local. (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 62 DE 21/10/2013).
 

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 62 DE 21/10/2013):

Art. 497-O. Para a realização das operações internas do Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero, previstas no Convênio ICMS Nº 18/2003 , de 04 de abril de 2003, às Prefeituras Municipais partícipes, fica permitido:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o CNAE 75.11.600 - Administração Pública em Geral;

II - emitir nota fiscal de entrada, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de mercadoria adquirida pelo Programa, de produtor rural localizado no respectivo município;

III - emitir nota fiscal de saída, utilizando Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 5.949, por ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior, à entidade beneficiária da doação.

§ 1º As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão ser impressas, contendo no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota Fiscal para uso exclusivo nas operações relacionadas ao Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero - Operação Isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 18/2003 , de 4 de abril de 2003".

§ 2º A entidade beneficiária da doação deverá continuar o recebimento da mercadoria mediante a emissão e a entrega à Prefeitura Municipal da "Declaração de Continuação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo ao AJUSTE SINIEF Nº 02/2003 , mantendo sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual recebeu a mercadoria.

Art. 497-P. A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando declarados inidôneos os documento fiscais, em seu poder, não utilizados. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 62 DE 21/10/2013).

Art. 497-Q. Se a mercadoria adquirida sob o amparo desta Seção, tiver destinação diversa da prevista no Programa, a Prefeitura Municipal responsável arcará com o ônus do ICMS incidente sobre a operação, sem prejuízo de imposição das demais penalidades. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 62 DE 21/10/2013).


Art. 497-R. A Prefeitura Municipal, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Maranhão, fica obrigada a apresentar, mensalmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, em conformidade com os arts. 308 a 314 do Regulamento do ICMS, relativamente às operações do Programa. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 62 DE 21/10/2013).