Resolução CODEFAT nº 478 de 28/03/2006


 Publicado no DOU em 29 mar 2006


Altera a Resolução nº 466, de 21 de dezembro de 2005, e o Termo de Referência, de 13 de fevereiro de 2006, a Resolução nº 475, de 13 de fevereiro de 2006 e a Resolução nº 333, de 7 de agosto de 2003.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 560, de 28.11.2007, DOU 04.12.2007.

2) Ver artigo 10 e 11 da Resolução CODEFAT nº 531, de 12.04.2007, DOU 13.04.2007, que altera o Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT em 13 de fevereiro de 2006.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Na Resolução nº 466/2005,

onde se lê

a denominação "Plano Estadual Anual de Ação", passa a vigorar a denominação "Plano Plurianual Estadual".

Art. 2º Alterar o Parágrafo 1º do art. 4º da Resolução nº 466/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º Para efeito da referência populacional citada no caput deste artigo será utilizada a Pesquisa Nacional de Amostragem por Domicílio (PNAD/IBGE), o Censo Populacional (IBGE) ou a estimativa oficial do IBGE, dos quais será escolhido o de base estatística mais recente e disponível."

Art. 3º Alterar o parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 466/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

Parágrafo único. A aprovação das ações dos municípios com mais de 300 mil habitantes e das capitais deverá contar com, no mínimo, duas sessões específicas, com intervalo mínimo de sete dias."

Art. 4º No Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT em 13 de fevereiro de 2006, incluir no Capítulo 4, Item 4.5 - Aprovação do Plano Plurianual Estadual, a seguinte previsão:

Caso o Plano Plurianual Estadual não seja aprovado, a comissão estadual de emprego ou do Distrito Federal deverá justificar o seu posicionamento ao interessado, cabendo ao proponente o direito de recorrer da decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego. O MTE, conforme o caso, disciplinará e mediará conflitos entre o proponente e a comissão estadual de emprego ou do Distrito Federal, quando o Plano Plurianual Estadual estiver em concordância com as Resoluções do CODEFAT em vigor e demais orientações do MTE. Se os conflitos não forem dirimidos e o Plano Plurianual Estadual apresentado tiver análise técnica que o justifique, o MTE providenciará o seu encaminhamento ao CODEFAT, para deliberação.

Art. 5º No Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT em 13 de fevereiro de 2006, incluir no Capítulo 4, Item 4.4 - Estrutura do Plano Plurianual Estadual, Capítulo 6 - Prazo de até 31 de março de 2007 para entrega do plano de transição para que os municípios executores assumam integralmente a gestão em seus territórios de atuação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 514, de 20.11.2006, DOU 21.11.2006).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º No Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT em 13 de fevereiro de 2006, incluir no Capítulo 4, Item 4.4 - Estrutura do Plano Plurianual Estadual, Capítulo 6, prazo de até 30 de novembro para entrega do plano de transição para que os municípios executores assumam integralmente a gestão em seus territórios de atuação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 492, de 08.05.2006, DOU 09.05.2006).

"Art. 5º No Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT em 13 de fevereiro de 2006, incluir no Capítulo 4, Item 4.4 - Estrutura do Plano Plurianual Estadual, Capítulo 6, prazo de até 31 de agosto para entrega do plano de transição para que os municípios executores assumam integralmente a gestão em seus territórios de atuação."

Art. 6º No Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT em 13 de fevereiro de 2006, alterar o terceiro parágrafo do Capítulo 5, Item 5.1 - Recursos Financeiros, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os critérios específicos de distribuição de recursos financeiros são os previstos nas Resoluções nºs 333/2003, 419/2005 e 464/2005 do CODEFAT."

Art. 7º No Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT em 13 de fevereiro de 2006, alterar o Item 6.3 - Inscrição para Habilitação ao Seguro-Desemprego, do Capítulo 6, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.3. Inscrição para Habilitação ao Seguro-Desemprego As regras a seguir relacionam-se apenas à habilitação ao seguro-desemprego do trabalhador formal.

a) No momento em que o requerente der entrada no requerimento do seguro-desemprego, deverá ser realizada sua inscrição na intermediação de mão-de-obra e a verificação de vagas disponíveis condizentes com sua ocupação e remuneração anterior.

b) Não existindo vagas disponíveis condizentes com a ocupação e remuneração anterior do requerente, seu requerimento do seguro-desemprego ficará com status de "liberado".

c) Existindo vagas disponíveis condizentes com a ocupação e remuneração anterior do requerente, este deverá receber, no ato, carta de encaminhamento à vaga em questão.

d) Caso o requerente aceite o encaminhamento, seu requerimento do seguro-desemprego ficará com status de "no aguardo", esperando o resultado do encaminhamento.

e) O requerente poderá justificadamente recusar o encaminhamento em situações previstas em regramento do MTE.

f) Caso o requerente recuse o encaminhamento por alguma das razões previstas em regramento do MTE, seu requerimento do seguro-desemprego ficará com status de "liberado".

g) Caso o requerente recuse o encaminhamento por outra razão não prevista em regramento do MTE, seu benefício será suspenso e, se desejar, o requerente poderá entrar com recurso junto à Delegacia Regional do Trabalho - DRT mais próxima.

h) Caso o requerente recuse o encaminhamento sem justificativa, seu benefício será cancelado e, se desejar, o requerente poderá entrar com processo administrativo na Delegacia Regional do Trabalho - DRT mais próxima.

i) Ainda que no ato da recepção do requerimento não haja vaga condizente com a ocupação e remuneração anterior do requerente, seu cadastro deverá permanecer ativo para a intermediação de mão-de-obra, para o caso de surgir uma vaga, para a qual deverá ser convocado.

j) Para a hipótese de convocação posterior ao ato do requerimento, se aplicam as mesmas regras em relação a aceite ou recusa de encaminhamento.

k) Após três tentativas de convocação, não sendo possível localizar o trabalhador, seu benefício será suspenso."

Art. 8º No Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT em 13 de fevereiro de 2006, alterar no Capítulo 8 - Cronograma: (Redação dada pela Resolução CODEFAT nº 481, de 19.04.2006, DOU 20.04.2006)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 8º No, do Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT em 13 de fevereiro de 2006, alterar no Capítulo 8 - Cronograma:"

Item a para até 10 de abril de 2006 o prazo para apresentação dos planos plurianuais estaduais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, aprovados pelas respectivas comissões de emprego; (Redação dada ao item pela Resolução CODEFAT nº 480, de 05.04.2006, DOU 06.04.2006)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"Item a para até 5 de abril de 2006 o prazo para apresentação dos planos plurianuais estaduais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, aprovados pelas respectivas comissões de emprego;"

Item b, para até 26 de abril de 2006 o prazo para apresentação dos planos de trabalho referentes aos convênios únicos plurianuais estaduais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, aprovados pelas respectivas comissões de emprego. (Redação dada ao item pela Resolução CODEFAT nº 481, de 19.04.2006, DOU 20.04.2006)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"Item b para até 19 de abril de 2006 o prazo para apresentação dos planos de trabalho referentes aos convênios únicos plurianuais estaduais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, aprovados pelas respectivas comissões de emprego."

Art. 9º No art. 2º da Resolução nº 475/2006, alterar para até 31 de março de 2006 o prazo para entrega da resolução da comissão de emprego que aprova o Plano de Trabalho dos estados ou municípios que vierem a assumir a execução das ações do SPETR nas unidades de atendimento anteriormente de responsabilidade das entidades representativas de trabalhadores.

Art. 10. Suprimir no âmbito da Resolução nº 333/2003 a expressão "arranjos institucionais municipais e consórcios municipais".

Art. 11. Revogar o § 3º do art. 2º da Resolução nº 333/2003.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho"