Portaria SPPE nº 34 de 26/06/2009


 


Dispõe sobre procedimentos e parâmetros complementares para elaboração e execução de planos de trabalho relativos à execução de ações integradas do Programa Seguro-Desemprego pela rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.


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O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução CODEFAT nº 560, de 28 de novembro de 2007 , no art. 11 da Resolução CODEFAT nº 563, de 19 de dezembro de 2007 , e na Resolução CODEFAT nº 570, de 16 de abril de 2008 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO DA PORTARIA

Art. 1º Estabelecer procedimentos e parâmetros complementares, nos termos desta Portaria, para elaboração e execução de plano de trabalho de Convênio Plurianual Único - CPU relativo à utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT na execução das ações integradas de Intermediação de Mão-de-Obra - IMO, Habilitação ao Seguro-Desemprego - HSD, Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED e Qualificação Social e Profissional - QSP do Programa Seguro-Desemprego pela rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE, observadas as Resoluções expedidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e a legislação federal vigente aplicável a convênios.

CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS PLURIANUAIS ÚNICOS VIGENTES

Art. 2º Convênios Plurianuais Únicos vigentes, celebrados nos exercícios de 2006 e 2007, poderão ser objeto de aditamento para prorrogação do prazo de vigência por até mais 36 (trinta e seis) meses de execução, com o prazo de até 60 (sessenta) dias após a execução para a apresentação da respectiva Prestação de Contas Final. (Redação dada ao artigo pela Portaria SPPE nº 10, de 30.03.2011, DOU 31.03.2011 )

Art. 3º Para continuidade da execução das ações integradas do Programa Seguro-Desemprego pelo Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, o convenente deverá apresentar proposta de alteração do plano de trabalho vigente acrescentando-se os exercícios alcançados na prorrogação de vigência, conforme modelo de plano constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1º No plano de trabalho de que trata o caput deste artigo, a programação relativa ao período de execução iniciado em 2009 e ao período da prorrogação de vigência deverá ser assim constituída:

I - o primeiro período de execução de 12 (doze) meses, a se iniciar no exercício de 2009 a partir do término do período de execução do plano de 2008;

II - o segundo período de execução de 12 (doze) meses, a se iniciar a partir do término do período de que trata o inciso anterior, com estimativa de recursos de forma proporcional ao montante que fora alocado para o período de que trata o inciso anterior; e

III - o terceiro período de execução a se iniciar a partir do término do período de que trata o inciso anterior, e encerramento de vigência que não ultrapasse o prazo de que trata o art. 2º desta Portaria, com estimativa de recursos de forma proporcional ao montante que fora alocado para o período de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 2º A proposta do plano de trabalho deverá ser apresentada à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE acompanhada do ato de aprovação por Comissão/Conselho de Trabalho/Emprego conforme disposto no art. 13 desta Portaria.

§ 3º No plano de trabalho, o convenente apresentará, com a devida fundamentação, proposta de metas físicas para o período de vigência, detalhadas mês a mês e consolidadas, contendo dados do mercado de trabalho e informações do desempenho pregresso.

§ 4º No plano de trabalho, a soma das rubricas de despesas "Publicidade e Propaganda" e "Consultoria" não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do somatório dos recursos totais das dimensões IMO e HSD do plano.

§ 5º Na proposição de serviços de "Consultoria", o convenente deverá observar a real necessidade do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda nas áreas de Intermediação de Mão-de-Obra e Habilitação ao Seguro-Desemprego, devendo, ainda, constar do plano de trabalho os objetivos, justificativas e produtos esperados.

§ 6º O convenente deverá prever recursos suficientes na rubrica "Treinamento de Atendentes" visando à formação de multiplicadores, devendo constar da parte descritiva do plano de trabalho a relação dos cursos e as correspondentes cargas horárias.

§ 7º No planejamento de diárias e passagens poderão ser previstos, quando couber, recursos para as seguintes atividades no âmbito da execução do Convênio:

a) supervisão e treinamento;

b) habilitação ao seguro-desemprego do pescador artesanal; e

c) participação em eventos e reuniões desde que a viagem seja previamente autorizada pela SPPE/MTE.

§ 8º A transferência de recursos ao convenente deverá respeitar o cronograma de desembolso do plano de trabalho, devendo ser realizado em, no mínimo, duas parcelas, ao longo de cada período de execução do convênio, prevendo-se a liberação da primeira parcela para o mês de início do período e a liberação da segunda parcela no sexto mês do período.

§ 9º A liberação da segunda parcela de que trata o parágrafo anterior somente ocorrerá após o convenente apresentar relatório da execução de que trata o modelo constante do Anexo V desta Portaria, que deverá ser encaminhado juntamente com a solicitação da liberação da segunda parcela.

§ 10º O valor de cada parcela e o cronograma de desembolso poderão ser objeto de ajustes desde que devidamente justificada tal necessidade e submetida à análise e aprovação da SPPE/MTE.

Art. 4º Para incorporação de novas unidades de atendimento, o convenente deverá encaminhar Ofício à SPPE/MTE contendo:

I - justificativa técnica com indicadores de mercado de trabalho local (população, PEA, admitidos/dispensados do CAGED, empresas/estabelecimentos no município) e a razão da necessidade de instalação;

II - minuta de termo de cooperação que se pretende firmar com a Prefeitura do Município onde será instalada a unidade; e

III - planilha de custos da unidade de atendimento a ser incorporada discriminando-se os recursos para cobertura das despesas de implantação, custeio e investimento, incluindo a informatização, e de manutenção da unidade.

§ 1º Para abertura de unidade de atendimento em município com PEA inferior a 10.000 (dez mil) trabalhadores, além da apresentação do exigido nos incisos do caput deste artigo, o convenente deverá comprovar que o município atende a pelo menos uma das seguintes condições:

I - recebeu ou esteja em vias de receber investimentos que possam se traduzir em considerável expansão do mercado de trabalho local;

II - seja pólo de referência no atendimento de outros municípios localizados na mesma microrregião; ou

III - tenha apresentado, nos últimos 3 (três) meses antecedentes à apresentação do pleito de incorporação, média de admitidos ou desligados no CAGED maior que a média observada nos 12 (doze) meses antecedentes a esses 3 (três) meses, e o registro de admitidos ou desligados mais recente seja superior às médias obtidas.

§ 2º Para abertura de unidade de atendimento não prevista no Plano de Trabalho, o convenente deverá atender, além dos critérios de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, os seguintes critérios:

I - proposta de alteração do plano de trabalho vigente, quando necessária, para incorporação da unidade pleiteada, observado o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria; e

II - aprovação da correspondente Comissão/Conselho do Trabalho/Emprego nos termo do art. 13 desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SPPE nº 37, de 03.08.2009, DOU 11.08.2009 )

Art. 5º Os recursos do CPU alocados a partir do exercício de 2009 serão prioritariamente destinados à estruturação/adaptação da rede de atendimento que obrigatoriamente utilizará o Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, ou seu sucedâneo, disponibilizado pelo MTE, devendo ser previsto no plano de trabalho recursos suficientes à mudança para a Plataforma web com acesso por meio de provedor de Internet ou link disponibilizado pelo MTE.

Art. 6º Para a estimativa das despesas da dimensão QSP do plano de trabalho, utilizar-se-á o custo aluno/hora médio aprovado pelo CODEFAT e uma carga horária média de 200 horas.

Art. 7º Na programação dos recursos e metas da dimensão QSP do plano de trabalho, o convenente deverá observar o seguinte:

I - meta mínima global destinada à dimensão de QSP, nos termos das planilhas constantes do Anexo III desta Portaria, observada a distribuição de recursos do FAT aprovada pelo CODEFAT;

II - quanto ao atendimento dos públicos prioritários aprovados pelo CODEFAT:

a) mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos e metas relativas à fonte FAT deverá ser aplicado nos públicos prioritários de que tratam os itens I a IV da planilha "A" constante do Anexo IV desta Portaria;

b) até 30% (trinta por cento) dos recursos e metas relativas à fonte FAT poderão ser aplicados nos públicos prioritários de que tratam os itens V a X da planilha "A" constante do Anexo IV desta Portaria, incluindo-se os itens XI e XII desta mesma planilha;

III - mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos e 90% (noventa por cento) da oferta de vagas relativas à fonte FAT para os públicos prioritários de que tratam os itens I a IX da planilha "A" constante do Anexo IV desta Portaria;

IV - até 10% (dez por cento) dos recursos e 10% (dez por cento) da oferta de vagas relativas à fonte FAT para o público prioritário de que trata o item X da planilha "A" constante do Anexo IV desta Portaria; e

V - até 5% (cinco por cento) dos recursos relativos à fonte FAT destinados às ações de que tratam os itens XI e XII da planilha "A" constante do Anexo IV desta Portaria.

§ 1º O montante de recursos da contrapartida correspondente à meta mínima global de que trata o inciso I deste artigo será, obrigatoriamente, aplicado em ações de QSP, conforme distribuição de recursos e metas nos termos da planilha "B" constante do Anexo IV desta Portaria.

§ 2º A alocação de recursos para Projeto de Estudo Prospectivo e de Monitoramento e Supervisão das Ações de QSP além dos recursos de que trata o inciso V do caput deste artigo somente poderá ocorrer com recursos excedentes à contrapartida da meta mínima global de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3º O Projeto de Estudo Prospectivo deve estar estritamente vinculado à detecção, no território de atuação do convenente, de demandas futuras de QSP e análise da correspondente oferta de cursos, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

CAPÍTULO III
DA PROPOSIÇÃO DE NOVO CPU

Art. 8º A proposição de novo CPU somente poderá ser efetuada mediante o cadastramento do proponente e da proposta de trabalho no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV, nos termos da legislação federal aplicável a convênios, das Resoluções do CODEFAT e desta Portaria.

§ 1º Comporá a proposta de trabalho de que trata o caput deste artigo, além das informações exigidas pelo SICONV:

I - os modelos de documentos devidamente preenchidos de que tratam os Anexos I, II e IV desta Portaria, os quais deverão ser anexados ao SICONV no formato de planilha do software Excel, ou no formato pdf;

II - a aprovação de Comissão/Conselho do Trabalho/Emprego conforme disposto no art. 13 desta Portaria;

III - as declarações de contrapartida e de não inadimplência, que deverão ser anexadas ao SICONV no formato pdf; e

IV - no caso de proponentes entidades privadas sem fins lucrativos, os documentos e demais informações exigidos nos editais de chamada pública de parcerias da SPPE/MTE.

§ 2º A documentação utilizada nas cotações de preços de que trata o § 12 do art 9º desta Portaria deverá ser encaminhada para a SPPE/MTE anexar ao processo da proposição de CPU.

Art. 9º Para integrar a proposta de trabalho a ser cadastrada pelo proponente de CPU no SICONV, os modelos de documentos de que tratam os Anexos I, II e IV desta Portaria deverão ser preenchidos observando-se as instruções constantes deste artigo.

§ 1º No caso de CPU a ser firmado com estados, municípios e o Distrito Federal, a vigência deverá ser por até 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado na forma da legislação vigente.

§ 2º Quando o proponente de CPU for entidade privada sem fins lucrativos, a vigência deverá ser por até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado na forma da legislação vigente.

§ 3º A programação deverá ser apresentada de forma consolidada de acordo com o prazo de vigência de que tratam os parágrafos anteriores, e detalhada para cada período de execução de 12 (doze) meses.

§ 4º Os recursos e a quantidade das metas de IMO, HSD, QSP e PED deverão ser informados para todo o período de vigência do CPU, com detalhamento dos recursos e quantidade por etapas das metas para cada período de execução de 12 (doze) meses.

§ 5º Os recursos a serem aportados pela SPPE/MTE e a contrapartida do proponente serão considerados de forma una como recursos do CPU.

§ 6º A contrapartida deverá ser calculada sobre o montante dos recursos do CPU nos percentuais estabelecidos na legislação vigente.

§ 7º No modelo do Anexo I desta Portaria, o proponente apresentará, com a devida fundamentação, proposta de metas na forma do § 4º deste artigo, contendo dados do mercado de trabalho e informações do desempenho pregresso, quando for o caso.

§ 8º No modelo do Anexo I desta Portaria, a soma das rubricas de despesas "Publicidade e Propaganda" e "Consultoria" não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do somatório dos recursos totais das dimensões IMO e HSD da proposta.

§ 9º Na proposição de serviços de "Consultoria", o proponente deverá observar a real necessidade do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda nas áreas de Intermediação de Mão-de-Obra e Habilitação ao Seguro-Desemprego, devendo, ainda, constar da proposta de trabalho os objetivos, justificativas e produtos esperados.

§ 10. O proponente deverá prever recursos suficientes na rubrica "Treinamento de Atendentes" visando à formação de multiplicadores, devendo constar da parte descritiva do modelo do Anexo I desta Portaria a relação dos cursos e as correspondentes cargas horárias.

§ 11. No planejamento de diárias e passagens poderão ser previstos, quando couber, recursos para as seguintes atividades no âmbito da execução do Convênio:

a) supervisão e treinamento;

b) habilitação ao seguro-desemprego do pescador artesanal; e

c) participação em eventos e reuniões desde que a viagem seja previamente autorizada pela SPPE/MTE.

§ 12. Para cada item de despesa da proposta de trabalho, o proponente deverá apresentar, no mínimo, 3 (três) cotações de preços atualmente praticados no mercado, sendo admitida como fonte de cotação atas de registros de preços de órgãos públicos vigentes, propostas de fornecedores, bem como consultas por meio de sítios da Internet, utilizando-se o preço unitário médio das cotações para estimativa dos montantes de cada despesa. (Redação dada ao parágrafo Portaria SPPE nº 50, de 28.09.2009, DOU 29.09.2009 )

§ 13. No cálculo do preço unitário médio de que trata o parágrafo anterior não poderão ser utilizados preços unitários de cotações superiores a 50% (cinqüenta por cento) um do outro.

§ 14. Para análise da distribuição dos recursos, a proposta de trabalho deverá vir acompanhada do Demonstrativo de Custos conforme modelo de que trata o Anexo II desta Portaria, constando registro das cotações de preços coletadas, demonstração do cálculo dos preços unitários médios, indicação das fontes de cada cotação e declaração formal assegurando a veracidade das cotações e disponibilidade dos documentos comprobatórios de cada cotação para eventual consulta pela SPPE/MTE. (Redação dada ao parágrafo Portaria SPPE nº 50, de 28.09.2009, DOU 29.09.2009 )

§ 15. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica:

I - às despesas que tenham os preços unitários controlados pelo governo, como fornecimento de água, luz, gás;

II - nos casos em que exista apenas um único prestador do serviço ou fornecedor do produto no mercado; e

III - à programação das ações de QSP caracterizadas como cursos, quando o custo aluno/hora médio não ultrapassar o custo aluno/hora médio estabelecido pelo CODEFAT.

§ 16. Na programação dos recursos e metas da dimensão QSP da proposta de trabalho, o proponente deverá observar o disposto no art. 7º desta Portaria.

§ 17. A transferência de recursos ao convenente deverá respeitar o cronograma de desembolso do plano de trabalho, devendo ser realizado em, no mínimo, duas parcelas, ao longo de cada período de execução do convênio, prevendo-se a liberação da primeira parcela para o mês de início do período e a liberação da segunda parcela no sexto mês do período.

§ 18. A liberação da segunda parcela de que trata o parágrafo anterior somente ocorrerá após o convenente apresentar relatório da execução de que trata o modelo constante do Anexo V desta Portaria, que deverá ser encaminhado juntamente com a solicitação da liberação da segunda parcela.

§ 19. O valor de cada parcela e o cronograma de desembolso poderão ser objeto de ajustes desde que devidamente justificada tal necessidade e submetida à análise e aprovação da SPPE/MTE.

§ 20. Para o cumprimento do disposto no art. 23 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 , que estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , quando da apresentação de proposta de trabalho na forma do art. 8º e deste artigo, o Anexo I desta Portaria será denominado de Projeto Básico, sendo parte integrante da proposta independentemente da sua transcrição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPPE nº 37, de 03.08.2009, DOU 11.08.2009 )

§ 21. No SICONV, a relação de bens e serviços do Plano de Aplicação Detalhado poderá ser consolidada por natureza da despesa conforme as informações constantes do Demonstrativo de Custo de que trata o § 12 deste artigo, observando-se na execução das despesas os limites estabelecidos neste Demonstrativo e no Plano de Aplicação Detalhado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPPE nº 116, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010 )

§ 22. O Demonstrativo de Custos de que trata o § 12 deste artigo deverá ser atualizado sempre que houver necessidade de alteração nas rubricas financeiras do Plano de Trabalho, seja por remanejamento de despesas, por aditivo de recursos ou por novos aditivos que impliquem na alteração das rubricas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPPE nº 116, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010 )

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O convenente deverá cumprir meta mínima de inserção de beneficiários no mundo do trabalho de 20% (vinte por cento) da meta total das ações da dimensão QSP prevista na totalização da planilha "C" constante do Anexo IV desta Portaria.

§ 1º Serão aceitas como modalidade de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho:

I - Emprego Formal;

II - Estágio Remunerado; e

III - Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será aceita a seguinte documentação por modalidade de inserção, apresentada por cópia legível:

I - Emprego Formal: página da carteira de trabalho do beneficiário, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante, e documento da intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo MTE; e

II - Estágio ou Ação de Jovem Aprendiz: contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido.

§ 3º O não cumprimento da meta mínima de inserção de que trata o caput deste artigo obriga o convenente a restituir 50% (cinqüenta por cento) do valor gasto nos cursos de QSP por trabalhador qualificado não inserido no mundo do trabalho.

§ 4º Para efeito do cumprimento da meta de inserção, será aceita a taxa de evasão de até 10% (dez por cento) nos cursos de QSP.

§ 5º O valor total dos cursos de QSP gasto com o que excedeu à taxa de evasão de que trata o parágrafo anterior será objeto de restituição integral pelo convenente à SPPE/MTE.

§ 6º Os valores das restituições de que trata os §§ 3º e 5º deste artigo serão atualizados financeiramente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento.

Art. 11. Os bens adquiridos e/ou alugados com os recursos do CPU deverão ser alocados na execução do objeto do convênio, sendo vedado o seu uso para outras finalidades.

Parágrafo único. As instalações físicas de unidade de atendimento mantida com recursos do CPU poderão ser de uso compartilhado somente se aprovada pela SPPE/MTE a proposta de uso previamente apresentada pelo convenente, com todas as informações necessárias à análise, dentre elas:

I - justificativa da proposta;

II - demonstrativo de rateio dos custos; e

III - projetos de engenharia e arquitetura para adequação de espaço e ambientes.

Art. 12. O convenente zelará pela guarda, arquivamento e conservação dos documentos para comprovação de desempenho, pelo período estabelecido na legislação vigente, em ordem cronológica, com as folhas rubricadas e numeradas em formato de processo, especialmente:

I - cartas de encaminhamento com atesto do empregador, no caso da intermediação;

II - documentos referentes à habilitação ao seguro-desemprego;

III - documentos comprobatórios da execução referentes à dimensão de QSP/PlanTeQ; e

IV - produtos de consultorias e de publicidade e propaganda.

Art. 13. A proposta de plano de trabalho, bem como a alteração de plano aprovado, deverá ser apresentada à SPPE/MTE acompanhada do ato de aprovação da respectiva Comissão/Conselho estadual e Distrital do trabalho/Emprego, no caso de convenentes estaduais e do Distrito federal; e Comissão/Conselho Municipal do trabalho e emprego, no caso de convenentes municipais. (Redação dada ao caput pela Portaria SPPE nº 60, de 09.11.2009, DOU 12.11.2009 )

§ 1º A aprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser por ad referendum, que deverá constar como item de pauta da primeira reunião da Comissão/Conselho subseqüente à data de publicação do ad referendum para sua apreciação e aprovação, com o encaminhamento da cópia da ata da reunião, devidamente assinada e autenticada, à SPPE/MTE.

§ 2º O convenente terá o prazo de até 90 (noventa dias), a contar da aprovação do plano de trabalho pela SPPE/MTE, para encaminhar a cópia de que trata o parágrafo anterior, sob pena de ser rescindido o CPU.

§ 3º Quando o convenente solicitar prorrogação de prazo não superior a cento e vinte dias, tendo como objeto tão somente a conclusão das ações em execução, e não havendo alteração na programação de recursos e metas constantes do Plano de Trabalho, fica dispensada a apresentação de aprovação de que trata o caput deste artigo, devendo o convenente informar à Comissão/Conselho correspondente que encaminhou solicitação de prorrogação de prazo e, posteriormente, enviar cópia da manifestação da SPPE/MTE à Comissão/Conselho.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos Planos de Trabalho aprovados no âmbito de chamamentos públicos realizados pela SPPE/MTE, devendo neste caso, a Secretaria encaminhar, previamente ao início da execução, cópias dos Planos de Trabalho aprovados às respectivas Comissões de Trabalho das Unidades da Federação e dos Municípios onde serão executados os objetos dos Convênios pelas entidades privadas convenentes, para fins de conhecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SPPE nº 60, de 09.11.2009, DOU 12.11.2009 )

Art. 14. O convenente deverá submeter à aprovação da SPPE/MTE todas as propostas de peças e/ou atividades publicitárias para divulgação das ações e eventos, bem como os respectivos calendários, sob pena de serem glosadas as despesas realizadas na rubrica correspondente.

Parágrafo único. Todo e qualquer produto ou serviço de divulgação deverá conter e/ou fazer referência ao logotipo ou marca do MTE e do FAT, nos termos da Resolução nº 44, de 12 de maio de 1993, conforme padrão adotado pelo concedente e disponibilizado na página do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, na Internet.

Art. 15. Não serão objeto de análise e, por conseguinte, nem de aprovação pela SPPE/MTE, as propostas de alteração de plano de trabalho apresentadas pelo convenente com menos de 45 (quarenta e cinco) dias para o final do período de execução objeto da alteração ou para vencimento da vigência do CPU.

Art. 16. Para celebração de termo aditivo de alocação de recursos a cada novo período de execução, o convenente deverá apresentar, previamente, à SPPE/MTE, no prazo regularmente estabelecido, Prestação de Contas Parcial referente ao período de execução vencido do plano de trabalho e comprovante da devolução dos recursos não utilizados.

Art. 17. Na hipótese de prorrogação de vigência na forma "De Ofício", o convenente deverá apresentar juntamente com a solicitação o relatório parcial de execução física e financeira do plano de trabalho em vigor, contemplando dados relativos:

I - aos recursos previstos e já executados, detalhados por item de despesa; e

II - à execução das metas físicas para as áreas de intermediação de mão-de-obra, seguro-desemprego, qualificação social e profissional, e pesquisa sobre emprego e desemprego.

Art. 18. Para cumprimento do disposto no art. 12 da Resolução CODEFAT nº 560, de 2007 , quanto à celebração de termo de cooperação técnica entre a SPPE/MTE e os municípios acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, objetivando implementação de unidades de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, com recursos próprios, sem a transferência de recursos do FAT, os interessados deverão apresentar:

I - justificativa técnica com indicadores de mercado de trabalho local (população, PEA, admitidos/dispensados do CAGED, empresas/estabelecimentos no município) e a razão da necessidade de instalação;

II - planilha de custos da unidade de atendimento pleiteada discriminando-se os recursos para cobertura das despesas de implantação, custeio e investimento, incluindo a informatização, e de manutenção da unidade;

III - proposta de trabalho nos termos dos arts. 8º e 9º desta Portaria, no que couber; e

IV - comprovação de que o município atende a pelo menos uma das seguintes condições:

a) recebeu ou esteja em vias de receber investimentos que possam se traduzir em considerável expansão do mercado de trabalho local;

b) seja pólo de referência no atendimento de outros municípios localizados na mesma microrregião; ou

c) tenha apresentado, nos últimos 3 (três) meses antecedentes à apresentação do pleito de incorporação, média de admitidos ou desligados no CAGED maior que a média observada nºs 12 (doze) meses antecedentes a esses 3 (três) meses, e o registro de admitidos ou desligados mais recente seja superior às médias obtidas; e

V - aprovação da correspondente Comissão/Conselho do Trabalho/Emprego nos termos do art. 13 desta Portaria.

Parágrafo único. A vigência do termo de cooperação técnica de que trata o caput deste artigo poderá ser de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 19. Os Anexos desta Portaria estarão disponíveis na página do MTE, no seguinte endereço eletrônico: http://www.mte.gov.br/sine/default.asp.

Art. 20. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogar a Portaria SPPE nº 72, de 17 de junho de 2007.

EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO