Ajuste SINIEF nº 15 de 12/12/2003


 Publicado no DOU em 17 dez 2003


Prorroga a data inicial de aplicação das alterações feitas na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Ajuste

1 - Cláusula primeira. As alterações feitas na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da edição do Ajuste SINIEF 04/03, de 4 de julho de 2003, são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004.

Parágrafo único. Em função do disposto no caput desta cláusula, no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se às prestações de serviços de transporte de valores as regras previstas na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, conforme redação vigente em 31 de julho de 2003.

2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Homero Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.