Portaria SPPE Nº 3 DE 01/06/2012


 Publicado no DOU em 4 jun 2012


Dispõe sobre procedimentos e parâmetros complementares para celebração e execução de Convênio Plurianual - CP, objetivando execução de ações integradas do Programa Seguro-Desemprego na rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.


Portal do ESocial

O Secretário de Políticas Públicas de Emprego - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução CODEFAT nº 560, de 28 de novembro de 2007, no art. 11 da Resolução CODEFAT nº 563, de 19 de dezembro de 2007, e na Resolução CODEFAT nº 570, de 16 de abril de 2008,

Resolve:

TÍTULO I

DO OBJETO DA PORTARIA

Art. 1º. Esta Portaria estabelece procedimentos e parâmetros complementares para celebração e execução de Convênio Plurianual - CP objetivando execução de ações integradas de Orientação e Intermediação de Mão de Obra - IMO, Habilitação ao Seguro-Desemprego - HSD, Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED e de Qualificação Social e Profissional - QSP do Programa Seguro-Desemprego, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, observadas as disposições da legislação federal vigente aplicável a convênios, das Resoluções expedidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e desta Portaria.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Convênio Plurianual - CP: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do FAT, tendo como partícipe, de um lado, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, com a interveniência do CODEFAT, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidade privada sem fins lucrativos selecionada em processo de chamada pública de parcerias, objetivando a execução das ações de que trata o caput deste artigo, em regime de mútua cooperação, com duração em mais de um exercício financeiro;

II - Concedente: a SPPE/MTE que é a responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do CP;

III - Convenente: órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidade privada sem fins lucrativos selecionada em processo de chamada pública de parcerias, recebedor das transferências dos recursos efetuadas pela SPPE/MTE para execução do objeto do CP;

IV - Interveniente: o CODEFAT, pelo lado da Administração Pública Federal, podendo haver interveniente pelo lado do convenente conforme sua indicação;

V - Proponente: órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidade privada sem fins lucrativos selecionada em processo de chamada pública de parcerias, devidamente cadastrados no Sistema Mais Emprego do MTE e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV que manifeste, por meio de apresentação de projeto básico e proposta de trabalho nesses Sistemas, interesse em celebrar CP nos termos desta Portaria;

VI - Projeto básico: documento apresentado pelo proponente de CP e aprovado pela SPPE/MTE, cuja elaboração e apresentação pelo proponente será mediante o Sistema Mais Emprego do MTE e com anexação de arquivo eletrônico no SICONV, quando da apresentação da proposta de trabalho;

VII - Proposta de trabalho: documento do SICONV, para manifestação do interesse em celebrar convênio, cuja elaboração e apresentação à SPPE/MTE é de responsabilidade do proponente de CP previamente à apresentação do plano de trabalho;

VIII - Plano de trabalho: documento integrante do termo de CP independentemente de sua transcrição, elaborado e apresentado pelo proponente e aprovado pela SPPE/MTE no SICONV;

IX - Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; e

X - Etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta.

§ 2º A celebração de CP somente poderá ser efetivada desde que o seu objeto esteja relacionado com as atividades do proponente e que este disponha de condições institucionais, técnicas, administrativas e operacionais para executá-lo.

§ 3º No caso de celebração de CP com Administração Municipal, somente os Municípios com população acima de duzentos mil habitantes poderão propor e celebrar o CP.

§ 4º Na hipótese de CP vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, Distrito Federal ou Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.

§ 5º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios CP serão realizados no SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios, no endereço eletrônico https://www.convenios.gov.br/portal/index.html, e, no que couber, no Sistema Mais Emprego, no endereço eletrônico https://granulito.mte.gov.br/pnq, conforme as instruções e orientações expedidas pela SPPE/MTE mediante portarias, normas de execução, instruções normativas, memorandos e ofícios.

Art. 2º. Não se aplicam as disposições desta Portaria aos convênios plurianuais únicos celebrados anteriormente à vigência desta Portaria, continuando-se a aplicar nesses convênios as disposições da Portaria SPPE nº 34, de 26 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 03/07/2009, Seção 1, pág. 97.

TÍTULO II

DA CELEBRAÇAÕ DE CONVÊNIO PLURIANUAL - CP

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE CP

Art. 3º. O Convênio Plurianual - CP de que trata o art. 1º desta Portaria poderá ser celebrado nas seguintes modalidades:

I - Convênio Plurianual - CP-SINE, contemplando as ações de IMO e HSD, ou IMO, HSD e PED; e

II - Convênio Plurianual - CP-QSP, contemplando apenas as ações de QSP no âmbito de Plano Territorial de Qualificação - Plan-TeQ, do Plano Nacional de Qualificação - PNQ.

§ 1º As modalidades de CP de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser adotadas na celebração de CP com as Unidades da Federação e Municípios com população acima de duzentos mil habitantes.

§ 2º A celebração de CP-QSP somente poderá ocorrer desde que exista no Município posto do SINE que operacionalize as ações de IMO e HSD, podendo ser tal operacionalização pelo próprio convenente ou por terceiros.

§ 3º A celebração de CP com entidade privada sem fins lucrativos selecionada em chamada pública de parcerias somente poderá ocorrer na modalidade CP-SINE.

§ 4º Todas as modalidades de CP serão celebradas com o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da SPPE, com a interveniência do CODEFAT.

CAPÍTULO II

DO PRAZO DE DURAÇÃO DE CP

Art. 4º. O prazo inicial de duração de CP com órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, será de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado na forma da legislação vigente.

Art. 5º. O prazo de duração de CP com entidade privada sem fins lucrativos será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA PROPOSIÇÃO DE CP

Art. 6º. A proposição de convênio CP-SINE e CP-QSP somente poderá ser efetuada mediante cadastramento:

I - do proponente no Sistema Mais Emprego e no SICONV; e

II - de projeto básico no Sistema Mais Emprego que deverá ser posteriormente anexado à proposta de trabalho a ser cadastrada no SICONV.

§ 1º Para ser cadastrado no Sistema Mais Emprego, o proponente deverá preencher Ficha Cadastral de Proponente no Sistema Mais Emprego, conforme modelo do Anexo I desta Portaria, e encaminhá-la à SPPE mediante ofício.

§ 2º Depois de efetuado o cadastro do proponente no Sistema Mais Emprego pela SPPE, será enviada, via e-mail, uma senha de acesso ao representante do proponente indicado na Ficha Cadastral para que seja procedido o cadastramento do projeto básico de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O cadastramento do proponente no SICONV deverá ser efetuado por ele próprio conforme orientações e procedimentos constantes do Portal dos Convênios no endereço eletrônico https://www.convenios.gov.br/portal/index.html.

SEÇÃO I

DO PROJETO BÁSICO DO CP

Art. 7º. O projeto básico do CP será cadastrado pelo proponente diretamente no Sistema Mais Emprego, no endereço eletrônico https://granulito.mte.gov.br/pnq.

§ 1º Comporá o projeto básico, além das informações do Sistema Mais Emprego, o formulário devidamente preenchido denominado Descritivo do Projeto Básico, conforme modelos dos Anexos II e III desta Portaria, observada a modalidade de CP, cujo arquivo eletrônico deverá ser anexado pelo proponente em local indicado no Sistema.

§ 2º Depois de aprovado o projeto básico por Comissão/Conselho estadual e Distrital do trabalho/Emprego, no caso de proponentes estaduais e do Distrito federal, e Comissão/Conselho Municipal do trabalho/emprego, no caso de proponentes municipais, e pela área técnica responsável da SPPE, o proponente deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - imprimir uma via do projeto básico e do seu descritivo, rubricar as páginas e assiná-lo;

II - digitalizar a via assinada do projeto básico e do seu descritivo, bem como cópia do documento da aprovação da respectiva Comissão/Conselho do trabalho/emprego, gravando-os em arquivos no formato PDF e anexando-os na aba própria do SICONV, quando do cadastramento da proposta de trabalho; e

III - enviar, oficialmente, à SPPE, a via do projeto básico e do seu descritivo rubricada e assinada.

§ 3º No caso de projeto básico apresentado por proponente entidade privada sem fins lucrativos selecionada em chamada pública de parcerias, não se aplica o procedimento de aprovação por Comissão/Conselho do trabalho/emprego citado no parágrafo anterior, devendo a SPPE neste caso encaminhar, para fins de conhecimento, previamente ao início da execução, cópia do projeto básico por ela aprovado às respectivas Comissões/Conselhos das Unidades da Federação e dos Municípios onde será executado o CP.

§ 4º O cadastramento de projeto básico e a sua aprovação por Comissão/Conselho do trabalho/emprego não obriga a SPPE/MTE a celebrar CP, ou ainda, aprová-lo.

Art. 8º. O projeto básico será elaborado pelo proponente do CP observando-se as instruções deste artigo.

§ 1º A programação das ações, recursos e metas deverá ser apresentada de forma consolidada, de acordo com o prazo de duração de que tratam os artigos 4º e 5º desta Portaria, e detalhada para cada período de execução de cada etapa, sendo vedada a programação em etapa única. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SPPE Nº 2 DE 22/01/2015).

§ 3º O proponente apresentará, com fundamentação na situação do mercado de trabalho local, proposta de metas na forma do parágrafo anterior.

§ 4º Os recursos a serem aportados pela SPPE/MTE e a contrapartida do proponente serão considerados de forma una como recursos do CP.

§ 5º A contrapartida deverá ser calculada sobre valor global do CP, de acordo com as Regras de Contrapartida constantes do respectivo programa cadastrado no SICONV para recebimento das propostas de trabalho de que trata o inciso II do caput do art. 6º desta Portaria.

§ 6º Os recursos do CP poderão custear despesas de custeio e de aquisição de bens móveis nas ações de IMO e HSD e somente de custeio nas ações de PED e QSP, observada a relação de itens de despesas possíveis disponibilizada no Sistema Mais Emprego.

§ 7º No caso de projeto básico apresentado por proponente entidade privada sem fins lucrativos selecionada em chamada pública de parcerias, os recursos do CP somente poderão custear despesas de custeio, observada a relação de itens de despesas possíveis disponibilizada no Sistema Mais Emprego.

§ 8º Para cada item de despesa do projeto básico, o proponente deverá coletar, no mínimo, 3 (três) cotações de preços atualmente praticados no mercado, sendo admitida como fonte de cotação atas de registros de preços de órgãos públicos vigentes, propostas de fornecedores, bem como consultas por meio de sítios da Internet, utilizando-se o preço unitário médio das cotações para estimativa dos montantes de cada despesa.

§ 9º No cálculo do preço unitário médio de que trata o parágrafo anterior não poderão ser utilizados preços unitários de cotações superiores a 50% (cinquenta por cento) um do outro.

§ 10. Para análise da distribuição dos recursos, o projeto básico deverá vir acompanhado de Demonstrativo de Custos conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria, constando registro das cotações de preços coletadas, demonstração do cálculo dos preços unitários médios, indicação das fontes de cada cotação e declaração formal assegurando a veracidade das cotações e disponibilidade em arquivo dos documentos comprobatórios de cada cotação para eventual consulta pela SPPE/MTE.

§ 11. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica:

I - às despesas que tenham os preços unitários controlados pelo governo, como fornecimento de água, luz, gás;

II - nos casos em que exista apenas um único prestador do serviço ou fornecedor do produto no mercado; e

III - à programação das ações de QSP caracterizadas como cursos, quando o custo aluno/hora médio da proposta de trabalho não ultrapassar o custo aluno/hora médio estabelecido pelo CODEFAT, e desde de que não seja execução direta pelo proponente.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SPPE Nº 2 DE 22/01/2015):

§ 12. O cronograma de desembolso dos recursos deverá ser programado da seguinte forma:

I - CP QSP - no mínimo duas parcelas por período de execução, não podendo a primeira parcela ultrapassar o percentual de 50%(cinqüenta por cento) do valor previsto para todo o período, prevendo-se a liberação da primeira parcela para o mês de início e a liberação da segunda no sexto mês do período; e, no caso de ser previsto desembolso em mais de duas parcelas, o período de liberação da segunda e demais será programado dividindo-se o período de execução pela quantidade total das parcelas do cronograma de desembolso.

II - CP SINE - no mínimo uma parcela por etapa, prevendose a liberação da primeira parcela para o mês início de sua vigência, e para as demais etapas deve-se prever a liberação das respectivas parcelas para em até 90 dias a contar da data final da etapa anterior. Caso haja mais de uma parcela, na mesma etapa, essa deverá ser programada para, no mínimo, seis meses após a data prevista para o desembolso da parcela anterior.

§ 13. Na programação das ações de QSP, o proponente deverá distribuir os recursos e metas na forma da planilha Distribuição de Recursos e Metas por Público Prioritário do PNQ cujo modelo consta do Anexo V desta Portaria, observando-se:

I - para a estimativa das despesas das ações de QSP, utilizarse-á o custo aluno/hora médio aprovado pelo CODEFAT e uma carga horária média de 200 (duzentas) horas;

II - mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos e 90% (noventa por cento) da oferta de vagas para os públicos prioritários de que tratam os itens I a IX da planilha constante do Anexo V desta Portaria, sendo que:

a) mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos e metas deverá ser aplicado nos públicos prioritários de que tratam os itens I a IV da planilha; e

b) até 30% (trinta por cento) dos recursos e metas poderão ser aplicados nos públicos prioritários de que tratam os itens V a IX da planilha;

III - até 10% (dez por cento) dos recursos e 10% (dez por cento) da oferta de vagas para o público prioritário de que trata o item X da planilha constante do Anexo V desta Portaria;

IV - até 5% (cinco por cento) dos recursos relativos à fonte FAT destinados às ações de que tratam os itens XI e XII da planilha constante do Anexo V desta Portaria;

V - destinação obrigatória de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para portadores de deficiências não impeditivas ao exercício da atividade laboral e para segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional, cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para o PNQ e disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VI - meta de inserção obrigatória mínima no mundo do trabalho de 30% (trinta por cento) dos educandos concluintes nas turmas realizadas; e

VII - o Projeto de Estudo Prospectivo deve estar estritamente vinculado à detecção, no território de atuação do convenente, de demandas futuras de QSP e análise da correspondente oferta de cursos, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

§ 14 No SICONV, a relação de bens e serviços do Plano de Aplicação Detalhado poderá ser consolidada por natureza de despesa conforme as informações constantes do Demonstrativo de Custos de que trata o § 12 deste artigo, observando-se na execução das despesas os limites estabelecidos neste demonstrativo e no Plano de Aplicação Detalhado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPPE Nº 118 DE 16/10/2013).

§ 15. O Demonstrativo de Custos de que trata o § 12 deste artigo deverá ser atualizado sempre que houver necessidade de alteração nas rubricas financeiras do Plano de trabalho, seja por remanejamento de despesa, por aditivo de recursos ou por novos aditivos que impliquem na alteração das rubricas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPPE Nº 118 DE 16/10/2013).

§ 16 As despesas com serviço de Assessoria e Análise Técnica não deverão ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) do somatório dos recursos totais da ação SINE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPPE Nº 131 DE 11/04/2014).

Art. 9º. O projeto básico poderá ser ajustado no Sistema Mais Emprego desde que autorizado pela SPPE/MTE, observando-se para tanto os procedimentos de que trata o § 2º do art. 7º desta Portaria, sendo a solicitação de ajuste apresentada à SPPE/MTE com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data pretendida pelo convenente para começar a vigorar, a depender da análise e autorização da SPPE/MTE.

SEÇÃO II

DA PROPOSTA E PLANO DE TRABALHO DO CP NO SICONV

Art. 10º. Na proposta de trabalho a ser cadastrada no SICONV, além das informações nele exigidas, o proponente deverá anexar arquivo eletrônico dos seguintes documentos:

I - projeto básico do CP e seu descritivo, bem como cópia do documento da aprovação da respectiva Comissão/Conselho do trabalho/emprego, conforme no art. 7º desta Portaria, em formato PDF;

II - Demonstrativo de Custos de que trata o § 10 do art. 8º desta Portaria, em formatos PDF e XLS;

III - planilha Distribuição de Recursos e Metas por Público Prioritário do PNQ de que trata o § 13 do art. 8º desta Portaria, em formatos PDF e XLS;

IV - declarações de contrapartida e de adimplência, que deverão ser anexadas no formato PDF; e

IV - no caso de proponente entidade privada sem fins lucrativos, os documentos e demais informações exigidos no edital de chamada pública de parceriaschamada pública de parceriasss da SPPE/MTE.

Art. 11º. A proposta de trabalho aprovada no SICONV pela SPPE/MTE se converterá no plano de trabalho que será enviado ao proponente, para proceder algum ajuste se ainda necessário ou apontado pela área técnica da Secretaria, e depois retornado pelo proponente à SPPE/MTE para análise e aprovação.

§ 1º Integram o plano de trabalho do CP todos os arquivos anexados no SICONV à proposta de trabalho e ao plano independentemente da transcrição dos mesmos.

§ 2º O plano de trabalho integra o termo de CP independentemente da sua transcrição ao termo.

Art. 12º. O plano de trabalho poderá ser ajustado no SICONV desde que autorizado pela SPPE/MTE.

§ 1º Para ajuste do plano de trabalho durante a execução do CP, o convenente deverá anexar ao SICONV ofício com a solicitação e devidas justificativas, bem como cópia do documento de aprovação pela respectiva Comissão/Conselho do Trabalho/Emprego, quando do cadastramento da solicitação na Aba Ajuste do Plano do SICONV.

§ 2º A solicitação de ajuste do plano de trabalho deverá ser apresentada à SPPE/MTE com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data pretendida pelo convenente para começar a vigorar, a depender da análise e aprovação da SPPE/MTE no SICONV.

§ 3º É expressamente vedado ao convenente iniciar qualquer execução de programação objeto de solicitação de ajuste que ainda não tenha sido aprovada pela SPPE/MTE, sob pena de ser glosada toda a despesa realizada objeto do ajuste não autorizado, com as cominações de penalidades na forma da legislação vigente.

§ 4º Não se aplica a exigência de aprovação por Comissão/Conselho do Trabalho/Emprego de que trata o § 1º deste artigo:

I - quando a solicitação de ajuste se restringir a adequações de valores e itens de despesas existentes no plano de aplicação detalhado do plano de trabalho anteriormente aprovado, exceto no remanejamento de despesas de custeio para investimento e vice-versa, caso este somente por termo aditivo se possível;

II - para ajuste que se caracteriza como mera correção que não altera o mérito da programação do plano de trabalho anteriormente aprovado; e

III - no caso de solicitação de ajuste de plano de trabalho de CP cujo convenente seja entidade privada sem fins lucrativos.

TÍTULO III

DA EXECUÇÃO DE CP

Art. 13º. A execução de CP é regida pela legislação federal aplicável a convênios, pelas disposições das Resoluções do CODEFAT

e desta Portaria, e especificamente para CP-SINE também pelo contido no Manual de Orientações para Execução do CP elaborado pela SPPE/MTE e publicado no endereço eletrônico http://port al.mte.gov.br/sine/.

Art. 14º. O convenente de CP-QSP deverá cumprir meta de inserção mínima de beneficiários no mundo do trabalho de 30%

(trinta por cento) nas ações de QSP.

§ 1º Serão aceitas como modalidade de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho:

a) Emprego Formal;

b) Estágio Remunerado;

c) Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente;

d) Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR); e

e) Empreendedor individual, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A comprovação dessa meta de inserção deverá ser efetivada por meio dos seguintes documentos:

I - Para Emprego Formal: vias originais dos espelhos de registros emitidos pelos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTE, ou cópias legíveis das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social do beneficiário, onde constam os dados (nome, CPF e

RG) ou o registro pelo contratante, ou documento da intermediação de mão de obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - Para Estágio ou Ação de Jovem Aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido.

III - Para Formas Alternativas de Geração de Renda: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:

a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença municipal ou estadual de funcionamento;

b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de contribuinte autônomo;

c) financiamento para implantação de empreendimento próprio:

comprovante do financiamento, parecer favorável e/ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;

d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio:

contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;

e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;

f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento:

contratos sociais, estatutos, ata de diretoria e/ou lista de associados; e

g) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação.

IV - Para Empreendedor Individual: cópia legível de documentação que comprove:

a) registro como microempreendedor individual: comprovante do registro por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI ou alvará de funcionamento; e

b) comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de Microempreendedor Individual.

§ 3º Para comprovação de que trata o § 2º, não será aceito a doação do kit aluno recebido pelo beneficiário para fins de aprendizagem no curso de qualificação.

§ 4º O não cumprimento da meta mínima de inserção de que trata o caput obriga o convenente a restituir 25% (vinte e cinco por cento) do valor gasto nos cursos de QSP por trabalhador qualificado não inserido no mundo do trabalho, de acordo com a meta estabelecida para inserção.

§ 5º A apuração do cumprimento da meta de inserção deverá ser realizada pelo MTE no processo de análise da prestação de contas do instrumento firmado, momento em que deve ser descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação.

§ 6º Para o cálculo do percentual de inserção no mercado de trabalho, deverá ser utilizado como parâmetro o número de educandos concluintes nas turmas realizadas.

Art. 15º. Os bens adquiridos e/ou alugados com os recursos do CP deverão ser alocados na execução do objeto do convênio, sendo vedado o seu uso para outras finalidades.

Parágrafo único. As instalações físicas de unidade de atendimento mantida com recursos de CP-SINEpoderão ser de uso compartilhado somente se aprovada pela SPPE/MTE a proposta de uso previamente apresentada pelo convenente, com todas as informações necessárias à análise, dentre elas:

I - justificativa da proposta;

II - demonstrativo de rateio dos custos; e

III - projetos de engenharia e arquitetura para adequação de espaço e ambientes.

Art. 16º. O convenente zelará pela guarda, arquivamento e conservação dos documentos para comprovação de desempenho pelo período estabelecido na legislação vigente, em ordem cronológica, com as folhas rubricadas e numeradas em formato de processo, especialmente:

I - cartas de encaminhamento com atesto do empregador, no caso da intermediação;

II - documentos referentes à habilitação ao seguro-desemprego;

III - documentos comprobatórios da execução referentes à dimensão de QSP;

IV - produtos de consultorias e de publicidade e propaganda.

Art. 17º. Para a incorporação de unidades de atendimento durante a execução do plano de trabalho do CP, o convenente deverá encaminhar ofício à SPPE/MTE contendo:

I - justificativa técnica com indicadores de mercado de trabalho local (população, PEA, admitidos/dispensados do CAGED, empresas/estabelecimentos no município) e a razão da necessidade de instalação;

II - minuta de termo de cooperação que se pretende firmar com a prefeitura do município onde será instalada a unidade;

III - planilha de custos da unidade de atendimento a ser incorporada, discriminando-se os recursos para cobertura das despesas de implantação, custeio e investimento, incluindo a informatização, e de manutenção da unidade;

IV - proposta de alteração do plano de trabalho vigente, quando necessária, para incorporação da unidade pleiteada, observado o disposto nos artigos 12 e 20 desta Portaria.

Parágrafo único. Para abertura de unidade de atendimento em município com PEA inferior a 10.000 (dez mil) trabalhadores, além da apresentação do exigido nos incisos do caput, o convenente deverá comprovar que o município atende a pelo menos uma das seguintes condições:

I - recebeu ou esteja em vias de receber investimentos que possam se traduzir em considerável expansão do mercado de trabalho local;

II - seja pólo de referência no atendimento de outros municípios localizados na mesma microrregião; ou

III - tenha apresentado, nos últimos 3 (três) meses antecedentes à apresentação do pleito de incorporação, média de admitidos ou desligados no CAGED maior que a média observada nos 12 (doze) meses antecedentes a esses 3 (três) meses, e o registro de admitidos ou desligados mais recente seja superior às médias obtidas.

Art. 18º. O convenente de CP deverá proceder no SICONV, na Aba Relatórios de Execução do módulo de Execução, à elaboração de relatórios correspondentes a cada período de execução de 12 (doze) meses do CP, e submeter à aprovação da SPPE/MTE.

Parágrafo único. A não elaboração e submissão dos relatórios de que trata o caput deste artigo acarretará suspensão da liberação de recursos do CP ao convenente, a devida inscrição da inadimplência do convenente pelo valor recebido da SPPE/MTE no período de execução, e, não havendo regularização no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do vencimento do período de execução objeto dos relatórios pendentes, rescisão do CP e instauração de tomada de contas especial.

Art. 19º. O saldo de recursos apurado ao final de cada período de execução do CP continuará a ser aplicado na execução do objeto juntamente com os recursos originalmente previstos no cronograma de desembolso para o período subsequente.

Parágrafo único. A devolução de possível saldo por não utilização dos recursos somente deverá ocorrer ao final da vigência do CP, quando se procederá tal devolução de forma proporcional à alocação dos recursos pelo concedente e pelo convenente, observados os respectivos percentuais de execução das despesas com os recursos alocados.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º. As aprovações de Comissão/Conselho Estadual, Municipal ou Distrital do Trabalho/Emprego requeridas nas situações de que trata esta Portaria poderão ser Ad Referendum, e deverá constar, para sua apreciação e aprovação, como item de pauta da reunião da Comissão/Conselho subseqüente à data de publicação da aprovação.

§ 1º O convenente terá o prazo de até 90 (noventa dias), a contar da aprovação do plano de trabalho pela SPPE/MTE, para encaminhar a cópia da ata da reunião da Comissão/Conselho de que trata o parágrafo anterior, sob pena de rescisão do CP.

§ 2º Quando o convenente solicitar prorrogação de prazo de duração do CP não superior a cento e vinte dias, tendo como objeto tão somente a conclusão das ações em execução, e não havendo alteração na programação de recursos e metas constantes do Plano de trabalho, fica dispensada a apresentação de aprovação de que trata o caput, devendo o convenente informar à Comissão/Conselho correspondente do encaminhamento da solicitação de prorrogação de prazo e, posteriormente, enviar cópia da manifestação da SPPE/MTE à Comissão/Conselho.

Art. 21º. A liberação das parcelas de CP subsequentes à primeira do cronograma de desembolso do plano de trabalho no SICONV ficará condicionada à apresentação pelo convenente do Relatório de Execução do CP, conforme modelo constante do Anexo VI desta Portaria, juntamente com a solicitação da liberação da parcela, mediante anexação de arquivos eletrônicos no SICONV, em formato PDF, na Aba Anexos do módulo de Execução.

Art. 22º. Os casos omissos serão dirimidos pela SPPE/MTE mediante a expedição dos documentos citados no § 5º do art. 1º desta Portaria, observadas as disposições da legislação federal vigente aplicável a convênios, das Resoluções expedidas pelo CODEFAT e desta Portaria, Art. 23. Os Anexos desta Portaria estarão disponíveis na página do MTE, no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/sine/default.asp, para a modalidade CP-SINE, e no endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pnq/, para a modalidade CP-QSP

Art. 24. Fica suspensa, para os convênios que executam o programa CPSINE, a utilização do módulo gestão de convênios do Sistema Mais Emprego, no que tange a parte de planejamento de plano de trabalho, até que todas as modificação necessárias à inclusão da meta física sejam finalizadas. (Redação do artigo dada pela Portaria SPPE Nº 149 DE 07/08/2014).

RODOLFO PERES TORELLY