Decreto Nº 4335E DE 03/08/2001


 Publicado no DOE - RR em 3 ago 2001

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LIVRO I - PARTE GERAL LIVRO I
TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL Art. 1º ao 109                  
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 1º ao 16
SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA Art. 1º
SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 2º e 3º
SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 4º
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO Art. 5º
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO Art. 6º ao 16
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO Art. 6º ao 13
SUBSEÇÃO II - DA SUSPENSÃO Art. 14 ao 16
CAPÍTULO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 17
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 18 ao 23
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 18
SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO Art. 19
SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL Art. 20 e 21
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 22 e 23
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO Art. 24 ao 28
CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 29 ao 46
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 29 ao 45
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS Art. 46
CAPÍTULO VI - DA SISTEMÁTICA DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 47 ao 64-B
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO Art. 47 ao 50
SEÇÃO II - DA NÃO-CUMULATIVIDADE Art. 51
SEÇÃO III - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 52 ao 55
SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 56 e 57
SEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 58
SEÇÃO VI - DO ESTORNO DO CRÉDITO Art. 59 e 60
SEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO Art. 61 e 62
SEÇÃO VIII - DA COMPENSAÇÃO Art. 63 e 64
SEÇÃO IX - DAS DEMAIS UTILIZAÇÕES DO CRÉDITO ACUMULADO Art. 64-A e 64-B
CAPÍTULO VII - DO VALOR A RECOLHER Art. 65 ao 80
SEÇÃO I - DA FORMA Art. 65 ao 70
SEÇÃO II - DOS PRAZOS Art. 71
SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO Art. 72 e 74
SEÇÃO IV - DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO Art. 75 ao 77
SEÇÃO V - DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA Art. 78 ao 80
CAPÍTULO VIII - A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 81 ao 85
SEÇÃO I - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 81 ao 83
SEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 84 e 85
CAPÍTULO IX - DO PARCELAMENTO Art. 86 ao 97
CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO Art. 98 ao 101
CAPÍTULO XI - DO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CIPE Art. 102 ao 109
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 110 ao 289
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110
CAPÍTULO II - DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA - CGF Art. 111 ao 135
SEÇÃO I - DO CADASTRO E SUA FINALIDADE Art. 111 e 112
SEÇÃO II - DOS EVENTOS CADASTRAIS Art. 113 e 114
SUBSEÇÃO I - DO CADASTRAMENTO Art. 115 ao 122
SUBSEÇÃO II - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS Art. 123
SUBSEÇÃO III - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DE OFÍCIO Art. 124 ao 127
SUBSEÇÃO IV - DA BAIXA Art. 128 ao 132
SUBSEÇÃO V - DA REATIVAÇÃO Art. 133 ao 134
SUBSEÇÃO VI - DO RECADASTRAMENTO Art.135
SEÇÃO III - DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL Art. 136 ao 142
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 143 ao 257-A
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL Art. 143 ao 159
SEÇÃO II - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE Art. 160 ao 161
SEÇÃO II-A - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE - GNRE ON-LINE Art. 161-A
SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 162 ao 163-A
SEÇÃO IV - DO SELO FISCAL Art. 164 ao 178
SUBSEÇÃO I - DA FORMA E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SELO FISCAL Art. 164 ao 165
SUBSEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DO SELO FISCAL Art. 166 ao 171
SUBSEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS E DO FORNECIMENTO DO SELO FISCAL Art. 172 ao 178
SEÇÃO V - DAS NOTAS FISCAIS Art. 179 ao 215
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL, MODELOS 1 OU 1-A Art. 179 ao 186
SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E - DANFE Art. 186-A ao 186-Z
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 187 ao 189
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE MICROEMPRESA Art. 190
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIA Art. 191 ao 194
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 195 ao 198-A
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO Art. 199 ao 200
SUBSEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 201
SUBSEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 202 ao 207
SUBSEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 208 ao 212
SUBSEÇÃO X - DA NOTA FISCAL DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO Art. 213 ao 215
SEÇÃO VI - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES Art. 216 ao 222-FF
SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 216 ao 218
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 219 ao 220
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 221 ao 222
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Art. 222-A ao 222-G
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E - DACTE - Art. 222-H ao 222-FF
SEÇÃO VII - DOS DEMAIS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS Art. 223 ao 227-Q
SUBSEÇÃO I - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS Art. 223
SUBSEÇÃO II - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 224 ao 225
SUBSEÇÃO III - DO MANIFESTO DE CARGA Art. 226 ao 227
SUBSEÇÃO IV - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E Art. 227-A ao 227-Q
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA Art. 228 ao 229
SUBSEÇÃO I - DO REDESPACHO Art. 228
SUBSEÇÃO II - DO TRANSPORTE INTERMODAL Art. 229
SEÇÃO IX - DOS BILHETES DE PASSAGENS Art. 230 ao 235
SUBSEÇÃO I - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 230 ao 231-A
SUBSEÇÃO II - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 232 ao 233
SUBSEÇÃO III - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 234 ao 235
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES Art. 236 ao 257-A
SUBSEÇÃO I - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 236 ao 238-A
SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA Art. 239
SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 240 ao 257-A
SEÇÃO XI – DOS REGIMES ESPECIAIS DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS Art. 257-B ao Art. 257-L
SUBSEÇÃO I – DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL – NFF Art. 257-B ao Art. 257-L
CAPÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS Art. 258 ao 274-B
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 258 ao 266
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 267
SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 268
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 269
SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE Art. 270
SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 271
SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 272
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 273
SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 274
SEÇÃO X - DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS Art. 274-A
SEÇÃO XI - DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS Art. 274-B
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO Art. 275 ao 283
SEÇÃO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIM Art. 275 ao 277
SEÇÃO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS Art. 278 ao 281
SEÇÃO III - DA GUIA INFORMATIVA DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS OU CANCELADOS - GIDEC Art. 282
SEÇÃO IV - DA DECLARAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - DVA Art. 283
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 284 ao 289
SEÇÃO I - DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO Art. 284 ao 285
SEÇÃO II - DO PRAZO PARA GUARDA Art. 286 ao 287
SEÇÃO III - DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO Art. 288 ao 289
SEÇÃO IV - DA DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO NO DOCUMENTO FISCAL Art. 289-A
SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD Art. 289-B ao 289-J
TÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL Art. 290 ao 396
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 290 ao 320
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS Art. 290
SEÇÃO II - DO PEDIDO Art. 291 ao 292
SEÇÃO III - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA Art. 293
SEÇÃO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - Art. 294 ao 295
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL Art. 296 ao 297
SEÇÃO VI - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO Art. 298
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 299 ao 300
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 301 ao 302
SEÇÃO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 303
SEÇÃO X - DO REGISTRO FISCAL Art. 304 ao 307
SEÇÃO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 308 ao 312
SEÇÃO XII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 313 ao 315
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 316 ao 320
CAPITULO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA E DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 321 ao 335
SEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 322
SEÇÃO III - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO Art. 323 ao 225
SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE Art. 326 ao 327
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 328 ao 330
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 331 ao 335
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 336 ao 365
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS Art. 336 ao 337
SEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL Art. 338
SEÇÃO III - DA FITA DETALHE E DO CUPOM DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 339
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 340 ao 341
SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO Art. 342 ao 345
SEÇÃO VI - DA ADOÇÃO E DO REGISTRO DE DOCUMENTO CONJUGADO COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 346
SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL Art. 347
SEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL Art. 348
SEÇÃO IX - DOS CREDENCIADOS Art. 349
SEÇÃO X - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS Art. 350 ao 352
SEÇÃO XI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA - AIMR Art. 353 ao 355
SEÇÃO XII - DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 356 ao 357
SEÇÃO XIII - DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA Art. 358
SEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 359 ao 365
CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV Art. 366 ao 396
SEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO Art. 366 ao 367
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS Art. 368 ao 369
SEÇÃO III - DOS CREDENCIADOS Art. 370
SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Art. 371 ao 373
SEÇÃO V - DA INTERVENÇÃO Art. 374 ao 376
SEÇÃO VI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO Art. 377 ao 379
SEÇÃO VII - DO USO DE PDV Art. 380
SEÇÃO VIII - DA CESSAÇÃO DO USO DE PDV Art. 381
SEÇÃO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO PDV Art. 382
SEÇÃO X - DA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL Art. 383 ao 386
SEÇÃO XI - DA EMISSÃO DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO Art. 387
SEÇÃO XII - DA IMPRESSÃO DA LISTAGEM ANALÍTICA Art. 388
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 389 ao 391
SEÇÃO XIV - DA ESCRITURAÇÃO Art. 392
SEÇÃO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 393 ao 396
TITULO III Art. 397 ao 486-A
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 397 ao 486-A
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS Art. 397 ao 398
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DO USO Art. 399
SEÇÃO III - DO USO Art. 400 ao 418
SUBSEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES Art. 400 ao 402
SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO Art. 403 ao 409
SUBSEÇÃO III - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE USO Art. 410 ao 412
SUBSEÇÃO IV - O PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO Art. 413 ao 416
SUBSEÇÃO V - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO Art. 417 ao 418
SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO Art. 419 ao 427
SUBSEÇÃO I - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Art. 419 ao 421
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO Art. 422 ao 424
SUBSEÇÃO III - DO DESCREDENCIAMENTO Art. 425 ao 427
SEÇÃO V - DAS INTERVENÇÕES Art. 428 ao 432
SUBSEÇÃO I - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Art. 428 ao 430
SUBSEÇÃO II - DO DISPOSITIVO ASSEGURADOR DE INVIOLABILIDADE - LACRE Art. 431 ao 432
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO ECF Art. 433 ao 450
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS Art. 433 ao 434-A
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL Art. 435 ao 438
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO Art. 439 ao 440
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 441 ao 443
SUBSEÇÃO V - DA REDUÇÃO Z Art. 444 ao 445
SUBSEÇÃO VI - DA LEITURA X Art. 446 ao 447
SUBSEÇÃO VII - DA FITA DETALHE Art. 448
SUBSEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 449 ao 450
SEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO Art. 451 ao 453
SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF Art. 451
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 452 ao 453
SEÇÃO VIII - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO E DO PROGRAMA APLICATIVO Art. 454 ao 453
SUBSEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO Art. 454
SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO COMERCIAL Art. 455 ao 456-A
SUBSEÇÃO III - DO PROGRAMA APLICATIVO Art. 457 ao 460
SUBSEÇÃO IV - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 461 ao 463
SEÇÃO IX - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE Art. 464 ao 470
SUBSEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS Art. 464 ao 465
SUBSEÇÃO II - DA FITA-DETALHE Art. 466 ao 467
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS Art. 468
SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO Art. 469
SUBSEÇÃO V - DO DESCONTO Art. 470
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 471 ao 479
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 480 ao 486-A

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuição que lhe confere o artigo 62, III DA Constituição do Estado de Roraima e tendo em vista o disposto no artigo 178, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993,

Decreta:

Art. 1º Fica Consolidada a legislação pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominação - ICMS, de que trata a Lei nº 59/1993 e suas alterações supervenientes;

Art. 2º Este Decreto entre em vigor no 1º dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, revogando-se a partir desta data, as disposições contrarias, especialmente o Decreto nº 711, de 05 de abril de 1994.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 03 de agosto de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

CONSOLIDAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO.

LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar;

V - sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

VI - serviços prestados no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII - ulterior transmissão de propriedade de mercadorias ou bens que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

IX - venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil;

X - entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual de:

a) mercadorias sujeitas ao regime antecipado do ICMS;

b) serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente.

SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 2º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em lei complementar;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bens oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo permanente;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XV - do encerramento das atividades, em relação às mercadorias existentes em estoque;

XVI - da aquisição ou arrematação em leilão, de mercadorias, novas ou usadas, promovidas pelo poder público;

XVII - da contratação, por contribuinte, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVIII - da entrada no Estado, de mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XIX - da entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as disposições dos §§ 7º ao 21 deste artigo; (Convênio ICMS nº 93 , de 17.09.2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

XX - da saída de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observadas as disposições dos §§ 7º ao 21 deste artigo. (Convênio ICMS nº 93 , de 17.09.2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário;

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário da mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço que, salvo disposição em contrário, somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do ICMS.

§ 3º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

IV - a validade jurídica do ato praticado e os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

§ 4º Equipara-se à saída:

I - o consumo ou integração ao ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

II - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

III - a ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 5º Para os efeitos de incidência do imposto considera-se:

I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

II - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação realizada pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido;

III - saída do estabelecimento depositante, localizado neste Estado, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha depositado;

IV - saída do estabelecimento do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para novas etapas de industrialização, nos casos previstos neste Regulamento;

V - saída do estabelecimento que promoveu o abate, de carne e todos os produtos e subprodutos resultantes do gado, quando abatido em estabelecimento de terceiros;

VI - saída do estabelecimento remetente, a reintrodução no mercado interno das mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos das empresas comerciais situadas no Estado, que operem exclusivamente no comércio de exportação e dos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, excetuado, a hipótese de retorno das mercadorias para o estabelecimento de origem;

VII - saída do estabelecimento remetente, as mercadorias destinadas a demonstração, dentro do Estado, que não retornarem ao estabelecimento de origem, dentro do prazo estabelecido para o retorno.

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bens importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016):

§ 7º Nas operações e prestações de serviço de que tratam os incisos XIX e XX, o contribuinte que as realizar deve adotar o seguinte procedimento:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de Roraima;

c) recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b", observado o disposto nos § § 9º e 13;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de Roraima;

c) recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b", observado o disposto nos § § 9º e 13.

§ 8º Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, a base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no art. 1 da Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016):

§ 9º Para fins do disposto nos incisos XIX e XX e § § 7º e 8º, o ICMS devido ao Estado de Roraima e à unidade da Federação de destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 8º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 10. Na hipótese do disposto nos incisos XIX e XX, considera-se unidade da Federação de destino do serviço de transporte, aquela onde tenha fim a prestação deste serviço; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

§ 11. O recolhimento do ICMS, de que trata a alínea "c" do inciso II do § 7º, não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

§ 12. Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, o recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do § 7º, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

§ 12-A Em se tratando de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo de cargas, localizada em outra unidade federada, o recolhimento previsto no parágrafo anterior poderá ser efetuado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao início da prestação de serviço, independentemente de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27614-E DE 23/09/2019).

§ 13 A GNRE mencionada no § 12 deve conter o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27614-E DE 23/09/2019).

§ 14. Para fins do disposto no inciso XIX, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, poderá solicitar a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS deste Estado, dispensado ao contribuinte que já esteja cadastrado em Roraima na condição de substituto tributário; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

§ 15. O número de inscrição a que se refere o § 14 deve ser aposto em todos os documentos que acobertarem bens ou serviços vendidos ou prestados a clientes localizados neste Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

§ 16. O contribuinte inscrito nos termos do § 14 deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do § 7º, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

§ 17. A inadimplência do contribuinte inscrito na forma do § 14, em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do § 7º, ou a irregularidade de sua inscrição no CGF/SEFAZ/RR, faculta à fiscalização deste Estado exigir que o imposto seja recolhido na forma do § 12; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

§ 18. Para a fiscalização do estabelecimento contribuinte situado em outra unidade da Federação e inscrito neste Estado na forma do § 14, adotar-se-á os mesmos procedimentos utilizados na fiscalização de contribuintes submetidos ao regime especial de substituição tributária; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

§ 19. O disposto nos incisos XIX e XX aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016):

§ 20. Para o disposto nos incisos XIX e XX, relativamente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre este Estado de Roraima e a outra unidade da Federação da seguinte forma:

I - Estado de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - Estado de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 21. Na hipótese do inciso XX, quando se tratar de produto que já foi tributado pelo ICMS até consumidor final pelo regime especial de substituição tributária, o contribuinte de Roraima que efetuar a venda do produto para cliente localizado em outra unidade da Federação, deverá proceder a operação de venda na forma prevista no referido inciso e parágrafos 7º a 20, sendo-lhes assegurada a restituição do valor do ICMS pago por substituição tributária na forma prevista no artigo 740 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20672- E DE 18/03/2016).

§ 22. Na hipótese do inciso XVIII, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, quando ocorrer à manifestação de "confirma a operação" e o pedido de internamento por meio do serviço disponibilizado na internet no sítio da Secretaria do Estado da Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22273-E DE 20/12/2016).

§ 23. Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na repartição fazendária ou no site da SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquotas, será considerada como data de entrada no território roraimense o nonagésimo dia da data da emissão do documento fiscal, sem prejuízo da cobrança dos demais acréscimos moratórios legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22273-E DE 20/12/2016).

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento considera-se mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, substâncias minerais e semoventes.

SEÇÃO  III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, excetuados os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, agendas e similares;

II - operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, ainda que semi-elaborados, ou serviços utilizados para realizar a exportação;

III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

V - operações de remessa e retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

VI - operações de transformação de sociedades e as operações decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, não alcançadas as hipóteses de baixa cadastral;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil e comodato não compreendida a venda do bem;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistros para companhias seguradoras;

X - operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

XI - saída ou fornecimento de água natural, potável, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para rede centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias;

XII - operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;

XIII - abate de bovino, suíno, caprino e ovino, quando realizado por pecuaristas, para consumo próprio, em quantidade compatível para tal, observado o disposto no § 2º;

XIV - operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta do consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painéis, folders e adesivos, desde que não comercializados;

XV - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

XVI - saída de mercadoria pertencente a terceiros, de estabelecimentos de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvados os casos de incidência do imposto sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

XVII - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10152-E DE 27/05/2009).

XVIII - operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

XIX - prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVIII, inclusive gado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

XX - operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26414-E DE 31/12/2018).

§ 1º Para os efeitos do inciso XIV, consideram-se impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante).

§ 2º As operações realizadas com amparo no inciso XIII dependerão de prévia autorização das Secretarias de Estado da Agricultura e da Fazenda, e não serão permitidas em quantidade superior a uma rês por mês, no caso de gado bovino, e de uma por semana, nos demais casos.

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado junto a órgão competente para operar na condição de exportador;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - consórcio de exportadores;

IV - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 3º-A. Nas operações e prestações descritas acima, quando realizadas de forma direta por contribuintes localizados no estado, cuja entrada das mercadorias não se deu com fim específico de exportação, estes comprovarão as exportações com a apresentação da Nota Fiscal-e (DANFE) de exportação, o DU-E (Documento Único de Exportação) averbado e o Conhecimento de Transporte Internacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30237-E DE 17/05/2021).

§ 3º-B. Na Nota Fiscal-e (DANFE) de exportação além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares" deverá constar o número da NF-e (DANFE) de entrada das mercadorias, bem como a classificação tarifária NCM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30237-E DE 17/05/2021).

§ 4º Para os efeitos do inciso II, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

II - que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

III - que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

IV - a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 5º Equipara-se às operações de que trata o inciso XVIII, a saída de mercadoria realizada por estabelecimento associativo ou cooperativo de que faça parte o produtor, bem como a saída de mercadoria remetida por estabelecimento de cooperativa de produtores agropecuários para outro estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central, ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO

Art. 5º As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou Revogados nos termos fixados em convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 1º Quando a isenção depender de requisito a ser preenchido e não sendo este cumprido, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou prestação, e seu recolhimento far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ser recolhido, caso a operação ou prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

§ 2º A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:

I - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;

III - não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.

§ 3º Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, esta não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão, hipótese em que será cobrado o ICMS com os acréscimos legais:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidades nos demais casos.

§ 4º As isenções, incentivos e benefícios fiscais em vigor neste Estado são as constantes do Anexo I deste Regulamento.

SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

Art. 6º Entende-se por diferimento o processo pelo qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido para etapas posteriores de sua circulação ou execução.

§ 1º Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 2º Salvo disposição em contrário, encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, exceto nas saídas de mercadorias em operações de exportação para o exterior.

§ 3º O diferimento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte remetente, no caso de descumprimento da obrigação pelo contribuinte destinatário.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26779-E DE 30/04/2019):

Art. 7º O imposto será diferido:

I - nas operações internas, com:

a) energia elétrica;

b) gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino e suíno do estabelecimento produtor;

c) cassiterita, ouro e diamante do estabelecimento extrator;

d) sarrafo, lenha e argila destinados à fabricação de artefatos de cerâmica;

e) transferências de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;

f) sucata, conforme definida no artigo 570;

g) nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal e animal, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termelétricas. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27524-E DE 05/09/2019).

h) outros produtos que vierem a ser definidos pela legislação.

i) nas aquisições de matéria prima e insumos utilizados para a produção de óleo vegetal e industrialização/beneficiamento de gorduras origem animal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27524-E DE 05/09/2019).

II - nas entradas de gás natural liquefeito (GNL), nacional ou importado, destinado à geração de energia elétrica, bem como a saída do produto regaseificado ou transformado.

III - Quando o GNL sofrer industrialização em processo de transformação para o GNV (Gás natural veicular).

Art. 8º Ressalvado os casos específicos, considera-se encerrada a fase de diferimento nas seguintes hipóteses:

I - nas saídas:

a) para consumo final;

b) para o exterior;

c) para outra unidade da Federação;

d) para vendedor ambulante;

e) de estabelecimento industrial;

f) isentas;

g) internas de energia elétrica para consumidor; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22349-E DE 29/12/2016).

II - nas entradas:

a) no estabelecimento comercial;

b) no estabelecimento de microempresa.

(Revogado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nos incisos V e VI do artigo anterior, considera-se encerrado o diferimento nas saídas da cooperativa, cooperativa central, ou federação de cooperativa para:

I - estabelecimento comercial ou industrial;

II - o exterior;

III - a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 9º Para efeito de encerramento da fase de diferimento previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, considera-se como saída para o consumo final a que destina o produto para:

I - uso ou consumo do adquirente;

II - restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar;

III - clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação;

IV - empresa de construção civil e de outras semelhantes.

Art. 10. Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa de diferimento.

Art. 11. Na hipótese do artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda poderá baixar Portaria especificando outros produtos sujeitos ao regime de diferimento nas operações internas.

Art. 13. O pagamento do imposto diferido poderá ser dispensado, nas hipóteses estabelecidas em convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

SUBSEÇÃO II - DA SUSPENSÃO

Art. 14. Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação.

Art. 15. Sem prejuízo de outras hipóteses, são efetuadas com suspensão do imposto a saída:

I - para fins de conserto ou reparo, de mercadorias adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro;

II - para industrialização, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, adquiridos para emprego na industrialização de produtos a serem comercializados com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro;

III - para fins de demonstração, mostruário, exposição, teste e treinamento, quando o destinatário estiver localizado neste Estado, for contribuinte do imposto, e o seu retorno se faça dentro dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 704-H. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

IV - de obra de arte, quando destinada à exposição, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída;

V - de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que o produto industrializado retorne, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;

VI - de mercadoria com destino a exposição ou feiras, para fins exclusivo de demonstração ao público, dentro do Estado, desde que retorne no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente;

VII - de gado destinado à exposição em outro Estado, mediante depósito da importância correspondente ao valor do imposto, observado o disposto no § 3º do artigo 612.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a suspensão é condicionada ao retorno efetivo das mercadorias consertadas, reparadas ou industrializadas ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado, por igual período a critério do chefe da repartição fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 2º Salvo disposição em contrário, a suspensão a que se refere os incisos I e II deste artigo, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal.

§ 3º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 16. Quando não configuradas as condições ou requisitos que legitimarem a suspensão prevista no artigo anterior, o imposto será exigido com base na data da saída da mercadoria, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

CAPÍTULO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 17. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

i) o do estabelecimento do adquirente na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente;

j) onde seja realizado o leilão ou a arrematação de mercadorias ou bens novos ou usados promovidos pelo poder público;

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário;

V - o do estabelecimento do contribuinte que não comprove a saída da mercadoria com destino à outra unidade da Federação ou para o exterior;

VI - o do estabelecimento do depositante, na saída de mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente;

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 2º O disposto na alínea c do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade da Federação que não a do depositário.

§ 3º Para os efeitos da alínea g do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 18. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o industrial, o produtor, o extrator, o comerciante, o gerador e o importador;

II - a cooperativa;

III - a instituição financeira e a seguradora;

IV - a sociedade civil de fim econômico;

V - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria para esse fim adquirida ou produzida, bem como serviços de transporte e de comunicação;

VI - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a um comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim adquirirem ou produzirem;

VII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;

VIII - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

IX - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

X - o fornecedor de alimentação, bebida e outras mercadorias e dos serviços que lhe sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;

XI - qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais;

XII - os templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, os partidos políticos e suas fundações, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.

§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO

Art. 19. O sujeito passivo por substituição tributária, é a pessoa jurídica a seguir elencada, que se enquadre nas disposições do Título III do Livro II deste Regulamento:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte;

II - produtor, extrator e distribuidor;

III - depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

VI - gerador, importador ou distribuidor de energia elétrica.

SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL

Art. 20. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

II - o transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega a destinatário incerto neste Estado;

b) negociada durante o transporte, solidariamente;

c) aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, solidariamente;

d) entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal, solidariamente;

e) transportada com Nota Fiscal com prazo de validade vencido ou com documentação fiscal falsa ou inidônea, solidariamente;

III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;

V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;

VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:

a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;

VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:

a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;

b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feitas por seu intermédio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;

XIII - o destinatário localizado neste Estado de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º

XIV - o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, o produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 1º Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

§ 2º A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.

§ 3º Fica excluída a responsabilidade prevista na alínea "c" do inciso II nos casos de suspensão ou baixa de inscrição do destinatário das mercadorias, quando:

I - o evento cadastral ocorrer após a data do início da prestação do serviço de transporte;

II - após a regularização da situação cadastral, o destinatário prestar fiança em favor do autuado, nos termos do artigo 879 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.207-E, de 01.07.2008, DOE RR de 01.08.2008)

Art. 21. São também responsáveis:

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese do alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios;

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica do direito privado ou da firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

Art. 23. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO

Art. 24. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

Art. 25. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.

§ 1º São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.

Art. 26. Considera-se, também, estabelecimento autônomo:

I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, neste Estado, por contribuinte de outra unidade Federada;

II - o veículo utilizado na captura de pescado.

Art. 27. Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

a) cujo titular for pessoa jurídica;

b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;

c) que industrializar a sua própria produção.

Art. 28. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, que exerça, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, atividade comercial, sem estabelecimento fixo.

CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 29. A base de cálculo do ICMS é:

I - o valor da operação:

a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;

d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;

II - o valor da operação compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

III - o preço do serviço, na prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

IV - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:

a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos Municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;

V - a soma das seguintes parcelas, quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se a taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, conforme disposto no artigo 30;

b) o valor do Imposto de Importação;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o valor do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o caso;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

VI - o valor da operação, acrescido do IPI e Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VII - o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII - o valor da mercadoria constante da sua última entrada, na hipótese de encerramento de atividades;

IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X - o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, na hipótese dos incisos V e VI do artigo 2º;

XI - o valor, respectivamente, da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem:

a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;

XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada de mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), quando inexistente outro específico, nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

XIII - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o preço no atacado na respectiva praça, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para a mercadoria respectiva.

XIV - o valor da operação ou da prestação nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores;

§ 1º O valor a que se refere o inciso XI será o valor da operação, acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário.

§ 2º Na falta do valor a que se refere o inciso XI, tomar-se-á como parâmetro o valor constante no documento fiscal de origem.

§ 3º Na hipótese do inciso XI e parágrafo anterior, o ICMS devido será resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 4º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

II - o valor correspondente a:

a) seguro, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 5º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 6º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do ICMS é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 8º A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.

§ 9º O valor apurado nos termos do parágrafo anterior, será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.

§ 10. Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim àqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 30. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 31. Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo 29, a base de cálculo do ICMS é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar do mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 32. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 33. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será aquela definida em capítulo próprio deste Regulamento.

Art. 34. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros, reconhecidos por lei, ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 35. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação;

III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;

IV - transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos;

V - constatação de que o contribuinte usa qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não autorizado ou que não corresponda às exigências da legislação pertinente;

VI - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentação fiscal relativa às operações ou prestações que promove.

Art. 36. Para efeito de arbitramento do valor da operação o fisco adotará os seguintes parâmetros:

I - o preço corrente da mercadoria ou do serviço na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

II - o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

III - o valor fixado por órgão competente, quando for o caso;

IV - o valor estabelecido por avaliador designado pelo fisco;

V - o valor que mais se aproximar dos parâmetros previstos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles.

Art. 37. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte a autoridade fazendária arbitrará também o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.

Art. 38. Nas hipóteses dos artigos 35, 40 e 41, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.

Art. 39. Para efeito de comprovação do valor referido no artigo anterior, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais como, contrato devidamente registrado em cartório de título e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros;

II - o agente do fisco deverá reter cópias dos documentos comprobatórios referidos no inciso anterior, para comprovar o valor adotado para base de cálculo;

III - caso não haja a comprovação prevista no inciso I, o agente do fisco deverá considerar a prerrogativa da espontaneidade e não promover a autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do fisco estadual.

Art. 40. Quando da aplicação dos percentuais de agregação previstos neste Regulamento resultar em base de cálculo inferior à fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda prevalecerá esta para efeito do cálculo do tributo.

Art. 41. O Secretário de Estado da Fazenda mediante ato normativo, manterá atualizada tabela de preço corrente da mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - ocorrer operações que envolvam produtos primários;

III - outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.

§ 2º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Art. 42. A critério do fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme disposto neste Regulamento.

Art. 43. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.

Art. 44. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições da legislação pertinente.

Art. 45. Quando em virtude de contrato ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado.

SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS

Art. 46. As alíquotas do imposto são:

I - na operação interna:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

1. armas e munições;

2. fogos de artifício;

3. embarcações de esporte e de recreação;

4. artigo de joalheria;

5. bebidas alcoólicas;

6. cosméticos e perfumes;

7. fumo e seus derivados;

b) 12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:

1. arroz;

2. feijão;

3. farinha de mandioca;

4. fécula de mandioca;

5. frutas regionais;

6. hortículas em estado natural;

7. leite in natura;

8. milho;

9. fubá de milho;

10. ovos;

11. peixes de água doce;

12. soja;

13. frango, em estado natural ou resfriado;

14 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 10152-E DE 27/05/2009).

15. produtos cerâmicos artesanais;

16. insumos modernos defensivos agropecuários e ferramentas agrícolas;

17. farinha de trigo

18. veículos automotores novos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

19 - querosene de aviação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10152-E DE 27/05/2009).

c) 17% (dezessete por cento) para gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32806-E DE 04/07/2022).

d) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

II - nas operações interestaduais:

a) 4 % (quatro por cento), para bens e mercadorias importados do exterior;

b) 12% (doze por cento), para as demais mercadorias

III - na prestação interna ou naquela iniciada no exterior:

a) 17% (dezessete por cento), no serviço de telecomunicação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32806-E DE 04/07/2022).

b) 17% (dezessete por cento), nos demais serviços;

IV - na prestação interestadual:

a) 4% (quatro por cento), no serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando tomada por contribuintes ou a estes destinada;

b) 12% (doze por cento), nos demais serviços.

§ 1º A alíquota interna será aplicada:

I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço estiverem situados neste Estado;

II - na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

III - na prestação de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

IV - na arrematação de mercadoria ou bem apreendido;

V - quando o destinatário da mercadoria, bem ou serviço localizado em outra unidade da Federação não for contribuinte do ICMS.

§ 2º Em relação às operações e prestações que destinem mercadorias bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação adotar-se-á a alíquota interestadual se o destinatário for contribuinte do ICMS.

§ 3º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item "4", alínea a do inciso I, deste artigo, entende-se por artigo de joalheria, os artefatos, compostos total ou parcialmente, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, conforme dispõe o Capítulo 71 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.

§ 4º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item "16", alínea b, do inciso I, deste artigo, entende-se como:

I - insumos modernos os elementos que entram no processo de produção de bens oriundos da agropecuária moderna como corretivos de solo, fertilizantes, inoculantes;

II - defensivos agropecuários os produtos químicos utilizados para prevenção, tratamento e controle de pragas e doenças fitosanitárias e parasitas externos dos animais domésticos;

III - ferramentas agrícolas qualquer utensílio usado para facilitar o processo de manuseio e manipulação de processos de produção agrícola (foice, facão, enxada, enxadeco, alicate de poda, pá e etc.) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 5º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item 18 da alínea "b" do inciso I deste artigo, entende-se por veículo automotor todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas, conforme definições contidas na Lei nº 9.509/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14559 DE 20/09/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

§ 6º A tributação com a alíquota de que trata a alínea "a" do inciso II dar-se-á com a observância dos seguintes critérios:

I - a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

II - não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural importado do exterior.

III - Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

IV - o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

V - considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

1. importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

2. adquiridos no mercado nacional:

2.1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2.2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

VI - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento);

VII - o valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II deste parágrafo não será considerado no cálculo do valor da parcela importada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

VIII - no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38 , de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:

a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

c) código do bem ou da mercadoria;

d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

e) unidade de medida;

f) valor da parcela importada do exterior;

g) valor total da saída interestadual;

h) conteúdo de importação

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

IX - com base nas informações descritas no inciso VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do inciso XVI:

a) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

b) utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração;

X - a FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

XI - na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado na alínea "b" do inciso IX, o valor referido na alínea "g" do inciso VIII deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

XII - na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado na alínea "b" do inciso IX, para informação dos valores referidos, respectivamente, nas alíneas "f" ou "g" do inciso VIII, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

XIII - fica instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

XIV - na hipótese do inciso XIII, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos incisos XI e XII para determinação do valor de saída; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

XV - no preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

XVI - o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

XVII - o arquivo digital de que trata o inciso XVI deverá ser enviado via internet para a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou a ser disponibilizado pela administração tributária no endereço eletrônico www.sefaz.rr.gov.br; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

XVIII - uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

XIX - a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as demais unidades federadas envolvidas na operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

XX - a recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

XXI - nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

XXII - nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no inciso XXI, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

XXIII - o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

a) descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

1. o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

2. o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

3. as quantidades e os valores;

b) Conteúdo de Importação, quando existente;

c) o arquivo digital de que trata o inciso XVI, quando for o caso;

XXIV - na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

CAPÍTULO VI - DA SISTEMÁTICA DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO

Art. 47. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações ou prestações, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal.

Art. 48. Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de diferimento ou de substituição tributária, este Regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito em prazo especial, independentemente do resultado da apuração das operações ou prestações normais do estabelecimento.

Art. 49. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao fisco mediante declarações feitas em documentos informativos instituídos pela legislação tributária.

Art. 50. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito do fisco de proceder à ulterior revisão dos documentos e livros fiscais.

SEÇÃO II - DA NÃO CUMULATIVIDADE

Art. 51. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhadas de documento fiscal hábil.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se:

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeitas à cobrança do tributo;

II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso precedente e destacada em documento fiscal hábil;

III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente.

§ 2º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da Constituição Federal.

§ 3º Na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto nele destacado somente será admitido, para efeito de compensação de que trata este artigo, após a chancela da fiscalização fazendária, quando da entrada da mercadoria ou serviço neste Estado.

§ 4º Quando por motivo de força maior não houver sido aposta a chancela prevista no parágrafo anterior por ocasião da entrada, o contribuinte deverá requerê-la junto à repartição fiscal de sua jurisdição, condicionada à verificação fiscal das mercadorias ou serviços.

SEÇÃO III - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 52. Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do inciso II do § 1º do artigo anterior, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

§ 1º Salvo disposição em contrário, o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 2º O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 3º Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 4º Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

Art. 53. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I - à mercadoria recebida para comercialização;

II - à mercadoria ou produtos que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;

III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

IV - à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

V - à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem;

VI - à restituição de indébito, quando autorizado em processo regular;

VII - à antecipação prevista na Seção IV do Capítulo VII deste Título;

VIII - ao crédito presumido ou autorizado conforme o disposto na legislação;

IX - ao destaque efetuado na Nota Fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;

X - à entrada de bem:

a) para incorporação ao ativo permanente;

b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

XI - à entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

XII - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove sua saída.

§ 2º Além das hipóteses dispostas neste artigo, o fisco poderá conceder crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja acordo com as demais unidades da Federação.

§ 3º É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

§ 4º Salvo determinação em contrário, o imposto destacado em Nota Fiscal, emitida para fins de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, pode ser creditado normalmente no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, no momento da emissão do referido documento.

§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e nos artigos 51 e 52, em livro próprio, ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no incisos I a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 6º Na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, neste Estado, de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

I - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 53, § 6º do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

II - a Nota Fiscal prevista no inciso anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24586 DE 20/12/2017):

§ 7º Nas hipóteses do inciso XI, "b" e "c", o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

a) pelo fornecedor de energia elétrica;

b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima - CREA/RR com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;

c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima - CREA/RR com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.

§ 8º O aproveitamento do crédito no percentual do imposto destacado no documento de aquisição de energia elétrica, descrito no inciso II do § 7º deste artigo, após a emissão do laudo técnico, deverá ser previamente autorizado pelo Fisco Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24586 DE 20/12/2017).

Art. 54. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade do documento e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 1º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza.

§ 2º Salvo as hipóteses expressamente prevista neste Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.

§ 3º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito corresponderá ao valor do imposto efetivamente devido.

§ 4º No caso do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá aproveitar apenas o valor destacado na primeira via do documento fiscal, podendo creditar-se da diferença quando o remetente emitir documento fiscal complementar do crédito fiscal destacado no anterior.

§ 5º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal não destacado ou restante ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para este fim, de "Carta de Correção", conforme disposto no § 3º do artigo 151.

§ 6º Quando autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado no documento fiscal desde que o crédito aproveitado, corresponda ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

§ 7º Nas operações de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, quando contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, desde que:

I - a empresa arrendadora esteja inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado;

II - a apropriação do crédito ocorra nos termos do disposto nesta Seção;

III - na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, conste a identificação do estabelecimento arrendatário.

Art. 55. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, mediante Nota Fiscal.

SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 56. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar em substituição a qualquer outro crédito relativo a aquisição de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

Art. 57. Fica concedido crédito fiscal presumido:

I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exceto aéreo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

II - correspondente ao imposto que teria sido pago pelo fornecedor, se a mercadoria não fosse desonerada, relativamente ao estoque de mercadorias isentas ou não tributadas na data do início da tributação, observando-se que:

a) haja uma norma revogando a isenção desses produtos existentes em estoque;

b) o crédito será calculado aplicando-se a alíquota vigente por ocasião da entrada sobre o valor que teria servido de base de cálculo na origem;

c) não será concedido quando o valor integral correspondente à tributação for repassada ao consumidor final;

(Revogado pelo Decreto Nº 10041-E DE 05/05/2009):

III - 8% (oito por cento), aos produtos e bens elencados na Portaria Interministerial nº 300, de 20 de dezembro de 1996, quando importadas do exterior nos termos do regime aduaneiro disposto no Decreto-Lei nº 356, de 15 de janeiro de 1968;

(Revogado pelo Decreto Nº 22870-E DE 06/04/2017):

IV - 5% (cinco por cento), do valor da saída, às indústrias de beneficiamento, nas operações internas e interestaduais com produtos agrícolas por elas industrializados, a partir de 1º de janeiro de 2002.

V - correspondente a 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados a projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

VI - às mercadorias destinadas a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste Estado, na forma da Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

SEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 58. Salvo disposição em contrário, fica vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita, nas seguintes hipóteses:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto na saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto os destinados ao exterior;

III - a entrada de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento até 31 de dezembro de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9894-E DE 24/03/2009).

IV - a entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;

V - a entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto;

VI - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução do serviço da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

VII - quando não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveram;

VIII - quando a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal inidôneo;

IX - quando a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização;

X - na entrada de energia elétrica para as empresas comerciais, excetuadas as exportadoras, de 1º de agosto de 2000 até 31 de dezembro de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9894-E DE 24/03/2009).

XI - às empresas industriais e comerciais, relativos aos serviços de comunicações, incluídas as telecomunicações, excetuadas as exportadoras, de 1º de agosto de 2000 até 31 de dezembro de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9894-E DE 24/03/2009).

XII - entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar;

XIII - entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documentos fiscais em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;

XIV - quando alheio à atividade do estabelecimento.

§ 1º Tendo a mercadoria ou os serviços mencionados nos incisos I a III ficados sujeitos ao imposto por ocasião da posterior operação ou prestação, ou ainda, que tenham sido empregados em processos de industrialização do qual resultem produtos cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo a respectiva entrada, nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributadas.

§ 2º Ressalvada a hipótese do inciso IV do artigo 2º, bem como os demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 3º Para fins do disposto no inciso XIV, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo disposição em contrário.

SEÇÃO VI - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 59. Salvo determinação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou o bem que entrarem no estabelecimento:

I - forem objetos de saídas ou prestações de serviço não tributados ou isentos;

II - forem integradas ao processo de industrialização ou produção rural, prestação de serviços, ou neles consumidos, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;

III - forem utilizados em fim alheio à atividade operacional do estabelecimento;

IV - quando a operação ou prestação subseqüentes forem contempladas com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - não forem, por qualquer motivo, objetos de operações ou prestações posteriores, em razão de sinistro, furto, roubo, desde que devidamente comprovados;

VI - vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, comprovados na forma disposta no artigo 538;

VII - a operação ou prestação subseqüentes efetuadas por preço inferior ao constante no documento fiscal que serviu de base de cálculo para o crédito do imposto, sendo obrigatório o estorno do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e IV, o benefício fiscal deverá ser circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da tomada do serviço.

§ 2º Havendo mais de uma operação ou prestação no período e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

§ 3º Quando ocorrer o aproveitamento do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débitos nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 4º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e III do artigo anterior e do caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posterior, praticada pelo mesmo contribuinte com a mesma mercadoria, sujeita ao ICMS.

Art. 60. Não se exigirá o estorno do crédito:

I - relativo à operação que destine petróleo a outro Estado, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

II - por ocasião da saída para o exterior de qualquer produto.

SEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO

Art. 61. Entende-se por crédito fiscal acumulado, aquele existente na conta gráfica do estabelecimento, em virtude da regra de manutenção dos créditos remanescentes das exportações para o exterior, ocorridas a partir de 16 de setembro de 1996.

Art. 62. O estabelecimento que tenha realizado operação e prestação de exportação para o exterior, a partir de 16 de setembro de 1996, poderá utilizar o saldo credor acumulado desta data em diante, na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado;

§ 1º O contribuinte que desejar efetuar transferência de créditos fiscais deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência;

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.

§ 3º Na hipótese do § 1º, feita a comunicação da transferência pelo contribuinte ao órgão fiscal de sua circunscrição, deverá ser efetuado pela Divisão de Fiscalização o exame dos livros e documentos fiscais e contábeis relativos ao período da transferência de crédito ocorrida, com vistas a purar a regularidade da situação fiscal do contribuinte relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 4º Verificada alguma irregularidade na transferência, o fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

§ 5º Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada a ação fiscal pertinente.

§ 6º Após os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores, a Divisão de Tributação, analisará o pedido de transferência de crédito fiscal e emitirá parecer técnico, opinando pela concessão ou denegação do pleito.

§ 7º Emitido o parecer a que se refere o parágrafo anterior, e após homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda, caso seja concessivo, o transmitente do crédito tributário emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

I - valor do crédito;

II - identificação do parecer técnico;

III - no campo "Natureza da Operação", a expressão: "Transferência de Crédito Fiscal".

§ 8º A Nota Fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" o número e a data do Parecer e indicação desta Seção, seguida da expressão: "Transferência de Crédito Fiscal";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico;

II - pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações" do livro Registro de Entradas, anotando o número e a data da Nota Fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";

b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal em transferência e do parecer técnico.

§ 9º Os créditos tributários de que trata esta Seção somente poderão ser utilizados pelo destinatário a partir do mês subseqüente àquele em que forem transferidos.

§ 10. É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua transferência para terceiro.

SEÇÃO VIII - DA COMPENSAÇÃO

Art. 63. O crédito tributário decorrente do ICMS poderá ser compensado com crédito líquido, certo e vencido, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas em lei. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 6.408-E, de 01.06.2005, DOE RR de 03.06.2005)

(Revogado pelo Decreto nº 6.408-E, de 01.06.2005):

§ 1º O crédito do sujeito passivo a que se refere este artigo poderá ser utilizado para pagamento de débito:

I - inscrito como Dívida Ativa;

II - decorrente da lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento;

III - decorrente de importação.

(Revogado pelo Decreto nº 6.408-E, de 01.06.2005):

§ 2º O contribuinte que pretender efetuar a compensação apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo-o com os seguintes documentos:

I - cópias da GIM e das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, do período relativo ao crédito a ser compensado ou outro documento que comprove a liquidez e certeza do crédito;

II - demonstrativo do valor do débito com o qual será efetuada a compensação."

(Revogado pelo Decreto nº 6.408-E, de 01.06.2005):

§ 3º Após a análise do pedido e atendidos os requisitos para realização da compensação, o Secretário de Estado da Fazenda homologará o pedido, extinguindo os créditos tributários até o limite em que esses se compensem.

Art. 64. É vedada a compensação que esteja em desacordo com a legislação tributária, especialmente o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 6.408-E, de 01.06.2005).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 10041-E DE 05/05/2009):

SEÇÃO IX - DAS DEMAIS UTILIZAÇÕES DO CRÉDITO ACUMULADO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10041-E DE 05/05/2009):

Art. 64-A. O crédito acumulado a que se refere o artigo 61 poderá ser utilizado, sucessivamente, para pagamento de débitos:

I - existentes em conta corrente;

II - decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território roraimense.

III - apontados em denúncia espontânea;

IV - discutidos em processo administrativo fiscal;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10041-E DE 05/05/2009):

Art. 64-B. Nas hipóteses de utilização do crédito acumulado previstas no artigo anterior o contribuinte apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - cópias da GIM e das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, do período relativo ao crédito a ser utilizado ou outro documento que comprove a liquidez e certeza do crédito;

II - demonstrativo do valor do crédito acumulado a ser utilizado;

III - demonstrativo do valor do débito a ser pago com o crédito acumulado.

Parágrafo único. Após a análise do pedido e atendido os requisitos para realização do pagamento, o Secretário de Estado da Fazenda homologará o pedido, extinguindo o crédito tributário até o limite do crédito escritural dado em quitação.

CAPÍTULO VII - DO VALOR A RECOLHER

SEÇÃO I - DA FORMA

Art. 65. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes.

§ 1º No total do débito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações com débito;

II - outros débitos;

III - estorno de créditos.

§ 2º No total do crédito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e prestações com crédito;

II - outros créditos;

III - estorno de débitos;

IV - eventual saldo credor anterior.

§ 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25456-E DE 18/06/2018):

Art. 65-A. A critério do Fisco Estadual, mediante Termo de Acordo, para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento matriz, que deverá estar inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF há no mínimo 05 (cinco) anos, bem como em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

Parágrafo único. Em decorrência da falta de regulamentação, no tocante ao disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 87/1996, é facultado ao contribuinte, após prévia assinatura do Termo de Acordo, requerer ao Departamento da Receita, ficando este encarregado da análise e deferimento do referido pleito compensatório, oriundo dos créditos mediante compensação das operações entre os seus estabelecimentos, de período anterior a concessão do referido direito previsto no caput deste artigo, sendo respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

Art. 66. O imposto poderá ser apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por antecipação, nos casos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar a implantação de outras formas de recolhimento do imposto, desde que sejam eficientes no combate à sonegação.

Art. 67. Salvo os casos especiais, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto.

Art. 68. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos nesta Seção, podendo ser alterados em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômica, nunca inferior ao dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do fato gerador, nem incidir correção nesse período, exceto nos casos de substituição tributária e antecipação do imposto.

§ 1º O imposto será recolhido em estabelecimento bancário ou repartição arrecadadora, através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de estabelecimento com mais de uma atividade econômica o seu regime de pagamento será determinado pela maior receita operacional apurada, por atividade no exercício anterior.

Art. 69. Ressalvados os pagamentos efetuados nos Postos Fiscais, somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente na repartição arrecadadora, quando:

I - não tenha sido implantada, na jurisdição do contribuinte, o sistema de arrecadação através da rede bancária;

II - tratar-se de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos fora do horário normal de funcionamento dos bancos, caso em que o funcionário responsável pela repartição ou pelo ato, deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente no primeiro dia de expediente normal, sob pena de responsabilidade.

Art. 70. Fica facultado ao Secretário de Estado da Fazenda determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado, neste caso, o direito do Município de origem à participação do imposto.

SEÇÃO II - DOS PRAZOS

Art. 71. Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nos casos de:

a) estabelecimentos industriais e comerciais;

b) estabelecimentos prestadores de serviços;

c) estabelecimentos distribuidores de energia elétrica;

d) estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo;

e) estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas;

f) contribuintes submetidos ao regime de estimativa;

g) encerramento do diferimento;

h) diferença de alíquota do imposto;

i) cooperativas;

j) instituições financeiras e seguradoras;

l) sociedades civis;

m) órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - até o quinto dia, nas hipóteses de:

a) estoque final de mercadorias, contados da data do encerramento da atividade;

b) arrematação de mercadoria em leilão, contados da data da arrematação;

c) alienação de mercadoria decorrente de falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;

III - no momento:

a) do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, na arrematação em leilões de mercadorias importadas e apreendidas;

b) do ingresso no território deste Estado, nos casos de mercadorias trazidas de outra unidade da Federação, sem destinatário certo;

c) da saída deste Estado, nas operações realizadas por produtor agropecuário;

d) da liberação, no caso de mercadorias apreendidas;

e) da ocorrência do fato gerador, quando o contribuinte for encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição;

f) da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de sonegação e demais casos;

g) das saídas para outro Estado, ou para pessoas não contribuintes do imposto, nas operações com sucatas, resíduos, sebos, ossos, gado bovino, bufalino, ovino, suíno, caprino, eqüino, asinino e muar, em pé;

h) da apresentação à repartição fiscal para despacho de mercadorias, na saída para outra unidade da Federação, promovida por ambulante ou pessoa não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda, bem como na prestação de serviços de transportes executados por transportador autônomo quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação.

IV - dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 704-U, na data em que for efetuada a reintrodução, na hipótese do inciso III ou na data da descaracterização, na hipótese do inciso IV, ambos do mesmo artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

§ 1º O prazo de vencimento previsto no inciso I será postergado para o dia útil imediatamente posterior quando vencer no sábado, domingo ou feriado, inclusive bancário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS decorrente do fornecimento de mercadorias, bens ou serviços à Administração Pública Estadual direta e indireta e para suas autarquias ou fundações, na forma do Capítulo XVI do Título II do Livro II deste Regulamento.

SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO

Art. 72. Será exigido o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes nas seguintes situações, ressalvadas outras hipóteses a serem definidas em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda:

I - quando o destinatário for pessoa jurídica e não estiver inscrito no Cadastro Geral da Fazenda;

II - na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, em território roraimense, sem destinatário certo;

III - na entrada de mercadorias proveniente de outra unidade da Federação quando destinadas a contribuintes relacionados em edital de convocação para efeito de baixa cadastral;

IV - quando o adquirente for pessoa física e as mercadorias, pela sua quantidade e natureza, apresentem características típicas de comercialização;

V - em decorrência de regime especial;

VI - na entrada de cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, procedentes de outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

§ 1º Para os efeitos do inciso I, o destinatário será considerado sem inscrição quando o respectivo número do CGF não constar do documento fiscal, nem nos registros da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo:

I - não se aplica às entradas de mercadorias apenas para trânsito neste Estado e que tiverem suas saídas comprovadas no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrada pela primeira repartição fiscal do Estado;

II - aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou não estabelecido.

§ 3º A comprovação das saídas prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá ser feita na última unidade fiscal do Estado, por onde transitar a mercadoria.

§ 4º O recolhimento do imposto exigido na forma deste artigo será efetuado no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, quando procedente de outra unidade da Federação, e na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, nas operações internas.

§ 5º A comercialização das mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo dependerá do contribuinte estar regularmente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de origem e possuir em seu poder talonários ou blocos de Notas Fiscais para emissão por ocasião das vendas realizadas.

§ 6º Não se aplica a exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo quando o adquirente comprovar, mediante a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que o imposto devido foi integralmente recolhido pelo remetente em favor do Estado de Roraima. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

Art. 73. O valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo 43, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações ou prestações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§ 1º Na hipótese de não se conhecer o valor das despesas com frete, carreto, seguro, e demais encargos cobrados do destinatário ou adquirente, a base de cálculo será acrescida de 30% (trinta por cento) sobre o valor constante do documento fiscal.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o transporte for realizado pelo destinatário ou adquirente em veículo de sua propriedade.

§ 3º Quando da aplicação do disposto no artigo 43, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 72, resultar em base de cálculo inferior à fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecerá esta, para efeito de cobrança antecipada do imposto.

§ 4º O valor das operações ou prestações poderá ainda ser arbitrado pela autoridade fiscal quando houver fundada suspeita de que o documento fiscal apresentado não reflete o valor real da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).

§ 5º As operações ou prestações acobertados por documentos fiscais emitidos por empresas optantes do Simples Nacional não geram crédito para fins de compensação do imposto, ainda que destacado o imposto no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).

Art. 74. O imposto relativo à prestação de serviços de transporte deverá ser cobrado nos casos em que a operação de circulação for beneficiada por imunidade, não incidência ou isenção, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

SEÇÃO IV - DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO  (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

§ 1º A antecipação prevista no "caput" também se aplica: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

I - às operações com bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

II - às prestações de serviços de transporte não vinculados à operação ou prestação subsequente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

III - às mercadorias ou bens adquiridos pelas empresas de construção civil. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008, e renomeado pelo Decreto Nº 10685-E DE 23/11/2009).

§ 2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias: (Acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

II - sujeitas à substituição tributária do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

III - sujeitas ao recolhimento antecipado de que trata a seção anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

IV - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008, e renumerado pelo Decreto Nº 10041-E DE 05/05/2009).

V - adquiridas por empresa optante do Simples Nacional com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente comprovada perante o fisco estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10551-E DE 15/10/2009).

VI - adquiridas por Microempresa ou por Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, devidamente comprovada perante o fisco estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

§ 3º A antecipação prevista no "caput" não encerra a fase de tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

§ 4º O imposto a ser antecipado será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação ou prestação constante do respectivo documento fiscal emitido no Estado de origem, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente à operação interna em Roraima e a alíquota do ICMS relativa à operação interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

§ 5º Na hipótese em que for prevista redução de base de cálculo do ICMS na operação interna no Estado de Roraima relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008):

§ 6º A alíquota interestadual a ser tomada para fins de cálculo da diferença entre as alíquotas, independentemente de que o destaque do ICMS esteja correto ou não na Nota Fiscal, será de:

I - 12%: se procedente a mercadoria de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou

II - 7%: se procedente a mercadoria de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

III - 4%: se procedente a mercadoria do exterior, quando não submetida a processo de industrialização após o despacho aduaneiro, ou ainda que submetida resulte em mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observadas as demais disposições previstas no § 6º do art. 46. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 7º No caso em que o valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de aquisição for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada por ato do Secretário da Fazenda, será este considerado para fins de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9553-E DE 25/11/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

§ 8º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica quando:

I - o montante das compras ultrapassar os limites definidos no referido inciso, em qualquer exercício;

II - houver inconsistência entre o valor da receita bruta anual e as compras do mesmo período, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, excluído o ano de início de atividades;

§ 9º Em caso de início de atividade, os limites constantes do inciso VI do § 2º deste artigo deverão ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

§ 10. O desenquadramento da sistemática de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo será realizado mediante comunicação do contribuinte beneficiário ou de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

§ 11. Constatado a ultrapassagem dos limites a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo, a Microempresa ou o Microempreendedor Individual ficam obrigados a comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda até 10 (dez) dias da data em que se deu o excesso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

§ 12. Na hipótese de ultrapassagem dos limites a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo, a Microempresa ou o Microempreendedor Individual passarão a recolher o imposto devido pela regra geral do caput do art. 75 a partir da data em que se deu o excesso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

§ 13. Ficam automaticamente excluídos da sistemática de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo as Microempresas e os Microempreendedores Individuais que:

I - ultrapassarem por 2 (dois) anos consecutivos os limites estabelecidos no referido inciso;

II - deixarem de apresentar a comunicação de que trata o § 10 deste artigo no prazo estabelecido;

III - prestarem declarações falsas ao fisco a respeito de suas atividades, operações, movimento econômico ou financeiro;

IV - deixarem de cumprir as obrigações tributárias principal e acessórias.

§ 14. Decorrido o prazo para comunicação de que trata o § 10 deste artigo sem que a mesma tenha sido feita, o fisco promoverá o desenquadramento de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto dispensado indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

Art. 76. Quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto, com vencimento no último dia da segunda quinzena subseqüente à da entrada neste Estado.

§ 1º Quando a primeira repartição fiscal deste Estado não dispor do sistema eletrônico para processar a documentação fiscal e quando as mercadorias ou bens entrarem no Estado por via deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte ou responsável, e o imposto será recolhido no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Decorridos 05 (cinco) dias após o término do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha sido efetuado, aplicar-se-á ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no § 5º deste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 3º O prazo estabelecido no caput deste artigo não será aplicado aos contribuintes que se encontrem:

I - com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou inadimplentes para com a Fazenda;

II - omisso da apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS- "GIM", omisso da apresentação do arquivo digital referente à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, por dois meses consecutivos ou alternados, mesmo quando não houver movimento no período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22273-E DE 20/12/2016).

III - com desempenho negativo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

V - possuir documentação fiscal não desembaraçada por mais de 90 (noventa) dias da data de emissão do documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22273-E DE 20/12/2016).

VI - possuir advertências no DSOT - Demonstração de Situação de Obrigações Tributárias Estaduais, não regularizadas por mais de 60 (sessenta) dias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22273-E DE 20/12/2016).

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do parágrafo anterior, considera-se desempenho negativo:

I - a empresa apresentar no ano em curso, ou no anterior, volume de entradas superior ao de saídas;

II - o recolhimento de ICMS, no exercício anterior, com valor inferior a 7,5% (sete e meio por cento) das entradas do mesmo exercício, não computando no valor das entradas, os produtos isentos ou não tributados e os comercializados no regime de substituição tributária interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

III - a apresentação de saldo credor por mais de 03 (três) meses consecutivos, exceto quando comprovar perante ao Fisco que trata-se de situação excepcional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

IV - apresentar na Guia de Informação Mensal - "GIM", no campo entradas de outros Estados, valor inferior ao detectado no relatório do Sistema Fronteira, desta Secretaria de Fazenda, por 02 (dois) meses consecutivos, ou três alternados, neste último caso no período dos últimos 12 (doze) meses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o imposto será recolhido no primeiro Posto Fiscal de Fronteira deste Estado ou na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do destinatário, ficando a liberação das mercadorias ou bens condicionada à comprovação do efetivo recolhimento, exceto em dias e horários em que não haja expediente bancário, quando será emitido o documento de arrecadação - DARE, com vencimento no primeiro dia útil subseqüente, liberando-se as mercadorias ou bens, vedada nova dilatação do prazo aos contribuintes com ele inadimplentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31.05.2007).

§ 6º O disposto no § 4º, incisos I, II e III, não se aplica aos contribuintes nºs 06 (seis) primeiros meses do início de suas atividades, contados a partir de sua inscrição no CGF, como também às empresas que só adquiram mercadorias para ativo permanente, para consumo ou para utilizar em prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

§ 7º Nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , o prazo de vencimento do imposto definido no caput deste artigo ficará prorrogado em 01 (um) mês. (Lei Complementar nº 147/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20673- E DE 18/03/2016).

Art. 77. O ICMS recolhido antecipadamente nos termos desta Seção deverá ser lançado no mês do seu efetivo pagamento, da seguinte forma, observado o disposto no § 5º do art. 53: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9692-E DE 13/01/2009).

I - no campo Crédito do Imposto, linha 007, " Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - no campo "G", código de linha 3, "Outros Créditos" na Guia de Apuração Mensal do ICMS-GIM.

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

Art. 78. O montante do imposto poderá ser determinado pela repartição fiscal do domicilio do contribuinte, em valor fixado por estimativa, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do valor total das entradas, no período de 12 (doze) meses, for oriundo de produtos:

a) isentos;

b) tributados na entrada, que gozem de isenção na saída com determinação de estorno de crédito;

c) sujeitos à retenção antecipada do imposto;

II - o contribuinte esteja enquadrado em pelo menos uma das atividades econômicas previstas no § 6º do artigo 80;

III - a critério do fisco, quando esta forma de apuração for mais conveniente para defesa do Erário Estadual.

§ 1º Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações ou prestações e o montante do imposto a recolher, no período considerado.

§ 2º O regime de que trata esta Seção não dispensa o contribuinte do recolhimento do diferencial de alíquota nas operações e prestações provenientes de outras unidades federadas, com mercadorias adquiridas para consumo ou ativo permanente.

Art. 79. Para fixação do valor da estimativa levar-se-á em conta:

I - o valor das entradas das mercadorias ou do serviços prestados no período anterior, ou no período de 90 (noventa) dias contados da data do início das atividades, no caso de empresas constituídas no mesmo exercício considerado;

II - a média das despesas fixas no mesmo período mencionado no inciso anterior;

III - as despesas de fretes, carretos, seguros e qualquer outra que onere o custo das mercadorias ou serviços.

§ 1º Aos valores constantes nos incisos I, II e III do caput, serão acrescidos os seguintes percentuais correspondentes ao lucro bruto estimado:

I - 50% (cinqüenta por cento) para:

a) bebidas, alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, cantinas e estabelecimentos similares;

b) perfumes e cosméticos;

II - 20% (vinte por cento) para cereais e estivas;

III - 40% (quarenta por cento) para artigos de armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros;

IV - 30% (trinta por cento) para outras mercadorias.

§ 2º O contribuinte que esteja iniciando suas atividades terá sua estimativa fixada com base nos estabelecimentos similares já em funcionamento, quando se tornar impraticável a apuração no período de 90 (noventa) dias, que prevalecerá até que o fisco reveja.

§ 3º Para fixação da importância a ser recolhida, deverão ser deduzidos os créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias tributadas e dos serviços utilizados.

§ 4º Para efeito de apuração do valor da estimativa, não serão incluídas as entradas:

I - cujas saídas de mercadorias ou a execução dos serviços sejam imunes, isentos e não tributados;

II - tributadas na fonte, por substituição tributária ou por antecipação do imposto, exceto aquelas que a legislação outorgar o direito ao crédito fiscal.

§ 5º A autoridade competente para proceder o enquadramento do contribuinte e determinar o valor da estimativa deverá, sobre a base de cálculo definida neste artigo, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir os créditos autorizados.

§ 6º O contribuinte será notificado do valor a recolher mensalmente, através de Notificação de Lançamento.

§ 7º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa ficará:

I - obrigado a emitir e conservar no prazo previsto neste Regulamento, Nota Fiscal de saída de mercadorias e de serviços prestados, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de entradas de mercadorias e dos serviços utilizados e ainda escriturar o livro Registro do Inventário, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária;

II - obrigado a apresentar mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM;

III - dispensado da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;

§ 8º O desenquadramento de regime de estimativa dar-se-á:

I - por opção do contribuinte;

II - de ofício, quando o contribuinte não mais se adequar à disposição desta Seção.

Art. 80. O valor inicial da estimativa será fixado tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, cuja quantidade será determinada pela divisão do valor do imposto expresso em Reais, pela UFERR do mês do enquadramento.

§ 1º Em hipótese alguma o valor da parcela mensal do imposto a recolher poderá ser inferior a 1(uma) UFERR.

§ 2º Em 31 de dezembro de cada ano, será feito o acerto entre o montante do Imposto recolhido e o apurado, com base no valor real das operações, garantida a complementação ou restituição, em relação respectivamente às quantias pagas com insuficiência ou excesso.

§ 3º A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nas operações reais, será:

I - quando favorável ao fisco, recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa e aos juros de mora, independente de qualquer iniciativa fiscal, de uma só vez, até o dia 20 do mês subseqüente ao término do período de apuração;

II - quando favorável ao contribuinte:

a) compensada, em forma de crédito, mediante solicitação do interessado, devidamente homologada pela Diretoria do Departamento da Receita, da seguinte forma:

1. no caso de desenquadramento, através do lançamento de crédito fiscal na GIM, no campo "Outros Créditos";

2. no pagamento das parcelas mensais futuras;

b) restituída, em moeda corrente do País, nos casos de cessação de atividades no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo do pedido, hipótese em que a Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar verificação fiscal.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, deverá ser observado que:

I - o contribuinte tenha entregado no prazo todas as GIM's do período considerado e pago o imposto devido;

II - a análise das GIM's demonstrem liquidez do saldo apresentado pelo contribuinte;

III - o contribuinte esteja quite com a Fazenda Estadual;

IV - o contribuinte apresente ao Secretário de Estado da Fazenda pedido de restituição instruído com os documentos previstos na legislação própria, na hipótese da alínea b.

§ 5º O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, que prevalecerão a partir do mês subseqüente ao do recebimento da notificação;

II - promover a suspensão ou o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

§ 6º Sem prejuízo de outras hipóteses, poderão ser enquadrados no regime de estimativa os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, nos seguintes códigos e atividades econômicas:

I - 3.17.62 - indústria de produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria;

II - 5.01.03 - comércio varejista de armazém, mercadinhos, mercearias ou empórios (secos e molhados);

III - 5.01.27 - comércio varejista de cafés, bares, botequins, casas de lanche e sorveterias;

IV - 5.01.31 - comércio varejista de cantinas (uso interno do estabelecimento);

V - 5.01.47 - comércio varejista de choparias, cervejarias, uisqueiras ou boites;

VI - 5.01.51 - comércio varejista de confeitarias, docerias e padarias;

VII - 5.01.63 - comércio varejista de hortifrutigranjeiros;

VIII - 5.01.71 - comércio varejista de marmitaria;

IX - 5.01.87 - comércio varejista de restaurante, pizzarias, churrascarias e similares;

X - 5.02.10 - comércio varejista de armarinho, bazar e miudezas, inclusive artigos religiosos;

XI - 5.05.17 - comércio varejista de perfumarias, artigos de toucador e cosméticos.

CAPÍTULO VIII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

SEÇÃO I - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 81. Os débitos fiscais decorrentes de imposto ou penalidade, não recolhidos até o vencimento, terão seus valores atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, quer seja este efetuado espontaneamente ou em decorrência de ação fiscal.

§ 1º A atualização monetária será determinada com base no coeficiente aplicado para atualizar os tributos federais, em vigor na data do efetivo pagamento do crédito tributário, considerando-se termo inicial o dia em que houver expirado o prazo legal para pagamento do imposto.

§ 2º A atualização monetária, aplica-se, também, ao valor remanescente dos débitos fiscais parcelados e não pagos no prazo fixado.

§ 3º No pagamento de débitos em atraso, que se refiram a imposto vencido em meses diferentes, aplicar-se-á o coeficiente correspondente a cada mês, calculado separadamente, para obtenção do total a recolher.

§ 4º Tratando-se de apuração de imposto de exercícios passados, realizada através de levantamento fiscal sem caracterização do mês que deveria ter sido pago, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.

§ 5º As multas e os juros de mora proporcionais ao imposto, previstos na legislação tributária, serão calculados sobre o valor do imposto devidamente atualizado.

Art. 82. A atualização monetária não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito através de depósito administrativo ou judicial do valor questionado.

§ 1º No caso deste artigo, a importância a ser depositada corresponderá ao valor do imposto já atualizado monetariamente na data em que foi efetuado o depósito, compreendendo também os acréscimos moratórios e as penalidades aplicáveis.

§ 2º No caso da exigência ter sido julgada improcedente por decisão transitada em julgado, o depósito referido neste artigo será restituído no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrega do requerimento pelo sujeito passivo.

Art. 83. A atualização monetária abrange o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de recursos ou de processo de consulta.

SEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 84. O crédito tributário recolhido espontaneamente, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará sujeito às seguintes multas moratórias, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:

I - 3% (três por cento) se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias da data prevista para pagamento;

II - 6% (seis por cento) se o recolhimento for efetuado de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento;

III - 9% (nove por cento) se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento.

Art. 85. O crédito tributário não pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da atualização monetária e das penalidades cabíveis.

§ 1º Para o cálculo dos juros previstos neste artigo, considera-se:

I - cada mês iniciado no primeiro dia e findo no último dia útil;

II - fração de mês qualquer período de tempo inferior ao mês, ainda que igual a um dia.

§ 2º O valor dos juros será calculado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, devendo incluir-se esse dia.

§ 3º Quando o débito corresponder à falta de pagamento do imposto com prazo fixado na legislação do imposto, os juros serão calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento deste prazo.

§ 4º quando se tratar de débito apurado em exercícios passados, em que não se possa determinar o período da ocorrência do fato gerador, os juros incidirão a partir do último mês do respectivo exercício.

CAPÍTULO IX - DO PARCELAMENTO

Art. 86. Os débitos fiscais decorrentes de ICMS vencidos e não pagos, poderão ser recolhidos em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como débito fiscal a soma do imposto atualizado monetariamente, da multa e dos juros de mora.

§ 2º Para consolidação do débito, os acréscimos legais (multa, juros e atualização monetária) serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade competente.

Art. 87. O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de débito fiscal, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável do débito e renúncia à impugnação ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

Art. 88. Não será concedido parcelamento:

I - de imposto retido de terceiros, na condição de substituto tributário;

II - a contribuinte beneficiário de parcelamento anteriormente concedido e ainda não liquidado;

III - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

IV - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

Art. 89. O pedido de parcelamento de débito, antes de encaminhado à Dívida Ativa, deverá ser formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda através de requerimento apresentado à Divisão de Parcelamento do Departamento da Receita, contendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 28525-E DE 02/03/2020).

I - identificação do sujeito passivo da obrigação e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;

II - relação discriminada do débito;

III - quantidade de parcelas solicitadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 28525-E DE 02/03/2020):

IV - comprovação da apresentação de bens penhorados, em se tratando de débitos ajuizados;

V - assinatura do contribuinte ou do seu mandatário, sendo, indispensáveis, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

VI - outros documentos, a critério da autoridade concedente;

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28525-E DE 02/03/2020):

Art. 90. O pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, será formalizado junto à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, contendo os mesmos requisitos do artigo anterior.

§ 1º Na hipótese de inadimplemento, novo parcelamento só poderá ser deferido observadas as seguintes condições:

I - segundo parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais;

II - terceiro parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 20% (vinte por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais;

III - quarto parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 30% (trinta por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais;

IV - quinto parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais; e,

V - sexto parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 50% (cinquenta por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais;

§ 2º Inadimplido o parcelamento previsto no inciso V, fica vedado o deferimento de novo parcelamento, salvo nas hipóteses de instituição de Programas de Recuperação Fiscal (REFIS ou PPI).

§ 3º Para fins de aplicação dos parcelamentos previstos neste artigo, considerar-se-á como primeiro parcelamento aquele que estiver em curso na data de publicação deste Decreto ou que vir a ser realizado após a referida publicação.

§ 4º O disposto neste artigo está condicionado ao pagamento dos demais encargos legais previstos na legislação estadual.

§ 5º O pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa só será homologado pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa após o recolhimento da primeira parcela ou, nas hipóteses dos incisos I a V do § 1º deste artigo, do recolhimento da primeira parcela e da respectiva cota percentual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28525-E DE 02/03/2020):

Art. 90-A. É facultado aos contribuintes o direito de requerer a utilização de valores bloqueados judicialmente ou dados em garantia do juízo em procedimento judicial inerente à(s) CDA(s), objeto da cobrança judicial, para fins de quitação ou abatimento do débito e dos respectivos encargos legais.

§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos valores constritos judicialmente nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2º Após a amortização prevista no caput, se ainda remanescer valor bloqueado, este montante deverá ser redirecionado para quitação de outros débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 91. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento.

Art. 92. É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento realizado na Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 28525-E DE 02/03/2020).

I - em até 20 (vinte) parcelas, a chefia da Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa, do Departamento da Receita. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4617-E DE 28/02/2002).

II - em até 40 (quarenta) parcelas, a Diretoria do Departamento da Receita. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4617-E DE 28/02/2002).

III - acima de 40 (quarenta) parcelas, o Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4617-E DE 28/02/2002).

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFERR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4617-E DE 28/02/2002).

Art. 92-A. O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, de competência da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, serão analisados e deferidos pelo Diretor do Departamento de Dívida Ativa, e homologado pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28525-E DE 02/03/2020).

Art. 93. O número de parcelas a ser concedido não poderá ser superior a 60 (sessenta), nos termos estipulados pelo Convênio ICM nº 24/1975, de 5 de novembro de 1975.

Art. 94. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º Cada parcela mensal será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

§ 2º Para atualização das parcelas mensais, o fisco deverá utilizar a UFERR.

§ 3º A parcela paga após o vencimento será acrescida das multas previstas na Seção II, do Capítulo VIII, do Título I, do Livro I, deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

Art. 95. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher, na data da concessão, a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionada ao pagamento da parcela inicial.

§ 1º As parcelas restantes vencerão sempre no dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela e sob a condição do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.

Art. 96. Verificado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, devendo o remanescente do débito ser encaminhado à Dívida Ativa para sua inscrição ou, se débito inscrito, prosseguir aos atos de cobrança judicial e protesto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28525-E DE 02/03/2020).

Art. 97. Nos casos de pedido de parcelamento de débitos, em cobrança administrativa, em qualquer fase, a multa exigida será reduzida em 40% (quarenta por cento), independente do número de parcelas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO

Art. 98. As importâncias relativas ao imposto, indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.

§ 1º A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido o referido encargo, ou no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art. 99. O requerimento de que trata o artigo anterior deverá conter:

I - identificação do interessado;

II - exposição completa e circunstanciada dos fatos que motivaram o pedido e sua fundamentação legal;

III - cópias dos seguintes documentos, quando for o caso:

a) comprovante do recolhimento tido como indevido e na hipótese de pagamento em duplicidade, de prova que evidencie esta ocorrência;

b) documento fiscal emitido para a operação ou prestação;

c) folhas dos livros onde a ocorrência foi consignada;

d) Auto de Infração ou Notificação de Lançamento que tenham dado origem ao recolhimento tido como indevido;

e) outros que o requerente entender necessário para melhor instrução do pedido;

IV - prova de que o requerente assumiu o encargo do pagamento, ou no caso de ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber.

V - declaração da cooperativa competente sobre a compatibilidade da mercadoria adquirida, com o Plano Anual de Exploração Agropecuária do produtor rural adquirente, para os efeitos dos benefícios da Lei nº 215/1998, observado o disposto no inciso VI do art. 699. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.284-E, de 15.07.2009).

Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao órgão local da circunscrição fiscal do interessado o qual encaminhará para a manifestação do:

I - Contencioso Administrativo Fiscal, quando se tratar de situação oriunda de Auto de Infração, inclusive com apreensão de mercadoria;

II - Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

Art. 100. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora, da parcela de atualização monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, corrigida monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

§ 1º A devolução não abrange as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie ou mediante Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário da Fazenda, quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).

§ 3º Quando o pedido de restituição for deferido em forma de crédito fiscal, o contribuinte deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".

Art. 101. É vedada a restituição por qualquer forma do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo credor existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento.

CAPÍTULO XI - DO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CIPE

Art. 102. O Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CIPE, funcionará junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 103. O CIPE tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não.

§ 1º Serão incluídas no Cadastro a que se refere este artigo as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais que:

I - possuam débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - possuam débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacional;

III - tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos;

IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária;

V - tenham decretada contra si medida cautelar fiscal;

VI - sejam consideradas depositárias infiéis de tributos;

VII - sejam consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos, documentos fiscais e formulário contínuo, bem como pela guarda de bem e mercadoria retidos em ação fiscal.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas a inscrição no Cadastro estender-se-á aos representantes legais, aplicando-lhes os efeitos deste Capítulo.

Art. 104. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais cujos nomes venham a integrar o CIPE ficam impedidos de:

I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacional;

II - obter empréstimo junto às instituições financeiras estaduais;

III - obter Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - gozar de benefícios fiscais condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado;

V - gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento estaduais;

VI - obter regime especial de tributação.

Art. 105. As pessoas físicas e jurídicas, inclusive seus representantes legais, terão seus nomes excluídos do CIPE, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento ou composição da dívida;

II - cumprimento das obrigações relativas à condição de depositário fiel;

III - decisão administrativa ou judicial favorável ao inscrito.

Art. 106. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão cumprimento ao disposto no artigo 104, utilizando-se, necessariamente, dos dados e informações constantes do CIPE.

§ 1º Serão considerados nulos os atos praticados pelas pessoas a que se refere este artigo, sem observância das disposições contidas neste Capítulo, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, inclusive de caráter pecuniário, na forma disposta pela legislação pertinente.

§ 2º Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas neste Capítulo, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretarão para o servidor que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 107. Os órgãos e entidades estaduais suprirão o CIPE de informações necessárias ao seu funcionamento.

Art. 108. Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI, do § 1º do artigo 103, as informações a que se refere o artigo anterior serão prestadas:

I - pela Procuradoria Geral de Justiça, nos casos de denúncia por prática de crimes contra a ordem tributária e depositário infiel de tributos;

II - Procuradoria Fiscal do Estado, na ocorrência de decretação de medida cautelar fiscal.

Art. 109. Os órgãos e entidades estaduais informarão à Secretaria da Administração do Estado, as pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes legais, que tiverem sido declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública Estadual, na forma da legislação de licitação e contratos.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração remeterá mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda, relatório contendo dados e informações sobre as pessoas físicas e jurídicas, bem como seus representantes legais a que se refere este Capítulo, para efeito de alimentação do CIPE.

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110. São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever-se na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, na forma disposta neste Regulamento;

II - comunicar à Repartição Fazendária todas as alterações contratuais que ocorrerem na empresa, tais como mudança de domicílio, do responsável pela escrita contábil e fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão temporária e encerramento das atividades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

III - obter autorização da repartição fazendária de sua jurisdição para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

IV - manter os livros e os documentos fiscais previstos neste Regulamento devidamente registrados e autenticados na repartição fazendária competente;

V - exibir ou entregar ao fisco, quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e arquivos, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

VI - emitir documentos fiscais e escriturar livros, sem adulterações, vícios, falsificações ou rasuras;

VII - exigir do outro contribuinte, nas operações e prestações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido;

VIII - exibir a FIC ao contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar;

IX - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

X - comunicar ao fisco qualquer irregularidade que tiver conhecimento, relacionada com a condição de contribuinte, inclusive a perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

XI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

XIII - receber devidamente desembaraçadas quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação. (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22273-E DE 20/12/2016).

§ 1º O não desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso XIII deste artigo, será lançado de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22273-E DE 20/12/2016).

§ 2º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XIII do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na internet no sítio da SEFAZ, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, com prazo inferior ao disposto no parágrafo 23 do Artigo 2º deste Regulamento." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22273-E DE 20/12/2016).

Art. 110-A. São obrigações dos transportadores apresentar para desembaraço quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22273-E DE 20/12/2016).

CAPÍTULO II - DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA - CGF

SEÇÃO I - DO CADASTRO E SUA FINALIDADE

Art. 111. O Cadastro Geral da Fazenda - CGF é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e seu estabelecimento, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 112. O CGF tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação, localização, classificação, atividade econômica, tipificação, composição societária, regime de recolhimento, vínculos e outras informações de interesse da Fazenda Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

SEÇÃO II - DOS EVENTOS CADASTRAIS

Art. 113. A ocorrência relacionada com o CGF denomina-se "evento cadastral". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

Art. 114. Os eventos cadastrais são:

I - cadastramento;

II - alteração cadastral;

III - suspensão temporária;

IV - baixa;

V - reativação;

VI - recadastramento.

SUBSEÇÃO I - DO CADASTRAMENTO

Art. 115. As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no CGF, antes de iniciarem suas atividades.

§ 1º Deverão também se inscrever no CGF as pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque ou necessitem transportá-los.

§ 2º Caso as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será exigida uma inscrição para cada estabelecimento.

§ 3º A imunidade, a não-incidência ou a isenção de mercadoria ou serviço, não desobriga as pessoas referidas neste artigo de se inscreverem no CGF.

§ 4º Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter definitivo, não podendo ser reaproveitado, salvo os casos previstos no artigo 121.

Art. 116. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar inscrições em casos especiais, a juízo da autoridade competente, bem como autorizar a inscrição de espécies de estabelecimentos ou pessoas não obrigadas, resguardados os interesses da arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 117. A inscrição no CGF será solicitada por meio da Internet, podendo o acesso ser realizado através do Portal de Serviços da JUCERR (http://projetointegrar.jucerr.rr.gov.br), do Portal da Rede Simples (http://www.redesimples.rr.gov.br/) ou outro portal de serviços simplificados que venham a ser disponibilizados ao cidadão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019).

Art. 118. Para concessão da inscrição, a documentação necessária será aquela disponibilizadaa partir do Sistema de Registro Mercantil (S.R.M), além do comprovante de pagamento da taxa de expediente, a ser emitida através do site da SEFAZ/RR. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019).

§ 1º Outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar de interesse da administração fazendária, que poderão ser solicitados ao interessado, ficando o processo em situação de "exigência", até que a pendência seja sanada; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019):

§ 2º Em caráter excepcional, e mediante solicitação do interessado, poderá ser concedida inscrição em regime condicional e caráter provisório, pelo prazo não superior a 90 (noventa) dias, na seguinte hipótese:

I - o requerente não puder apresentar toda documentação exigida, ficando o interessado obrigado a satisfazer as demais exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da concessão.

§ 3º Tratando-se de inscrição para comércio ou indústria de jogos, armas, munições e produtos inflamáveis, o contribuinte deverá apresentar a licença expedida pelo órgão competente controlador desses produtos, levando o documento original e uma cópia simples para ser autenticada pelo servidor público que receber o referido documento ou cópia autenticada em cartório; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019).

§ 4º O prazo para homologação do pedido de inscrição no CGF, é de até 08 (oito) dias, contados da data de entrada no órgão encarregado, e quando atendidas todas as exigências do fisco; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019).

§ 5º A inscrição no CGF do microempreendedor individual será feita mediante a apresentação pelo interessado, na repartição fiscal de seu domicílio, do termo que comprove a sua condição de microempreendedor, ou de ofício a partir de informações compartilhadas com a Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 6º Na hipótese do § 2º, decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, no caso do inciso I, a "inscrição condicionada" perderá seus efeitos, cabendo a repartição fiscal proceder à baixa de ofício; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019).

§ 7º A falta de inscrição no CGF ou sua irregularidade, não dispensa, exclui ou atenua a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos devidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 8º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar no processo de inscrição modelos simplificados, integrados ou unificados, mediante troca de informações tecnológicas, inclusive na comunhão de dados através do Cadastro Sincronizado - CADSINC, ou coalizão pela Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

Art. 118-A. A inscrição estadual ou alteração cadastral fica condicionada à análise da situação fiscal, podendo ser indeferida nos casos contrários aos interesses da Fazenda Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019).

Art. 119. O documento comprobatório da inscrição, denominado Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC, é intransferível, e será renovado sempre que ocorrer modificações em seus dados, tais como:

I - endereço ou domicílio tributário;

II - atividade econômica;

III - regime de pagamento do imposto;

IV - nome, razão social ou nome de fantasia;

V - mudança na composição dos sócios;

VI - outras alterações que justifiquem a renovação da FIC.

(Revogado pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019):

§ 1º Em caso de extravio ou perda da FIC, o contribuinte deverá:

I - publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da ocorrência do fato;

II - comunicar a ocorrência à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência;

III - requerer segunda via da FIC.

(Revogado pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019):

§ 2º Quando a FIC for encontrada em poder de outrem que não seu titular ou procurador habilitado, a inscrição será suspensa de ofício, ficando o contribuinte inscrito, obrigado a responder pelos danos resultantes de tal ocorrência, exceto se comprovada a ocorrência de extravio, devidamente comunicado à repartição competente.

Art. 120. Não será concedida inscrição quando:

I - o endereço não estiver plenamente identificado;

II - no endereço pleiteado, já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa a pedido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019).

III - tratar-se de residência, respeitadas as prerrogativas do microempreendedor, asseguradas na Lei Complementar nº 123/2006 ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

IV - as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica exercida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar;

V - qualquer um dos sócios ou titular participem de outra empresa cuja inscrição tenha sido baixada de ofício ou esteja suspensa em razão de inadimplência do sujeito passivo;

(Revogado pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019):

VI - constatado a existência de débitos fiscais em nome do contribuinte ou qualquer dos seus sócios.

VII - quando qualquer um dos sócios constar no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CIPE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

§ 1º Na hipótese do inciso II, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição se o contribuinte inscrito:

I - comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança de endereço ou pleitear baixa;

II - apresentar contrato de locação do imóvel, em que conste como locatário o pretendente à nova inscrição e que o local esteja devidamente desocupado, sem a realização de qualquer atividade econômica;

III - estiver relacionado em edital de convocação para fins de baixa de ofício, com prazo de validade vencido.

§ 2º Na hipótese do pretendente da inscrição ser o proprietário do imóvel onde se encontre estabelecido outro contribuinte inscrito, a concessão da inscrição far-se-á, além das demais exigências legais, mediante a apresentação da escritura de propriedade ou documento equivalente.

§ 3º Os efeitos do impedimento de que trata o inciso V prevalecerão até que o sujeito passivo cumpra as exigências que ensejaram a suspensão ou baixa de ofício da inscrição.

§ 4º Na hipótese do inciso VI, do caput deste artigo, será emitida, na Agência de Rendas da respectiva jurisdição, Certidão de Situação, certificando a existência de débitos, sendo esta anexada ao próprio processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

Art. 121. O número de inscrição no CGF atribuído ao contribuinte deverá constar em todos os documentos fiscais por ele utilizados, devendo ser mantido. (Redação dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

I - quando o estabelecimento tiver alterado a firma, a razão social ou denominação, ainda que em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou sucessão;

II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo Municípios diferentes;

III - quando da reativação de inscrição baixada de ofício; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

IV - quando da alteração do quadro societário, nome de fantasia, atividade econômica e contador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

§ 1º Na hipótese de sucessão, o número da inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica à firma individual nas alterações que implique em mudança do número do CNPJ.

Art. 122. A Secretaria de Estado da Fazenda, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabone as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição, por Ato do Diretor do Departamento da Receita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

SUBSEÇÃO II - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 123. A alteração dos dados cadastrais ocorrerá através do Portal de Serviços da JUCERR (http://projetointegrar.jucerr.rr.gov.br), do Portal da Rede Simples (http://www.redesimples.rr.gov.br/) ou outro portal de serviços simplificados que venham a ser disponibilizados ao cidadão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019).

SUBSEÇÃO  III - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DE OFÍCIO (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto nº 4543-E de 31.01.2002).

Art. 124. A inscrição no Cadastro Geral da Fazenda poderá ser suspensa temporariamente nas seguintes hipóteses:

I - a pedido do contribuinte, no caso de paralisação temporária das atividades, ficando o mesmo obrigado a comunicar o fato, formalmente, à Repartição Fazendária, no prazo de até 08 (oito) dias após a ocorrência, esclarecendo: (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31.01.2002).

a) o motivo e período da paralisação;

b) o nome dos responsáveis pela escrituração e o local em que se encontram os livros e documentos à disposição da fiscalização;

c) o modelo, série, subsérie, número e data dos últimos documentos fiscais emitidos; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

d) os números das últimas folhas escrituradas dos livros fiscais;

e) a quantidade de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e em relação a cada um deles:

1. número de fabricação;

2. data de emissão do último documento Redução Z;

3. número do Contador de Redução Z indicada na última Redução Z emitida; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13864 DE 22/03/2012):

II - de ofício, quando o contribuinte:

a) deixar de atender as exigências do fisco, após ser notificado;

b) comprovadamente, através de diligência fiscal, não exercer atividade no endereço constante de sua ficha cadastral;

c) deixar de funcionar sem haver comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

d) deixar de apresentar, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, mesmo quando não houver movimento no período:

1. a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM;

2. o arquivo digital referente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

3. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22273-E DE 20/12/2016).

e) deixar de apresentar à Repartição Fazendária por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, mesmo quando não houver movimento no período, quando se tratar de contribuinte substituto estabelecido em outra unidade de Federação;

f) não utilizar o Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios.

g) possuir documentação fiscal não desembaraçada por mais de 120 (cento e vinte) dias da data de emissão do documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22273-E DE 20/12/2016).

h) possuir advertências no DSOT - Demonstração de Situação de Obrigações Tributárias não regularizadas por mais de 90 (noventa) dias. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22273-E DE 20/12/2016).

i) deixar de enviar a lista de preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, de que trata o § 1º do caput do art. 765, em até 30 (trinta) dias após sua atualização. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26028-E DE 11/10/2018).

j) incorrer em infração tributária praticada com dolo, fraude ou simulação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33788-E DE 26/12/2022).

§ 1º A suspensão temporária, de que trata o inciso I deste artigo, só será concedida se a empresa estiver em dia com suas obrigações principal e acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31.01.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

§ 2º Nas hipóteses a que se referem as alíneas "a" a "f" do inciso II deste artigo, a suspensão será notificada ao contribuinte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua efetivação, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para que sejam sanadas as irregularidades que deram causa à suspensão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 9408-E de 01.10.2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13864 DE 22/03/2012):

Art. 125. A suspensão temporária a pedido do contribuinte será concedida:

I - quando o contribuinte estiver em dia com suas obrigações principal e acessórias;

II - pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação, a juízo da autoridade fazendária, se requerido antes do encerramento do prazo da suspensão vigente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13864 DE 22/03/2012):

Art. 126. A suspensão temporária de ofício será precedida de notificação do contribuinte ou seu representante legal, expedida pelo órgão fazendário competente, devidamente motivada, fixando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento das exigências estabelecidas na notificação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19334-E DE 04/08/2015).

§ 1º Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 124, ou quando resultar improfícua, a notificação mencionada no caput será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem a regularização pretendida, será implementada a suspensão da inscrição do contribuinte do CGF através de ato publicado no Diário Oficial do Estado, pela chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF - do Departamento da Receita, constando, no mínimo, nome, razão social ou denominação do contribuinte, CGF e CNPJ.

§ 3º Na ocorrência da hipótese prevista na alínea "j", do inciso II, do artigo 124 a suspensão temporária somente será precedida da lavratura de relatório circunstanciado, não se aplicando o disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33788-E DE 26/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13864 DE 22/03/2012):

Art. 126-A. O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa será considerado temporariamente não inscrito no CGF, sujeitando-se:

I - ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

II - a proibição de autorização para impressão, transmissão ou uso de documentos fiscais e seus equipamentos;

III - a proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado, bem como as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

IV - as penalidades previstas na legislação:

a) quando constado a prática de qualquer uma das hipóteses impeditivas previstas nas alíneas anteriores;

b) nos casos de suspensão de ofício, pela prática do fato motivador da suspensão.

Parágrafo único. Os documentos fiscais que vierem a ser emitidos pelo contribuinte suspenso, ou a ele destinados, não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do Fisco.

Art. 127. Nos casos de suspensão de ofício, a repartição fazendária competente promoverá, sem prejuízo das medidas penais cabíveis:

I - apreensão das mercadorias, livros e documentos fiscais encontrados em poder do contribuinte;

II - interdição do estabelecimento;

III - exigência do pagamento do imposto vencido e a vencer, referente a fatos geradores ocorridos antes de declarada a suspensão.

SUBSEÇÃO IV - DA BAIXA

Art. 128. O contribuinte que cessar definitivamente as suas atividades deverá solicitar junto à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento, a baixa do CGF, mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, instruída com:

(Revogado pelo Decreto Nº 27065-E DE 13/06/2019):

I - Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;

II - todos os livros, fiscais e comerciais, documentos fiscais, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados, quer sejam em meios físicos ou magnéticos, utilizados ou não nos últimos 5 (cinco) anos contados até a data do encerramento das atividades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

III - comprovantes dos pagamentos do imposto correspondente ao período mencionado no inciso anterior;

IV - comprovante do pagamento da taxa de expediente;

V - outros documentos que se fizerem necessários para resguardar os interesses da Fazenda Estadual.

VI - Termo de Baixa de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - "ECF" e Processamento Eletrônico de Dados - "PED". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

Parágrafo único. Com exceção dos talonários de documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente e da FIC, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, após concedida a baixa.

Art. 129. A baixa da inscrição dar-se-á de ofício, sempre que ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses:

I - reincidência de motivo ensejador de pena de suspensão;

II - não reiniciar as atividades após esgotado o prazo concedido para suspensão temporária;

III - não cumprimento, após 30 (trinta) dias, das exigências que culminaram com a suspensão de ofício; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

IV - trânsito em julgado de sentença declaratória de falência;

V - quando o contribuinte estiver com a sua inscrição irregular no CNPJ ou na Junta Comercial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

VI - tratando-se de estabelecimento de comercio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nos seguintes casos:

a) reincidência na comercialização de produtos não acobertados por documento fiscal idôneo;

b) violação do dispositivo assegurador da inviobilidade das bombas de combustível (lacre), em desconformidade com a legislação;

c) reincidência em adulteração ou desconformidade do produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6408-E de 01.06.2005).

VII - quando a atividade exercida pelo contribuinte, ou sua forma de constituição, passe a ser incompatível com a condição de contribuinte do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6408-E de 01.06.2005).

VIII - quaiquer outras, quando convenientes aos interesses da Fazenda Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6408-E de 01.06.2005).

IX - quando for constatada a ocorrência de adulteração ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formação dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa diversa do verdadeiro responsável. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13864 DE 22/03/2012).

Art. 130. A baixa de inscrição, a requerimento do sujeito passivo, nos termos do artigo 128, será precedida de processo regular instruído pelo órgão fazendário do domicílio do contribuinte, o qual conterá o resultado das diligências procedidas para verificação da real situação dos registros de suas operações e prestações e do cumprimento de suas obrigações tributárias.

Art. 131. A declaração de baixa, requerida ou de ofício, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, mediante Ato da Chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais - "DIEF" do Departamento da Receita. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

Parágrafo único. Na baixa de ofício, além das formalidades previstas nos artigos 126 e 127, serão observados os procedimentos de baixa dos equipamentos eletrônicos destinados à emissão de documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 132. A concessão de baixa de inscrição, requerida ou de ofício, não implicará em quitação de impostos ou desoneração de quaisquer débitos de natureza tributária de responsabilidade do sujeito passivo.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição baixada será considerado não inscrito no CGF, sujeitando-se as disposições previstas no art. 126-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13864 DE 22/03/2012).

SUBSEÇÃO V - DA REATIVAÇÃO

Art. 133. Cessadas as causas da suspensão ou baixa, ou sendo estas indevidas, caberá a reativação da inscrição no CGF, por Ato da autoridade competente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).

§ 1º No caso de suspensão de ofício, quando cessadas as causas que a originaram, mediante apresentação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de falhas administrativas, as quais serão reparadas no momento de suas constatações.

§ 3º A reativação somente ocorrerá se a empresa estiver em dia com suas obrigações principal e acessórias e não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 120. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6935-E DE 06/03/2006).

Art. 134. O reinicio das atividades do estabelecimento suspenso a pedido deverá ser comunicado à repartição fazendária mediante a apresentação da FAC.

Parágrafo único. O reinicio das atividades do estabelecimento suspenso a pedido, poderá ocorrer antes do prazo concedido, desde que requerido pelo interessado, na forma deste artigo.

SUBSEÇÃO VI - DO RECADASTRAMENTO

Art. 135. A Secretaria de Estado da Fazenda, quando julgar necessário, poderá determinar o recadastramento ou a complementação de informações junto ao CGF.

Parágrafo único. O recadastramento ou a complementação de informações poderá ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento ou de atividade econômica.

SEÇÃO III - DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29329-E DE 16/09/2020):

Art. 136. Os produtores rurais deverão inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural - CPR, compreendendo as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à atividade de produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, in-natura ou com beneficiamento elementar, em estabelecimentos agropecuários localizados neste Estado.

§ 1º Poderão ser inscritos como produtores, em conjunto com o titular, os ascendentes, o cônjuge ou convivente, parente de segundo grau e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar.

§ 2º O produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário, assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial.

Art. 137. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:

I - produtor rural, ainda, quem se dedique às atividades de pesca, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, sericicultura e congêneres, exceto a de extração de substâncias minerais;

II - local de atividade do produtor rural, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos.

Art. 138. Quando o estabelecimento do produtor rural estiver situado em mais de um Município do Estado de Roraima, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município cujo território se encontrar localizada a sede da propriedade, ou maior parte da área.

Parágrafo único. Caso o imóvel se estenda a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situada em território roraimense, ainda que a maior parte do imóvel, ou sua sede, se encontre no Estado limítrofe.

Art. 139. Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor, atividade industrial e comercial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.

Nota LegisWeb: Ver a Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR Nº 7 DE 14/12/2023, que estabelece diretrizes a serem cumpridas pelo produtor rural pessoa física que optar pela unificação cadastral de unidades produtoras rurais localizadas em um mesmo município.

Art. 140. A cada estabelecimento do produtor rural corresponderá um número de inscrição, obedecido o sistema de codificação que identifique o Município de sua localização.

§ 1º A série de algarismo constante do número de inscrição do estabelecimento agropecuário formará o código do contribuinte no Estado e, obrigatoriamente, será registrado em todos os documentos fiscais exigidos para as entradas e saídas de mercadorias no estabelecimento cadastrado, e constará nos registros que identifiquem o mesmo nos arquivos, fichários, listagens e outros documentos fiscais emitidos ou subscritos. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 34880-E DE 16/10/2023).

§ 2º Por opção do produtor rural, poderão ser consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território do mesmo município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34880-E DE 16/10/2023).

§ 3º Em caso de optar por uma única inscrição que trata o parágrafo anterior e observado o disposto no art. 138, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34880-E DE 16/10/2023).

§ 4º Em caso de haver condomínio comum sobre os imóveis rurais, a opção prevista no § 2º não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34880-E DE 16/10/2023).

§ 5º Poderão também ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no mesmo município, onde o contribuinte, por força de contrato de parceria ou condomínio, realize atividades agropecuárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34880-E DE 16/10/2023).

§ 6º A opção pela unificação de inscrição que trata o § 2º deverá ser comunicada à SEFAZ, por meio da Agência de Rendas de sua jurisdição e, uma vez efetuada, será irrevogável pelo período fiscal de um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34880-E DE 16/10/2023).

§ 7º O deferimento da solicitação disposta no § 2º será condicionada à regularidade fiscal do Produtor Rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34880-E DE 16/10/2023).

§ 8º O contribuinte poderá ter sua inscrição alterada de ofício em caso de irregularidade ou abuso de forma. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34880-E DE 16/10/2023).

Art. 141. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural deverá ocorrer no órgão fazendário a que o imóvel estiver circunscrito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003).

I - FAC;

II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - fornecido pelo INCRA, ou outro documento que atribua ao Produtor Rural o direito de propriedade, posse ou exploração do imóvel, expedido por órgão competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

III - Registro Geral da Pesca - RGP, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, se pescador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

IV - cópia dos seguintes documentos:

a) para pesoas físicas: Carteira de Indentidade e CNPF;

b) para pessoas jurídicas: registro na Junta Comercial do Estado, CNPJ, Carteira de Indetidade e CNPF do titular, dos sócios e representantes legais, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003)

V - cartão de autógrafo do titular e demais participantes, se for o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003).

VI - tratando-se de Produtor Rural integrante do Projeto Grão Norte:

a) comprovante expedido pela Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio de que é participante do referido Projeto;

b) declaração da cooperativa responsável pela operacionalização do Projeto, de que preenche os requisitos exigidos na Portaria nº 01, de 24.06.1998, da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural de Roraima. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003).

VII - outros documentos que se fizerem necessários para resguardar os interesses da Fazenda Estadual.

§ 1º Possuindo a pessoa mais de um estabelecimento, para cada um será preenchido um documento, no caso do inciso I deste artigo.

§ 2º O produtor inscrito no CPR deverá comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal quaisquer alterações de dados que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro.

§ 3º Cumpridas as exigências deste artigo será fornecido ao Produtor Rural a Ficha de Inscrição Cadastral, que será emitida por processamento de dados e conterá em destaque a expressão "Produtor Rural". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

§ 4º O Produtor Rural é responsável pela guarda da Ficha de Inscrição Cadastral e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003, DOE RR de 26.11.2003)

Art. 142. Nos casos de suspensão ou baixa de inscrição no Cadastro de Produtor Agropecuário, aplicar-se-á, no que couber, as normas dispostas nas Subseções III e IV, da Seção anterior.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 143. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal de Microempresa;

IV - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal -ECF;

V - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

X - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XIX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23;

XX - Manifesto de Cargas, modelo 25.

XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

XXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

XXVI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo 58. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

XXVIII - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

XXIX - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos IV, VI, XIII, XIX e XX.

§ 2º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos:

I - após o fornecimento mensal de energia (inciso VI);

II - antes do início da prestação do serviço (incisos VII a XIV e XVI);

 (Revogado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

III - por ocasião da prestação do serviço (inciso XVII);

IV - por serviço prestado ou no final do período estabelecido (inciso XVIII);

V - diariamente, após a prestação do serviço (inciso XV);

VI - na forma do artigo 184 (inciso I a V).

§ 3º É vedada a retenção do documento fiscal por parte do emitente, sob qualquer pretexto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 4º É vedada a impressão e emissão de documento que se assemelhe a documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 5º É permitida a utilização de documento para controle interno das atividades comerciais do estabelecimento, desde que observe o disposto no parágrafo anterior e que o documento não seja entregue ao consumidor ou ao público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 6º Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

Art. 144. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias, ressalvada a emissão por processo eletrônico.

§ 1º Constatada fraude na emissão de documento poderá o fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do contribuinte, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo "Valor total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não prejudique a clareza e o objetivo, devidamente aprovada pelo fisco.

§ 3º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, exceto quanto à:

I - inclusão do nome de fantasia, telefax e da Caixa Postal, no quadro "Emitente";

II - inclusão no quadro "Dados dos Produtos":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo fisco estadual;

IV - alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado na legislação, e a sua disposição gráfica;

V - inclusão, na margem esquerda dos modelos 1 ou 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento), para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 4º Salvo autorização do fisco, fica vedada qualquer alteração nos documentos fiscais, mediante a aposição de carimbo ou tarja, mesmo que seja feita tipograficamente.

Art. 145. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 146. O fisco poderá confeccionar os documentos fiscais avulsos, para utilização, quando:

I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no CGF;

II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscritas no CGF;

III - a prestação do serviço de transporte for realizada por contribuinte que não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 147. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando:

I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;

II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;

III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;

IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades;

VI - não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação;

VII - apresente divergência entre os dados constantes em suas diversas vias;

VIII - emitido:

a) após expirado o prazo de validade;

b) por contribuinte ou destinado a este, no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa, cancelada, em processo de baixa, baixada ou anulada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.228-E, de 10.03.2005).

c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do fisco;

IX - sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo concedido, sem a devida regularização.

X - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal "A" ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado;

XI - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal "B" envolvendo todas as operações interestaduais, nos termos do artigo 168.

XII - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.228-E, de 10.03.2005).

Art. 148. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.

§ 2º Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar no campo, a este fim destinado, as expressões "Isento", "Diferido" ou "Suspenso", conforme o caso.

Art. 149. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionado em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão de documento fiscal, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Salvo disposição em contrário, os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo ser utilizados sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação aos produtos não tributados, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos fiscos estadual e federal.

Art. 150. Os documentos fiscais a que alude o artigo 143, exceto os dos incisos I, III, IV e XVIII, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B", na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no exterior;

II - "C", na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;

III - "D", na saída de mercadoria a consumidor, exclusivamente quando esta for retirada pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente, a partir do numeral 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

§ 2º Será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

Art. 151. Sem prejuízo de outras hipóteses, será emitido o documento fiscal correspondente:

I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da operação ou prestação;

II - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário;

III - para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento fiscal originário.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias contados da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou prestação.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado, o documento fiscal será também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão, através de documento de arrecadação próprio, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se na via do documento fiscal do contribuinte o número e a data do documento de arrecadação.

§ 3º As chamadas "Cartas de Correção", não substituirão os documentos fiscais e apenas serão admitidas quando não se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto ou quando não implicarem mudança completa do nome do remetente ou do estabelecimento destinatário.

Art. 152. Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta, sempre que for realizada operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, podendo o contribuinte opcionalmente utilizar-se da faculdade prevista nos parágrafos seguintes.

§ 1º Será facultado ao estabelecimento que emita documento fiscal por processo mecanizado, datilográfico ou em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, usar formulário contínuo ou jogo solto, numerado tipograficamente:

I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações e prestações a que se refere à seriação indicada no artigo 150, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B", "C" e "D", sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;

III - na hipótese de que trata o caput será permitido o uso de jogo solto ou formulário contínuo para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série, vedada sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais será exigida subsérie distinta.

§ 3º As vias de jogo solto ou formulário contínuo destinadas à exibição ao fisco, deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem seqüencial e encadernadas em volume uniforme de até 500 (quinhentos) documentos.

§ 4º Ao contribuinte que emitir documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outro meio, desde que observadas as normas específicas.

Art. 153. Nas Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, relativamente a utilização de séries, observar-se-á o seguinte:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do artigo 180, ou quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saídas;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subséries.

Art. 154. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento do formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio ou acobertado operação ou prestação de serviço, salvo a hipótese prevista no artigo 248.

Art. 155. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais.

Art. 156. O transportador não poderá aceitar para despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem sem documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no CGF.

Art. 157. O documento fiscal é intransferível e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário, devendo ser apreendido o que for encontrado em poder de quem não esteja autorizado, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades legais.

Parágrafo único. A qualquer momento o fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

Art. 158. Nos casos de extravio de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais, o contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico deverão comunicar ao fisco, até 5 (cinco) dias após a data em que se constatar o fato.

§ 1º Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Na baixa de ofício a documentação não utilizada e não devolvida ao fisco será considerada extraviada na data da publicação do ato declaratório, devendo os responsáveis responderem pelas sanções pecuniárias e criminais.

Art. 159. Na emissão de Nota Fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação será indicado o Código de Situação Tributária - CST, que será composto de dois dígitos, na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", seguintes:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):

Tabela B tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras.

SEÇÃO II - DA GUIA NACIOANL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

Art. 160. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, Anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso do Estado de domicílio do contribuinte.

Art. 161. A GNRE conterá campos para as seguintes informações:

I - nome do banco destinatário;

II - unidade da Federação favorecida;

III - número da conta da Secretaria de Estado da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação favorecida;

IV - nome do contribuinte;

V - endereço;

VI - Município, CEP e UF;

VII - CNPJ/CNPF;

VIII - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

IX - data do vencimento;

X - período de referência;

XI - banco e agência remetente;

XII - dados da receita:

a) ICMS sobre comunicação;

b) ICMS sobre energia elétrica;

c) ICMS sobre transporte;

d) ICMS substituição tributária;

e) ICMS sobre importação;

f) campo em branco para identificar outros tributos;

g) atualização monetária;

h) multa;

i) juros;

j) total;

XIII - autenticação mecânica.

§ 1º A GNRE terá o tamanho padrão de 17,6 X 9,4 cm e será emitida no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;

II - a 2ª via será retida pelo banco arrecadador;

III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;

IV - a 4ª via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.

§ 2º Quando o recolhimento do imposto não se referir à importação, a 4ª via da GNRE ficará em poder do contribuinte.

§ 3º Os bancos comerciais e estaduais poderão confeccionar o documento de que trata esta Seção utilizando o campo destinado a observações, para aposição dos elementos necessários à compensação.

§ 4º No campo de que trata o parágrafo anterior serão registrados, ainda, se for o caso, os dados relativos à importação.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

SEÇÃO II-A - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE

Art. 161-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, Anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

II - UF favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - código da receita: Identificação da receita tributária;

IV - número de controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - data de vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI - número do documento de origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - número da parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - valor principal: valor nominal histórico do tributo;

X - atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - juros: valor dos juros de mora;

XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos:

Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - dados do emitente:

a) razão social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) inscrição estadual: número da Inscrição Estadual;

d) endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) município: município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - dados do destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) inscrição estadual: número da Inscrição Estadual;

c) município: município do contribuinte destinatário;

XVI - informações à fiscalização:

a) convênio/protocolo: número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária;

b) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - informações complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI - código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - especificações/códigos de receita:

a) ICMS ComunicaçãoCódigo10001-3

b) ICMS Energia ElétricaCódigo 10002-1

c) ICMS TransporteCódigo 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por ApuraçãoCódigo 10004-8

e) ICMS ImportaçãoCódigo 10005-6

f) ICMS Autuação FiscalCódigo 10006-4

g) ICMS ParcelamentoCódigo 10007-2

h) ICMS Dívida AtivaCódigo 15001-0

i) Multa p/infração à obrigação acessóriaCódigo 50001-1

j) TaxaCódigo 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiaisCódigo 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por OperaçãoCódigo 10009-9

II - código de identificação da unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINEAC

0291SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINEAL

0292SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINEAP

0293SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINEAM

0294SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINEBA

0295SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINECE

0296SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINEES

0297SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINEGO

0298SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINEDF

0299SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINEMA

0300SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINEMT

0301SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINEMS

0302SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINEMG

0303SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINEPA

0304SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINEPB

0305SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINEPR

0306SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINEPE

0307SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINEPI

0308SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINERJ

0309SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINERN

0310SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINERS

0311SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINERO

0312SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINERR

0313SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINESC

0314SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINESP

0315SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINESE

0316SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINETO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva unidade federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 162. A impressão de documentos fiscais somente poderá ser efetuada mediante requerimento do contribuinte usuário, através do preenchimento do pedido de "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", modelo constante do anexo II, apresentado à repartição fiscal pelo estabelecimento gráfico devidamente credenciado, a qual deverá conter, no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem;

III - nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, a série e subsérie quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;

VI - identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante, ou seja, nome e número do documento de identidade;

VII - assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendantes e gráfico, e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega dos documentos impressos, o número, a série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como o número do documento de identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I a III, deste artigo, serão impressas.

§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em 03 (três) vias, que, uma vez concedida à autorização, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fiscal;

II - 2ª via - estabelecimento usuário;

III - 3ª via - estabelecimento gráfico.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002):

§ 3º A empresa cadastrada no Estado de Roraima que solicitar à Fazenda Estadual autorização para impressão de documentos fiscais, quando a empresa gráfica responsável pela impressão estiver localizada em outra unidade da Federação, deverá apresentar à Repartição Fazendária, além da AIDF devidamente preenchida, os documentos abaixo citados:

I - cópia autenticada em cartório, do Ato Declaratório, emitido pela Secretaria da Fazenda da respectiva unidade da Federação, que concedeu à empresa gráfica autorização para impressão de documentos fiscais;

II - cópia autenticada em cartório, do Ato de constituição da empresa gráfica e suas alterações, se for o caso;

III - certidão negativa de Débito/Termo de Regularidade Fiscal fornecida pela respectiva Secretaria da Fazenda do domicílio fiscal da empresa.

§ 4º A empresa que possuir estabelecimento em vários Estados, poderá encomendar a impressão de documentos fiscais a uma única gráfica, desde que obtenha a autorização prévia dos Estados, nos quais os referidos impressos serão utilizados.

§ 5º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades da Federação emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, a qual será entregue, pelo usuário dos documentos, a repartição fiscal de sua jurisdição.

§ 6º A emissão e apresentação da AIDF poderá ser também em meio magnético, observado o seguinte:

I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no caput, exceção feita às assinaturas a que se referem os incisos VII e VIII;

II - para cumprimento do disposto no § 3º:

a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;

b) o estabelecimento gráfico responsável pela impressão dos documentos fiscais deverá apresentar, juntamente com o pedido da AIDF, Certidão Negativa de Débitos do ICMS de emissão do fisco de seu domicílio tributário.

§ 7º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será também concedida por processamento eletrônico de dados, observados os limites, a forma, e as condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

Art. 163. Depois de concedida a autorização para a impressão de documentos fiscais, de qualquer modelo, e o contribuinte não mais desejar imprimir a Nota Fiscal solicitada na referida autorização, este deverá devolver as 02 (duas) vias desta, acompanhada de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, solicitando o seu cancelamento e mencionando as razões de sua desistência.

Art. 163-A. Não será fornecido ao MEI a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para utilização de Nota Fiscal ou qualquer outro documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

SEÇÃO IV - DO SELO FISCAL

SUBSEÇÃO I - DA FORMA E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SELO FISCAL 

Art. 164. Os selos fiscais serão utilizados nos modelos A e B, e possuirão a seguinte destinação:

I - modelo A, para autenticação dos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos;

II - modelo B, para autenticação de documentos fiscais no transito de mercadoria e prestação de serviço de transporte.

Parágrafo único. Os selos de que trata este artigo serão também utilizados nos documentos fiscais relativos às operações e prestações sem oneração do imposto.

Art. 165. Os selos fiscais terão formato retangular, auto-adesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de "aa" a "zz", medindo o Selo Fiscal "A" (autenticidade) 5,5 X 2,5 cm e o Selo Fiscal "B" (trânsito) 4,0 X 10,0 cm, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O Selo Fiscal "A" deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

I - impressão em papel especial, com baixa gramatura para calcografia cilíndrica - talho doce, usando tinta fluorescente azul escura;

II - fundo medalhão duplex ou numismático nas cores azul e cinza claros;

III - microtexto negativo;

IV - microtexto positivo;

V - imagem fantasma ou latente com a sigla RR;

VI - microletras positivas distorcidas;

VII - microletras negativas;

VIII - fundo invisível fluorescente formado pelo brasão do Estado e a palavra "autenticidade";

IX - numeração tipográfica na cor vermelha fluorescente;

X - filigrama Negativa;

XI - tinta anti-scanner;

XII - geométrico positivo;

XIII - duas faixas diagonais nas margens direita e esquerda, de cor amarela, utilizando sistema de impressão off-set;

XIV - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;

XV - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água.

§ 2º O Selo Fiscal de Trânsito deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

I - impressão calcográfica, com tarja de 1,0 X 10,0 cm e texto na cor azul escura;

II - faixa amarela, usando impressão off-set e medindo 0,1 X 10,0 cm;

III - fundo numismático ou medalhão nas cores azul e cinza claras, medindo 2,9 X 10,0 cm, sendo a impressão off-set;

IV - fundo invisível fluorescente com a sigla "SEFAZ" no centro do fundo medalhão, com impressão off-set;

V - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;

VI - microtexto positivo;

VII - imagem fantasma ou latente com a sigla RR;

VIII - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água;

IX - numeração por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo o último algarismo o dígito verificador.

SUBSEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DO SELO FISCAL

Art. 166. A aplicação do Selo Fiscal "A" dar-se-á na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, inclusive quando confeccionada em formulário contínuo.

Art. 167. O Selo Fiscal "A" será aposto na primeira via do documento fiscal pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle de sua impressão e autenticidade pelo fisco.

Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar, no ato da emissão do documento, a série e o número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor, sobre o Selo Fiscal "A", o número do documento fiscal e a data da saída da mercadoria.

Art. 168. A aplicação do Selo Fiscal "B" será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º O Selo Fiscal "B" não terá sua aplicação exigida:

I - na Nota Fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias neste Estado com destino ao exterior;

II - na Nota Fiscal de venda à ordem ou para entrega futura emitida sem destaque do imposto, para efeito de simples faturamento;

III - na Nota Fiscal que acobertar a entrada de mercadoria destinada a feira e exposição neste Estado, desde que haja Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º Nas operações de trânsito livre, a que se refere o parágrafo anterior, a aposição do selo fiscal ocorrerá somente por ocasião da entrada de mercadoria neste Estado.

§ 3º A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre perderá sua validade jurídica se a mercadoria a que se refere não tiver transitada até 7 (sete) dias de sua entrada neste Estado, salvo motivo previamente justificado e formalizado junto à repartição fazendária mais próxima.

§ 4º O transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 3 (três) dias, contados da data de aposição do Selo Fiscal "B", em trânsito livre, para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente à repartição fiscal fazendária, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.

§ 5º O pagamento espontâneo do ICMS em prazo superior ao estipulado no parágrafo anterior ensejará incidência de acréscimos legais.

Art. 169. O Selo Fiscal "B" será aposto pelo servidor fazendário no verso da primeira via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.

§ 1º Na entrada ou saída de mercadoria por local onde não exista posto fiscal de fronteira, o documento será selado na repartição fiscal do Município limítrofe deste Estado, mediante apresentação da respectiva mercadoria.

§ 2º Considera-se também posto fiscal de fronteira o localizado no aeroporto, cais do porto, terminais rodoviários e serviços postais.

§ 3º No caso do § 1º, quando inexistir órgão do fisco estadual o contribuinte deve procurar a unidade fazendária do Município mais próximo.

§ 4º Nas operações de saídas interestaduais, o contribuinte deste Estado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações ou prestações para contribuinte de outros Estados, nos casos em que não tenham sido registradas no sistema de controle da Secretaria de Estado da Fazenda ou não tenham sido apostos os Selos Fiscais por ocasião do trânsito da mercadoria.

Art. 170. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o Selo Fiscal "B" será aplicado pelo servidor fazendário na respectiva Nota Fiscal e, até 5 (cinco) dias da efetivação da venda, a Nota Fiscal emitida deverá ser apresentada pelo adquirente à repartição fiscal do seu domicílio, para selagem.

Parágrafo único. Na operação de que trata o caput, o emitente deverá apor na Nota Fiscal de efetiva venda o número e a série do Selo Fiscal "B" aplicado na Nota Fiscal em manifesto.

Art. 171. Nas operações de venda à ordem, as Notas Fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas à repartição fiscal do domicílio dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias da saída ou entrada para que sejam seladas, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.

SUBSEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS E DO FORNECIMENTO DO SELO FISCAL

Art. 172. A empresa gráfica deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda, credenciamento para confecção de selos fiscais, através de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo discriminados, atendendo aos pré-requisitos de segurança relativos a pessoal, produto, processo industrial, patrimônio e experiência comprovada na confecção de documentos de segurança:

I - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

II - Certidões Negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

III - balanço patrimonial e demonstração financeira;

IV - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica e dos respectivos sócios.

Art. 173. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria de Estado da Fazenda credenciamento para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, por meio de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo relacionados atendendo aos pré-requisitos de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio:

I - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

II - Certidões Negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

III - balanço patrimonial e demonstração financeira ou comprove a capacidade econômico-financeira da empresa para o exercício da atividade gráfica;

IV - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica;

V - comprovação de equipamentos gráficos e outros bens do ativo permanente mediante apresentação de cópias das respectivas notas fiscais de aquisição dos equipamentos;

VI - registro de firma individual, contrato social e aditivo, se for o caso, ou Ata de Constituição e Alteração, se houver, formalizados perante a Junta Comercial.

Art. 174. A expedição do ato de credenciamento para confecção de selos, documentos fiscais ou formulários contínuos será precedida de exame dos documentos apresentados e diligência in loco, com elaboração de relatório emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao fisco praticados por seus empregados no manuseio com os selos fiscais;

II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não conste defeito físico irrecuperável;

III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;

IV - controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha que poderá ser exigida a qualquer momento pelo fisco;

V - distribuir aos empregados as quantidades de selos correspondentes aos documentos confeccionados por autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF);

VI - identificar cada espécie selada por empregado;

VII - manter ambiente próprio reservado para selagem dos documentos;

VIII - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos servíveis ou não.

§ 2º A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente da empresa credenciada deverá ser informada ao fisco no prazo de até 5 (cinco) dias da ocorrência, podendo implicar na revisão do credenciamento.

Art. 175. Compete ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selos fiscais, documento fiscal e formulário contínuo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Seção, podendo a concessão, após conclusão de processo administrativo, ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4617-E DE 28/02/2002).

Art. 176. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses, se a gráfica:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos fiscais;

III - reincidir no extravio não doloso de selos ou documentos fiscais, a critério do Diretor do Departamento da Receita. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

Art. 177. Será cassado o credenciamento da gráfica que:

I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo fisco e descumprir as exigências contidas nesta Seção;

III - já tenha sofrido suspensão de credenciamento e volte à prática de atos puníveis na forma do art. 176; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos fiscais, agir em conluio com fim de iludir o fisco, adulterar e promover fraude com qualquer objetivo.

Art. 178. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar o fornecimento, por AIDF, do Selo Fiscal "A", às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, que os solicitará diretamente à empresa gráfica autorizada para confeccioná-los, nos termos desta Seção.

SEÇÃO V - DAS NOTAS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL, MODELOS 1 OU 1-A

Art. 179. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexo II:

I - sempre que promoverem a saída ou entrada de mercadoria ou bem;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 191.

Art. 180. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "Emitente":

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) bairro ou distrito;

d) Município;

e) unidade da Federação;

f) telefone ou fax;

g) Código de Endereçamento Postal;

h) número de inscrição no CNPJ;

i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para demonstração, industrialização ou outros fins;

j) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o ICMS, quando for o caso;

m) número de inscrição no CGF;

n) denominação "Nota Fiscal";

o) indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", se for o caso, acompanhada do número correspondente, nos termos do inciso I do artigo 153;

q) número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) data-limite para emissão da Nota Fiscal;

s) data de emissão da Nota Fiscal;

t) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) hora da efetiva saída da mercadoria, do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) endereço;

d) bairro ou distrito;

e) Código de Endereçamento Postal;

f) Município;

g) telefone ou fax;

h) unidade da Federação;

i) número de inscrição estadual, quando for o caso;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produto":

a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) Código de Situação Tributária- CST;

e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) quantidade dos produtos;

g) valor unitário dos produtos;

h) valor total dos produtos;

i) alíquota do ICMS;

j) alíquota do IPI, quando for o caso;

l) valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) base de cálculo total do ICMS;

b) valor do ICMS incidente na operação;

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) valor total dos produtos;

f) valor do frete;

g) valor do seguro;

h) valor de outras despesas acessórias;

i) valor total do IPI, quando for o caso;

j) valor total da nota;

VI - no quadro "Transportador/Volume Transportados":

a) nome ou razão social do transportador e a expressão "autônomo", se for o caso;

b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) placa do veículo, no caso de transporte Rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) unidade da Federação de registro do veículo;

e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CNPF;

f) endereço do transportador;

g) Município do transportador;

h) unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) quantidade de volumes transportados;

l) espécie dos volumes transportados;

m) marca dos volumes transportados;

n) numeração dos volumes transportados;

o) peso bruto dos volumes transportados;

p) peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;

b) campo "Reservado ao Fisco":

c) número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

IX - comprovante de entrega dos produtos, que poderá ser dispensado mediante solicitação e indicação na AIDF, e, quando utilizado, deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável, constando:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão: "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal, salvo o disposto no parágrafo seguinte, será de tamanho não inferior a 21.0 X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm para os modelos 1 ou 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CNPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas no máximo, com 17 caracteres por polegada sem prejuízo do disposto nas alíneas j e l do inciso IV e i do inciso V deste artigo, sendo impressas tipograficamente as seguintes indicações:

I - das alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensada;

II - do inciso VIII do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensada;

III - das alíneas d e e do inciso IX do caput.

§ 3º Na hipótese de confecção das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, avulsas, as indicações a que se referem às alíneas a a h e m do inciso I do caput, serão dispensadas de impressão tipográfica, hipótese em que os dados a esta referente serão inseridos em quadro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;

II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX, ambos do caput, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem à alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V, ambos do caput, serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a indicação da cidade e do país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX, ambos do caput, passa a ser "Nota Fiscal Fatura".

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressa ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e data de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput, se estas constarem de Romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o "Romaneio" deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; e a, c a h do inciso VI e do inciso VIII, todos do caput;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do Romaneio e este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea a, do inciso IV, do caput:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, mediante solicitação, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto" será suprimida.

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro "Dados do produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos a tributos municipais serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 3º do artigo 144.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão " Remetente" ou "Destinatário", obedecendo ao disposto nas alíneas b e e a i do inciso VI do caput.

§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17. A aposição de selos ou carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas, hipótese em que serão apostos no anverso desde que não prejudique a identificação dos dados contidos no documento.

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. Será permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP", no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. Será permitida a anotação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 X 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21. Será vedada a utilização simultânea das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 153.

§ 22. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, terá numeração independente para cada série ou modelo e será emitida no, mínimo, em 04 (quatro) vias.

Art. 181. Na operação de saída de mercadoria ou bem para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria ou bem e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via será remetida, pelo emitente, ao órgão local do seu domicílio fiscal;

IV - a 4ª via acompanhará a 1ª e será retida pelo fisco no trânsito da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 182. Na operação de saída de mercadoria ou bem para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria ou bem para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo posto fiscal de saída deste Estado e enviada ao órgão local de origem;

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 183. Na operação de saída de mercadoria ou bem para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se a mercadoria ou bem forem embarcados no Estado do remetente, na forma prevista no artigo 181;

II - se o embarque se processar em outro Estado, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal que acobertar operação de exportação para o exterior, deverá constar a respectiva codificação fiscal da mercadoria ou bem indicada na NBM - SH.

Art. 184. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao ICMS;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem, nos momentos definidos no artigo 193;

V - em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, prevista na alínea b do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria ou bem.

§ 2º No caso de mercadoria ou bens de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidos a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 191.

Art. 185. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportado de uma só vez, desde que o IPI ou ICMS deva incidir sobre o todo;

II - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao contribuinte, pela repartição do fisco federal, para aplicação em seus produtos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, caput, serão observadas as seguintes normas:

I - se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial será emitida especificando o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - A cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.

§ 2º Para efeito da emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do caput:

I - a falta de selo caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.

§ 3º A emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do § 2º, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

Art. 186. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 186-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério deste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

IV - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério deste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e, será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no cadastro do ICMS de Roraima.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

§ 4º Quando a NF-e for emitida em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 5º A NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e CNPJ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 6º A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte:

I - será credenciado "de ofício" pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 186-A, quando o contribuinte for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) quando obrigado à emissão de NF-e, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 186-A, e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

b) nas demais hipóteses não previstas nas situações anteriores.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS nº 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS nº 57/1995.

§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NFe, modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e emitida deverá possuir assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

2. de comércio exterior;

b) nos demais casos:

1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55;

2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.

VI - A NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertará operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

§ 4º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação - do Ajuste SINIEF nº 07/2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 186-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 186-F.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos arts. 186-I, 186-IA ou 186-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

Art. 186-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 186-K.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por Protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-G. Do resultado da análise referida no art. 186-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, nos termos do art. 186-O, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:

I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração - Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta prevista no art. 186-O. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G ou na hipótese prevista no art. 186-K.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 186-K. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 186-J.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4, (210x297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

§ 12. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições previstas neste artigo, o seguinte:
I - será denominado "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e";
II - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;
IV - em lugar do código de barras previsto no § 5º deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";
V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

Art. 186-IA. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou para facilitar a consulta prevista no art. 186-PA.

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, ou na hipótese prevista no art. 186-K.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

§ 3º A critério desta unidade federada e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

Art. 186-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para esta unidade federada, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 186-D, 186-E e 186-F; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a RFB, gerada com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observadas as formalidades previstas na Cláusula Décima Sétima - D do Ajuste SINIEF 07/05; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança -FS;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido a resposta da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NF-e distinto daquele transmitido anteriormente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a RFB poderá, em nome da SEFAZ, alternativamente:

I - conceder a Autorização de Uso da NF-e;

II - denegar a Autorização de Uso da NF-e;

III - rejeitar o arquivo digital da NF-e.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 186-I, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Redação dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

I - o motivo da entrada em contingência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 13. Na hipótese do § 11 do art. 186-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 13-A. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFe transmitida com tipo de emissão 'Normal'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

§ 13-B. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

II - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda:
a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

§ 13-C. Na hipótese do inciso I do § 13-B o contribuinte deverá observar:

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFENFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e, modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFENFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 14. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

§ 15. O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação do emitente;

II - as informações de cada NF-e emitida, contendo, no mínimo:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):

§ 16. Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';

V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):

§ 17. Do resultado da análise da DEPEC, a RFB cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

II - da regular recepção do arquivo da DPEC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 18. A cientificação de que trata o § 17 será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).

19. Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do art. 186-D. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 20. Alternativamente ao disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-L. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 186-M, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 186-O, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 186-LA. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

Art. 186-M. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do art. 186-N."

Parágrafo único. A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-N. O cancelamento de que trata o art. 186-M será efetuado por meio do registro de evento correspondente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-H, os cancelamentos de NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFe, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-P. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 186-G, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-H.

§ 6º O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012):

Art. 186-PA. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 186-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e, observadas as seguintes regras:

I - será disponibilizada em site na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias;

II - após o prazo previsto no inciso I, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial;

III - poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e;

IV - A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012):

Art. 186-PB. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NFe". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 186-M;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 186-P;

III - Registro de Passagem Eletrônico, em sistema a ser instituído por meio de Protocolo entre as unidades da Federação, conforme disposto na cláusula décima sétima-C do Ajuste SINIEF 07/05;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; (

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 186-X;

IX - Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no § 14 do art. 186-K; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 186-H.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 186-PA, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

Art. 186-PC. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e, modelo 55:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e, modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III - pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 .

§ 2º A critério desta unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012):

Art. 186-Q. Para a impressão, em formulário de segurança, de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, deverá ser utilizado o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 110/2008 e no Ato COTEPE/ICMS nº 35/2008, cujas características estão neles especificadas.

§ 1º Para aquisição de FS-DA o contribuinte emissor de NF-e deverá solicitar à SEFAZ a Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA.

§ 2º O pedido de AAFS-DA obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos para a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 3º O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante a apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizada pela SEFAZ.

§ 4º O estabelecimento gráfico que fornecer o FS-DA deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ para adquirir formulários de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 5º O estabelecimento gráfico fornecedor de FS-DA, está obrigado a informar à SEFAZ, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao fornecimento:

I - a identificação do adquirente pela denominação social, número de inscrição no CNPJ e no CGF, endereço, inclusive eletrônico e número do telefone;

II - data e quantidade de FS-DA fornecida;

III - primeiro e último número do FS-DA e respectiva série;

IV - número da AAFS-DA.

(Revogado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012):

Art. 186-R. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante ato do seu titular, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 186-PA:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas na legislação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no art. 322 deste Regulamento;

II - deverão ser observados os arts. 324 e 331 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou DANFE-NFC-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos arts. 326 a 335 deste Regulamento.

Art. 186-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado de Roraima, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS nº 10/2003, de 4 de abril de 2003.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8898-E DE 25/04/2008):

Art. 186-V. Aplicam-se às NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º ao art. 186-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012):

Art. 186-X. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 186-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Fazenda deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-H.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte' será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

Art. 186-Z. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 187. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 Anexo II, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deverá atender à legislação própria.

§ 2º É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 3º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio do consumidor adquirente, localizado neste Estado, poderá ser emitido Cupom Fiscal por ECF, desde que conste no documento, impressas pelo próprio equipamento ou por meio gráfico indelével, as seguintes informações:

I - identificação e o endereço do consumidor adquirente;

II - data e hora da saída das mercadorias do estabelecimento do emitente;

III - no caso de venda a prazo, informações relativas a preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, e a expressão "venda a prazo";

IV - código Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC, ou na sua impossibilidade o código EAN - European Article Numbering e, na falta deste, outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

V - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, impressa pelo próprio equipamento no anverso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 5º O disposto no caput não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;

II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III - às prestações de serviços de transporte de carga e valores, de transporte aéreo de passageiros e de comunicações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água;

V - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações;

VI - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

VII - a contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento;

§ 6º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas no Capítulo V, do Título III, do Livro I deste Regulamento.

§ 7º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 8º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 5º e 7º deste artigo os documentos emitidos deverão ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte de passageiro.

Art. 187-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

Art. 188. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

VIII - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 X 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 189. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e a 2ª presa ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE MICROEMPRESA

(Revogado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):

Art. 190. Os estabelecimentos inscritos no CGF, na qualidade de microempresa, emitirão Nota Fiscal de Microempresa, Anexo II, deste Regulamento.

§ 1º A Nota Fiscal de microempresa de que trata este artigo, terá as mesmas características do documento disposto no artigo 180, exceto quanto a alínea i do inciso IV e as alíneas a e b do inciso V.

§ 2º A Nota Fiscal de microempresa deverá constar, no quadro "Dados Adicionais" no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Este documento não é válido para efeito de crédito do ICMS".

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIA

Art. 191. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor agropecuário, ou pessoa físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documento fiscal;

II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso os quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposição ou feira para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar bem ou mercadoria, a qualquer título, remetidos por particular ou por produtor agropecuário;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput;

III - na hipótese do inciso V do caput, inclusive quando o transporte tiver que ser feito parceladamente.

§ 2º O campo "Hora da Saída" e "Canhoto de Recebimento", quando houver, somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria ou bem.

§ 3º A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será também emitida por contribuinte, em operação interna, no caso de retorno de mercadoria ou bem não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando houver, e data da emissão do documento originário.

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput, bem como a declaração de que o ICMS foi recolhido ou desonerado.

§ 5º A repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.

§ 6º Na hipótese do inciso V, caput a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 7º A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do artigo 267, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do ICMS;

III - à alíquota aplicada.

§ 8º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: "Emitida nos termos do § 7º do artigo 191";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 9º Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria e bem, somente acobertará a circulação na operação interna.

§ 10. A Nota Fiscal a que se refere o caput, salvo disposição em contrário, não será exigida na entrada de mercadoria ou bem acobertados por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, quando destinados ao adquirente.

Art. 192. No caso de emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, por processamento eletrônico de dados, a 2ª via do documento emitido, deverá ser arquivada separadamente da relativa à saída.

Parágrafo único. Nos demais casos, sem prejuízo do disposto no caput, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, anotando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 193. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem, será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que a mercadoria ou bem entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou bem não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 191.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 191, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 194. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida, pelo emitente, ao órgão local da sua circunscrição fiscal;

IV - a 4ª via, pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Na hipótese do § 8º do artigo 191, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida pelo emitente ao órgão local de sua circunscrição fiscal.

SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 195. O estabelecimento produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo II:

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 191.

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:

I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ ou CNPF do emitente, quando for o caso;

IV - prazo de validade;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;

VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;

VII - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas.

Art. 196. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - data de emissão e de saída efetiva de mercadoria do estabelecimento;

II - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

IV - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

V - preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

VI - destaque do ICMS, quando for o caso;

VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e seus endereços;

VIII - número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.

§ 1º Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando a mercadoria estiver sujeita a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

Art. 197. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 181, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado neste Estado ou no exterior;

II - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 182, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado em outro Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de saída para o exterior, se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao fisco estadual do local de embarque.

Art. 198. Aplicam-se à Nota Fiscal de Produtor, as disposições relativas à Nota Fiscal modelos, 1 ou 1-A, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 198-A. Os produtores rurais com faturamento bruto anual de até 500 UFERR, emitirão a Nota Fiscal Simplificada de Produtor Rural, modelo 4-A, Anexo II, nas saídas de produtos primários ou extrativos vegetais por eles promovidas.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda o fornecimento da Nota Fiscal Simplificada aos produtores rurais mencionados no caput deste artigo, quando regularmente cadastrados no CGF.

§ 2º Por ocasião da solicitação de novo talonário de Nota Fiscal Simplificada, o produtor rural deverá apresentar obrigatoriamente o talonário anteriormente utilizado.

§ 3º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo será de tamanho não inferior a 15,00 X 20,00 cm, em qualquer sentido.

§ 4º As indicações do nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ ou CNPF do emitente serão apostas na Nota Fiscal através de uma etiqueta auto adesiva ou carimbo.

§ 5º No caso de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, no talonário de Nota Fiscal Simplificada poderá constar o nome do titular e de até 02 (dois) outros produtores, assim especificados.

§ 6º Aplica-se à Nota Fiscal citada no caput deste artigo, no que couber, as disposições relativas à Nota Fiscal de Produtor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.508-E, de 09.11.2006, DOE RR de 10.11.2006)

SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

Art. 199. A Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte Avulso constante do Anexo II será emitida privativamente pelas repartições fiscais, por sistema eletrônico ou manual, nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:

I - promovidas por produtores rurais não obrigados à emissão de documentos fiscais próprios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9692-E DE 13/01/2009).

II - promovidas por repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigadas à inscrição no CGF;

III - promovidas por pessoas não inscritas no CGF;

IV - regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;

V - serviço prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CGF neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte, salvo a hipótese de carga própria;

VI - qualquer caso em que não se exija o documento fiscal próprio, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.

VII - promovidas por Microempreendedor Individual - MEI, quando das vendas para pessoas jurídicas cadastradas no CNPJ, ou para fins de acobertamento de trânsito de mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

Parágrafo único. A Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte Avulso conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte Avulso",

II - identificação do órgão emissor;

III - número de ordem e número de via;

IV - nome e endereço do remetente;

V - nome e endereço do destinatário;

VI - natureza da operação;

VII - data da emissão;

VIII - discriminação dos objetos, produtos ou mercadorias;

IX - nome do transportador, seu endereço, placa do veículo e despesas acessórias de frete e seguro, por conta do destinatário;

X - destaque do imposto quando for o caso.

Art. 200. A Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte Avulso será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) Vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário ou tomador;

II - a 2ª via, arquivo do órgão emitente;

III - a 3ª via, entregue ao portador para acompanhar a operação ou prestação e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais;

IV - a 4ª via, será remetida à repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, por ocasião da prestação de contas.

§ 1º Havendo destaque de ICMS na Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte Avulso, esta somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do DARE respectivo, que a ela faça referência expressa.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte, na hipótese do imposto ser integralmente compensado com o tributo constante do documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive, em casos de devolução de mercadorias.

§ 3º Fica vedada a emissão de Nota fiscal Avulsa para acobertar o trânsito neste Estado de gado bovino e bufalino em pé. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9692-E DE 13/01/2009).

§ 4º A vedação prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de transporte para shows, apresentações, rodeios, competições esportivas e eventos especiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.757-E, de 17.02.2009, DOE RR de 18.02.2009)

§ 5º Fica dispensado o pagamento de taxa relativa à emissão da Nota Fiscal Avulsa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, c/c parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

SUBSEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 201. A Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo II, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica";

II - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - número da conta;

V - datas da leitura e da apresentação ao destinatário;

VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado o sistema eletrônico de processamento do dados.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 31 (trinta e um) dias.

§ 4º No campo "Discriminação do Produto", o valor do imposto poderá ser indicado separadamente do valor relativo ao consumo ou demanda, devendo a este ser adicionado apenas para efeito de composição da base de cálculo do imposto e indicação no campo próprio.

SUBSEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo II, será utilizada, por:

I - agência de viagem ou qualquer transportador que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turista e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;

III - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 256;

IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Art. 203. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

VI - identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CNPF;

VII - percurso;

VIII - identificação do veículo transportador;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do ICMS;

XIII - alíquota aplicável;

XIV - valor do ICMS;

XV - nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CNPJ, do impressor da Nota Fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

XVI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 202.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 202.

Art. 204. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º Será obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º No caso de excursão com contrato individual, referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RR ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, quando se tratar de transporte Rodoviário.

§ 3º No transporte de pessoa com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pelo fisco.

Art. 205. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via, acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 202, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte ou usuário, no caso do inciso II, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

Art. 206. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via, acompanhará o transporte, para fins de controle do Estado de destino;

III - a 3ª via, acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser enviada à repartição fiscal de origem;

IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 207. Na prestação de serviço internacional:

I - na forma do artigo anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

II - com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao fisco do local de embarque.

SUBSEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 208. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo II, será emitida antes do início da prestação do serviço e utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - código fiscal da prestação;

IV - data de emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CNPF e no CNPJ;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CNPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;

XIV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da AIDF;

XV - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 209. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 210. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via, para fins de controle do fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 211. Na prestação internacional poderá ser emitida uma via adicional para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 212. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

SUBSEÇÃO X - DA NOTA FISCAL DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 213. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, Anexo II, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não-residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V - identificação do usuário: nome e o endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço.

XIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da AIDF;

XIV - o prazo de validade para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15,0 X 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal Fatura de Serviço de Telecomunicação.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.

Art. 214. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, será emitida:

I - na entrega dos referidos instrumentos pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar;

II - no momento da liberação do serviço ou da transação eletrônica;

III - por ocasião do pagamento, se este ocorrer em momento anterior às hipóteses previstas nos incisos anteriores.

§ 1º Para o fim previsto neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal em lugar da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

§ 2º Mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos de determinado período.

Art. 215. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá ser emitida em uma única via, se utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados.

SEÇÃO VI - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES

SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 216. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo II, será emitido antes do início da prestação por qualquer transportador que executar serviço de transporte Rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículo próprio ou afretado, observado o disposto no artigo 251, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CNPJ;

VI - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CNPF;

VII - percurso: local da coleta ou de recebimento e o da entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X - identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - condições do frete: pago ou a pagar;

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XIV - valor total da prestação;

XV - base de cálculo do ICMS;

XVI - alíquota aplicável;

XVII - valor do ICMS;

XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivo série e subsérie, e o número da AIDF;

XIX - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,90 X 21,00 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X deste artigo, e a do artigo 250 caput, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados na alínea c dos incisos I e II do artigo seguinte, desde que seja emitido Manifesto de Carga, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço.

§ 4º Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas Notas Fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionadas em Manifesto de Cargas.

Art. 217. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, acompanhará o transporte e será retida pelo fisco que visará a 2ª via;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via, acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, acompanhará o transporte e será retida pelo fisco que visará a 2ª via;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

e) a 5ª via, acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

III - na prestação de serviços internacionais:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao fisco do local de embarque.

Art. 218. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "Transporte de carga própria";

II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;

III - na hipótese do inciso anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".

SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 219. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo II, será emitido antes do início da prestação por qualquer transportador que executar serviço de transporte Aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CNPJ;

VI - identificação da embarcação;

VII - número da viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo, se for o caso;

XI - identificação do embarcador;

XII - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CNPF;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e o valor;

XV - valores dos componentes do frete;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - local e data do embarque;

XX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da AIDF;

XXIII - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 X 30,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 220. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, acompanhará o transporte e será retida pelo fisco que visará a 2ª via;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco que visará a 2ª via;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

e) a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

III - na prestação de serviços internacionais:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao fisco do local de embarque.

SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 221. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo II, será emitido antes do início da prestação pela empresa que executar serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Aéreo";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CNPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI - número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do ICMS;

XV - alíquota aplicável;

XVI - valor do ICMS;

XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 222. O Conhecimento Aéreo será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, arquivada pelo emitente;

d) a 4ª via, acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

III - na prestação de serviços internacionais:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao fisco do local de embarque.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 222-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-B. O documento referido no art. 229-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 222-D e a via adicional prevista no art. 222-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 222-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedi mentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e - DACTE

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-H. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

V - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 222-O.

§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada pelo Ajuste SINIEF 09/2007, nos termos do disposto no art. 222-FF, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual somente neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a SEFAZ poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 222-FF, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "Ct-e emitido apenas para fins de controle.

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014)..

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

Art. 222-HÁ. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-I. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-J. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 222-JA. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CTe multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-K. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na SEFAZ.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 222-H por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-L. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 222-M.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-M. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-N. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a autoridade tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no art. 222-T será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a autoridade tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 09/2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-O. Do resultado da análise referida no art. 222-N, a autoridade tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou no CGF;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

(Revogada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

b) do tomador do serviço de transporte;

(Revogada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CTe não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da SEFAZ.

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-P. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e e/ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de 'webservice', ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-Q. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 222-O.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-R. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOCDACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 222-O. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 222-O, ou na hipótese prevista no art. 222-T.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 222-S.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 222-H, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

Art. 222-RA. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-S. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 222-Z.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da 222-U; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula vigésima;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 222-L, 222-M e 222-N; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 222-U; (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à SEFAZ dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a SEFAZ poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 222-N. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 222-V, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

Art. 222-U. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-V. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 222-O, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 222-P.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.

Nota LegisWeb: Ver Portaria SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 730 DE 16/08/2023, que dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento extemporâneo e para a substituição de CT-e.

§ 8º A critério da SEFAZ poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-W. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-X. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 222-O, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 257-A, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC -e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A SEFAZ deverá transmitir a CC -e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no art. 222-P.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC -e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-Y. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 222-Z. A SEFAZ disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

Art. 222-ZA. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 222-V;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 222-X;

III - EPEC, conforme disposto no art. 222-U.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 222-AA, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 222-AA.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 222-X, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014):

Art. 222-AA. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.

(Revogado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

Art. 222-BB. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Subseção deverão ser observadas as normas dispostas em convênio ICMS, relativamente às características e a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

Parágrafo único. Fica vedado a Administração Tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS já tenha sido autorizado, até o final do estoque. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

Art. 222-CC. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sediados neste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

Art. 222-DD. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

Art. 222-EE. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):

Art. 222-FF. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 222-H ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Redação dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007;

b) aéreo;

II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

V - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).

VI - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

Art. 222-GG. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 222-O, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

SEÇÃO VII - DOS DEMAIS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS

SUBSEÇÃO I - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Art. 223. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20, Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - local e data de emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V - identificação do cliente: nome e o endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da AIDF;

X - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem e destina-se a documentar o trânsito ou transporte interno da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 3º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 4º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento;

II - a 2ª via, entregue ao remetente;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

§ 5º Fica dispensada a Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja no mesmo Município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

SUBSEÇÃO II - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 224. O Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo II, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado.

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

Art. 225. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X - identificação do transportador: nome, CNPF, inscrição no INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de registro do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XV - valor do ICMS retido;

XVI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XVI serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

§ 3º Quando for contratada complementação e transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

SUBSEÇÃO III - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 226. O Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo II, será utilizado no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte, por veículo utilizado, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Manifesto de Carga";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CGF e no CNPJ;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;

VI - identificação do condutor do veículo;

VII - números de ordem, séries, subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - números das Notas Fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor das mercadorias.

Art. 227. O documento referido no artigo anterior será emitido antes do início da prestação do serviço e, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

SUBSEÇÃO IV - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e

Art. 227-A. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do art. 143 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

Art. 227-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 227-C. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do art. 143 deste Regulamento;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010 , a partir de 1º de julho de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

§ 4º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 227-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 227-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada; II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 227-F A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 227-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 227-H. Do resultado da análise referida no art. 227-G a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 227-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais,

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 227-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 227-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 227-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 227-H, ou na hipótese prevista no art. 227-L. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 227-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 227-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 227-H o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

Art. 227-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Art. 227-O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

Art. 227-P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):

Art. 227-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007;

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007;

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007;

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

SUBSEÇÃO I - DO REDESPACHO

Art. 228. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará à 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os Conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SUBSEÇÃO II - DO TRANSPORTE INTERMODAL

Art. 229. No transporte intermodal o Conhecimento será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observando o seguinte:

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;

II - no inicio de cada modalidade de transporte será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do Conhecimento intermodal e, a crédito, o do Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

SEÇÃO IX - DOS BILHETES DE PASSAGEM

SUBSEÇÃO I - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 230. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo II, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte Rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - datas da emissão e da hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V - percurso;

VI - valor do serviço, bem como dos acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete de passagem;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,20 X 7,40 cm, em qualquer sentido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):

Art. 231. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 231-A. Em substituição ao Bilhete de Passagem Rodoviário ou Aquaviário, poderá ser utilizado Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que deverá ser emitido:

I - na prestação de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro;

II - sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem:

a) não impresso no próprio ECF;

b) no local considerado de diminuta quantidade de Bilhete de Passagem emitido, quando dispensado do uso de ECF.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Cupom Fiscal deverá:

I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;

II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete destinada ao fisco.

SUBSEÇÃO II - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 232. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo II, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - datas da emissão e da hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V - percurso;

VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local de emissão;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 X 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 233. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes da prestação do serviço e, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SUBSEÇÃO III - DO BILHETE DE PASASGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 234. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo II, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - data e local de emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data, hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;

VII - nome do passageiro;

VIII - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando exigido.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 8,0 X 18,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 235. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço e, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.

SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES

SUBSEÇÃO I - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 236. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo II, será utilizado por empresa transportadora de passageiros, possuidora de inscrição única neste Estado abrangendo mais de um estabelecimento, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, dos documento emitido pelas agências, postos, filiais ou veículos, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - data de emissão;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V - identificação do emitente: nome endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a observações;

XIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie e número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, e XIII serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 21,0 X 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 2º Na hipótese do inciso III do artigo 244, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

Art. 237. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-la à disposição do fisco;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 238. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, lançada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único. O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias contados da data da sua emissão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 238-A. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que utilizar ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros, deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário, sendo que nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º A escrituração da Redução Z no Resumo de Movimento Diário será feita da seguinte forma:

I - no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

§ 2º O contribuinte deverá:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 3º A via da Redução Z destinada ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro deverá ser remetida a este no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

Art. 239. As empresas prestadoras de serviço de transporte Rodoviário de passageiros poderão, a critério do fisco, manter uma única inscrição neste Estado, desde que:

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os documentos fiscais;

II - o estabelecimento inscrito mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

IV - emita o Resumo de Movimento Diário, por local de início da prestação de serviço.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora deste Estado, como base de demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir.

§ 2º O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parágrafo anterior, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado por 5 (cinco) anos.

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 240. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante preço, percurso, horário prefixado ou não, assim como qualquer outra forma contratual por autônomo, particular ou empresa transportadora.

Art. 241. Constitui serviço de transporte de cargas aquele através do qual são transportados bem, mercadoria e valores por empresa transportadora, transportador autônomo ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.

Art. 242. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadoria com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo Conhecimento de Transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na Nota Fiscal, a expressão "Frete incluído no preço da mercadoria".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá credito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto.

Art. 243. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativas à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto sobre valor total, fazendo constar no seu corpo a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".

Art. 244. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I - emitir bilhete de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de equipamento eletrônico de uso fiscal, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido formulado contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Parágrafo único. O transportador de passageiro, estabelecido neste Estado, que remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades da Federação, deverá anotar no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o número inicial e final dos Bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo do Movimento Diário.

Art. 245. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 10, poderá ser dispensada pelo fisco, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:

I - na Nota Fiscal, acobertadora da carga, constem a dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;

II - o condutor do veículo, porte, para exibição ao fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único. A emissão de Conhecimento de Transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

Art. 246. No retorno de mercadoria ou bem, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 247. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado neste ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo, como definido no artigo 251, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 248. Na hipótese de cancelamento de Bilhete de Passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único. Os Bilhetes de Passagem cancelados na forma deste artigo, caso já tenham sido escriturados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período da apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.

Art. 248-A. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 248-B. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem.

Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto no artigo 231-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 248-C O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. (Acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007):

I - no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":

Art. 249. As primeiras vias dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga, Aquaviário de Carga e Aéreo, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.

§ 1º Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no caput, a entrega poderá ser feita, no máximo, até o 3º (terceiro) dia do mês subseqüente ao da prestação.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

Art. 250. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguido da identificação do veículo e do seu proprietário.

§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de Conhecimento de Transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo Conhecimento referido no caput deste artigo.

Art. 251. Para efeito do disposto nos artigos 216 e 247, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.

Parágrafo único. Considera-se regime de locação ou forma similar as hipóteses em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:

I - qualificação dos contratantes;

II - identificação do veículo;

III - prazo de duração;

IV - condições de pagamento.

Art. 252. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte.

Art. 253. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 254. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 255. No caso de haver excesso de bagagem, a empresa de transporte de passageiros emitirá, para cada prestação, o Conhecimento apropriado.

Art. 256. Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorridas no período de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento, que deverá conter a expressão: "Excesso de Bagagem";

II - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

III - número de ordem e o número da via;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.

Art. 257. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 257-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 34755-E DE 21/09/2023):

SEÇÃO XI – Dos Regimes Especiais de Simplificação do Processo de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos

Subseção I – Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF

Art. 257-B. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive interestaduais;

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser:

I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

II - estabelecida pela SEFAZ para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes;

III - vedada, no todo ou em parte, a critério da SEFAZ.

§ 2º A adesão ao Regime Especial da NFF implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento, pela SEFAZ, como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 257-D deste Decreto;

III - a vedação da emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios.

§ 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 257-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil – MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

Art. 257-D. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 257-B, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 257-G.

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, no qual, seguido o procedimento de que trata o art. 257-G, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória nº 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

Art. 257-E. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 257-D não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

Art. 257-F. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 257-J;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente, código do produto, e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

b) Informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a situações específicas previstas na legislação estadual.

Art. 257-G. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 257-B deste Decreto:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 257-D;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória no 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que venha a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 257-I;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

Art. 257-H. A SEFAZ poderá disponibilizar função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE.

Art. 257-I. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora deste Estado, onde está estabelecido o contribuinte emissor, a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 257-G.

§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Art. 257-J. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 257-B poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 257-F.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta subseção, observado o disposto no § 3o deste artigo.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.

Art. 257-K. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta subseção, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte;

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 257-B deste Decreto.

§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1o do art. 257-I.

§ 2º A critério da SEFAZ, poderão ser definidos procedimentos para os casos de necessidade de cancelamento vedados nesta cláusula.

Art. 257-L. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Seção, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 258. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

XII - Livro Movimentação de Combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

XIII - Livro Movimentação de Produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.

§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadoria em estoque.

§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, desde que contribuinte do IPI.

§ 9º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 10. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

(Revogado pelo Decreto nº 5.547-E, de 25.11.2003):

§ 11. A utilização de qualquer livro fiscal previsto neste artigo é facultada ao produtor agropecuário que não utilize documentos fiscais.

Art. 259. Os livros fiscais serão impressos tipograficamente e terão suas folhas numeradas em ordem crescente.

§ 1º As folhas dos livros fiscais deverão ser costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º Os livros fiscais somente poderão ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 3º A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

§ 4º Os livros encerrados serão exibidos ao órgão local do domicílio do contribuinte dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

Art. 260. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco, e será observada a rigorosa ordem cronológica e seus lançamentos deverão ser somados nos prazos regulamentares.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos efetuados nos livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 3º Será permitida a escrituração por processo mecanizado ou por processamento de dados, observada a legislação pertinente, mediante prévia autorização do fisco.

Art. 261. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

Art. 262. O contribuinte, ressalvado o que estiver expressamente desobrigado, deverá manter escrituração fiscal ainda que efetue operação não sujeita ao ICMS.

Art. 263. Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º Desde que cientificada à Secretaria de Estado da Fazenda, o escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda os livros fiscais de seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetuada no local por esta indicado.

§ 2º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco quando solicitado.

§ 3º O agente do fisco arrecadará mediante termo próprio, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 264. O contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição competente do fisco, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Art. 265. Nas hipóteses de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

Art. 266. Em casos especiais, desde que fique devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição competente.

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 267. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexo III, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos serviços, ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Os registros serão feitos documento por documento, sendo desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou bem no estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese do § 1º, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, facultada ao contribuinte a escrituração dos dois últimos itens;

III - coluna "Procedência": abreviatura da outra unidade da Federação se for o caso, onde se localizar o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal";

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditada": montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de serviço ou mercadoria cuja prestação ou saída do estabelecimento remetente tenham sido beneficiadas com isenção do ICMS ou estejam amparadas por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviço tomado ou entrada de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja prestação ou saída do estabelecimento remetente tenham sido beneficiadas com diferimento ou suspensão do ICMS;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incida o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do IPI;

X - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração do imposto.

§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de material de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no § 7º do artigo 191.

§ 7º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadoria totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 268. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexo III, destina-se à escrituração dos documentos de saídas de mercadorias ou bens e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, a qualquer título, efetuadas pelo estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade de mercadorias ou bens que não tenham transitado pelo estabelecimento, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, da mesma série e subsérie.

§ 3º A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviço ou mercadoria cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestação de serviço, nas mesmas condições;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão IPI;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração do imposto.

SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 269. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo III, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso e subinciso e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse imposto, ou caso contrário, inclusive nas hipóteses de isenção, imunidade ou não-incidência do IPI, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando couber;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, sendo registrado o valor total atribuído às mercadorias quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 3º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 4º O disposto no inciso III do § 1º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 5º O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, desde que:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 259;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 6º O estabelecimento que optar pela substituição deverá manter, sempre atualizada, uma ficha-índice.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte a ficha-índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9. No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Art. 270. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, Anexo III, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do IPI.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;

II - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Guia Número": número da guia de requisição de selos;

b) coluna "Quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;

c) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;

III - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Nota Fiscal": número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;

b) coluna "Quantidade Utilizada": quantidade de selos utilizada nas mercadorias saídas do estabelecimento;

c) coluna "Quantidade - Recolhida à Repartição": quantidade de selos recolhida à repartição, por qualquer motivo;

d) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;

IV - colunas sob o título "Saldo Existente":

a) coluna "Quantidade": quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título "Entradas" ou nas colunas sob o título "Saídas";

b) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 

Art. 271. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo III, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais referidos no artigo 143, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da AIDF, quando exigida pelo fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CNPJ;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, Notas Fiscais, Conhecimentos de Transportes, Bilhetes de Passagens ou outros;

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, ou outros;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - colunas sob o título "Entregas":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico e relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 272. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Anexo III, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, modelo, série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, Notas Fiscais, Conhecimento de Transportes, Bilhetes de Passagens ou outros;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado, talonário, folha solta, formulário contínuo ou outro;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal - vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação ou outras;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF;

VI - coluna "Impressos - Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados, devendo, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, constar da coluna "Observações" o registro de tal circunstância;

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": números da inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": modelo, série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

§ 2º Do total de folhas deste livro, cinqüenta por cento, no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, devendo tais folhas ser numeradas, impressas e incluídas no final do livro.

§ 3º Serão consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.

§ 4º O fisco, mediante pedido do interessado, poderá dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no artigo 143.

SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 273. O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo III, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente, em grupo segundo a ordenação da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI:

I - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiro;

II - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiro em poder do estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

V - coluna sob o título "Valor": coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subposição e item referidos no inciso I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 4º O disposto no § 1º e no inciso I do § 2º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 5º Se a empresa não estiver obrigada à escrita contábil, o inventário de mercadorias será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 6º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

§ 7º Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho no livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS 

Art. 274. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Anexo III, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:

I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entrada e saída relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP;

II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.

§ 1º A escrituração do livro será feita por período de apuração do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 2º No livro de que trata o caput, serão registrados, após os lançamentos nos livros Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Entradas de Mercadorias:

I - o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

II - o valor de outros débitos;

III - o valor dos estornos de créditos;

IV - o valor total do débito do imposto;

V - o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;

VI - o valor de outros créditos, inclusive os referentes à antecipação do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, paga por ocasião da entrada de mercadorias neste Estado;

VII - o valor dos estornos de débitos;

VIII - o valor total do crédito do imposto;

IX - o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nos incisos IV e VIII;

X - o valor das deduções previstas na legislação do imposto;

XI - o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nos incisos VIII e IV; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 3º O valor do imposto devido, relativo ao diferencial de alíquotas, deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do campo "Débitos do Imposto" com a identificação de sua origem no campo "Observações". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

(Suprimido pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

SEÇÃO X - DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS 

Art. 274-A. O livro Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário, pelo posto revendedor, da movimentação de combustíveis, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão federal competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

SEÇÃO XI - DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS  

Art. 274-B. O livro Movimentação de Produtos destina-se ao registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas e Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão federal competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO

SEÇÃO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL DO  ICMS - GIM

Art. 275. Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme modelo constante do anexo IV.

Art. 276. A GIM é o documento pelo qual o contribuinte informa:

I - o valor das operações de entradas e saídas de mercadorias e prestações de serviços de transportes e de comunicação ocorridas no período de apuração do imposto;

II - os valores dos créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência dessas operações e prestações;

III - o valor do ICMS a recolher correspondente à diferença a maior entre os débitos e os créditos do período;

IV - o valor do saldo credor do ICMS a ser transferido para o período seguinte, quando da apuração resultar crédito a maior que o débito no período.

V - o valor do imposto recolhido no período, no caso de substituição tributária.

§ 1º Os dados para preenchimentos da GIM serão transferidos dos livros Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Registro de Inventário, modelo 7, e da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, exceto para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, caso em que os dados serão extraídos dos valores constantes nas Notas Fiscais de entradas e de saídas, correspondentes às operações e prestações ocorridas em cada mês.

§ 2º A GIM deverá ser preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, Agência de Rendas da respectiva jurisdição, para processamento e arquivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

II - a 2ª via, será devolvida ao contribuinte, após visto do órgão fazendário receptor.

§ 3º A GIM será apresentada pelo contribuinte à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18998-E DE 19/06/2015).

§ 4º A GIM prevista neste artigo, deverá ser entregue via meio magnético (disquete) ou sistema eletrônico (e-maill ou FTP), conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda, ou em formulário, preenchido datilograficamente, ou na impossibilidade, manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras que prejudiquem sua legibilidade e clareza.

§ 5º Os contribuintes obrigados a apresentar a GIM informarão na guia referente ao mês de fevereiro, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados no período final do exercício anterior, inclusive em poder de terceiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015).

§ 6º As empresas concessionárias e/ou revendedoras de veículos novos que efetuarem a venda de veículos contemplados pela isenção do ICMS prevista nos incisos LXII e LXXXVI do artigo 1º do Anexo I deste Regulamento e na forma dos Convênios ICMS 38/2012 e 38/2001, ficam obrigadas a informar referida venda na coluna "Isentas/não tributadas" do campo F da GIM do mês subsequente ao da efetivação da venda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015).

Art. 277. A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas gerais com vistas ao preenchimento, podendo, a seu critério, exigir sua apresentação por contribuintes inscritos sob outros regimes de pagamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015):

SEÇÃO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015):

Art. 278. Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento do ICMS ou de estimativa, apresentarão a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, modelo anexo IV, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS";

II - identificação do contribuinte;

III - inscrição estadual;

IV - período de referência;

V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

§ 1º A GI/ICMS deverá ser apresentada pelos contribuintes que realizarem operações interestaduais, contendo os dados de entradas e saídas de mercadorias, tributadas, isentas ou não tributadas e outras, por unidade da Federação.

§ 2º A GI/ICMS deverá constituir-se um resumo dos lançamentos realizados nos livros Registro de Entradas e Registro de saídas, relativos ao exercício anterior.

§ 3º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 4º A GI/ICMS será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, para a repartição fiscal do domicílio do contribuinte;

II - a 2ª via, ao contribuinte como prova da entrega ao fisco.

§ 5º A apresentação da GI/ICMS, poderá ser dispensada, nas seguintes condições:

I - quando o contribuinte possuir documento próprio para coleta dos dados exigidos;

II - de microempresa e produtor agropecuário.

(Revogado pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015):

Art. 279. A GI/ICMS, será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio até o dia 15 (quinze) do mês de maio de cada exercício.

§ 1º O órgão controlador local deverá encaminhar a 1ª via do referido documento ao órgão controlador geral do Departamento da Receita, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da recepção, exceto quanto às recebidas no mês de maio, que serão encaminhadas até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.

§ 2º O contribuinte cujo exercício social não coincida com o ano civil apresentará esta guia com os dados relativos aos estoques extraídos do último exercício social encerrado.

§ 3º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser alterados, atendendo a conveniência da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015):

Art. 280. A Secretaria de Estado da Fazenda, remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo 278, até 30 de setembro.

Parágrafo único. O resumo a que se refere este artigo, será remetido em meio magnético, planilhas eletrônicas ou arquivo texto.

(Revogado pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015):

Art. 281. Para fins de preenchimento da GI/ICMS e demais informações interestaduais, as unidades da Federação serão identificadas, pelos seguintes códigos numéricos:

01 - Acre

02 - Alagoas

03 - Amapá

04 - Amazonas

05 - Bahia

06 - Ceará

07 - Distrito Federal

08 - Espírito Santo

10 - Goiás

12 - Maranhão

13 - Mato Grosso

28 - Mato Grosso do Sul

14 - Minas Gerais

15 - Pará

16 - Paraíba

17 - Paraná

18 - Pernambuco

19 - Piauí

20 - Rio Grande do Norte

21 - Rio Grande do Sul

22 - Rio de Janeiro

23 - Rondônia

24 - Roraima

25 - Santa Catarina

26 - São Paulo

27 - Sergipe

29 - Tocantins.

(Revogado pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015):

SEÇÃO III - DA GUIA INFORMATIVA DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS OU CANCELADOS - GIDEC

(Revogado pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015):

Art. 282. Os contribuintes usuários de documentos fiscais deverão entregar à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao trimestre da emissão dos documentos, a Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados - GIDEC, conforme modelo constante no anexo IV. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4617-E DE 28/02/2002).

§ 1º A entrega da GIDEC é obrigatória mesmo que não haja emissão de documentos fiscais no período.

§ 2º A GIDEC somente deverá ser utilizada pelos usuários de documentos fiscais, cuja confecção pelos estabelecimentos gráficos necessite de homologação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 3º A GIDEC deverá ser entregue via meio magnético (disquete) ou sistema eletrônico (e-maill ou FTP), ou de outra forma, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015):

SEÇÃO IV - DA DECLARAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - DVA

(Revogado pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015):

Art. 283. A Declaração do Valor Adicionado - DVA, deverá ser apresentada por todos os contribuintes do ICMS deste Estado, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para fins de apuração do valor adicionado, relativamente às operações e prestações realizadas nos Municípios do Estado, bem como para estabelecer os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhe é destinado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes:

I - por lei dispensados da emissão de Notas Fiscais ou escrituração de livros;

II - inscritos sob o regime de estima e microempresa;

III - produtores agropecuários;

IV - pescadores;

V - mineradores;

VI - inscritos como construção civil, instituições financeiras, hospitais e clínicas.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO

Art. 284. Quando ocorrer perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, o contribuinte deverá adotar de imediato, as seguintes providências:

I - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado de Roraima;

II - comunicar à Repartição Fiscal de seu domicílio no prazo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, anexando a publicação referida no inciso I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4543-E DE 31/01/2002).

III - apresentar, no caso de livro fiscal, junto com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado;

IV - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.

§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II será feita por escrito, mencionando de forma individualizada:

I - os números, séries, subséries e a espécie dos documentos fiscais;

II - o número de ordem, o modelo e o período a que se referir a escrituração, no caso de livro fiscal;

III - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros;

IV - a existência ou não de débito do imposto, seu valor e o período a que se referir o débito, quando for o caso.

§ 2º Ocorrendo extravio ou inutilização de documentos fiscais, seja formulários contínuos, jogos soltos ou talonários, somente será autorizada nova impressão, se devidamente comprovado o extravio, na forma disposta neste Regulamento.

§ 3º Na hipótese de perda, extravio ou inutilização de Notas Fiscais referente à saída de mercadoria cuja operação não fora efetuada, a Nota será substituída através da emissão de outra, da mesma série, na qual será mencionado o número da anterior.

§ 4º Os documentos fiscais cujo comunicado de extravio, perda ou inutilização tenha sido publicado na imprensa, tornar-se-ão nulos para todos os efeitos fiscais, e se no prazo de 5 (cinco) anos, forem encontrados em poder de terceiros, o contribuinte será responsável pelos danos causados à Fazenda Pública, sem prejuízo do processo criminal a que estiver sujeito.

§ 5º O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado Nota Fiscal correspondente a mercadorias recebidas providenciará junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente da unidade da Federação de origem, para que possa solicitar ao fisco de seu domicílio autorização para escriturar no Registro de Entradas.

Art. 285. Na hipótese de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou quando essa for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal na forma dos artigos 36 e 37.

SEÇÃO II - DO PRAZO PARA GUARDA

Art. 286. Os documentos e livros fiscais deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, no próprio estabelecimento, deste não podendo ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização do fisco, devendo a este ser apresentados ou remetidos quando requisitados.

Parágrafo único. Os documentos e livros fiscais, inclusive os não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante recibo.

Art. 287. Os documentos, os impressos de documentos, os livros da escrita fiscal e comercial, as faturas, as duplicatas, as guias, os recibos, os programas, e os arquivos magnéticos e os demais documentos que servirem de base à escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos a fiscalização, quando exigidos.

§ 1º O prazo previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

§ 2º Os livros e documentos fiscais que servirem de base a levantamentos fiscais que resultarem em lavratura de Auto de Infração, devem ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo fiscal correspondente, ou até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações e prestações aludidas.

SEÇÃO III - DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO

Art. 288. O prazo de validade para utilização de documentos fiscais impressos é de 5 (cinco) anos.

§ 1º A data limite de utilização dos documentos fiscais que alude este artigo será impresso, preferencialmente à margem inferior do documento fiscal.

§ 2º A impressão da data limite será obrigatória, e deverá constar no pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 3º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte ou responsável deverá apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição os documentos fiscais que não forem utilizados para examinar a possibilidade de prorrogação do prazo estabelecido ou inutilização dos mesmos.

Art. 289. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias ou a prestação de serviço neste Estado, o prazo de validade dos documentos fiscais, contados a partir da saída da mercadoria ou da prestação de serviço, é de:

I - 1 (um) dia, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município deste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15474-E DE 16/05/2013).

II - 3 (três) dias, quando o destinatário estiver localizado em município diverso daquele do remetente, dentro deste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15474-E DE 16/05/2013).

III - 5 (cinco) dias, quando se tratar de operação ou prestação interestadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15474-E DE 16/05/2013).

§ 1º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiros e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos neste artigo serão contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o transportador fará constar no verso do documento fiscal correspondente, a data da efetiva saída da mercadoria.

§ 3º Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o contribuinte ou responsável deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

§ 4º A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da primeira via do documento pela repartição fiscal competente.

§ 5º Na hipótese da Nota Fiscal não conter indicação da data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimentos remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data da emissão.

§ 6º Tratando-se de transporte de madeira dentro do Estado, o prazo de validade dos documentos fiscais é de 5 (cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):

SEÇÃO IV - DA DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO NO DOCUMENTO FISCAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013):

Art. 289-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015):

I - Tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; e

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão:

“Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÃO FISCAL DIGITAL - EFD

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Art. 289-B. A Escrituração Fiscal Digital - EFD constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.

§ 1º O arquivo de que trata o caput será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela SEFAZ e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 2º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9 , de 18 de abril de 2008, e conterá a totalidade das operações e das prestações, correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 3º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à SEFAZ.

§ 4º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 5º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

§ 6º O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da obrigação de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/1995 .

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade da EFD.

Art. 289-C. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

Art. 289-D. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe nº 9/2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Art. 289-E. O arquivo digital contendo as informações do período de apuração do ICMS será transmitido mediante a utilização do software disponibilizado pela RFB. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Art. 289-F. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão do:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

§ 1º Consideram-se escriturados os livros e o documento mencionados neste artigo no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 2º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013):

Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).

Parágrafo único. O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro de cada exercício.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17030-E DE 05/05/2014):

Art. 289-H. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até a data mencionada no caput do art. 289-G, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da SEFAZ, ou pela Receita Federal do Brasil - RFB, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada e impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela SEFAZ.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 289-B, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 289-G.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013):

Art. 289-I. Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério deste Estado.

Art. 289-J. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, nos Ajustes SINIEF, e na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).

TÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL

CAPÍTULO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

Art. 290. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:

I - Registro de Entradas, Anexo V;

II - Registro de Saídas, Anexo V;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Anexo V;

IV - Registro de Inventário, Anexo XLV;

V - Registro de Apuração do ICMS, Anexo V;

VI - Movimentação de Combustível (LMC), Anexo V.

§ 1º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente, ficará obrigado às exigências deste Capítulo, inclusive de apresentar em meio de transferência eletrônico junto a Secretaria de Estado da Fazenda, os livros e demais documentos referidos neste artigo e na legislação pertinente, relativos às suas obrigações acessórias.

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada à observância das normas específicas do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao contribuinte:

I - Microempreendedor Individual (MEI).

II - que esteja obrigado a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 02/2009;

III - que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, previstos nos incisos XXII e XXIV do art. 143 deste Regulamento, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).

SEÇÃO II - DO PEDIDO

Art. 291. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pela Divisão de Fiscalização - DIFIS, do Departamento da Receita, atendendo a solicitação do interessado, mediante preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo V, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objetos do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, bem como de declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º deste artigo, e serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

Art. 292. O contribuinte que se utilizar de serviço de terceiro prestará, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

SEÇÃO III - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 293. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (Layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 316.

SEÇÃO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 294. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos a que se refere o artigo 290, caput, estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação a que estiver vinculado, em arquivo magnético, as informações atinentes ao registro dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Redação dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

b) Nota Fiscal de Serviço de Transportes, modelo 7; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

f) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º Fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 295. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL

Art. 296. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos artigos 181 a 183 e 193.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Contínua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida.

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Art. 297. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do manual de orientação do convênio nº 57/1995), que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 6º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da federação de seu domicílio fiscal;

II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda ao exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, as relações dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

SEÇÃO VI - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGAS, RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 298. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do fisco de destino prevista no convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 1º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 299. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 290, caput, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 300. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 301. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 290, caput, deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração que ocorrer o fato. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, ou outro, previamente autorizado pelo fisco.

Art. 302. À empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado, será permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário, os quais deverão anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a numeração seqüencial a eles destinados.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal do domicílio do usuário.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, a redistribuição de formulários contínuos somente será autorizada uma vez em relação a cada AIDF, vedado o desfazimento da redistribuição.

SEÇÃO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 303. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO X - DO REGISTRO FISCAL

Art. 304. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético encontra-se disciplinado no Manual de Orientação para Usuários de sistema de processamento de dados aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995 e alterações.

Parágrafo único. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 305. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente, remetente e destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;

V - unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - CFOP;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - código da situação tributária federal da operação.

Art. 306. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 307. O contribuinte fica autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 290, devendo a ele retornar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 308. Os livros fiscais previstos neste Capítulo, serão adotados com base nos modelos do anexo V, com exceção do livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

§ 1º Será permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados e encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar e encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 309. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados, encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo para enfeixamento e encadernação será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não for obrigada a manter escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 310. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 311. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 312. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo estabelecido no Convênio nº 57/1995, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrências.

SEÇÃO XII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 313. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

Art. 314. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Art. 315. Os contribuintes usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ficam obrigados à apresentação, em meio magnético, através de transferência eletrônica, das informações e dados contidos em livros e documentos previstos neste Regulamento, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 316. Para o efeito deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 317. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas na legislação, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 318. Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 319. As instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Capítulo encontram-se no Manual de Orientação, mencionado no artigo 304.

Art. 320. O contribuinte que já se utilizar de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, autorizados com base no regulamento do Convênio ICMS nº 57/1995, e suas alterações, fica sujeito às normas deste Capítulo.

CAPITULO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA E DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 321. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o contribuinte, denominado impressor autônomo, a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente.

§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao fisco para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, desde que atendidas as condições seguintes:

I - apresente requerimento acompanhado de:

a) cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social, PIS e COFINS, referente aos 3 (três) meses anteriores ao pedido;

b) cópia autenticada do último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso;

c) cópias autenticadas dos documentos de arrecadação relativos ao recolhimento do ICMS dos 3 (três) meses anteriores ao do pedido;

d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido, bem como dos diretores de sociedades anônimas, dos sócios das demais sociedades e do titular, no caso de firma individual;

II - o titular ou sócios da empresa não estejam inscritos no CIPE;

III - a empresa não apresente saldo credor continuado nºs 3 (três) meses anteriores ao do pedido, exceto se devidamente justificado;

IV - a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.

§ 2º Implementadas as condições previstas neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pelo Departamento da Receita encarregado da análise do pedido de credenciamento.

§ 3º A autenticação dos documentos poderá ser dispensada, desde que apresentados os originais.

§ 4º Quando se tratar de contribuinte do IPI, este deverá comunicar a adoção do sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

SEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 322. A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado Formulário de Segurança.

§ 1º O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao fisco, prevista na alínea b do inciso VII do artigo 180 e terá, no mínimo, as seguintes características:

I - quanto ao papel, deve:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m²;

d) ter espessura aproximada de 100 = 5 micra;

II - quanto à impressão, deve:

a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo Leibinger, corpo 12, adotando-se seriação de "AA" a "ZZ", exclusivo por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea c do inciso VII do artigo 180;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs. 317,143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 3º A estampa fiscal de que trata o § 1º deste artigo suprirá os efeitos do Selo Fiscal de Autenticidade disposto na Seção IV, do Capítulo III, do Título II, do Livro I deste Regulamento.

SEÇÃO III - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO

Art. 323. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata o artigo 321, utilizando o Formulário de Segurança, conforme definido no artigo anterior em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme Anexo V, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. A Secretária da Fazenda poderá autorizar a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de que trata o inciso I, em papel comum utilizado para impressão das demais vias.

Art. 324. O impressor autônomo entregará ao chefe da Agência de Rendas do seu domicílio fiscal, após fornecimento do Formulário de Segurança, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 321.

Parágrafo único. O impressor autônomo deverá, antes de solicitar a AIDF, habilitar-se ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do artigo 291.

Art. 325. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A natureza das informações a serem prestadas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE

Art. 326. O fabricante do Formulário de Segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE / ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Para se obter o credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento junto à COTEPE/ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - Certidões Negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;

III - cópia do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.

§ 2º O interessado deverá, ainda, fornecer ao Subgrupo Formulário de Segurança, do Grupo de Trabalho 03 - Processamento de Dados: (Redação dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

I - 50 (cinqüenta) exemplares com a expressão "amostra";

II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas dispostas nos Convênios ICMS nºs 58/1995, 131/1995 e 55/1996, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

(Revogado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):

Art. 327. Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, deverá o fabricante proceder à sua inscrição no CGF.

SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 328. O fabricante fornecerá o Formulário de Segurança, mediante apresentação do PAFS e da AIDF autorizada pelo fisco do domicílio fiscal do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:

I - conterá, no mínimo, as indicações:

a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número seqüenciado, com 6 (seis) dígitos, iniciados do 000.001 a 999.999;

c) número do pedido: para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de Formulário de Segurança;

f) quantidade autorizada de Formulário de Segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II - o PAFS será impresso em Formulário de Segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via, fisco;

b) 2ª via, usuário;

c) 3ª via, fabricante.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões de modelo disponibilizado na COTEPE / ICMS.

Art. 329. O fabricante credenciado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar:

I - ao fisco, a numeração e seriação do Formulário de Segurança, a cada lote fabricado;

II - à COTEPE/ICMS e ao fisco, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do Formulário de Segurança.

Art. 330. O fabricante do Formulário de Segurança enviará ao fisco, até 5 (cinco) dias do mês subseqüente ao fornecimento do Formulário, as seguintes informações:

I - o número do PAFS;

II - nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido.

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 331. Aplicam-se aos Formulários de Segurança previstos neste Capítulo as regras relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo anterior, quando cabíveis.

Parágrafo único. Aplicam-se também ao Formulário de Segurança, no que couber, as disposições contidas na legislação tributária do ICMS, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais.

Art. 332. É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de Formulário com numeração tipográfica única, deste que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário.

§ 2º O uso dce Formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 3º Na hipótese do disposto no caput será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se referem o inciso anterior, devendo ser solicitado, previamente, ao fisco, eventuais alterações.

§ 4º A autorização para confecção de formulários subseqüentes à primeira dependerá da apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Art. 333. O descumprimento das regras deste Capítulo sujeita o fabricante ao descrendenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 334. Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultânea de documento que não estiverem de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 335. É vedada a utilização do Formulário de Segurança para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA

SEÇÃO I - DAS CARACATERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS 

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 336. A Máquina Registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:

I - visor do registro de operação;

II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível, ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

a) em máquina eletromecânica de 6 (seis) dígitos;

b) em máquina eletrônica de 8 (oito) dígitos;

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de Cupom Fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, e nos totalizadores parciais, por ocasião da Leitura em "X" ou da redução em "Z";

X - bloqueio automático de funcionamento ante à perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X- dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) destinado a impedir que o equipamento sofra alteração, sem que fique evidenciada qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe;

XV - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, ou contador de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 1º Entende-se como Leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores e como redução em "Z", a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo: I - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

II - vedada em relação às máquinas eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º Para efeito deste Capítulo, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

II - no caso de máquina eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis;

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de soma algébrica.

§ 4º Será dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º No caso de máquina eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero, diariamente.

§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.

§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º do artigo 350.

§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária, as respectivas datas e hora da memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deve informar esta condição nos cupons de redução em "Z".

§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 13. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR.

§ 14. Nas transferências de posse de equipamentos ou nos casos de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual de novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal, ocasionando o acréscimo de 1 (uma) unidade no contador de reinicio de operação.

§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico de Software básico, de responsabilidade do fabricante.

§ 16. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 18. As Máquinas Registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 337. A Máquina Registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o Cupom Fiscal.

Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados, nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

SEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

SEÇÃO III - DA FITA DETALHE E DO CUPOM DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 342. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações acumuladas na Máquina Registradora deve ser feita com base no Cupom de Leitura de Máquina Registradora (CLMR), emitido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 338, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CLMR";

b) como série e subsérie, o número da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações realizadas no dia;

II - na coluna "Valor Contábil" o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

III - na coluna "Base de Cálculo" "De Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico, no final do dia de funcionamento, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

IV - na coluna "Isentas e Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas e não tributadas realizadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com imposto pago sob o regime de substituição tributária, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;

VI - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, pelo número de redução dos totalizadores parciais.

§ 1º Para efeito de consolidar os lançamentos no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa" (MRC), conforme Anexo VI, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Mapa Resumo de Caixa";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que funcionem as Máquinas Registradoras, impressos tipograficamente;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

VI - números de ordem inicial e final das operações do dia;

VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;

IX - valor contábil do dia: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII - totais do dia;

XIII - observações;

XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.

§ 2º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar os documentos de que trata o parágrafo anterior mediante prévia autorização do fisco.

§ 3º O MRC será emitido, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, arquivo do emitente;

II - 2ª via, do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 4º O MRC deve ser conservado junto com os respectivos cupons de Leitura, em ordem cronológica.

§ 5º Com base no MRC, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se as disposições dos incisos II a IV do § 1º e na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie, a sigla "MRC";

II - como série e subsérie, a sigla RC (Resumo de Caixa);

III - como número inicial e final do documento fiscal, o número do MRC emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no MRC respectivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 343. O registro das operações na Máquina Registradora deve ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de totalizadores parciais (departamentos) distintos, respeitada a seguinte distribuiçã

I - em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 3 (três) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao terceiro, obedecendo a configuração apresentada na leitura de redução em "Z", ou se for o caso, em "X"

a) totalizador 1: operações isentas e não tributadas;

b) totalizador 2: operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) totalizador 3: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 2 (dois) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao segundo, obedecendo a configuração apresentada na leitura de redução em "Z", ou se for o caso, em "X":

a) totalizador 1: operações isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) totalizador 2: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 1º O usuário de Máquina Registradora deverá fixar nas mercadorias etiquetas em cores distintas identificadoras das diversas situações tributarias, consoante o estabelecido:

a) isentas e não tributadas: cor verde;

b) sujeitas ao regime de substituição tributária: cor azul;

c) sujeitas às demais situações tributárias: cor branca;

d) caso o usuário faça a junção das operações isentas e não tributadas com as sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá adotar a cor verde.

§ 2º O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamento com dois e três totalizadores parciais.

§ 3º Caso o estabelecimento adote equipamentos com mais de 3 (três) totalizadores parciais, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a especificação desses totalizadores a partir do quarto, comunicando o fato à repartição fiscal do seu domicilio.

§ 4º Todos os totalizadores parciais (departamentos) que não atendam às condições estabelecidas na legislação terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 5º Caso o usuário disponha de equipamento com mais de 03 (três) totalizadores parciais, deverá adotar o totalizador 1 para operações isentas e não tributadas, o totalizador 2 para operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o totalizador 3 para operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), o totalizador 4 para operações com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e quando for o caso, o totalizador 5 para as demais cargas tributárias efetivas.

 A(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 344. O estabelecimento usuário de máquina registradora deverá escriturar as notas fiscais relativas às suas aquisições, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, da seguinte forma:

I - mercadorias isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, nas colunas, "Valor Contábil" e "Outras de Operações sem Crédito do Imposto";

II - em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas ocorram com redução de base de cálculo, o usuário pode creditar-se de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento) proporcionalmente à parcela reduzida;

III - as mercadorias sujeitas às alíquotas de 17% e 25%, terão o crédito integral cabível na operação.

§ 1º Relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), não sujeitas ao regime de substituição tributária, adotar-se-á ainda, os seguintes procedimentos:

I- na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento a expressão indicativa de que trata-se de mercadorias sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e o valor correspondente a esses produtos;

II - ao somatório dos valores contidos na coluna referida no inciso anterior, obtido no final do período, referente aos produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento);

III - o valor do imposto obtido conforme o inciso anterior, será transportado para o campo próprio do item 002 -"Outros Débitos" -, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "alíquota de 25%" (vinte e cinco por cento), após o que far-se-á a apuração normalmente nos termos da legislação vigente.

§ 2º Quando as mercadorias tributadas na forma do parágrafo anterior saírem do estabelecimento em operações de transferência, devolução e interestadual, acobertadas com Nota Fiscal, deverá o usuário proceder o estorno do débito de que trata o inciso III do § 1º, proporcionalmente ao gravame por ocasião da aquisição.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

SEÇÃO VI - DA ADOÇÃO E DO REGISTRO DE DOCUMENTO CONJUGADO COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 346. Os usuários de máquinas registradoras serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de outro modelo, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que deverá registrá-la na Máquina Registradora, exceto as previstas no artigo anterior, utilizando-se de tantos departamentos quantas forem as situações tributárias constantes do document

§ 1º O documento fiscal referido no caput, quando registrado em Máquina Registradora, terá a data da emissão coincidente com a do respectivo cupom fiscal, de acordo com o seguinte procedimento:

I - serão anotados o número de ordem do Cupom Fiscal e o número atribuído pelo estabelecimento à Máquina Registradora, nas vias do documento fiscal emitido;

II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, nas linhas em que forem lançadas as operações respectivas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via de arquivo do documento emitido.

SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 347. Será permitido o cancelamento de item lançado em Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a Máquina Registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a Máquina Registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º O totalizador de que trata a alínea a do inciso II deverá ser reduzido a zero, diariamente.

§ 2º Na hipótese da adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o MRC.

SEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 348. Nos casos de cancelamento de Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente

I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializada

II - emitir, diariamente, Nota Fiscal (entrada) para documentar a reposição das mercadorias no estoque, globalizando todas as anulações do dia.

§ 1º O Cupom Fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à 3ª via da Nota Fiscal da entrada diária, que será arquivada para exibição ao fisco.

§ 2º A Nota Fiscal deve conter o número e o valor do Cupom Fiscal cancelado.

§ 3º O contribuinte deverá comunicar ao fisco mensalmente o cancelamento de Cupom Fiscal, fato que poderá ensejar diligência fiscal para análise do motivo e da eventual reincidência.

SEÇÃO IX - DOS CREDENCIADOS

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 349. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em Máquinas Registradoras:

I - fabricantes;

II - revendedores autorizados pelo fabricante;

III - empresas possuidoras de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelos fabricantes.

§ 1º A intervenção técnica em Máquina Registradora dotada de memória fiscal somente pode ser efetuada por credenciado, possuidor de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento a empresa devidamente inscrita no CGF deverá, através de seus representantes legais, formalizar requerimento ao Diretor do Departamento da Receita, instruído com:

I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I, II ou III do caput, conforme o caso;

II - fotocópia de contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial;

III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECF's em que pretende intervir;

IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa;

V - atestado de capacitação técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante, cópia do RG, CNPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.

§ 3º Compete ao Diretor do Departamento da Receita expedir ato específico de credenciamento, suspensão ou descredenciamento.

§ 4º A suspensão do credenciamento será efetuada sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

§ 5º O descredenciamento será ainda efetuado, sempre que a empresa credenciada:

I - entregar ao usuário, Máquina Registradora que não satisfaça as exigências previstas na legislação;

II - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no parágrafo anterior;

III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe em não recolhimento do ICMS;

IV - quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

§ 6º O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado:

I - o saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;

II - a não imposição de penalidade cabível no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração.

§ 7º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.

§ 8º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade.

§ 9º Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CIPE.

SEÇÃO X - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 350. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que denote eventual violação da máquina;

III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º O estabelecimento credenciado promoverá a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), quando do início de utilização de máquina registradora.

§ 2º O credenciado providenciará a guarda dos lacres a que se refere o inciso X do artigo 336, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º Qualquer intervenção em Máquina Registradora deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 5º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do MRC ou do livro Registro de Saídas acrescendo-lhes os valores das respectivas situações tributárias do dia.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 351. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade de Máquina Registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessas medidas;

II - determinação do fisco;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

SEÇÃO XI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MAQUINA REGISTRADORA - AIMR

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 353. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o Anexo VI, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora - AIMR", nos seguintes casos:

I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º do artigo 350;

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do lacre."

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 354. O AIMR deve conter, no mínimo:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do credenciado, endereço e números de inscrição estadual municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente do atestado;

V - nome do titular, endereço, CNAE e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário da Máquina;

VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais, números de fabricação e de ordem da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento usuário, assim como data do último cupom emitido;

VII - importância acumulada em cada totalizador, número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina eletromecânica e grande total, no caso de máquina eletrônica;

VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX - datas inicial e final da intervenção na máquina;

X - números dos lacres, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, número e data do correspondente AIMR;

XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a Máquina Registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na Máquina, espécie e número do documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da Máquina Registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;

XV - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CNPJ do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de AIMR, mediante prévia autorização do fisco, nos termos previstos na legislação específica.

§ 5º Anexar ao AIMR emitido, cupons de leitura "X" e da memória fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 355. O AIMR será emitido no mínimo em três vias que terão a seguinte destinação

I - 1ª via, entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, ao Departamento da Receita, para processamento;

II - 2ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega;

III - 3ª via, arquivada pelo emitente.

SEÇÃO XII - DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINAS REGISTRADORA

Art. 356. (Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 356. A autorização para uso de Máquina Registradora deve ser solicitada à repartição fiscal do domicílio que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso ou Cessação de uso de Máquina Registradora", conforme modelo do anexo VI, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da Máquina no estabelecimento;

III - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom Fiscal com valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;

b) cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

c) cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;

d) fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente;

e) indicação de todos os símbolos utilizados na Máquina Registradora, com o respectivo significado;

f) personalização do teclado da máquina, indicando as teclas e funções bloqueadas.

IV - cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião das últimas cessação de uso, quando se tratar de máquina usada;

V - valor do grande total correspondente à data de autorização, precedida, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

VI - quando se tratar de Máquina Registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso);

VII - finalidade da utilização da máquina.

§ 1º O Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, será preenchido em 3 (três) vias, com seguinte destinação:

I- 1º via, repartição fiscal;

II - 2º via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita Detalhe, esta devidamente visada;

III - 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.

§ 2º Nas hipóteses do contrato previsto no inciso II deste artigo, dele constará, obrigatoriamente, cláusula mediante a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento apôs anuência do fisco.

§ 3º Uma vez aprovado o pedido, deverá ser afixado na Máquina Registradora, em local visível ao público, o competente documento autorizando o seu uso, conforme modelo anexo VI."

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 357. Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada Máquina Registradora

I - número da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e nome do emitente da Nota Fiscal, relativa aquisição ou ao arrendamento;

IV - data da autorização;

V - o valor do grande total correspondente á data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem."

SEÇÃO XIII - DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 358. Nas hipóteses de cessação do uso de Máquina Registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:

I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no livro "Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, bem como o último número de ordem impresso na fita detalhe;

III - apresentar ao fisco Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação.

Parágrafo único. Na hipótese de cessação do uso de Máquina Registradora, por motivo de defeito no equipamento, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - observar os dispostos nos incisos I e II deste artigo;

II - emitir Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, se for o caso, enquanto perdurar a suspensão temporária do uso da máquina;

III - quando do reinicio do uso da utilização da máquina, o usuário fará constar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", o primeiro número e ordem impressa na fita detalhe, e os números da primeira e das últimas Notas Fiscal de Venda a Consumidor, caso utilizados, durante a suspensão temporária, com os respectivos valores.

SEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 360. O estabelecimento que comercializar Máquina Registradora, a usuário final, deve comunicar ao fisco a entrega desse equipamento.

§ 1º A comunicação deve conter os seguintes elementos:

I - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário;

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação da Máquina Registradora;

c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não).

§ 2º A comunicação deve ser remetida em 02 (duas) vias, pelo estabelecimento alienante, à repartição fiscal do domicílio do destinatário até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

SEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 368. O equipamento conterá, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal, modelo 1, Bilhete de Passagem, modelos 13, 14 e 15 e Conhecimento de Transporte, modelos, 8, 9 e 10.

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadoria, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

V - totalizador parcial, para cada tipo ou situação tributária de operação, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;

VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica ou do seu término;

XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) do PDV numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada;

XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para cada série, e subsérie da Nota Fiscal, modelo 1, Bilhete de Passagem, Conhecimento de Transporte ou outro documento fiscal com capacidade de acumulação de 6 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;

XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

XX - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM com capacidade de armazenar os dados relativos a no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável e residente no PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.

§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII e XVIII somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior a de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "Sem valor fiscal".

§ 7º No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que a respectiva fórmula de decodificação seja fornecida ao fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.

§ 8º O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadoria deverá acumular-se no totalizador geral, observado o disposto no inciso XV.

§ 9º Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação, previstos neste Capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 10. Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em português, admitida abreviatura, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas na Seção IX.

§ 12. Para efeito desta Seção, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).

§ 13. O contador de que trata o inciso XX será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso I do § 1º do artigo 374.

§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 17. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CNPJ, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (Software básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina "epóxi opaca"."

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 369. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que

I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 384

II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;

III - permita registro de valores negativos em operações relativas a circulação de mercadoria e prestação de serviço, salvo as hipóteses previstas no artigo 389.

SEÇÃO III - DOS CREDENCIADOS

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 370. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em PDV

I - o fabricante de PDV

II - as demais empresas interessadas, desde que possuidoras de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante de PDV.

SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 371. Para habilitarem-se ao credenciamento as empresas devidamente inscritas no CGF deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento ao Diretor do Departamento da Receita, instruído com:

I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I ou II do artigo anterior, conforme o caso;

II - fotocópia de contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial;

III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECF's em que pretende intervir;

IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa;

V - Atestado de Capacitação Técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante, cópia do RG, CNPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.

§ 1º Compete ao Diretor do Departamento da Receita expedir ato específico de credenciamento, suspensão ou descredenciamento.

§ 2º A suspensão do credenciamento será efetuada sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

§ 3º O descredenciamento será ainda efetuado, sempre que a empresa credenciada:

I - entregar ao usuário, ECF que não satisfaça as exigências previstas na legislação;

II - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no parágrafo anterior;

III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe em não recolhimento do ICMS;

IV - quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

§ 4º O recredenciamento somente será concedido uma vez, desde que saneadas as irregularidades e o credenciado não tenha sofrido nova penalidade no período de cinco anos.

§ 5º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.

§ 6º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade.

§ 7º Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CIPE.

§ 8º A intervenção técnica em PDV dotado de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciado, possuidor de atestado de capacitação técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 372. As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e marcas de PDV.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 373. Na hipótese de ficar comprovado que o credenciado alterou equipamento de PDV de modo a possibilitar a sonegação do ICMS, o Departamento da Receita, adotará as seguintes providências:

I - cassação do credenciado, mediante ato de descredenciamento;

II - comunicação da ocorrência a todas as Secretarias de Fazenda, Economia, Tributação ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

III - solicitação de abertura de inquérito policial para apurar a responsabilidade criminal do infrator e o seu enquadramento como responsável solidário com o usuário.

SEÇÃO V - DA INTERVENÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 374. Competirá ao credenciado:

I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e remover o dispositivo assegurador de inviolabilidade (lacre), exclusivamente na presença de representante do fisco;

III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta nesta Seção;

IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie, observada a ressalva prevista no inciso II.

§ 1º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio automático de funcionamento ante à perda dos registros acumulados em totalizadores, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício em 0 (zero) dos totalizadores;

II - o reinício em 1 (um) dos contadores.

§ 2º Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do artigo 377.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

§ 4º Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIV do artigo 368, de forma a evitar sua utilização indevida.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 375. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estender-se-á a outras hipóteses previstas na legislação ou mediante autorização ou exigência do fisco."

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 376. O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção."

SEÇÃO VI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 378. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo

I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV

II - números de ordem e da via;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do atestado;

IV - nome, endereço, CNAE e número de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas de início e de término da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X - antes e após a intervenção:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;

XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de empresa credenciada a intervir em PDV, atestamos, sob as penas da lei, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as demais indicações poderão ser completadas no verso, inclusive as de interesse do credenciado.

§ 3º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º O formulário do Atestado de intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 30 cm X 21 cm.

§ 5º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco, nos termos previstos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 379. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, observando-se a seguinte destinação:

I - 1ª via, as Agência de Rendas, entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, para processamento;

II - 2ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;

III - 3ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. Salvo nas hipóteses previstas no artigo 380, as 1ª. e 2ª. vias do Atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª com comprovação de entrega.

SEÇÃO VII - DO USO DE PDV

Art. 380. (Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 380. A autorização para uso de cada PDV, deverá ser solicitada à repartição fazendária do domicílio do estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", conforme modelo anexo VII, com os seguintes elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV;

II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo:

a) denominação "Certificado";

b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fabricante do equipamento;

c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;

d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que aprovou o projeto e fabricação do equipamento;e) certidão nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação de seu sistema operacional (Software básico) de nossa responsabilidade à disposição do fisco";

f) local e data; e

g) assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;

IV - folha demonstrativa acompanhada de:

a) cada um dos respectivos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no artigo 382, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo PDV, inclusive o documento de que trata o § 6º do artigo 368, quando ocorrer àquelas hipóteses;

c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas;

f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do artigo 368, se for o caso; e.

V - cópia reprográfica da segunda via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais;

VI - programa devidamente aprovado pelo fisco.

§ 1º Nas hipóteses do contrato previsto no inciso II deste artigo, dele constará obrigatoriamente a manifestação expressa do fornecedor do equipamento comprometendo-se a não retirá-lo do estabelecimento do usuário sem prévio cancelamento da autorização do fisco de seu domicílio.

§ 2º O Pedido para Uso ou Cessação de Uso de PDV, será preenchido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação, após a homologação:

I - 1ª via, à repartição fiscal para processamento;

II - 2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada; e.

III - 3ª via, devolvida ao interessado como comprovação da entrega do pedido.

SEÇÃO VIII - DA CESSAÇÃO DE USO DE PDV

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 381. Na cessação de uso do equipamento, o usuário apresentará ao órgão fazendário de seu domicílio fiscal, o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.

§ 2º Deferido o pedido, serão providenciadas:

I - redução a zero, em todos os seus registros;

II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV;

III - entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, referente à cessação.

SEÇÃO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO PDV

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

SEÇÃO X - DA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 383. Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, ser emitido por PDV, em bobina de papel, Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV";

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo característico uniforme do fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

X - valor acumulado no totalizador geral, podendo essa indicação ser feita por meio de códigos, desde que a respectiva forma de decodificação seja fornecida ao fisco por ocasião da apresentação do "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de PDV.

§ 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º O disposto no inciso V poderá ser feito de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§ 3º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Leitura da memória fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição estadual e no CNPJ do usuário;

IV - logotipo fiscal;

V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - número do contador de reinicio de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X - data da emissão.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 384. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

§ 1º O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, devendo ser observada, neste caso, a seguinte codificação:

I - T - Tributária;

II - D - Diferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R - Redução de Base de Cálculo;

V - F - Substituição Tributária (Fonte: ICMS retido)

VI - I - Isenta VII - N - Não Tributada.

§ 2º Será permitida a entrega a domicílio, no mesmo Município do remetente, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do consumidor"

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 385. Será permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que observado o seguinte

I - a Nota Fiscal referida no caput não seja emitida por Terminal PDV;

II - sejam indicados na via desse documento fiscal o número de fabricação do equipamento, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento, a data de emissão e o número do respectivo Cupom Fiscal PDV;

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida;

IV - sejam escriturados os valores das operações de que trata este artigo no livro Registro de Saídas, com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, emitido na forma do artigo 387, cujo valor se encontra inserido no total diário do Mapa Resumo PDV;

V - conste na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, o número de ordem do Cupom Fiscal PDV (Redução) e do respectivo equipamento, bem como o número, série e data da correspondente Nota Fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

SEÇÃO XI - DA EMISSÃO DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 387. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - números de ordem, inicial e final das operações do dia;

VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das notas fiscais emitidas no dia;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do artigo 368:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso X e a soma dos valores constantes nos totalizadores referidos nos incisos X I e XII;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XV - valores sobre os quais incida o ICMS, alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas na alínea b do incisos X, e no inciso XIII, desde que observadas as disposições do artigo 392.

SEÇÃO XII - DA IMPRESSÃO DA LISTAGEM ANALÍTICA

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 388. O equipamento deverá imprimir concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica que reproduzirá os dados relacionados com os documentos fiscais emitidos e demais registros, mesmo que de operações para controle interno, não relacionadas com o ICMS.

§ 1º A leitura dos totalizadores deverá ser efetuada por ocasião da retirada e da introdução da bobina destinada à Listagem Analítica.

§ 2º A Listagem Analítica (cópia dos documentos fiscais emitidos pelo equipamento) deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do fisco.

§ 3º Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a listagem analítica deverá conter no mínimo as seguintes indicações:

I - número de ordem específico de que trata o inciso XVIII do artigo 368;

II - número de ordem da operação;

III - data da emissão.

SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 (Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 389. Em relação aos documentos emitidos por PDV, será permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea b do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XVIII do artigo 368.

 (Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

SEÇÃO XIV - DA ESCRITURAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 392. Com base no Cupom Fiscal PDV (Redução), referido no artigo 387, as operações serão escrituradas, diariamente, em Mapa Resumo PDV, modelo do Anexo VII, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo PDV";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento;

IV - data;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de reduções;

VII - número de ordem final das operações do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das notas fiscais, bilhete de passagem ou outros documentos autorizados, emitidos no dia.

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do artigo 368;

X - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Diferimento/Suspensão": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento e suspensão;

XIII - coluna "Substituição Tributária - Interna": importância relativa ao ICMS correspondente;

XIV - coluna "Substituição Tributária - outro Estado": importância relativa ao ICMS correspondente;

XV - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XVI - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

XVII - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVIII - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XIX - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVI e XVIII.

§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 30 cm X 21 cm.

§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XVIII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X, XII, XIII e XIV, deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XIX, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "PDV";

II - como série e subsérie: a sigla "MRP";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV (Redução) dos totalizadores parciais.

§ 7º As indicações de que tratam os incisos I, II e III, caput, deverão ser impressas tipograficamente.

§ 8º A impressão do Mapa Resumo PDV será precedida da AIDF.

SEÇÃO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 393. O usuário de PDV está obrigado a zelar pela conservação do lacre nele aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências deste Capítulo, bem como somente nele permitir a intervenção por pessoa credenciada.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará à repartição do seu domicílio fiscal Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações propostas.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 394. Constatado o uso de PDV em desacordo com as disposições desta Capítulo, serão adotadas pelo fisco os seguintes procedimentos:

I - considerar os valores registrados no terminal como decorrentes de operações e prestações realizadas pelo estabelecimento onde for encontrado o referido terminal e vencido o prazo de recolhimento do respectivo ICMS;

II - fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, na forma da legislação pertinente;

III - apreender o equipamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 395. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 396. Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV, e à escrituração de livros fiscais as normas contidas na legislação vigente, no que não estiver disposta de forma diversa neste Capítulo.

TITULO III

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 397. O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no Estado de Roraima, deverá obedecer às normas estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. O equipamento ECF compreende os seguintes tipos:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;

II - Emissor de Cupom fiscal - Terminal de Ponto de Venda - ECF-PDV;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF.

Art. 398. Para efeitos deste Capítulo, entende-se por: (Redação dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

I - Contribuinte usuário - o estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF da SEFAZ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

II - Estabelecimento credenciado - o estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF da SEFAZ, autorizado a proceder intervenção técnica em ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

III - Intervenção Técnica - qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique a remoção de lacre instalado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

IV - ECF - equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria, necessita da utilização de um computador para enviar comandos;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais, sem utilizar programa aplicativo externo;

c) ECF-IF: com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

V - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo equipamento ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

VI - Redução "Z" - documento fiscal emitido pelo equipamento ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

VII - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) acumulador irreversível com capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito), residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando, então, é reiniciada automaticamente a acumulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

VIII - Totalizadores Parciais - acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo equipamento ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, reiniciado imediatamente após a emissão da Redução "Z", exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe ou perda de dados gravados na Memória de Trabalho, com capacidade de dígitos igual a 13 (treze); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

IX - Contador de Ordem de Operação (COO) acumulador irreversível com capacidade de dígitos igual a 06 (seis), incrementado de uma unidade quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

X - Contador de Reduções Z (CRZ) acumulador irreversível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória em ECF sem Memória de fita detalhe, com capacidade de dígitos igual a 4 (quatro), incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XI - Contador de Reinício de Operação (CRO) acumulador irreversível com capacidade de dígitos igual a 3 (três), incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XII - Programa aplicativo básico (software básico) (SB) programa que atenda às disposições deste Capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XIII - Memória Fiscal (MF) banco de dados implementado em memória "PROM" ou "EPROM", inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do equipamento ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XIV - Logotipo Fiscal - símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR" estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XV - Número de Ordem Seqüencial do equipamento ECF - de implementação obrigatória, capacidade de dígitos igual 3 (três), número atribuído pelo usuário do estabelecimento ao equipamento ECF a partir de 1 (um) que será impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XVI - Contador de Comprovante Não Fiscal - acumulador irreversível com capacidade de 4 (quatro) dígitos, de implementação obrigatória, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - acumulador irreversível com capacidade de 4 (quatro) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XVIII - Aplicativo - programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do equipamento ECF ao programa aplicativo básico (software básico), sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XIX - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (CVC) acumulador irreversível com capacidade de 6 (seis) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XX - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (CNC) acumulador irreversível com capacidade de 4 (quatro) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XXI - Contador de Bilhete de Passagem (CBP) acumulador irreversível com capacidade igual a 6 (seis) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XXII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelados (CBC) acumulador irreversível com capacidade igual a 4 (quatro) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Bilhete de Passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XXIII - Contador de Leitura "X" - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura "X"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XXIV - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo equipamento ECF, sob o controle do programa aplicativo básico (software básico), para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XXV - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (GNF) acumulador irreversível com capacidade de 6 (seis) dígitos, de implementação obrigatória, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XXVI - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

XXVII - Memória de Trabalho (MT) área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XXVIII - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

(Suprimido pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

(Suprimido pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DO USO (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 399. Ficam obrigados ao uso do ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações:

I - indicadas no § 5º do artigo 187; :

II - realizadas por contribuinte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte

III - em que o adquirente esteja inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF;

IV - realizadas por estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), independente do início de suas atividades.

§ 2º Para o enquadramento no inciso II do § 1º deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de Roraima.

§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos do parágrafo anterior o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Seção III - Do Uso (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção I - Das Condições (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 400. Os equipamentos ECF, a que se refere este Capítulo, são aqueles de que trata o Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 401. O estabelecimento de contribuinte do ICMS para fazer uso, alteração, manutenção, ou a cessação de uso de equipamento ECF deve obter autorização prévia e específica junto à SEFAZ.

Parágrafo único. A autorização de uso, a renovação, a alteração ou a cessação de uso será processada pelo Módulo Emissor de Cupom Fiscal do Sistema Integrado da Administração Tributária Estadual - SIATE, após o lançamento dos dados referentes a intervenção técnica realizada no ECF.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 402. A autorização de uso do equipamento ECF no território roraimense requer, cumulativamente:

I - que as características técnicas do equipamento tenham sido homologadas em caráter definitivo pela Comissão Técnica Permanentes do ICMS - COTEPE / ICMS;

II - instalação da versão mais recente do programa aplicativo básico (software básico), aprovado pela COTEPE / ICMS;

III - existência de empresa credenciada pela SEFAZ para efetuar intervenção técnica na respectiva marca e modelo;

IV - existência de empresa cadastrada na SEFAZ, responsável pelo desenvolvimento do Programa Aplicativo do usuário (Frente de Loja). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção II - Do Pedido de Uso (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 403. O pedido de uso de equipamento ECF deverá ser dirigido à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, mediante o preenchimento do formulário próprio, conforme modelo aprovado por ato do Secretário da Fazenda, denominado "Pedido de Uso, Alteração, Cessação ou Renovação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - indicação do motivo do pedido (uso, renovação, manutenção ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do estabelecimento requerente;

III - identificação do equipamento com os seguintes elementos:

a) marca, modelo, tipo e número de fabricação do ECF;

b) versão do programa aplicativo básico (software básico);

c) número de ordem seqüencial atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário;

IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:

a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;

b) o número de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou jurídica no Ministério da Fazenda (CPF);

V - identificação da empresa credenciada para efetuar intervenção técnica no equipamento ECF;

VI - data, identificação e assinatura do responsável ou representante legal do usuário.

§ 1º O formulário de pedido de uso a que se refere o caput será preenchido individualmente para cada equipamento.

§ 2º O pedido de uso será acompanhado dos seguintes documentos:

I - 1ª via do Formulário de Intervenção do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, parcialmente preenchido;

II - cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento após a anuência do Fisco;

IV - cópia do Termo de Cessação de Uso do Equipamento ECF, homologado pelo órgão competente da Departamento da Receita da SEFAZ, quando se tratar de equipamento usado;

V - declaração da empresa que desenvolveu o programa aplicativo do usuário, de que este software não tem capacidade de alterar ou ignorar o programa aplicativo básico;

VI - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal Cancelamento;

c) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

d) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;

g) outros documentos relativos a operações não sujeitas ao ICMS;

h) indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos significados;

VII - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do equipamento ECF, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;

VIII - relação de mercadorias ou tabela de decodificação, em se tratando de ECF-MR não interligado.

§ 3º A lacração do equipamento ECF somente será efetivada após a conferência, por parte do representante do Fisco, dos documentos de que trata o parágrafo anterior, os quais serão anexados ao processo de autorização de uso.

§ 4º Na hipótese dos documentos não estarem em conformidade com a legislação vigente, o expediente deverá ser devolvido à Agencia de Rendas da circunscrição do contribuinte, com recomendação para o indeferimento do pedido de uso de equipamento ECF.

§ 5º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

§ 6º É vedada a utilização do ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 404. As vias do requerimento de que trata o artigo anterior terão as seguintes destinações:

I - 1ª via, à repartição fiscal para processamento;

II - 2ª via, devolvida ao interessado como comprovação da entrega do pedido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 405. No caso de ocorrer qualquer alteração das especificações técnicas do equipamento ECF, informadas por ocasião da autorização, o contribuinte deverá apresentar à Agência de Rendas de sua jurisdição, o formulário de que trata o art. 403, instruindo-o com os comprovantes das modificações, se for o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 406. A autorização de uso é válida por dois anos, vedada a renovação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015).

Art. 407. O estabelecimento contribuinte poderá comunicar o uso de ECF, para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros, autorizado para outro estabelecimento contribuinte, inclusive domiciliado em outra unidade federada.

Parágrafo único. A comunicação far-se-á mediante apresentação de formulário definido em ato do Secretário da Fazenda, devidamente preenchido, devendo anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 408. O estabelecimento de que trata o artigo anterior deverá, também, comunicar a alteração e a cessação de uso para o ECF autorizado, quando for o caso, utilizando o formulário indicado em seu parágrafo único. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 409. A intervenção técnica realizada no ECF de que trata o artigo 407 deverá ser comunicada pelo contribuinte, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ser anexado cópia do atestado de intervenção técnica emitido, com prova da entrega junto a unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.

Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário do ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção III - Da Análise do Pedido de Uso (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 410. O representante do Fisco da circunscrição do contribuinte, preliminarmente à concessão, efetuará diligência "in loco" para verificar se o equipamento ECF atende às exigências da legislação.

§ 1º Por ocasião da lacração, que será efetuada pelo representante do Fisco, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal com o valor mínimo de capacidade registrado em cada totalizador parcial;

II - Cupom de Leitura "X";

III - Cupom de Redução "Z";

IV - Cupom de Leitura da Memória Fiscal;

V - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;

VI - 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido pelo representante do Fisco no Módulo ECF.

§ 2º O representante do Fisco deverá informar no processo que foram cumpridos todos os requisitos exigidos para a lacração do equipamento com a finalidade de instruir a concessão do pedido de uso.

§ 3º Após o deferimento do pedido de uso, será fornecido ao contribuinte pela repartição fiscal de sua circunscrição o "Termo de Autorização de Uso de Equipamento ECF", cujo modelo será aprovado por ato do Secretário da Fazenda, emitido pelo sistema de informática da SEFAZ.

§ 4º O equipamento ECF somente poderá ser posto em uso pelo contribuinte após a conclusão do respectivo processo de autorização.

§ 5º A ficha de identificação do equipamento ECF, conforme modelo a ser definido por ato do Secretário da Fazenda, será afixada, de forma visível ao público, no gabinete do ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 411. Havendo indeferimento do pedido de uso, a autoridade competente cientificará o interessado da decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 412. O usuário procederá o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes dados referentes ao equipamento ECF:

I - número do equipamento ECF atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo, número de fabricação e número de registro do equipamento ECF na SEFAZ;

III - nome do emitente, data, série e número do documento fiscal correspondente à entrada do equipamento ECF no estabelecimento.

IV - data da autorização;

V - o valor do Grande Total na data da autorização;

VI - número do Contador de Reinicio de Operações - CRO;

VII - versão do programa aplicativo básico (software básico) instalado no equipamento ECF.

Parágrafo único. Sempre que o contribuinte alterar o número de ordem seqüencial do equipamento no estabelecimento, deverá anotar no livro RUDFTO o fato, indicando o número de fabricação do ECF, o número de ordem anterior, o novo número de ordem atribuído ao equipamento e a data da alteração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção IV - Do Pedido de Cessação de Uso (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 413. Na cessação de uso do equipamento ECF, o usuário deverá apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, o Pedido de Uso, Alteração, Cessação ou Renovação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", conforme modelo a ser definido por ato do Secretário da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da autorização de uso anteriormente concedida ao equipamento ECF;

II - cupom de Leitura "X" do último dia de funcionamento do equipamento ECF;

III - cupom de Leitura da Memória Fiscal, se houver, compreendendo toda vida útil do equipamento ECF;

IV - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;

V - cópia do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal cujo número do lacre corresponda ao constante no equipamento.

Parágrafo único. Na hipótese de os documentos não estarem em conformidade com a legislação vigente, o expediente deverá ser devolvido à Agência de Rendas da circunscrição do contribuinte, com recomendação para o indeferimento do pedido de cessação de uso do equipamento ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 414. Em caso de transferência de equipamento ECF de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, deverá ser cessado o uso no estabelecimento de origem e solicitada nova autorização de uso no estabelecimento de destino. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 415. Havendo ordem judicial de busca e apreensão de ECF, o pedido de cessação de uso poderá ser efetuado pelo interessado, hipótese em que deverá ser anexada à petição cópia da referida ordem judicial.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá adotar os seguintes procedimentos para cessação de uso do equipamento de que trata este artigo:

I - efetuar a apreensão do ECF, se for o caso;

II - encaminhar o ECF à empresa credenciada indicada pelo interessado, caso o equipamento tenha sido apreendido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III - anotar no RUDFTO do contribuinte usuário os seguintes elementos:

a) número da autorização de uso;

b) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

c) marca, tipo, modelo, número de fabricação e versão do software básico do equipamento;

d) número do Contador de Redução Z ao término da intervenção técnica para cessação do ECF;

e) data do deferimento da cessação de uso;

f) a seguinte observação: "CESSADO POR ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 416. A cessação de uso de equipamento ECF poderá ser feita "ex-offício" sempre que:

I - o seu funcionamento estiver em desacordo com a legislação tributária em razão da existência de vício insanável no mesmo.

II - o contribuinte, por iniciativa do fisco, passar a condição de baixado ou de suspenso no Cadastro Geral da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção V - Da Análise do Pedido de Cessação de Uso (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 417. O representante do Fisco da circunscrição do contribuinte, mediante diligência in loco, quando da análise do pedido de cessação de uso de equipamento ECF, deverá instruir o processo com as informações obtidas na referida diligência.

§ 1º Por ocasião do deslacre definitivo e na presença do representante do Fisco deverão ser anexados ao processo os seguintes elementos:

I - Cupom de Leitura "X";

II - Cupom de Redução "Z", emitido após a leitura anterior;

III - Cupom de Leitura da Memória Fiscal, se houver, compreendendo o período relativo ao contribuinte que solicitou a cessação de uso;

IV - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;

V - lacres retirados do equipamento ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 418º. Após o deferimento do pedido, será fornecido ao contribuinte pela repartição fiscal de sua circunscrição o "Termo de Cessação de Uso de Equipamento ECF", cujo modelo será aprovado por ato do Secretário da Fazenda, emitido pelo sistema de informática da SEFAZ e, se for o caso, cópia do mesmo ao novo adquirente do equipamento ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Seção IV - Do Credenciamento (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção I - Do Processo de Credenciamento (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 419. Atendidos os requisitos deste Capítulo, serão credenciados pela SEFAZ para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses equipamentos:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e capacitação técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na SEFAZ e será concedido mediante "Termo de Credenciamento", cujo modelo será aprovado por ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º O credenciamento previsto neste capítulo tem validade máxima de 1 (um) ano.

§ 3º Após o término do prazo do credenciamento, o interessado poderá efetuar nova solicitação, conforme o disposto neste Regulamento.

§ 4º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante, que deverá conter:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;

VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - declaração de que o fabricante assume a responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada.

§ 5º Para os efeitos desta Seção equipara-se a fabricante o importador do equipamento.

§ 6º O Termo de Credenciamento referido no § 1º é intransferível e cessará seus efeitos na data em que a empresa deixar de ter assistência técnica autorizada do fabricante dos equipamentos ECF nele mencionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 420. O interessado no credenciamento deverá formular requerimento ao Diretor do Departamento da Receita, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo:

I - nome, endereço e número de inscrição estadual, federal;

II - objeto do pedido;

III - informação, se é fabricante, importador ou outro estabelecimento possuidor de atestado de responsabilidade e capacitação técnica;

IV - marca e respectivos modelos de equipamentos ECF para os quais está habilitado tecnicamente a intervir;

V - data, assinatura e identificação do requerente, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo será instruído com os seguintes documentos:

I - original do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, emitido, em papel timbrado, pelo fabricante ou pelo importador da marca em nome da empresa requerente e assinado pelo responsável ou representante legal, comprovada a capacidade de representação, com indicação do nome e os números de inscrição da Carteira de Identidade - CI e no Cadastro Nacional Pessoa Física - CNPF do técnico capacitado a intervir no equipamento ECF;

II - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente, quando for o caso;

III - cópia da Cédula de Identidade, CNPF;

IV - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECF's em que pretende intervir;

V - Atestado de Capacitação Técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante ou importador, cópia do RG, CNPJ, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.

VI - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda do Convênio nº 85/2001, no caso de se tratar do estabelecimento previsto no inciso III do art. 419.

§ 2º A instrução do pedido em desacordo com o disposto no parágrafo anterior implica indeferimento do mesmo.

§ 3º Somente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular no CGF, inclusive quanto a regularidade dos sócios.

§ 4º O fabricante deverá comunicar a revogação do "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir da ocorrência.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, é assegurada à empresa credenciada a manutenção da autorização para intervir nos equipamentos por ela mantidos até a data da comunicação, salvo no caso de revogação por prática de atos danosos para o fabricante, contribuinte usuário ou fisco e nas hipóteses de que trata o art. 426.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, compreende-se como equipamentos mantidos os equipamentos cadastrados no Módulo ECF cuja última intervenção técnica tenha sido realizada pela empresa credenciada, até a data da comunicação de que trata o § 4º

§ 7º Detectada quaisquer irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará às demais unidades e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 421. A empresa credenciada deverá apresentar à SEFAZ atestado de responsabilidade e capacitação técnica atualizada, sempre que ocorrer a inclusão de novos modelos de equipamento ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção II - Das Atribuições do Credenciado (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 422. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

II - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso do ECF;

III - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;

IV - gerar arquivo eletrônico contendo a Leitura da Memória Fiscal do equipamento;

V - manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seus ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de uso de ECF;

VI - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software básico;

VII - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido na legislação.

§ 1º Havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta e na impossibilidade de não se conhecer os valores acumulados nos respectivos totalizadores e contadores do ECF, antes ou após a intervenção técnica, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimo de ICMS e de ISSQN, deverão ser apurados mediante a soma dos valores constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida no dia do movimento, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe até o momento da intervenção técnica, para comunicação ao fisco e ao contribuinte proprietário do equipamento.

§ 2º No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar:

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;

III - ser fixada nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;

IV - emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo, se dano ou esgotamento da Memória Fiscal.

§ 3º O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao Departamento da Receita a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 423. O lacre e a etiqueta a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos e colocados pela Divisão de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O lacre deverá ser colocado no equipamento de acordo com o sistema de lacração definido para o equipamento.

§ 2º A etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 424. A empresa credenciada responsável pela intervenção técnica em ECF obriga-se a emitir os seguintes elementos na ordem indicada:

I - no caso de iniciação para uso fiscal:

a) Redução Z;

b) Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas;

c) tratando-se de ECF-MR, e quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar;

II - no caso de manutenção:

a) uma Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível;

b) uma Leitura X, emitida após a intervenção;

c) tratando-se de ECF-MR, e quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitida após a Leitura X de que trata a alínea anterior;

III - no caso de cessação de uso:

a) Redução Z;

b) Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas;

c) arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético, gerado na data de emissão do documento de que trata o inciso anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção III - Do Descredenciamento (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 425. O credenciado deverá, na hipótese de cessação de atividade, alteração ou baixa de inscrição estadual, solicitar o descredenciamento, mediante requerimento dirigido à SEFAZ, em 2 (duas) vias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 426. O credenciamento poderá ser a qualquer tempo cassado, após a conclusão de processo administrativo, ou suspenso pela autoridade concedente.

Parágrafo único. Durante o processo administrativo de cassação, a empresa a ele submetida terá seu credenciamento suspenso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 427. O credenciamento poderá ser, independente da aplicação de multas regulamentares, se for o caso:

I - suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias ao contribuinte que:

a) realizar intervenção técnica em equipamento ECF sem o conhecimento da SEFAZ;

b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal;

c) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 124;

d) descumprimento da legislação pertinente não previstos no artigo seguinte.

II - será cancelado o credenciamento da empresa que:

a) violar o lacre instalado no equipamento;

b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente;

c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;

d) promover intervenção técnica em equipamento ECF para cuja marca e modelo não esteja credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda;

e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais;

f) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS ou em ato do Secretário da Fazenda;

g) introduzir, em equipamento ECF, programa aplicativo básico (software básico) diverso daquele previsto no Parecer de Homologação ou Ato Cotepe do equipamento;

h) introduzir em equipamento ECF ou em seu programa aplicativo básico (software básico) a capacidade de imprimir a expressão "não é documento fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto;

i) zerar ou diminuir o Grande Total (GT) de equipamento ECF, salvo em razão de defeito técnico comprovado;

j) introduzir no equipamento ECF dispositivo de hardware (placa), modificando o projeto original do fabricante aprovado pela COTEPE / ICMS;

k) já tendo sofrido 2 (duas) suspensões de credenciamento, praticar atos puníveis na forma do artigo anterior;

l) colocar em condições de uso, no recinto de venda do contribuinte, equipamento ECF não autorizado pela SEFAZ.

m) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 129.

Parágrafo único. O recredenciamento de empresa que tenha sofrido cassação de credenciamento somente poderá ser efetuado após decorridos 2 (dois) anos da conclusão do processo de cassação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Seção V - Das Intervenções (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção I - Do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 428. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido pelo Módulo ECF do SIATE, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda, e conterá, no mínimo:

I - a denominação "Atestado de Intervenção Técnica em ECF" e o número de ordem;

II - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento;

III - a identificação do estabelecimento da empresa credenciada responsável pela intervenção técnica no ECF;

IV - a identificação do equipamento;

V - valores acumulados em totalizadores e contadores de interesse do fisco;

VI - cargas tributárias cadastradas para as operações ou prestações relativas ao ICMS e as prestações relativas ao ISSQN;

VII - numeração e cor dos lacres retirados e colocados no ECF, quando for o caso;

VIII - numeração da etiqueta afixada sob o dispositivo de armazenamento do Software Básico, quando for o caso;

IX - indicação do motivo da intervenção técnica;

X - identificação do preposto fiscal responsável pela vistoria da intervenção técnica realizada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 429. O Atestado de Intervenção será numerado em ordem crescente, com indicação do ano de emissão, sendo sua numeração reiniciada a cada ano. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 430. O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, observando-se a seguinte destinação:

I - 1ª via, à DIFIS, para anexar aos documentos da respectiva Ordem de Serviço;

II - 2ª via, à empresa credenciada responsável pela intervenção técnica no ECF;

III - 3ª via, à empresa credenciada responsável pela intervenção técnica no ECF para entrega ao contribuinte proprietário do ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção II - Do Dispositivo Assegurador de Inviolabilidade - Lacre (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 431. O lacre de segurança de equipamento ECF terá as seguintes características:

I - confecção em policarbonato, polipropileno ou plástico;

II - haste metálica ou material similar, não deslizante, na cor vermelha, aplicado conjuntamente com barbante de nylon;

III - numeração, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material mencionado no inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;

V - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso III;

VI - expressão "SEFAZ - RR" gravada numa das faces da cápsula oca.

§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos V e VI será efetuada em alto relevo.

§ 2º O lacre deverá ser colocado no equipamento de acordo com o sistema de lacração definido para o equipamento.

§ 3º A remoção do Lacre somente poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;

II - determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 432. Os lacres de que trata esta Subseção serão utilizados exclusivamente para assegurar a inviolabilidade de equipamento ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Seção VI - Dos Documentos Fiscais emitidos no ECF (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção I - Das Características Aplicadas a todos os Documentos (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 433º. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 434. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do Software Básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas d, e e f do inciso I e das alíneas a a d e i do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 434-A. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 435.

§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução "on line", vedada a disponibilização para "download", destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Subseção II - Do Cupom Fiscal (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 435. O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 436. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 437. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 438. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção III - Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 439. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

V - o Contador de Cupom Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

VI - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

b) o nome, com 30 caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

c) o endereço, com 79 caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

d) (Suprimida pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

e) (Suprimida pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso III do artigo 435 e a observação indicada no inciso X deste artigo quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 440. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

Subseção III-A - Do Cupom Fiscal Eletrônico (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Art. 440-A. Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, o qual será emitido pelos contribuintes do ICMS, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).

Art. 440-B. O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.

Parágrafo único. Será definido em Ato COTEPE o conjunto das especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do CF-e-ECF.

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Subseção IV - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 441. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 442. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 443. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção V - Da Redução Z (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 444. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea d do inciso II da cláusula terceira e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 445. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII da cláusula trigésima segunda.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta do convênio ICMS nº 85/2001, relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador de serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção VI - Da Leitura X (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 446. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas a a d do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 447. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 85/2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção VII - Da Fita Detalhe (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 448. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento ECF, deverá ser impressa pelo equipamento concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

I - conter Leitura "X" no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deverá ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deverá ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

§ 1º No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 2º Ao término da Fita Detalhe, nos casos de ECF-MR não interligado a computador, o usuário deverá apor no verso, no início e no fim da bobina, o número da inscrição no cadastro fiscal do Estado.

§ 3º O usuário de equipamento ECF com Memória de Fita Detalhe - MFD, deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, em meio magnético as informações armazenadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção VIII - Da Leitura da Memória Fiscal (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 449. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinicio de Operação:

a) o valor do Contador de Reinicio de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinicio de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro: número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas b a d;

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z;

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas f e g do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 450. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos na cláusula anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

§ 1º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 85/2001

§ 2º A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida, no final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via será anexada ao "Mapa Resumo ECF" do dia respectivo e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II - 2ª via será enviada, imediatamente, pelo contribuinte à Agência de Rendas de sua circunscrição, a qual providenciará sua entrega à Divisão de Fiscalização para monitoramento fiscal.

§ 3º No caso do ECF-MR interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o programa aplicativo básico (software básico), através de comandos emitidos pelo aplicativo, deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Seção VII - Da Escrituração (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção I - Do Mapa Resumo ECF (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 451. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF e, se for o caso, nos valores apurados na forma do § 1º do art. 422, as operações ou prestações deverão ser registradas diariamente no Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VIII, que deverá conter:

I - a denominação "Mapa Resumo ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1."Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) "Observações";

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas b e c do inciso anterior;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º O Mapa Resumo ECF é de escrituração obrigatória, podendo ser dispensado para contribuinte que possua até três ECF autorizado para uso fiscal, mediante solicitação à Secretaria de Estado de Fazenda e de seu deferimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção II - Do Registro de Saídas (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 452. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 453. Em substituição ao disposto no artigo anterior, o estabelecimento dispensado da escrituração de Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

Parágrafo único. Os valores apurados na forma do § 1º do art. 422 deverão ser escriturados em linha distinta, devendo ser indicado como espécie, na coluna Documento Fiscal, a sigla "FD".

Seção VIII - Do Ponto de Venda no Estabelecimento, do Uso de Sistema de Gestão do Estabelecimento e do Programa Aplicativo (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção I - Do Ponto de Venda no Estabelecimento (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 454. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas, se for o caso;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Subseção II - Do Sistema de Gestão Comercial (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 455. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no artigo 403.

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo "lap top" ou similar.

§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):

Art. 456. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, por este Estado e a unidade da Federação envolvida.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAFECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 456-A. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Subseção III - Do Programa Aplicativo (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 457. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, observados os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 458. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 459. Somente poderá ser utilizado programa aplicativo previamente cadastrado na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O cadastro de programa aplicativo na Secretaria de Estado da Fazenda far-se-á mediante apresentação de requerimento pelo interessado, informando:

I - nome ou razão social do interessado;

II - número de inscrição no CNPJ;

III - denominação do programa aplicativo;

IV - versão do programa aplicativo.

§ 2º Ao requerimento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser anexado:

I - cópia do programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, acompanhado de suas instruções de instalação e operação;

II - manuais de operação para o usuário e de programação do programa aplicativo;

III - listagem do programa aplicativo, expressa em formato hexadecimal;

IV - declaração de que o programa aplicativo atende às normas estabelecidas na legislação tributária e que não possui nenhuma função ou rotina que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 460. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação da dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Subseção IV - Da Codificação das Mercadorias (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 461. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou da Secretaria de Estado da Fazenda Roraima. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

§ 4º O contribuinte deverá utilizar uma única codificação para cada mercadoria ou serviço, comercializada ou prestado pelo estabelecimento, registrado com emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados ou Cupom Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 462. Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência as seguintes informações:

a) a data da alteração;

b) o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço;

c) o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço.

Art. 463. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º do art. 461. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Seção IX - Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-Detalhe (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção I - Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 464. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;

c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso seguinte;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente:

1. revestimento químico reagente (coating front);

2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

b) vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

§ 3º A bobina de papel poderá:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).

Art. 465. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, ainda, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV, do artigo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Subseção II - Da Fita-Detalhe (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 466. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

§ 2º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 3º O usuário de equipamento ECF com Memória de Fita Detalhe - MFD, deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, em meio magnético as informações armazenadas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 467. O contribuinte deverá armazenar a Fita-detalhe e os documentos emitidos em papel de impressão térmica, que esteja obrigado a armazenar, evitando:

I - o armazenamento a temperaturas superiores a 40ºC;

II - o armazenamento da bobina em locais com umidade superior a 60%;

III - o contato direto com PVC e outros plastificantes;

IV - a incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente na superfície do papel ou de produtos químicos e solventes.

Subseção III - Das Operações Não Fiscais (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 468. O equipamento ECF poderá emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o documento contenha:

I - nome, endereço e números das inscrições federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é documento fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o programa aplicativo básico (software básico) deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deverá restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Deverão ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do programa aplicativo básico (software básico), podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua emissão.

Subseção IV - Do Cupom Fiscal Cancelamento (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 469. Os equipamentos ECF-PDV e ECF-IF poderão emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do Mapa Resumo ECF previsto no art. 451, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, nos equipamentos ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

§ 5º É vedado cancelamento de item que não se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior, no Cupom Fiscal não totalizado.

Subseção V - Do Desconto (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 470. É permitida, em equipamento ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o equipamento ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o equipamento ECF possua Totalizador Parcial de Desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

Seção X - Das Disposições Comuns (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).  

Art. 471. É obrigatória a comunicação, por escrito, à Agência de Rendas da circunscrição do usuário, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, de defeito de equipamento que impossibilite o seu uso por prazo superior a 15 (quinze) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 472. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadoria ou com prestações de serviço somente será admitida quando integrar o equipamento ECF, de acordo com autorização concedida pela SEFAZ.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela SEFAZ e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 473. A partir do uso de equipamento ECF, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de equipamento ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 1º O contribuinte usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá optar até 31 de dezembro de 2004, em substituição à exigência prevista no caput, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima o faturamento do seu estabelecimento, referente às vendas pagas com cartão de crédito ou por meio de débito em conta corrente. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 2º A opção do contribuinte deverá ser formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências e comunicada à repartição fiscal de sua jurisdição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 3º Os contribuintes que já haviam feito a opção acobertada pelo Decreto nº 4.455-E de 20 de novembro, caso não tenham se adequado à nova sistemática da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, poderão também optar pelo disposto no § 1º, obedecendo aos procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

§ 4º Os contribuintes que estiverem iniciando suas atividades também poderão formalizar a opção prevista no § 1º mediante a comunicação, até o trigésimo dia da inscrição estadual, às administradoras de cartões de créditos ou débito em conta corrente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

§ 5º A sistemática prevista no § 1º perderá automaticamente a eficácia:

I - por descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente;

II - a partir de 1º de janeiro de 2005.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

§ 6º A administradora de cartão de crédito ou de débito em conta corrente fornecerá a informação prevista no § 1º contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

II - data e valor da operação ou prestação;

III - valor total, no período.

§ 7º Fica estabelecido o prazo de 30.12.2009 para os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não permite a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta, para substituição por equipamento que permita a emissão do referido comprovante, ou realização das adequações necessárias no equipamento atual, desde que formalizem autorização, até 31 de março de 2009, às administradoras de cartão de crédito ou débito, para o envio das informações referentes às suas operações, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9692-E DE 13/01/2009).

§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as administradoras de cartão de crédito ou de débito enviarão, até o décimo dia de cada mês, à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, os arquivos magnéticos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF-4, de 24.09.01, observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 09.10.01. (Parágrafo acrescentado pelo pelo Decreto Nº 7012-E DE 30/03/2006).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 474. A utilização, por empresa não obrigada ao uso de equipamento ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida, quando constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Art. 475. É vedado o uso de equipamento ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 476. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 469, Nota Fiscal de entrada, globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possuam totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 477. A memória que contém o programa aplicativo básico (software básico) homologado pela COTEPE / ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta ou outro dispositivo de segurança previsto na legislação específica.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório ou Ato Cotepe correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deverá ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art. 478. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inidôneo, assim entendido, para esse efeito, as hipóteses elencadas neste regulamento e aqueles que não guardem as exigências ou os requisitos previstos neste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 479. Serão consideradas como tributados quaisquer operações registradas em equipamento ECF, utilizado em desacordo com as normas deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Seção XI - Das Disposições Finais (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 480. Os pedidos de uso de equipamento ECF serão efetuados em processos independentes, em relação a cada equipamento ECF, ainda que pertencente ao mesmo estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):

Art. 481. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída do equipamento ECF deverá comunicar à SEFAZ a entrega do mesmo.

§ 1º A comunicação referida no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do equipamento ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do equipamento ECF à SEFAZ até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Não se aplica à exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Art. 482. O usuário do equipamento ECF deverá zelar pela conservação do lacre e pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências deste Regulamento, bem como somente permitir intervenção no mesmo por empresa credenciada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 483. É vedada a transferência de equipamento ECF de um estabelecimento para outro, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização da SEFAZ. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 484. O uso de equipamento ECF em desacordo com as normas deste Regulamento sujeita-o à apreensão, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 485. O contribuinte que mantiver equipamento ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 486. O fabricante e/ou credenciado, sem prejuízo das demais combinações legais cabíveis, responderão, solidariamente, com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Art. 486-A. Em complementação às disposições deste Capítulo aplicam-se as demais normas previstas no Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001, ou em outro que venha a substituí-lo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).