Convênio ICM nº 10 de 23/10/1981


 


Uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 85, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2009.

2) Ver Protocolo ICMS nº 112, de 05.12.2008, DOU 12.12.2008 , que dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes deste Convênio.

3) Ver Protocolo ICMS nº 111, de 05.12.2008, DOU 12.12.2008 , que dispõe sobre a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS, prevista neste Convênio, que uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.

4) Ver Convênio ICMS nº 121, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995 , que prorroga prazo de vigência, deste Convênio, por prazo indeterminado.

5) Ver Convênio ICMS nº 151, de 07.12.1994, DOU 14.12.1994 , que prorroga, até 31.12.1995, prazo de vigência deste Convênio.

6) Ver Convênio ICMS nº 68, de 30.06.1994, DOU 08.07.1994 , que prorroga, até 31.12.1994, prazo de vigência, deste Convênio.

7) Ver Convênio ICMS nº 124, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993 , que prorroga, até 31.03.1994, prazo de vigência, deste Convênio.

8) Ver Convênio ICMS nº 148, de 15.12.1992, DOU 17.12.1992 , que prorroga, até 31.12.1993, prazo de vigência, deste Convênio, com efeitos a partir de 01.01.1993.

9) Ver Convênio ICMS nº 103, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992 , que prorroga, até 03.01.1993, prazo de vigência, deste Convênio.

10) Ver Convênio ICMS nº 16, de 03.04.1992, DOU 08.04.1992 , que prorroga, até 01.07.1992, prazo de vigência, deste Convênio.

11) Ver Convênio ICMS nº 95, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991 , que prorroga, até 30.04.1992, prazo de vigência, deste Convênio.

12) O Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 14.11.1981, DOU 16.11.1981, ratifica este Ato.

13) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu - PR, no dia 23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro-mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, fixando-se como momento do recolhimento, o do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 107, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se, como momento do recolhimento, o despacho aduaneiro da mercadoria."

§ 1º Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 107, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento."

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo território nacional.

2 - Cláusula segunda. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

3 - Cláusula terceira. O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público,-mercadorias ou bens importados e apreendidos. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 107, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002 )

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula terceira. O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida."

4 - Cláusula quarta. O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 132, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula quarta O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICM, ou de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo."

§ 1º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo anexo, em relação à qual se observará o que segue: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 132, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º. A isenção ou não incidência será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador."

I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 132, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , com a necessária indicação na Guia; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 132, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )

III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 132, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 55, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006 )

§ 2º. Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da Cláusula primeira. deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.

§ 3º O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 132, DOU 17.12.1998 )

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto" , devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 3º-a Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 55, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006 )

§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 55, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º. O "visto" de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 132, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

§ 5º As unidades federadas poderão exigir que o documento previsto no § 1º seja emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 160, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002 )

5 - Cláusula quinta. Excluem-se da aplicação deste convênio a entrada de mercadorias:

I - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 5, de 28.03.1989, DOU 30.03.1989 , com efeitos a partir de 30.03.1989)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;"

II - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 9, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;"

III - (Suprimido pelo Convênio ICMS 49/1990 ).

Notas:
1) Assim dispunha o inciso suprimido:
"III - vendidas pelo Ministério da Fazenda à pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão."

2) Ver Convênio ICMS nº 49, de 13.09.1990, DOU 18.09.1990 , que reconfirma o Convênio ICM 10/1981, de 23.10.1981 , e suas alterações, excetuando-se este inciso.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, em 23 de outubro de 1981.

ANEXO

Notas:
1) Ver Convênio ICMS nº 62, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , que substituí o Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. 2) Ver Convênio ICMS nº 132, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 , que acrescenta este Anexo."