Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 25/01/2016


 Publicado no DOE - MA em 28 jan 2016


Prorroga prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que tratam o Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado), Anexo 1.3 (Do Diferimento), Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo), Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido), Anexo 36 (Operações com partes e peças substituídas em garantia por empresa da aeronáutica) e o Artigo 486 (Isenção nas saídas de automóveis de passageiros para utilização como Táxi), do RICMS/03 (Decreto 19.714/03).


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS 107, 02 de outubro de 2015, prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar para 30 de abril de 2017 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que tratam os dispositivos adiante enumerados, dos Anexos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXV do art. 1º, e os artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 19 e 33 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);

II - o incisos XX e XXI do Anexo 1.3 (Do Diferimento);

III - os incisos III, VI, XII, XIII e XIV do art. 1º, e os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 11 do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);

IV - os incisos II, IV, XIV do art. 1º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido).

V - os efeitos do Anexo 36 que disciplina as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.

Art. 2º Prorrogar até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias, o prazo referente à concessão do benefício fiscal de que trata o art. 486 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 (Isenção nas Saídas de Automóveis de Passageiros para utilização como Táxi).

Parágrafo único. O art. 497 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias. (Conv. ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 121/2009, 01/2010, 67/2012 e 107/2015)"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda