Resolução CODEFAT nº 560 de 28/11/2007


 Publicado no DOU em 4 dez 2007


Estabelece regras para execução das ações integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, e considerando a necessidade de estabelecer regras para execução das ações integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, resolve:

DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA E DO PÚBLICO-ALVO DO SINE

Art. 1º O Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda é um conjunto de políticas públicas que busca maior efetividade na colocação dos trabalhadores na atividade produtiva, visando a inclusão social, nas cidades e no campo, via emprego, trabalho e renda, através de atividades autônomas, pequenos empreendimentos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. O desenvolvimento das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda de que trata o caput deverá ocorrer no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, de que trata o Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.

Art. 2º Integram o Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda as ações de habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho, fomento a atividades autônomas e empreendedoras, e outras funções definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho.

§ 1º As ações de intermediação de mão-de-obra e de qualificação social e profissional serão preferencialmente dirigidas ao seguinte público:

I - trabalhadores habilitados ao seguro-desemprego;

II - pessoas sem ocupação;

III - estagiários;

IV - jovens;

V - jovens aprendizes;

VI - internos e egressos do sistema penal;

VII - trabalhadores oriundos da economia popular solidária;

VIII - autônomos;

IX - trabalhadores rurais;

X - trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo;

XI - pescadores;

XII - pessoas portadoras de deficiência; e

XIII - participantes do Programa Nacional de Micro-crédito Produtivo Orientado - PNMPO.

§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá orientar, organizar e coordenar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, observadas as normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Na execução das ações que integram o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda deverão ser observados, além dos previstos na Constituição Federal, os seguintes princípios:

I - Princípio da inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho: o principal foco das políticas públicas de emprego, trabalho e renda é a inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho;

II - Princípio da integração: integrar as ações do Sistema Público, evitando superposições; estabelecendo padrão de atendimento e organização em todo o território nacional; e facilitando o acesso do trabalhador à intermediação de mão-de-obra, habilitação ao seguro-desemprego, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, informações do trabalho e fomento às atividades autônomas e empreendedoras;

III - Princípio da gestão participativa: as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda estarão alicerçadas no processo de construção democrática e de gestão por intermédio de conselhos tripartites e paritários;

IV - Princípio da continuidade: garantia de operações contínuas e permanentes nas ações do Sistema, evitando a desvinculação entre a transferência de recursos e a execução;

V - Princípio da eficiência e eficácia: estímulo a procedimentos éticos de melhor aplicação dos recursos disponíveis, segundo especificidades regionais e locais, que se reflitam no cumprimento de metas estabelecidas;

VI - Princípio da efetividade social: melhores condições e maior eqüidade de inclusão dos trabalhadores nas dinâmicas do desenvolvimento local;

VII - Princípio da atenção aos grupos vulneráveis: atendimento específico ou focalizado a grupos mais ameaçados pelo desemprego e com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho;

VIII - Princípio da viabilidade de controle: adoção de mecanismos de aferição de resultados do desempenho e de gestão, que sejam mensuráveis e viáveis do ponto de vista operacional e de controle;

IX - Princípio da qualidade no atendimento e na prestação de serviços: o atendimento integrado deverá proporcionar serviços de qualidade aos beneficiários das ações;

X - Princípio da sustentabilidade financeira: necessidade de garantir fontes de recursos adequadas à viabilização das ações do Sistema.

XI - Princípio da legalidade, do interesse e da moralidade pública: o executor das ações que integram o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda terá na norma os limites definidos de seus atos, que deverão primar pelo alcance do bem comum, em consonância com a necessidade de atuar com um fim moral.

DO CONVÊNIO

Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego celebrará Convênio para integração, execução e manutenção das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, por intermédio das unidades de atendimento ao trabalhador, observados os critérios estabelecidos em Resolução por este Conselho.

Parágrafo único. Na execução dos convênios de que trata o caput deste artigo, se for configurada a malversação dos recursos públicos, a não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens e valores públicos, ou ainda, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano ao erário, isso implicará ao agente executor a responsabilização administrativa, sem prejuízo da civil e criminal, nos moldes da legislação vigente.

Art. 5º As ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda poderão ser executadas por meio de convênios a serem celebrados entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os governos dos Estados, do Distrito Federal, das capitais, dos municípios com mais de 200 mil habitantes e de organizações governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e suas alterações e demais normas pertinentes à matéria.

§ 1º Para efeito da referência populacional citada no caput deste artigo será utilizada a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (PNAD/IBGE), o Censo Populacional (IBGE) ou a estimativa oficial do IBGE, dos quais será escolhido o de base estatística mais recente e disponível.

§ 2º Caso existam unidades de atendimento sob a responsabilidade dos estados nos municípios de que trata o caput deste artigo, que tenham celebrado convênio diretamente com o MTE, essas deverão ser transferidas para outros municípios, quando houver capacidade de atendimento da demanda dos trabalhadores e empregadores na localidade.

§ 3º As solicitações de transferência das unidades de atendimento de que trata o § 2º deverão ser submetidas ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a anuência das comissões estaduais de emprego.

§ 4º Projetos especiais para atender demandas exclusivas de determinada região, setor ou público prioritário limitadas temporalmente poderão ser objeto de convênio com estados, Distrito Federal, capitais, municípios com mais de 200 mil habitantes, organizações governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos.

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 6º Os proponentes interessados na execução das ações de habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão-de-obra de trabalhadores, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho, fomento a atividades autônomas e empreendedoras e outras ações definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho deverão apresentar Plano de Trabalho detalhado, nos termos da legislação vigente e das normas do MTE.

Art. 7º Os Planos de Trabalho encaminhados pelos governos dos estados e do Distrito Federal à Secretaria de Políticas Publicas de Emprego deverão ser previamente aprovados pelas respectivas comissões estaduais de emprego, ou do Distrito Federal, por meio de Resolução.

Art. 8º Os Planos de Trabalho encaminhados pelos governos das capitais, dos municípios com mais de 200 mil habitantes e das organizações governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser submetidos à aprovação das respectivas comissões municipais de emprego.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Planos de Trabalho aprovados no âmbito de chamamentos públicos realizados pelo MTE, devendo neste caso, o Ministério encaminhar, previamente ao início da execução, cópias dos Planos de Trabalho aprovados às respectivas Comissões de Trabalho das Unidades da Federação e dos Municípios onde serão executados os objetos dos Convênios, para fins de conhecimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 583, de 06.11.2008, DOU 10.11.2008)

Art. 9º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego mediar conflitos entre os proponentes e as comissões estaduais e municipais de emprego, no caso de os Planos de Trabalho apresentados não serem aprovados pelas respectivas comissões, sem justificativa plausível.

Parágrafo único. Se os conflitos não forem dirimidos e os Planos de Trabalho apresentados estiverem de acordo com a legislação e resoluções do CODEFAT, a SPPE, após análise técnica e parecer conclusivo, os encaminhará ao CODEFAT, para deliberação.

DOS RECURSOS

Art. 10. As ações do Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda serão custeadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na forma da legislação vigente, observada a Lei Orçamentária Anual - LOA e as resoluções expedidas por este Conselho.

Art. 11. O Ministério do Trabalho e Emprego, visando a garantir o princípio da continuidade, deverá estabelecer prazos de liberação e de aplicação de recursos bem como prazo de vigência dos instrumentos de convênio adequados, para evitar interrupções na execução das ações.

DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Art. 12. O Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá os critérios e exigências para celebração de termo de cooperação técnica com os municípios com população acima de 50.000 habitantes que apresentarem proposta para implementação de unidades de atendimento no âmbito do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, com recursos próprios, sem a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 1º Para os municípios de que trata o caput deste artigo será disponibilizado, por meio de termo de cooperação, o Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, ou seu sucedâneo, visando a manter o padrão de atendimento, a integração e a eficiência na execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego, após avaliar a conveniência e a oportunidade, observado o desempenho e a eficiência durante o período de 12 meses, poderá, no exercício seguinte, autorizar a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aos municípios de que trata este artigo.

DA IDENTIDADE VISUAL

Art. 13. As unidades de atendimento que integram os serviços de emprego deverão fazer constar a identificação do FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador; SINE - Sistema Nacional de Emprego; MTE - Ministério do Trabalho e Emprego e Governo Federal, na forma definida pela Resolução nº 44, de 12 de maio de 1993, e suas alterações, deste Conselho, sendo vedada a utilização de nome fantasia em acréscimo ou substituição aos logotipos atuais ou futuros, cuja padronização será definida em manual de aplicação a ser elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º A identificação de que trata o caput deverá constar em toda e qualquer placa nas unidades de atendimento ao trabalhador, peça de divulgação e apresentação das ações do SINE, como cartazes, folhetos, anúncios, matérias na mídia e produtos de convênios e contratos, dentre os quais livros, relatórios, vídeos e CD-ROM.

§ 2º O material de divulgação e de publicidade que venha a ser produzidos no âmbito do Sistema Nacional de Emprego deverá ser, obrigatoriamente, enviado à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego para conhecimento.

DO MONITORAMENTO E CONTROLE

Art. 14. A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, no âmbito das suas competências, deverá efetuar o acompanhamento, a supervisão e o monitoramento das ações que integram o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

Art. 15. As Delegacias e Sub-delegacias Regionais do Trabalho, dentro das atribuições que lhe cabem institucionalmente, deverão desenvolver junto a estados, municípios e entidades conveniadas, sem prejuízo daquelas executadas pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, as ações de supervisão, monitoramento, e outras necessárias para o bom andamento da execução das ações previstas no Convênio, observadas as normas expedidas pelo MTE.

Parágrafo único. As Delegacias e Sub-delegacias deverão encaminhar relatórios específicos para a Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, para posterior encaminhamento à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, que deverá analisar e adotar as providências necessárias.

Art. 16. A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, no desenvolvimento das suas competências, visando ao controle e monitoramento da execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, deverá exigir dos convenentes a necessária adequação da sua rede instalada para utilização do Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE ou outro sistema autorizado e de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. A partir da unificação da base de dados do Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE pela web, todos os convenentes deverão, obrigatoriamente, fazer uso do sistema SIGAE ou seu sucedâneo de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 17. Ficam revogadas a Resolução nº 466, de 21, de dezembro de 2005 e a Resolução nº 478, de 28 de março de 2006.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO