Portaria SPPE Nº 2 DE 22/01/2015


 Publicado no DOU em 26 jan 2015


Altera a portaria SPPE Nº 03, de 01 de junho de 2012, que dispõe sobre procedimentos e parâmetros complementares para elaboração e execução de Convênio Plurianual - CP, objetivando execução de ações integradas do programa Seguro-Desemprego pela rede de atendimento do Sistema Público de Emprego e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.


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A Secretária de Políticas Públicas de Emprego - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º da resolução CODEFAT nº 560, de 28 de novembro de 2007; no art. 11 da resolução CODEFAT nº 563, de 19 de dezembro de 2007; e na Resolução CODEFAT nº 570, de 16 de abril de 2008,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Art. 8º §§ 1º e 12 da portaria SPPE nº 03, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O projeto básico será elaborado pelo proponente do CP observando-se as instruções deste artigo.

§ 1º A programação das ações, recursos e metas deverá ser apresentada de forma consolidada, de acordo com o prazo de duração de que tratam os artigos 4º e 5º desta Portaria, e detalhada para cada período de execução de cada etapa, sendo vedada a programação em etapa única.

§ 12. O cronograma de desembolso dos recursos deverá ser programado da seguinte forma:

I - CP QSP - no mínimo duas parcelas por período de execução, não podendo a primeira parcela ultrapassar o percentual de 50%(cinqüenta por cento) do valor previsto para todo o período, prevendo-se a liberação da primeira parcela para o mês de início e a liberação da segunda no sexto mês do período; e, no caso de ser previsto desembolso em mais de duas parcelas, o período de liberação da segunda e demais será programado dividindo-se o período de execução pela quantidade total das parcelas do cronograma de desembolso.

II - CP SINE - no mínimo uma parcela por etapa, prevendose a liberação da primeira parcela para o mês início de sua vigência, e para as demais etapas deve-se prever a liberação das respectivas parcelas para em até 90 dias a contar da data final da etapa anterior. Caso haja mais de uma parcela, na mesma etapa, essa deverá ser programada para, no mínimo, seis meses após a data prevista para o desembolso da parcela anterior.

Art. 2º Torna-se revogado o § 2º do art. 8º da Portaria SPPE nº 03/2012.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SINARA NEVES FERREIRA