Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012


 Publicado no DOE - MA em 11 out 2012


Altera e acrescenta dispositivos ao Capítulo VII e acrescenta dispositivo ao Anexo 1.5, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, que tratam sobre as prestações de serviços públicos de telecomunicações.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando os Convênios 06/2010, 86/2010 e 128/2010 que alteraram o Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

 

Considerando o Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, que autoriza as unidades federadas a concederem crédito fiscal em substituição ao procedimento de estorno de débitos de ICMS relacionados a prestação de serviços de telecomunicação;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar os dispositivos, abaixo elencados, do Capítulo VII (Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

 

I - os §§ 3º e 4º do art. 415:

 

"§ 3º Nas hipóteses admitidas de estorno de débito para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

 

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, e para isto deverá:

 

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

 

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

 

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado.

 

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) identificação do contribuinte requerente;

 

b) identificação do responsável pelas informações;

 

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar.

 

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

 

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

 

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

 

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

 

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

 

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

 

VII - no caso do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente."

 

II - o § 5º do art. 417:

 

"§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada."

 

III - a alínea "c" do inciso IV do art. 423:

 

"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada."

 

IV - o § 4º do art. 423:

 

"§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

 

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

 

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

 

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail."

 

Art. 2º. Acrescentar os dispositivos, abaixo elencados, ao Capítulo VII do RICMS/2003, com as redações a seguir:

 

I - os §§ 5º, 6º, 7º e, 8º ao art. 415:

 

"§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º.

 

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito.

 

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

 

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial."

 

II - os §§ 3p, 4º e 5º ao art. 422:

 

"§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

 

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

 

II - consumo próprio.

 

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

 

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

 

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 414.

 

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

 

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional."

 

III - os §§ 5º e 6º ao art. 423:

 

"§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

 

§ 6º O arquivo texto definido no § 4º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe."

 

IV - o art. 415-A:

 

"Art. 415-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 8º do art. 415, poderá ser concedido crédito presumido do imposto, nos termos do art. 7º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) deste Regulamento."

 

Art. 3º. Acrescentar o art. 7º ao Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do RICMS/2003, com a redação a seguir:

 

"Art. 7º Em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 8º do art. 415 deste Regulamento, fica concedido, até 31 de dezembro de 2013, crédito presumido do imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única.

 

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionado:

 

I - a compromisso firmado, mediante Termo de Acordo, entre o contribuinte interessado e a Sefaz;

 

II - a renúncia pelo contribuinte ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, durante a vigência do Termo de Acordo;

 

III - ao lançamento, pelo contribuinte, do valor obtido na forma prevista no caput como crédito do imposto, mês a mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos/Crédito Presumido.

 

§ 2º O Termo de Acordo a que se refere o § 1º obedecerá a modelo elaborado pela área de fiscalização de grandes contribuintes da Sefaz e deverá ser trasladado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte acordante."

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2012.

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda