Decreto nº 22.503 de 06/10/2006


 Publicado no DOE - MA em 11 out 2006


Altera dispositivo do RICMS, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 41/06 de 7 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 413 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem:

I - o § 2º ao art. 413, renumerando o seu atual parágrafo único para § 1º :

"§ 2º A fruição do regime especial previsto neste decreto fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada."; (Conv. ICMS 41/06).

II - o § 3º ao art. 414 :

"§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 413 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação." . (Conv. ICMS 41/06).

Art. 2º O inciso II do § 4º do art. 417 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual.". (Conv. ICMS 41/06).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 em relação ao art. 413.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda