Decreto Nº 13500 DE 23/12/2008


 Publicado no DOE - PI em 24 dez 2008

Consulta de PIS e COFINS

TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO

Art. 766 a 829-AA
CAPÍTULO I - DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL Art. 766 a 771
CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E SIMILARES E DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIO Art. 772 a 791
SEÇÃO I - AOS ESTABELECIMENTOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E SIMILARES Art. 772 a 780-A
SEÇÃO II - AOS ESTABELECIMENTOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE MEDICAMENTOS E DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIO Art. 781 a 791
CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 792 a 804-A
CAPÍTULO IV - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVELAS EMPRESAS ATACADISTAS Art. 805 a 813
CAPÍTULO IV-A - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS Art. 813-A a 813-J
CAPÍTULO IV-B - DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS Art. 813-L a 813-R
CAPÍTULO V - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVELAOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - STPA/PI Art. 814 a 820
CAPÍTULO VI - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIOS DE LEILOEIROS OFICIAIS Art. 821 a 829
CAPÍTULO VII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS Art. 829-A a 829-G
CAPÍTULO VIII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS Art. 829-H a 829-O
CAPÍTULO IX - DO REGIME NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS Art. 829-P a 829-U
CAPÍTULO X - DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS Art. 829-V a 829-AA
TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS Art. 830 a 1095-CV
CAPÍTULO I - DO CONTROLE E FISCALIZAÇAO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, AS REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇAO DE LOTE, E ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR Art. 830 a 847-C
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 830
SEÇÃO II - DAS SAÍDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 831 a 843
SEÇÃO III - DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES Art. 844 a 846
SEÇÃO IV - DA EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR Art. 847 a 847-C
CAPÍTULO II - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL Art. 848 a 855
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 848 a 849
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA ARRENDADORA Art. 850
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO ARRENDADOR Art. 851 a 852
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO ARRENDATÁRIO Art. 853 a 855
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO Art. 856 a 859
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL Art. 860 a 873
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM NOZES DE TUCUM E CAROÇO DE PEQUI Art. 874 a 878
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS PRIMÁRIOS DEFINIDOS NO INCISO V DO ART. 14 - Art. 879 a 888
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 879 a 883
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PÓ E CERA DE CARNAÚBA Art. 884 a 885
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CASTANHA DE CAJU IN NATURA Art. 886 a 888
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 889 a 893
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS REMETIDAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA Art. 894 a 899
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS OU BENS DOATIVO FIXO PARA CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO OU SIMILAR Art. 900
CAPÍTULO X - DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Art. 901 a 926
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 901
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 902 a 920
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 902 a 905
SUBSEÇÃO II - DO INGRESSO DA MERCADORIA Art. 906 a 918
SUBSEÇÃO III - DA FORMALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO Art. 919 a 920
SEÇÃO III - DO DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS Art. 921 a 922
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 923 a 926
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ALHO SEM DESTINATÁRIO CERTO, "AVENDER" NO ESTADO DO PIAUÍ, SUJEITAS A BENEFICIAMENTO NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS (PI) Art. 927 a 930
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO, CAPRINO E OVINO Art. 931 a 935
CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 936 a 938
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORADO ESTABELECIMENTO OU DE REMESSA À VENDA Art. 939 a 945
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Art. 939 a 942
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO PARA O MESMO OU PARA OUTROS ESTADOS Art. 943 a 945
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB Art. 946 a 962
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS Art. 939 a 942
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O PROGRAMA FOME ZERO Art. 961 a 962
SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL À COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Art.962-A a 962-H
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMCONSIGNAÇÃO MERCANTIL Art. 963 a 967
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP Art. 968 a 977
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR Art. 978 a 986
CAPÍTULO XIX - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 987 a 1.007-E
SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL DE INSCRIÇÃO NO CAGEP E DA ESCRITURAÇÃO CENTRALIZADA Art. 987 a 999
SEÇÃO II - DA REMESSA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE NAS OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO ENTRE OPERADORAS Art. 1.000 a 1.004
SEÇÃO III - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA Art. 1.005 a 1.007
CAPÍTULO XX - DA REMESSA DE ALGODÃO EM PLUMA, POR CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SERGIPE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO Art. 1.008 a 1.015
CAPÍTULO XXI - AS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS, PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA Art. 1.016 a 1.022
CAPÍTULO XXI-A - DAS OPERAÇOES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES. Art. 1.022-A a 1.022-F
CAPÍTULO XXII - AS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 1.023 a 1.032
SEÇÃO I - DA CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL Art. 1.023
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA REDE BÁSICA Art. 1.024 a 1.026
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA INCLUSIVE AQUELAS CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE Art. 1.027 a 1.032
CAPÍTULO XXII-A - DAS OPERAÇÕES NO ÁMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA PROINFA Art. 1.032-A a 1.032-F
CAPÍTULO XXIII - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS Art. 1.033 a 1.034
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (BANCOS, SEGURADORAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO) Art. 1.035 a 1.037
CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS ASSEMELHADOS NESTE ESTADO Art. 1.038 a 1.052
CAPÍTULO XXVI - DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA Art. 1.053 a 1.069
CAPÍTULO XXVII - DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA Art. 1.070 a 1.075
CAPÍTULO XXVIII - DA VENDA DE VEÍCULO AUTO PROPULSADO REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA. Art. 1.076 a 1.082

CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO, PARA O CONSUMIDOR Art. 1.083 a 1.089
CAPÍTULO XXX - DA EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS DEVIDA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS Art. 1.090 a 1.095
CAPÍTULO XXXI - DA REMESSA DE SOJA EM GRÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E PIAUÍ PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR ENCOMENDA, NO ESTADO DO PIAUÍ. Art. 1.095-A a 1.095-H
CAPÍTULO XXXII - DA REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 1.095-I a 1.095-O
CAPITULO XXXIII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS Art. 1.095-P a 1.095-S
CAPÍTULO XXXIV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012 Art. 1.095-T a 1.095-AF
CAPÍTULO XXXV - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN Art. 1.095-AG a 1.095-AT
CAPÍTULO XXXV-A - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN Art. 1095-AU a 1095-BJ
CAPÍTULO XXXVI - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO Art. 1095-BK a 1095-BN
CAPÍTULO XXXVII - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL DE DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE QUE REALIZE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSA DE LIVRO Art. 1095-BO a 1095-BP
SEÇÃO I - REGRAS GERAIS Art. 1095-BQ a 1095-CD
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO DO RECOPI NACIONAL Art. 1095-BQ a 1095-BS
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE Art. 1095-BT a 1095-BV
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 1095-BW a 1095-BX
SUBSEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO Art. 1095-BY
SUBSEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO Art. 1095-BZ a 1095-CA
SUBSEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES Art. 1095-CB
SUBSEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO Art. 1095-CC
SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES Art.1095-CD
SEÇÃO II - REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES Art. 1095-CE a 1095-CJ
 SUBSEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO Art. 1095-CE
SUBSEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Art. 1095-CF
SUBSEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA Art. 1095-CG
SUBSEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO Art. 1095-CH
SUBSEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO Art. 1095-CI a 1095-CJ
CAPÍTULO XXXVIII - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (Conv. ICMS 93/15) Art. 1095-CL a 1095-CU
CAPÍTULO XXXIX - DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO DE ICMS E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS AUTORIZADOS POR MEIO DE CONVÊNIOS ICMS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (Conv. ICMS 153/15) Art. 1095-CV
TÍTULO III - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES Art. 1.096 a 1.135
CAPÍTULO I - DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS Art. 1.096 a 1.129
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS1 Art. 1.096 a 1.097
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ÚNICA E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL CENTRALIZADA Art. 1.098
SEÇÃO III - DA SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 1.099 a 1.102
SEÇÃO IV - DO REDESPACHO DE MERCADORIA Art. 1.103
SEÇÃO V - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE CARGAS Art. 1.104 a 1.10
SEÇÃO VI - DO TRANSPORTE INTERMODAL Art. 1.106 a 1.107
SEÇÃO VII - DO EXCESSO DE BAGAGEM Art. 1.108 a 1.109
SEÇÃO VIII - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS REALIZADOS POR EMPRESAS DE COURIER Art. 1.110 a 1.114
SEÇÃO IX - DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA Art. 1.115 a 1.116
SEÇÃO X - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB Art. 1.117
SEÇÃO XI - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF Art. 1.118
SEÇÃO XII - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO Art. 1.119
SEÇÃO XIII - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 1.120
SEÇÃO XIV - DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES Art. 1.121
SEÇÃO XV - DO REGIME ESPECIAL NAS PRESTAÇÕES RELATIVAS A TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL Arts. 1.122 a 1.129

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE Art. 1.130 a 1.135
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO Art. 1.130 a 1.133
SEÇÃO II - DO DESCREDENCIAMENTO Art. 1.134
SEÇÃO III - DA INABILITAÇÃO Art. 1.135
TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1.136 a 1.349
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.136 a 1.140
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1.141 a 1.143
CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Art. 1.144
CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS Art. 1.145
CAPÍTULO V - DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1.146
CAPÍTULO VI - DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO Art. 1.147
CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO Art. 1.148 a 1.150
CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO Art. 1.151 a 1.156
CAPÍTULO IX - DO IMPOSTO PAGO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL Arts. 1.157 a 1.158
CAPÍTULO X - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO Arts. 1.159 a 1.163
CAPÍTULO X-A - DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES Art.1.163-A a 1.163-C
CAPÍTULO XI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 1.164 a 1.169
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO ESTADO DO PIAUÍ Art. 1.164
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 1.165
SUBSEÇÃO I - DO PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST Art. 1.166 a 1.167
SEÇÃO III - DA EMISSÃO E DA ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 1.168
SEÇÃO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍO Art. 1.16
CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS Art. 1.170 a 1.171
SEÇÃO I - DA NÃO APLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AOS PRODUTOS FABRICADOS POR CONTRIBUINTE INDUSTRIAL EM ESCALA NÃO RELEVANTE, CONFORME PREVISTO NO ART. 13, § 8° DA LEI COMPLEMENTAR 123/06, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 1.171-A a 1.171-C
CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO Art. 1.172 a 1.349
SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA Art. 1.172 a 1.175
SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO E XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA PRÉ-MIX OU POST-MIX Art. 1.176 a 1.178
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Art. 1.179 a 1.184
SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE Art. 1.185 a 1.188
SEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS Art. 1.189 a 1.225
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 1.189 a 1.193
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 1.194 a 1.203
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 1.204 a 1.207
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 Art. 1.208
SUBSEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 1.209
SUBSEÇÃO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 1.210 a 1.215-G
SUBSEÇÃO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 1.216 a 1.225
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO COMBUSTÍVEIS Art. 1.226 a 1.232
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL Art. 1.233 a 1.237
SEÇÃO VIII - DOS PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC Art. 1.238 a 1.253
SEÇÃO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL (BIODIESEL) Art. 1.254 a 1.261
SEÇÃO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DISCO E FITA, VIRGEM OU GRAVADA Art. 1.262 a 1.265
SEÇÃO XI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E FARINHA DE TRIGO DESTINADA A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS E BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO Art. 1.266 a 1.273
SUBSEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO Art. 1.266 a 1.268
SUBSEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS E BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO Art. 1.269 a 1.273
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE Art. 1.274 a 1.276
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO Art. 1.277 a 1.279
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA Art. 1.280 a 1.282

SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM PILHA E BATERIA ELÉTRICA Art. 1.283 a 1.285
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, NOVOS Art. 1.286 a 1.289
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 1.290 a 1.293
SUBSEÇÃO I - DA DEDUÇÃO DA PARCELA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E A COFINS, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES, DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL INDICADOS NA Lei Federal nº 10.147, de 21 de Dezembro de 2000 Art. 1.294
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES TIPO "PET", PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 1.295 a 1.297
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE E COM PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA Art. 1.298 a 1.302
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, QUE ESPECIFICA. Art. 1.303 a 1.307
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8711 DA NBM/SH. Art. 1.308 a 1.316
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS. Art. 1.317 a 1.323
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA PORTA-A-PORTA. Art. 1.324 a 1.330
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS Art. 1.331 a 1.336
SEÇÃO XXIV-A - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS - PROT. ICMS 97/10 Art. 1.336-A a 1.336-F
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES Art. 1.337 a 1.341
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM VINHOS E SIDRAS, BEBIDAS QUENTES E AGUARDENTE Art. 1.342 a 1.349
TÍTULO V - DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 1.349-A a 1.349-AB
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E ÀS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Art. 1.349-A a 1.349-K
CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR PARTE DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, INCLUSIVE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE ACIONÁRIO DO ESTADO, INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ - CAGEP Art. 1.349-L a 1.349-M
CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Art. 1.349-N a 1.349-Q
CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS Art. 1.349-R a 1.349-V
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP Art. 1.349-X a 1.349-Z
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES Art. 1.349-AA a 1.349-AY

(Revogado pelo Decreto Nº 21866 DE 06/03/2023):

LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO

CAPÍTULO I - DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 766. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos.

§ 1º O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria. sobre a base de cálculo de que trata o art. 768, sem dedução de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º o disposto no caput não se aplica às mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor;

II - a serem utilizadas; como insumo, inclusive matéria-prima, no processo industrial e agroindustrial.

§ 3º Fica suspensa a aplicação da sistemática de que trata este artigo, relativamente às operações interestaduais ele entrada, com mel ele abelha.

§ 4º Fica dispensado o pagamento do imposto devido a titulo de antecipação parcial do ICMS quando os valores forem inferiores a 05 UFR-PI (cinco Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 767. Nas operações de entrada de mercadorias ou bens oriundos de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, será exigido, do contribuinte destinatário da mercadoria, o ICMS - Diferencial de Alíquota relativo a diferença entre e alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria ou bem, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde estas circularem.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trato a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado em relação às operações interestaduais de aquisição de bem para incorporação ao ativo imobilizado.

§ 2º Em relação ao disposto nos arts. 766 e 767 relativamente as Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo simples nacional na forma da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicar-se-á no que couber, o disposto nos arts. 96 a 100 deste regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 768. A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata os arts. 766 e 767, é o valor da operação e da prestação praticado pelo remetente da mercadoria.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 769. O ICMS devido na forma do art. 766 e 767 aplica-se inclusive ao frete, ainda que pago pelo remetente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 770. O ICMS antecipado parcial e o ICMS Diferencial de alíquota, de que tratam os arts. 766 e 767, serão pagos na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, neste Estado, observado o disposto nos arts. 116 a 121 deste regulamento, em relação ao diferimento do pagamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017):

Art. 771. O valor do ICMS antecipado parcial pago, será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no campo "Outros Créditos", linha 032 - Antecipação Parcial."

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E SIMILARES E DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIO

Seção I - Aos Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos Genéricos e Similares

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14342 DE 01/12/2010):

Art. 772. Os estabelecimentos atacadistas ou distribuidoras de produtos farmacêuticos poderão optar, até 31de outubro de 2021, por Regime Especial de apuração e recolhimento do ICMS a ser operacionalizado na forma prevista nesta Seção, no que se refere às operações com medicamentos similares e genéricos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

§ 1º A fruição desse benefício fica condicionada à comprovação de que as vendas de medicamentos genéricos e similares representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento mensal do contribuinte.

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput será autorizado através de concessão de regime especial e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social) e dos seus aditivos, se for o caso.

§ 3º O regime especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição, será conferido caso a caso e não gera direita adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.

§ 4º A concessão do regime especial de que trata esta Seção veda a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem redução de carga tributária, inclusive o benefício concedido pela Seção II deste Capítulo, a apropriação de crédito fiscal efetivo relativo aos medicamentos genéricos e similares, na forma como definido no § 1º do art. 773, e às aquisições de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte.

§ 5º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 90 dias, e somente poderá ser renovado, por prazo indeterminado, após comprovação, por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, atende à exigência mencionada no § 1º do art. 772.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14342 DE 01/12/2010):

Art. 773. O valor relativo ao ICMS da operação própria e ao ICMS devido por substituição tributária, do contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta Seção, será calculado observando o que segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16076 DE 29/06/2015 efeitos a partir de 01/07/2015).

I - nas operações de entradas de medicamentos genéricos e similares, internas e interestaduais, recolhimento do valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva operação; e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17517 DE 04/12/2017).

II - nas operações de saídas, concessão de crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o valor total das vendas efetuadas nas operações internas, e de 10,5% (dez e meio por cento) nas operações interestaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16076 DE 29/06/2015 efeitos a partir de 01/07/2015).

§ 1º Para os efeitos desse regulamento, medicamentos similares são aqueles constantes em relação encaminhada periodicamente a Secretaria da Fazenda, pela Associação dos Distribuidores de Medicamentos e Produtos Hospitalares do Estado do Piauí, e medicamentos genéricos aqueles definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1989.

§ 2º O beneficiário do regime especial disciplinado nesta Seção deve preencher mensalmente o Demonstrativo de Crédito Presumido, Anexo CCCXI, para apresentação ao Fisco, quando solicitado; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16076 DE 29/06/2015 efeitos a partir de 01/07/2015).

§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo deve ser apropriado diretamente na DIEF, no campo "Outros Créditos", na linha 31 - "Crédito Presumido".

§ 4º Para fruição do benefício de que trata o caput , deverá ser emitida uma nota fiscal específica para acobertar o trânsito de medicamentos similares e genéricos e outra para medicamentos de marca, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16076 DE 29/06/2015 efeitos a partir de 01/07/2015).

§ 5º A sistemática adotada nesta Seção veda a utilização de quaisquer créditos fiscais, bem como impede o ressarcimento do ICMS em decorrência das saídas interestaduais, exceto o crédito relativo à restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual, na forma definida no item 3, da alínea "a", do inciso I, do art. 150. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

§ 6º O valor do ICMS a ser recolhido na forma estabelecida no inciso l deste artigo, apurado na "PARTE I" do Anexo CCCXI·- "DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E SIMILARES" deverá ser lançado na respectiva DIEF, no campo "Outros débitos" do Quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", na Ficha de "Apuração do Imposto". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14342 DE 01/12/2010):

Art. 774. O valor do ICMS a ser recolhido pelo beneficiário, nas operações internas e interestaduais, será a diferença entre o débito resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação sobre as saídas e o crédito presumido obtido na forma do inciso II do art. 773, sem prejuízo do recolhimento do ICMS exigido no inciso I do art. 773. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16076 DE 29/06/2015 efeitos a partir de 01/07/2015).

§ 1° Aplica-se ao beneficiário deste regime a cobrança do ICMS - complementar na forma prevista do art. 68, § 3º e da Port. GSF nº 210/2009, de 18 de março de 2009. (Antigo parágrafo único renomeado  pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017)

§ 2° O valor referente ao adicional de um ponto percentual instituído pela Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2008 será deduzido do imposto a recolher obtido na forma do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017):

Art. 775. O beneficiário deste regime deve emitir, nas operações de saídas de medicamentos genéricos e similares, documento fiscal exclusivo para tais mercadorias, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão: "Mercadoria sujeita à substituição tributária. Vedada a apropriação de crédito". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14342 DE 01/12/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14342 DE 01/12/2010):

Art. 776. Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados - PED, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

VII - em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento.

VIII - que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas para com a Fazenda Pública Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

Art. 777. Será suspenso automaticamente por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da sistemática de apuração de que trata esta Seção o contribuinte:

I - em atraso por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;

c) do imposto diferido;

d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.

II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

§ 1º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 774, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com medicamentos genéricos e similares.

§ 2º A suspensão e o retorno a situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe.

§ 3º O registro do adicional de que trata o § 1º na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF se dará da seguinte forma:

I - o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo "adicional de ICMS 10% - Suspensão";

II - o programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 01 - Regime Normal.

§ 4º O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS de que trata o § 1º, terá sua declaração processada com pendência.

§ 5º Será excluído do benefício fiscal de que trata esta seção, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;

II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 4º, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias;

III - apresentar saldo credor na escrita fiscal, por período igual ou superior a 3 (três) meses.

§ 6º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa perde o direito ao crédito presumido de que trata o art. 773 e volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ocorrência, devendo:

I - registrar o levantamento físico-documental das mercadorias em estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão no livro Registro de Inventário;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição e acrescer frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - calcular o valor do débito do imposto, aplicando sobre o valor encontrado na forma do inciso II a Margem de Valor Agregado - MVA de 50% (cinquenta por cento) e, sobre esse resultado, a alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).

IV- abater, do valor obtido na forma do inciso III, crédito de ICMS correspondente a 10% (dez por cento) do valor do estoque de que trata o inciso II;

V - efetuar o recolhimento do imposto em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, com vencimento dia 15, a partir do segundo mês subsequente ao da exclusão.

Art. 778. O contribuinte que for excluído da sistemática somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado da data da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16076 DE 29/06/2015 efeitos a partir de 01/07/2015):

Art. 779. O beneficiário do Regime Especial disciplinado nesta Seção deve efetuar o levantamento físico - documental de mercadorias (medicamentos similares e genéricos) em estoque em 30 de junho de 2015 e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando o seguinte procedimento:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

II - efetuar o cálculo do débito de ICMS pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o total referido no inciso I;

III - pagar o ICMS obtido na forma do inciso II, em 08 (oito) parcelas, por meio de DAR, com código de receita "113012 - ICMS débito estoque mercadorias".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos beneficiários cujo ingresso no regime ocorra a partir da data prevista no caput.

Art. 780. Aplicam-se ao Regime Especial de que trata esta Seção as demais normas tributária vigentes, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14342 DE 01/12/2010).

Art. 780 - A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

Seção II - Aos Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos e de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Hospitalar e de Laboratório

Art. 781. Fica assegurado, até 31 de outubro de 2021, Regime Especial de Tributação, relativamente ao ICMS, em substituição ao sistema de tributação estabelecido para as operações realizadas pelos contribuintes, mediante prévio credenciamento, nas vendas de medicamentos e de produtos médico-hospitalares para pessoas jurídicas de direito público e para a rede hospitalar, clinicas e laboratórios privados, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ao contribuinte regularmente inscrito no CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir indicados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

I - CNAE - 46.44.3.01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;

II - CNAE - 46.45.1.01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.

§ 1º A fruição desse benefício fica condicionada à comprovação de que as vendas aos destinatários acima mencionados representam, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do faturamento mensal do contribuinte. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 14154 DE 23/03/2010).

§ 2º É vedada a concessão desse regime especial ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o inciso VI do art. 186. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14154 DE 23/03/2010).

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de três meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I e II do caput, e atende às exigências mencionadas no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

Art. 782. O Regime Especial de Tributação previsto nesta Seção é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivo).

§ 1º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776.

§ 2º Será suspenso automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da sistemática de tributação concedida por esta Seção o contribuinte:

I - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;

c) do imposto diferido;

d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.

II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

§ 3º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do ICMS apurado na forma disciplinada nos arts. 783 e 784, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias de que trata a Port. nº GSF 355/2009, de 02 de julho de 2009.

§ 4º O registro do adicional de que trata o § 3º na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF se dará da seguinte forma:

I - o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo "adicional de ICMS 10% - Suspensão";

II - o Programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 01 - Regime Normal.

§ 5º O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS de que trata o § 3º, terá sua declaração processada com pendência.

§ 6º A suspensão e o retorno a situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe.

§ 7º Será excluído do benefício fiscal de que trata esta Seção, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;

II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 5º, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias.

III - descumprir o limite estabelecido pelo § 1º do art. 781, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, durante o ano calendário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).

§ 8º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, o beneficiário perde o direito ao crédito presumido de que trata o art. 783, devendo ainda:

I - registrar o levantamento físico-documental de mercadorias que constam na Portaria nº 355/2009 em estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão no livro Registro de Inventário, individualizando por produto e separando as mercadorias sujeitas à substituição tributária das mercadorias normalmente tributadas;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição e acrescer frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - calcular o valor do ICMS Substituição Tributária das mercadorias sujeitas a esta sistemática, na forma definida neste regulamento, no convênio ou protocolo respectivo, deduzindo como crédito o valor correspondente a 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque inventariado correspondente a essas mercadorias;

IV - aplicar sobre o valor do estoque inventariado correspondente as mercadorias normalmente tributadas o percentual de 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para obter o valor de crédito de ICMS;

V - compensar os valores obtidos nas formas determinadas nos incisos III e IV;

a) se o crédito do imposto for maior que o ICMS Substituição Tributária, a diferença entre esses valores deve ser lançada na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Créditos" no item "Outros Créditos não definido acima";

b) se o valor do ICMS Substituição Tributária for maior que o valor do crédito do imposto, a diferença deverá ser recolhida e o valor lançado na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Débitos";

§ 9º O contribuinte que for excluído da sistemática de tributação prevista nesta Seção somente poderá ser reincluído, após 12 (doze) meses contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

§ 10. O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 14154 DE 23/03/2010):

§ 6º O contribuinte que for excluído da sistemática de tributação prevista nesta Seção somente poderá ser reincluído, após 03 (três) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14154 DE 23/03/2010):

Art. 783. Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta Seção será concedido crédito presumido na forma como segue:

I - nas saídas das mercadorias de que trata a Port. nº GSF 355/2009, de 02 de julho de 2009, quando destinadas aos estabelecimentos referidos no art. 781, o valor correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações de saídas:

a) internas, 11% (onze por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16424 DE 11/02/2016).

b) interestaduais, 6% (seis por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16424 DE 11/02/2016).

II - nas saídas das mercadorias de que trata a Port. GSF nº 355/2009, de 02.07.2009, quando destinadas a pessoas jurídicas distintas das elencadas no art. 781, o valor correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações de saídas:

a) internas, 7% (sete por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16424 DE 11/02/2016).

b) interestaduais, 2% (dois por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16424 DE 11/02/2016).

§ 1º As operações com as mercadorias distintas das elencadas na referida portaria devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria.

§ 2º Aplica-se aos beneficiários deste regime a cobrança do ICMS - complementar na forma prevista do art. 68, § 3º e da Port. GSF nº 210/2009, de 18 de março de 2009.

§ 3º Nas notas fiscais de saída das mercadorias de contribuinte beneficiário do regime especial de que trata o caput deste artigo, deve constar o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14447 DE 01/04/2011).

§ 4° O adicional de um porto percentual na alíquota do ICMS instituído pela Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006, será deduzido do imposta a recolher apurado na forma dos arts. 783 e 784. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017).

Art. 784. O beneficiário do regime especial disciplinado nesta Seção deve preencher mensalmente o Demonstrativo de Crédito Presumido, Anexo CLIX, para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14154 DE 23/03/2010).

Art. 785. A concessão do regime especial de que trata esta Seção veda a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem redução de carga tributária, inclusive o benefício concedido pela Seção I deste Capítulo, bem como a apropriação de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias de que trata a Port. GSF nº 355/2009, de 02 de julho de 2009, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto nos casos previstos nos arts. 783, caput e § 1º, 791 e os créditos resultantes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual, na forma definida no item 3, da alínea "a", do inciso I, do art. 150. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

Art. 786. A forma de tributação estabelecida nesta Seção não se aplica:

I - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

II - às aquisições do exterior do país.

Art. 787. O imposto calculado na forma estabelecida nos arts. 783 e 784 será recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao que se referem as operações.

Art. 788. Aplicam-se ao Regime Especial de que trata este Seção as demais normas tributárias vigentes, inclusive a obrigatoriedade de destaque do imposto nas notas fiscais, determinada no art. 349, inciso V, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária.

(Revogado pelo Decreto Nº 14154 DE 23/03/2010):

Art. 789. Após transcorridos 06 (seis) meses, contados da data de vigência do benefício de que trata esta Seção, deverão ser procedidos estudos objetivando avaliar os resultados quanto ao acréscimo na arrecadação do imposto, relativamente à implementação da nova sistemática de tributação para as atividades econômicas citadas no art. 781.

Art. 790. O Regime Especial concedido na forma desta Seção não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente da aplicação de outras penalidades.

Parágrafo único. A critério do fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado,sem a devida justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar o imposto de acordo com a forma de tributação aplicável às suas operações.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14154 DE 23/03/2010):

Art. 791. O beneficiário do regime especial disciplinado nesta Seção deve efetuar o levantamento físico-documental de mercadorias que constam na Portaria nº 355/2009, de 02 de julho de 2009 em estoque em 31.03.2010, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

II - efetuar o cálculo do crédito de ICMS pela aplicação do percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) por cento sobre o total referido no inciso I;

Parágrafo único. O crédito obtido na forma do inciso II deverá ser apropriado em 03 (três) parcelas, por meio de lançamentos, na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Créditos", no item "Outros Créditos não definido acima" na Declaração referentes aos períodos de abril, maio e junho de 2010.

CAPÍTULO II-A DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARCAMEUTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

Seção I Do Credenciamento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021):

Art. 791-A. Poderá ser concedido Regime Especial de Tributação, mediante prévio credenciamento, nas operações com os produtos listados no Anexo CCCXXVI, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica. CNAE, a seguir elencados, nos termos desta seção: (Redação dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021).

I - CNAE 46.44-3-01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;

II - CNAE 46.45-1-01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput, será considerada apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2º O Regime Especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos listados no Anexo CCCXXVI e destinados para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021).

Art. 791-B O credenciamento de que trata o art. 791-A será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir do 1° dia do mês subsequente ao do Ato Concessivo, podendo ser renovado pelo período de até 12 (doze) meses, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que efetivamente cumpre todos os requisitos previstos na legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser de até 12 (doze) meses para os contribuintes já beneficiários dos regimes especiais de que trata o Capítulo II do Título I deste Regulamento, que optarem pelo credenciamento na forma prevista neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021):

Art. 791-C O credenciamento no Regime Especial de que trata este Capítulo é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolizado em qualquer agência de atendimento da Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma prevista na Portaria GSF n° 081/2017;

II - Cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021):

§ 1º Não poderá ser beneficiado com o regime especial de que trata este Capítulo:

I - o contribuinte que se enquadrar em quaisquer das disposições previstas no art. 213 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

II - com irregularidades cadastrais;

III - que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelos regimes de recolhimento de que tratam os incisos V e VI do art. 187 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021):

Art. 791-D O credenciamento de que trata este Capítulo sujeitar-se-á à comprovação da geração e manutenção de empregos formais diretos com efeito exercício dos empregados em estabelecimento no Estado do Piauí, observando o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido, e ainda o seguinte:

I - para efeito de concessão do primeiro credenciamento:

a) da empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata.

b) de empresa já em funcionamento há mais de um ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido, sujeitando-se à comprovação imediata;

II - para efeito de renovação do Regime Especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e imediatamente anteriores ao pedido, calculados de forma proporcional na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I, sujeitando-se à comprovação imediata:

FAIXAS DE FATURAMENTO R$ MÉDIO MENSAL NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS

Até 150.000,00

3

Acima de 150.000,00 e até 300.000,00

5

Acima de 300.000,00 e até 500.000,00

10

Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

15

Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00

20

Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00

25

Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00

30

Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00

35

Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00

40

Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00

45

Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00

50

Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00

55

Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000.00

60

Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00

65

Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00

70

Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00

75

Acima de 7.000.000,00

80

Seção II Da Apuração e da Carga Tributária (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

Art. 791-E. Ao contribuinte credenciado na forma deste Capítulo, fica atribuída a condição do substituto tributário, ficando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021):

Art. 791. F. Os contribuintes credenciados na forma deste Capítulo, nas operações com os produtos listados no Anexo CCCXXVI, ficam responsáveis pelo recolhimento correspondente à aplicação dos seguintes multiplicadores diretos sobre o valor da respectiva operação:

I - nas entradas:

a) 6,3 % (seis inteiros e três décimos por cento), nas operações oriundas de outras Unidades da Federação;

b) 3% (três por cento), nas operações oriundas deste Estado.

II - nas saídas internas:

a) destinadas à comercialização, na condição de substituto tributário, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);

b) destinadas a consumidor final, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

§ 1º O disposto na alínea.a. do inciso II não se aplica nas operações de saída a contribuinte beneficiário do regime de que trata este capítulo.

§ 2º Nas operações destinadas a consumidor final, pessoas físicas, o limite máximo de operações de saídas, com as mercadorias abarcadas por este regime especial, será de 5%(cinco por cento) do total das saídas das mercadorias abrangidas pelo regime especial.

Art. 791-G O imposto apurado na forma do art. 791-F deverá ser recolhido observando os prazos fixados no art. 108 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

Art. 791-H Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas nos incisos I e II do Art. 791-F, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16. 956, de 23 de dezembro de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

Art. 791-I As operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo CCCXXVI devem ter imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, inclusive em relação ao FECOP (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021):

Art. 791-J. Salvo disposição em contrário na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

II - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes:

a) das operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo CCCXXVI;

b) de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual, na forma disposta no item 3, da alínea.a., do inciso I, do art. 150 do Decreto nº 13.500/2008 .

Seção III Da Emissão dos Documentos Fiscais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021):

Art. 791-K. Na emissão das Notas Fiscais referentes às operações com as mercadorias abrangidas por este regime especial:

I - nas internas, a contribuintes:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, deverá conter a expressão "ICMS retido por substituição tributária", sendo obrigatório o destaque do valor do ICMS retido na forma da alínea.a. do inciso II do art. 791-F;

b) utilizar o CFOP 5.403 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto";

c) utilizar o CST 30 - "Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária".

II - nas internas, a consumidor final:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, é obrigatório o destaque do ICMS relativo a operação própria do contribuinte, calculado na forma prevista na alínea.b., inciso II do art. 791-F;

b) utilizar o CFOP 5.102 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros";

c) utilizar o CST 00 - "Tributada integralmente".

Art. 791-L Nas operações de saídas interestaduais, as notas fiscais serão emitidas na forma regulamentar, sendo o imposto indicado, nesse documento, mero destaque. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

Seção IV Das Cargas Adicionais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

Art. 791-M. Será devido o pagamento de carga adicional, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento definido em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5%(cinco por cento), sobre o valor do faturamento que exceder o limite máximo previsto no § 2º do art. 791-F. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022).

Seção V Do Estoque (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021):

Art. 791-N Para a fruição do Regime Especial de que trata este Capítulo, o contribuinte relacionará, discriminadamente, o estoque das mercadorias abrangidas por esta sistemática existente no último dia do mês anterior ao da concessão do regime especial, cujas Notas Fiscais tenham sido emitidas até essa data, adotando os seguintes procedimentos:

I - registrar o estoque levantado no livro Registro de Inventário com a seguinte observação: "Levantamento de estoque para os efeitos do Regime Especial - Arts. 791-A a 791-V do Decreto n° 13.500/08";

II - remeter, até último dia do mês do início da fruição do regime especial, cópia do inventário de que trata este artigo à Unidade de Fiscalização para fins de homologação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021):

Art. 791-O Os contribuintes credenciados no Regime Especial previsto nos arts 772 a 780-A deste Regulamento, deverão, relativamente ao estoque levantado na forma do Art. 791-N, observar o seguinte:

I - em relação às mercadorias adquiridas em operações interestaduais, amparadas pelo Regime Especial de que trata o caput, aplicar o multiplicador direto de 0,3% (três décimos por cento), como complemento de carga tributária;

II - em relação às mercadorias adquiridas em operações internas, amparadas pelo Regime Especial de que trata o caput, aplicar o multiplicador direto de 3,0% (três por cento), para efeito de crédito do ICMS;

III - em relação às mercadorias não amparadas pelo Regime Especial de que trata o caput e sujeitas à Substituição Tributária prevista no Título IV - DA SUBSTITUIÇÃO E DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA do Decreto n° 13.500/08:

a) calcular o montante do ICMS retido por Substituição Tributária, tornando-se  valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade existente em estoque, para efeito de crédito do ICMS;

b) calcular, sobre o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, o montante resultante da aplicação do multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento, como forma de recolhimento da carga tributária na forma do art. 791-F, inciso I;

Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, o contribuinte deverá compensar os valores obtidos nas formas determinadas nos incisos I a III da seguinte forma:

a) se o crédito do imposto, apurado na forma do inciso II e da alínea "a" do inciso III, for superior ao ICMS devido na forma do inciso I e alínea "b" do inciso III, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD - ICMS/IPI;

b) se o valor apurado na forma do incido I e da alínea "b" do inciso III for superior ao valor do crédito do imposto, apurado na forma do inciso II alínea "a" do inciso III, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD-ICMS/IPI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021):

Art. 791-P Os contribuintes credenciados no Regime Especial previsto nos arts. 781 a 791 deste Regulamento ou não detentores de Regime Especial, deverão, relativamente ao estoque levantado na forma do art. 791-N, observar o seguinte:

I - em relação às mercadorias sujeitas à Substituição Tributária prevista no Título IV -  DA SUBSTITUIÇÃO E DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA do Decreto n° 13.500/08:

a) calcular o montante do ICMS retido por Substituição Tributária, tornando-se o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade existente em estoque, para efeito de crédito do ICMS;

b) calcular, sobre o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, o montante resultante da aplicação do multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento, como forma de recolhimento da carga tributária na forma do art. 791-F, inciso I;

Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, o contribuinte deverá compensar os valores obtidos na forma determinada no inciso I da seguinte forma:

a) se o crédito do imposto, apurado na forma do inciso II e da alínea "a" do inciso III, for superior ao ICMS devido na forma do inciso I, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD - ICMS/IPI;

b) se o valor apurado na forma do inciso I e da alínea "b" do inciso III for superior ao valor do crédito do imposto, apurado na forma do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD-ICMS/IPI.

Art. 791-Q O valor do ICMS encontrado na forma dos artigos 791-O e 791-P será recolhido ou aproprido em 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

Seção VI Da Suspensão e Exclusão (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

Art. 791-R Será suspenso do regime especial automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, o contribuinte:

I - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática do respectivo regime especial;

c) do imposto diferido;

d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.

II - em  atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX -  que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Anexo, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

X - atraso por mais de 20 (vinte) dias na regularização de pendências no sistema de malhas fiscais desta secretaria;

XI - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, na regularização de pendências originadas do descumprimento de regras de integridade da EFD ICMS IPI, contados da ciência do Extrato de Processamento Estadual - EPE previsto no § 3° do art. 566-M.

Parágrafo único. A suspensão do regime especial de que trata este artigo independe da aplicação de penalidades previstas em Lei.

Art. 791-S A suspensão e o retorno à situação de regularidade se darão de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através do DT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021):

Art. 791-T Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas das mercadorias alcançadas por este regime especial.

§ 1° O regimento da carga adicional de que trata o caput na Escrituração Fiscal Digital - EDF/ICMS IPI deverá observar as normas estabelecidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ/PI.

§ 2° O contribuinte que não informar na EFD/ICMS IPI o valor da base de cálculo da carga adicional de que trata o caput terá sua declaração processada com pendência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021):

Art. 791-U Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contando da data da exclusão, o contribuinte que:

I - não sanar, no prazo de 06 (seis) meses, as causas que deram origem a suspensão contados da data da suspensão;

II - tiver sua EFD/ICMS IPI processada com pendência, na forma disposta no § 2° do art. 791-T, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias;

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - calcular o ICMS ST dos produtos farmacêuticos conforme o art. 1.277 do Decreto n° 13.500/08 utilizando como crédito:

a) o valor do ICMS destacado na última estrada em operação interestadual da mercadoria;

b) o valor correspondente aos percentuais do ICMS pago na operação de entrada, na forma do inciso I do art. 791-F.

III - compensar os valores obtidos na forma determinada no inciso I e II da seguinte forma:

a) se o crédito do imposto, apurado na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II, for superior ao ICMS-ST devido na forma do caput inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD. ICMS/IPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021).

b) se o valor apurado na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II, for inferior ao ICMS - ST devido na forma do caput inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD. ICMS/IPI. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021).

Seção VII Das Disposições Finais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

Art. 791-V O contribuinte credenciado para utilização de quaisquer dos Regimes Especiais de que trata o Capítulo II do Título I deste Regulamento, poderá manter o benefício fiscal até o prazo final estabelecido no respectivo ato concessivo, se assim desejar, podendo solicitar, a partir de 01 de novembro de 2021, o credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021).

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 792. As empresas, exclusivamente de construção civil, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, e suas operações reger-se-ão pelas disposições contidas neste Capítulo.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se empresa de construção civil, a pessoa física ou jurídica que executar obras de construção civil, observado o disposto no parágrafo seguinte, efetuando a circulação de mercadoria, a qualquer título, em seu próprio nome ou no de terceiro.

§ 2º Incluem-se entre as obras de construção civil, dentre outras, para os efeitos deste Capítulo, as a seguir relacionadas:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e de obras de artes;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obras de terraplenagem e de pavimentação em geral;

VI - execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VII - execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;

VIII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

IX - prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de ar condicionado, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria e outros.

Art. 793. O imposto será devido nas operações de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I - no fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;

III - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

IV - no desembaraço de mercadorias ou bens oriundos do exterior;

V - relativamente ao pagamento da diferença de alíquota (Conv. ICMS nº 71/1989):

a) na aquisição, em operações interestaduais, de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, ou para emprego em obras;

b) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será praticada uma carga tributária líquida exclusiva de 3% (três por cento), mediante redução de base de cálculo de:

I - 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações de saídas de que tratam os incisos I, II e III do caput, tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 75,00% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas de que tratam os incisos I, II e III do caput, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

III - 70,00% (setenta por cento), na hipótese do inciso V do caput, em operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

IV - 40,00% (quarenta por cento), na hipótese do inciso V do caput, em operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo.

§ 2º Caso as mercadorias ou bens adquiridos para emprego em obras sejam desviados de sua finalidade e destinados à revenda, será exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação dos seguintes multiplicadores diretos:

I - 10,10% (dez inteiros e dez centésimos por cento) relativamente às mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo;

II - 15,10% (quinze inteiros e dez centésimos por cento) relativamente às mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

§ 3º O imposto devido na forma deste artigo deverá ser recolhido:

I - nas operações interestaduais de entrada, no momento da passagem pela primeira unidade fazendária deste Estado, admitida a concessão de diferimento do pagamento do imposto devido;

II - nas demais hipóteses, no prazo previsto na alínea a do inciso XXII, do art. 108 deste Regulamento, exceto no desembaraço de bens oriundos do exterior.

§ 4º Nas operações submetidas ao regime de substituição tributária e no desembaraço de mercadorias ou bens oriundos do exterior, aplica-se a carga tributária normal respectiva.

Art. 794. Não será exigido o pagamento do imposto nas seguintes operações:

I - execução de obra por administração, sem fornecimento de material produzido pelo próprio prestador do serviço, fora do local da prestação;

II - movimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, ou entre estes e a obra;

III - saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (art. 4º, inciso I, deste Regulamento).

Art. 795. Relativamente ao disposto no art. 793, a base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

II - na hipótese do inciso II, o valor da operação, nunca inferior ao custo de aquisição ou de produção;

III - na hipótese do inciso III, o valor da operação;

IV - na hipótese do inciso IV, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 10 a 13, do art. 22;

b) valor do Imposto de Importação;

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) valor de quaisquer despesas aduaneiras.

V - na hipótese do inciso V, o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.

Art. 796. Fica vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, de qualquer valor pago em relação a mercadoria ou bem recebido para integrar o ativo fixo, uso ou consumo, ou emprego na prestação de serviços.

Art. 797. Fica facultada, a partir de 1º de janeiro de 2016, à empresa de construção civil inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, antes de iniciar suas atividades, nas categorias cadastrais Normal, com regime de recolhimento Correntista, ou Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, com regime de recolhimento Simples Nacional, quando optante pelo simples nacional, ou Correntista quando não optante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

§ 1º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

§ 2º Não está sujeita à inscrição no cadastro de Contribuintes:

I - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º A empresa compreendida nas situações do parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadorias, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obras de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

§ 4º Poderá ser autorizada a inscrição facultativa por tempo determinado, tanto da obra quanto da empresa referida no § 2º, na condição de contribuinte especial, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da fiscalização.

§ 5º A empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação que desejar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas nos incisos III e V do art. 203, deste Regulamento, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos, formalizando seu pedido de inscrição na unidade cadastradora do local onde realizar a primeira obra.

§ 6º O regime especial de tributação de que trata este capítulo poderá, até 31 de dezembro de 2015, ser aplicado à empresa de construção civil inscrita na forma prevista no parágrafo anterior, mediante solicitação, desde que a empresa execute neste Estado exclusivamente atividade de construção civil, ainda, que constem de seu CNPJ outras divisões de CNAE's distintas das de números 41, 42 e 43. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Art. 798. O estabelecimento de empresa de construção civil inscrito no CAGEP, sempre que efetuar saída de mercadoria ou bem, ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria, a qualquer título, indicando os locais de procedência e destino.

§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas ao pagamento do ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular ou entre estes e a obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão: "Simples Remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser entregue pelo fornecedor diretamente na obra, desde que no documento fiscal, além dos requisitos exigidos, conste a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica, para a obra, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno.

§ 6º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que na coluna "observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra que se destinarem.

Art. 799. Os documentos fiscais relativos às operações e prestações serão escrituradas, por meio da DIEF, nos livros fiscais na forma e nos prazos previstos na legislação tributária vigente, observado o seguinte:

I - no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

II - no livro "Registro de Saídas", nas colunas:

a) "Valor Contábil" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", nas hipóteses previstas no art. 793, incisos I a III; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

b) "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", nas operações de saída decorrentes das hipóteses do art. 794. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

Parágrafo único. Os demais livros fiscais serão escriturados com a observância das normas tributárias vigentes, disciplinadoras do cumprimento dessa obrigação, no que couber.

Art. 800. Os contribuintes de que trata este Capítulo, ficam obrigados à apresentação do documento a que se refere o art. 732, inciso I. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011).

Art. 801. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.

Art. 802. Os depósitos judiciais vinculados a demandas exoneratórias do ICMS efetuados por empresas exclusivamente de construção civil, poderão ser convertidos em renda pelo critério definido no § 1º do art. 793, resultando na carga tributária total, ali prevista, devendo ser liberado em favor da empresa depositante o saldo existente, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, acompanhado dos comprovantes de pagamentos dos depósitos judiciais e de planilha em que conste, no mínimo, número, data, valor total da operação e valor da diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual aplicável à operação, das Notas Fiscais que deram origem aos depósitos.

Art. 803. A Procuradoria Geral do Estado atuará, no âmbito de sua competência, no sentido de manifestar-se nos autos da ação judicial, a fim de viabilizar a liberação de valores não convertidos em renda, depois de informada pela Secretaria da Fazenda da regularidade da empresa de construção civil, autora dos depósitos judiciais.

Art. 804. Aplicam-se, ao disposto neste Capítulo, as demais normas tributárias vigentes, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária.

Art. 804-A. O regime especial de que trata este capítulo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

CAPÍTULO IV - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVELAS EMPRESAS ATACADISTAS

Art. 805. Fica assegurado Regime Especial de Tributação, relativamente ao ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, mediante prévio credenciamento, ao contribuinte regularmente inscrito no CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir indicados:

I - CNAE - 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados) e 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

II - CNAE - 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal) e 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar), observado o disposto no inciso III do § 3° deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

III - CNAE - 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);

IV - CNAE - 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário);

V - CNAE - 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios);

VI - CNAE - 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria).

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total.

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de três meses contados a partir do 1° dia do mês seguinte ao Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 30 de junho de 2015, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, e atende às exigências mencionadas no parágrafo anterior e no inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização do Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS - Anexo CLXI:

I - eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;

II - móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar.

III - a partir de 1º de março de 2013 até 30 de junho de 2013, mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17%, exceto as constantes nas posições 3304.99.90 - Preparações anti-solares, 3305.10.00 - Xampus e 3307.20 - Desodorantes, na NBM/SH, observado o disposto no § 6º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15277 DE 24/07/2013).

§ 4º O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE's de que tratam os incisos I a III, implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código, respeitado o § 7º do art. 807; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, do limite máximo de vendas de 40% (quarenta por cento) para estabelecimentos de uma mesma empresa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a) 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como atacadista em geral;

b) 40% (quarenta por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como distribuidor autorizado de industrial fabricante.

§ 5º Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput, no § 1º e no inciso I do § 4º, bem como ultrapasse os limites máximos previstos no inciso II do § 4º, será devido e exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.

§ 6º A partir de 1º de julho de 2013, à exceção dos Perfumes e Comésticos de que trata o inciso V do art. 807, as demais mercadorias cuja alíquota aplicável à operação interna seja superior a 17% (dezessete por cento), ficam excluídas do Regime Especial de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15277 DE 24/07/2013).

Art. 806. O Regime Especial de Tributação previsto neste Capítulo é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda.

§ 1º O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento, Anexo III, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

§ 3º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776:

§ 4º Será suspenso do benefício fiscal de que trata este Capítulo, mediante comunicação ao contribuinte, a partir do 1º dia de mês subseqüente ao que ocorrer a notificação, o contribuinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14201 DE 06/05/2010).

I - em atraso no recolhimento do imposto:

a) apurado pela sistemática normal, decorridos 20 (vinte) dias contados da data do vencimento do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014).

b) diferido;

c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.

II - em atraso, por 20 (vinte) dias no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014).

III - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Capítulo e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos IV e V do art. 807, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), respectivamente, sobre o valor total das mercadorias tributadas com o multiplicador direto de 5% (cinco por cento) e de 12% (doze por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014).

§ 6º A suspensão terá o prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do 1º dia do mês em que ele se der, observado o disposto no § 8º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14201 DE 06/05/2010).

§ 7º O contribuinte que tiver o regime especial suspenso e regularizar sua situação, dentro do prazo de que trata o § 6º, deve retomar à condição de beneficiário, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente àquele que se der a regularização, ficando, a partir de então, dispensado da cobrança de que trata o § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14201 DE 06/05/2010).

§ 8º Transcorrido o prazo de que trata o § 6º sem que tenham sido sanadas as causas que deram origem à suspensão, o contribuinte será excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14201 DE 06/05/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14201 DE 06/05/2010):

§ 9º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que se der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso anterior, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF.

Art. 807. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS, tendo por base a entrada das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de:

I - 3,0% (três por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de julho de 2002 até 31 de outubro de 2003;

II - 4,0% (quatro por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de novembro de 2003 até 31 de janeiro de 2011. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14426 DE 01/03/2011).

III - 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de janeiro de 2007; 10% (dez por cento) a partir de 1º de fevereiro até 31 de março de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2007, já considerado o percentual previsto no art. 1.055. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19250 DE 06/10/2020).

IV - 5,0% (cinco por cento sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de fevereiro de 2011. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14426 DE 01/03/2011).

V - 12% (doze por cento) sobre o valor total das operações de entrada de Perfumes e Cosméticos das posições 3303,3304,3305 e 3307 da NBM/SH, exceto os constantes das posições 3304.99.90 - Preparações anti-solares, 3305.10.00 - Xampus e 3307.20 - Desodorantes, hipótese em que se aplica o percentual previsto no inciso IV, adquiridos em operações internas ou interestaduais, a partir de 1º de julho de 2013. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15277 DE 24/07/2013).

§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos IV e V deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributa". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014).

§ 2º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de ressarcimento.

§ 3º A critério do Secretário da Fazenda, o recolhimento do ICMS apurado na forma de que trata este artigo poderá ser exigido na primeira unidade fazendária, deste Estado, por onde circularem as mercadorias, na hipótese de operações oriundas de outra Unidade da Federação.

§ 4º Observado, a partir de 1º de fevereiro de 2011, o disposto no § 8º, o contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 14426 DE 01/03/2011).

I - tratando-se de vendas, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014):

II - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do parágrafo único do art. 25, localizados neste Estado, varejista ou atacadista do beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar sobre a base de cálculo reduzida aos percentuais previstos nas alíneas "a", "b" e "c", apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, correspondente ao percentual de 7% (sete por cento), dispensado lançamento do débito pelo emitente:

a) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com mercadorias tributadas pela alíquota interna do 12% (doze por cento);

b) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com mercadorias tributadas pela alienada interna de 17% (dezessete por cento);

c) 28,00% (vinte e oito por cento), nas operações com mercadorias tributadas pela alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

III - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, não deverá haver destaque do ICMS na Nota Fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014).

§ 5º O registro dos documentos fiscais relativos às operações de que trata este Capítulo, e a geração dos respectivos livros fiscais, serão efetuados utilizando-se o programa DIEF disponibilizado pela Secretaria da Fazenda em www.sefaz.pi.gov.br.

§ 6º Os percentuais de que tratam os incisos IV e V do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15277 DE 24/07/2013).

§ 7º Aos contribuintes que tiveram seus credenciamentos concedidos com base no art. 805, com a redação vigente no período de 1ºde dezembro de 2000 a 06 de fevereiro de 2001, aplicar-se-á a opção de tributação prevista no caput do citado dispositivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15773 DE 20/10/2014):

§ 8º Nas saídas internas a partir de 1º de março de 2011, referentes as operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou de saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do parágrafo único do art. 25, a base de cálculo será reduzida a: (Redação dada pelo Decreto Nº 14446 DE 01/04/2011).

I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14364 DE 30/12/2010).

II - 48,00% (quarenta e oito por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14364 DE 30/12/2010).

Art. 808. No valor da base de cálculo para recolhimento do ICMS de que trata o artigo anterior, serão computados, além do valor da mercadoria, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas pagas ou debitadas ao contribuinte.

Art. 809. O recolhimento do ICMS devido será efetuado até o 15º (décimo - quinto) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 113001 ICMS - Imposto, Juros e Multa.

Art. 810. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, exceto, a partir de 1º de maio de 2005, em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., cujo imposto deverá ser recolhido tendo por base o valor das entradas das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) até 31 de janeiro de 2007; 10% (dez por cento) a partir de 1º de fevereiro até 31 de março de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2007, já considerado o percentual previsto no § 3º do art. 1.056. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

§ 1º A carga tributária de que trata o caput, aplica-se igualmente a todos os estabelecimentos cadastrados nas CNAE's previstas no art. 805 deste Capítulo, relativamente às referidas operações.

§ 2º Após transcorridos 06 (seis) meses, contados da data de vigência do benefício de que trata o caput, deverão ser procedidos estudos objetivando avaliar os resultados quanto ao acréscimo na arrecadação do imposto relativamente à implementação da nova carga tributária incidente sobre as bebidas quentes.

Art. 811. O Regime Especial concedido na forma deste Capítulo, não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A critério do Fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sema devida justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações.

Art. 812. O contribuinte credenciado deverá transportar para a DIEF, a cada período de apuração, os dados constantes dos demonstrativos Anexos CLXII e CLXI.

Parágrafo único. O contribuinte atacadista credenciado para recolhimento do imposto nos termos deste Capítulo disponibilizará, quando solicitado pela fiscalização da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, os Anexos CLXII e CLXI.

Art. 813. O contribuinte optante que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento, deverá efetuar o levantamento desse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) até 31 de janeiro de 2011; de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2011; e de 12% (doze por cento) a partir de 1º de julho de 2013, na hipótese do inciso V do art. 807, sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR específico, sob o código de recolhimento 113001 ICMS - Imposto, Juros e Multa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15277 DE 24/07/2013).

CAPÍTULO IV-A DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014):

Art. 813-A. Fica assegurado, a partir de 1º de dezembro de 2014, Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, relativamente ao ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração e ao Regime Especial de Tributação Aplicável as Empresas Atacadistas de que trata os arts. 805 a 813, mediante prévio credenciamento, ao contribuinte regularmente inscrito CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir indicados:

I - CNAE - 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados), 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários) e 4639-7/01 - (Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento, observado o disposto no § 7º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015).

II - CNAE 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal) e 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar);

III - CNAE 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);

IV - CNAE - 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário);

V - CNAE - 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios);

VI - CNAE - 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria).

VII - CNAE - 4635-4/2003 (Comércio Atacadista de Bebidas com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17299 DE 04/08/2017).

VIII - CNAE 4635-4/1999 (Comércio Atacadista de Bebidas não Especificadas Anteriormente). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17299 DE 04/08/2017).

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do tota l. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de seis meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VIII, e atende às exigências mencionadas no § 1º, no inciso I do caput, e no § 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20512 DE 19/01/2022).

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo CLXI. (Redação dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

I - eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;

II - móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar;

III - artigos de vestuário em geral; de cama, mesa e banho; e cintos bolsas e calçados, exceto sandálias que ao sejam produzidas com couro do tipo ‘chinelas'. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15896 DE 23/12/2014).

§ 4º O credenciamento de que trata o caput concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE's de que tratam os incisos I a VIII, implica observância: (Redação dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018).

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de julho de 2016 e até 30 de junho de 2017; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17057 DE 17/03/2017).

III - do limite máximo de operações de saídas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas, identificados nos CPF, de 5% (cinco por cento) do total das saídas, a partir de 1º janeiro de 2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17057 DE 17/03/2017).

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

IV - da proibição do recebimento de mercadorias por transferência interestadual, a partir de 1º de julho de 2017. (Redação dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

V - do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 20%(vinte por cento) do total das saídas do mês anterior ao da realização das operações, a partir de 1º de agosto de 2017 até 30 de junho de 2018, 10% (dez por cento) a partir de 1º de julho de 2018 até 28 de fevereiro de 2022, e de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de março de 2022. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20733 DE 10/03/2022).

§ 5º Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput, no § 1º e no inciso I do § 4º, bem como ultrapasse os limites máximos previstos nos incisos III e V do § 4º, será devido e exigido o pagamento do ICMS em DAR específico sob o código de recolhimento definido em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

§ 6º O credenciamento de que trata o caput, que deverá ser renovado anualmente, sujeitar-se-á à comprovação semestral durante a sua vigência, da geração e manutenção de empregos formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí, observado o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e ainda o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18104 DE 06/02/2019).

I - para efeito de concessão do primeiro credenciamento:

a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015).

b) de empresa já em funcionamento a mais de um ano, beneficiária do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previsto na tabela do inciso II, com base no faturamento do ano anterior, sujeitando-se à comprovação imediata;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15910 DE 24/12/2014):

II - para efeito de concessão de credenciamento de empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 e na hipótese de renovação do Regime Especial previsto no caput o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, sujeitando-se à comprovação imediata:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):

FAIXAS DE FATURAMENTO R$ MÉDIO MENSAL

NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS

Até 150.000,00

3

Acima de 150.000,00 e até 300.000,00

5

Acima de 300.000,00 e até 500.000,00

10

Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

15

Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00

20

Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00

25

Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00

30

Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00

35

Acima de 3.000.000,000 e até 3.500.000,00

40

Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00

45

Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00

50

Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00

55

Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00

60

Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00

65

Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00

70

Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00

75

Acima de 7.000.000,00

80


.

.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014):

Art. 813-B. O Regime Especial de Tributação previsto neste Capítulo é opcional, observado os §§ 10 e 11, e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda.

§ 1º O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento, Anexo III, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - comprovante de cadastramento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na Secretaria da Fazenda;

III - fotocópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (Lei Federal nº 4.923, de 23.12.1965).

§ 3º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 4º Será suspenso do benefício fiscal de que trata este Capítulo automaticamente por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, o contribuinte:

I - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;

c) do imposto diferido;

d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.

II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos I, II, III, e IV do art. 813-C, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação de multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias normalmente tributadas, adquiridas em operação interna ou interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17517 DE 04/12/2017).

§ 6º A suspensão e o retorno a situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 7º O contribuinte que tiver o regime especial suspenso e regularizar sua situação, dentro do prazo de que trata o § 6º, deve retornar à condição de beneficiário, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele que se der a regularização, ficando, a partir de então, dispensado da cobrança de que trata o § 5º.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17517 DE 04/12/2017):

§ 8º Será excluído do benefício fiscal de que trata este capítulo, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;

II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 14, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias;

III - que descumprir o número mínimo de empregos previstos na tabela do inciso II do § 6º do art. 813-A.

§ 9º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF.

§ 10. O contribuinte atualmente credenciado para utilização do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 poderá manter o benefício fiscal até o prazo final de validade, se assim desejar, desde que cumpra as exigências relacionadas ao faturamento e ao número mínimo de empregos, hipótese em que, vencido o prazo de validade, caso deseje manter o credenciamento, deverá fazer a adesão ao Regime Especial previsto neste Capítulo.

§ 11. A adesão de que trata o § 10 implica levantamento do estoque de mercadorias existentes na data final do prazo de validade, cujos créditos derivados de pagamentos efetuados poderão ser aproveitados em (6) seis parcelas iguais e consecutivas a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do deferimento do credenciamento.

§ 12. A partir da vigência do Regime Especial previsto neste Capítulo fica vedada a concessão do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 13. O registro do adicional de que trata o § 5º na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF se dará da seguinte forma:

I - o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo "adicional de ICMS 10% - Suspensão";

II - o programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 03 - Regime Especial Atacadista.

§ 14. O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS de que trata o § 5º, terá sua declaração processada com pendência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014):

Art. 813-C. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS, observado o disposto no art. 813-F, mediante aplicação do multiplicador direto de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17299 DE 04/08/2017).

I - 2% (dois por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17517 DE 04/12/2017).

II - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17517 DE 04/12/2017).

III - 7% (sete por cento) sobre as operações de saldas destinadas a contribuintes do ICMS não inscritos no cadastro desse imposto, bem como às demais pessoas físicas ou jurídicas, e a produtores rurais, identificados por CPF ou CNPJ. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17299 DE 04/08/2017).

IV - 10% (dez por cento) sobre o valor de mercado das bebidas alcóolicas constantes nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo nº 025/2021, nas operações de entradas internas ou interestaduais, observado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21117 DE 07/06/2022).

§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar vendas superiores a 40% do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS, em DAR específico sob o código de recolhimento definido em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015):

I - credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito e aos operadores da economia informal, deverá identificar o adquirente consumidor final mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas compras será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária";

(Revogado pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015):

II - que opere como atacado e varejo, previamente notificado pela Secretaria da Fazenda, não detentor deste regime especial, deverá identificar o adquirente consumidor final mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas vendas efetuadas, e quando o valor for superior a 394 UFRs (trezentos e noventa e quatro Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), estas serão consideradas para comercialização em mão do volume, hipótese em que será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária".

§ 2º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de devoluções, ressarcimentos e restituição na forma definida no item 3, da alínea "a", do inciso I do art. 150. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

§ 3º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017):

I - tratando-se de vendas:

a) de mercadorias sujeitas a alíquota de 18% (dezoito por cento), deverá reduzir a base de cálculo a 94,44% (noventa e quatro Inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte percentual de 17% (dezessete por cento), devendo destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, b) de mercadorias tributadas com alíquota diferente da disposta na alínea anterior, a base de cálculo não deverá ser reduzida, devendo destacar o ICMS, na Nota Fiscal, apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário.

II - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do parágrafo único do art. 25, localizados neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação do disposto nos incisos I e II do § 6º apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;

III - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, não deverá haver destaque do ICMS na Nota Fiscal;

IV - tratando-se de operações envolvendo atacadistas beneficiários de Regimes Especiais diferentes, ou na hipótese de um deles não possuir Regime Especial, observar-se-á:

a) contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 em operação de venda para contribuinte deste Estado beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo: a operação de venda não gera direito a crédito, ficando o adquirente obrigado a recolher o ICMS pelas saídas que realizar;

b) contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo em operação de venda para contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813: o contribuinte vendedor ficará obrigado a recolher o ICMS pelas saídas que realizar aplicando os percentuais de 2% (dois por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme o caso, ficando o estabelecimento comprador obrigado a recolher o ICMS devido na entrada no percentual de 5% (cinco por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso;

c) contribuinte beneficiário do Regime Espacial de que trata este Capítulo em operação de venda para contribuinte não beneficiário de Regime Especial: o contribuinte vendedor ficará obrigado a recolher o ICMS pelas saídas que realizar aplicando os percentuais de 2% (dois por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme o caso, gerando direito de crédito para o adquirente no percentual de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) para o comprador, de acordo com a alíquota normal aplicável à mercadoria, conforme § 6º;

d) contribuinte não beneficiário de Regime Especial em operação de venda para contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo o contribuinte não beneficiário de Regime Especial deverá efetuar o destaque normal do imposto, conforme o produto, hipótese em que fica vedado ao contribuinte atacadista beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo o aproveitamento do crédito, obrigando-se a recolher o ICMS pelas saídas que realizar, pela aplicação dos percentuais de 2% (dois por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme o caso.

e) (Revogado pelo Decreto Nº 15896 DE 23/12/2014).

§ 4º O registro dos documentos fiscais relativos às operações de que trata este Capítulo, e a geração dos respectivos livros fiscais, sedo efetuados utilizando-se o programa DIEF disponibilizado pela Secretaria da Fazenda em www.sefaz.pi.gov.br.

§ 5º Os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que será exigida a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.

§ 6º Nas saídas internas referentes às operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou de saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do Parágrafo único do art. 25, a base de cálculo será reduzida a:

I - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento), de ta! forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017):

II - 72,00% (sessenta e dois por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 18% (dezoito por cento).  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).

§ 7º O pagamento do imposto na forma do previsto no inciso IV do caput terá o mesmo efeito do recolhimento do regime de substituição tributária, sendo considerado recolhido até a venda ao consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17299 DE 04/08/2017).

§ 8º A tributação na forma do inciso IV do caput, somente se aplica às bebidas alcóolicas constantes na Portaria GSF nº 190/2017 , quando as mesmas estiverem elencadas nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo nº 025/2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21117 DE 07/06/2022).

§ 9º Os estabelecimentos beneficiários do regime especial disposto neste capítulo não terão direito ao ressarcimento do ICMS nas operações de saídas interestaduais com as bebidas alcoólicas sujeitas à tributação prevista no inciso IV do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17299 DE 04/08/2017).

§ 10. As bebidas alcóolicas de que trata o inciso IV, quando não elencadas no Ato Normativo nº 25/2021, terão como base de cálculo a prevista no art. 1.321 deste Regulamento, conforme o caso, e a alíquota aplicável será a prevista no art. 23-A da Lei nº 4.257/1989 para a respectiva mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21117 DE 07/06/2022).

Art. 813-D. No valor da base de cálculo para recolhimento do ICMS de que trata o art 813-C, serão computados, além do valor da mercadoria, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas pagas ou debitadas ao contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014).

Art. 813-E. O recolhimento do ICMS devido por esta sistemática de apuração será efetuado até o dia 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da realização das operações, nos códigos de receitas estabelecidos em ato expedido pelo Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17517 DE 04/12/2017).

Art. 813-F. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica às operações de importação, bem como as mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, excetuando, nesse caso, as bebidas alcoólicas listadas em ato expedido pelo Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17299 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014):

Art. 813-G. O Regime Especial concedido na forma deste Capítulo, não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis, observado o disposto no § 8º, in fine, do art. 813-B.

Parágrafo único. A critério do Fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida e prévia justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações.

Art. 813-H. O contribuinte credenciado deverá transportar para a DIEF, a cada período de apuração, os dados constantes de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo CLXII. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

Parágrafo único. O contribuinte atacadista credenciado para recolhimento do imposto nos termos deste Capítulo disponibilizará, quando solicitado pela fiscalização da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, o demonstrativo de que trata o caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15825 DE 27/11/2014):

Art. 813-I. O contribuinte optante que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento, deverá efetuar o levantamento desse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

Il - o valor dos créditos apurados, derivados de pagamentos efetuados, poderá ser aproveitado em (6) seis parcelas.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 para o Regime Especial previsto neste Capítulo, fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a pagamentos efetuados por contribuintes não beneficiários do Regime Especial, sobre o estoque de mercadorias existentes no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento.

Art. 813-J. Excepcionalmente, as empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 que não comprovem o número de empregados e por ocasião da opção para este regime, poderão manter o benefício até o prazo final previsto na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15896 DE 23/12/2014).

CAPITULO IV-B - DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16955 DE 23/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017).

Art. 813-K. 0 adicional de um ponto percentual na alíquota do ICMS instituído pela Lei n° 5,622, de 28 de dezembro de 2006, somente se aplica ao contribuinte atacadista detentor do Regime Especial de que trata este capítulo, nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16955 DE 23/12/2016):

Art. 813-L. A partir de 1º de janeiro de 2017, os estabelecimentos atacadistas, enquadrados na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal indicada nos incisos I e II deste artigo, ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, mediante prévio credenciamento, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada da mercadoria neste Estado.

I - 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;

II - 4541-2/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017):

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total, até 31 de dezembro de 2017, e a 95% (noventa e cinco por cento) do total, a partir de 1º de janeiro de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I e II, e atende às exigências mencionadas no § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20512 DE 19/01/2022).

§ 4º O credenciamento de que trata o caput , implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos de que trata o Anexo II do Convênio ICMS nº 92 , de 20 de agosto de 2015; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência:

a) de 20% (vinte por cento) do valor total das entradas, até 30 de junho de 2018;

b) de 5% (cinco por cento) do valor total das entradas, a partir de 1º de julho de 2018.

§ 5º Será devido o pagamento do ICMS, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento definido em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 05% (cinco por cento), sobre o valor do faturamento que: (Redação dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

I - faltar para atingir os limites mínimos de faturamento previstos no § 2º e no inciso I do § 4º, ou; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017);

II - exceder o limite máximo previsto no inciso II do § 4º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16955 DE 23/12/2016):

Art. 813-M. O valor do ICMS de que trata o art. 813-L será o equivalente à carga tributária liquida resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas com as mercadorias elencadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 92/2015 , incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

§ 1° O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo às- operações de importação de mercadoria do exterior do Pais.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017):

I - às operações de importação de mercadoria do exterior do País;

II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, nos percentuais estabelecidos na legislação tributária estadual.

§ 2º Além do recolhimento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS em DAR específico, sob o código de receita definido em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluído as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:

I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;

II - rever o percentual de que trata o § 2º com vista à correção de desequilíbrio do mercado.

§ 4º O prazo de recolhimento do ICMS de que trata o caput será até a 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao das operações de entrada.

§ 5º As operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 92/2015 de que trata o caput devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, inclusive em relação ao FECOP, devendo o valor a recolher ser informado no campo "outros débitos" da DIEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

§ 6º O imposto relativo às operações com as mercadorias de que trata o § 5º deverá ser apurado com a utilização de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo CCCXVI, para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16955 DE 23/12/2016):

Art. 813-N. O Regime Especial de Tributação previsto neste Capítulo é opcional, será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, nos termos do § 1º, e renovado anualmente mediante requerimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

§ 1º O Regime Especial de que trata este Capitulo será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento, Anexo III, protocolizado no órgão fazendário de sua circunscrição fiscal, e instruído com a fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos).

§ 2 Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 3º O contribuinte que se enquadrar em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas será suspenso do benefício fiscal de que trata este Capítulo, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT:

I - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;

c) do imposto diferido;

d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.

II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.

VI - envolvido na prática de embaraço á fiscalização;

VII - apresentação de declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VIII - não cumprimento de intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 4º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de tributação aplicável a atividade, observado o disposto no art. 813-R.

§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 813-M e no § 5º do art. 813-L, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 92/2015 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 6º O registro do adicional de que trata o § 5º na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF se dará da seguinte forma:

I - o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo "adicional de ICMS 10% - Suspensão";

II - o programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 03 - Regime Especial Atacadista.

§ 7º O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS de que trata o § 5º, terá sua declaração processada com pendência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

§ 8º A suspensão e o retorno a situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

§ 9º Será excluído do benefício fiscal de que trata este capítulo, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;

II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 7º, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão volta ao regime de tributação aplicável a atividade, observado o disposto no art. 813-R, e somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da exclusão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

Art. 813-O. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trate este Capítulo não se aplica às operações com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado. Uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16955 DE 23/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16955 DE 23/12/2016):

Art. 813-P. É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Capítulo, exceto em operações interestaduais.

Parágrafo único. Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão ''ICMS retido por substituição tributária'', conforme disposto nos arts 813-L a 813-S do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16955 DE 23/12/2016):

Art. 813-Q. Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

III - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos relativos às operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 92/2015 e os decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual, na forma disposta no item 3, da alínea "a", do inciso I, do art. 150. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16955 DE 23/12/2016):

Art. 813-R. Na hipótese de exclusão do contribuinte do Regime Especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:

I - separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;

II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:

a) aplicar sabre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 813-M, estabelecido para as operações internas;

b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o credito proporcional das notas fiscais de aquisição e o credito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea "a" deste artigo

§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento ate o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do Regime Especial e as demais, ate o 15º (décimo quinto) dia dos meses subsequentes.

§ 2º Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

Art. 813-S. O Regime Especial concedido na forma deste Capítulo, não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A critério do Fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações.

CAPÍTULO IV-C DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):

Art. 813-T. A partir de 1º de junho de 2017 os estabelecimentos atacadistas enquadrados na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal, 4541-2/02 - Comércio por Atacado de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, mediante prévio credenciamento, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada, neste Estado, das mercadorias a seguir indicadas:

I - autopeças, componentes e acessórios para motocicletas;

II - pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, a empresa, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas, incluídas, neste montante, as transferências efetuadas a cada período de apuração, que não serão superiores a 25% do total das saídas mensais.

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado, após comprovação por parte do contribuinte junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se na atividade econômica prevista no caput e atende às exigências mencionadas no § 2º.

§ 4º O credenciamento de que trata o caput será renovado anualmente, mediante solicitação do contribuinte, e implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos indicados nos incisos 1 e lI do caput; - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) do valor total das entradas, até 30 de junho de 2018 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2018.

§ 5º Será devido, além dos valores de que trata o art. 813-U, o pagamento do ICMS, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento definido em ato específico expedido pelo Secretário da Fazenda, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor que: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

I - faltar para atingir o limite mínimo previsto de 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas mensais a contribuintes do ICMS, na forma disposta no § 2º;

II - faltar para atingir o limite mínimo previsto no inciso I do § 4º;

III - exceder o limite máximo previsto no inciso II do § 4º.

IV - exceder o limite máximo de transferência, de 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais, previsto no § 2º.

§ 6º A aplicação do multiplicador previsto no § 5º será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de cobrança de que trata o referido dispositivo.

§ 7º A condição de renovação do regime especial de que trata o § 3º será aferida considerando-se a totalidade das operações ocorridas durante a vigência do benefício.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):

Art. 813-U. O valor do ICMS de que trata o art. 813-T, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - na hipótese do inciso I do art. 813-T, 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário; e,

II - na hipótese do inciso II do art. 813-T, 13% (treze por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo ás entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo aplica-se, também, às operações de importação de mercadoria do exterior do País, objeto deste regime especial, hipótese em que ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto para a data fixada no § 4º.

§ 2º Além do recolhimento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente a aplicação de 05% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.

§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:

I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;

II - rever o percentual de que trata o § 2º com vista à correção de desequilíbrio do mercado.

§ 4º O prazo de recolhimento do ICMS de que trata o caput será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da operação de entrada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):

Art. 813-V. O Regime Especial de Tributação previsto neste Capítulo é opcional e será concedido mediante requerimento protocolizado no órgão fazendário da circunscrição fiscal do interessado, na forma do Anexo III.

§ 1º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776.

§ 2º Será suspenso automaticamente por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da sistemática de apuração de que trata esta Seção o contribuinte:

I - em atraso por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;

c) do imposto diferido;

d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via Internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VIl - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

§ 3º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além dos recolhimentos na forma disciplinada no art. 813-U e no § 5º do art. 813-T, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias elencadas no art. 813-T.

§ 4º A suspensão e o retomo a situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe.

§ 5º O registro do adicional de que trata o § 3º na Declaração de Informações Econômico-Fiscais -DIEF se dará da seguinte forma:

I - o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo "adicional de ICMS 10% - Suspensão";

II - o programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 01 - Regime Normal.

§ 6º O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS de que trata o § 3º, terá sua declaração processada com pendência.

§ 7º Será excluído do benefício fiscal de que trata esta seção, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;

II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 4º, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão volta ao regime de tributação aplicável a atividade, observado o disposto no art. 813- Y, e somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da exclusão.

Art. 813-W. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de aliquotas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):

Art. 813-X. Os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual, na forma disposta no item 3, da alínea "a", do inciso I, do art. 150.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):

Art. 813-Y. Na hipótese de exclusão do contribuinte do Regime Especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:

I - separar as mercadorias de- acordo com a alíquota aplicável;

II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 813-U, estabelecido para as operações internas;

b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais de aquisição,e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea "a" deste artigo.

§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do Regime Especial e as demais, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses subsequentes.

§ 2º Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.

Art. 813-Z. O disposto neste Capítulo aplica-se, a partir de 01 de maio de 2017, igualmente aos contribuintes que operaram ao amparo de regimes especiais concedidos na forma do inciso II do art. 813 - L. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017).

CAPÍTULO V - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - TPA/PI (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022, que prorroga as disposições deste Inciso até 30 de abril de 2024.

Nota LegisWeb: Artigo 814, prorrogado até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020.

Art. 814. A partir de 1° de janeiro de 2020, os contribuintes deste Estado, que explorem a prestação de Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí - STPA/PI, ficam enquadrados na Categoria Cadastral Especial com Regime de Recolhimento Estimativa, na forma disposta neste capítulo. (Conv. ICMS 35/19 e 100/17) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§ 1º A inscrição no CAGEP será requerida ao órgão local de sua jurisdição fiscal com a apresentação da seguinte documentação relativa ao requerente e ao veículo:

I - Ficha Cadastral - FC;

II - fotocópia do CPF;

III - fotocópia da carteira de identidade;

IV - Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

V - fotocópia de comprovante de residência no Estado do Piauí;

VI - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, utilizado no transporte alternativo;

VII - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

VIII - documento "Informações para cálculo do ICMS Estimado", Anexo CXCVIII, emitido pela Secretaria de Estado dos Transportes - SETRANS comprovando a existência do contrato de permissão de prestação de serviço com aquele órgão.

§ 2º Poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais, hipótese em que ficam os contribuintes obrigados à escrituração fiscal regular.

§ 3º A autorização para impressão de documentos fiscais fica condicionada a prévia vistoria no local da inscrição.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

Art. 815. A inscrição no CAGEP será requerida ao órgão local de sua jurisdição fiscal, mediante preenchimento da FICHA CADASTRAL - FC, Anexo XXXVIII, com a apresentação da seguinte documentação relativa ao requerente e ao veículo:

I - fotocópia do CPF;

II - fotocópia da carteira de identidade;

III - fotocópia de comprovante de residência no Estado do Piauí;

IV - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, utilizados no transporte alternativo;

V - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

VI - documento.Informações para cálculo do ICMS Estimado., Anexo CXCVIII, preenchido pelo contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20151 DE 27/10/2021).

VII - contrato de permissão de prestação de serviço firmado com a Secretaria de Estado de Transporte. SETRANS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20151 DE 27/10/2021).

§ 1° O Órgão local autenticará as fotocópias dos documentos referidos neste artigo, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado, dispensada essa formalidade se a fotocópia tiver sido previamente autenticada.

§ 2° O servidor responsável pela análise do requerimento de que trata esta artigo, deverá verificar por meio do SIAT a Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazendo Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa, relativa ao requerente e ao seu cônjuge.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

Art. 816. Para enquadramento no Regime Estimativa e determinação do valor das parcelas mensais a serem pagas no referido Regime, o servidor fazendário utilizará o formulário Memória de Cálculo Para Enquadramento em Regime Estimativa, Anexo CLXIII, o qual será preenchido com base em dados fornecidos pelo contribuinte no documento Informações Para Cálculo do ICMS Estimado, Anexo CXCVIII, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 20151 DE 27/10/2021).

I -  1ª (primeira) via, comporá o processo;

II - 2ª (segunda) via, ficará em poder do contribuinte.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20151 DE 27/10/2021):

§ 1º No preenchimento do documento constante no Anexo CLXIII, de que trata o caput, será observado o seguinte:

I - no primeiro quadro serão informados os dados cadastrais do interessado e do veículo;

II - no quadro DADOS INFORMATIVOS:

a) será estimado pela Secretaria de Fazenda o valor referente a taxa de ocupação média;

b) deverão ser informadas pelo requerente:

1. o número médio de viagens realizadas por mês;

2. o valor da passagem em reais, por percurso realizado;

3. o percurso realizado (origem e destino), além de outras informações pertinentes, necessárias ao cálculo da parcela do ICMS estimado;

4. a capacidade máxima de passageiros, a qual será determinada pelo modelo do veículo utilizado no transporte.

III - no quadro CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA, será determinado o valor da PARCELA MENSAL ESTIMADA. PME, utilizando a fórmula:(A) x (B) x (C) x (D) x 0,3889 x 0,18 = PME;

IV - no quadro AGENTE FAZENDÁRIO, anotar o local, a data e a assinatura do agente fazendário;

V - no quadro NOTIFICAÇÃO, colher assinatura do contribuinte ou seu representante legal, cientificando-o da notificação.

§ 2° A base de cálculo do ICMS ESTIMATIVA, resulta da utilização das seguintes variáveis:

I - CAPACIDADE MÁXIMA DE PASSAGEIROS (informada pelo contribuinte no Anexo CXCVIII e determinada pelo modelo do veículo utilizado); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20151 DE 27/10/2021).

II -  TAXA DE OCUPAÇÃO MÉDIA (estimada pela Secretaria da Fazenda);

III - NÚMERO MÉDIO DE VIAGENS POR MÊS (N° de viagens/dia x 24);

IV - VALOR DA PASSAGEM (EM R$/POR PERCURSO)

§ 3° VALOR DO ICMS ESTIMADO - PME, de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, será obtido pelo produto da multiplicação dos valores correspondentes aos incisos I a IV do parágrafo anterior, multiplicado pelos fatores 0,3889 (três mil oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimo) e 0,18 (dezoito centésimos) donde:

a) 0,3889 (três mil oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimo), corresponde a redução da base de cálculo prevista no inciso XLIX do art. 44; centésimos), corresponde à alíquota aplicável à prestação;

§ 4° Considera-se viagem cada percurso da ida ou de volta realizados pelo prestador de serviço.

§ 5° O valor da parcela mensal será calculado proporcionalmente à quantidade de dias do mês em que a inscrição no CAGEP de determinado prestador de serviço esteve ativa nas seguintes situações:

I - inscrição;

II - baixa;

III - cancelamento;

IV - suspensão;

V - reativação.

§ 6° Para o cálculo da proporcionalidade de que trata o § 5° será dividido o valor da PME por 30 (trinta) , e multiplicado pelo número de dias em que a inscrição do CAGEP esteve ativa.

§ 7° Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive o crédito presumido de que trata o inciso III do art. 56.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

Art. 817. Os contribuintes de que trata este Capítulo ficam obrigados a:

I - quando à obrigação principal:

a) recolher, no prazo de que trata o art. 819, a Parcela Mensal Estimado do ICMS;

b) recolher, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem, eventuais aquisições de mercadorias, destinadas ao uso ou consumo ou à incorporação ao ativo imobilizado, o valor corresponder à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual, nas operações interestaduais de entrada;

II - quanto às obrigações acessórias, conservar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais recebidos e/ou emitidos, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de deferimento do pagamento do ICMS de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

Art. 818. O pedido de baixa, suspensão ou reativação de inscrição deverá obedecer aos procedimentos definidos neste Regulamento, sendo exigido, para quaisquer desses fins, a instrução do processo com o documento de que trata o artigo 815, inciso VI.

Parágrafo Único. Serão exigidas as seguintes provas para deferimento dos processos:

I - de baixa ou de suspensão, provas do encerramento prévio do contrato com a SETRANS;

II - de inscrição ou reativação, prova de regularidade contratual com a SETRANS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

Art. 819. O pagamento do ICMS devido será efetuado através de Documento de Arrecadação emitido eletronicamente por meio de Sistema DAR WEB, cujo vencimento será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes enquadrados no regime de que trata este capítulo a solicitação de revisão do valor devido do ICMS estimado, a qual deverá ser realizada através de requerimento protocolado, acompanhado do documento de que reata o artigo 815, inciso VI.

Art. 820. Fica o contribuinte, beneficiário deste regime, obrigado a comunicar à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEFI, qualquer alteração no seu contrato de permissão de prestação de serviço firmado com a Secretaria de Estado de Transporte - SETRANS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20151 DE 27/10/2021).

Art. 820-A. Ficam mantidas as disposições dos arts. 26 a 31 deste regulamento no que não estiver excepcionado ou disposto de forma contrária neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

CAPÍTULO V-A - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ (Conv. ICMS 35/19 e 100/2017) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022, que prorroga as disposições deste Artigo até 30 de abril de 2024.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020., que prorroga as disposições deste Artigo até 31 de dezembro de 2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

Art. 820-B. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultada aos estabelecimentos que exerçam a atividade de prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros a opção por regime de tributação simplificado.

§ 1° O tratamento tributário previsto no caput será autorizado através do requerimento constante no Anexo III deste Regulamento, dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social) e dos seus aditivos, se for o caso.

§ 2° O credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa e crédito presumido de que trata o inciso III do art. 56.

§ 3° O contribuinte credenciado fica sujeito ao pagamento do depósito mensal destinado ao FUNEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956, de 23 de dezembro de 2016.

§ 4° A solicitação deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo Tratamento tributário.

§ 5° O regime especial disporá as condições para sua fruição, será conferido caso a caso e não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de quaisquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Art. 820-C. Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo será concedida redução de base de cálculo a 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nova centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da prestação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

Art. 820-D. Não poderá ser beneficiado com o regime especial de que trata este capítulo, o contribuinte que se enquadre em quaisquer das disposições previstas no art. 213 deste regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

Art. 820-E. A forma de tributação estabelecida neste Capítulo não se aplica:

I - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

II - às aquisições de importação do exterior;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

Art. 820-F. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este Capítulo:

I - a pedido, quando formalizar sua desistência;

II - de ofício, quando permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 213 deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

§ 1° A exclusão acarretará o retorno a sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a exclusão.

§ 2° O contribuinte excluído do regime especial de que trata este capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um) ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento.

CAPÍTULO VI - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIOS DE LEILOEIROS OFICIAIS

Art. 821. As obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias, realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribui a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, serão disciplinadas por este Capítulo.

Art. 822. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela Internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 823. São obrigações dos leiloeiros:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, em cuja Junta Comercial se encontra registrado;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos Anexos CLXIV a CLXVIII deste Capítulo, os quais passam a ter efeitos fiscais e as seguintes denominações:

a) Diário de Entrada, Anexo CLXIV;

b) Diário de Saída, Anexo CLXV;

c) Contas Correntes, Anexo CLXVI;

d) Protocolo, Anexo CLXVII;

e) Diário de Leilões, Anexo CLXVIII.

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;

b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995;

V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 824. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 825. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 826. As notas fiscais de que trata o art. 824, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 827. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro, para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 828. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante da nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa à respectiva nota fiscal, nos limites previstos na legislação.

Art. 829. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente da arrematação em leilão:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto:

1.1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro, observado, em relação aos bens usados, o disposto nos incisos III e IV do artigo 44. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

2.2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro.

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 827, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto, deverá:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 827, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 824;

2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.

§ 2º O Fisco estadual poderá, na forma que dispuser ato específico do Secretário da Fazenda, exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, quando o leilão tiver sido realizado em Unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

CAPÍTULO VII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

Art. 829-A. Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo CCLXXXVI, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste capítulo. (Conv. ICMS nº 24/2011)

§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

Art. 829-B. As editoras qualificadas no art. 829-A ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo - Informações Complementares -, a seguinte expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura. (Conv. ICMS nº 24/2011)

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

Art. 829-C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios. (Conv. ICMS nº 24/2011)

§ 1° No campo - Informações Complementares - deverá constar a expressão "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011."

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente. (Conv. ICMS 78/12) (Parágrafo acrescentdo pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

Art. 829-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual, de NF-e, quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 829-C, observado o disposto no parágrafo único. (Conv. ICMS nº 24/2011)

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.

Art. 829-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Conv. ICMS nº 24/2011) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

Art. 829-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (Conv. ICMS nº 24/2011).

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe.

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 236/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (Conv. ICMS 78/12)

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

Art. 829-G. O disposto neste capítulo: (Conv. ICMS nº 24/2011)

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Art. 829-H. Fica estabelecido o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. (Aj. SINIEF nº 7/2011) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Aj. SINIEF 15/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011):

Art. 829-I. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (Aj. SINIEF nº 7/2011)

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 7/2011.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo de ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do vou.

Art. 829-J. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. (Aj. SINIEF nº 7/2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011):

Art. 829-K. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Perco tal Digital Assistam - PDA) acoplados a unia impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir: (Aj. SINIEF nº 7/2011)

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011):

Art. 829-L. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 829-K, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (Aj. SINIEF nº 7/2011)

I - identificação completa do estabelecimento emitente, comendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do vôo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011):

Art. 829-M. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa sei) horas contadas do encerramento do trecho voado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendido, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferências relativa à mercadoria não vendida, com débito do importo, para o seu estabelecimento no local de destino do vôo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a borda da aeronave. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso lI do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Aj. SINIEF 15/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Aj. SINIEF 15/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 829-N. A aplicação do disposto neste Capitulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Aj. SINIEF nº 7/2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).

Art. 829-O. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Aj. SINIEF nº 7/2011. (Aj. SINIEF nº 7/2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).

CAPÍTULO IX - DO REGIME NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012):

Art. 829-P. Fica instituído, a partir de 1º de julho de 2012, para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste capítulo (Aj. SINIEF 1/2012, 21/2013, 16/2015, 25/2017 e 31/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014):

1811-3/2001 Impressão de Jornais  
1811-3/2002 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas  
4618-4/2003 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações  
4618-4/1999 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações  
4647-8/2002 Comércio atacadista de jornais, revistas e outras publicações
4761-0/2002 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/2001 Atividades do Correio Nacional
5310-5/2002 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/2002 Serviços de entrega rápida
5812-3/2000 Edição de jornais
5822-1/2000 Edição integrada à impressão de jornais

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012):

Art. 829-Q. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura". (Aj. SINIEF 01/2012)

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012):

Art. 829-R. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (Aj. SINIEF 01/2012)

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os ternos do Ajuste SINIEF 1/2012.".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 829-S, em faculdade à emissão do Danfe.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012):

Art. 829-S. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 829-R, observado o disposto nos parágrafos seguintes. (Aj. SINIEF 01/2012)

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 829-R.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

Art. 829-T. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do Danfe. (Aj. SINIEF 01/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012):

Art. 829-U. O disposto neste capítulo: (Aj. SINIEF 01/2012)

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO X - DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014):

Art. 829-V. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (Aj. SINIEF 11/2014 e 27/2015) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16222 DE 09/10/2015).

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014):

Art. 829-X. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (Aj. SINIEF 11/2014)

Parágrafo único. A administração tributária deste Estado poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014):

Art. 829-Z. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: (Aj. SINIEF 11/2014)

I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 829-V no campo "chave de acesso da NF-e referenciada

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014):

Art. 829-AA. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (Aj. SINIEF 11/2014)

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada.

CAPÍTULO XII DO REGIME ESPECIAL AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

Art. 829-AG. Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia, em substituição à sistemática normal de tributação, poderão optar por Regime Especial de apuração e recolhimento do ICMS no que se refere às prestações internas de serviço de comunicação multimídia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19681 DE 24/05/2021).

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº: 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);

II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possua sede no Estado do Piauí;. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21117 DE 07/06/2022).

IV - esteja regular quanta ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação deste Estado;

V - não se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 213; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

VI - tenha auferido receita bruta anual de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação do regime especial, ou proporcional no caso de empresas com menos de 12 meses de constituição. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20512 DE 19/01/2022).

VII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.(Conv. ICMS 45/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21117 DE 07/06/2022).

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput será autorizado através de concessão de regime especial, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VII do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022).

§ 2º O contribuinte optante pelo Regime Especial deverá solicitar seu credenciamento através do requerimento constante no Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social) e dos seus aditivos, se for o caso.

§ 3º No caso de empresas novas, o credenciamento de que trata o § 2º deste artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 90 dias, e somente poderá ser renovado, após comprovação, por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, atende às exigências mencionadas nos inciso I a VI do caput.

§ 4º Para o cálculo da receita bruta, até 31 de dezembro de 2024, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa situados neste estado, devendo o beneficiário apresentar, sempre que solicitado, documentação comprobatória da receita bruta auferida, incluindo escrituração contábil e movimentação financeira. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21602 DE 17/11/2022).

§ 5º O regime especial de que trata este capítulo disporá sabre as condições para sua fruição, será conferido caso a caso e não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de quaisquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.

§ 6º Aos contribuintes que atendam às condições previstas no caput deste artigo, observada a necessidade de celebração de Regime Especial de Tributação, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens listados no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018 , de 03 de abril de 2018, na mesma proporção da redução de base de cálculo estabelecida no art. 829-AI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20151 DE 27/10/2021).

§ 7º Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput deste artigo, qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado. (Conv. ICMS 13/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21117 DE 07/06/2022).

Art. 829-AH. Não poderá ser beneficiado contribuinte que mantenha contrato de parceria público-privada, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20512 DE 19/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

Art. 829-AI. Ao contribuinte beneficiário do regime especial, nas prestações internas de serviços de comunicação multimídia de que trata este capítulo, será concedida redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em: (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21399 DE 01/07/2022).

I - 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimo por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21399 DE 01/07/2022).

II - 10,00% (dez por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de R$ 60.000.000,01 (sessenta milhões de reais e um centavo) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21399 DE 01/07/2022).

III - 15% (quinze por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de 100.000.000,01 (cem milhões de reais e um centavo) até 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21399 DE 01/07/2022).

§ 1º O credenciamento no regime especial acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa.

§ 2º A solicitação deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19681 DE 24/05/2021):

§ 3º A fruição do regime especial fica condicionada à:

I - comprovação da correta tributação dos serviços de comunicações prestados, ou seja, o valor faturado aos usuários seja integralmente incluído na base de cálculo do ICMS, considerando-se serviços de comunicação todos aqueles indispensáveis à concretização da prestação, tais como serviço de conexão à internet, locação de porta, habilitação, endereçamento de IP, manutenção de infraestrutura, disponibilização de equipamentos e outros que se provem essenciais, independentemente da denominação que vier a ser utilizada;

II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

III - emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, nos quais constarão todos os serviços prestados, com descrição detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a sua perfeita identificação, devendo o valor do documento fiscal corresponder ao valor faturado ao usuário.

IV - comprovação, caso haja oferta de combos que incluam a prestação de serviços de valor adicionado, que os valores faturados como serviços de comunicação multimídia em oferta conjunta com outros serviços não sejam inferiores aos valores cobrados quando de sua prestação de forma isolada, devendo a prestadora, caso solicitado, demonstrar a viabilidade econômica dos serviços de comunicação multimídia e serviços de valor adicionado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20151 DE 27/10/2021).

V - manutenção ou aumento real do recolhimento do ICMS em relação aos 03 (três) meses anteriores ao respectivo período de apuração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20151 DE 27/10/2021).

§ 4º Para efeito de determinação da redução de base de cálculo de que trata este artigo, será aferida a receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, aplicando-se o percentual de redução obtido a todas as operações praticadas no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19681 DE 24/05/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 20733 DE 10/03/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

Art. 829-AJ. A forma de tributação estabelecida neste capítulo não se aplica (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018):

I - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

II - às aquisições de importação do exterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

Art. 829-AK. O contribuinte será excluído do regime especial (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018):

I - a pedido, quando formalizar sua desistência;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

II - automaticamente, a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que:

a) a receita bruta dos últimos 12 (doze) meses ultrapassar o limite previsto no inciso VI do art. 829-AG;

b) ultrapassar 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular, em razão das hipóteses previstas no art. 213.

III - de ofício, quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento das condições previstas no § 3º do art. 829-AI;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 4º do art. 829-AG;

d) constatada ocorrência prevista no art. 829-AH;

e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado em auto de infração transitado em julgado na esfera administrativa.

§ 1º A exclusão acarretara o retomo à sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a exclusão.

§ 2º O contribuinte excluído do regime especial de que trata este capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um) ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento.

CAPÍTULO XIII DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, REALIZADAS, PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÕES A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA USO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO, DE ENFRETAMENTO E DE CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) (Aj. SINIEF 14/2020) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 829-AL. O regime especial disciplinado neste capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2). (Aj. SINIEF 14/2020)

Parágrafo único. A adoção do regime especial disciplinado neste capítulo não dispensa os contribuintes mencionados no caput deste artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributárias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 829-AM. Os combustíveis objetos das doações pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos para armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem, da entidade governamental donatária. (Aj. SINIEF 14/2020)

§ 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, devem estar localizados no território deste Estado.

§ 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores indicados pela UF donatária que os armazenarão para retirada gradativa pela entidade governamental.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 829-AN. A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica NFe, modelo 55, relativa aos volumes tanto da gasolina C quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental deste Estado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: (Aj. SINIEF 14/2020)

I natureza da operação: "Remessa em Doação";

II CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: "Remessa em bonificação, doação ou brinde";

III CST: 40 "isenta";

IV no campo específico de local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor;

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 829-AO. A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NFe em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território deste Estado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: (Aj. SINIEF 14/2020)

I - natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem";

II CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem";

III CST: 60 "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária";

IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NFe de que trata o art. 829-AN;

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "NFe emitida com base no AJUSTE SINIEF 14/2020 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 829-AP. A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NFe em nome da entidade governamental deste Estado, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: (Aj. SINIEF 14/2020)

I - natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

II CFOP: 5.923 "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado";

III CST: 41 não tributada;

IV no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NFe emitida relativa à doação de que trata o art. 829-AN;

V no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento;

VI - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 829-AQ. O posto revendedor de combustível quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NFe correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental deste Estado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: (Aj. SINIEF 14/2020)

I - natureza da operação: "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem";

II CFOP: 1.663 "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem";

III no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NFe de que trata o art. 829-AP.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 829-AR. O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NFe em nome da entidade governamental deste Estado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: (Aj. SINIEF 14/2020)

I natureza da operação: "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

II CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

III no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NFe de que trata o art. 829-AQ;

IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 829-AS. A NFe a que se refere o art. 829-AO deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC para fins de repasse e recolhimento de ICMS. (Aj. SINIEF 14/2020)

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à UF de destino for diverso do cobrado para a UF de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007.

Art. 829-AT. Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NFe, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo "informações adicionais do interesse do fisco". (Aj. SINIEF 14/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

Art. 829-AU. Ficam convalidados os procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até 31 de julho de 2020, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais neste previstas neste capítulo. (Aj. SINIEF 14/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DO CONTROLE E FISCALIZAÇAO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, AS REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇAO DE LOTE, E ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 830. Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

I - com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, na forma do Regime Especial previsto na Seção II, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa. (Conv. ICMS 84/2009 e 20/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

II - para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando o disposto na Seção III (Conv. ICMS nº 83/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

III - para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior observando o disposto na Seção IV (Conv. ICMS nº 59/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

§ 1º As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que tratam os incisos I, II e III deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

§ 2º Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal deste Estado.

§ 3º Para os efeitos do inciso I do caput, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (Conv. ICMS 170/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Seção II - Das Saídas com o Fim Específico de Exportação (Antiga Subseção I renomeada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Art. 831. As operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, serão objeto de Regime Especial de controle e fiscalização a ser concedido, caso a caso, às empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Conv. ICMS nº 84/2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

§ 1º Somente através de prévio Regime Especial, concedido mediante a assinatura de Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa exportadora, poderá o contribuinte do ICMS deste Estado:

I - ser autorizado a emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação: 5.501 - Remessa interna de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; 5.502 - Remessa interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação; 6.501 - Remessa interestadual de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502 - Remessa interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

II - solicitar à Secretaria da Fazenda o reconhecimento e a autorização para transferência de créditos fiscais do ICMS acumulados relativos às aquisições de insumos, previstos no art. 57.

§ 2º O Regime Especial será requerido pelo estabelecimento interessado exportador com a utilização do formulário padronizado, Anexo CLXIX a este Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual (de origem e do Piauí), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e certidão negativa de débitos expedida pelo Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em seu nome, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;

(Revogado pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011):

III - cópia da declaração de bens e rendas do titular, dos sócios ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;

IV - comprovante de residência do titular, dos sócios ou diretores;

V - comprovante da regularidade profissional do contabilista responsável;

VI - 2 (duas) vias da Ficha Cadastral - FC, para fins de concessão de inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

§ 3º O pedido de Regime Especial será protocolado no protocolo geral da SEFAZ, em Teresina, com imediato encaminhamento à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para emissão de parecer preliminar relacionado a antecedentes fiscais e consistência documental, sendo em seguida o processo encaminhado à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para análise final e emissão de parecer conclusivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019 e pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017):

§ 4º No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de julho de 2018, e a partir de 1º de agosto de 2019, além das demais exigências previstas em legislação, o regime especial de que trata este artigo somente será concedido para contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018).

I - regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP; e,

II – com estabelecimento operando em território piauiense.

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Art. 832. A falta do regime especial ou qualquer inobservância ao disposto neste Regulamento sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias, hipótese em que:

I - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;

II - o valor do imposto, recolhido a título de antecipação sob o código de receita "113001 - ICMS - Imposto, Juros e Multa", corresponderá à aplicação da alíquota prevista para a operação sobre 70% (setenta por cento) do valor das mercadorias constantes na Nota Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

III - comprovada, posteriormente, a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos relacionados no § 1º do art. 836, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

Parágrafo único. Quando, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de saída das mercadorias, não for comprovada sua exportação, será exigida a parte complementar do ICMS incidindo sobre esta os acréscimos legais previstos na legislação, calculados a partir da data de saída constante do documento fiscal referente à operação originária.

Art. 833. A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização - UNIFIS relatório, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações de remessa para fim específico de exportação, com o nº das notas fiscais, data, quantidade, cópia do Registro de Exportação - RE, ambos em meio eletrônico, cópia da declaração de exportação, devidamente averbada e cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010).

Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se contiver a indicação do Estado do Piauí como Estado produtor/fabricante em seu Campo 13, e o número de inscrição no CNPJ da empresa remetente localizada neste Estado, com a especificação do valor e da quantidade da mercadoria indicados no Campo 24. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Subseção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Art. 834. O estabelecimento remetente de que trata o inciso I do caput e o § 1º do art. 830, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP espec í fico para a operação de remessa com o fim específico de exportação e o número do Regime Especial concedido à empresa destinatária. (Conv. ICMS 20/2016) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o caput, em meio magnético, confome o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, contendo as informações objetos dos registros 54, 74, 75, 85 e 86. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 835. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: (Conv. ICMS 84/2009 e 20/2016) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:


a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; (Conv. ICMS 170/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Conv. ICMS 170/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Conv. ICMS 170/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 836. Relativamente às operações de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo LXXXIV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 84/2009 e 20/2016) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

I - denominação: "Memorando-Exportação"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

II - número de ordem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

III - data da emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual, e no CNPJ, do estabelecimento emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

VIII - número da Declaração de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

IX - número do Registro de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

XIII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último memorando impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

XV - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado: (Conv. ICMS 84/2009 e 20/2016) (Redação dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

I - da cópia do comprovante de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

II - da cópia do registro de exportação averbado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

IV - da declaração de exportação.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador. (Conv. ICMS 84/2009 e 20/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

§ 3º A 3ª (terceira) via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser apresentado em meio magnético.

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

§ 4º O documento de que trata este artigo, somente terá validade quando sua impressão estiver autorizada pela repartição fiscal do domicílio do emitente, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da correspondente autorização para impressão dos documentos fiscais. (Convênio ICMS nº 32/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

§ 5º No preenchimento do documento previsto no § 1º deste artigo, devem ser observados, quanto aos campos integrantes da tela "Consulta de RE Específico", os seguintes requisitos:

I - no campo 1-A (Exportador), deve constar o CNPJ do exportador piauiense, nos casos de:

a) exportação efetuada pelo próprio contribuinte estabelecido neste Estado;

b) estabelecimento que possua filial em outra(s) unidade(s) da Federação;

II - no campo 13 (Estado Produtor), deve constar a indicação do Estado do Piauí como estado produtor;

III - no campo 24 (Dados do Fabricante), deve constar o CNPJ do fornecedor piauiense, a quantidade e o valor das mercadorias, nos casos previstos no inciso I do art. 830.

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 5º, caso o número de linhas do campo 24 seja insuficiente para o lançamento dos dados relativos a todos os fornecedores, deve(m) ser emitido(s) outro(s) Registro(s) de Exportação ou, na impossibilidade, deve ser utilizado o campo 25 (Observação/Exportador) do mesmo Registro de Exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

§ 7º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 837. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 836 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando -Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 838. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao reconhecimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º serão ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

§ 6º - A Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado . (Conv. ICMS 20/2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

§ 7º As alterações previstas no § 6º, para os registros de exportações que serão objeto de pedido de transferências de crédito acumulado, ficam sujeitas à autorização da Secretaria de Fazenda através de processo administrativo encaminhados à UNIFIS, onde serão analisados as justificativas do pleito, devendo ser anexados ao pedido os Memorandos de Exportação e respectivas Notas Ficais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

§ 8º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração; o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de exigência formulada pela SEFAZ poderá acarretar o indeferimento do pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Seção III - (Suprimida pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Art. 838-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único da cláusula sétima-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Conv. ICMS 20/2016 e 170/2021) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 839. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim espec í fico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações: (Conv. ICMS 20/2016) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim espec í fico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora": (Redação dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

(Revogado pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º Deve ser apresentada a Declaração de Exportação e o Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nesse artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 839-A. Nas operações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Conv. ICMS 170/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos a Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 1º No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea "b" do inciso II do art. 835 (Conv. ICMS 78/2018). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022 e acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

§ 2º Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 838. (Conv. ICMS 170/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 839-B. Na hipótese de que trata o artigo 839-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: (Convs. ICMS 203/2017 e 78/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

I - alínea "a" do inciso II do art. 835;

II - art. 836;

III - art. 837;

IV - § 6º do art. 838;

V - art. 839.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 838.

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Art. 839-C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do artigo 839-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 78/2018):

I - alínea "a" do inciso II do art. 835;

II - § 6º do art. 838;

III - art. 839.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 836 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.

Art. 840. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 838, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à este Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Art. 841. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 838. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Art. 842. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Art. 843. A Secretaria da Fazenda envidará esforços no sentido de estabelecer procedimentos que permitam a mútua fiscalização entre as Unidades Federadas envolvidas com as operações abrangidas por neste Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de seu interesse junto às repartições da outra. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Seção III - Da Remessa Para Formação De Lotes (Redação dada ao Título da Seção pelo Decreto Nº 13975 DE 30/12/2009).

Art. 844. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Conv. ICMS nº 83/2006). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

(Antigo § 1º renomeado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010 e acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Parágrafo Único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010):

§ 2º A não-incidência do imposto prevista no caput, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto no art. 831, § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 845. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos nesta legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 844, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Conv. ICMS 169/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único-A. (Conv. ICMS 169/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Parágrafo único-A. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Conv. ICMS 169/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

Art. 845-A. Nas operações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Conv. ICMS 119/2019 e 169/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; (Conv. ICMS 169/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 846. (Conv. ICMS 169/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Seção V - (Suprimida pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 846. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Conv. ICMS 169/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I, será prorrogado, uma única vez, por igual período mediante solicitação do requerente a Secretaria da Fazenda.

Seção IV - Da Exportação Direta por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior

Art. 847º. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção (Conv. ICMS nº 59/2007). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 847-A. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas na legislação tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 847-B. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 847-A;

b) demais obrigações definidas na legislação tributária.

Art. 847-C. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 847-B deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

CAPÍTULO II - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 848. Considera-se arrendamento mercantil (leasing) para os efeitos do disposto no inciso IV, do art. 4º, a operação realizada entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o aluguel de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

§ 1º A operação de arrendamento mercantil deve ser realizada com estrita observância da legislação federal específica, Lei nº 6.099/1974, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, especialmente no tocante a:

I - pessoa legalmente habilitada a operar por esse sistema na condição de arrendadora;

II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III - escrituração contábil;

IV - prazo de validade e demais disposições acerca dos contratos de arrendamento mercantil.

§ 2º Somente farão jus ao tratamento previsto neste artigo as operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que a centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.

Art. 849. A aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no artigo anterior, será considerada operação de compra e venda a prestação, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor total da operação ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, atualizado monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Seção II - Das Obrigações da Empresa Arrendadora

Art. 850. Os estabelecimentos da empresa arrendadora inscrever-se-ão no CAGEP, na categoria cadastral Especial, ficando obrigados:

I - ao recolhimento do ICMS quando:

a) da aquisição em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo permanente;

b) da transmissão da propriedade de bens desincorporados do ativo permanente, inclusive em decorrência de compra pelo arrendatário.

II - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Seção III - Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendador

Art. 851. O estabelecimento arrendador observará os procedimentos previstos neste artigo.

§ 1º A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo permanente os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento bem como nos documentos fiscais específicos.

§ 2º Na saída do bem do estabelecimento da arrendadora será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando além dos requisitos exigidos, a expressão: "Bem em Arrendamento Mercantil/Não Incidência/RICMS, art. 4º, inciso IV".

§ 3º A Nota Fiscal de aquisição dos bens a que se refere o § 1º será escriturada na coluna "Isenta ou não Tributada" de "Operações sem Crédito do Imposto" e "ICMS - Valores Fiscais".

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o § 2º será escriturada, com a utilização da DIEF, no livro Registro de Saídas, na coluna "Isenta ou não Tributada de ICMS -Valores Fiscais" e operações sem Débito do Imposto".

Art. 852. Ocorrendo opção de compra do bem pelo estabelecimento da arrendatária, a arrendadora emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS,indicando além de outros requisitos exigidos a expressão: "Venda de Mercadoria por Opção de Compra da Arrendatária".

Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso a operação seja beneficiada com a redução de base de cálculo para veículos usados, estabelecida no inciso IV do art. 44, fica assegurado a arrendatária o aproveitamento do crédito fiscal.

Seção IV - Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendatário

Art. 853. Ao receber o bem arrendado e a Nota Fiscal que o acompanhou, será esta escriturada, se for o caso, pela arrendatária, com a utilização da DIEF, no livro Registro de Entradas, colunas "Isentas ou Não Tributadas" de "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto", observado o disposto no inciso III, do art. 48. (Convênios ICMS nºs 15/1981; 27/1981; 97/1989; 06/1992; 33/1993).

Art. 854. Na operação de devolução ao arrendador será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará além dos requisitos exigidos, a expressão: "Devolução de Bem em Arrendamento Mercantil".

Art. 855. Quando da aquisição do bem à arrendadora, pela arrendatária, esta emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará como "Natureza da Operação": "Retorno Simbólico de Mercadoria em Arrendamento Mercantil", que será escriturado, por ambas, com a utilização da DIEF, nos respectivos livros fiscais, na coluna "Outras", de "ICMS - Valores Fiscais", e "Operações sem crédito/Débito do Imposto", conforme o caso.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 856. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio s/nº, de 15.12.1970):

I - valor das mercadorias, observado o disposto no art. 22, § 1º;

II - natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - a expressão: "Não Incidência do ICMS, conforme art. 4º, inciso VI".

Art. 857. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - a expressão: "Não Incidência do ICMS, conforme art. 4º, inciso VI deste Regulamento."

Art. 858. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, por meio da DIEF, na coluna própria do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 859. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado neste Estado, pertencente à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, por meio da DIEF, que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, por meio da DIEF, na coluna do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 856, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, número, série, subsérie e datada Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 860. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, utilizará este Nota Fiscal de Produtor, na forma do art. 361.

Art. 861. Nas saídas de mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 862. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado, como o depositante, neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda queda mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 863. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, utilizará a Nota Fiscal de Produtor, na forma do art. 361, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do DAR e identificação do respectivo Órgão local, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data do DAR referido no inciso III, alínea b do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal de entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida, na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário;

II - número e data do DAR referido no inciso III, alínea b do caput deste artigo, quando for o caso;

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Art. 864. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra Unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do imposto é de responsabilidade do armazém geral".

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 865. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, utilizará Nota Fiscal de produtor, na forma do art. 361, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 866. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 860, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 867. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá utilizar Nota Fiscal de produtor, na forma do art. 361, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) do número e data do DAR e identificação do respectivo Órgão local, quando o produto for tributável;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar por meio da DIEF a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do DAR referido no inciso V, alínea b, deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir a Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral do art. 860, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de entrada;

III - remeter a Nota Fiscal emitida de conformidade com o inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, número, série e data da Nota Fiscal emitida de conformidade com o inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 868. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, quando localizado neste Estado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º Quando localizado neste Estado, o armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações", o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 869. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 361, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR, e identificação do respectivo Órgão local, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR e identificação do respectivo Órgão local, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) número e data do DAR referido no inciso I, alínea f do caput deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste.

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações" o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 870. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica das Mercadorias Depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 871. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e data do DAR próprio e identificação do respectivo Órgão local, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: 'Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros'; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data do DAR referido no inciso III, alínea b do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do DAR referido no inciso III, alínea b do caput deste artigo;

c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 872. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá.

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, por meio da DIEF, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, número, série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal referida no § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 873. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 871.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM NOZES DE TUCUM E CAROÇO DE PEQUI

Art. 874. As operações internas com Nozes de Tucum e Caroço de Pequi diferidas na forma do inciso IV do art. 14, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, emitidas pelo remetente, ou Nota Fiscal Avulsa (operação do produtor), emitida pelos órgãos fazendários, conforme o caso, contendo, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão: "ICMS Diferido/art. 14, inciso IV, RICMS." (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Parágrafo único. A Nota Fiscal relativa à operação será lançada:

I - pelo estabelecimento remetente, no livro Registro de Saídas, coluna "Outras", de "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto";

II - pelo estabelecimento destinatário, no livro Registro de Entradas, coluna "Outras", de "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Crédito do Imposto".

Art. 875. Encerrada a fase de diferimento, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto no § 3º, deste artigo:

I - na hipótese das alíneas a e b do inciso IV, do art. 14, o valor tributável da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

II - na hipótese da alínea c do inciso IV, do art. 14: (Redação dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

a) o preço FOB à vista, devendo ser adotado o cobrado na operação mais recente, em relação aos produtos industrializados;

b) o valor da entrada mais recente do produto, relativamente ao in natura, assim entendido o preço corrente de revendedor no mercado atacadista do local da operação.

§ 1º O recolhimento do imposto, de que trata o inciso II deste artigo, será efetuado na rede bancária autorizada, através de DAR, específico, fazendo constar, nos campos:

I - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS - Diferido para Indústria;

II - TRIBUTO: o código 113001 - ICMS - Imposto, Juros e Multa;

III - OBSERVAÇÃO: ICMS - Substituição Tributária p/ Entradas/Diferido/RICMS, art. 14, inciso V, alínea c.

§ 2º Na impossibilidade do recolhimento do imposto na rede bancária, o pagamento poderá ser efetuado na unidade arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, em DAR, que conterá as mesmas indicações constantes do parágrafo anterior.

§ 3º A base de cálculo do imposto, nas saídas do produto, em nenhuma hipótese poderá ser inferior aos preços referenciais de mercado, constantes da Pauta Fiscal, quando adotada, vigente no momento em que ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento ou a constatação de sua descaracterização.

Art. 876. Feito o lançamento do imposto diferido, o recolhimento, pelo substituto, deverá ocorrer:

I - no prazo fixado no art. 108, inciso I, alínea a, item 1, para o recolhimento normal do estabelecimento comercial, na hipótese prevista na alínea b, inciso IV, art. 14 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

II - no momento em que o imposto se tornar devido, nas demais hipóteses.

Art. 877. Será excluído, da sistemática do diferimento concedido na forma do art. 14, inciso IV, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

I - em atraso, por período superior a 15 (quinze) dias, com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;

II - com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida neste Regulamento;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.

IV - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

V - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Regulamento e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 878. Dependerá de laudo técnico, a ser fornecido por órgão competente e avaliado pela Secretaria da Fazenda, a determinação da proporção existente entre o produto in natura e o produto industrializado dele resultante.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS PRIMÁRIOS DEFINIDOS NO INCISO V DO ART. 14 (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 879. Nas saídas internas diferidas na forma do inciso VI do art. 14, além da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo remetente ou pelos órgãos fazendários, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal de entrada ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, de emissão do destinatário, para efeito de controle e acompanhamento.

§ 1º Na Nota Fiscal de entrada emitida na forma do caput, para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverão constar, além dos requisitos exigidos, o número da Nota Fiscal relativa à operação a que se refere o § 2º e a expressão: "Emitida para Acobertar o Trânsito da Mercadoria/RICMS, art. 879, § 1º".

§ 2º Nas saídas de mercadoria, do estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP ou não, será emitida Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o número da Nota Fiscal a que se refere o § 1º e no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "ICMS Diferido/art. 14, inciso VI, RICMS", observado o seguinte:

I - a Nota Fiscal relativa à operação do produtor será lançada, pelo estabelecimento industrial, por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas, coluna "Outras", de "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Crédito do Imposto";

II - na Nota Fiscal de Produtor modelo 4 ou 4-A, ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, será feita a indicação do Código de Situação Tributária atribuído ao diferimento (código 051), conforme art. 350, inciso I, alíneas "a" e "b". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

Art. 880. Encerrada a fase de diferimento, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a seguinte base de cálculo, observado do disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo e, ainda, o disposto no art. 44, incisos XXIII, XXIV e XXV, relativamente a Redução de Base de Cálculo:

I - na hipótese do art. 14, inciso VI, alínea a, o valor tributável da operação;

II - na hipótese do art. 14, inciso VI, alíneas b e c:

a) o preço FOB à vista, devendo ser adotado o cobrado na operação mais recente, em relação aos produtos industrializados;

b) o valor da entrada mais recente do produto, relativamente ao in natura, assim entendido o preço corrente de revendedor no mercado atacadista do local da operação.

§ 1º A Nota Fiscal emitida no encerramento da fase de diferimento, na hipótese da alínea b do inciso VI do art. 14, deverá conter, além dos requisitos exigidos, mediante aposição de carimbo ou outra forma gráfica, nos campos e forma exigidos ou no corpo do documento, as indicações:

I - "ICMS - Diferido/art. 14, inciso VI, alínea b, RICMS";

II - Valor da Base de Cálculo: R$ ..........................;

III - Valor do ICMS: R$ ..........................................

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será normalmente registrada, por meio da DIEF, no livro Registro de Saídas, coluna "Outras", de "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", bem como no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a Observações: "ICMS Diferido/art. 14, inciso VI, alínea b, RICMS".

§ 3º No final de cada período de apuração, os valores do ICMS a que se refere o inciso III do § 1º serão somados e registrados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a Observações: "ICMS Diferido/art. 14, inciso VI, alínea b, RICMS".

§ 4º A base de cálculo do imposto, nas saídas do produto, em nenhuma hipótese poderá ser inferior aos preços referenciais de mercado, constantes da Pauta Fiscal, quando adotada, vigente no momento em que ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento ou a constatação de sua descaracterização.

Art. 881. Feito o lançamento do imposto diferido, o recolhimento, pelo substituto, deverá ocorrer:

I - no prazo fixado no art. 108, inciso I, alínea c, para o recolhimento normal do estabelecimento industrial, na hipótese do inciso VI, alínea a do art. 14;

II - no momento em que o imposto se tornar devido, nas demais hipóteses.

§ 1º O recolhimento do imposto, de que trata o inciso II do caput, será efetuado na rede bancária autorizada, através de DAR, específico, fazendo constar, nos campos:

I - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS - Imposto, Juros e Multa;

II - TRIBUTO: o código 113001;

III - OBSERVAÇÃO: ICMS - Substituição Tributária p/ Entradas/Diferido, art. 14, inciso VI.

§ 2º Na impossibilidade do recolhimento do imposto na rede bancária, o pagamento poderá ser efetuado na unidade arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, em DAR, Modelo 3, que conterá a mesmas indicações constantes do parágrafo anterior.

Art. 882. Será excluído, da sistemática do diferimento de que trata o art. 14, inciso VI, deste Regulamento o contribuinte:

I - em atraso, por período superior a 15 (quinze) dias, com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;

II - com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário público, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida neste Regulamento;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.

IV - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

V - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Regulamento e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 883. Dependerá de laudo técnico, a ser fornecido por órgão competente e avaliado pela Secretaria da Fazenda, a determinação da proporção existente entre o produto in natura e o produto industrializado dele resultante.

Seção II - Das Operações com Pó e Cera de Carnaúba

Art. 884. Nas operações com pó de carnaúba, beneficiadas com o diferimento previsto no § 5º, inciso I do art. 14 ou com os produtos resultantes de sua industrialização, a base de cálculo para fins de recolhimento do ICMS devido, quando encerrada a fase de diferimento, é:

I - nas saídas internas e nas interestaduais do produto in natura, o valor da operação promovida pelo contribuinte ou responsável, nunca inferior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda, em Pauta Fiscal, vigente na data do recolhimento do imposto, reduzida a 17,64% (dezessete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

II - nas saídas internas e nas interestaduais, do produto industrializado, o valor da operação.

Art. 885. O ICMS devido, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), ou de 12% (doze por cento), conforme o caso, sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).

Seção III - Das Operações com Castanha de Caju in natura

Art. 886. Nas operações internas e nas interestaduais entre os Estados do Piauí, Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Paraíba, com castanha de caju in natura, a partir de 10 de outubro de 1994, o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria (Protocolo ICMS nºs 17/1994 e 23/1994).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, uma via do Documento de Arrecadação - DAR deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino, juntamente com a Nota Fiscal, condição indispensável para a apropriação do crédito fiscal, pelo adquirente.

Art. 887. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, às saídas do Estado do Piauí para as demais Unidades da Federação.

Art. 888. A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto, é o valor da operação promovida pelo contribuinte ou responsável, nunca inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal, fixado pela Secretaria da Fazenda, com base nos preços praticados no mercado.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 889. Na saída de mercadorias destinadas à industrialização nos termos dos incisos I e III do art. 17 deste Regulamento, será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, constando como natureza da operação: "Remessa para Industrialização".

Art. 890. Na saída das mercadorias industrializadas em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos no art. 349, constarão:

a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além dos requisitos exigidos:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente.

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além dos requisitos exigidos:

a) a indicação do número, série data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito, por este, se for o caso.

§ 2º O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista neste artigo.

Art. 891. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de outros, e que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no art. 349, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso.

§ 3º Na hipótese deste artigo, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prescrita nos §§ 1º e 2º do art. 890.

Art. 892. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série, data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular ou autor da encomenda.

Art. 893. No caso de a industrialização ser efetuada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de entrada, por ocasião do retorno das mercadorias industrializadas, assumindo a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, deverá o estabelecimento de origem observar os termos e os prazos inerente à substituição tributária, efetuando os devidos registros fiscais.

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS REMETIDAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA

Art. 894. Na saída de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a exposição ou feira, para fins de demonstração, com suspensão do ICMS, na forma do inciso II do art. 17, o estabelecimento remetente emitirá, em seu nome, Nota Fiscal, sem destaque do ICMS.

Art. 895. No retorno das mercadorias referidas no artigo anterior, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de entrada, que as acompanhará juntamente com a Nota Fiscal de remessa.

§ 1º Na Nota Fiscal de entrada, que será lançada, por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto" constarão número, série data e valor da operação da Nota Fiscal de remessa, devendo esta ser arquivada juntamente com aquela.

§ 2º Havendo transmissão de propriedade da mercadoria dentro do prazo de que trata o inciso II art. 17, o estabelecimento deverá emitir:

I - Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira";

II - Nota Fiscal de entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos no § 1º, a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira", lançando-a por meio da DIEF no livro Registro de Entradas, nos campos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto".

Art. 896. Decorrido o prazo de que trata o inciso II do art. 17, sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal para fins de recolhimento do ICMS, se devido, mediante DAR próprio, podendo a mercadoria continuar em exposição ou feira.

§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo terá como destinatário o próprio emitente, e, no quadro destinado à discriminação da mercadoria, constarão apenas:

I - número, série e data da Nota Fiscal originária;

II - a expressão: "Emitida nos Termos do art. 896 do RICMS - PI";

III - número, data e valor constante do DAR aludido no caput deste artigo;

IV - destaque do ICMS recolhido, se for o caso.

§ 2º A Nota Fiscal referida no caput deste artigo será lançada, por meio da DIEF, no Livro Registro de Saídas, mediante utilização da ficha "Documento Fiscal", anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 896 do RICMS-PI".

Art. 897. No retorno da mercadoria remetida para exposição ou feira, após o recolhimento do imposto na forma do artigo anterior, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de entrada com destaque do ICMS, na qual constarão número, série, data e valor da operação da Nota Fiscal de que trata o referido artigo, além do número, data e valor constantes do respectivo DAR, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota Fiscal de entrada ser registrada por meio da DIEF no livro Registro de Entradas, nos campos, "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

Art. 898. Na hipótese de haver transmissão de propriedade da mercadoria após o recolhimento do imposto de que trata o art. 896, o estabelecimento de origem deverá emitir:

I - Nota Fiscal com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria, com a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira", a qual será lançada, por meio da DIEF, no livro Registro de Saídas, no campo "Operações com Débito do Imposto";

II - Nota Fiscal de entrada com destaque do ICMS, na qual constarão:

a) número, série, data e valor da operação da Nota Fiscal da remessa;

b) número, data e valor constantes do DAR comprobatório do ICMS pago na forma do art. 896;

c) a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira".

Art. 899. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria colocada em exposição ou feira, o transporte entre o local respectivo e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS OU BENS DOATIVO FIXO PARA CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO OU SIMILAR

Art. 900. Na remessa de mercadorias ou bens do ativo fixo, bem como de suas partes ou peças, para conserto, manutenção ou similar, com suspensão do ICMS, nos termos dos incisos I e III do art. 17, e no seu retorno ao estabelecimento remetente, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na saída das mercadorias ou dos bens, explicitando a natureza da operação correspondente;

II - o estabelecimento responsável pelo conserto, manutenção ou similar, ao devolver as mercadorias ou os bens, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS, se devido, na qual mencionará número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o valor das mercadorias ou bens recebidos, dos serviços prestados e materiais empregados, indicando a natureza da operação;

III - se o responsável pelo conserto, manutenção ou similar estiver dispensado da emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno das mercadorias ou dos bens, Nota Fiscal de entrada, mencionando número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I;

IV - na hipótese do inciso anterior, o ICMS, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem, na qualidade de contribuinte substituto, atendidas as seguintes regras:

a) efetivação dos registros fiscais cabíveis;

b) cumprimento dos termos e dos prazos inerentes à substituição tributária.

CAPÍTULO X - DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I - Dos Documentos Fiscais

Art. 901. Na saída para contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização, beneficiadas com a isenção estabelecida no art. 1.426, será emitida Nota Fiscal em 05 (cinco) vias, no mínimo, que, após o visto prévio do órgão fazendário local, terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 02/1994):

I - a 1ª via acobertará o trânsito da mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco ou comporá o arquivo fiscal do estabelecimento, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acobertará a mercadoria em seu transporte e se destina ao controle da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária;

IV - a 4ª via será retida pelo órgão fazendário local, no momento do visto a que se refere o caput, podendo ser substituída por uma cópia reprográfica da 1ª;

V - a 5ª via acobertará a mercadoria em seu transporte até o destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, pelo transportador, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

§ 2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 3º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da emissão, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS nº 45/1994, de 29 de março de 1994.

§ 4º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a cuja jurisdição estiver subordinado o seu estabelecimento.

Seção II - Dos Procedimentos de Controle e Fiscalização

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 902. À isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos no Conv. ICMS nº 36/1997.

Art. 903. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio com isenção do ICMS, prevista nos Convênios ICM nºs 65/1988, de 6 de dezembro de 1988, 52/1992, de 25 de junho de 1992, 49/1994, de 30 de junho de 1994 e 37/1997, de 23 de maio de 1997.

§ 1º A ação integrada prevista neste artigo terra por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas. (Conv. ICMS 116/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. (Conv. ICMS 116/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

Art. 904. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas operações.

Art. 905. A regularidade fiscal das operações de que trata este Regulamento será efetivada mediante a declaração de ingresso. (Conv. ICMS 116/2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012):

I - formalização do ingresso; e

(Revogado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012):

II - formalização do internamento.

Subseção II - Do Ingresso da Mercadoria

Art. 906. A formalização do ingresso nas áreas de que trata este Regulamento dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 904, mediante os seguintes procedimentos:

I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e; (Conv. ICMS 116/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata este Regulamento, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012):

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 116/2011)

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE:

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

d) Manifesto de Carga, no que couber.

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. (Conv. ICMS 116/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (Conv. ICMS 116/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Art. 907. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 25/1990, de 13 de setembro de 1990;

III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

§ 1º A dispensa indicada no caput não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do art. 906.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.

Art. 908. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 906. (Conv. ICMS 116/2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

Art. 909. A SUFRAMA disponibilizará ao Fisco deste Estado e ao Fisco federal, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata este Capítulo, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data do ingresso;

V - número do PIN-e.

Art. 910. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, deverá conter no campo "Informações dados complementares as seguintes informações:

I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;

III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Art. 911. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: (Conv. ICMS 116/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;

VIII - o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;

IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

(Revogado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012):

X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária do Estado do Piauí;

XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas. (Conv. ICMS 116/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Conv. ICMS 116/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3º Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 116/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no art.909 as operações que se enquadrem nos incisos de I a X.

§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo "Informações Complementares", de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.

Art. 912. A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do art.906.

§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos no art. 907, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

Art. 913. A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos no art. 906 deste Capítulo e o disposto no art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF nº 03/1994, de 29 de setembro de 1994, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;

III - Manifesto de Carga, quando couber;

IV - PIN-e.

Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.

Art. 914. A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.

Art. 915. A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos neste Capítulo.

§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido no art. 914.

§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no art. 914.

Art. 916. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no art. 914 para a solicitação da regularização do ingresso.

Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.

Art. 917. A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 916, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.

Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Art. 918. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico.

§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar procedimentos para este Estado acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.

Subseção III - Das Obrigações (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

Art. 919. Para fins de cumprimento do disposto neste capítulo é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador. observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Conv. ICMS 116/2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

Art. 920. Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária deste Estado;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

Seção III - Do Desinternamento de Produtos

Art. 921. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 3º A Secretaria da Fazenda do Piauí, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo.

Art. 922. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 906, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I -a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal(is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Conv. ICMS 116/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

Seção IV - Das Disposições Finais

Art. 923. A Secretaria da Fazenda do Piauí poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 924. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita, Tributação, ou equivalentes, das unidades federadas signatárias e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.

Art. 925. Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS nº 10/2003, de 4 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

Art. 926. Fica facultado a Secretaria da Fazenda deste Estado e a SUFRAM a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ALHO SEM DESTINATÁRIO CERTO, "AVENDER" NO ESTADO DO PIAUÍ, SUJEITAS A BENEFICIAMENTO NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS (PI)

Art. 927. O pagamento do imposto diferido na forma prevista no inciso VII do art. 14, deverá ser feito de acordo com as normas tributárias vigentes neste Estado, no momento de cada saída, ou dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em que o produto transitar pelo Posto Fiscal de fronteira.

Art. 928. A cada saída, total ou parcial, deverá ser emitida, pela Unidade de Atendimento, Nota Fiscal Avulsa, com destaque do ICMS, fazendo-se constar, no corpo do referido documento, demonstrativo com as informações sobre os valores relativos à base de cálculo, imposto debitado, crédito apropriado e ICMS a recolher, assim definidos:

I - Base de cálculo: valor mínimo tributável fixado em Pauta Fiscal, ou o valor da operação, quando este for superior àquele, acrescido do valor do frete e demais despesas debitadas ao adquirente;

II - Imposto debitado: valor resultante da aplicação da alíquota interna, 18% (dezoito por cento), ou da interestadual, 12% (doze por cento), neste caso se o produto for destinado à contribuinte inscrito em outro Estado, sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).

III - Crédito apropriado: valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual, 7% (sete por cento), ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sobre o valor da operação de origem, proporcional à quantidade de mercadorias constantes da respectiva Nota Fiscal Avulsa, aplicando-se a fórmula abaixo:

CO

?? x QS = CA

QT

onde:

CO = valor do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual, 7% ou 12%, conforme a procedência do produto, sobre o valor da operação de origem;

QT = 75% do peso total do produto constante da Nota Fiscal de origem;

QS = peso do produto referente à operação de saída, constante da Nota Fiscal Avulsa emitida pela Unidade de Atendimento;

CA = crédito a apropriar no cálculo do imposto a recolher.

Art. 929. O imposto a recolher resultará da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre a base de cálculo prevista no inciso I do artigo anterior, deduzido o crédito apurado na forma do inciso III do mesmo dispositivo, bem como o relativo ao frete, se houver.

§ 1º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados nos documentos fiscais de origem em percentuais superiores aos previstos para a respectiva operação.

§ 2º Não será admitido o aproveitamento de crédito para abatimento no débito gerado pelas saídas do produto:

a) quando a operação anterior estiver beneficiada pela não-incidência ou isenção do imposto; ou

b) quando ocorrer omissão do destaque do imposto, ressalvada a hipótese em que haja comprovação, mediante emissão de documento fiscal pelo emitente, do destaque integral ou complementar.

Art. 930. As saídas que excederem a 75% (setenta e cinco por cento) do peso total da Nota Fiscal de origem, em função de melhor produtividade no beneficiamento da matéria-prima, serão tributadas integralmente, sem aproveitamento de quaisquer créditos.

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO, CAPRINO E OVINO

Art. 931. As operações com gado bovino, suíno, caprino e ovino diferidas na forma dos incisos VIII e IX do art. 14 deste Regulamento, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, emitidas pelo remetente, ou Nota Fiscal Avulsa (operação do produtor), emitida pelos órgãos fazendários, conforme o caso, contendo, além dos requisitos exigidos:

I - a discriminação e a quantidade exatas do gado;

II - no campo Informações Complementares, a expressão: "Diferimento referente ao art. 14, incisos VIII e IX, RICMS."

Art. 932. Encerrada a fase de diferimento o imposto será recolhido:

I - nos prazos fixados neste Regulamento, caso o estabelecimento mantenha escrituração e apuração do ICMS;

II - no momento em que o imposto se tornar devido, nas demais hipóteses.

Art. 933. Ocorrendo o trânsito do gado desacobertado de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o imposto será imediatamente exigido, na forma da legislação vigente.

Art. 934. A base de cálculo do imposto pós-diferimento é:

I - para a carne do gado abatido, o preço da carne no mercado consumidor onde está situado o estabelecimento responsável pelo respectivo recolhimento, nunca inferior ao valor fixado em Pauta Fiscal.

II - para o gado em pé, o valor fixado em pauta fiscal.

Art. 935. O transporte do gado, nas circunstâncias previstas neste Capítulo, não exclui a incidência do ICMS vinculado à respectiva prestação do serviço.

CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 936. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Aj. SINIEF 19/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

§ 1º A Nota Fiscal de simples faturamento de que trata o caput, será escriturada por meio da utilização da DIEF, diretamente na Ficha "Notas Fiscais de Saídas".

§ 2º Na hipótese deste artigo, o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 937. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo será escriturada por meio da utilização da DIEF, diretamente na Ficha "Notas Fiscais de Saídas".

§ 2º A base de cálculo da Nota Fiscal emitida na forma do caput será o valor de mercado na data de sua emissão.

Art. 938. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORADO ESTABELECIMENTO OU DE REMESSA À VENDA

Seção I - Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação no Território do Estado do Piauí

Art. 939. Nas vendas a serem efetuadas no território piauiense de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, sem destinatário certo ou quando destinadas a pessoas não inscritas no CAGEP, o imposto deverá ser antecipadamente recolhido na primeira unidade fazendária deste Estado, por onde transitarem.

§ 1º O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente no Estado do Piauí para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas acrescido do percentual de margem de lucro bruto previsto para a hipótese, ou o valor mínimo constante em Ato Normativo, estabelecido para as mesmas, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal do Estado de origem, limitado a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 2º No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 30% (trinta por cento).

§ 3º No caso de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

Art. 940. Em qualquer caso, quando comprovado que a entrega da mercadoria foi efetuada por preço superior ao que serviu de base de cálculo para determinação do valor do imposto, será pago, também, o imposto sobre a diferença.

Art. 941. Nos casos de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal para vendas no Estado do Piauí, será cobrado, também, o ICMS sobre a prestação do serviço de transporte, considerando-se o local de início da prestação, o primeiro Município por onde tenha transitado ou esteja transitando as mercadorias, neste Estado.

Art. 942. A Nota Fiscal de remessa que acompanhar as mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, deverá ter como destinatário a própria razão social do emitente e como endereço a expressão:"Mercadorias a Vender no Estado do Piauí".

Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuinte Deste Estado para o Mesmo ou para Outros Estados

Art. 943. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 349, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal pela entrada, a fim de se creditar do ICMS em relação à mercadoria não entregue, mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

§ 2º Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal de remessa, o contribuinte deverá complementar o lançamento do ICMS.

§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

§ 4º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ter como destinatário a razão social do próprio emitente e como endereço:

I - se destinada ao Estado do Piauí: "Mercadorias a Vender no Estado do Piauí";

II - se destinada a outros Estados: "Mercadorias a Vender no Estado ....", ou como dispuser a legislação do Estado de destino.

§ 5º As Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Saídas, nos campos relacionados com os Dados da Nota Fiscal e o campo "Outros" da Apuração do Imposto.

Art. 944. Deverão ser arquivadas juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acompanhou a remessa e a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de entrada, relativamente a cada remessa.

Art. 945. Os veículos ou outros meios de transporte utilizados para operações fora do estabelecimento são considerados prolongamentos do estabelecimento titular a que estejam vinculados.

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB

Seção I - Das Operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos

Art. 946. Fica concedido, até 31 de janeiro de 2016, à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Regime Especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos estabelecido nesta Seção. (Convênio ICMS 49/1995 , 87/1996, 37/1996, 26/1996, 70/2005 e 156/2015) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

§ 1º O Regime Especial de que trata esta Seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, e:

I - a partir de 16 de abril de 1996, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstas em legislação específica, ficando os demais estabelecimentos sujeitos ao regime normal disciplinado na legislação tributária deste Estado;

II - a partir de 14 de julho de 1998, às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 2º Os estabelecimentos alcançados pelas normas desta Seção passam a ser denominados, para efeitos fiscais, CONAB/PGPM.

§ 3º As Notas Fiscais que acobertarão as operações de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverão identificar a operação a que se relaciona.

§ 4º As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV, serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes, da CONAB/PGPM, referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominadas Mercado de Opções do Estoque Estratégico de que trata o § 1º deste artigo (Conv. ICMS nº 124/1998).

Art. 947. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, comum a todos os estabelecimentos.

Parágrafo único. Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico (Conv. ICMS nº 26/1996).

Art. 948. A CONAB/PGPM centralizará, no estabelecimento da Capital, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações que realizar nos diversos municípios deste Estado, observando o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente, a partir de 1º de agosto de 2006, o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, Anexo CLXXI, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convs. ICMS nºs 62/1998, 92/2000 e 56/2006);

II - o estabelecimento centralizador escriturará seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entrada e saída.

Art. 949. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A, emitido por meio da DIEF;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A, emitido por meio da DIEF;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, emitido por meio da DIEF.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido, a partir de 1º de agosto de 2006, mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão: "SEM MOVIMENTO". (Conv. ICMS nº 56/2006)

Art. 950. A CONAB, a partir de 1º de agosto de 2006, manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no parágrafo único do art. 949, com posição do último dia de cada mês. (Conv. ICMS nº 56/2006)

Parágrafo único. A CONAB remeterá para SEFAZ:

I - até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque - DES, totalizado por Unidade da Federação;

II - imediatamente, comunicação de qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 951. A CONAB/PGPM, estabelecimento centralizador, entregará:

I - a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, via Internet, à SEFAZ/PI, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;

II - até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, à Unidade de Administração Tributária - UNATRI da Secretaria da Fazenda, demonstrativo com informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, contendo, no mínimo, por município, os totais das entradas, das saídas, do valor adicionado, diferença entre o valor das saídas e das entradas e o do imposto recolhido.

Art. 952. A CONAB/PGPM emitirá, a partir de 1º de agosto de 2005, a Nota Fiscal, com numeração única para este Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS nº 62/1998 e 70/2005):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via Fixa);

III - 3ª via - órgão fazendário de sua jurisdição fiscal;

IV - 4ª via - Fisco da Unidade federada de destino;

V - 5ª via - Armazém depositário;

§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais.

§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta Seção, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Conv. ICMS nº 87/1996).

§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, a partir de 31 de outubro de 2006, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (AC) (Conv. ICMS nº 94/2006)

Art. 953. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, Anexos LIX e LX, nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 954. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, será observado o seguinte:

I - o armazém anotará, na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento produtor ou pela Secretaria da Fazenda, conforme o caso, que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria Transferida para a CONAB/ PGPM, conforme Nota Fiscal nº ______, de _____/_____/______";

II - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Conv. nº 62/1998);

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Conv. ICMS nº 62/1998):

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38;

IV - nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos dispositivos a seguir, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) item 2 do § 2º do art. 32;

b) § 1º do art. 34;

c) § 4º do art. 36;

d) § 4º do art. 38.

Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS nº 107/1998)".

Art. 955. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta tributada ou não.

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento:

a) às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado;

b) às saídas promovidas por cooperativas de produtores.

§ 2º Considera-se saída, a partir de 1º de agosto de 2005, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convs. ICMS nºs 107/1998, 92/2000 e 70/2005).

§ 3º Encerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador e recolhido, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, até o dia 15 do mês subseqüente, em Documento de Arrecadação - DAR, Modelo 1, específico, com as seguintes indicações: (Conv. ICMS nº 56/2006)

I - no campo Especificação da Receita, "ICMS - Normal/Regimes Especiais de Tributação";

II - no campo Tributo, o código 11302-6;

III - no campo Observação, "ICMS Substituição Tributária p/Entrada - Agricultura/ Culturas Diversas/Diferido/RICMS".

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, será lançado como crédito no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria." (Conv. ICMS nº 56/2006)

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco. (Conv. ICMS nº 37/1996).

Art. 956. O imposto devido pela CONAB/PGPM, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, será recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em estabelecimento bancário autorizado, mediante DAR, Modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações (Conv. ICMS nº 37/1996):

I - no campo Especificação da Receita, "ICMS - Imposto, Juros e Multa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

II - no campo Tributo, o código 113001; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

III - no campo Observação, "ICMS - Normal/Apuração - Pagamento Integral/RICMS".

Art. 957. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na datada ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

Art. 958. A CONAB, relativamente às operações previstas nesta Seção, fica autorizada a utilizar até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Notas Fiscais existentes em estoque, confeccionadas com base na redação original da Cláusula Sétima do Conv. ICMS nº 49/1995, de 28 de junho de 1995, observada a destinação das vias ali fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir da vigência do Conv. ICMS nº 62/1998, de 19 de junho de 1998 (Conv. ICMS nº 107/1998).

Art. 959. O descumprimento de qualquer obrigação tributária, pela CONAB/PGPM, implica cassação do Regime Especial de que trata esta Seção.

Art. 960. Aplicam-se à CONAB/PGPM, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma contrária nesta Seção, as demais normas tributárias vigentes.

Seção II - Das Operações Realizadas Com o Programa Fome Zero

Art. 961. As operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas, exclusivamente, com o Programa Fome Zero, obedecerão até 31 de janeiro de 2016, ao disposto nesta Seção." (Ajuste SINIEF 10/2003 e Conv. ICMS 156/2015) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

Art. 962. À CONAB, em relação às operações internas que realizar, relacionadas, exclusivamente, com o Programa Fome Zero, é permitido:

I - que, nas aquisições de mercadoria por ela efetuadas, com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 18/2003, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF nº 10/2003;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos Termos do Ajuste SINIEF nº 10/2003";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

Seção III do Regime Especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Conv. lCMS 156/2015) (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

Art. 962-A. Fica, a partir de 1º de fevereiro de 2016, concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos desta seção. (Conv. ICMS 156/2015)

§ 1º O regime especial de que trata esta seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de requisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de Opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 962-B. A CONAB manterá inscrição no CAGEP, hipótese em que lhe será concedida urna única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 962-A, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado. (Conv. ICMS 156/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

Art. 962-C. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Conv. ICMS 156/2015).

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Art. 962-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Conv. lCMS 156/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

Art. 962-E. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá nas situações previstas no art. 962-D, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

Art. 962-F. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Conv. ICMS 156/2015)

Parágrafo único. Nos casos de retomo simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retomo simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 962-G. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Conv. ICMS 156/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

Art. 962-H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição. (Conv. ICMS 156/2015).

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022):

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAAS COM O PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Aj. SINIEF 10/2003)

Art. 962-I. As operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas, exclusivamente, com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, obedecerão até 30 de abril de 2024, ao disposto nesta seção. (Aj. SINIEF 10/2003)

Art. 962-J. À CONAB, em relação às operações internas que realizar, relacionadas, exclusivamente, com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, fica permitido: (Aj. SINIEF 10/2003)

I - que, nas aquisições de alimentos por ela efetuadas, com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 18/2003, de 04 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega dos alimentos e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar o documento auxiliar da NF-e - DANFE, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica do mesmo.

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, referenciando o documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão referenciados todos os documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias.

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMCONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 963. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF nº 02/1993):

I - o consignante:

a) emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

2. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

b) lançará a Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal, de que trata a alínea a do inciso anterior por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária.

Art. 964. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante:

a) emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. como natureza da operação: "Reajuste de preço";

2. base de cálculo: o valor do reajuste;

3. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4. a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº _____, de _____ / _____ / _____";

b) lançará a Nota Fiscal, a que se refere a alínea anterior, por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária.

Art. 965. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além, dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação: "Venda";

2. no corpo do documento a expressão: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF nº 09/2008)

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...".

c) registrar a Nota Fiscal, de que trata o inciso seguinte, por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal;

d) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../ .... (Ajuste SINIEF nº 09/2008).

II - o consignante deverá:

a) emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. como natureza da operação: "Venda";

2. valor da operação: o correspondente ao preço da venda efetivada mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3. a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Remetida em Consignação - NF nº ______, de _____ / _____ / ____", e, se for o caso: "Reajuste de Preço - NF nº _____ de _____/ ____ / _____";

b) lançar a Nota Fiscal, a que se refere a alínea anterior, por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal.

Art. 966. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) como natureza da operação: "Devolução";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto, se for o caso;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, se incidente, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ________, de _____ / _____ / _____";

II - o consignante lançará por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária.

Art. 966-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 963 e 964. (Aj. SINIEF 20/2022). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022).

Art. 967. Relativamente às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aplica-se:

I - o disposto na legislação pertinente, no que se refere à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nessa sistemática;

II - o disposto neste Capítulo, quanto ao cumprimento da obrigação acessória de emissão da Nota Fiscal.

CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Art. 968. Nas operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo (Conv. ICMS nº 99/1996).

§ 1º Consideram-se Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GPL.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 969. Os Centros de Destroca localizados neste Estado deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

§ 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo CLXXIV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM, Anexo CLXXV;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM, Anexo CLXXVI;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM, Anexo CLXXVII;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, Anexo CLXXVIII.

§ 2º Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênios, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 3º Os formulários previstos nos incisos I a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 4º O Anexo CLXXVII será anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 5º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ficando a 2ª via com o contribuinte, para arquivo.

Art. 970. Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo CLXXIV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo CLXXIV, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da Unidade da Federação do emitente;

III - a 3ª via poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou pelo Fisco da Unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas MVM, Anexo CLXXVIII, para controle das destrocas efetuadas.

§ 2º Na hipótese de operações interestaduais deverá ser emitida uma via complementar, que será retida pelo Fisco deste Estado, podendo esta ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo CLXXIV, dependerá de prévia autorização da repartição competente, através do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 971. As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, deforma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta a que ocorrer:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 972. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, será aposta a expressão:

"Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua ____________________, Cidade _______________UF ____ Inscrição Estadual nº _________________________ e CNPJ(MF) nº ___________________e na Rua _________________________ Cidade ___________ UF ____ Inscrição Estadual nº _____________________ e CNPJ(MF) nº _____________________".

IV - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, Anexo CLXXIV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos do inciso I e com as 1ª e 3ª vias da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV;

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV.

Art. 973. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão:

a) "No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua ___________________________ Cidade___________________ UF ______________ Inscrição Estadual nº ______________________ CNPJ(MF) nº __________________________", no caso da alínea a, do inciso anterior;

b) "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua __________________________ Cidade _______________________________UF _____ Inscrição Estadual nº ______________________ e CNPJ(MF) nº _______________________ ", nos casos das alíneas b e c do inciso anterior;

III - o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com umas das Notas Fiscais previstas no inciso I, deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ªvia da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV.

§ 1º No caso da alínea b do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca, poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.

§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput poderá ser efetuado por outra via, ou, até mesmo, por cópia reprográfica da 1ª via, caso exista na legislação estadual previsão de destinação diversa da 1ª via.

Art. 974. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para Movimentação de Vasilhames - AVM.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Art. 975. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Art. 976. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 977. Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do Fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 978. A cobrança do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias ou de bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, obedecerá os critérios estabelecidos neste Capítulo (Convênio ICMS nº 85/2009).

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

Art. 979. O disposto no art. 978 aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 980. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não-incidência, deferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo CLXX, e observará o seguinte:

I - o Fisco deste Estado aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME por este Estado, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco deste Estado.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4° Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§ 5° A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, dever ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o vista, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1° deste artigo. (Conv. ICMS 171/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 981. A RFB exigirá, antes da entrega da mercador ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2° e 3° da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for deito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 982. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à este Estado, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 983. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 984. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 985. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

Art. 986. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

§ 1º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

§ 2º As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas no Convênio ICMS nº 84/2009.

CAPÍTULO XVIII-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DO CARNÊ ATA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Art. 986-A. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA) devem ser observadas, a partir de 1º de abril de 2020, além das regras pertinentes da legislação tributária estadual, o disposto neste capítulo, observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011. (Aj. SINIEF 24/2019) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

Art. 986-B. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata este capítulo. (Aj. SINIEF 24/2019)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

Art. 986-C. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à administração tributária deste estado e providenciar o devido recolhimento de ICMS. (Aj. SINIEF 24/2019)

§ 1º Para os efeitos do disposto neste capítulo, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação.

§ 3º A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime.

Art. 986-D. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS (Aj. SINIEF 24/2019). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

CAPÍTULO XIX - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Seção I - Do Regime Especial de Inscrição no CAGEP e da Escrituração Centralizada

Art. 987. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo ( Convênios 126/98, 30/99, 113/04, 22/08 e 16/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Conv. ICMS nº 41/2006)

§ 2º A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionada, a partir de 1º de janeiro de 2007, à elaboração e apresentação por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por Unidade Federada. (Conv. ICMS nº 41/2006).

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser disponibilizadas, a partir de 1º de janeiro de2007, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação estadual. (Conv. ICMS nº 41/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010):

§ 4º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir: (Conv. ICMS nº 128/2010)

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

(Revogado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º e o total das prestações do período. (Conv. ICMS nº 128/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010):

§ 6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Conv. ICMS nº 128/2010)

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 988;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

Art. 988. A empresa de telecomunicação deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º A centralização de que trata o caput, aplica-se somente aos estabelecimentos da mesma empresa que possuam como atividade a prestação de serviço de telecomunicação, sendo exigida a inscrição dos estabelecimentos que realizarem outras operações. (Conv. ICMS nº 82/2004) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14250 DE 29/06/2010).

§ 2º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 987 deverão ser disponibilizadas, a partir de 1º de janeiro de 2007, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação estadual. (Conv. ICMS nº 41/2006)

§ 3º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, será exigido que o mesmo tenha inscrição estadual específica. (Conv. ICMS 22/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

Art. 989. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º deverão inscrever-se nas Unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo (Conv. ICMS nº 113/2004):

I - facultada:

a) a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

II - exigida a indicação de representante legal domiciliado neste Estado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL (Conv. ICMS nº 113/2004):

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos neste Regulamento (Conv. ICMS nº 113/2004).

§ 3º O prestador de serviços de comunicação de que trata este Capítulo deverá observar as demais normas da legislação em vigor (Conv. ICMS nº 113/2004).

Art. 990. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convs. ICMS nºs 55/2005 e 88/2005):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à Unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Conv. ICMS 30/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

§ 3º Relativamente às prestações de serviço de que trata este artigo, poderão ser exigidos relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória nas transações com créditos pré-pagos. (Conv. ICMS nº 55/2005)

Art. 991. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convs. ICMS nº 55/2005 e 88/2005).

Art. 992. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa prestadora de serviço de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação tributária, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Para a apuração do imposto referente às prestações e operações serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente (Conv. ICMS nº 47/2000).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010):

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte: (Conv. ICMS nº 39/2001 e 86/2010)

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010):

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Conv. ICMS nºs 39/2001 e 86/2010)

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digitai do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorna;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no casa do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 5º Deverá ser adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos nos termos do inciso II do § 3º.

§ 6º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º. (Conv. ICMS nº 86/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

§ 7º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente. (Conv. ICMS nº 86/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

§ 8º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Conv. ICMS nº 86/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

§ 9º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS nº 86/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

§ 10. Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º deste artigo. (Conv. ICMS nº 86/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Art. 992-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 992, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, no período de 1º de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003. (Conv. ICMS 56/2012 e 116/2013) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

I - 1% (um por cento) do valor dos débitos no período de 1° de setembro de 2012 até 30 de abril de 2017; (Conv. ICMS 107/15) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016).

II - 1% (um por cento) do valor dos débitos relativos aos serviços de telecomunicação pós pago, no período de 1º de março de 2015 até 30 de abril de 2024 . (Conv. ICMS 107/2015, 28/2021). (Redação dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Art. 993. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas neste Capítulo, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação específica.

Art. 994. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 988, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995 e no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Conv. ICMS nº 36/2004).

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS nº 58/1995, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce), quando utilizado papel de segurança.

§ 2º A requerimento do contribuinte, poderá ser dispensada a exigência do Formulário de Segurança, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação tributária estadual para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma Unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

II - os dados relativos ao faturamento de todas as Unidades Federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, a este Estado, de acordo com a legislação estadual. (Conv. ICMS nº 41/2006)

§ 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Convs. ICMS nºs 06/2001, 36/2004, 97/2005 e 22/2008):

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto neste artigo e demais disposições específicas (Conv. ICMS nº 36/2004);

II - ao menos uma das empresas envolvida seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Convs. ICMS 36/04, 22/08 e 16/13) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Conv. ICMS nº 22/2008)

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste parágrafo. (Conv. ICMS nº 97/2005);

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;

c) informar, conjunta e previamente, a partir de 1º de maio de 2009, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Conv. ICMS nº 06/2010) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

V - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, planilha eletrônica, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Conv. ICMS nº 06/2010)

a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

c) dos documentos impressos: período de referencia, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

VI - A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no inciso V deste parágrafo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação- NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Conv. ICMS nº 06/2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

VII - O arquivo texto definido no inciso V deste parágrafo será, a partir de 1º de maio de 2010, substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe. (Conv. ICMS nº 06/2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

§ 6º O documento impresso nos termos deste parágrafo será composto pelos documentos ficais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do § 5º.

§ 7º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo (Conv. ICMS nº 36/2004).

§ 8° Na hipótese do inciso II do § 5°, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Convs. ICMS 97/05, 22/08 e 16/13) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

§ 9º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar, a partir de 1º de maio de 2009, à agência de atendimento a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Conv. ICMS nº 13/2009 e 06/2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Art. 995. Em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação, mediante solicitação, poderá ser autorizada a:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a empresa de telecomunicação observará o seguinte:

I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (Conv. ICMS nº 22/2008)

§ 2º Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º O modelo do documento interno previsto neste artigo deverá ser aprovado, previamente, pela Secretaria da Fazenda, mediante parecer emitido pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS e pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

Art. 996. O disposto neste Capítulo não dispensa a empresa de telecomunicação da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária estadual.

Art. 997. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, será adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação tributária estadual, para exibição ao fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Art. 998. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Conv. ICMS nº 117/2008)

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Art. 999. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária estadual.

Seção II - Da Remessa de Bens do Ativo Permanente nas Operações de Interconexão entre Operadoras

Art. 1.000. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras (Convênio ICMS nº 80/2001).

Art. 1.001. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS nº 80/2001 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".

Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas na forma deste artigo, serão lançadas:

I - por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Saídas;

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "Bem em Poder de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão"

Art. 1.002. A empresa operadora destinatária deverá escriturar o bem:

I - por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Entradas;

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão".

Art. 1.003. As operadoras manterão, à disposição da fiscalização das Unidades federadas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 1.004. Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições deste Capítulo.

Seção III - Procedimentos Relativos à Prestação Pré-paga de Serviços de Telefonia

Art. 1.005. Na entrada no território do Estado do Piauí de fichas, cartões ou assemelhados, para utilização na prestação de serviço de comunicação nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa para utilização exclusiva em terminal de uso público em geral, sem a comprovação do recolhimento em favor desta Unidade Federada, o imposto devido ao Estado do Piauí será pago antecipadamente na primeira unidade fazendária deste Estado, não sendo admitida a concessão de diferimento.

Art. 1.006. O imposto devido será calculado com base no valor tarifário vigente e constante do documento fiscal que acoberta o trânsito do meio físico.

Art. 1.007. A Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos necessários para exigência do imposto na forma prevista nesta Seção.

Seção IV - Do Regime Especial na Cessão de Meios de Rede entre Empresas de Telecomunicação (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Art. 1.007-A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Conv. 1CMS17/13)

§ 1° Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no art. 1.007-B e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária. (Conv. ICMS 72/19) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

§ 2° Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto no art. 1.007-D, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP). (Conv. ICMS 72/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Art.1.007-B. O tratamento previsto no art. 1.007 - A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: (Conv. ICMS17/13)

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

I - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; 

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Art. 1.007-C. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Conv. ICMS 17/13)

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 1.007-A.

§ 1° Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2° Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1° com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3° Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1° e 2°, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n° 115/2003.

Art. 1.007-D. O regime especial previsto nesta seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos neste Estado e indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013. (Conv. ICMS 17/13) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

Art. 1.007-E. O disposto nesta seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Conv. ICMS 17/13) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

CAPÍTULO XX - DA REMESSA DE ALGODÃO EM PLUMA, POR CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SERGIPE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO

Art. 1.008. As operações de remessa de algodão em pluma por contribuinte do Estado de Sergipe, para industrialização neste Estado, ocorrerão com suspensão do imposto, nos termos do disposto neste Capítulo (Protocolo ICMS nº 32/2003).

Art. 1.009. Nas saídas interestaduais de algodão em pluma, promovidas por contribuintes do Estado de Sergipe, destinadas a produção de fios de algodão, neste Estado, será aplicada a suspensão da incidência do imposto, prevista no Convênio ICMS nº 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se, também, às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observado o disposto no § 2º e no inciso II do § 3º deste artigo.

§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido, a este Estado, o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.

§ 3º Constituem condições para a adoção do tratamento previsto neste Capítulo:

I - prévia autorização, em Regime Especial, dos Fiscos:

a) do Estado de Sergipe, em relação ao contribuinte autor da encomenda;

b) deste Estado, em relação ao contribuinte industrializador;

II - o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do Fisco do Estado de Sergipe.

§ 4º O Regime Especial de que trata a alínea b do inciso I do § 3ºdeste artigo, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, Anexo CLXXIX a este Regulamento, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, será instruído com os seguintes documentos:

I - da empresa encomendante: fotocópia do Regime Especial concedido pelo Estado de Sergipe;

II - do estabelecimento industrial deste Estado:

a) fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

b) Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

§ 6º Não satisfeita a condição prevista no inciso II do § 3º, o autor da encomenda deverá recolher ao Estado de Sergipe, até o 1º dia útil subseqüente ao do vencimento do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor do imposto suspenso, atualizado monetariamente, adicionado dos acréscimos moratórios incidentes, a partir da data da remessa das mercadorias para industrialização.

§ 7º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe.

Art. 1.010. Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 32/2003".

Art. 1.011. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, deverão constar:

I - número, série e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;

III - destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;

IV - a expressão: "Retorno de Mercadoria Industrializada, Protocolo ICMS nº 32/2003".

Art. 1.012. Os documentos fiscais serão escriturados pelo contribuinte deste Estado, obedecendo a seguinte forma:

I - relativamente às Notas Fiscais recebidas: por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Entradas nos quadros "Dados da Nota Fiscal" e "Apuração do Imposto", no campo "Outros";

II - relativamente às Notas Fiscais emitidas: por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Saídas, observado o seguinte:

a) no Quadro "Dados da Nota Fiscal", campo "Total da Nota por CFOP"": o valor das mercadorias recebidas para industrialização adicionado do valor total cobrado do autor da encomenda;

b) no Quadro "Apuração do Imposto", campo "Base de cálculo": o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) no Quadro "Apuração do Imposto", campo "ICMS débito": o valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;

d) no Quadro "Apuração do Imposto", campo "Outros": o valor das mercadorias recebidas para industrialização;

Art. 1.013. O pagamento do ICMS, quando for o caso, obedecerá a forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Parágrafo único. O pagamento do imposto devido ao Estado do Piauí obedecerá a sistemática de apuração de que tratam os arts. 45 e 77 e será recolhido no prazo previsto no art. 108, inciso I, alínea c, deste Regulamento.

Art. 1.014. Para efeitos dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária do respectivo Estado, especialmente quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades.

Art. 1.015. As Secretarias da Fazenda dos Estados do Piauí e de Sergipe comprometem-se à prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações sob o abrigo da suspensão de que trata este Capítulo (Prot. ICMS nº 32/2003).

CAPÍTULO XXI - AS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS, PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 1.016. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, inclusive em relação às operações realizadas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O disposto neste Capítulo também se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 1.017. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 1.018. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário, pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 1.019. A nota fiscal de que trata o art. 1.018 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

c) o número do chassi e outros elementos identificados do veículo auto propulsado, se for o caso.

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 1.018 na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 1.020. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pela concessionária, o estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 1.021. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 1.018.

Art. 1.022. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria ou do veículo, quando for o caso, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.

CAPÍTULO XXI - A DAS OPERAÇOES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 1.022-A. Em relação às operações realizadas até 30 de abril de 2024 , com partes e poças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições neste Capítulo. (Conv. ICMS 26/2009 e 116/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição da peça em virtude de garantia.

Art. 1.022-B. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Convênio ICMS nº 26/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 1.022-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Convênio ICMS nº 26/2009)

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 1. 022-D. A nota fiscal de que trata o art. 1.022-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peça defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste: (Convênio ICMS nº 26/2009)

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 1.022-C na nota fiscal a que se refere o caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 1.022-E. Ficam isentas do ICMS: (Convênio ICMS nº 26/2009)

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 1.022-F. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (Convênio ICMS nº 26/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

CAPÍTULO XXII - AS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Seção I - Da Centralização da Escrita Fiscal

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019):

Art. 1.023. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter (Ajuste SINIEF 28/ 1989 , 4 / 1996 , 7 /2000, 11/2003 e 19/2018):

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, em relação aos seus estabelecimentos situados no território deste Estado;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos situados no território do Estado do Piauí, deverão inscrever-se neste Estado caso promovam o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado na forma e no prazo estabelecidos no art. 108 deste Regulamento, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

Seção II - Das Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Âmbito da Rede Básica

Art. 1.024. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Conv. ICMS 117/04, 59/05, 135/05 e 129/16) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

§ 1° Sem prejuízo da cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária da regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Conv. ICMS 129/16)

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, requer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e do uso do sistema de transmissão de energia elétrica na qual conste:

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos as empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, no qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Conv. ICMS 129/16)

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º, ou em outra data, a critério da Secretaria da Fazenda. (Conv. ICMS nº 135/2005)

Art. 1.025. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. ( Conv. ICMS 104/2018 e 111/2018) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18104 DE 06/02/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 18104 DE 06/02/2019):

§ 1° na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I no prazo previsto no art. 2° do Ato COTEPE/ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia terá o prazo de (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais (Conv. ICMS 129/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção. (Antigo parágrafo 2º renumerado pelo Decreto Nº 18104 DE 06/02/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

Art. 1.026. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1.024.(Conv. ICMS nº 135/2005)

Seção II -A Dos Procedimentos Relacionados ao Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 1.026-A. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no CAGEP, nos termos do art. 1.023, emitirá Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos: (Aj. SINIEF 11/2020)

I - CUST Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

Art. 1.026-B. Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais. (Aj. SINIEF 11/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

Art. 1.026-C. A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme art. 1.024. (Aj. SINIEF 11/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

Art. 1.026-D. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o art. 1.026-A serão definidos no "Manual de Orientação do Contribuinte MOC" de que trata o art. 475-D. (Aj. SINIEF 11/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

Art. 1.026-E. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/2005 . (Aj. SINIEF 11/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

Seção III - Das Obrigações Tributárias em Operações com Energia Elétrica Inclusive Aquelas Cuja Liquidação Financeira Ocorra no Âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

Art. 1.027. O cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE obedecerá ao disposto nesta Seção.

Art. 1.028. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue: (Convs. ICMS 15/2007, 99/2011 e 144/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAGEp, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; (Conv. ICMS 127/16) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total (ILEGÍVEL) no qual será integrado o montante do próprio imposto constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (conv. ICMS 127/16) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a (ILEGÍVEL), o ICMS será devido á unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses; (Conv. ICMS 127/16) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

II - relativamente ás liquidações no Mercado de Curto prazo da CCEB e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAGEP, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas: (Conv. ICMS 127/16) (Redação dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

Parágrafo único. Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (Conv. ICMS 72/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

Art. 1.029. Na hipótese do inciso II, do art. 1.028:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente á liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor total da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidações financeiras. (Conv. ICMS 127/16) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS; (Conv. ICMS 127/16)(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

III - deverão constar da nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, ás inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP do emitente e no campo de descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Deleites - MCSD; (Conv. ICMS 127/16) (Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

b) os dados da liquidação da CCEE incluindo o valor total a liquidação total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares. (Conv. ICMS 127/16) (Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

c) no campo Natureza da Operação compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicado os Código Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes. (Conv. ICMS 127/16) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.

Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado. (Conv. ICMS 109/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022).

Art. 1.030. Cada estabelecimento ou domicilio do agente que se enquadrar na alínea "b" do inciso II, do art. 1.028, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá: (Conv. ICMS 127/16) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada de energia elétrica, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 1.029, ao qual deverá ser integrado o montante de próprio imposto; (Conv. ICMS 127/16) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o (Ilegível) de base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil; (Conv. ICMS 127/16) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da Unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS.

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, através do Documento de Arrecadação estadual, no prazo previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser apropriado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Art. 1.031. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012. (Conv. ICMS 127/16)

Parágrafo único. O fisco deste Estado poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, (Ilegível) a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Conv. ICMS 127/16)

Art. 1.032. A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

CAPÍTULO XXII - A DAS OPERAÇÕES NO ÁMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA PROINFA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Art. 1.032-A. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26.04.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, deverão observar o disposto neste Capitulo. (Ajuste SINIEF nº 3/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 1.032-B. O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. (Ajuste SINIEF nº 3/2009)

§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto art. 1.032-A (Aj. Sinief nº 06/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. (Aj. Sinief nº 06/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

Art. 1.032-C. Na hipótese de juste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 2º do art. 1.032-B. (Ajuste SINIEF nº 3/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Art. 1.032-D. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Aj. Sinief nº 06/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

Art. 1.032-E. Nas notas fiscais de que trata o art. 1.032-D constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF nº 3/2009. (Ajuste SINIEF nº 3/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Art. 1.032-F. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (Ajuste SINIEF nº 3/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

CAPÍTULO XXIII - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS

(Revogado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021):

Art. 1.033. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e remetê-las, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão observar ao disposto no art. 1.456 e ao que segue: (Ajuste SINIEF 11/2004): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

I - emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos Usados Coletados de Consumidores Finais - Ajuste SINIEF nº 11/2004";

II - emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos Usados Coletados de Consumidores Finais - Ajuste SINIEF nº 11/2004".

(Revogado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021):

Art. 1.034. Aplica-se às operações internas o tratamento previsto neste Capítulo.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021):

CAPÍTULO XXIII-A DA OPERAÇÃO INTERNA E DA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS COLETADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS (Aj. SINIEF 9/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021):

Art. 1034-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interna na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas neste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem. (Aj. SINIEF 9/2021)

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária deste Estado, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Art. 1.034-B. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 1.034-A. (Aj. SINIEF 9/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

Art. 1034-C. A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 1034-A, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem. (Aj. SINIEF 9/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (BANCOS, SEGURADORAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO)

Art. 1.035. Aos estabelecimentos de empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive correspondentes bancários, seguradoras e administradoras de cartão de crédito/débito, denominados de ESTABELECIMENTOS, fica concedido Regime Especial de Tributação para cumprimento de obrigações principal e acessórias, na forma disciplinada neste Capítulo. (Ajuste SINIEF 2/12) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Art. 1.036. Fica dispensado, aos beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo, o cumprimento do disposto no art. 182. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Art. 1.037. Nas operações, internas ou interestaduais, de remessa de material de uso ou consumo (material de escritório e suprimentos de informática) e bens do ativo imobilizado (móveis, utensílios, computadores, outros equipamentos de informática.) entre os ESTABELECIMENTOS de uma mesma empresa, ou respectivos Correspondentes Bancários, inclusive sob a forma de cessão de uso em regime de comodato a terceiros, fica autorizada a utilização de documento não fiscal interno, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: a critério do emitente;

II - numeração tipográfica;

III - remetente: razão social e inscrição no CNPJ;

IV - destinatário: razão social e inscrição no CNPJ;

V - discriminação: data, valor, transportadora;

VI - volumes: quantidade, peso (kg), número e data do despacho;

VII - discriminação dos bens/outras informações;

VIII - espaço para carimbos e assinaturas autorizadas da EMPRESA.

§ 1º O documento a que se refere o caput:

I - será emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por processo datilográfico, em 3 (três) vias, com numeração seqüencial em ordem crescente.

II - conterá, ainda, as seguintes declarações:

a) "As mercadorias destinadas a uso ou consumo e os bens integrantes do Ativo Imobilizado, constantes do presente documento,são de propriedade deste remetente.";

b) "No interesse do serviço, estão sendo transferidos para uso pelo destinatário.";

c) "Operação autorizada na forma de Regime Especial conforme art. 1.035 deste Regulamento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

§ 2º Relativamente às operações realizadas na forma deste capítulo não se exigirá o pagamento de diferencial de alíquota.

CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS ASSEMELHADOS NESTE ESTADO

Art. 1.038. Nas operações de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização em feiras e eventos assemelhados, promovidas por contribuintes do ICMS deste e de outros Estados da Federação, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo.

Art. 1.039. A entidade que promover feiras e eventos assemelhados para a comercialização de mercadorias deverá formalizar pedido, por escrito, ao Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o período, local e a relação dos participantes do evento.

Parágrafo único. A entidade promotora do evento assume a condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 1.040. A entidade promotora deverá encaminhar, com antecedência mínima de 03 dias da data de início do evento, à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda competente, tabela demonstrativa do preço de venda dos produtos a ser praticado por cada participante, durante a realização do evento.

Art. 1.041. O participante só poderá realizar operações comerciais no recinto da feira.

Art. 1.042. O imposto devido pelos participantes de outras Unidades da Federação será calculado da seguinte forma:

I - ao valor resultante da multiplicação das quantidades de mercadoria constantes nas notas fiscais de remessa pelo valor do preço da tabela, observado o disposto no inciso seguinte, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado;

II - fica estimado estoque final de 15% (quinze por cento), devendo este percentual ser abatido do total de mercadorias referidas no inciso anterior;

III - o imposto a ser recolhido será o valor apurado na forma dos incisos anteriores, deduzido o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa, no limite da alíquota interestadual correspondente a sua origem.

Art. 1.043. O imposto devido pelos participantes domiciliados no Estado do Piauí será calculado da seguinte forma:

I - sobre as quantidades de mercadorias efetivamente comercializadas, será aplicado o preço constante da tabela, resultando na base de cálculo do imposto;

II - sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado;

III - a quantidade de mercadoria comercializada a que alude o inciso I corresponderá à diferença entre as quantidades constantes nas Notas Fiscais de remessa e de retorno, referidas nos incisos I e II do art. 1.044.

Art. 1.044. Os participantes domiciliados no Estado do Piauí observarão os seguintes procedimentos:

I - por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS;

II - quando do encerramento do evento, os estabelecimentos participantes emitirão Nota Fiscal, na modalidade entrada, com destaque do ICMS, relativamente as mercadorias não comercializadas;

III - o recolhimento do imposto resultante das operações realizadas no evento será no prazo de recolhimento das operações normais do contribuinte.

Art. 1.045. Os demais procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, far-se-ão de conformidade com o estabelecido na legislação tributária do Estado.

Art. 1.046. O ICMS devido pelos participantes de outras Unidades da Federação será recolhido aos cofres do Estado do Piauí em estabelecimento bancário da rede autorizada, em Agências de Atendimento, ou ainda em unidades volantes autorizadas, até o último dia do evento.

Art. 1.047. O Documento de Arrecadação - DAR modelo 1 ou 3, conforme o caso, utilizado para o recolhimento do imposto devido, deverá conter no campo informações adicionais, a seguinte observação: ICMS referente as operações de venda realizada na "feira" (nome do evento).

Art. 1.048. As mercadorias remanescentes dos participantes da feira somente serão liberadas pelo Fisco estadual, em retorno, após a comprovação do recolhimento do ICMS devido pelos participantes de outras Unidades da Federação e, relativamente aos contribuintes deste Estado, após a aposição dos vistos nos documentos fiscais.

Art. 1.049. A Secretaria da Fazenda, através das Gerências Regionais,manterá no local da realização do evento uma equipe de servidores para atendimento aos participantes.

Art. 1.050. Satisfeitas as formalidades previstas neste Capítulo, a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, expedirá autorização para o funcionamento da feira.

Art. 1.051. O Secretário da Fazenda do Estado, no interesse da economia local, poderá indeferir o pedido para realização da feira.

Art. 1.052. O período de realização de feiras de que trata este Capítulo, não poderá exceder a 08 (oito) dias.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018):

CAPÍTULO XXVI - DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA

Art. 1.053. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, reger-se-á pelas disposições deste capítulo e normas complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 1.054. O FECOP será gerido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, segundo o Plano Estadual de Combate à Pobreza a ser estabelecido pelo Conselho de Políticas de Combate à Pobreza ao qual compete sua implantação e respectivos suportes técnicos e materiais, observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - atenção integral para superação da pobreza e desigualdades sociais;

II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;

III - fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção no setor produtivo;

IV - redução dos mecanismos de geração da pobreza e desigualdades sociais;

V - a manutenção e o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública.

§ 1º O Conselho de Políticas de Combate à Pobreza terá a seguinte composição;

I - Secretário de Assistência Social e Cidadania;

II - Secretário de Planejamento;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário da Saúde;

V - Secretário de Educação;

VI - Secretário de Desenvolvimento Rural;

VII - Secretário de Trabalho e Empreendedorismo;

VIII - Coordenador Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CEID;

IX - Quatro representantes da sociedade civil;

X - Secretário Estadual de Defesa Civil;

XI - Secretário da Segurança Pública;

XII - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí;

XIII - Coordenador de Enfretamento às Drogas;

XIV - Secretário da Justiça;

XV - Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí.

§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, observado o seguinte:

I - o Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros;

II - os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão escolhidos mediante indicação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Estadual da Assistência Social, do Conselho Estadual da Assistência Social, do Conselho Estadual de Saúde e do Conselho Estadual de Educação.

§ 3º Os membros do Conselho de Políticas de Combate à Pobreza não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§ 4º Compete ao Conselho de Políticas de Combate à Pobreza:

I - formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações dos recursos do FECOP;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;

III - estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações, a programação a ser financiada com recursos provenientes da FECOP;

IV - coordenar, em articulação com órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à SEPLAN;

V - publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Piauí, demonstrativo contábil informando, no mínimo os recursos arrecadados, disponíveis e utilizados, bem como relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOP, contendo, no mínino, número de projetos beneficiados, objetos e valores de cada um dos projetos beneficiados e os responsáveis pelos projetos;

VI - da publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FECOP, encaminhando, semestralmente, prestação de contas à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;

VII - elaborar o Plano Estadual de Combate à Pobreza.

§ 5º O Conselho de Políticas de Combate à Pobreza terá seu funcionamento regulamentado através de Regimento Interno aprovado a partir de sua implementação, que disciplinará seu funcionamento e a competência do presidente, bem como disciplinará completamente as disposições relativas às normas para implementação de projetos, devendo, ainda:

I - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FECOP para o exercício financeiro e administrativo;

II - transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programas e projetos em execução;

III - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FECOP, visando ao aprimoramento e suas finalidades;

IV - aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos, na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira;

V - analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo;

VI - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela presidência.

Art. 1.055. Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí, a partir de 1º de janeiro de 2007; (Lei nº 5.622/2006 )

b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, a partir de 1º de janeiro de 2007; (Lei nº 5.622/2006 )

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, a partir de 1º de janeiro de 2007; (Lei nº 5.622/2006 )

d) combustíveis líquido derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, a partir de 1º de janeiro de 2016; (Lei nº 6.745/2015 )

e) álcool para utilização não combustível, a partir de 1º de janeiro de 2016. (Lei nº 6.745/2015 )

II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

V - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo;

VI - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, a partir de 1º de janeiro de 2017. (Lei nº 6.875/2016 ).

Art. 1.056. O percentual do FECOP de que tratam os incisos I e VI do art. 1.055 incide:

I - nas operações e prestações internas;

II - nas operações e prestações interestaduais de entrada:

a) que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS; (Conv. ICMS 93/2015)

b) com mercadorias sujeitas à substituição tributária, na forma de retenção do ICMS na fonte, nesta ou em outra Unidade da Federação, ou de cobrança antecipada do imposto, em favor deste Estado.

III - nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, bem como·na arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

§ 1º A base de cálculo do FECOP será:

I - o mesmo valor utilizado para efeito de base de cálculo da substituição tributário, efetuada nesta ou em outra Unidade da Federação, ou da antecipação do ICMS, em favor deste Estado;

II - o valor da base de cálculo da operação própria, nos demais casos.

Art. 1.057. O valor do FECOP resultará da aplicação do percentual de que trata os incisos I e VI do art. 1.055 sobre a base de cálculo estabelecida no § 1º do art. 1.056, devendo o respectivo valor ser informado em campo próprio da NFe.

§ 1º O valor de que trata o caput deverá ser recolhido quando houver saldo devedor do ICMS, seja da operação ou prestação própria ou do ICMS devido por substituição tributária, tendo como limite máximo o·respectivo saldo devedor, na forma que segue:

I - nas operações internas em DAR específico, que poderá ser emitido através da DIEF, sob o código 11338-7 - ICMS Adicional FECOP - Lei nº 5.622/2006 ;

 II - nas interestaduais de entrada sujeitas à substituição tributária sem que tenha havido a retenção na fonte pelo fornecedor, no momento da entrada neste Estado ou, nos casos de diferimento, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, em DAR específico, no código de receita 113387 - ICMS Adicional FECOP - Lei nº 5.622/2006 ;

III - na hipótese de retenção na fonte realizada em outro Estado:

a) no momento da saída da mercadoria ou bem, no código de receita 100129 - ICMS FECOP por operação - GNRE, quando o substituto tributário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

b) até a data prevista no respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu a sistemática de substituição tributária no código de receita 100137 - ICMS FECOP por apuração - GNRE.

§ 2º Nas operações com os produtos sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, será considerada, quando houver, a redução para efeito de base de cálculo do ICMS.

§ 3º Não se aplica ao adicional de ICMS de que trata este artigo o disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal , conforme previsto no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003.

Art. 1.058. O lançamento na DIEF, das operações com os produtos sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, observará os procedimentos previstos neste artigo.

I - operações de entrada interestaduais com mercadorias tributadas na forma de Substituição Tributária:

a) quando se tratar de mercadorias adquiridas sem que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, será exigido o imposto na forma de Antecipação Total com aplicação das alíquotas próprias, nas entradas, conforme determina a legislação em vigor, sendo cobrado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias no Estado ou em momento posterior por meio de Diferimento do pagamento, observado o seguinte:

1. apurar e lançar o total do ICMS - ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência, sem a parcela destinada ao FECOP, na ficha "Recolhimentos no Período", linha 06 - "Substituição pelas Entradas", nas colunas "ICMS Apurado" e "ICMS Recolhido", esta última se o recolhimento já houver sido efetuado no momento da entrada neste Estado;

2. apurar e lançar o valor da base de cálculo do ICMS - ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha "Apuração do Imposto", quadro "Base de Cálculo do FECOP", campo 061 - "Base FECOP - Entradas interestaduais ST - 2%" e/ou 062 - "Base FECOP - Entradas interestaduais ST - 1%", conforme o caso;

3. o programa efetuará o cálculo do Adicional FECOP 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme o caso, lançará na ficha "Recolhimento no Período" linha 12 - "FECOP - Lei nº 5.622/2006 ", na coluna "ICMS Apurado";

4. registrar, caso haja, o valor já recolhido a título de FECOP na ficha "Recolhimento no Período" linha 12 - "FECOP - Lei nº 5.622/2006 ", na coluna "ICMS Recolhido", caso em que o saldo a recolher deverá ser recolhido em DAR específico.

b) quando se tratar de mercadorias adquiridas em que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária; as notas fiscais serão registradas sem crédito do imposto nas entradas e o valor referente ao FECOP deverá ser retido pelo fornecedor e recolhido via GNRE.

II - operações internas sujeitas à sistemática de Substituição Tributária nas saídas de mercadorias (Substituto Interno), o cálculo da substituição tributária deverá ser efetuado com aplicação das alíquotas próprias, conforme determina a legislação em vigor, observando o que segue:

a) apurar e lançar o valor total da base de cálculo da substituição tributária pelas saídas no período de apuração, na ficha "Apuração do Imposto", quadro "Base de Cálculo do FECOP", linha 063 - "Base FECOP Saídas internas ST - 2%" e/ou 064 - "Base FECOP Saídas internas ST - 1%".

b) o programa da DIEF:

1. buscará no Livro de Saída, no campo "ICMS Valores Fiscais", coluna "ICMS ST Retido" o valor total do ICMS Retido no penado de referência e lançará na ficha "Recolhimento no Período", linha 05 - "Substituição das Saídas" na coluna "ICMS Apurado";

2. calculará o valor do Adicional do FECOP, 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme o caso, lançará na ficha "Recolhimento no Período", linha 12 - "FECOP - Lei nº 5.622/2006 " nas ·colunas "ICMS Apurado" e "ICMS a Recolher";

3. deduzirá do valor constante na ficha "Recolhimento no período", linha 05 - "Substituição pelas Saídas", coluna "ICMS Apurado", o valor calculado no item anterior, lançará o saldo na coluna ''ICMS a Recolher" da linha 05 e emitirá DAR individualizado para cada código de receita com imposto a recolher.

c) o valor total da base de cálculo da operação própria referente às operações de saída com substituição tributária será informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo 065 - "Base FECOP Saídas Operação Própria - 2%" e/ou 066 - "Base FECOP Saídas Operação própria - 1%.

d) o programa calculará o valor do Adicional do FECOP e procederá na forma disposta na alínea "b" do inciso III deste artigo.

III - operações de saídas internas não sujeitas à substituição tributária observar o que segue:

a) apurar e lançar o valor da base de cálculo das saídas com mercadorias sujeitas ao FECOP no período de referência na ficha "Apuração do Imposto", quadro "Base de Cálculo do FECOP", campo 065 - "Base FECOP Saídas Operação própria·- 2% e/ou 066 - "Base FECOP Saídas Operação própria - 1%.

b) o programa:

1. calculará 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme o caso, lançará na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Crédito do Imposto", na linha "FECOP", e abaterá o valor encontrado, do valor total do débito do imposto do período;

2. lançará na coluna "ICMS Apurado", da ficha "Recolhimento no Período", na linha 12 - "FECOP - Lei nº 5.622/2006 " o valor calculado na forma do item anterior;

3. emitirá 2 (dois) DAR, um correspondente a parcela do ICMS destinada ao FECOP, código de receita 113387 - ICMS Adicional FECOP, o outro relativo ao valor do ICMS que não é destinado ao FECOP, código de receita 113000 - ICMS Apuração Normal.

Art. 1.059. Nas operações com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, o Contribuinte Substituto Tributário obrigado à entrega da GIA-ST, fará sua apuração do ICMS normalmente na GIA, sem qualquer dedução a título de FECOP, devendo ser observado o que segue:

1. o valor relativo ao FECOP deve ser informado na GIA-ST, na ficha "Recolhimento do Período - Operação com Contribuintes Inscritos", linha 16 - "Total do ICMS-ST - FECOP a Recolher" e o recolhimento efetuado em GNRE no código 100137 - ICMS FECOP por Apuração GNRE;

2. a diferença entre o valor do ICMS apurado na GIA-ST e o valor recolhido a título de FECOP deve ser recolhido em GNRE no código 100048 - ICMS Substituição Tributária por Apuração GNRE.

Art. 1.060. Os recursos auferidos pelo FECOP destinam-se a aplicação em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infra-estrutura, segurança pública e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida, que se enquadram como prioridades do Governo do Estado e que visem à erradicação da pobreza, observado o seguinte:

I - não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista na Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, entendendo-se como tal:

a) folha de pagamento de servidores;

(Revogado pelo Decreto Nº 19250 DE 06/10/2020):

b) despesas de custeio e investimento voltados à administração dos órgãos e entidades que integra a administração direta e indireta;

c ) pagamento dos serviços da dívida, exceto os juros e amortização de operações de crédito destinadas ao combate à pobreza; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19250 DE 06/10/2020).

d) aporte de capital em empresas estatais, exceto aportes destinados especificamente à realização de obras de infraestrutura voltadas à melhoria da qualidade de vida da população; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19250 DE 06/10/2020).

e) outras despesas que não se enquadrem na definição do caput deste artigo.

II - poderão ser utilizados:

a) na aquisição de sementes, materiais ou equipamentos agrícolas a serem distribuídas para a população de baixa renda no âmbito deste Estado;

b) na concessão de auxílios, subsídios e subvenções sociais destinados à manutenção de entidades assistenciais, bem como à população de baixa renda e/ou que se encontre em situação de vulnerabilidade social;

c) nos programas e ações voltados a subsidiar, financiar e assegurar a produção agrícola deste Estado;

d) na manutenção e desenvolvimento da educação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19250 DE 06/10/2020).

e) como aporte de contrapartida de convênios ou outros termos congêneres celebrados com a União que se enquadrem nas finalidades do FECOP;

f) como pagamento de diárias e de despesas com transporte de servidores que atuem na execução ou monitoramento de programas e ações financiados pelo FECOP;

g) na execução de obras de infraestrutura viária, urbana, saneamento básico, voltadas à oferta de água tratada e outras obras de infraestrutura voltadas à melhoria da qualidade de vida da população; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19250 DE 06/10/2020).

h) na aquisição de materiais de consumo ou permanente e prestações de serviços necessárias à execução de programas e ações finalísticas relacionados às áreas de aplicação citadas no caput deste artigo;

i) nas despesas com publicidade e propaganda destinadas à orientação e divulgação das ações e projetos financiados pelo FECOP; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19250 DE 06/10/2020).

j) nas despesas com locações de imóveis destinados à implementação de programas de combate à pobreza;

k) locação de veículos, aquisição de combustível e manutenção da frota de veículos voltados às atividades de segurança pública;

l) fornecimento de alimentação a pessoas presas ou custodiadas pelo Estado do Piauí;

m) despesas de custeio ou investimento voltadas à execução de projetos na área de segurança pública.

III - serão inteiramente recolhidos na Conta Única do Estado, e terão o controle orçamentário, financeiro e contábil realizado mediante fonte de recursos específica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19250 DE 06/10/2020).

Art. 1.061. Sem prejuízo da incidência de outras normas legais, ao FECOP são aplicáveis as seguintes regras:

I - fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica, em instituição financeira oficial, para arrecadação e movimentação dos recursos financeiros do FECOP;

II - os saldos financeiros verificados no final da cada exercício deverão ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte, a crédito do FECOP.

Art. 1.062. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, se necessário, estabelecer procedimentos relacionados com a forma de apuração do adicional do ICMS de que trata este Capítulo.

Art. 1.063. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas e projetos incumbe às pessoas que os realizar, obedecidas às disposições legais.

Art. 1.064. O responsável pelo programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de trinta dias, contados do final do prazo para aplicação dos recursos, segundo os critérios previstos neste Regulamento e na legislação pertinente.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implica inabilitação do responsável para novos projetos relativos ao presente Capítulo, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 1.065. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do beneficiário.

Parágrafo único. Considera-se beneficiário para fins de aplicação deste Capítulo a entidade ou órgão público, que receber recursos transferidos pelo FECOP para aplicação nos programas ou projetos beneficiados.

Art. 1.066. As folhas constantes da prestação de contas, incluindo ofício de encaminhamento e formulários, deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e pelo responsável legal executor do projeto.

Art. 1.067., Os recursos recebidos pelo beneficiário deverão ser mantidos durante a execução físico-financeira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pelo Conselho de Políticas de Combate à Pobreza.

§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópias dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicas não identificáveis.

§ 2º A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.

Art. 1.068., Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.

Art. 1.069. O FECOP terá orçamento próprio anual, cuja proposta será aprovada juntamente com o Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO XXVII - DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA

Art. 1.070. A concessão da isenção prevista no Convênio ICMS nº 58/1996, de 31 de maio de 1996, relativa às saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada desde que obedecidas às seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora; (Prot. ICMS 38/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

b) estar devidamente credenciada na Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante solicitação, utilizando o requerimento padronizado, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com a documentação comprobatória do atendimento ao disposto nas alíneas a;

c) fornecer o óleo diesel com a isenção do ICMS, mediante comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas no inciso II deste artigo.

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;

c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA, a partir do exercício de 1998;

d) apresentar à empresa distribuidora credenciada a que se refere a alínea b do inciso anterior, por ocasião de cada abastecimento, o documento ACOMPANHAMENTO DAS AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL COM ISENÇÃO, Anexo CLXXX, em que a mesma anotará a quantidade de óleo diesel fornecida e aporá sua rubrica.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:

I - ao credenciamento do adquirente na Secretaria da Fazenda, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos previstos, nas alíneas a a c do inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;

II - à comprovação junto à empresa distribuidora, do credenciamento de que trata o inciso I deste parágrafo, concedido através de ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 2º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será solicitado pelo interessado em requerimento padronizado, Anexo CLXXXI, dirigido, ao Secretário da Fazenda, instruído com os documentos mencionados no inciso II, alíneas a a c, deste artigo.

§ 3º O credenciamento da empresa distribuidora, previsto na alínea b, do inciso I, deste artigo, será efetivado mediante ato específico do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

§ 4º O documento a que se refere a alínea d do inciso II deste artigo, deverá ser entregue pelo beneficiário à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente.

§ 5º A repartição fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar os documentos mencionados no parágrafo anterior, à Unidade de Fiscalização, Grupo de Substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda, para acompanhamento.

Art. 1.071. A empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, encaminhará ao órgão local de sua jurisdição fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relatório, Anexo CLXXXII, contendo as seguintes informações:

I - identificação do destinatário:

a) Nome/Razão Social;

b) nome da embarcação;

c) número do registro no IBAMA e na Capitania dos Portos.

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido no mês;

IV - quantidade de litros fornecidos até o mês;

V - valor do ICMS retido na fonte.

§ 1º A repartição fiscal deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar o relatório de que trata o caput, à Unidade de Fiscalização, Grupo de Substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda.

§ 2º O valor do ICMS dispensado em razão da isenção concedida, poderá ser objeto de ressarcimento na forma dos parágrafos seguintes.

§ 3º O fornecedor do óleo diesel, para fins de ressarcimento do valor do ICMS retido, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para ressarcimento do valor do ICMS retido, tendo como destinatário:

a) o próprio fornecedor do produto, quando o valor a ser ressarcido seja autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte;

b) o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado, quando da aquisição, quando o ressarcimento seja operacionalizado junto ao contribuinte substituto.

II - encaminhar, juntamente com o relatório de que trata o caput:

a) cópias das Notas Fiscais constantes do relatório;

b) a Nota Fiscal de que trata o inciso I para aposição do visto do Grupo de Substituição Tributária da Unidade de Fiscalização - UNIFIS.

§ 4º O ressarcimento será autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando inviável por essa modalidade, será operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado.

§ 5º O ressarcimento autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, por meio da utilização do campo "Outros Créditos" da DIEF.

§ 6º Quando o ressarcimento for operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado,poderá o mesmo, de posse da Nota Fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ/PI, deduzir o valor ressarcido do próximo recolhimento do ICMS retido em favor do Estado do Piauí.

§ 7º O visto a que se refere a alínea b do inciso II do § 3º, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 1.072. Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá à este Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Prot. ICMS 38/2020). (Redação dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência do motor;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registros no IBAMA e na Capitania dos Portos.

f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425 , de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 6 , de 29 de junho de 2012;(Prot. ICMS 38/2020) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

II - quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, fica autorizada a utilização de informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras. (Prot. ICMS 27/2018 e 38/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

Art. 1.073. A isenção de que trata este Capítulo será limitada à quota de consumo de óleo diesel que será estabelecida no credenciamento da embarcação pesqueira e será estimada considerando:

I - o resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, a que se refere a cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 08/1996, de 25 de junho de 1996;

II - as informações prestadas pela entidade representativa do setor pesqueiro.

Art. 1.074. A entidade representativa dos proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos atos que intervierem ou pelas informações e/ou omissões que resultem em inobservância das disposições previstas neste Capítulo.

Art. 1.075. As instruções complementares a este Capítulo serão baixadas se necessário, em ato específico do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO XXVIII - ESTABELECE DISCIPLINA PARA A OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (CONV. ICMS 64/2006 e 67/2018) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 1.076. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste capítulo, (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018)

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser o inciso IV do art.  44. (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018).

Art. 1.077. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º A base de cálculo de que trata o caput deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), quando o veículo houver sido adquirido junto a industrial fabricante ou importador.

§ 2º Sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado para veículo novo.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em outro Estado, e quando neste Estado, mediante de Documento de Arrecadação - DAR. (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de DAR, por ocasião da transferência do veículo. (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 5º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de Documento de Arrecadação - DAR, por ocasião da transferência do veículo.

Art. 1.078. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1.076, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Conv. ICMS 135/2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 1.079. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do Documento de Arrecadação - DAR".

Art. 1.080. As pessoas indicados no art. 1.076, adquirentes de veículos nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 1.077, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

§ 3° Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 1.076. (Conv. ICMS 167/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

Art. 1.081. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo. (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

Art. 1.082. A Secretaria da Fazenda poderá adotar procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas indicadas no art. 1.076, que praticarem as operações disciplinadas neste capítulo. (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17900 DE 22/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO, PARA O CONSUMIDOR

Art. 1.083. Nas operações com veículos automotores novos, constantes das posições 8429.59, 8433.59 e do Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.

§ 1º O disposto neste Capítulo somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária, deste Estado, envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos automotores novos, nos termos do art. 1.317. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 1.084. Para a aplicação do disposto neste Capítulo, a montadora e o importador deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação tributária, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor.

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000;

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entregado veículo ao consumidor adquirente.

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra Unidade Federada, considerada a redução prevista no Convênio ICMS nº 195/2017 , de 15 de dezembro de 2017, resultará da aplicação sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, dos percentuais a seguir indicados, variáveis de acordo com a origem/destino e a alíquota do IPI incidente na operação, observado o disposto no artigo seguinte (Conv. ICMS 51/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

I - a partir de 24 de junho de 2004, veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (Convs. ICMS nºs 70/2003 e 34/2004):

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%.

r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

y) com alíquotas do IPI de 1,5%, 44,35%; (Conv. ICMS nº 116/2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

z) com alíquotas do IPI de 9,5%, 40,89%; (Conv. ICMS nº 116/2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.o) com alíquota do IPI de 31 %, 33,80%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%; (Conv. ICMS 33/2014) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01% (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%. (Conv. ICMS 142/2020) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021)

II - a partir de 24 de junho de 2004, veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,90%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.

r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

y) com alíquotas do IPI de 1,5%, 80,28%; (Conv. ICMS nº 116/2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

z) com alíquotas do IPI de 9,5%, 73,69%. (Conv. ICMS nº 116/2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.o) com alíquota do IPI de 31 %, 60,38%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%; (Conv. ICMS 33/2014) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66% (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%. (Conv. ICMS 142/20) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

III - a partir de 12 de abril de 2013, para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Conv. ICMS 26/13)

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do 1PI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23.48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do 1P1 de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

vv) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%,18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.(Conv. ICMS 33/2014) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

a.r) com alíquota do IPI de 24%,19,95%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13% (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%.(Conv. ICMS 142/2020). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

§ 2º Fica convalidada a aplicação:

I - no período de 1º de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos no inciso III do § 1º deste artigo, desde que observadas as suas demais normas tributárias. (Conv. ICMS 26/2013);

II - no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas "a.r" a "a.x" do inciso I e "a.r" a "a.x" do inciso II, todos do § 1º deste artigo, desde que observadas as suas demais normas tributárias. (Conv. ICMS 75/2013).

III - no período de 1º de janeiro de 2014 a 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas "a.y" acrescidas aos incisos I e II e na alínea "a.p" acrescida ao inciso III do § 1º deste artigo, desde que observadas as demais normas tributárias. (Conv. ICMS 33/2014) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

IV - no período de 1º de janeiro a 19 de dezembro de 2017, dos percentuais previstos nas alíneas "a.z e b.a" do inciso I, "a.z e b.a do inciso II e a.q a a.r do inciso III, todos do § 1º deste artigo, desde que observadas as demais normas tributárias. (Conv. lCMS 197/2017) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

V - no período de 1º de janeiro de 2018 a 22 de fevereiro de 2018, dos percentuais previstos nas alíneas "b.b" dos incisos I e II e na alínea "a.s" do inciso III, todos do § 1º deste artigo, desde que observadas as demais normas tributárias. (Conv. ICMS 12/2018) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

VI - no período de 5 de julho de 2018 até 29 de dezembro de 2020, dos percentuais previstos nas alíneas "b.c" acrescidas aos incisos I e II e na alínea "a.t" acrescida ao inciso III do § 1º deste artigo, desde que observadas as normas tributárias. (Conv. ICMS 142/2020); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022):

VII - no período de 25 de fevereiro de 2022 até 06 de julho de 2022, a aplicação de percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º desde artigo, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites: (Conv. ICMS 111/2022)

a) para o inciso I do § 1º deste artigo, os percentuais sejam no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;

b) para o inciso II do § 1º deste artigo, os percentuais sejam no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%;

c) para o inciso III do § 1º deste artigo, os percentuais sejam no mínimo de 20,55% e no máximo de 24,11%.

(Revogado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

§ 3º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 a 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas "a.y" acrescidas aos incisos I e II e na alínea "a.p" acrescida ao inciso III do § 1º deste artigo, desde que observadas as demais normas tributárias. (Conv. ICMS 33/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

§ 4º Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º deste artigo, considerar-se-á carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Conv. ICMS 19/2015) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Conv. ICMS 19/2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

§ 6º Fica convalidada a aplicação dos percentuais de repartição do ICMS próprio previstos nas alíneas "a.z e b.a" do inciso I "a.z e b.a do inciso II e a.q a a.r do inciso III, todos do § 1º do art. 1.084, no período de 1º de janeiro a 19 de dezembro de 2017, desde que observadas as demais normas tributárias. (Conv. ICMS 197/2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

§ 7º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o caput do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º (Conv. ICMS 111/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022).

Art. 1.085. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do art. 1.084:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 1.086. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do art. 1.084.

Art. 1.087. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no art. 1086 com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "ENTREGA DE VEÍCULO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 1.088. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Art. 1.089. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

I - por cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal; ou

II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

CAPÍTULO XXIX-A - ESTABELECE DISCIPLINA RELACIONADA COM AS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS, E PULVERIZADORES, NA FORMA QUE ESPECÍFICA. (Aj. SINIEF 28/2020) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020):

Art. 1.089-A. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retomar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Aj. SINIEF 11/2011 e 49/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo CCXXV.

§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;

II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.".

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000 .

§ 6º No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011 .

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

§ 7º Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: (Aj. SINIEF 28/2020 e 16/2021)

I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput de artigo;

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo CCXXV.

CAPÍTULO XXIX-B - DAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Art. 1.089-B. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data. (Conv. ICMS 66/2013)

Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Art. 1.089-C. O disposto no art. 1.089-B aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/2000 , de 15 dezembro de 2000 e o Capítulo XXIX. (Conv. ICMS 66/2013)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Art. 1.089-D. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto Federal nº 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária. (Conv. ICMS 66/2013)

Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.

Art. 1.089-E. Desde que atendida a condição estabelecida no art. 1.089-D, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este capítulo. (Conv. ICMS 66/2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Art. 1.089-F. No caso de a aplicação do disposto neste capítulo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias contados a partir de 16 de agosto de 2013, utilizando-se de documento de arrecadação específico. (Conv. ICMS 66/2013)

Parágrafo único. Caso aplicação do disposto neste capítulo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Art. 1.089-G. O disposto neste capítulo dica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados a partir de 16 de agosto de 2013, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este capítulo, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Conv. ICMS 66/2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

CAPÍTULO XXX - DA EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS DEVIDA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Art. 1.090. Até 31 de janeiro de 2012, nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos neste Estado ao desabrigo do regime de substituição tributária na forma dos arts. 1.317 ao 1.323; do Capítulo XXIX e do Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000, será exigido o pagamento do ICMS, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 14.738, de 30.01.2012, DOE PI de 30.01.2012)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - as aquisições realizadas por órgãos públicos;

II - a partir de 1º de julho de 2009, na hipótese da não existência de concessionária da marca estabelecida neste Estado.

Art. 1.091. O imposto a ser recolhido na forma do art. 1.090, resultará da aplicação dos multiplicadores diretos a seguir indicados, sobre o valor total da nota fiscal:

I - 10% (dez por cento), nas operações com veículos automotores novos, provenientes dos estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 5,0% (cinco por cento), nas operações com veículos automotores novos, provenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O imposto antecipado, cobrado na forma deste artigo, deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação (DAR), específico, no código 113001, para contribuintes e no código 113005, para não contribuintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

Art. 1.092. Fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN obrigado a exigir, no momento do licenciamento do veículo enquadrado nos ditames do art. 1.090, o visto aposto pelo órgão fazendário local, na nota fiscal de aquisição, e a comprovação do pagamento do imposto nas hipóteses de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Para aposição do visto a que se refere este artigo, o funcionário fazendário deverá exigir o comprovante do pagamento do ICMS devido nos termos deste Capítulo.

Art. 1.093. O visto de que trata o art. 1092 será exigido, exclusivamente, nas notas fiscais que acobertem as operações interestaduais de que trata o art. 1.090.

Art. 1.094. O disposto neste Capítulo não se aplica as operações de que trata o Capítulo XXIX, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuado por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 1.095. O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares para a aplicação deste Capítulo.

CAPÍTULO XXXI - DA REMESSA DE SOJA EM GRÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E PIAUÍ PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR ENCOMENDA, NO ESTADO DO PIAUÍ. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009):

Art. 1.095-A. A suspensão do ICMS prevista no Convênio AE - 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada, no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, à saída de soja em grão para industrialização por encomenda promovida pelos estabelecimentos maranhenses da BUNGE ALIMENTOS S.A., especificados no Quadro abaixo para industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Uruçuí, Estado do Piauí, inscrito no CNPJ nº 84.046.101/0395-61 e inscrição estadual nº 19.001.096-7, localizado na Rod.-PI, Km 23, S/Nº, Cruzeta, Parte I - Zona Rural, e destinada à produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM/SH e óleo de soja em bruto, código 1507.10.00 da NCM/SH, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR (Protocolo ICMS 110/2008 e Despacho do Sec. Exec. Confaz nº 039/13); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15134 DE 25/03/2013).

BUNGE ALIMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na

a) Av. José Sarney, s/n - BR 230 - Setor Industrial em Balsas/MA, com CNPJ nº 84.046.101/0125-23 e CAD/ICMS 12.104.100-0 e demais filiais estabelecidas;

b) na Rod. BR 010, Km 105, s/n, L-3 e 4, Transbordo da Ferrovia Vale do Rio Doce, em Porto Franco/MA, CAD/ICMS 12.175.348-4 e CNPJ nº 84.046.101/0346-83;

c) na Rod. BR 230, Km 433, s/n, Rio Coco, Zona Rural, em Riachão/MA, CAD/ICMS 12.202.887-2 e CNPJ nº 84.046.101/0403-06;

d) na Estrada Ribeiro Gonçalves, s/n, Km 52, Zona Rural em Sambaíba/MA, CAD/ICMS 12.185.351-9 e CNPJ nº 84.046.101/0387-51;

e) na Rod. BR 230, Km 2, s/n, zona rural, em São Domingos do Azeitão/MA, CAD/ICMS 12.185.045-5 e CNPJ nº 84.046.101/0386-70;

f) na Fazenda Taboca - MA 006, zona rural, Pé de Galinha, em Tasso Fragoso/MA, CAD/ICMS 29.374.024-0 e CNPJ nº 84.046.101/0457-07.

URUÇUI

§ 1º A suspensão prevista neste artigo:

I - abrange a remessa de até 250.000 toneladas/ano de soja em grãos para industrialização no Estado do Piauí;

II - fica condicionada ao retorno real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelos contribuintes especificados no Quadro do caput e pelo INDUSTRIALIZADOR e arquivado na repartição fiscal do seu domicílio, declarando aceitação dos termos do Protocolo ICMS nº 110, de 5 de dezembro de 2008, e renunciando ao crédito pertinente à matéria-prima, insumos, material secundário, transferência interestadual e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento ou à transferência dos produtos resultantes da industrialização ao INDUSTRIALIZADOR.

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "óleo de soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste Capítulo;

c) a saída de "farelo de soja" destinada à exportação ou ao retorno real a destinatário localizado no estado do Maranhão;

d) ao destaque e ao recolhimento mensal do ICMS devido sobre a industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º deste artigo;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direto ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea b do inciso IV do § 1º;

IV - que descumprir, ainda que formalmente, os artigos e condições previstos neste Capítulo.

Art. 1º. 095-B. Na remessa da soja em grão no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 110/2008 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15134 DE 25/03/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009):

Art. 1.095-C. Na saída dos produtos industrializados no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, no qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15134 DE 25/03/2013).

I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 110/2008, de 5 de dezembro de 2008 e art. 1.095-A do Decreto nº 13.500/2008".

Art. 1.095-D. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher para o Estado do Piauí, será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

Art. 1.095-E. Quando a vinculação fiscal do estabelecimento for com este Estado será observada a legislação tributária do Piauí para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

Art. 1.095-F. Em observância ao disposto no art. 1.095-A, § 1º, IV, alínea "a" e para fruição do benefício previsto no presente Instrumento legal no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, ficam os entes envolvidos: o ENCOMENDANTE, e o INDUSTRIALIZADOR, obrigados ao cumprimento do disposto no convênio 57/1997 (SINTEGRA) a partir de 12 de dezembro de 2008 até o dia 30 de abril de 2009 a ser encaminhado aos fiscos deste Estado e do Estado do Maranhão e a partir de 1º de maio de 2009 deverá ser obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações, inclusive as de simples remessa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15134 DE 25/03/2013).

Art. 1.095-G. A fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo será conforme a Cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 110, de 5 de dezembro de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

Art. 1.095-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo estabelecimento, de conformidade com o Regime Especial nº 53/2007, a partir de 17 de setembro de 2007, até 12 de dezembro de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

CAPÍTULO XXXII - DA REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-I. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-J. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 1.095-K. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 1.095-L. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS; (Aj. SINIEF 20/16) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 1.095-J. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 1.095-M. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS; (Aj. SINIEF 20/16)(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 1.095 - K. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-N. O disposto no art. 1.095-M, observado o prazo previsto no art. 1.095-K, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

I - como destinatário: o próprio remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

III - sem destaque do ICMS; (Aj. SINIEF 20/16) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 1.095-O. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

CAPITULO XXXIII DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Art. 1.095-P. Este capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, ás da rede de comercialização, inclusive a oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio nº 75/1991, de 9 de dezembro de 1991. (Convênio ICMS nº 23/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 1.095-Q. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá: (Convênio ICMS nº 23/2009)

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos de art. 1.095-Q do Decreto nº 13.500/2008 (Convênio ICMS nº 23/2009)".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante o oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1º via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo estar no campo "Informações complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do art. 1.095-Q do Decreto nº 13.500/2008 (Convênio ICMS nº 23/2009)".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento de Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 1.095-R. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto. (Convênio ICMS nº 23/2009)

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 1.095-S. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento: (Convênio ICMS nº 23/2009)

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do valor do ICMS, se devido.

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

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CAPÍTULO XXXIV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012 (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

Art. 1.095 - T. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste capítulo. (Conv. ICMS 38/13) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Art. 1.095 - U. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso X do art. 20, aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (Conv. ICMS 38/13)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

Parágrafo único. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, de que trata o art. 1.095-U, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: (Conv. ICMS 123/12)

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Art. 1.095 - V.  Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso X do art. 20, nas operações interestaduais com: (Conv. ICMS 38/13)

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Art. 1.095 - X. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ai quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Conv. ICMS 38/13)

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2° Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor " free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3° deste artigo;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4° O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Art. 1.095-Z. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializados deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo CCXC, na qual deverá constar: (Conv. ICMS 38/2013)

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 1.095-X.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 1.095-AA:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 6º Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013, o inicio da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI, prevista no caput deste artigo e no art. 1.095-AA. (Conv. ICMS 38/2013 e 88/2013)

§ 7º Fica dispensada também, até a data referida no § 6º deste artigo, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere este Capítulo e o Convênio ICMS 38/2013 . (Conv. ICMS 88/2013)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014):

§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: (Conv. ICMS 76/2014)

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do art. 1.095-Z apurado conforme inciso I do § 2º do art. 1.095-X;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do art. 1.095-Z, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Art. 1.095 - AA. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICO-Brasil. (Conv. ICMS 38/13)

§ 1° O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Art. 1.095-AB. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (Conv. ICMS 38/2013 e 88/2013)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Art. 1.095 - AC. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (Conv. ICMS 38/13)

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.

Art. 1.095 - AD . Na hipótes e de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Conv. ICMS 38/13) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

  Art. 1.095  - AE. As Secretari as de Fazenda. Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra. (Conv. ICMS 38/13) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Art. 1.095-AF. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 1.095-AB, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI____."(Conv. ICMS 38/2013 e 88/2013)

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até 16 de agosto de 2013, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/2013 , nos termos do art. 1.095-T. (Conv. ICMS 88/2013)

(Revogado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

CAPÍTULO XXXV - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

Art. 1.095-AG. Nas operações interestaduais entre este Estado e os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013):

Art. 1.095-AH. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º; (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

Art. 1.095-AI. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014):

Art. 1.095-AJ. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do art. 1.095-AI (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

Parágrafo único. No campo "Informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn
de origem nacional e GLGNi originado de importação. (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013):

Art. 1.095-AL. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos CCCII a CCCV deste capítulo, destinados a: (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)

I - Anexo CCCII: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi. originado de importação, por distribuidora; (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

II - Anexo CCCIII: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Prot ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

III - Anexo CCCIV: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

IV - Anexo CCCV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013):

Art. 1.095-AM. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCII; (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCIII;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCIV;

IV - protocolar os referidos relatórios nesta SEFAZ-PI, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo CCCIV;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos CCCIII e CCCIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCCII. (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013):

Art. 1.095-AN. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados na SEFAZ-PI, deverá: (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)

I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCV; (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013):

Art. 1.095-AO. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

I - de entrega das informações previstas neste capítulo fora do prazo estabelecido:

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il deste artigo, a unidade federada destinatária poder exigirá diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Art. 1.095-AP. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013):

Art. 1095-AQ. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo CCCV, deverá: (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; (Prot ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Prot ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos; definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS por este Estado, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado neste capítulo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013):

Art. 1.095-AR. Para efeito deste capítulo: (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

Art. 1.095-AS. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

Art. 1.095-AT. Aplica-se a este capítulo no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/1993. (Prot. ICMS 197/10 e 90/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018):

Art. 1.095-AU. Nas operações interestaduais entre este Estado e os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, este a partir de 1º de janeiro de 2016, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, este a partir de 1º de janeiro de 2016, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de outubro de 2018, São Paulo, este a partir de 1º de janeiro de 2016, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110/2007 , deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Prot. ICMS 4/2014, 90/2015 e 56/2018)

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

CAPÍTULO XXXV-A DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

Art. 1.095-AU. Nas operações interestaduais entre este Estado e os E stados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, este a partir de 1º de janeiro de 2016, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, este a partir de 1º de janeiro de 2016, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, este a partir de 1º de janeiro de 2016, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Prot. ICMS 4/2014 e 90/2015) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

Art. 1.095-AV. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (Prot. ICMS 4/2014)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º;

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação;

Art. 1.095-AW. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Prot. ICMS 4/2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

Art. 1.095-AX. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do art. 1.095-AW. (Prot. ICMS 4/2014)

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

Art. 1.095-AY. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos CCCII a CCCV, destinados a: (Prot. ICMS 4/2014)

I - Anexo CCCII: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

II - Anexo CCCIII: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

III - Anexo CCCIV: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo CCCV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

Art. 1.095-AZ. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Prot. ICMS 4/2014)

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 1.095-BB, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 1.095-BB.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem".

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes deste Capítulo, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 1.095-BB e da entrega dos anexos emitidos em papel. (Prot. ICMS 42/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

Art. 1.095-BA. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá: (Prot. ICMS 4/2014)

I - inserir no programa de computador de que trata o art. 1.095-BB, os dados informados pelos contribuintes de que tratam o art. 1.095-AZ;

II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 1.095-BB;

III - com base no Anexo CCCV gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste estado.

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem ou por este Estado, a parcela do imposto deverá ser recolhida no prazo estabelecido no Protocolo ICMS 4/2014 .

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 , de 9 de dezembro de 1993.

§ 5º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II do caput deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo CCCV impresso em papel. (Prot. ICMS 42/2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

Art. 1.095-BB. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. (Prot. ICMS 4/2014)

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007 .

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.

§ 3º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, deverá ser comunicado formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

Art. 1.095-BC. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art 1.095-BB gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 1.095-AY, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 1.095-AY. (Prot. ICMS 4/2014)

Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 1.095-BD. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Prot. ICMS 4/2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

Art. 1.095-BE. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º do art. 1.095-BB, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Prot. ICMS 4/2014)

I - protocolar os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

a) Anexo CCCII, em 2 (duas) vias;

b) Anexo CCCIII, em 3 (três) vias;

c) Anexo CCCIV, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;

II - entregar relatório, mediante protocolo de recebimento, de uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases;

III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos CCCIII e CCCIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCCII.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

Art. 1.095-BF. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (Prot. ICMS 4/2014)

I - de entrega das informações previstas neste capítulo fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Art. 1.095-BG. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Prot. ICMS 4/2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

Art. 1.095-BH. Para efeito deste capítulo: (Prot. ICMS 4/2014)

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

III - aplicam-se os procedimentos previstos neste capítulo nas operações com o Gás de Xisto.

Art. 1.095-BI. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. (Prot. ICMS 4/2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

Art. 1.095-BJ. Aplica-se a este capítulo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/1993 . (Prot. ICMS 4/2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

CAPÍTULO XXXVI DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO (Aj. SINIEF 16/2014). (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015):

Art. 1.095-BK. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportados via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses: (Aj. SINIEF 16/2014)

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

(Revogado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015):

Art. 1.095-BL. Nas hipóteses previstas no art. 1.095-BL, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. (Aj. SINIEF 16/2014)

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - no campo Informações Complementares:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 1.095-BL, que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: ''NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014.

(Revogado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015):

Art. 1.095-BM. Na hipótese do disposto no art. 1.095-BL, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: (Aj. SINIEF 16/2014)

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 1.095-BM, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/___";

c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 1.095-BM, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

(Revogado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015):

Art. 1.095-BN. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Aj. SINIEF 16/2014)

CAPÍTULO XXXVII - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL E DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE QUE REALIZE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO (Conv. ICMS 48/2013 e 31/2015) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-BO. Os estabelecimentos localizados neste Estado que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3º o registro de controle da operação nos termos deste capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015):

§ 4º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão obedecer aos seguintes prazos nas operações com o Estado do Piauí:

I - a partir de 1 º de abril de 2016, para se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;
 (Redação do inciso dada pelo ).

II - a partir de 1º de maio de 2016, para registro das operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-BP. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput .

Seção I - Regras Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Subseção I - Do Credenciamento no Recopi Nacional (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Art. 1.095-BQ. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito, a partir de 1º de janeiro de 2016, mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015).

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo CCCXII e apresentá-lo perante a autoridade responsável definida em Ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade responsável definida em Ato do Secretário da Fazenda onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento.

§ 5º A critério da autoridade definida em Ato do Secretário da Fazenda e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-BR. Compete à autoridade responsável da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo CCCXII;

II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 1.095-BQ;

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação vigente neste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-BS. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

Subseção II - Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Art. 1.095-BT. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado, a parti de 1º de fevereiro de 2016, a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015).

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado;

IIl - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-BU. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 1.095-BV. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/2013, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Subseção III - Da Emissão do Documento Fiscal (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Art. 1.095-BW. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL, (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-BX. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº ...". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Subseção IV - Da Transmissão do Registro da Operação (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-BY. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - Dl.

Subseção V - Da Confirmação da Operação pelo Destinatário (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-BZ. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do art. 1.095-CG, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos no inciso IV do Parágrafo único do art. 1.095-BT, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.

§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-CA. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais.

Subseção VI - Da Informação Mensal Relativa aos Estoques (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-CB. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade federada de sua localização;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 1.095-BT ou art. 1.095-BZ, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste capítulo.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º o estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada por este capítulo, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Subseção VII - Do Descredenciamento de Ofício (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-CC. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.

Subseção VIII - Da Transmissão Eletrônica em Lotes (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-CD. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

Seção II - Regras Aplicáveis a Determinadas Operações (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Subseção I - Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-CE. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros
de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação da unidade federada do emitente.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 1.095-BZ, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

Subseção II - Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-CF. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 1.095-BT na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este capítulo;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este capítulo.

Subseção III - Da Remessa Fracionada (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-CG. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 1.095-BT, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Subseção IV - Da Industrialização por Conta de Terceiro (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-CH. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 1.095-BO.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 1.095-BU.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 1.095-BT a 1.095-BX, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do Parágrafo único do art. 1.095-BT, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Subseção V - Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.095-CI. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º o armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 1.095-BO.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 1.095-BU.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do Parágrafo único do art. 1.095-BT.

Art. 1.095-CJ. As disposições deste capítulo entram em vigor neste Estado a partir de 27 de abril de 2015. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022):

CAPÍTULO XXXVIII DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (Conv. ICMS 93/2015) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Art. 1.095-CL. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste capítulo. (Conv. ICMS 93/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

§ 7º Nas operações interestaduais de saída a consumidor final com produtos já alcançados pela substituição tributária, fica assegurado o ressarcimento nos termos do caput do art. 1.159. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015):

Art. 1.095-CM. Nas operações e prestações de serviço de que trata este capítulo, o contribuinte que as realizar deve: (Conv. ICMS 93/2015)

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Conv. ICMS 152/2015)

a) o § 1º-A:

§ 2º O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter.

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 3º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 4º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal , destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento)

§ 7º Nas operações interestaduais de saída a consumidor final realizadas por estabelecimentos beneficiários de regime especial de tributação para geração de empregos, regime especial concedido aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, regime especial aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos genéricos e similares na forma deste Regulamento e dos benefícios relacionados às Leis nºs 4.859/1996 e 6.146/2011, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

Art. 1.095-CN. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996 . (Conv. ICMS 93/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Art. 1.095-CO. As operações de que trata este capítulo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015):

Art. 1.095-CP. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 1.095-CM deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 93/2015)

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 6º do art. 1.095-CM deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015):

Art. 1.095-CQ. A inscrição no CAGEP poderá ser exigida ou concedida para as empresas cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra Unidade da Federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá, por meio de ato do Secretário da Fazenda, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no CAGEP a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade.

§ 2º A inscrição deverá obedecer ao disposto no art. 1.167. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

§ 3º O número da inscrição atribuído ao estabelecido deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 4º O estabelecimento inscrito no CAGEP nos termos deste capítulo ficará sujeito, a partir de 1º de janeiro de 2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias determinadas ao contribuinte inscrito na condição de substituto tributário neste Estado.

§ 5º O contribuinte inscrito nos termos deste cap í tulo deve recolher o imposto previsto na alínea "e" dos incisos I e II do art. 1.095-CM até o décimo quinto dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos. (Redação ao parágrafo dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

§ 6º Fica dispensado de nova inscrição estadual ao contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do art. 1.095-CM no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015):

Art. 1.095-CR. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado em outra unidade federada pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na SEFAZ-PI. (Conv. ICMS 93/2015)

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º A concessão do credenciamento de que trata o caput será concedida em até dez dias, configurando-se anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 1.095-CS. Aplicam-se as disposições deste capítulo aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Conv. ICMS 93/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

Art. 1.095-CT. Nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra· unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (Conv. ICMS 93/2015)

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

(Revogado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):

d) no ano de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

e) no ano de 2019;100% (cem por cento) do montante apurado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16955 DE 23/12/2016).

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

(Revogado pelo Decreto Nº 16955 DE 23/12/2016):

d) no ano de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

Parágrafo único. O adicional de que trata o § 5º do art. 1.095-CM deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

Art. 1.095-CU. A fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste capítulo será, até 30 de junho de 2016, de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

CAPÍTULO XXXIX DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO DE ICMS E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS AUTORIZADOS POR MEIO DE CONVENIOS ICMS ÁS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. (Conv. ICMS 153/2015) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

Art. 1.095-CV. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Conv. ICMS 153/2015 e 191/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o beneficio fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federal de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que tenha sido concedida redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

CAPÍTULO XLII DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Conv. ICMS 3/2018) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.095-DJ. Fica reduzida, no período de 02 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2040, a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou·nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural·REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente. (Conv. ICMS 3/2018).

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas. aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS 220/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

§ 4º A partir de 27 de dezembro de 2019:

I - fica:

a) diferido o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; (Conv. ICMS 220/2019)

b) isento o ICMS incidente sabre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente Habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; (Conv. ICMS 220/2019)

c) diferido o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista; (Conv. ICMS 220/2019)

d) isento o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista. (Conv. ICMS 220/2019)

II - O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" a "d" do inciso I deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 1.095-DJ e 1.095-DK (Conv. ICMS 220/2019).

III - O disposto neste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (Conv. ICMS 220/2019).

§ 5º Para efeitos deste capítulo, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Conv. ICMS 137/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.095-DK. Fica isento no período de 02 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2040, o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/1997 , sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Conv. ICMS 3/2018)

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1.095-DN.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.095-DL. Ficam isentos do ICMS no período de 02 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2040: (Conv. ICMS 3/2018)

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este capítulo, que venham a ser importados nos termos dos arts.1.095-DJ e 1.095-DK; (Conv. ICMS 220/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata este capítulo, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista (Conv. ICMS 220/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

§ 1º Fica mantido o crédito do ICMS referente às operações de que trata este artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

§ 3º O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Conv. ICMS 220/2019); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.095-DM. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 1.095-DJ, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal (Conv. ICMS 3/2018 e 220/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica. (Conv. ICMS 137/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Conv. ICMS 137/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente (Conv. ICMS 220/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação tributária deste Estado, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.(Conv. ICMS 137/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.095-DN. O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: (Conv. ICMS 3/2018)

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput do art. 1.095-DJ, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.095-DO. A fruição dos benefícios previstos neste capítulo fica condicionada: (Conv. ICMS 3/2018)

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II·- a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

§ 1º O inadimplemento das condições previstas neste capítulo tomará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária estadual. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

§ 2º A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este capítulo para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS (Conv. ICMS 3/2018 e 220/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Art. 1.095 - DP. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este capítulo para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (Conv. ICMS 03/2018 e 220/2019) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.095-DQ. Fica isento do ICMS, no período de 02 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2040, a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759 , de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128 , de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017 . (Conv. ICMS 3/2018)

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:

I - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;

II - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação tributária estadual.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;

II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso l do § 2º deste artigo tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.095-DR. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Administração Tributária (Conv. ICMS 3/2018)

§ 1º A adesão a este capítulo implica desistência, dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste capítulo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

§ 2º A lista dos beneficiários deste capítulo, previstos no art. 1.095-DN, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:

I - a administração tributária deste Estado comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo; (Conv. ICMS 220/2019)

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Conv. ICMS 220/2019).

CAPÍTULO XLIII DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Aj. SINIEF 2/2018) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Art. 1.095-DS. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 2/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Art. 1.095-DT. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. (Aj. SINIEF 2/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-DU. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. (Aj. SINIEF 2/2018)

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-DV. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data de saída. (Aj. SINIEF 2/2018)

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XXXVIII, do Título II, do Livro III.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo dever ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 1.095-DX.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-DX. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Aj. SINIEF 2/2018)

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 2/2018 " e do Capítulo XLIII, do Título II, do Livro III do Decreto nº 13.500/2008 .

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trato o inciso II do § 3º do art. 1.095-DV, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2018" e do art. 1.095-DX do Decreto nº 13.500/2008 .

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por DAR;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto no art. 1.095-CP, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) na forma definida na legislação tributária, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-DY. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 1.095-DX, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna: (Aj. SINIEF 2/2018)

I - se dentro do prazo previsto no art. 1.095-DV, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 1.095-DX;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 10.95 - DV";

II - Se decorrido o prazo previsto no art. 10.95 - DV, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 10.95 - DX, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 1.095-DX, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação tributária estadual.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-DZ. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal: (Aj. SINIEF 2/2018)

I - se dentro do prazo previsto no art. 1.095-DV, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do artigo 1.095-DV e do Ajuste SINIEF 2/2018 ";

II - se decorrido o prazo previsto no art. 1.095-DV, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º no art. 1.095-DX, contendo as informações ali previstas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EA. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve: (Aj. SINIEF 2/2018)

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2018" e no art. 1.095-DV;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EB. Ma transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições: (Aj. SINIEF 2/2018)

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 2/2018 " e no Capítulo XLIII, do Título II, do Livro III do Decreto nº 13.500/2008 ;

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EC. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Secretário da Fazenda. (Aj. SINIEF 2/2018)

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferente entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015 , de 17 de setembro de 2015 e no Capítulo XXXVIII, do Título II, do Livro III.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-ED. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: (Aj. SINIEF 2/2018)

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 2/2018 " e no Capítulo XLIII, do Título II, do Livro III do Decreto nº 13.500/2008 .

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EE. O disposto no art. 1.095-ED, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 1.095-EC, que, além dos demais requisitos, deve conter: (Aj. SINIEF 2/2018)

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamentos e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 2/2018 " e Capítulo XLIII, do Título II, do Livro III do Decreto nº 13.500/2008.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EF. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: (Aj. SINIEF 2/2018)

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 2/2018 " e Capítulo XLIII do Título II do Livro III do Decreto nº 13.500/2008.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EG. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às operações: (Aj. SINIEF 2/2018)

a) com mercadorias isentas ou não tributadas;

b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

CAPÍTULO XLIV DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (Aj. SINIEF 3/2018) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Seção I Do Tratamento Diferenciado (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EH. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos neste capítulo. (Aj. SINIEF 3/2018)

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

§ 2° Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei n° 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto n° 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações. (Aj. SINIEF 06/22) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21558 DE 17/10/2022).

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados neste Estado e nos Estados relacionadas no § 1º que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EI. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto. (Aj. SINIEF 3/2018)

§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I - identificação do remetente;

II - identificação do transportador;

III - ponto de recebimento;

IV·- identificação do destinatário;

V - ponto de entrega;

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento e de entrega do Gás Natural transportado.

§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e § 4º, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 1.095-FB.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EJ. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual. (Aj. SINIEF 3/2018)

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais - notadamente entre a NFe e os respectivos CTe's - assim como os seguintes requisitos:

I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;

II - No campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF XX/2017; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:

a) M3: metros cúbicos medidos;

b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;

c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato.

III - o SI a que se refere o art. 1.095-EI deverá dispor das quantidades em m³, na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV - para fins do SI a que se refere o art. 1.095-EI, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do falo gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

§ 4º Na emissão dos documentos fiscais, deverá ser observada a vinculação entre as NF-e's e os respectivos CT-e's através do registro da chave de acesso destes nas NF-e's associadas - ainda que em prazo superior ao previsto no § 3º deste artigo, sob formato de registro de evento conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, desde que não ultrapasse o 15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EK. O tratamento diferenciado de que trata o art. 1.095-EH não dispensa a obrigatoriedade: (Aj. SINIEF 3/2018)

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das unidades federadas de que trata o art. 1.095-EH;

II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade federada relacionada do § 1º art. 1.095-EH.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas no território deste Estado relacionadas no § 1º do art. 1.095-EH poderá ser exigido a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste capítulo.

Seção II Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Duto Viário de Gás Natural (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Subseção I Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EL. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este emitira Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Aj. SINIEF 3/2018)

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EM. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e: (Aj. SINIEF 3/2018)

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 1.095-EL.

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 1.095-EL, a NF-e prevista no inciso I deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção II Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EN. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, será emitida NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação: (Aj. SINIEF 3/2018)

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, na entrada de gás natural no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário'';

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EO. Na saída do gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Aj. SINIEF 3/2018)

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-c emitida na forma do inciso II do art. 1.095-EN.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do inciso II do art. 1.095-EN, a NF-e prevista no caput deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção III Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EP. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Aj. SINIEF 3/2018)

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.352". "5.153", "5.354", "5.355", "5,356", "5,357", "5.932", "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6,356", "6,357" ou ''6.932", conforme o caso, relativo à Prestação de Serviço de Transporte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EQ. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente ou destinatário, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os mesmos procedimentos de recebimento e de entrega do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, e suas respectivas devoluções, nos termos previstos nos arts. 1.095-EL a 1.095-EO. (Aj. SINIEF 3/2018)

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-ER. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e. (Aj. SINIEF 3/2018)

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 1.095-EI serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás nas instalações de transporte até o ponto de entrega da mercadoria.

Subseção IV Da solidariedade (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-ES. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 1.095-EH, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 3/2018)

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 1.095-EI;

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 1.095-El, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

Seção III Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Art. 1.095-ET. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume referente ao desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo. (Aj. SINIEF 3/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Art. 1.095-EU. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte. (Aj. SINIEF 3/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EV. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Aj. SINIEF 3/2018)

l - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Art. 1.095-EW. Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente. (Aj. SINIEF 3/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Seção IV Das Perdas Extraordinárias e Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Subseção I Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EX. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá: (Aj. SINIEF 3/2018)

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EY. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará: (Aj. SINIEF 3/2018)

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada'', a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 1.095-EX.

Subseção lI Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-EZ. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá: (Aj. SINIEF 3/2018)

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-FA. O contratante do serviço de transporte dutoviário devera emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 21 , IV da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996: (Aj. SINlEF 3/2018)

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do o art. 1.095-EZ.

Seção V Disposições Finais e Transitórias (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):

Art. 1.095-FB. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 1.095-EI, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS. (Aj. SINIEF 3/2018)

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 1.095-EI. (Aj. SINIEF 03/2018 e 15/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

Art. 1.095-FC. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação deste capítulo, as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 1.095-EJ serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente. (Aj. SINIEF 3/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

CAPÍTULO XLV DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS REMESSAS, INTERNAS OU INTERESTADUAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO. (Aj. SINIEF 4/22) (Redação do título do capítulo dada pelo  Decreto Nº 21558 DE 17/10/2022).

Art. 1.095-FD. Este capítulo aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo. (Aj. SINIEF 4/22) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21558 DE 17/10/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 1.095-FE. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 1.095-FD, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Aj. SINIEF 15/2020)

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1° Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado. (Aj. SINIEF 4/22) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21558 DE 17/10/2022).

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial.

II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 1.095-FF. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 1.095-FE, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (Aj. SINIEF 15/2020)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21558 DE 17/10/2022):

§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Aj. SINIEF 4/22)

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 1.095-FE.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

§ 3º Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 1.095-FE, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (Aj. SINIEF 13/2021)". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21558 DE 17/10/2022):

§ 4° Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput do §3° deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Aj. SINIEF 4/22)

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 1.095-FE.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21558 DE 17/10/2022):

§ 5° As NF-e emitidas nos termos do §4° deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo “ Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “ Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF n° 15/2020”;

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 1.095-FG. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 1.095-FE, o estabelecimento prestador emitirá: (Aj. SINIEF 15/2020)

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do do art. 1.095-FE, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 1.095-FH. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá: (Aj. SINIEF 15/2020)

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 1.095-FE, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21558 DE 17/10/2022):

Art. 1.095-FI. Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos: (Aj. SINIEF 4/22)

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;

II - no campo “ Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “ Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 15/2020”.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 1.095-FJ. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 1.095-FI serão emitidas pelo estabelecimento prestador: (Aj. SINIEF 15/2020)

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 1.095-FG;

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de um "Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";"

§ 1º A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “ Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 15/2020", emitida: (Aj. SINIEF 4/22) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21558 DE 17/10/2022).

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

CAPÍTULO XXXVI DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (Aj. SINIEF 22/2021) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

Art. 1095-FK. Este capítulo disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário. (Aj. SINIEF 22/2021)

Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21737 DE 28/12/2022):

Art. 1.095-FL. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações. (Aj. SINIEF 22/2021 e 37/2022)

§ 1º O ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST deverão ser recolhidos nos prazos estabelecidos no art. 108.

§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

I - consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".

§ 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá:

I - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Créditos" pelo ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

II - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de créditos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Créditos do mês anterior.

Art. 1.095-FM. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração. (Aj. SINIEF 22/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

Art. 1.095-FN. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. (Aj. SINIEF 22/2021)

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 12/2021 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

Art. 1.095-FO. Na hipótese do disposto no art. 1.095-FN, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: (Aj. SINIEF 22/2021)

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 1.095-FN, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 1.095-FN, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 1.095-FP. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Aj. SINIEF 22/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

Art. 1.095-FQ. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 22/2021)

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;

d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº _____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT- e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 493-A - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observada a legislação tributária deste Estado.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

Art. 1.095-FR. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 22/2021)

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 493-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que o tomador original esteja localizado neste Estado.

Art. 1095-FS. O transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso III do caput do art. 56, excepcionalmente neste caso ao escriturar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador de serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do crédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em "outros débitos", para refletir o efeito líquido da operação anterior.(Aj. SINIEF 22/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

CAPÍTULO XLVI - DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO) - Aj. SINIEF 27/2021. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Art. 1.095-FT. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1.095-DM. (Aj. SINIEF 27/2021). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

Art. 1.095-FU. Para efeitos deste capítulo, considera-se: (Aj. SINIEF 27/2021)

I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e § 3º do art. 1.095-DM, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e § 1º do art. 1.095-DM, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

III - utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. " (NR)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

Art. 1.095-FV. Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 1.095-FU, o estabelecimento da empresa adquirente deverá: (Aj. SINIEF 27/2021)

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária - CST- "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, "Outros Débitos" de forma a efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância ao art. 1.095-DM, na mesma data prevista na legislação deste Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;

IV - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como "Operações sem crédito do Imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

Art. 1.095-FW. Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art. 1.095-FU, o estabelecimento da empresa adquirente deverá: (Aj. SINIEF 27/2021)

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como "Operações sem crédito do Imposto";

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X50" de acordo com a origem da operação, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

Art. 1.095-FX. Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá: (Aj. SINIEF 27/2021)

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 1.095-FW utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, "Outros Débitos" de forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância ao art. 1.095-DM, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 1.095-FW;

IV - observar o disposto no § 5º do art. 1.095-DM, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art. 1.095-FW, sem acréscimo de multa ou de juros.

Art. 1.095-FY. Às transferências de beneficiário de que trata o art. 1.095-DP, aplicam-se o disposto nos arts. 1.095-FV, 1.095-FW e 1.095-FX. (Aj. SINIEF 27/2021). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

Art. 1.095-FZ. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos das alíneas "a" e "b" do inc. I do § 4º do art. 1.095-DJ, o fabricante de produtos finais informará no campo "Informações Adicionais" das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão:

Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 3/2018 , regulado pelo Capítulo XLVI, do Título II, do Livro III do Decreto nº 13.500/2008 .

Parágrafo único. O estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo efetuará o recolhimento do ICMS para a unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias no período de apuração do imposto, observando o mês de competência da destinação dos bens". (Aj. SINIEF 27/2021) (NR)

Art. 1.095-GA. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos das alíneas "c" e "d" do inc. I do § 4º do art. 1.095-DJ, o fabricante de produtos intermediários informará no campo "Informações Adicionais" das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão: "Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 3/2018 , regulado pelo Capítulo XLVI, do Título II, do Livro III do Decreto nº 13.500/2008 . Operação realizada por fabricante de produtos intermediárioscom desoneração do ICMS" (Aj. SINIEF 27/2021).  (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

TÍTULO III - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES

CAPÍTULO I - DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1.096. Relativamente aos prestadores de serviços de transporte e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta própria ou de terceiro, observar-se-á o seguinte:

I - salvo disposição expressa em contrário, a mercadoria deve estar acompanhada, no seu transporte:

a) das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação;

b) do documento de arrecadação, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria;

II - o particular pessoa física que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscalização estadual a exibição do documento fiscal, deverá fazê-la, sendo que, na ausência daquele documento, deverá declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida;

III - os transportadores de mercadorias ou bens exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência;

IV - serão exibidos à fiscalização, quando exigidos:

a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou equivalente, no caso de veículo do próprio transportador, ou o contrato de locação ou arrendamento, mesmo que sob a forma de cópia autenticada, no caso de veículo locado ou arrendado, conforme se trate de documento relativo:

1. ao transporte de carga própria, em veículo próprio, locado ou arrendado, para fins de comprovação da não-incidência do imposto, quando for o caso;

2. ao transporte de mercadoria vendida a preço FOB, em veículo próprio, locado ou arrendado;

3. ao transporte de mercadoria vendida a preço CIF, em veículo próprio, locado ou arrendado.

b) a documentação relativa à prestação do serviço de transporte de passageiros, turistas ou outras pessoas, qualquer que seja o meio de transporte, inclusive para caracterização da não-incidência de que trata o inciso X do art. 4º.

V - quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:

a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

b) será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

c) no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

1. se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

VI - o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal;

VII - no trânsito de mercadorias e nos casos de serviços de transporte em situação irregular, a base de cálculo do imposto poderá ser fixada por meio de arbitramento, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 37 a 43 deste Regulamento.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos no inciso IV do Parágrafo único do art. 1.095-BT, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.

§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

Art. 1.097. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagens, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagens por meio de Máquina Registradora,Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual.

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuara cobrança de passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

§ 1º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 2º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Seção II - Da Inscrição Única e da Escrituração Fiscal Centralizada

Art. 1.098. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão manter uma única inscrição estadual, desde que, na condição de contribuintes correntistas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

I - indiquem, no campo "Observações" ou no verso da AIDF, os locais, mesmo através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagens Rodoviários;

II - mantenham controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - centralizem os registros e as informações fiscais e mantenham, à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Seção III - Da Subcontratação de Transporte

Art. 1.099. Fica atribuída, à empresa transportadora contratante, inscrita no CAGEP, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, exceto quando se tratar de transporte intermodal (Convênio ICMS nº 25/1990).

Art. 1.100. Na prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa transportadora, de outra Unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural. (Conv. ICMS nº 132/2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna. (Conv. ICMS nº 132/2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CAGEP, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Conv. ICMS 25/1990 e 17/2015)

I - "Substituição Tributária/ICMS Transporte/Art. 1.100, RICMS/Conv. ICMS 25/1990)";

II - o preço;

III - a base de cálculo do imposto;

IV - a alíquota aplicável;

V - o valor do imposto;

VI - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

 

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte, por transportador autônomo ou empresa transportadora, de outra Unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, excetuada a hipótese prevista no art. 1.099, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão emitidos, pelo órgão fazendário, Documento de Arrecadação - DAR, e Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Cargas, que acompanharão o transporte das mercadorias.

§ 4º Em substituição ao disposto no § 1º, será autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

§ 5º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

§ 6º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso.

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

Art. 1.100-A. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso do Piauí, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do art. 1.100, recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do § 2º do art. 1.100, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço.

Art. 1.101. Na hipótese prevista no art. 1.099, o imposto será recolhido no prazo fixado para o pagamento normal, previsto no art. 108, em DAR, específico, na rede bancária autorizada, sob o código de receita 113001, com a especificação: "ICMS - Imposto, Juros e Multa".

Art. 1.102. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem, excetuadas as hipóteses de escalas e conexões, no transporte aéreo.

Seção IV - Do Redespacho de Mercadoria

Art. 1.103. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Conv. SINIEF nº 6/1989 e Ajuste SINIEF nº 14/1989):

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte,emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso anterior;

b) arquivará, em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Seção V - Da Devolução e do Retorno de Cargas

Art. 1.104. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 1.105. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local do transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF nº 6/1989).

Seção VI - Do Transporte Intermodal

Art. 1.106. Entende-se por Transporte Intermodal a prestação de serviço em que uma mesma carga é movimentada, sucessivamente, por diferentes meios: rodovia, ferrovia, aerovia ou aquavia.

Art. 1.107. Na hipótese de transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

Seção VII - Do Excesso de Bagagem

Art. 1.108. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, Anexo CLXXXIII que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - a denominação: "Documento de Excesso de Bagagem";

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - o nome do usuário;

V - o endereço do usuário;

VI - a natureza do transporte;

VII - a origem e o destino da prestação;

VIII - o número de volumes, o peso e a unidade de medida, o preço unitário e total;

IX - o local, a data da emissão e a assinatura do emitente;

X - O nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o nº da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e X serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No Corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.

Art. 1.109. O Documento de Excesso de Bagagem, Anexo CLXXXIII, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Seção VIII-A - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS E CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSA EXPRESSA INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO  "SISCOMEX REMESSA" REALIZADA POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER) (Conv. ICMS 60/2018)

Art. 1.109-A. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção. (Conv. ICMS 60/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Art. 1.109-B. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente. (Conv. ICMS 60/2018)

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regulamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 1.109-C, A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (Conv. ICMS 60/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

Art. 1.109-D. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento. (Conv. ICMS 60/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Art. 1.109-E. O ICMS devido a que se refere o art. 1.109-D será recolhido nos seguintes prazos: (Conv. ICMS 60/2018)

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".

Art. 1.109-F. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Conv. ICMS 60/2018)  (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Art. 1.109-G. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para este Estado, conforme prazos a seguir: (Conv. ICMS 60/2018)

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Art. 1.109-H. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 60/2018)

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 1.109-E desta seção ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 1.109-E desta seção.

(Seção revogada pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Seção VIII - Do Transporte de Mercadorias ou Bens Realizados por Empresas de Courier

(Revogado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Art. 1.110. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento (Conv. ICMS nº 59/1995).

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier.

Art. 1.111. O transporte das mercadorias ou bens de que trata esta Seção só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS, se incidente na operação, em favor da Unidade da Federação do domicílio do destinatário, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1.113. (Revogado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Art. 1.112. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria Unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do art. 1.113.

§ 1º Fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP.

§ 2º Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da GNRE prevista neste artigo.

§ 3º No campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Art. 1.113. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Conv. ICMS 59/95 e 175/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto mediante preenchimento do Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo CLXXXIV;

II - a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no CAGEP e beneficiária de regime especial;

III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.

§ 1º A inscrição a que se refere o inciso II deste artigo será requerida à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda - UNIFIS/SEFAZ, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:

I - Requerimento para Inscrição no CAGEP como Contribuinte Substituto, Anexo CLXXXV;

II - Ficha Cadastral - FC;

III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos), e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

IV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual da Unidade da Federação de origem;

V - fotocópia autenticada do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ e no cadastro do ICMS;

VI - fotocópia autenticada do CIC e do documento de identidade (RG) do representante legal e procuração do responsável.

§ 2º A critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, Autorização para Dispensa do Comprovante de Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados, Anexo CLXXXVI, e Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo CLXXXVII, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando a empresa dispensada do cumprimento da exigência prevista no art. 1.111 (Conv. ICMS nº 38/1996).

§ 3º O regime especial de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitado, previamente, à Secretaria da Fazenda, na forma do art. 1.114, mediante preenchimento do Requerimento para Concessão de Regime Especial para Dispensa do Comprovante do Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo CLXXXVIII, e formalizado com observância dos modelos Autorização para Dispensa do Comprovante de Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados, Anexo CLXXXVI e Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo CLXXXVII (Conv. ICMS nº 38/1996).

(Revogado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Art. 1.114. O regime especial para pagamento do imposto no primeiro dia útil seguinte, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana, a que se refere o artigo anterior será solicitado à Unidade de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - UNATRI/SEFAZ, mediante preenchimento de Requerimento para Concessão de Regime Especial para Transporte de Mercadorias ou Bens Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo CLXXXIX.

§ 1º A concessão do regime especial será feita pela Secretaria da Fazenda, com observância do modelo Autorização para Recolhimento do ICMS Incidente sobre Mercadorias e Bens Transportados por Empresas de Courier, no 1º Dia Útil Subseqüente, Anexo CXC, passando a produzir efeitos imediatamente.

§ 2º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as Unidades da Federação.

§ 3º O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela Unidade federada concedente.

Seção IX - Do Transporte de Carga Própria

Art. 1.115. O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado:

I - no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;

II - no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;

III - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

IV - nos demais casos de transporte de carga própria.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, arrendado ou locado;

II - a expressão: "Transporte de Carga Própria".

Art. 1.116. Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria, conforme disposto no inciso X do art. 4º.

Parágrafo único. Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), ou equivalente, e como veículo arrendado ou locado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

Seção X - Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB

Art. 1.117. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º Entende-se por preço FOB aquele em que as despesas de frete e seguro:

I - corram por conta do destinatário da mercadoria;

II - sejam pagas antecipadamente pelo remetente e incluídas, em destaque, no documento fiscal, integrando o valor da operação, para fins de reembolso, pelo destinatário ao remetente, do valor correspondente.

§ 2º Quando o transporte for efetuado:

I - pelo adquirente, observar-se-á o disposto no artigo anterior;

II - pelo remetente, em veículo próprio, arrendado ou locado, quando a despesa acessória do frete for cobrada do destinatário ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, arrendado ou locado, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior;

b) o valor do frete, sendo que esse valor integrará a base de cálculo da operação mercantil;

c) no campo "Informações Complementares" a expressão: "Documento Válido como Conhecimento de Transporte/Transporte Efetuado pelo Remetente".

III - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente o contratante do serviço, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando este como sujeito passivo por substituição tributária, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1. o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2. no campo "Informações Complementares" as expressões: "ICMS sobre Transporte Retido na Fonte" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo";

3. o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete.

b) tratando-se de aquisição de mercadoria a produtor rural ou extrator dispensados de inscrição no CAGEP ou a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal que o destinatário emitir para documentar a entrada da mercadoria servirá também para documentar o lançamento do imposto relativo ao serviço de transporte, caso em que o destinatário fará constar no referido documento:

1. o destaque do ICMS sobre o valor da operação de saída, se devido;

2. no campo "Informações Complementares" as expressões: "ICMS sobre Transporte Retido na Fonte" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo";

3. o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do ICMS referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete.

c) deverá o interessado efetuar o recolhimento do imposto antes do início da prestação do serviço:

1. quando o remetente não for o contratante do serviço;

2. quando o remetente ou destinatário, produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, se o documento fiscal for emitido pelo remetente;

3 - quando o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais.

d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, será dispensada a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "ICMS sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

2. nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser antecipado, o ICMS retido sobre o frete;

3. nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação, por não ser o remetente o contratante do serviço ou por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço;

4. sendo o remetente o contratante do serviço e tendo sido o imposto relativo à mercadoria, antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção de imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indicações previstas nos itens 2 a 4 da alínea a, deste inciso; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

5. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, não sendo devido o ICMS sobre o frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria".

e) sendo o remetente das mercadorias contribuinte inscrito na condição de produtor, e o destinatário, contratante do serviço e inscrito na condição de contribuinte normal, o remetente emitirá Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito das mercadorias e o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição do serviço de transporte, que conterá, além das demais exigências, as previstas nos itens 2 a 5 da alínea d.

IV - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo ser observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

2. nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser retido, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte emitido pela transportadora;

3. nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação, por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, ou tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

4. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria".

Seção XI - Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF

Art. 1.118. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º Entende-se por preço CIF aquele em que estejam incluídas no preço da mercadoria as despesas de frete e seguro.

§ 2º Quando o transporte for efetuado:

I - pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 1.115;

II - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

b) no campo "Informações Complementares" as expressões:

1. "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" ou "Venda a Preço CIF";

2. "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo Remetente".

c) margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos V e V-A, no § 1° do art. 1.291 e no art. 1.304, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).

III - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal,assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1. o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2. no campo "Informações Complementares" as expressões: "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" (ou "Venda a Preço CIF") / "ICMS sobre Transporte Retido" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo";

3. o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete.

b) em substituição ao procedimento previsto na alínea anterior, poderá o estabelecimento comercial ou industrial remetente ser autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de documentação e destaque do imposto a ser retido, na condição de responsável;

c) sendo o remetente, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou, conforme o caso, se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para pagamento do imposto sobre o frete;

d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas e interestaduais, não se fará a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

2. tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do ICMS sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as seguintes indicações: no campo "Informações Complementares" as expressões "Venda a Preço CIF" / "ICMS sobre Transporte Retido" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo", e nos campos próprios o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada, e o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

3. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria".

IV - por empresa transportadora inscrita no CAGEP, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo ser observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá conter:

1. o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" ou "Venda a preço CIF".

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas e interestaduais, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

2. tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

3. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria".

Seção XII - Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo

Art. 1.119. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido de que trata o inciso V, do art. 56, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do ICMS (Ajustes SINIEF nºs 10/1989 e 05/1990):

I - cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;

II - as concessionárias que prestarem serviços em todo o território nacional deverão manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, se aqui prestarem serviços, o qual será responsável pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS anexos ao Ajuste SINIEF nº 10/1989, de 22 de agosto de 1989, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;

III - o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente,em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sendo que o disposto neste inciso não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS nº 120/1996);

IV - as concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente inscrição neste Estado se aqui prestarem serviços, sendo que os documentos citados no inciso anterior, quando solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias;

V - as concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/1989, de 22 de agosto de 1989 que não expressará valores, destinando-se a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, sendo que o referido Relatório:

a) deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

1. a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

2. o número de ordem, em relação a cada Unidade da Federação;

3. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

4. os números dos Bilhetes de Passagem e das Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;

5. o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

6. o código de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K",econômica);

7. o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);

8. a hora, a data e o local do embarque;

9. o destino;

10. a data do início da prestação do serviço.

b) deverá ser de tamanho não inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido;

c) deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco;

d) poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deverá ser guardado por 5 exercícios completos, para exibição ao fisco.

VI - quanto à apuração do imposto, deverá ser observado o seguinte:

a) ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, e escriturados em conjunto com os dados constantes nos Relatórios de Embarque de Passageiros (data,número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros, e espécie do serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/1989, de 22 de agosto de 1989;

b) nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brazil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias deverão apresentar à repartição fiscal do seu domicílio, neste Estado, no prazo de 30 dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano;

c) o Demonstrativo de Apuração do ICMS, anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/1989, de 22 de agosto de 1989, deverá ser preenchido em 2 vias, sendo uma remetida ao estabelecimento situado em cada Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

d) o demonstrativo referido na alínea anterior conterá, no mínimo,os seguintes dados:

1. o nome e o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;

2. o número de ordem;

3. o mês de apuração;

4. os números inicial e final das páginas;

5. o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

6. a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo,da alíquota e do valor do ICMS devido;

7. a apuração do imposto.

e) poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado, de acordo com o inciso seguinte.

VII - as prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas nas seguintes modalidades:

a) cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

b) Rede Postal Noturna (RPN);

c) Mala Postal.

VIII - o Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País;

IX - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por Unidade da Federação;

X - os documentos referidos nos incisos VIII e IX serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário;

XI - os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/1989, de 22 de agosto de 1989, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 02 (duas) vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação, e outra na sede da escrituração contábil e fiscal, sendo que:

a) as concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/1989, de 22 de agosto de 1989, na sede da escrituração fiscal e contábil;

b) o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, anexos ao Ajuste SINIEF nº 10/1989, de 22 de agosto de 1989, será de tamanho não inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência,loja ou posto emitente, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1. a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

2. o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

3. o período de apuração;

4. a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

5. o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação.

c) os Relatórios serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

d) no campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/1989, de 22 de agosto de 1989, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

XII - nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de que tratam as alíneas b e c do inciso VII, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação, observando-se, ainda, que:

a) no final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período;

b) os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma da alínea anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS, anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/1989, de 22 de agosto de 1989.

XIII - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Seção XIII - Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário

Art. 1.120. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 19/1989, denominados nesta Seção, de ferrovias, adotarão regime especial de apuração e escrituração do ICMS, nas prestações de serviços de transporte ferroviário (Ajustes SINIEF nºs 19/1989, 26/1989 e 04/2005).

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as ferrovias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado.

§ 2º As ferrovias poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as ferrovias, sempre que prestarem serviços em outras Unidades da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte constitui o documento fiscal a ser emitido pelas ferrovias, sempre que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual,ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.

§ 5º Em substituição à discriminação do serviço prestado, no campo próprio da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, anexa ao Ajuste SINIEF nº 19/1989, de 22 de agosto de 1989, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relação de Despachos";

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincule;

III - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - nome do tomador do serviço;

VI - o número e a data do Despacho;

VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

VIII - o total dos valores.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, anexo ao Ajuste SINIEF nº 19/1989, de 22 de agosto de 1989, prevista no inciso anterior.

§ 7º Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF nº 19/1989, as ferrovias, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, observado o seguinte:

I - o Despacho de Cargas em Lotação, anexo ao Ajuste SINIEF nº 19/1989, de 22 de agosto de 1989, de tamanho não inferior a 19cm x 30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

e) 5ª via - estação emitente.

II - o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, anexo ao Ajuste SINIEF nº 19/1989, de 22 de agosto de 1989, de tamanho não inferior a 12cmx 18cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - estação emitente.

§ 8º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação do documento;

II - o nome da ferrovia emitente;

III - o número de ordem;

IV - as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);

V - a denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - o nome e o endereço do remetente, por extenso;

VII - o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

VIII - a denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, caso em que o título se considerará "ao portador";

X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - a espécie e o número de animais despachados;

XIV - a condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;

XV - a declaração do valor provável da expedição;

XVI - a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 9º As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), anexo ao Ajuste SINIEF nº 19/1989, de 22 de agosto de 1989, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme o § 7º deste artigo, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III - o mês de referência;

IV - a Unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;

V - o despacho, o número, a série e a data;

VI - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;

VII - o valor dos serviços tributados;

VIII - a alíquota;

IX - o ICMS a recolher.

§ 10. O ICMS devido será recolhido pelas ferrovias no prazo previsto neste Regulamento.

§ 11. O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota, será recolhido na forma e no prazo previsto neste Regulamento.

§ 12. A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual.

§ 13. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, e sua guarda à disposição do fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 14. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no caput deste artigo, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à Unidade Federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela Unidade da Federação beneficiária.

§ 15. As ferrovias encaminharão à Secretaria da Fazenda, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados neste Regulamento.

§ 16. As ferrovias encaminharão à Secretaria da Fazenda, os documentos de que trata o art. 732, na forma e no prazo previsto neste Regulamento.

Seção XIV - Do Regime Especial para Transportadores de Valores

Art. 1.121. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão adotar o seguinte regime especial (Ajuste SINIEF nº 20/1989):

I - poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;

II - manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, contendo, no mínimo as indicações estabelecidas no art. 404.

III - a Guia de Transporte de Valores (GTV), Anexo CXCI, emitida nos termos do art. 403, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;

IV - o tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na Unidade Federada onde tiver início a prestação do serviço.

Seção XV - Do Regime Especial nas Prestações Relativas a Transporte Ferroviário Interestadual e Intermunicipal

Art. 1.122. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, nesta Seção de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Ajuste SINIEF nº 11/2007)

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado.

§ 2º As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado.

§ 3. Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as FERROVIAS, sempre que prestarem serviços em outras Unidades da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Ajustes SINIEF nºs 05/2006 e 04/2007);

§ 5º Em substituição à discriminação do serviço prestado, no campo próprio da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a RELAÇÃO DE DESPACHOS, Anexo CXCII, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relação de Despachos";

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincule;

III - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o nome ou a razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do Despacho;

VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

VIII - o total dos valores.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, Anexo CXCII, prevista no parágrafo quinto. (Ajustes SINIEF nºs 05/2006 e 04/2007);"

Art. 1.123. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de FERROVIAS co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF nº 19/1989, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, observado o seguinte:

I - o DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO, Anexo CXCIII, de tamanho não inferior a 19cm x 30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

e) 5ª via - estação emitente.

II - o DESPACHO DE CARGAS MODELO SIMPLIFICADO, Anexo CXCIV, de tamanho não inferior a 12cm x 18cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - estação emitente.

III - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação do documento;

b) o nome da ferrovia emitente;

c) o número de ordem;

d) as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);

e) a denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;

g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

h) a denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

i) o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

k) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;

l) a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

m) a espécie e o número de animais despachados;

n) a condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;

o) a declaração do valor provável da expedição;

p) a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;

q) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, a partir de 1º de janeiro de 2007 (Ajustes SINIEF nºs 04/2005, 03/2006 e 08/2006)." (NR).

Art. 1.124. As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - até 31 de dezembro de 2006, DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS), Anexo CXCV, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Ajustes SINIEF nºs 04/2005 e 03/2006):

a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;

d) unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor dos serviços prestados;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) ICMS devido;

i) total do ICMS devido;

j) valor do crédito;

k) ICMS a recolher.

II - até 31 de dezembro de 2006, DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS (DCICMS), Anexo CXCVI, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Ajustes SINIEF nºs 04/2005 e 03/2006):

a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;

d) valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não-tributados;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do ICMS;

g) valor do ICMS devido a recolher.

III - DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS (DSICMS), Anexo CXCVII, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra FERROVIA, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela FERROVIA arrecadadora do valor dos serviços, conforme o art. 1.123, um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo,as seguintes indicações:

a) identificação do contribuinte substituto - nome, endereço, nº da inscrição estadual e no CGC;

b) identificação do contribuinte substituído - nome, endereço, nº da inscrição estadual e nº CGC;

c) mês de referência;

d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) ICMS a recolher.

Art. 1.125. Até 31 de dezembro de 2006, o valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração, conforme art. 108.

§ 1º A partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, no prazo previsto no inciso II do art. 108.

§ 2º A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual.

Art. 1.126. As FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual.

Art. 1.127. Até 31 de dezembro de 2006, o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 1.124, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, observado, a partir de 1º de janeiro de 2007, o parágrafo único. (Ajustes SINIEF nºs 04/2005 e 03/2006).

Parágrafo único. A partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, os livros fiscais serão gerados e emitidos a partir dos arquivos contidos na DIEF, observadas as regras previstas na Subseção II, da Seção II, do Capítulo IV, do Título III do Livro II.

Art. 1.128. Até 31 de dezembro de 2006, o documento de informação e apuração do ICMS de que trata o art. 732, será entregue à Secretaria da Fazenda até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, as FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo previstos no art. 735.

Art. 1.129. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem. (Ajuste SINIEF nº 05/2006).

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE

Seção I - Do Credenciamento

Art. 1.130. O credenciamento das empresas transportadoras para operacionalização da cobrança do ICMS incidente sobre as mercadorias por elas transportadas, cujo pagamento seja exigido antecipadamente nos termos da legislação vigente, obedecerá à forma prevista neste Capítulo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 1.131. O credenciamento dar-se-á através de Termo de Acordo, Anexo CCLXXIV, firmado entre a Secretaria da Fazenda e as empresas transportadoras, o qual fixará os critérios e responsabilidades para efeito de operacionalização da cobrança do ICMS, nas hipóteses de antecipação do referido tributo, relativamente a mercadorias conduzidas pela transportadora, em operações interestaduais de entrada neste Estado.

§ 1º Para celebração do Termo de Acordo de que trata o caput deste artigo, serão lavrados o Comprovante de Acompanhamento de Notas Fiscais - CANF, Anexo CCLXXV, para acompanhamento do Malote constando o Manifesto ou Romaneio de Carga com as Notas Fiscais que acobertarem as mercadorias conduzidas pelo Transportador, apresentadas na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por ande transitar;

§ 2º Será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade - TVI, Anexo CCLXXVI, ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte, nos casos em que os mesmos se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 213, e também, nas seguintes situações: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

I - Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos pelos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;

II - ICMS - Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 do Decreto nº 13.500;

III - Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial.

Art. 1.132. As empresas interessadas na assinatura do Termo de Acordo deverão requerê-lo ao Secretário da Fazenda, apresentando a seguinte documentação:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - fotocópia do CNPJ;

III - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

Art. 1.133. O credenciamento de que trata este Capítulo estende-se às empresas de transporte aéreo.

Parágrafo único. As companhias aéreas interessadas na assinatura do Termo de Acordo, na forma do modelo previsto no Anexo CCLXXIV - A, deverão encaminhar requerimento ao Secretário da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no art. 1.131. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

Seção II - Do Descredenciamento

Art. 1.134. O descredenciamento da empresa transportadora dar-se-á unilateralmente, a critério da Secretaria da Fazenda, com base em parecer circunstanciado da Gerência de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, tendo em vista o descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Acordo, ou a qualquer momento em requerimento formulado pelo transportador interessado.

Parágrafo único. O descredenciamento de companhia aérea observará no que couber, o disposto no caput.

Seção III - Da Inabilitação

Art. 1.135. Considera-se inabilitada a empresa transportadora ou a companhia aérea que não apresentar a documentação exigida para o credenciamento de que trata o art. 1.132.

(Redação do título dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1.136.  O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Piauí e as demais Unidades da Federação interessados e observará o disposto neste capítulo.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Art.1.137. As disposições previstas neste Título se aplicam a todos os contribuintes   do   ICMS,   optantes   ou   não   pelo   Regime   Especial   Unificado   de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro  de  2006,  observado,  em  relação  aos  optantes  pelo  Simples  Nacional,  o disposto nos arts. 1.151, §4°, 1.155, § 1° e 1.156, inciso III, no que diz respeito respectivamente:

I – a MVA a ser utilizada no cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações interestaduais;

II – o prazo para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária; III – o valor do ICMS da operação própria.

Art.1.138. O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

Parágrafo único. Os acordos firmados entre este Estado e as demais unidades da federação poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste capítulo.

Art. 1.139. Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto nos arts. 1.162 a 1.166.

Parágrafo único. Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ou superior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 1.166-C a 1.166-J. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21503 DE 30/08/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 21503 DE 30/08/2022):

Art. 1.140.  Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base nos dispositivos deste Regulamento que dispõem sobre a base de cálculo da substituição tributária.

Art. 1.141. Serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação, as regras da substituição tributária em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II – combustíveis e lubrificantes;

III – sistema de venda porta a porta;

IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

CAPÍTULO II - DOS BENS E MERCADORIAS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1.142. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo V- A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo  a  sua  descrição,  a  classificação  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST no Anexo V-A conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.

§ 2º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste capítulo.

§ 3º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e a mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 5º As situações previstas nos §§ 3º e 4º não implicam alteração do CEST.

§ 6° Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante, na forma do § 9° do art. 1.171-I.

Art. 1.143. Para fins deste regulamento, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

V - empresas interdependentes as definidas na forma do parágrafo único do art. 25 deste regulamento.

Art. 1.144. Quando da inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, os contribuintes, exceto, os substitutos referidos no art. 1.145, os contribuintes inscritos nas categoria cadastral "Especial" e os com regime de recolhimento "Substituído" deverão recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às operações subsequentes, com as mercadorias em estoque no dia anterior ao da implantação do citado regime, anteriormente alcançadas pela sistemática de apuração normal, devendo, para tanto, ser observado o seguinte procedimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

I – efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque no dia anterior ao da vigência do regime de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no Registro de Inventário;

II – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do IPI, frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III – proceder ao cálculo e recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, na forma da legislação específica.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1.145. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo no qual o Piauí seja signatário e que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§  1º  A  responsabilidade  prevista  no caput deste  artigo  aplica-se  também  ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo no qual o Piauí seja signatário que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

§ 3º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas as de caráter acessórios, previstas na legislação.

§ 4º Para efeito da responsabilidade tributária, a solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 5º A critério da Administração Tributária, poderá ser exigido do contribuinte substituto tributário inscrito neste Estado a relação das mercadorias comercializadas com os respectivos NCM/SH.

Art. 1.146. Responde pelo pagamento do ICMS na condição de contribuinte substituto:

I – qualquer contribuinte, em relação à aquisição de mercadorias ou utilização de serviço de transporte e comunicação quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda;

II  –  o  importador,  extrator,  industrial,  distribuidor,  comerciante  atacadista  e demais contribuintes, quanto ao imposto devido até a fase final de circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

III – o industrial, o produtor e o importador, nas vendas que efetuarem aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativamente ao imposto devido até a fase final de circulação nos produtos indicados no Anexo V-A deste regulamento;

IV – as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação;

V – qualquer pessoa física ou jurídica em relação à aquisição de mercadorias, bens ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda;

VI – o depositário, a qualquer título, em relação a mercadorias ou bens depositados por contribuinte;

VII – o contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Piauí com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;

VIII – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e nas interestaduais destinadas ao Estado do Piauí, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.

§  1º  Na  hipótese  do  inciso  I,  o  imposto  será  pago  antes  da  retirada  das mercadorias ou do início da prestação dos serviços

§ 2º Na hipótese do inciso IV o imposto será apurado na forma prevista em regime especial concedido às empresas concessionárias de energia elétrica e pago conforme o disposto no art. 108 deste Regulamento.

§ 3º A substituição tributária exercida na forma dos incisos II e III deste artigo será efetivada mediante retenção do imposto na fonte, atendidas as disposições dos §§ 4º e 5º subsequentes.

§ 4º A retenção do imposto na fonte somente poderá ser promovida por estabelecimento devidamente cadastrado na Secretaria da Fazenda que mantenha escrituração fiscal regular.

§ 5º Não podendo ser efetuada a retenção do imposto por incapacidade legal do alienante, o ICMS deverá ser recolhido antes de iniciada a saída das mercadorias.

§ 6° As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.

§ 7º Aplicam-se à substituição tributária e aos contribuintes substitutos a que se refere este artigo, as disposições deste Título, no que couber.

Art. 1.147. O regime de substituição tributária não se aplica às saídas para os contribuintes neste Estado, abaixo especificadas:

I -   que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante ou importador, em relação às mesmas mercadorias, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, observado o § 1°;

(Revogado pelo Decreto Nº 21122 DE 07/06/2022):

III - que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria, observado o disposto aos §§ 6° ao 9°; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

IV - interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna, observado o disposto no § 10°; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

V - interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, na forma definida no art. 1.171-I.

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 3º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 4º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota  Fiscal  Eletrônica  (NF-e)  que  acobertar  a  operação,  o  dispositivo  em  que  se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 5º A aplicação do regime de substituição tributária de que trata este artigo, relativamente às saídas interestaduais, inclusive para o Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, promovidas por contribuintes deste Estado, far-se-á de conformidade com as normas dos respectivos convênios ou protocolos e da legislação tributária da Unidade da Federação destinatária.

(Revogado pelo Decreto Nº 21122 DE 07/06/2022):

§ 6º A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o inciso III do caput fica condicionada à concessão de regime especial nos termos do § 7º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19681 DE 24/05/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21122 DE 07/06/2022):

§ 7º O regime especial disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo III, protocolizado no órgão fazendário, observado o disposto no § 9º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18546 DE 02/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 21122 DE 07/06/2022):

§ 8º Nas entradas destinadas aos estabelecimentos industriais a que se refere o inciso lII do caput deste artigo o remetente indicará no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa de Retenção do ICMS na Fonte/Regime Especial nº _____/Port. GSF nº _____. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18546 DE 02/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 21122 DE 07/06/2022):

§ 9º Não será concedido regime especial ao contribuinte que se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 247 e 776 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18546 DE 02/10/2019).

§ 10. A partir de 1° de janeiro de 2020, o disposto no inciso IV deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização na página da SEFAZ dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. (Conv. ICMS 142/18 e 142/19)" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 1.148. São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:

I – o industrial ou importador, em relação à saída de mercadorias ou bens submetidos  ao  regime  de  substituição  tributária  na  forma  do  convênio  ICMS  n° 52/2017, relacionadas no Anexo V-A deste regulamento;

II - os contribuintes atacadistas não detentores do regime especial de que tratam os arts. 813-A a 813-J, ou varejistas, que operem como atacadistas e varejo simultaneamente, previamente notificados pela Secretaria da Fazenda, nas saídas internas destinadas a consumidor final, identificado mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em cujas vendas efetuadas de gêneros alimentícios, material de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro, quando o valor for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), estas serão consideradas para comercialização em razão do volume, hipótese em que será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes conforme inciso II do art. 1.146, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

III – o estabelecimento adquirente de pneus recauchutados, nas operações internas e nas de importação do exterior.

§ 1° o contribuinte substituto de que trata o inciso III, fica responsável pelo pagamento do ICMS, em fase única, até consumidor final, devendo recolher o imposto:

I – antes da retirada das mercadorias, relativamente às operações internas;

II - mediante retenção na fonte efetuada pelo estabelecimento industrial, relativamente às operações internas com pneus recauchutados;

III - até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007;

IV - antecipadamente na primeira unidade fazendária, quando se tratar de importação, por onde as mercadorias circularem neste Estado, não sendo admitida a concessão de diferimento.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

CAPÍTULO V - DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

Art.  1.149.  Será  exigido  o  imposto  antecipadamente  na  primeira  unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem:

I – os produtos indicados no Anexo V-A, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem;

II – os produtos acompanhados de Nota Fiscal com indicação de que o imposto foi retido na origem por estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, na forma do art. 1.167, quando não acompanhados da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

III – as mercadorias provenientes de qualquer Estado com destino a contribuinte desobrigado de manutenção de registros fiscais e/ou da apuração do imposto, ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

IV – as mercadorias de qualquer procedência, sem destinatário certo neste Estado; V – as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar ou
quando esta for inidônea.

§ 1º Igual procedimento será adotado quando se verificar a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal desacobertada de documentação hábil.

§ 2º Será também exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem, o ICMS relativo às mercadorias sujeitas à retenção do imposto na fonte, quando procedentes de Unidades da Federação não signatárias de Protocolos ou Convênios, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º O pagamento do imposto exigido na forma do § 2° poderá ser diferido, mediante requerimento específico do interessado ao Secretário da Fazenda, na forma deste Regulamento.

§  4°  A base de cálculo  do  ICMS  Antecipado de  que trata este  capítulo  é a estabelecida no inciso III do art. 1.151.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 1.150. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, tratando-se de mercadoria ou serviço que tenham preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, será o valor correspondente ao preço fixado.

Art. 1.151.  Inexistindo o valor de que trata o art. 1.150, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Anexo V – A deste regulamento, ou, para as mercadorias em que tiver sido celebrado convênios  e/ou  protocolos  por  este  estado,  a  prevista  nos  respectivos  convênios  e protocolos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1° Em substituição ao disposto no inciso III do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração a forma estabelecida em atos normativos expedido pelo Diretor da Unidade de Administração Tributária.

§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição  tributária,  quando  a  alíquota  interna  ou  a  carga  tributária  efetiva  for superior a alíquota interestadual,  para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)]
-1} x 100”, onde:

I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;

IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 3° No caso do § 2°, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original.

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 5° Quando o valor da operação própria do remetente do bem ou da mercadoria, nas operações internas ou estaduais, for igual ou superior a percentual do PMPF ou do preço sugerido pelo fabricante ou importador, estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ICMS por substituição será a estabelecida no inciso III do caput deste artigo.

§  6º  Na  hipótese  de  transferências  promovidas  entre  estabelecimentos  do industrial fabricante ou importador, na forma disposta no inciso II e § 1°, todos do art.
1.147, a base de cálculo nas operações de saída subsequente, será a estabelecida no
caput e/ou no § 1° deste artigo, conforme o caso.

§ 7° Nas operações com pneus recauchutados a base de cálculo será o custo final da importação acrescido do percentual de lucro bruto fixado no Anexo V – A, em relação às operações de importação.

§ 8° Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, dentre os encargos transferíveis ao destinatário incluem-se os custos adicionais com a aquisição da  mercadoria,  inclusive  o  transporte,  ainda  que  este  seja  feito  em  veículo  de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria.

§ 9° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo de que trata o inciso III do caput, salvo disposição em contrário previstas em convênios ou protocolos, o recolhimento do imposto correspondente a essas  parcelas  será efetuado  pelo  estabelecimento  destinatário,  na forma do art. 1.158, observado o disposto no parágrafo seguinte:

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior:

I –  o  valor  mínimo  para efeito  de base de cálculo  é o  preço  do  serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de margem de lucro a que se refere o inciso III do caput;

II – o Conhecimento de Transporte será registrado na forma da alínea "b" do inciso II do art. 1.171.

III - na impossibilidade de determinação do custo do encargo com o transporte, será considerado o valor fixado em Ato Normativo.

§ 11. Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, entende-se como preço praticado pelo remetente, pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, para fins de composição da base de cálculo da substituição tributária, o valor bruto da mercadoria sem abater quaisquer descontos, exceto nos casos previstos nos respectivos Convênios ou Protocolos instituidores da sistemática de substituição tributária.

Art. 1.152. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado  do  adquirente,  a  base  de  cálculo  do  imposto  devido  será  o  valor  da operação  interestadual  adicionado  do  imposto  correspondente  à  diferença  entre  a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso II do art. 1.155, em relação ao cálculo do ICMS ST DIFAL.

Art. 1.153. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

Art. 1.154. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1.155. O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal  para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Art. 1.156. Os prazos para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária serão:

I - no dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

II – no momento da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em  se  tratando  de  sujeito  passivo  por  substituição  não  inscrito  no  cadastro  de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

III - no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino;

III – em operações internas, os previstos no art. 108 deste regulamento.

IV - na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

a) da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

b) da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto

§ 1º O sujeito passivo por substituição tributária, inscrito no Cadastro de contribuintes do Estado – CAGEP, que se enquadre em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas, serão considerados em Situação Fiscal Irregular automaticamente, por meio do SIAT, passando a recolher o ICMS devido por substituição tributária no momento da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, na forma do inciso II do art.1.156:

I - inscrição suspensa ou cancelada;

II - não recolhimento, por mais de 20 (vinte) dias, no todo ou em parte, do ICMS devido por substituição tributária ou seus acréscimos legais;

III – atraso, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, na entrega das obrigações acessórias previstas no art.1.171-A.

§ 2º O contribuinte retornará a situação de regularidade, no dia seguinte ao da regularização das causas que deram origem a mesma, voltando a recolher o imposto na forma do inciso I do caput.

§ 3° Na hipótese do inciso II do caput, a mercadoria deverá ser acompanhada, até este Estado, além da respectiva Nota Fiscal, da 3ª (terceira) via da GNRE que identificará, nos campos:

I – 16, "Nome, Firma ou Razão Social", do estabelecimento remetente;

II – 23, "Informações Complementares", o nome ou a razão social e a inscrição estadual do destinatário.

Art. 1.157. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:

I -   em relação às operações interestaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou, na impossibilidade de emissão da GNRE, através de DAR web, emitido no sítio desta Secretaria;

II – em relação às operações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas à antecipação, mediante DAR Web.

§ 1° Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

§ 2° No caso previsto no inciso II do art. 1.156 deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Art. 1.158. A falta de retenção do imposto, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento e do correspondente às penalidades legais, se for o caso, na data da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular:

I – inclusive em relação ao frete não incluído na base de cálculo para fins da substituição tributária de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 1.151;

II – exceto nos casos em que o transporte seja feito por empresa transportadora que mantenha acordo com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º Caso não tenha sido exigido o pagamento do imposto, na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese de retenção nas saídas internas e de antecipação do imposto prevista no art. 1.149, caso em que este deverá  ser pago  pelo  destinatário,  no  prazo  ali  especificado,  contado  da saída  das mercadorias do estabelecimento remetente.

§ 3º Na hipótese da constatação, inclusive em trânsito, de saídas de mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal, ou de que esta seja inidônea, autoriza a presunção da respectiva entrada no estabelecimento na mesma e cobrança do imposto na forma do caput.

Art. 1.159. Constituem crédito tributário do Estado do Piauí os valores do imposto retido, bem como os relativos à atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais, na forma da legislação tributária desta Unidade federada.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Art. 1.160. Nas subsequentes saídas das mercadorias em que o ICMS tenha sido retido ou antecipado, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses:

I - de operações para outras Unidades da Federação, a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, caso em que as Notas Fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art. 1.171, inciso I, alínea "b", e II, alínea "d", observado o disposto no § 1º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

II – em que a parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte não tenha sido incluída na base de cálculo da substituição tributária, na forma do art.
1.151, §§ 9º e 10;

III – prevista no §3° do art. 1.158.

§ 1° Nas operações interestaduais a que se refere o inciso  I do caput, salvo disposição em contrário da legislação:

I – é vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais; II – fica o
contribuinte  dispensado  do  registro  do  valor  do  imposto  destacado  na  Nota Fiscal, servindo este, exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário;

III - será observado, quanto à emissão e escrituração das Notas Fiscais, o disposto no art. 1.171, incisos I, alínea "b" e II, alínea "d" e quanto ao ressarcimento, o disposto no art. 1.162. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, a partir de 26 de maio de 1997, às operações interestaduais de saídas em transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, com produtos submetidos ao regime de substituição tributária não previstos em convênios e protocolos e em outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, caso em que o ICMS pago a título de substituição tributária será restituído nos termos dos arts. 146 a 157.

Art. 1.161. O pagamento do imposto em substituição tributária, salvo disposição em contrário da legislação, implica vedação de apropriação de quaisquer créditos na escrita fiscal, inclusive os relativos a outras mercadorias, insumos e serviços vinculados diretamente à operação.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

CAPÍTULO IX - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Art. 1.162. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição fica assegurado o ressarcimento do imposto retido.

§ 1° O valor do ressarcimento será correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na operação anterior, deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2° O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser efetuado mediante emissão de NFe, modelo 55, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, observado o disposto no § 6º.

§ 3º O estabelecimento fornecedor de posse da NF-e de que trata o § 2°, visada na forma do § 6º, poderá deduzir do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto retido, objeto do ressarcimento.

§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária em favor deste Estado, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 5º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 6º A NF-e emitida para fins de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, observado o disposto nos §§
10 e 11, acompanhada de:

I – Mapa de Comprovação de Ressarcimento, preenchido em meio magnético, Anexo CCI;

II – documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do ICMS retido em favor deste Estado;

III – notas fiscais de entrada relacionadas no mapa de que trata o inciso I; IV – 4ª via das notas fiscais de saídas das operações interestaduais

§ 7º A Nota Fiscal para fins de ressarcimento deverá:

I – indicar como “Natureza da Operação”: “Ressarcimento de Imposto”;

II - indicar a expressão: Nota Fiscal Emitida nos Termos do § 7º, do art. 1.162, do RICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19020 DE 10/06/2020).

III - a alínea "c"do parágrafo único do art. 1.497: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19020 DE 10/06/2020).

IV – constar o valor a ser ressarcido;

V – ser escriturada:

a) por meio da DIEF, na coluna “Outros”, do livro Registro de Saídas; quando da apropriação como crédito fiscal, por meio da DIEF, diretamente no livro Resumo de Apuração do ICMS, na Ficha “Crédito do Imposto”, na linha “Ressarcimento”.

§ 8º Não sendo possível o ressarcimento do imposto na forma prevista nos §§ 1° e 2° do caput deste artigo, o mesmo poderá ser efetuado:

I – em moeda corrente;

II – como crédito, na escrita fiscal, nas operações interestaduais que realizar com produtos submetidos à antecipação total do ICMS, não previstos em convênios e protocolos, desde que comprove a entrada das mercadorias na Unidade da Federação destinatária;

III – deduzindo, o valor do imposto a que tem direito, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária nas operações oriundas de Unidades da Federação não signatárias do respectivo Convênio ou Protocolo através do qual a mercadoria foi incluída na sistemática de substituição tributária, mediante a emissão de nota fiscal, ou na impossibilidade de aproveitamento nessa forma ou na escrita fiscal, em moeda corrente.

§ 9º Ao ressarcimento de que trata o § 8º aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 3º a 6º.

§ 10. O contribuinte poderá obter a aposição de visto prévio e imediato, na Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, na forma do § 6º deste artigo, sob condição resolutória de posterior verificação da veracidade das informações e do valor do ressarcimento, pelo órgão fazendário de sua circunscrição, mediante Regime Especial, observado o seguinte:

I – o Regime Especial poderá ser concedido a contribuinte do ICMS que fizer jus a ressarcimento do ICMS pago por força de substituição tributária (Retenção na Fonte ou Antecipação Total), em virtude da realização de operações interestaduais a contribuintes do ICMS ou de devolução, total ou parcial, de mercadoria ao substituto, bem como nos casos de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria, e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado;

II – o Regime Especial será requerido com a utilização do formulário Anexo CCII deste regulamento, protocolado em qualquer Agência de Atendimento, devendo ser encaminhado à Unidade de Administração Tributária.

III – o contribuinte beneficiário do Regime Especial deverá apresentar ao órgão fazendário a Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, acompanhada da relação discriminando as operações interestaduais no Mapa de Comprovação de Ressarcimento, Anexo CCI, preenchido em meio magnético, e da documentação relativa às essas operações, bem como das cópias das respectivas GNREs, quando for o caso, concernentes às operações interestaduais que gerarem o direito ao ressarcimento;

IV – a Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento receberá visto prévio e imediato, sob condição resolutória de posterior verificação, pelo órgão fazendário, da veracidade das informações e do valor do ressarcimento pretendido, contidos nos documentos apresentados:

a) aposto pelo(a) Coordenador(a) do Grupo de Substituição Tributária da Unidade de   Fiscalização/UNIFIS,   relativamente   aos   contribuintes   com   domicílio   fiscal localizado  nos  municípios  pertencentes  à  Gerência  Regional  de  Atendimento  de Teresina;

b) pelo(a) respectivo(a)  Gerente Regional  de  Atendimento,  nos  demais  casos, relativamente  aos  contribuintes  com  domicílio fiscal  localizado  em  cada município componente da região fiscal;

V – após o visto prévio o contribuinte poderá efetuar o creditamento do valor do ressarcimento pretendido, ou ressarcir-se junto a fornecedor, conforme o caso;

VI – procedidas as verificações necessárias e constatada a regularidade das informações e do valor do ressarcimento pretendido, contidos nos documentos apresentados, o Agente Fiscal responsável pelo exame da documentação homologará o pedido   de   ressarcimento   fazendo   constar   no   Livro   Registro   de   Utilização   de Documentos   Fiscais   e   Termos   de   Ocorrência   o   número   da   Nota   Fiscal   de Ressarcimento, a data e o valor;

VII – caso as informações apresentadas não confirmem a regularidade do ressarcimento pleiteado, ficará o contribuinte obrigado a proceder ao imediato estorno do crédito e efetuar o recolhimento dos acréscimos legais cabíveis;

VIII – não sendo possível fazer o estorno pela sistemática de apuração, deverá o contribuinte efetuar o imediato recolhimento do crédito indevido juntamente com os acréscimos legais cabíveis;

IX – a homologação do crédito fiscal de que trata o inciso VI poderá ser reformada pelo Agente do Fisco caso o mesmo verifique, em ação fiscal futura, que o contribuinte apresentava, quando da sua apropriação, inconsistências materiais em sua escrituração fiscal/contábil as quais revelem indicativos contrários a existência de valores a ressarcir;

§ 11. Os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte que se encontre em situação irregular pela inobservância das disposições constantes nos parágrafos anteriores.

§ 12.  Na hipótese de ressarcimento em decorrência de operações interestaduais de saída a consumidor final com produtos já alcançados pela substituição tributária, observar o disposto no § 7º do art. 1.095 – CM.

Art. 1.163. Para os efeitos deste Capítulo:

I – considera-se contribuinte substituído aquele que, ao adquirir a mercadoria, efetue o pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, diretamente ao substituto ou aos órgãos fazendários, sob a forma de retenção ou antecipação;

II – em substituição a forma prevista no artigo anterior e sem prejuízo dos procedimentos previstos neste Capítulo, os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso anterior, a título de ressarcimento, deverão:

a) até 30 de setembro de 2007, apropriar-se de um crédito de 7% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação;

b) a partir de 1º de outubro de 2007, apropriar-se de um crédito de 1% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação.

Art. 1.164. No caso de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado, o ressarcimento do crédito, que corresponderá ao valor do imposto pago em substituição tributária, nessas operações, fica condicionado a prévia autorização  do  Secretário  da  Fazenda,  com  base  em  parecer  técnico  emitido  pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização – UNIFIS.

Art. 1.165. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadorias ao substituto, fica assegurado o ressarcimento, na forma dos §§ 6º ao 8º, do art. 1.162, no valor do imposto pago em substituição tributária, caso em que deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, utilizando a mesma alíquota adotada no documento de origem, apenas para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Art. 1.166. O valor do ressarcimento de que trata este Capítulo, além das formas de operacionalização de que tratam os arts. 1.162, 1.163, 1.164, 1.165, poderá também ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas “a” e “b” do caput art. 57, observado, no que couber os §§ 1º e 2º do mesmo artigo e o art. 59.

Art. 1.166-A - Fica assegurado o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018, Gasolina C ou Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel ( B100 ) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP nº 671/2018, nos termos do Convênio ICMS nº 143, de 14 de dezembro de 2018. (Conv. ICMS 143/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 1.166-B. Fica assegurado o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020, nos termos do Convênio ICMS 53 , de 30 de julho de 2020. (Conv. ICMS 53/2020)

Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações com Óleo Diesel B realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020 contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas tributárias vigentes. (Conv. ICMS 53/2020)

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 21503 DE 30/08/2022):

CAPÍTULO IX-A DA RESTITUIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA NÃO DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA

Art. 1.166-C. O contribuinte substituído varejista poderá pleitear restituição quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST, observado o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. Somente fará jus à restituição de que trata o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

Art. 1.166-D. O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo encaminhado ao Secretário da Fazenda, ficando sua análise condicionada a geração e transmissão à Secretaria de Fazenda de arquivo digital contendo o Demonstrativo de que trata o art. 1.166-E, conforme leiaute publicado em Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º Ao pedido de restituição, deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - o Demonstrativo de Apuração do ICMS Antecipado - Anexo XXXI, dos períodos utilizados para o cálculo da base de cálculo presumida, nos casos em que o imposto por substituição tributária foi pago pelo requerente, na entrada da mercadoria nesse Estado;

II - a Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE, das Notas Fiscais de aquisição de mercadorias em operação interestaduais, quando o substituto tributário não possuir inscrição no Estado do Piauí.

§ 2º Nos casos em que o Fisco constate erros no demonstrativo de que trata o caput deste artigo, o arquivo digital poderá ser rejeitado e/ou não processado, com a subsequente notificação ao contribuinte, para que ele retifique e reenvie.

§ 3º Será considerado como não enviado, para todos os efeitos legais, o arquivo digital rejeitado e/ou não processado.

§ 4º A autoridade fiscal se manifestará acerca do requerimento do contribuinte no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do arquivo digital de que trata o caput.

§ 5º Não havendo manifestação da autoridade fiscal no prazo previsto no § 4º, o contribuinte poderá proceder com o abatimento previsto no art. 1.166-F, na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí, ficando sujeito a posterior homologação pelo fisco.

§ 6º Na hipótese do § 5º, sobrevindo decisão contrária, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis, na forma prevista no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 7º Não sendo possível fazer o estorno, deverá o contribuinte efetuar o imediato recolhimento do crédito indevido juntamente com os acréscimos legais cabíveis conforme previsto no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 8º Fica o contribuinte obrigado a informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital, na forma constante no Guia Prático da EFD Piauí, o estoque das mercadorias sujeitas à substituição e antecipação tributária a partir do primeiro mês subsequente ao da primeira solicitação de restituição do ICMS ST, em virtude de ter efetuado vendas em valor inferior à base de cálculo presumida.

Art. 1.166-E. O montante do imposto a ser restituído, em relação a não ocorrência do fato gerador em valor igual a base de cálculo presumida do ICMS-ST, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no Demonstrativo de Apuração da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária - DARCOM, disponibilizado na página da SEFAZ.

Parágrafo único. O demonstrativo deverá refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais, caso em que o contribuinte deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas.

Art. 1.166-F. A quantia a ser restituída será utilizada para abater do imposto devido pelo contribuinte, a título de substituição tributária, na seguinte ordem de preferência:

I - mediante emissão de NFe, modelo 55, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto;

II - para abater do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária pelas entradas.

§ 1º Na hipótese do valor a recolher a título de substituição pelas entradas no período de apuração ser inferior ao valor do ICMS a restituir, o contribuinte ficará com saldo credor para abater no primeiro mês em que houver ICMS Substituição pelas entradas a recolher.

§ 2º O registro da restituição na EFD ICMS IPI será efetuado conforme disposto no Guia Prático da EFD Piauí, publicado pela Portaria GSF Nº 171/2009.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no caput, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado.

Seção I Da Forma de Apuração da Restituição e da Complementação pelo contribuinte substituído no DARCOM

Art. 1.166-G. A restituição de que trata o caput do art. 1.166-C - corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada, e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.

Art. 1.166-H. O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação interna, destinada a consumidor final, e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

Parágrafo único. A complementação de que trata o caput aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme previsão do § 3º da Lei nº 4.257/1989 .

Art. 1.166-I. Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e/ou a restituição e a sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte deverá utilizar o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as entradas em estoque de cada mercadoria.

§ 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de apuração, deduzidas as devoluções ocorridas, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 2º O valor ponderado médio mensal relativo à base de cálculo presumida, em cada período de apuração, será o valor resultado da divisão do somatório dos valores das entradas pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria em estoque, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas, observado o disposto no § 3º, quando as saídas do período superarem o estoque de mercadorias no final do período anterior.

§ 3º Sempre que a quantidade do estoque do período anterior de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas do respectivo período de apuração, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorridas no período de referência, até que se satisfaça a condição de entradas iguais às saídas.

§ 4º Para fins de cálculo do valor médio ponderado da base de cálculo presumida, na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 31 de dezembro de 2021, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária, na forma do § 2º do art. 1.171, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF vigente na data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado nos ATOS NORMATIVOS UNATRI Nº 25 e 26 para as mercadorias constantes em seus anexos, ou o valor constante da última nota de aquisição e a MVA estabelecida na legislação para as mercadorias não contempladas com PMPF, na data do documento fiscal.

§ 5º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2021, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF vigente na data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF.

Art. 1.166-J. Em se tratando de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota devido ao FECOP, o valor do referido adicional corresponderá a um ou a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos dos arts. 1.166-G e 1.166-H, conforme percentual do FECOP da respectiva mercadoria.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput somente poderá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária relativo ao adicional de alíquota devido ao FECOP.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I - Da Inscrição no Cadastro do Estado do Piauí

Art. 1.167. Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Convênio  ou  Protocolo  específico  localizado  em  outras  Unidades  da  Federação, inscrição no CAGEP, devendo, para tanto, remeter à Unidade de Fiscalização – Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:

I – requerimento específico, dirigido ao Secretário da Fazenda, Anexo CLXXXV-A;

II – Ficha Cadastral – FC;

III – fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembleia de designação ou eleição da Diretoria;

IV – Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual da Unidade da Federação de origem;

V  –  fotocópia  do  documento  de  inscrição  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas Jurídicas – CNPJ e no Cadastro do ICMS;

VI – fotocópia autenticada do CIC e do RG do representante legal e procuração do responsável;

VII – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Conv. ICMS 146/02);

VIII – comprovante de pagamento da taxa de prestação de serviços.

§ 1º O número de inscrição estadual a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no de arrecadação GNRE.

§ 2º Na hipótese de não ser concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la, nos termos deste artigo, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída do bem e da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou DAR WEB, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.

§ 3º No caso previsto no § 2°, deverá ser emitida uma GNRE ou DAR web distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso

§ 4º Não será concedida inscrição, como substituto, aos demais contribuintes, hipótese em que o  imposto  deverá ser pago  na forma do  inciso  II,  do  art.  1.156, observado o disposto no § 1º do artigo 1.157.

Art. 1.168.  O sujeito passivo por substituição terá sua inscrição suspensa de ofício, quando não recolher ou atrasar, por mais de 20 (vinte) dias, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais.

Parágrafo único. Também terá a sua inscrição suspensa de ofício o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 1.171-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Seção II - Do Documento Fiscal

Art. 1.169. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do convênio 52/2017, mesmo que não estejam sujeitas a substituição tributária neste Estado, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, a partir de:

a)  1° de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b)  1° de outubro de 2017, para o atacadista;

c)  1° de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS Nº 52/2017, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados no Anexo V-A.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art.1.147, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput desse artigo implica exigência do imposto na primeira unidade fazendária onde ocorrer a entrada da mercadoria ou bem neste Estado.

Subseção I - Da Emissão e Da Escrituração Dos Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituto nas operações internas

Art. 1.170. O contribuinte substituto fica obrigado a:

I – emitir Nota Fiscal indicando, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS Retido na Fonte”, o número do artigo deste Regulamento e do respectivo Convênio ou Protocolo;

II –  lançar as  notas  fiscais  no  livro Registro de Saídas,  com  a utilização  da Declaração de Informações Econômico–Fiscais – DIEF, escriturando:

a) os valores relativos a operação própria serão lançados na DIEF, nos campos próprios, na forma comum de escrituração prevista na legislação tributária;

b) os valores relativos à Substituição tributária serão registrados na linha “Subst. Trib.”, da ficha “Notas Fiscais de Saídas”, lançando nos campos próprios, a base de cálculo da ST e o ICMS Retido, na forma prevista na legislação tributária específica.

§ 1º A inobservância ao disposto no inciso I deste artigo implica na exigência antecipada do ICMS, na data da entrada neste Estado, na data da constatação, sem prejuízo da aplicação de multa, por descumprimento da obrigação acessória.

§ 2º O contribuinte substituto estabelecido neste Estado informará na Declaração de Informações Econômico–Fiscais – DIEF, Ficha “Recolhimentos no Período”, linha “05 – Substituição das Saídas”, colunas “ICMS Apurado” e “ICMS Recolhido”, o valor do ICMS apurado e dos recolhimentos efetuados no período correspondente aos valores do ICMS retido recolhido ou a recolher nas saídas internas.

Subseção II - Da Emissão e Escrituração Dos Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituído

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021):

Art. 1.171. O contribuinte substituído e o responsável pelo pagamento da substituição tributária na forma de antecipação total, ficam obrigados a:

I - emitir Nota Fiscal regulamentar:

a) sem destaque do ICMS, nas saídas internas, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS Pago em Substituição Tributária (Convênio/Protocolo/ICMS _____/____)" ou.ICMS Pago - Antecipação Total, na forma do art. ____ do RICMS., conforme o caso;

b) com destaque do ICMS, à alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais a contribuintes do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares":

1. "ICMS Retido na Fonte/Convênio/Protocolo ICMS ____/_____.;

2. outras indicações exigidas pela Unidade da Federação de destino.

c) com destaque do ICMS, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, observado o disposto no art. 1.095. CL;

II - escriturar os documentos fiscais nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, com a utilização da Escrituração Fiscal Digital. EFD ICMS IPI.

a) as Notas Fiscais de aquisição, na coluna "Outras"; o valor da base de cálculo da Substituição Tributária, no campo "Subst. Trib.", e o valor do imposto retido pelo contribuinte substituto, no campo.ICMS Retido.;

b) os conhecimentos de Transporte (CTRC) serão lançados na Escrituração Fiscal Digital nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, de acordo com o tipo de operação (aquisição ou prestação);

c) as Notas Fiscais relativas às saídas internas e às interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, na coluna "Outras";

d) as Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais a contribuintes do imposto, na coluna Outras" de "Operações sem Débito do Imposto" ou "operações com débito de imposto", quando se tratar do disposto no § 2º do art. 1.160.

§ 1º O contribuinte substituído dispensado do registro do valor do imposto nos termos do inciso II do § 1º do art. 1.160, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente para efeito de aproveitamento de crédito no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade federada de destino.

§ 2º Nas saídas internas, destinadas a estabelecimentos varejistas deste Estado, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o remetente da mercadoria, responsável pelo recolhimento do ICMS-ST na operação anterior, fica obrigado a informar no arquivo XML da NFe, nos campos relativos ao Código de Situação Tributária. CST 060 os valores referentes:

I - à base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo.vBCSTRet., ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60, que corresponderá ao valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade constante no documento fiscal de saída;

II - ao ICMS retido ou antecipado, no campo.vICMSSTRet., ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60, que corresponderá a média dos ICMS-ST recolhido relativo às entradas mais recentes até o montante constante no documento fiscal de saída;

§ 3º O contribuinte substituído informará o valor do ICMS - Substituição das Entradas na EFD, devendo os respectivos registros serem efetuados na forma constante no Guia Prático da EFD do Estado do Piauí.

Seção III - Das Informações relativas às operações interestaduais com bens e mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária

Art. 1.171-A. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária desse estado:

I – a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993; ou

II – a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;

III – quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal digital – EFD -, arquivo magnético com registros fiscais das operações interestaduais efetuadas no mês anterior,  ou  com  seus  registros  totalizadores  zerados,  no  caso  de  não  terem  sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

IV- a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador.

§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava  do  Convênio  ICMS  57/95,  desde  que  inclua  todas  as  operações  citadas  na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2º Serão objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

Subseção I - Do Preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST

Art. 1.171-B.  A  Guia  Nacional  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – Substituição Tributária – GIA-ST, observado leiaute específico, Anexo CCIII, conterá, além  da  denominação  "Guia  Nacional  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – Substituição Tributária – GIA-ST", o seguinte (Ajustes SINIEF 04/93, 09/98, 08/99 e 05/04):

I – campo 1 – GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II – campo 2 – GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Aj. SINIEF 9/16)

IV – campo 4 – Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA; (Aj. SINIEF 6/15)

VI – campo 6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII – campo 7 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII – campo 8 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX – campo 9 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X – campo 10 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI – campo 11 – ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII – campo 12 – Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total que serviu de base para o cálculo da retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII – campo 13 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV – campo 14 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV – campo 15 – ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI – campo 16 – Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII  –  campo  17  –  Pagamentos  Antecipados:  informar  englobadamente,  os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As Notas Fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA- ST (campos 12 e 13);

XVIII – campo 18 – ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX  –  campo  19  –  Repasse  ou  complemento  de  ICMS-ST  referente  a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente, devendo este campo ser preenchido somente em duas situações:

a) valor do repasse do dia 10 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo do repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação as operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;(Aj. SINIEF 9/11)

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS- ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na Unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma Unidade federada, relativo às mesmas operações.

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Aj. SINIEF 9/16)

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS- ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Aj. SINIEF 22/12 e 9/16)

XXII – campo 22 – Nome da Unidade da Federação favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII – campo 23 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV – campo 24 – DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV – campo 25 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI – campo 26 – Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII – campo 27 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII – campo 28 – Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX – campo 29 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX – campo 30 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI – campo 31 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII – campo 32 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII – campo 33 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV – campo 34 – e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV – campo 35 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI – campo 36 – Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII – campo 37 – Se distribuidora de combustíveis ou TRR: – somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou   operações   destinadas   a   Unidade   federada   favorecida,   de   combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII – campo 38 – Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na Unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações: (Aj. SINIEF 22/12)

a)  cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b)   cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Decreto;

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Aj. SINIEF 6/15)

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I do leiaute específico, Anexo CCIII,  contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a devolução, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária.

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II do leiaute específico, Anexo CCIII,  contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo o ressarcimento, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III do leiaute específico, Anexo CCIII, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, à Secretaria da  Fazenda,  até o  dia 10  (dez) do  mês  subsequente  ao  da  apuração  do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.

§ 5º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação deste Estado.

§6º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajuste SINIEF 12/07)

§ 7º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Aj. SINIEF 10/15)

Art. 1.171-C. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do art. 1.171-B deverá, a partir de 1º de janeiro de 2016, ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte: (Aj. SINIEF 6/15)

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores; (Aj. SINIEF 6/15 e 10/15)

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos  Antecipados:  informar,  englobadamente,  os  valores  de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir  valor  a  informar de  ICMS  relativo  ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Aj. SINIEF 10/15)

Art. 1.171-D.  Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Aj. SINIEF 6/15)

Art.  1.171-E.  Os  contribuintes  substitutos  estabelecidos  nesta  ou  em  outra Unidade da Federação, poderão suprir a exigência prevista no artigo anterior, mediante apresentação de cópia do documento de arrecadação e listagem relativa às operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, contendo as seguintes indicações:

I  –  nome  ou  razão  social,  endereço,  município,  CEP,  números  de  inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II – número, série e data de emissão da Nota Fiscal;

III – valores totais das mercadorias;

IV – valor da operação;

V – valor do IPI relativo à operação;

VI – valor do ICMS relativo à operação;

VII – valores das despesas acessórias;

VIII – valor da base de cálculo do imposto retido;

IX – valor do imposto retido;

X – valor do imposto deduzido a título de ressarcimento, se for o caso;

XI – valor total recolhido;

XII – nome do banco e código da agência em que foi efetuado o recolhimento e data respectiva, conforme autenticação mecânica constante do documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:

I – ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II – ordem crescente de inscrição no CNPJ, dentro de cada CEP;

III – ordem crescente de número da Nota Fiscal, dentro de cada CNPJ.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Art. 1.171-F. A fiscalização dos estabelecimentos localizados neste Estado, responsáveis pela retenção do imposto, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do outro Estado a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda.

§  1º  Aplicam-se  ao  contribuinte  substituto  localizado  em  outra  Unidade  da Federação as normas da legislação tributária deste Estado.

§ 2º O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 16/06)”.

Art. 1.171-G. Ficam incorporadas a este Título as alterações estabelecidas em normas tributárias supervenientes, exceto as decorrentes de Convênios e Protocolos, quando autorizativos.

Art. 1.171-H. A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

III - a denúncia unilateral de acordo.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017):

CAPÍTULO XII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Seção I - Dos Bens e Mercadorias Fabricados em Escala Industrial Não Relevante (Conv. ICMS 52/2017)

Art. 1.171-I. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio n° 142, de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observados as condições estabelecidas nesta seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§1° O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

§ 2° Os bens e mercadorias de que trata o caput serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§  3º  Na  hipótese  de  o  contribuinte  não  ter  funcionado  por  todo  o  exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do § 2°, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 4º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 5° O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do § 2° e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do convênio 142/2018, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento, através de requerimento constante no Anexo XXVIII do convênio ICMS 142/2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§ 6º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nos §§ 2° a 4° deste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente a Secretaria da Fazenda deste Estado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados e publicará em seu  sítio.

§ 7º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 5º e 6º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização da informação no sítio da SEFAZ.

§  8º  A  administração  tributária  de  qualquer  unidade  federada  que  constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

§ 9º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto           fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte _______, CNPJ______.

§ 10. Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

CAPÍTULO XIII DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):

Seção I Da Substituição Tributária nas Operações com Açúcar de Cana (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.172. Nas saídas de açúcar de cana constantes na Tabela XIII do Anexo V-A deste regulamento, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 33/1991 , fica atribuída ao estabelecimento remetente, a partir de 02 de dezembro de 1991, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados mencionados, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.173. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na sua falta o valor da operação do substituto, nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto.

Art. 1.174. Aplicam-se ao regime previsto nesta Seção as demais disposições deste Título, no que couber, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Seção II Da Substituição Tributária nas Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável, Xarope ou Extrato Concentrado Destinado ao Preparo de Refrigerante em Máquina Pré-mix ou Post-mix. (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.175. Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, constantes na Tabela III do Anexo V-A deste regulamento, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/1992, de 03 de abril de 1992 e 11/1991, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Respondem, também, como substituto tributário, na forma deste artigo, os contribuintes substitutos estabelecidos neste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 3º Além do disposto no art. 1.147, o regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 5º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Seção a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado, para efeito de ressarcimento, o disposto nos arts. 1.162 a 1.166;

§ 6º O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 7º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda deste Estado.

§ 8º Para os efeitos do disposto nesta seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.(Prot. ICMS 39/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.176. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese do § 7º do artigo anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b)70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml;

f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

II - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:

I - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";

II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";

III - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f"."

IV - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".

§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 08/2004).

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta seção. (Prot. ICMS 19/2018, 36/2018, 84/2019, 25/2021, 45/2022 e 46/2022). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022).

Art. 1.177. Aplicam-se ao regime previsto nesta Seção as demais disposições deste Título, no que couber, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Seção III Da Substituição Tributária nas Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.178. Nas operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados na Tabela IV do Anexo V-A deste regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, devido nas subsequentes saídas promovidas pelos contribuintes deste Estado, nos termos estabelecidos nesse título e no convênio nº 111/2017.

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às entradas por importação do exterior, realizadas pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subsequentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, observado o disposto no § 3º, deste artigo e no art. 1.182.

§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores para os contribuintes substitutos neste Estado, de estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo.

§ 4º Aplicam-se ao regime previsto neste artigo as demais disposições deste Título, no que couber, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.179. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.

§ 1º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário, na forma do caput, remeterá arquivo XML à Unidade de fiscalização - UNIFIS, no endereço grupost@sefaz.pi.gov.br, a Lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no art. 1.171-A, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio nº 111/2017. (Conv. ICMS 39/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista de que trata o parágrafo anterior, por dois meses consecutivos ou alternados terá sua inscrição suspensa, ficando em Situação Fiscal Irregular automaticamente, por meio do SIAT, passando a recolher o ICMS devido por substituição tributária na forma do inciso II do art. 1.156.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.180. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante;

II - o preço praticado pelo substituto, acrescidos a este os valores dos encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:

a) 12% (doze por cento), nas operações com cigarro;

b) 50% (cinquenta por cento), nas operações com os demais produtos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018).

§ 1º Não sendo possível a inclusão do valor do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o inciso II, deverá o imposto correspondente a essa parcela ser apurado pelo destinatário, na forma do parágrafo seguinte e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 50% (subsequente por cento), a título de lucro bruto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.181. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, o valor para efeito da base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior:

I - a 94% (noventa e quatro por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo fabricante, relativamente às operações com cigarros;

II - ao preço da aquisição mais recente da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 40% (quarenta por cento), a título de lucro bruto, relativamente às operações com os demais produtos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.182. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1.178, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subsequente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob a Categoria Cadastral Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores,

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.178, em transferência, observado o § 3º do art. 1.178.

Seção IV Da Substituição Tributária nas Operações com Cimento de qualquer Espécie (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.183. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, constantes na Tabela V do Anexo V-A deste regulamento, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, a partir de 1º de novembro de 1997.

Parágrafo único. Aplicam-se ao regime previsto neste artigo as demais disposições deste Título, no que couber, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Art. 1.184. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere esta Seção, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.185. Inexistindo o preço máximo de venda a varejo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Prot. ICMS nº 128/2013, de alteração do 11/1985).

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º A MVA-ST original é: (Prot. ICMS 128/2013 e 162/2013, ambos de alteração do 11/1985)

I - a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;(Prot. ICMS 94/2019 e 19/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 11/1985;

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.(Prot. ICMS 74/2015, de alteração do 11/1985)

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3º deste artigo. (Prot. ICMS 79/2015, de alteração do 11/1985)

Art. 1.186. Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 07/2004, de alteração do 11/1985).(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Seção V Da Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo e Com Outros Produtos (Convênio ICMS nº 110/2007 ) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Subseção I Da Responsabilidade (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.187. Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, constantes na Tabela VI do Anexo V-A deste regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, destinados a este Estado, fica atribuída aos remetentes a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

II - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Subseções II-C e na Subseção III. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes na
Tabela VI do Anexo V-A deste regulamento, não derivados de petróleo, nas operações
interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da
Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

§ 4º Neste decreto utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições:

I – EAC: etanol anidro combustível;

II – EHC: etanol hidratado combustível;

III – Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV – Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V – B100: Biodiesel;

VI – Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII – Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII – GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII – TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV – UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII – FCV: fator de correção do volume;

XVIII – MVA: margem de valor agregado;

XIX – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX – PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XXI – PBO: percentual de biocombustível obrigatório

XXII – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.188. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 1.206.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Art. 1.189. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Art. 1.190. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas nesta seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Conv. ICMS 143/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.191. Deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, Anexo CLXXXV -A, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Conv. ICMS 143/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 1.203.

§ 2º Os estabelecimentos industriais fabricantes e importadores que efetuem remessa de produtos não derivado de petróleo de que trata esta Seção, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto a este Estado, poderão inscrever-se, previamente, no CAGEP.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, que, em razão das disposições contidas na Subseção V desta Seção, tenham que efetuar repasse do imposto a este Estado. (Conv. ICMS 143/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021).

§ 4º Para efeitos da inscrição de que trata este artigo, aplicar-se-ão as disposições do 1.167, devendo para tanto ser preenchido o Anexo CLXXXV-A a este Regulamento.

§ 5º Na falta da inscrição prevista no caput deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, deverão efetuar, por meio da GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (Conv. ICMS 143/21). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021).

Subseção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.192. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observadas as regras especiais para gasolina, diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, estabelecidas no art. 1.194. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.193. Na falta do preço a que se refere o art. 1.192, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007) (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 1.192, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ , observado o disposto no § 5º. (Convênio ICMS nº 68/2018, de alteração do 110/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras: (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV- se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível. (Redação dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, esta situação deverá ser contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado. (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.";(Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.194. Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 1.193, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100, considerando-se: (Conv. ICMS 61/2015, de alteração do 110/2007)

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do art. 1.198-A. (Conv. ICMS 20/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019).

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

VII - FCV: fator de correção do volume. (Conv. ICMS 61/2015) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão às margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 1.193.

§ 4º Nas operações com EHC, fica estabelecida como base de cálculo a prevista no art. 1.195, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). (Conv. ICMS 139/12, de alteração do 110/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. (Conv. ICMS 61/2015, efeitos a partir de 01.01.2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

§ 6º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP nº 6/1970. (Conv. ICMS 61/2015, efeitos a partir de 01.01.2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

§ 7º Em relação ao disposto no caput , aplica-se ao Estados do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ )] / [(VFI + FSE) x (1 -·IM )] ·- 1} x 100. (Conv. ICMS 61/ 2015 e 147/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018):

§ 8º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível: (Conv. 100/2018, efeitos a partir de 01.11.2018)

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 9º Ficam convalidadas as operações com Gasolina C e Óleo Diesel B realizadas no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP nº 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes. (Conv. ICMS 143/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

§ 10. Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 11. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado. (Conv. ICMS 205/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

§ 12. A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS nº 64 , de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até 10 de dezembro de 2021. (Conv. ICMS 205/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.195. Na hipótese de inclusão ou alteração da margem de valor agregado ou do PMPF de que trata o art. 1.194, este Estado deve informar os novos valores à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (Conv. ICMS 68/2018, de alteração do 110/2007) (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 1º Quando não houver manifestação, por este Estado, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pelas unidades federadas na forma do caput."(Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).

§ 3º Ficam mantidos, no período de 1º de junho de 2018 a 31 de agosto de 2018, em relação aos produtos "Óleo Diesel" e "Diesel S10", o PMPF a que se refere o caput nos mesmos patamares vigentes em 1º de junho de 2018."(Convênio ICMS nº 82/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21406 DE 12/07/2022):

§ 4º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE nº 38, de 1º de novembro de 2021, nos seguintes períodos:(Conv. ICMS 192/2021 e 83/2022)

I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;

II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no caput.

§ 5º No período mencionado no § 4º, em caso de mudança de alíquota, o valor do PMPF poderá ser alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária. (Conv. ICMS 192/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21406 DE 12/07/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21406 DE 12/07/2022):

§ 6º Excepcionalmente, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, nas operações com:

I - Diesel S10 e Óleo Diesel, no período de 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022; (Conv. ICMS 81/2022)

II - Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, no período de 1º de julho de 2022 a 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na ADI nº 7164 ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.(Conv. ICMS 82/2022)

§ 7º Os valores apurados nos termos do § 6º serão informados até o dia 20 de cada mês à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ e publicados em Ato Cotepe até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.(Conv. ICMS 81/2022 e 82/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21406 DE 12/07/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21406 DE 12/07/2022):

§ 8º O disposto no § 7º não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que a base de cálculo será:

I - nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, os valores constantes do Ato COTEPE/ICMS nº 52 , de 30 de junho de 2022; (Conv. ICMS 81/2022)

II - nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, os valores fixados no Anexo único do Conv. ICMS 82/2022, de 30 de junho de 2022.(Conv. ICMS 82/2022)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.196. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 1.193 a 1.195, inexistindo o preço a que se refere o art. 1.192, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal , nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, nas operações: (Conv. ICMS 73/2014)

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput. (Conv. ICMS 73/2014, de alteração do 110/2007))

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Conv. ICMS 73/2014, de alteração do 110/2007))

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.197. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 1.193 a 1.196, este Estado poderá adotar, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 1.198-A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.198. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I- nas operações abrangidas pela Subseção III e pela Subseção II-C, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 1.192 ao 1.197; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º Este Estado poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019):

Art. 1.198-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto: (Conv. ICMS 20/2019)

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Art. 1.199. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por este Estado, poderá ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.199-A. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observadas as demais normas deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Art. 1.200. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 1.188. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

§ 1º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 1.188, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).

§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele." (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018):

SUBSEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Conv. ICMS 129/2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018):

Art. 1.200-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

I- apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x Qtde Comb, onde:

a) PBM: percentual de EAC na gasolina C ou percentual de B100 no óleo diesel B;

b) PBO: percentual de adição obrigatória de EAC na gasolina C ou percentual de adição obrigatória de B100 no óleo diesel B;

c) Qtde Comb: quantidade total do produto;

II- sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 1.194 ao 1.196, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (gasolina C ou óleo diesel B); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.202, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

Subseção II-B - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL
INFERIOR AO OBRIGATÓRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Art. 1.200-B. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta subseção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único. O disposto nesta subseção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o art. 1.200-A.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Art. 1.200-C. Para fins do ressarcimento de que trata esta subseção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 1.200-B, deverá:

I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente:

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável;

10. percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III – demonstrar inexistir débito tributário neste Estado, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV – protocolar o requerimento de ressarcimento, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Art. 1.200-D. O ressarcimento de que trata esta subseção para a distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 1.200-B, deverá ser previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.

Art. 1.200-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação deste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Art. 1.200-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 1.200-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Subseção II-C - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP - E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL – GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Art. 1.200-G. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste decreto, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta subseção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste decreto nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de 1988.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Art. 1.200-H. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 1.207.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Art. 1.200-I. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização situado neste Estado e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pelo Estado do Piauí a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 1.207.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Art. 1.200-J. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 1.200-I.

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 1.200 e, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Art. 1.200-K. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 1.207, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 1.202.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Subseção III Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.201. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 1.198;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Conv. ICMS 54/2016)

§ 3º Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º. (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 10 do art. 1.205. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta subseção, em
conjunto com as regras previstas na Subseção II-C desta Seção V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.202. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo Informações Complementares da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 1.203 e no inciso I do caput do art. 1.204, será feita:

I- na hipótese do art. 1.194 deste Decreto, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II- nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 1.203 e no inciso I do caput do art. 1.204, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo Informações Complementares da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.201, serão adotados os seguintes procedimentos: (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.203. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.201, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 1.202. (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007) (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas “b” e “c”, ambas do inciso I do caput deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.204. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I- indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo Informações Complementares da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.201 serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 1.202. (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – EAC – OU
COM BIODIESEL – B100 – (Redação dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.205. Fica concedido diferimento do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13. (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 4° Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do 1.207, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte
substituído; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V, desta Seção.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.

§ 11. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 10, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 1.209. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 12. Na hipótese do inciso I do § 5º, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele." (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).

§ 13. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Subseção IV - A Do Tratamento Tributário Diferenciado destinado aos produtores de Biodiesel - B100 (Convênio ICMS nº 206/2021 ) (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 20894 DE 05/04/2022).

Subseção V Dos Procedimentos Da Refinaria De Petróleo Ou Suas Bases (Convênio ICMS nº 110/2007 ) (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20894 DE 05/04/2022):

Art. 1.205-A. Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar por tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel - B100, mediante prévio credenciamento junto à SEFAZ.

§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput:

I - é opcional para o produtor de B100 e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - aplica-se às operações com B100 realizadas com diferimento do ICMS, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas no art. 1.205 deste regulamento;

III - fica condicionado a que o imposto diferido, decorrente da operação realizada pelo produtor, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria juntamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B;

IV - não impede a fruição do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, caso seja beneficiário o produtor de B100.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo:

I - as Notas Fiscais do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

II - o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor do Piauí deverá estar demonstrado no SCANC.

§ 3º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata esta subseção, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado do Piauí do respectivo valor.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também quando o recolhimento do imposto pela refinaria for em valor menor que o devido, hipótese em que a fruição do tratamento tributário diferenciado, pertinente à diferença não recolhida relativa às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e o necessário recolhimento ao Estado do Piauí do valor correspondente

Art. 1.205-B. Ao produtor piauiense de B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta subseção, aplica-se o disposto no art. 776 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20894 DE 05/04/2022).

Art. 1.205-C. Uma vez formalizada, pelo produtor, a opção pelo tratamento tributário diferenciado, a Unidade de Administração Tributária desta secretaria solicitará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a edição de Ato COTEPE para a inclusão do nome do produtor de B100 na relação de optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata essa subseção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20894 DE 05/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20894 DE 05/04/2022):

Art. 1.205-D. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 1.205-A deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento no respectivo período de apuração;

a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, utilizando o código PI000048 no registro E111;

b) como ajuste a crédito extra apuração, utilizando o código PI092010 no registro 1200;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao valor do imposto diferido retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Piauí, de acordo com as regras previstas no art. 1.205 deste regulamento.

§ 2º O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor do Piauí, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no art. 1.205 deste regulamento;

II - deve ser registrado na EFD com a observância do que segue:

a) deve ser informado no campo "CRED_APR", total do crédito apropriado no mês do Registro 1200, com o código de ajuste da apuração PI092010;

b) os créditos utilizados deverão ser totalizados no campo "CRED_UTIL", total de créditos utilizados no período, do Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante a utilização dos códigos da Tabela 5.5 do SPED FISCAL do Piauí, devendo ser utilizado o código PI01 para dedução e o PI11 para o ressarcimento;

III - deve ser apropriado, respeitada a seguinte ordem:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto diferido retido em favor do Estado do Piauí, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.

§ 3º O cálculo do valor de que trata o inciso I do caput deve abranger as operações com B100 realizadas pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração.

§ 4º A apropriação do crédito para dedução do valor do imposto a recolher de que trata a alínea a do inciso III do § 2º, deverá ser registrada na EFD, utilizando o código PI040012.

§ 5º Na hipótese prevista na alínea b do inciso III do § 2º deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.

§ 6º O valor do ICMS ressarcido pelo produtor, mediante emissão de NF-e, deve ser registrado na EFD no registro 1210 com o código PI11, com a identificação do número da NFe, o total do crédito utilizado e a chave do documento eletrônico.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21558 DE 17/10/2022):

§ 7° Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2°, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, em relação aos produtores de B100 localizados neste Estado, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do: (Conv. ICMS 63/22 e 78/22)

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20894 DE 05/04/2022):

Art. 1.205-E. Para fins do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do § 2º do art. 1.205-D, a NFe emitida pelo produtor de B100 deverá ser submetida a visto previamente pelo GOF 04 - Combustível, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação, observado, no que couber o disposto no § 10 do art. 1.162. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022).

§ 1º Para aposição do visto prévio deve ser verificado os requisitos mínimos adiante arrolados, pertinentes ao documento fiscal, à operação realizada e à situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e:

I - o produtor piauiense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado detalhado nesta subseção;

II - na NF-e, deverão estar informados:

a) como CFOP: 6.603;

b) como destinatário, o estabelecimento da refinaria de Petróleo indicado pela Distribuidora de combustível com a qual o produtor de biodiesel realizou às operações com diferimento do B100;

c) o refereciamento das Notas Fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com o imposto diferido, objeto do ressarcimento, para posterior verificação pelo fisco;

III - será emitida uma NF-e por período de referência;

IV - a NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida durante o prazo decandencial.

§ 2º O GOF 04 - Combustível vistará a NF-e de que trata este artigo no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação do visto" (NR)

"Art. 1.205-F. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, com visto do GOF 04, a refinaria terá até 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.

§ 1º O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 nos termos deste artigo será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Piauí e registrado no SCANC na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/2007 .

§ 2º É vedado à refinaria efetuar a dedução de que trata este artigo antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.

§ 3º A refinaria deverá registrar na EFD, na apuração de substituto tributário, o valor do ICMS objeto de ressarcimento por meio do registro E220 com o código PI120004.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.206. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Conv. ICMS 151/10, de alteração do 110/2007).

d) informados por contribuintes de que trata o art. 1.200-K deste regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP,
do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.

§ 9° Na hipótese das alíneas “a” e “c” do inciso III, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Subseção VI Das Informações Relativas Às Operações Interestaduais com Combustíveis (Convênio ICMS nº 110/2007 ) (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.207. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do
imposto, e as previstas no art. 1.207-A relativas às operações com etanol combustível e
para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as
disposições desta Subseção e nos termos dos seguintes anexos do Convênio 110/07, nos
modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ
e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, este Estado comunicará formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Art. 1.207-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta subseção:

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.

Art. 1.208. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 1.207-A, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.209. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.201; (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

II – a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;

IV - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 1.205. (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

V - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.201. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pela unidade federada de destino.

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

§ 4º Na hipótese do art. 1.193, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5° Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (Redação dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 1.207 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 1.207, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.210. As informações relativas às operações referidas nas Subseções II – C, III e IV desta Seção V e no art. 1.207-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 1.207: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 1.206; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 1.206.

VI – fornecedor de etanol. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 1.211. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.212. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 1.207-A, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 1.207. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente: (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI do Convênio n° 110/07, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução; (Conv. ICMS 134/13 e 130/20) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

§ 9º Considerar-se-á como período de atraso para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Art. 1.212-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 1.210, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, situado neste Estado, deverá protocolar na Secretaria da Fazenda deste Estado e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 1.207-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos do Convênio 110/07, a que se refere o caput do art. 1.207, em quantidade de vias a seguir discriminadas:

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII- Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;

Art. 1.213. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, (módulo contribuinte- 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011. (Conv. ICMS 70/2011, de alteração do 110/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.214. As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do art. 1.209, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte emitente dos relatórios até o dia 31 de agosto de 2011. (Conv. ICMS 70/2011, de alteração do 110/2007)

Parágrafo único. Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput deste artigo até o dia 10 de setembro de 2011.

Art. 1.215. A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no art. 1.215-C e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011. (Conv. ICMS 70/2011, de alteração do 110/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.216. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 1.213, 1.214 e 1.215. (Conv. ICMS 70/2011, de alteração do 110/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.217. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (Conv. ICMS 129/2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.218. Na hipótese deste Estado ter recebido valores de imposto superiores aos devidos deverá efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 129/2011)

Parágrafo único. Não havendo autorização a que se refere o caput, nos termos do § 1º da cláusula vigésima oitava e da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007 , a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem.

Art. 1.219. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 1.217 e 1.218. (Conv. ICMS 129/2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Subseção VII Das Demais Disposições (convênio ICMS nº 110/2007 ) (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.220. O disposto na Subseção II-C e nas Subseções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Art. 1.221. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções II-C e III a VI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Art. 1.222. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 1.210. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.223. Na falta da inscrição prevista no art. 1.191, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 1.206, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Subseção VI;

IV – cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata a cláusula vigésima terceira do Convênio n° 110/07, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Art. 1.224. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.225. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 1.226. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.227. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 , de 9 de dezembro de 1993. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Art. 1.228. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 1.212, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02 , de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 1.212 desta Seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Art. 1.229. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma do art. 1.228. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.229-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 1.207-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 1.207 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

Seção VI Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e Álcool para fins não Combustíveis. (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.230. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, observando o disposto no Protocolo ICMS 17/2004 , efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, antes de iniciada a remessa, observando o que segue:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/2004, de alteração do 17/2004).

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao adquirente da mercadoria deste Estado a condição de contribuinte substituto, para recolhimento do imposto de que trata este artigo mediante Regime Especial solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à Unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004 . (Protocolo ICMS nº 50/2004 de alteração do 17/2004) (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.231. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observado o disposto no art. 1.204 e o seguinte:

I- o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. (Protocolo nº 43/2004, de alteração do 110/2004) (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

II - o recolhimento do imposto retido na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria (Prot. ICMS 43/2004, de alteração do 17/2004);

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.232. Nas entradas de AEHC e de álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 1.231, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta desta, observado o seguinte:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF estabelecido por este Estado como valor de referência, observado, ainda, o disposto no § 4º da Cláusula Nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/2004);

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/2004).

Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS -

Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino (Prot. ICMS 43/2004, de alteração do 17/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.233. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 1.234. Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/2007 , aplica-se, no que couber, o disposto nesta Seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.235. Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos nesta Subseção, deverão ser observados ainda as demais normas estabelecidas neste Regulamento, e o seguinte:

I - nas operações de saída:

a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada, por meio da DIEF, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do livro Registro de Saídas;

b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado, por meio da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - nas operações de entrada:

a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada, por meio da DIEF, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do livro Registro de Entradas;

b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado, por meio da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Seção VII Das Operações de Importação de Óleo Diesel (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.236. Nas operações de importação de óleo diesel destinadas a este Estado e aos Estados signatários do Protocolo 11/20003, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada ao Protocolo ICMS 11/2003 , na forma deste Seção.

§ 1º A conta bancária prevista no caput será aberta em instituição financeira oficial em nome de cada Unidade federada de que trata esta Seção, observando-se o seguinte:

I - as Unidades federadas terão acesso à movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários;

II - a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.

§ 2º Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse momento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.237. O valor do imposto a ser depositado na forma do art. 1.236, corresponderá ao montante devido à Unidade federada indicada na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Convênio ICMS 110 , de 28 de dezembro de 2007, ou no Convênio ICMS 139/2001 , de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.

§ 1º A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição financeira.

§ 2º Para a confirmação do crédito previsto no § 1º deste artigo, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Demonstrativo do Cálculo do Imposto, Anexo CCXVIII, para serem visados pela Unidade federada indicada na Declaração de Importação que ratificará o crédito.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.238. O importador deverá quitar o imposto devido às Unidades federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto no art. 1.236.

§ 1º A quitação prevista no caput será efetivada através do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito, juntamente com o Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, Anexo CCXIX, por Unidade da Federação.

§ 2º O importador deverá remeter o Anexo CCXIX à Unidade federada de destino do produto no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do valor do imposto devido à Unidade federada de destino ser diverso do imposto calculado e depositado nos termos do artigo 1.236, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - sendo superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto, no prazo previsto no caput, diretamente em favor da Unidade federada de destino.

II - sendo inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da Unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação.

III - a Unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento previsto no inciso II deste parágrafo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.239. No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação, a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta da Unidade federada indicada na referida declaração, nas hipóteses:

I - de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º do art. 1.238;

II - da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.

Parágrafo único. O crédito previsto no caput deste artigo se efetivará mediante o preenchimento, pela instituição financeira, do documento de arrecadação previsto na legislação estadual.

Art. 1.240. Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste Regulamento, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à Unidade federada destinatária do produto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

Seção VIII Dos Procedimentos para o Controle de Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC (Convênio ICMS nº 54/2002 ) (Redação do seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.241. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta Seção, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 54/2002; 108/2003 e 02/2009):

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, mediante o programa previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do citado convênio; (Conv. ICMS 150/2007, de alteração do 54/2002)

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07 , de 28 de setembro de 2007. (Conv. ICMS 150/2007, de alteração do 54/2002)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.242. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes dos Anexos CCX a CCXVII deste Regulamento, destinados a: (Conv. ICMS 150/2007, de alteração do 54/2002)

I - Anexo CCX: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo CCXI: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo CCXII: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo CCXIII: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora; (Conv. ICMS 02/09, de alteração do 54/2002)

V - Anexo CCXIV: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora; (Conv. ICMS 02/2009, de alteração do 54/2002)

VI - Anexo CCXV: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas Unidades federadas;

VII - Anexo CCXVI: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo CCXVII: demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (Conv. ICMS 150/2007 e 02/2009, ambos de alteração do 54/2002)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.243. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCX;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXI;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por Unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXII;

IV - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo CCXII;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios constantes como Anexos CCXI e CCXII, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCX;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXVII. (Conv. ICMS 150/2007 e 02/2009, ambos de alteração do 54/2002)

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.244. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCX;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXI;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por Unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXII;

IV - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo CCXII;

VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios constantes como Anexos CCXI e CCXII, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCX;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXVII. (Conv. ICMS 150/2007 e 02/2009, ambos de alteração do 54/2002)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.245. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXIII;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXIV;

III - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo CCXIV;

V - remeter, até o sexto dia de cada mês, à Unidade federada de origem do produto, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, e dos relatórios constantes como Anexos CCXIII e CCXIV, bem como uma cópia da via protocolada do Anexo CCXIV de que trata o inciso I, do art. 1.242 (Conv. ICMS 101/2004, de alteração do 54/2002).

Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100 realizadas por seus clientes de gasolina A ou de óleo diesel.

(Revogado pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018):

Art. 1.246. Os procedimentos referidos no art. 1.245 deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.247. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXIII;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXIV;

III - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo CCXIV protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, conforme o caso;

V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos CCXIII e CCXIV;

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.248. O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCX;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXI;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXII;

IV - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo CCXII.

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos CCXI e CCXII, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCX.

(Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018):

Art. 1.249. Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos CCX e CCXVII, serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (Conv. ICMS 150/2007, de alteração do 54/2002)

Parágrafo único. Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos arts. 1.243, 1.244 e 1.247; (Conv. ICMS 150/2007, de alteração do 54/2002).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.250. O protocolo de que tratam os artigos anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Parágrafo único. A Unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.251. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela Unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por Unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante do Anexo CCX;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à Unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por Unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXVI;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à Unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 , de 9 de dezembro de 1993.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.252. A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das Unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos artigos precedentes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as Unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.

Art. 1.253. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à Unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às Unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.254. O relatório a que se refere o modelo constante do Anexo CCX, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.255. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da Unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nesta Subseção, fora do prazo estabelecido, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Conv. ICMS 121/2002, de alteração do 54/2002).

Art. 1.256. O Ato COTEPPE ICMS nº 13, de 7 de abril de 2014, contêm as orientações para preenchimento dos relatórios de que trata o art. 1.242.  (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

Seção IX Da Substituição Tributária nas Operações com Óleos Combustíveis de Origem Animal e Vegetal (BIODIESEL) (Convênio ICMS nº 113/2006 ) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.257. As operações com óleos combustíveis BIODIESEL (B-100), destinados à adição ao óleo diesel ou quando não destinado à mistura com óleo diesel, observarão, no que couber, o disposto nesta Seção e na Seção V deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.258. A partir de 8 de janeiro de 2007 até 30 de abril de 2024, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Conv. ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

I - grãos;

II - sebo de origem animal. (Conv. ICMS 22/2016, de alteração do 113/2016)

III - sementes;

IV - palma;

V - óleos de origem animal e vegetal; (Conv. ICMS 22/2016, de alteração do 113/2016)

VI - algas marinhas. (Conv. ICMS 22/16, de alteração do 113/2016)

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações desta seção.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.259. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 1.231, o imposto retido deverá ser recolhido:

I - até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas retenções efetuadas em outras unidades da Federação em favor deste Estado;

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas operações internas.

Art. 1.260. Para os efeitos desta seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Seção X Da Substituição Tributária nas Operações com Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo e Farinha de Trigo Destinada a Estabelecimentos Industriais de Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolachas e Bolos, Pães e Outros Derivados da Farinha de Trigo. (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 19524 DE 11/03/2021):

Subseção I Da Substituição Tributária nas Operações com Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo (Adesão ao Benefício Fiscal Concedido pelo do Maranhão na Forma Autorizada pelo Conv. 190/2017, Implementado na Legislação Estadual pelo Decreto nº 18.048 de 19.12.2018)

Art. 1.261. Nas entradas neste Estado de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas operações de importação do exterior.

Art. 1.262. A base de cálculo do imposto nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo será a quantidade do produto adquirido ou recebido multiplicado pelo valor de referência editado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 90% (noventa por cento).

§ 1º O valor de referência de que trata o caput representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

§ 2º A MVA de 90% (noventa por cento) é a MVA original, estabelecida para as operações internas, devendo ser efetuado o ajuste previsto no § 2º do art. 1.151, quando devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

Art. 1.263. A alíquota aplicável será a devida para as operações internas.

Art. 1.263-A. O imposto a recolher será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida no art. 1.262 e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 19681 DE 24/05/2021):

Parágrafo único. O recolhimento do imposto far-se-á:

I - até o décimo quinta dia do mês subsequente ao da operação, para os contribuintes em situação fiscal regular;

II - na primeira repartição fiscal, nos demais casos.

Art. 1.263-B. Ficam diferidos o lançamento e o recolhimento do imposto nas seguintes operações realizadas por indústria moageira, em situação fiscal regular:

I - na importação do trigo em grão;

II - na saída interna de farinha de trigo para industrialização de massas e biscoitos.

(Revogado pelo Decreto Nº 19681 DE 24/05/2021):

Parágrafo único. Aplica-se também a regra deste artigo quando da industrialização neste Estado, sob encomenda, de trigo em grão importado do exterior por estabelecimento atacadista, que destinar o produto beneficiado (farinha de trigo) para outras Unidades da Federação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19890 DE 27/07/2021):

Art. 1.263-C. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária a 58% (cinquenta e oito por cento):

a) na saída interna da farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira estabelecida neste Estado com destino a indústria de panificação e a estabelecimentos atacadistas e varejistas;

b) nas entradas interestaduais de farinha de trigo.

Parágrafo único. O crédito utilizado no cálculo do ICMS substituição tributária deve ser reduzido na mesma proporção da redução na base de cálculo."

Art. 1.263-D. Nas operações internas com pães, torradas, farinha de rosca e produtos que contenham em sua composição no mínimo 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo produzidos pela indústria de panificação, observar-se-á o que segue:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação nas saídas internas, a varejo e por atacado, estendendo-se esse tratamento fiscal a todas as operações internas subsequentes realizadas com os mesmos produtos, por força do ICMS substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II - os créditos fiscais das operações próprias não poderão ser utilizados na entrada dos demais ingredientes empregados no preparo dos produtos derivados de farinha de trigo, ou nos materiais de embalagem.

(Revogado pelo Decreto Nº 19681 DE 24/05/2021):

Art. 1.263-E. Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, proporcionalmente, à redução da base de cálculo prevista no art. 1.263-C.

Art. 1.263-F. Aplica-se ao disposto nesta subseção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título no que couber.

(Revogado pelo Decreto Nº 19890 DE 27/07/2021):

Art. 1.263-G. A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o inciso II do art. 1.147, nas operações com Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo, fica condicionada à concessão de Regime Especial na forma prevista no § 7º do retro citado artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19681 DE 24/05/2021).

Subseção II Da Substituição Tributária nas Operações com Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolachas e Bolos, Pães e Outros Derivados da Farinha de Trigo. (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.264. Nas operações interestaduais, com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados na Tabela XIII do Anexo V-A deste regulamento, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS n° 53, de 29 de dezembro de 2017, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas: (Prot. ICMS n° 66/19)". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022):

II - às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia;

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere esta subseção, ficando-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Será exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem neste estado, o valor do ICMS referente à antecipação tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata esta subseção quando oriundas de Unidades Federadas não signatárias.

§ 3° A substituição tributária de que trata o caput deste artigo não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01. (Prot. ICMS 41/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.265. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - quando o produto for procedente de Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 53/017:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente de Unidade Federada não signatária do protocolo de que trata o inciso I, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente, na forma do § 2º do art. 1.264:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

III - 30% (trinta por cento) nas operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS 50/2005 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS 50/2005 .

§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo.

Art. 1.266. O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do art. 1.265 desta Subseção e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.267. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta subseção, as demais disposições deste Título, no que couber.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 1.268. Aplicar-se-ão, no que couber, às operações de que trata esta subseção as normas contidas no Convênio ICMS 52/017, de 07 de abril de 2017, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Seção XI Das Operações com Aparelhos e Lâminas de Barbear (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.269. Nas operações interestaduais com aparelhos e lâminas de barbear constantes na Tabela XIV do Anexo V-A deste regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo 16/1985, fica atribuída, a partir de 1º de julho de 2000, ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º Além do disposto no art. 1.147 deste regulamento, o regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;

II - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.270. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Prot. ICMS 05/2009, de alteração do 16/1985).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 59/2013, de alteração do 16/1985)

§ 2º A MVA-ST original é de 30%;

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Prot. ICMS 59/2013, de alteração do 16/1985)

§ 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Prot. ICMS 59/2013, de alteração do 16/1985).

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados nesta seção. (Prot. ICMS 22/2017, 16/1985 e 20/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

§ 7º Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Seção XII Das Operações com Lâmpada Elétrica (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.271. Nas operações interestaduais com as mercadorias constantes na Tabela VIII do Anexo V-A deste regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados signatários do Protocolo 17/1985, fica atribuída, a partir de 1º de julho de 2000, ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.272. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Prot. ICMS 07/2009, de alteração do 17/1985).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista na Tabela VIII do Anexo V-A;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 60/2013, de alteração do 17/1985)

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Prot. ICMS 60/2013, de alteração do 17/1985)

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas na Tabela VIII do Anexo V-A (Prot. ICMS 20/2018, 37/2018 e 95/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

§ 4º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Prot. ICMS 60/2013, de alteração do 17/1985)

§ 5º Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Seção XIII Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha, Novos (Conv. ICMS nº 102/2017) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.273. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes na Tabela XII do Anexo V-A deste regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo. (Conv. ICMS 102/2017)

Parágrafo único. Além do previsto no art. 1.147, o regime de que trata esta seção não se aplica às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; (Conv. ICMS 102/2017, cláusula segunda)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.274. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço previsto no art. 1.150, na inexistência deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador previsto no inciso II do art. 1.151.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela XII do Anexo V-A;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018):

§ 2º Nas operações interestaduais, observado o disposto no § 6º, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convs. ICMS 06/2009):

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Conv. ICMS 21/2013, de alteração do 06/2009)

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Conv. ICMS 21/2013, de alteração do 06/2009)

III·- 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 21/2013, de alteração do 06/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018):

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica: (Conv. lCMS 06/2009)

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018):

§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no caput do § 2º deste artigo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do § 2º;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018):

§ 5º A apuração da base de cálculo a que se refere o § 3º será obtida pela aplicação da seguinte expressão: BCST= [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)) onde:

I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;

III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

V·- MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o § 1º deste artigo, dividido por 100 (cem).

§ 6º Não será exigida a anulação do crédito de que trata o inciso V do art. 67. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018):

§ 7º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 2º deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares a expressão 'Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/2009 e RICMS, art. 1.274.

Art. 1.275. Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Seção XIV Das Operações com Produtos Farmacêuticos (Convênio 234/2017) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.276. Nas operações interestaduais com os produtos constantes na Tabela XI do Anexo V-A deste regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, de que trata o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 1.293.

§ 3º Além do disposto no art. 1.147, o regime de substituição tributária de que trata esta seção não se aplica: (convênio 234/2017, cláusula segunda)

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00 quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 13.013.00 quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio grande do Norte.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos II e III do § 3º o imposto será exigido na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, permitida a concessão de diferimento de pagamento do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.277. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou, na hipótese das empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC, será utilizado o valor fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista. (Conv. ICMS 234/2017, cláusula terceira)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a prevista na Tabela XI do Anexo V-A;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

§ 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 5º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário remeterá em meio eletrônico à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no endereço grupost@sefaz.pi.gov.br, a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços no formato do Anexo Único do Convênio ICMS nº 234 , de 22 de dezembro de 2017. (Conv. 103/2018 de alteração do 234/2017) (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

§ 6º O ajuste descrito no caput deste artigo será de 10% (dez por cento), aplicado sobre o Preço Máximo de Venda a Consumidor (PMC) divulgado pelas revistas especializadas de grande circulação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.278. Respondem, também, pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1.276, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido nas operações subseqüentes, os contribuintes inscritos no CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadores e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.276, em transferência;

Art. 1.279. Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Subseção I Da Dedução da Parcela das Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, Referente ás Operações Subseqüentes, da Base de Cálculo do ICMS nas Operações com Produtos Farmacêuticos e Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal Indicados na Lei Federal nº 10.147, de 21 de Dezembro de 2000. (Conv. ICMS 34/2006) (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.280. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação com:

I - produtos farmacêuticos relacionados na alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , com alíquota:

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

c) de 4% - 9,04%. (Conv. ICMS 20/2013, de alteração do 34/2006)

II - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados na alínea "b" do inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , com alíquota:

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

c) de 4% - 9,59%. (Conv. ICMS 20/2013, de alteração do 34/2006)

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/2000 , quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º. do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000 , o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001 ";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número do Decreto que aprova este Regulamento.

§ 4º Nas operações indicadas nesta Subseção não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

§ 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados em decorrência do acréscimo das alíneas "c" aos incisos I e II do § 1º deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013. (Conv. ICMS 20/2013, de alteração do 34/2006)

Seção XV Das Operações com Rações Tipo "PET", para Animais Domésticos (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.281. Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, constante na Tabela XVI do Anexo V-A, praticadas entre este Estado e os Estados signatários do Protocolo ICMS 26/2004 , fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a partir de 1º de agosto de 2004, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.282. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde: (Prot. ICMS 56/2013, de alteração do 26/2004)

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 5º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original". (Prot. ICMS 56/2013, de alteração do 26/2004)

§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços das mercadorias referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, Grupo Substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados na Tabela XVI do Anexo V-A. (Prot. ICMS 50/2012, 72/2015, 25/2017, 59/2018 e 35/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021).

§ 5º A MVA ST original é 46%. (Prot. ICMS 56/2013)

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Prot. ICMS 56/2013)

Art. 1.283. Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título, inclusive em relação aos prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156. (antigo art. 1.297) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Seção XVI Das Operações com Sorvete e Com Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina. (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.284. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1º de abril de 2007 e a partir de 1º de dezembro de 2013, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 20/2005 fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes na Tabela XVII do Anexo V-A com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST.

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco deste Estado poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição, na forma do art. 1.287.

§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 4º As disposições do protocolo de que trata o caput não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins. (Protocolo ICMS 38/2018 de alteração do 20/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).

§ 5º O disposto no caput deste não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna. ( Prot . ICMS 88/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

§ 6º O disposto no § 5º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo. ( Prot . ICMS 88/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.285. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será, a partir de 1º de setembro de 2011, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente neste Estado, para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Prot. ICMS 38/2011, de alteração do 20/2005)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é de 70% (setenta por cento) para os produtos constantes na tabela XVII do Anexo V-A;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias citadas no § 1º do art. 1.284.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à UNIFIS da SEFAZ-PI, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/05;” (Prot. ICMS 26/20, de alteração do 20/05) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna desses Estados.(Prot. ICMS 20/2017, 96/2019 e 13/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.286. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 1.287. Aplicam-se às operações de que trata esta Seção as demais disposições deste título e as disposições do Convênio ICMS 52/2017 , inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Seção XVII Das Operações com Tintas e Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química, que Especifica. (Conv. 118/2017) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.288. Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, constantes na Tabela XVIII do Anexo V -A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do destinatário. (Conv. ICMS 118/2017)

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II.

§ 2º As disposições desta seção aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021):

§ 3º As disposições desta seção não se aplicam: (Conv. ICMS 167/2021)

I - ao Estado de Santa Catarina;

II - às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.289. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1.0 e 2.0 da Tabela XVIII do Anexo V-A.

II - 50% (cinquenta por cento) para o produto constante no item 3.0 da tabela XVIII do Anexo V-A, observado o disposto no § 6º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 4º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original"

§ 5º Nas operações interestaduais, o remetente deve adotar as MVAs resultante do disposto nos §§ 1º e 2º, constantes na tabela XVIII do Anexo V-A.

Art. 1.290. Ao regime previsto nesta seção, aplica-se as demais disposições deste Título, inclusive em relação aos prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Seção XVIII Das Operações com Veículos Novos de Duas Rodas e Três Rodas Motorizados, Classificados na Posição 8711 da NBM/SH. (Conv. ICMS 200/2017) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.291. Nas operações interestaduais com veículos novos de duas ou três rodas motorizados, relacionados na tabela XX do Anexo V-A, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS devido na subsequente saída promovida pelos revendedores, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS neste Estado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente. (Conv. ICMS 200/2017, Cláusula primeira)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20894 DE 05/04/2022):

§ 2º Além do disposto no art. 1.147, a substituição tributária prevista nesta seção não se aplica:

I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.

Art. 1.292. Responde, também, como substituto tributário, na forma do artigo anterior, os estabelecimentos dos demais contribuintes que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.293. O disposto no art. 1.292 aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá solicitar ressarcimento nos termos dos artigos 1.162 a 1.166.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.294. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 1.150, ou na falta deste: (Conv. ICMS 200/2017, cláusula terceira)

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada a Unidade de Fiscalização, no endereço grupost@sefaz.pi.gov.br, nos ternos do Anexo único do Convênio 200/2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1.291, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 1.151; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do art. 1.151.

§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1.151 é de 34% (trinta e quatro por cento). (Conv. ICMS 200/2017)

§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna. (Conv. ICMS 200/2017)

§ 3º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa a operação decorrente do encargo com o frete na composição da base de cálculo a que se referem os incisos I e II do caput, deverá o valor correspondente ser recolhido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste estado.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto, hipótese em que não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo seguinte.

§ 5º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida nos termos do artigo 44, inciso XX. (Conv.195/2007)

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso III do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9º. (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do bem neste Estado, caso em que não se aplica a redução da base de cálculo a que se refere o art. 44, inciso XX.

§ 7º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 1.293.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.295. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1.291, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subseqüente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob o Regime de Pagamento Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.291, em transferência;

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.296. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, a que se refere o inciso II do art. 1.147:

I - o valor para efeito de base de cálculo da operação própria não poderá ser inferior:

a) a 87,31% (oitenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;

b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 18% (dezoito por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária.

Art. 1.297. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 200/2017, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, Grupo - substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda. (Conv. ICMS 200/2017, cláusula quarta (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.298. Ao regime previsto nesta seção, aplica-se as demais disposições deste Título, inclusive em relação aos prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Seção XIX Das Operações com Veículos Novos Motorizados. (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.299. Nas operações interestaduais com veículos novos relacionados na tabela XIX do Anexo V-A, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Conv. ICMS 199/2017)

§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente. (Conv. ICMS 199/2017, cláusula primeira)

§ 2º Além do disposto no art. 1.147 a substituição tributária prevista nesta seção não se aplica às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Conv. ICMS 199/2017, cláusula segunda)

Art. 1.300. Responde, também, como substituto tributário, na forma do art. 1.299, os estabelecimentos dos demais contribuintes que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.301. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, observado o disposto no art. 44, inciso XX, será a prevista no art. 1.150, ou, na falta desta: (Conv. 199/2017, Cláusula terceira)

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada a Unidade de Fiscalização, no endereço grupost@sefaz.pi.gov.br, nos termos do art. 1.171-A e no formato do Anexo único do Convênio ICMS 199/2017 , já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1.299; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III do art. 1.151.

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do convênio, 199/2017, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores. (Conv. 199/2017, cláusula terceira)

§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso III do art. 1.151é de 30% (trinta por cento). (Conv. 199/2017)

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna. (Conv. 199/17)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.302. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido na forma deste Regulamento, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

Parágrafo único. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter à UNIFIS, Grupo Substituição tributária, até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, a lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017 .

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.303. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências: (claúsula décima primeira do Conv. 52/2017)

I - o valor, para efeito de base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior:

a) a 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;

b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 10% (dez por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.304. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS como substituto tributário nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subseqüente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob a Categoria Cadastral Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.299, em transferência;

Art. 1.305. Ao regime previsto nesta seção, aplica-se as demais disposições deste Título.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Seção XX Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadorias a Revendedores que Efetuem Venda Porta-a-Porta. (Conv. ICMS nº 45/1999) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.306. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias constantes na Tabela XXI do Anexo V-A a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor. (Conv. ICMS 45/1999)

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

§ 2º O disposto nesta seção aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no.caput., a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

§ 3º O disposto no.caput. aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Conv. ICMS 224/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Conv. ICMS 224/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

§ 5º A atribuição da responsabilidade prevista no.caput. será condicionada à celebração de regime especial. (Conv. ICMS 224/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

§ 6º Os contribuintes remetentes de que trata o.caput. devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 e as regras previstas nesta seção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV do citado convênio." (Conv. ICMS 224/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022):

Art. 1.306-A. O disposto nesta seção não se aplica às:

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 1.171-I.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, exceto em relação ao inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 2º O disposto no inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, do rol dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.307. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo fabricante ou remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço da mercadoria.(Conv.45/1999)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Anexo V -A. (Conv. ICMS 224/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022):

§ 2º As MVAs aplicadas às operações com as mercadorias constantes na Tabela XXI do Anexo V -A são:

I - nas operações internas:

a) com mercadorias com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento). 8% (oito por cento)

b) com mercadorias com alíquota interna de 18% (dezoito por cento). 40%

II - nas operações interestaduais com alíquota de 12%:

a) com mercadorias com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento). 26,72%(vinte e seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento)

b) com mercadorias com alíquota interna de 18% (dezoito por cento). 50,24%(cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento)

III - nas operações interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento):

a) com mercadorias com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento). 33,92%(trinta e três inteiros e noventa e dois centésimos)

b) com mercadorias com alíquota interna de 18% (dezoito por cento). 58,78%(cinquenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos).

IV - o art. 1.308, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

(Revogado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022):

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas. (Conv. ICMS 101/2018, 146/2018 e 49/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

§ 4º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.(Conv.ICMS 224/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

§ 5º A lista de preços final a consumidor, a que se refere este artigo, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada na forma de arquivo XML, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no endereço grupost@sefaz.pi.gov.br, no prazo de até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, definidos pelo solicitante.(Conv. ICMS 224/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

§ 6º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 5º, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca situado neste Estado. (Conv. ICMS 224/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

§ 7º Inexistindo o estabelecimento de que trata o § 6º será utilizado a MVA, conforme estabelecido no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

Art. 1.308. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas no art. 1.169, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. (Conv. ICMS 224/2021).  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

Art. 1.309. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. (Conv. ICMS 45/1999, 224/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022):

Art. 1.310. Poderá ser concedida aos remetentes de que trata o caput do art. 1.309, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.311. A substituição tributária de que trata esta Seção, aplica-se, também às operações internas realizadas nas mesmas condições nela prevista.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20734 DE 10/03/2022):

Parágrafo único. As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata esta seção observarão o disposto no Convênio ICMS 142/2018 , em especial os dispositivos a seguir indicados: (Conv. ICMS 224/2021)

I - o parágrafo único da cláusula quinta;

II - as cláusulas segunda e terceira;

III - as seções I, IV e V do capítulo II;

IV - os capítulos III e IV;

V - as cláusulas vigésima oitava à trigésima primeira.

Seção XXI Das Operações Interestaduais com Autopeças (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.312. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela I do Anexo V-A, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, este a partir de 1º de setembro de 2010, observado o disposto no § 7º.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018):

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:

I - às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela I do Anexo V-A de que trata o caput, de uso especificamente automotivo assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de sua s peças, partes componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Prot. ICMS 41/2008)

II - às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela l do Anexo V-A de que trata o caput, de uso especificamente automotivo, destinado a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de: (Prot. ICMS 42/2018 de alteração do 97/2010) (Efeitos a partir de 01/02/2019, conforme Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas de que trata o art. 1.147, para os contribuintes localizados neste Estado.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à: (protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010)

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º O regime previsto nesta seção será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas na tabela I do Anexo V-A, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Prots. ICMS 41/2008 e 97/2010)

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, sendo exigido a celebração de Termo de Acordo com o fisco deste Estado

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Prots. ICMS 41/2008 e 97/2010)

§ 6º Para os efeitos desta seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Prot. ICMS 41/2008, 97/2010 e 89/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

§ 7º A responsabilidade de que trata o caput não se aplica aos remetentes de produtos que tenham CEST 01.999.00 e estejam localizados em Estados signatários apenas do Protocolo ICMS nº 41/2008 . (Anexo Unico do Prot. 41/2008)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.313. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é: (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010)

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Prot. ICMS 41/2008 e 97/2010)

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Prot. ICMS 41/2008 e 97/2010)

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na tabela I do Anexo V-A (Prot. ICMS 41/2008, 72/2018 e 89/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".(Prot. ICMS 41/2008 e 97/2010)

§ 7º Para atendimento do disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º, em relação ao contrato de fidelidade, será exigida a autorização prévia do fisco deste Estado. (Prot. ICMS 41/2008 e 97/2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018).

Art. 1.314. O regime de que trata esta Seção aplica-se também nas operações internas, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 1.313 e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no inciso I do art. 1.156. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.315. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A na forma do art. 1.167, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste título.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

(Revogado pelo Decreto Nº 20267 DE 22/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

Seção XXII Das Operações com Aparelhos Celulares, acumuladores e cartões inteligentes (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.316. Nas operações interestaduais, entre este Estado e os Estados signatários do Convênio 213/2017 com os produtos constantes na Tabela XV do Anexo V-A, exceto os de NCM 8507.80.00, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. As operações interestaduais, com os acumuladores classificados na posição 8507.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICM 18/1985 , fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.317. O imposto de que trata o caput e o parágrafo único do art. 1.316, a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, será calculado na forma do art. 1.155, tendo como base de cálculo a prevista no art. 1.150.

§ 1º Inexistindo o preço final a consumidor de que trata o art. 1.150, a base de cálculo será a prevista no inciso III do art. 1.151.

§ 2º A MVA- ST original é:

I - 9% (nove por cento) para os produtos de que trata o caput do art. 1.316;

II - 40% (quarenta por cento) para os produtos de que trata o parágrafo único do art. 1.316.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.318. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, quando o substituto tributário for inscrito no cadastro Geral de Contribuintes do Estado - CAGEP, observado o disposto no inciso III do art. 1.156 na hipótese do substituto ser optante do simples nacional.

§ 1º Os contribuintes substitutos não inscritos no CAGEP, recolherão o ICMS por substituição tributária no momento da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento do remetente

§ 2º A disposição contida nesta Seção estende-se, também, às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado, devendo o recolhimento do imposto devido ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a saída da mercadoria.

Seção XXIII Das Operações com Vinhos e Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente (Protocolos 13/2006, 14/2006, 15/2006) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.319. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2008, com os produtos constantes na tabela II do Anexo V-A, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Protocolos 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

§ 1º Além do disposto no art. 1.147, o regime de que trata esta Seção não se aplica nas seguintes operações: (Prot. 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

I - transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte. (Prot. ICMS 29/20, de alteração do Prot. 14/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021).

§ 2º Na hipótese do § 1º, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento diverso. (Prot. 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais e importadores deste Estado, exceto nas operações com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 4º Nas operações com aguardente promovidas por estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, Estado não signatário do Protocolo ICMS 15/2006 , o recolhimento do ICMS deverá ser realizado na entrada da mercadoria neste Estado, na forma prevista no art. 1.149.

§ 5º O disposto no caput deste artigo, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco. (Prot. ICMS 01/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.320. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com as mercadorias a que se refere esta Seção, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Prot. 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

§ 1º Na hipótese deste artigo, fica assegurado ao distribuidor, ao depósito ou ao estabelecimento atacadista, o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, na forma do art. 1.162.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos mencionados no art. 1.162.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.321. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 1.319, para fins de substituição tributária, será o preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do art. 1.150. (Prot. 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o art. 1.150, a base de cálculo será a prevista no inciso III do art. 1.151, onde a MVA- ST original é de 29,04%. (Prot. 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

§ 2º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado.

§ 3º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVAST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos constantes na tabela II do Anexo V-A exceto aguardente de cana e de melaço. (Prot. ICMS 1/2016)

Art. 1.322. Em substituição ao disposto no art. 1.321, poderá ser fixado que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. (Prot. ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.323. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante GNRE, na forma do Convênio ICMS 52/2017 , de 07 de abril de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.324. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

(Revogado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

Seção XXIV Operações com Bebidas Quentes oriundas do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 77/2012 ) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 1.325. Nas operações interestaduais, oriundas do Estado de São Paulo, com as mercadorias constante no Anexo V- A classificadas nas posições NCM 2206.00.10, 2206.00.90, 2204, 2205, 2208 e 2208.40.00, com os CEST correspondentes, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Prot. ICMS 77/2012)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

(Revogado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.326. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (Prot. ICMS 77/2012)

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;

II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

(Revogado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.327. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 1.325, para os fins de substituição tributária, será o valor definido no art. 1.150 acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (Prot. ICMS 77/2012)

§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do art. 1.150, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado na tabela a seguir: (Prot. ICMS 62/2016)

  Alíquota interna na unidade federada de destino
21% 29%
MVA aplicável à Alíquota interestadual de 7% 44,52% 60,00%

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 3º Os percentuais das alíquotas de que trata o § 1º já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006. (Prot. ICMS 62/2016)

(Revogado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

Art. 1.328. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo previstas nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Prot. ICMS 77/2012) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

Art. 1.329. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 52/2017 , disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (www.sefaz.pi.gov.br). (Prot. ICMS 77/2012) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018):

Art. 1.330. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Piauí no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco do Piauí o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. (Prot. ICMS 77/2012)

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco deste Estado.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018):

SEÇÃO XXV - OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018):

Art. 1.330-A Nas operações interestaduais com os produtos constantes na Tabela XIV do Anexo V-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo nº 58/2018, fica atribuída, a partir de 1º de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às fraldas de fibras têxteis, CEST 20.048.01, item 48.1 da Tabela XIV do Anexo V-A.

§ 2º Nas operações com o produto de que trata o § 1º, o recolhimento do ICMS-Substituição Tributária deverá ser realizado na forma prevista no art. 1.149.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018):

Art. 1.330-B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no Anexo V-A;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA-ST original".

Art. 1.330-C. Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021):

SEÇÃO XXVI - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 83/2000)

Art. 1.330-D. Fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 11. O estabelecimento de que trata o caput fica desobrigado de reter o ICMS devido por substituição tributária incidente sobre a entrada de energia elétrica no Estado do Piauí, destinada a estabelecimento produtor de Hidrogênio Verde, situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20619 DE 16/02/2022).

Art. 1.330-E. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 22, inciso II do caput e inciso I do § 6º.

Art. 1.330-F. O imposto retido em favor deste Estado, deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

Art. 1.330-G. O contribuinte, de que trata o art. 1330-D, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP como substituto tributário, observando os procedimentos definidos no art. 1.167.

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições deste Título.

Nota LegisWeb: Redação Anterior do CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO

TÍTULO V - DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Título acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E ÀS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009):

Art. 1.349-A. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente será exercida pelo Estado do Piauí, nos termos deste Capítulo.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Capítulo aplica-se, também, às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

Art. 1.349-B. A fiscalização de mercadorias ou bens deverá ser exercida nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, que para isto, disponibilizarão espaço físico adequado para o trabalho de fiscalização e depósito das mercadorias apreendidas em poder do Fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009):

Art. 1.349-C. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - nota fiscal, modelo I ou I-A;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 1º Na hipótese de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por Declaração de Conteúdo, Anexo CCLXIX, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de comercialização.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 1.349-D. A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009):

Art. 1.349-E. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 1.349-B.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009):

Art. 1.349-F. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, Anexo CCLXX, para comprovação da infração.

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção e, a critério do Fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra Unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 32/2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o Fisco lavrará Termo de Constatação, Anexo CCLXXI, e comunicará a ocorrência à Unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido Termo.

Art. 1.349-G. Na hipótese de retenção de mercadorias ou bens o Fisco poderá designar a ECT como fiel depositária, ou a seu critério, eleger outro depositário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Art. 1.349-H. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009):

Art. 1.349-I. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco, na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mercadoria liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009):

Art. 1.349-J. A ECT prestará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Secretaria da Fazenda.

Art. 1.349-K. A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí poderá exigir que a ECT envie, antes do início do transporte de mercadorias ou bens, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, número do lacre, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR PARTE DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, INCLUSIVE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE ACIONÁRIO DO ESTADO, INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ - CAGEP (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009):

Art. 1.349-L. Nas aquisições realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, suas autarquias e fundações, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, tendo por finalidade a compra de bens e serviços para o respectivo órgão ou entidade, para efeito de julgamento das propostas apresentadas, as Comissões de Licitação adotarão os seguintes procedimentos:

I - dos preços globais ofertados pelos licitantes situados no Estado do Piauí, será deduzida a parcela correspondente à média das diferenças de alíquotas interestaduais do ICMS, equivalente ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), cujo valor obtido da diferença será utilizado para fins de julgamento das propostas;

II - para efeito de contratação, caso o licitante vencedor esteja situado no Estado do Piauí, ao valor homologado deverá ser acrescido o valor correspondente ao diferencial referido no inciso I, mediante a utilização da seguinte fórmula:

Onde:

VALOR HOMOLOGADO (VH): refere-se ao valor da proposta vencedora;

VALOR A SER CONTRATADO (VC): refere-se ao valor homologado acrescido valor que foi deduzido para efeito de julgamento da proposta;

§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica ao fornecimento de produtos imunes, isentos ou não tributados, e, na hipótese da carga tributária interna ser inferior ao percentual de 7,5%, deverá ser aplicado o percentual correspondente à diferença de alíquota cobrada.

§ 2º Nas licitações cujo critério de julgamento seja o de técnica e preço a regra prevista no inciso II somente será aplicada ao componente da proposta relativo ao critério de julgamento do menor preço.

§ 3º A regra prevista no inciso II não se aplica às licitações cujo critério de julgamento seja o de melhor técnica.

Art. 1.349-M. Os atos convocatórios de licitação publicados, que envolvam aquisições nas condições referidas no artigo anterior, deverão mencionar expressamente, que, para fins de julgamento das propostas, os preços ofertados serão considerados na forma ali prevista. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Art. 1.349-N. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados signatários do Protocolo ICMS 29/2011 , autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/2011, 44/2011, 89/2011, 107/2014, 33/2016, 44/2016, 51/2016, 42/2017, 61/2018 e 13/2019) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

Art. 1.349-O. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Prot. ICMS nº 29/2011).

I - denominação - Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS nº 29/2011."

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco deste Estado a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Art. 1.349-P. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco deste Estado, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material (Prot. ICMS nº 29/2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Art. 1.349-Q. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Prot. ICMS nº 29/2011) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Art. 1.349 - R. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Aj. SINIEF 2/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012):

Art. 1.349 - S. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Aj. SINIEF 2/2012)

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM ou a GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012."

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização fiscal, devendo, na hipótese em que a matriz do estabelecimento estiver localizada neste Estado, informar a UNIFIS, a numeração inicial e a final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

Art. 1.349 - T. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM. (Aj. SINIEF 2/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Art. 1.349 - U. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Aj. SINIEF 2/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012):

Art. 1.349 - V. O disposto neste capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. (Aj. SINIEF 2/2012)

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território das unidades federadas de que trata o caput deste artigo, deverão estar acompanhados também de cópia do DCM ou GRM.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

Art. 1.349-X. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 72/2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Art. 1.349-Z. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 1.349-X pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas. (Conv. ICMS 72/2013)

§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco e o representante do INEP.

§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/2013.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Redação do título do capítiulo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

Art. 1.349-AA. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 13/2013 e 2/2014) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. (Aj. SINIEF 15/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Art. 1.349-AB. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: (Aj. SNIEF 13/2013)

I - ao faturamento, sem desta que imposto, contendo, além das informações prevista na legislação: (Aj. SINIEF 8/16) (Redação dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direto ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Aj. SINIEF 8/16) (Redação dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros;

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022):

Parágrafo único. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único da cláusula primeira, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe - indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos: (Aj. SINIEF 15/2022)

I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II da cláusula segunda;

II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/2013 ";

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração.

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E ENTREGA DE INFORMAÇÕES FISCAIS SOBRE AS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO OU ANIDRO (Conv. ICMS 192/2017) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019):

Art. 1.349-AC. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - A NP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste capítulo. (Conv. ICMS 192/2017, Conv. ICMS 145/2018)

§ 1º O disposto neste capítulo também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. (Conv. ICMS 145/18)"

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.349-AD. Ficam instituídos os relatórios Anexo CCCXXI, Anexo CCCXXII e Anexo CCCXXIII, com objetivo de: (Conv. ICMS 192/2017)

I - Anexo CCCXXI, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; (Conv. ICMS 145/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

II - Anexo CCCXXII, informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

III - Anexo CCCXXIII, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Conv. ICMS 145/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

Parágrafo único. Ato COTEPE estabelecera os modelos dos relatórios previstos no caput e aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento.

Art. 1.349 - AE. O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos anexos CCCXXI, CCCXXII e CCCXXIII, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato Cotepe, sendo vedado a implantação parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMS-ST. (Conv. ICMS 192/2017) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.349-AF. Para a entrega das informações referidas no art. 1.349-AC, o contribuinte deverá: (Conv. ICMS 192/2017)

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 1º do art. 1.349-AG, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos arts. 1.349-AG e 1.349-AH.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.349-AG. A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados. (Conv. ICMS 192/2017)

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operaçõe s. ( Conv. ICMS 145/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.349-AH. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º do art. 1.349-AG gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos no art. 1.349-AD. (Conv. ICMS 192/2017)

§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do art. 1.349-AG, para:

I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo CCCXXI, Anexo CCCXXII e Anexo CCCXXIII;

II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo CCCXXIII.

§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 1.349-AI. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS 192/2017) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 1.349-AJ. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do art. 1.349-AH, o contribuinte deverá: (Conv. ICMS 192/2017)

I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:

a) Anexo CCCXXI, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo CCCXXII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias (Conv. ICMS 145/2018) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019):

b) Anexo CCCXXIII, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;

c) Anexo CCCXXIII, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;

II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo CCCXXIII, protocolada nos termos da alínea "c" inciso I, à unidade federada de destino de operações interestaduais.

Art. 1.349-AK. O disposto nos arts. 1.34 9-A F a 1.34 9-A J não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas. (Conv. ICMS 192/2017, Conv. ICMS 145/2018) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019):

Art. 1.349-AL. O protocolo de entrega das informações de que trata este capítulo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte. (Conv. ICMS 192/2017) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Art. 1.349-AM. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. (Conv. ICMS 192/2017) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Art. 1.349-AN. O disposto neste capítulo não prejudica a aplicação do disposto na Seção V, Capítulo XIII, Título IV do Livro III e no Convênio ICMS nº 110/2007 , de 28 de setembro de 2007. (Conv. ICMS 192/2017) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

CAPÍTULO IX DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS, VIGENTE NAS AQUISIÇÕES DIRETAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, POR MEIO DOS CONSÓRCIOS BRASIL CENTRAL, NORDESTE E AMAZÔNIA LEGAL (Conv. ICMS 145/2020) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021):

Art. 1.349-AO. O tratamento tributário estabelecido neste decreto para as aquisições feitas diretamente por órgãos, fundações e autarquias da Administração Pública, aplica-se para os mesmos bens, mercadorias ou serviços, adquiridos de forma centralizada, por meio dos consórcios a seguir indicados: (Conv. ICMS 145/2020)

I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central;

II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste - Consórcio Nordeste;

III - Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD;

IV - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal.

Art. 1.349-AP. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo "informações complementares" da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação. (Conv. ICMS 145/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

Art. 1.349-AQ. Nos termos do Convênio ICMS 153/2015 , de 11 de dezembro de 2015, o benefício de que trata este capítulo será considerado no cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais. (Conv. ICMS 145/2020)". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

CAPÍTULO X DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB, RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, CRÉDITO, DE LOJA(PRIVATE LABEL), TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS DO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS, BEM COMO SOBRE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS REFERENTES ÀS TRANSAÇÕES COMERCIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADAS, REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ OU PESSOAS FÍSICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF, AINDA QUE NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. (Conv. ICMS 134/2016 e 188/2019). (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022).

Art. 1.349. AR. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo na forma estabelecida neste capítulo. (Conv. ICMS 134/2016). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 1.349-AS. A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (privatelabel), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto neste Regulamento. (Conv. ICMS 134/2016, 188/2019 e 166/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21737 DE 28/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21737 DE 28/12/2022):

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este capítulo deverá conter, no mínimo: (Conv. ICMS 134/2016, 50/2022 e 166/2022)

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II - código da autorização ou identificação do pedido;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV - data e hora da operação;

V - valor da Operação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no art. 1.349 - AT, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/2001 e 09/2009 ou por quaisquer outros meios.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 1.349-AT. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este capítulo, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 134/2016 e 71/2020)

§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste capítulo, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.(Conv. ICMS 71/2020)

§ 3º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo informarão à SEFAZ-PI a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado" (Conv. ICMS 188/2019 e 71/2020); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21737 DE 28/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21737 DE 28/12/2022):

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este capítulo a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir: (Conv. ICMS 134/2016, 111/2021, 207/2021, 50/2022 e 166/2022)

I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento. (Conv. ICMS 76/2021).

§ 6º Para efeitos deste Decreto, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Conv. ICMS 86/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 1.349- AU. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 71/2020)

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º Os intermediadores definidos no caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste capítulo, em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Os intermediadores definidos no caput deste artigo informarão a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade.remessa de arquivo zerado.

§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Conv. ICMS 76/2020).

Art. 1.349. AV. A SEFAZ-PI, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 1.349-AT e 1.349-AU, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços. (Conv. ICMS 134/2016 e 71/2020). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022).

Art. 1.349-AX. A obrigação disposta nos art. 1.349-AT e 1.349-AU poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Conv. ICMS 134/2016 e 166/2022) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21737 DE 28/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 1.349- AY. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as unidades federadas estabelecerão novo formato e leiaute para o fornecimento das informações das transações realizadas a partir de janeiro de 2018.

Parágrafo único. As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 71/2020).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022):

CAPÍTULO XI - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (Conv. ICMS 236/2021)

Art. 1.349-AZ. Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste capítulo. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo;

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Art. 1.349-BA. Nas operações e prestações de que trata este capítulo, o contribuinte que as realizar deve: (Conv. ICMS 236/2021)

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à esta unidade federada;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à esta unidade federada;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, InsuranceandFreight").

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II do caput, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153 , de 11 de dezembro de 2015.

Art. 1.349-BB. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à esta unidade federada, observado o disposto na Lei Complementar nº 87/1996 . (Conv. ICMS 236/2021)

Art. 1.349-BC. As operações e prestações de que tratam este capítulo devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF. (Conv. ICMS 236/2021)

Art. 1.349-BD. O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do caput do art. 1.349-BA deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.

§ 2º O recolhimento da DIFAL de que trata o § 4º do art. 1.349-BA deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, a critério da unidade federada de destino.

§ 3º A critério da unidade federada de destino, na prestação de serviço, a DIFAL a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput do art. 1.349-BA poderá ser recolhida no prazo previsto no § 2º do art. 1.349-BE, observado o disposto no § 3º do art. 1.349-BE, independentemente de inscrição estadual.

§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.

Art. 1.349-BE. A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado neste Estado inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.(Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher a DIFAL prevista na alínea "c" dos incisos I e II do caput do art. 1.349-BA até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do caput da cláusula segunda, ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital, faculta à unidade federada de destino exigir que a DIFAL seja recolhida na forma do art. 1.349-BD.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na alínea "c" dos incisos I e II do caput do art. 1.349-BA no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Art. 1.349-BF. O contribuinte da DIFAL de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do caput do art. 1.349-BA, situado neste Estado, deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço. (Conv. ICMS 236/2021)

Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Art. 1.349-BG. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado neste Estado pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda.(Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a Administração Tributária deste Estado deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 1.349-BH. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este capítulo, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, podem ser disciplinadas em ajustes SINIEF. (Conv. ICMS 236/2021)

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022):

CAPÍTULO XII - DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU DE TERCEIROS (Aj. SINIEF 14/2022)

Art. 1.349-BI. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 14/2022)

Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS.

Art. 1.349-BJ. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 1.349-BI, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve: (Aj. SINIEF 14/2022)

I - informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 1.349-BI forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à administração tributária.

Art. 1.349-BK. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 1.349-BI. (Aj. SINIEF 14/2022)

§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto neste capítulo, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 1.349-BI.

§ 2º O contribuinte que realizar as operações previstas no caput do art. 1.349-BI e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada deve estar inscrito no CAGEP, observado o disposto no art. 1.349-BE. (Aj. SINIEF 39/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21737 DE 28/12/2022).

§ 3º O previsto no § 2º não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 1.349-BL. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste ajuste, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Aj. SINIEF 14/2022)

Art. 1.349-BM. O contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 1.349-BI deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - acompanhar o transporte da mercadoria.(Aj. SINIEF 14/2022)

§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 ".

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 1.349-BI;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 ".

§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005.

§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

§ 5º Deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:

I - "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.

§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada.

§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" previsto no § 14 do art. 383.

§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 15 do art. 383.