Decreto Nº 19524 DE 11/03/2021


 Publicado no DOE - PI em 11 mar 2021


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias.

Considerando o que consta no processo SEI 00009.005055/2021-69;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação.

I - o § 6º do art. 1.147:

"Art. 1.147. (.....)

(.....)

§ 6º A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata os incisos II e III do caput fica condicionada à concessão de regime especial nos termos do § 7º deste artigo. "(NR)

II - a Subseção I, da Seção X do Capítulo XIII do Título IV - Da Substituição e Antecipação Tributária, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021:

"Subseção I Da Substituição Tributária nas Operações com Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo (Adesão ao Benefício Fiscal Concedido pelo do Maranhão na Forma Autorizada pelo Conv. 190/2017, Implementado na Legislação Estadual pelo Decreto nº 18.048 de 19.12.2018)

Art. 1.261. Nas entradas neste Estado de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas operações de importação do exterior.

Art.1.262. A base de cálculo do imposto nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo será a quantidade do produto adquirido ou recebido multiplicado pelo valor de referência editado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 90% (noventa por cento).

Art. 1.263. A alíquota aplicável será a devida para as operações internas.

Art. 1.263-A. O imposto a recolher será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida no art. 1.262 e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto far-se-á:

I - até o décimo quinta dia do mês subsequente ao da operação, para os contribuintes em situação fiscal regular;

II - na primeira repartição fiscal, nos demais casos.

Art. 1.263-B. Ficam diferidos o lançamento e o recolhimento do imposto nas seguintes operações realizadas por indústria moageira, em situação fiscal regular:

I - na importação do trigo em grão;

II - na saída interna de farinha de trigo para industrialização de massas e biscoitos.

Parágrafo único. Aplica-se também a regra deste artigo quando da industrialização neste Estado, sob encomenda, de trigo em grão importado do exterior por estabelecimento atacadista, que destinar o produto beneficiado (farinha de trigo) para outras Unidades da Federação.

Art. 1.263-C. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), na saída interna da farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira ou de estabelecimento distribuidor/atacadista da indústria estabelecida neste Estado com destino a indústria de panificação e a estabelecimentos atacadistas e varejistas.

Art. 1.263-D. Nas operações internas com pães, torradas, farinha de rosca e produtos que contenham em sua composição no mínimo 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo produzidos pela indústria de panificação, observar-se-á o que segue:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação nas saídas internas, a varejo e por atacado, estendendo-se esse tratamento fiscal a todas as operações internas subsequentes realizadas com os mesmos produtos, por força do ICMS substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II - os créditos fiscais das operações próprias não poderão ser utilizados na entrada dos demais ingredientes empregados no preparo dos produtos derivados de farinha de trigo, ou nos materiais de embalagem.

Art. 1.263-E. Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, proporcionalmente, à redução da base de cálculo prevista no art. 1.263-C.

Art. 1.263-F. Aplica-se ao disposto nesta subseção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título no que couber. " (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de março de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO ESTADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA