Convênio ICMS Nº 49 DE 28/06/1995


 Publicado no DOU em 30 jun 1995


Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


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(Revogado a partir de 01/02/2016 pelo Convênio ICMS Nº 156 DE 18/12/2015):

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Convênio.

§ 1º. O regime especial de que trata este Convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação de cada unidade da Federação.

§ 2º. Os estabelecimentos abrangidos por este Convênio passam a ser denominados CONAB/PGPM.

2 - Cláusula segunda. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes de cada unidade da Federação.

3 - Cláusula terceira. A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 56, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006)

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove ( 9) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Parágrafo único. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 56, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006)

4 - Cláusula quarta. O estabelecimento centralizador a que se refere a cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento". (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 56, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006)

5 - Cláusula quinta. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no parágrafo único da cláusula quarta, com posição do último dia de cada mês, ficando facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.

Parágrafo único. As unidades da Federação poderão ainda:

I - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 56, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006)

6 - Cláusula sexta. A CONAB/PGPM entregará, até o dia vinte e cinco (25) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

7 - Cláusula sétima. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 70, de 1º.07.2005, DOU 05.07.2005, com efeitos a partir de 1º.08.2005)

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - Armazém depositário;

VI - 6ª via - Agência Operadora.

§ 1º. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Convênio ICMS 87/1996)

§ 2º. Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Convênio, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento." (Acrescido o § 2º pelo Convênio ICMS 87/1996, efeitos a partir de 18.12.1996)

§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 94, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

8 - Cláusula oitava. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

9 - Cláusula nona. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ......... de ... /.../....";

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; (Redação dada ao inciso II pelo Convênio ICMS 62/1998, efeitos a partir de 01.08.1998)

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Eeconômico-Fiscais - SINIEF: (Redação dada ao inciso III pelo Convênio ICMS 62/1998, efeitos a partir de 01.08.1998)

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 107, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998)

a) item 2 do § 2º do art. 32;

b) § 1º do art. 34;

c) § 4º do art. 36;

d) § 4º do art. 38.

Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 107, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998)

10 - Cláusula décima. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1º. Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 70, de 1º.07.2005, DOU 05.07.2005, com efeitos a partir de 1º.08.2005)

§ 3º. Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 56, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006)

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 56, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006)

§ 6º. Poderão as unidades da Federação estender o diferimento às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.

§ 7º. Aplica-se o disposto nesta cláusula às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco. (Acrescido o § 7º pelo Convênio ICMS 37/1996, efeitos a partir de 26.06.1996)

11 - Cláusula décima primeira. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º da cláusula anterior. (Redação dada à Cláusula décima primeira pelo Convênio ICMS 37/1996, efeitos a partir de 26.06.1996)

12 - Cláusula décima segunda. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

13 - Cláusula décima terceira. Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da Cláusula sétima. do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994.

14 - Cláusula décima quarta. Ficam as unidades da Federação autorizadas a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.

15 - Cláusula décima quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 162/1992, de 15 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.