Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014


 Publicado no DOE - RR em 30 jan 2014


Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de implementação das normas provenientes dos acordos celebrados por este Estado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Decreta

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o inciso III ao § 6º do art. 75 com a seguinte redação:

"Art. 75. [.....]

§ 6º [.....]

III - 4%: se procedente a mercadoria do exterior, quando não submetida a processo de industrialização após o despacho aduaneiro, ou ainda que submetida resulte em mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observadas as demais disposições previstas no § 6º do art. 46."

II - o § 2º do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. [.....]

§ 2º Decorridos 05 (cinco) dias após o término do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha sido efetuado, aplicar-se-á ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no § 5º deste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

III - os incisos III e IV do art. 88 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88. [.....]

III - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

IV - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada."

IV - o caput do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda através de requerimento apresentado à Divisão de Parcelamento do Departamento da Receita, contendo:"

V - o caput do art. 90 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. O parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, será formalizado junto à Procuradoria Geral do Estado de Roraima."

VI - o art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher, na data da concessão, a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionada ao pagamento da parcela inicial.

§ 1º As parcelas restantes vencerão sempre no dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela e sob a condição do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados."

VII - o art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. Nos casos de pedido de parcelamento de débitos, em cobrança administrativa, em qualquer fase, a multa exigida será reduzida em 40% (quarenta por cento), independente do número de parcelas."

VIII - o inciso VIII do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. [.....]

VIII - Certidão de Regularidade Profissional fornecida pelo Conselho de Contabilidade, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, do responsável pela escrita fiscal do requerente;"

IX - o inciso V do art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. [.....]

V - quando o contribuinte estiver com a sua inscrição irregular no CNPJ ou na Junta Comercial;"

X - os §§ 4º, 5º e 6º do art. 186-A passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-A. [.....]

§ 4º Quando a NF-e for emitida em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 5º A NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e CNPJ.

§ 6º A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e"."

XI - o § 3º do art. 186-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-B. [.....]

§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NFe, modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir."

XII - fica acrescentado o § 4º ao art. 186-B com a seguinte redação:

"Art. 186-B. [.....]

§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir."

XIII - o caput do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:"

XIV - o inciso V do caput do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-C. [.....]

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

2. de comércio exterior;

b) nos demais casos:

1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55;

2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65."

XV - o § 4º do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 186-C. [.....]

§ 4º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."

XVI - o § 2º do art. 186-D passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-D. [.....]

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos arts. 186-I, 186-IA ou 186-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos."

XVII - o § 7º do art. 186-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-G. [.....]

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:

I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação."

XVIII - o caput do art. 186-I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta prevista no art. 186-O.";

XIX - fica acrescentado o § 13 ao art. 186-I com a seguinte redação:

"Art. 186-I. [.....]

§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte."

XX - fica acrescentado o art. 186-IA com a seguinte redação:

"Art. 186-IA. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou para facilitar a consulta prevista no art. 186-PA.

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, ou na hipótese prevista no art. 186-K.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

§ 3º A critério desta unidade federada e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte"."

XXI - o art. 186-J passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso."

XXII - o caput do art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para esta unidade federada, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16:"

XXIII - o inciso I do § 13-B do art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-K [.....]

§ 13-B. [.....]

I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;"

XXIV - fica acrescentado o § 13-C ao art. 186-K com a seguinte redação:

"Art. 186-K. [.....]

§ 13-C. Na hipótese do inciso I do § 13-B o contribuinte deverá observar:

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFENFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e, modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFENFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal"."

XXV - o caput do art. 186-X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-X. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 186-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída."

XXVI - o caput do art. 186-P passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-P. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 186-G, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado."

XXVII - o inciso IV do art. 186-PA passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-PA. [.....]

IV - A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil."

XXVIII - os incisos V e VI do § 1º do art. 186-PB passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-PB. [.....]

§ 1º [.....]

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;"

XXIX - o art. 186-PC passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-PC. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e, modelo 55:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e, modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III - pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 .

§ 2º A critério desta unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 ."

XXX - o caput do art. 186-S e o inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas na legislação:"

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou DANFE-NFC-e."

XXXI - fica acrescentado o art. 186-Z com a seguinte redação:

"Art. 186-Z. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil."

XXXII - fica acrescentado o inciso V ao art. 222-.H com a seguinte redação:

"Art. 222-H. [.....]

V - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26."

XXXIII - ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 222-H com a seguinte redação:

"Art. 222-H. [.....]

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "Ct-e emitido apenas para fins de controle.".

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal."

XXXIV - fica acrescentado o art. 222-HA com a seguinte redação:

"Art. 222-HÁ. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.";

XXXV - fica acrescentado o art. 222-JA com a seguinte redação:

"Art. 222-JA. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CTe multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário."

XXXVI - fica acrescentado o art. 222-RA com a seguinte redação:

"Art. 222-RA. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira."

XXXVII - ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 222-Y com a seguinte redação:

"Art. 222-Y. [.....]

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.";

XXXVIII - fica acrescentado o inciso VI ao art. 222-FF com a seguinte redação:

"Art. 222-FF. [.....]

VI - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.";

XXXIX - o § 10 do art. 222-O passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222-O. [.....]

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.";

XL - o § 4º do art. 222-R passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222-R. [.....]

"§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.";

XLI - o § 1º do art. 222-X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222-X. [.....]

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."

XLII - fica acrescentado o art. 222-ZA com a seguinte redação:

"Art. 222-ZA. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 222-V;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 222-X;

III - EPEC, conforme disposto no art. 222-U.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 222-AA, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 222-AA.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 222-X, conjuntamente com o CT-e a que se referem."

XLIII - o art. 222-AA passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222-AA. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.";

XLIV - o art. 222-CC passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222-CC. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sediados neste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC."

XLV - fica acrescentado o § 4º ao art. 227-K com a seguinte redação:

"Art. 227. [.....]

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem."

XLVI - o inciso II do § 3º do art. 227-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227-C. [.....]

§ 3º

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010 , a partir de 1º de julho de 2014.";

XLVII - fica acrescentado o § 5º ao art. 227-C com a seguinte redação:

"Art. 227-C. [.....]

§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.";

XLVIII - o caput do art. 289-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.";

XLIX - o art. 704-HH passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 704-HH. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado neste Estado, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.

Parágrafo único. Aplicam-se à prestação de serviços mencionados neste artigo as disposições contidas no Convênio ICMS 10/1998 , de 26 de março de 1998.";

L - o § 12-A do art. 704-JJ passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 704-JJ. [.....]

§ 12-A. Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2015 da emissão de NF-e prevista nos §§ 10, 11 e 12, observado o disposto no parágrafo seguinte.";

LI - fica acrescentado o § 9º ao art. 727 com a seguinte redação:

"Art. 727. [.....]

§ 9º O regime de substituição tributária aplicado nas operações interestaduais aplica-se também nas operações internas, salvo disposição em contrário."

LII - o art. 785 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 785. Nas operações interestaduais e de importação com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCMSH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 11-85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste artigo aplica-se também nas operações internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.";

LIII - os §§ 1º e 2º do art. 786 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentados os §§ 3º e 4º:

"Art. 786.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada =

[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é 20% (vinte por cento) para cimento.

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 2º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.";

LIV - o art. 836 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 836. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, com óleo comestível, frango e partes de frangos, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, temperado ou defumado, provenientes de operações interestaduais, internas ou do exterior.";

LV - A tabela dos produtos mencionado no inciso V do art. 838 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 838. [.....]

V -

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NCM/SH
I FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm - em cassetes - outras 8523.29.21
8523.29.29
II FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
III FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - em cassetes para gravação de vídeo - outras 8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
V DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som 8523.49.10
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.49.90
VII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm - em cartuchos ou cassetes - outras 8523.29.32
8523.29.29
VIII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
IX OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
X OUTROS SUPORTES - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros 8523.41.10
8523.29.90
8523.41.90
XI DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20
XII FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31

LVI - fica acrescido o item 14.19 ao Apêndice VIII de que trata o inciso XIII do art. 2º do Anexo I, com a seguinte redação:

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
14.19 8467.89.00 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual"

.....";

LVII - ficam prorrogadas até 31 de maio de 2015 as disposições contidas nos incisos LVIII; LX; LXI; LXII; LXII-A; LXIII; LXV; LXVII; LXVIII; LXVIII-A; LXVIII-B; LXIX; LXX; LXXI; LXXII; LXXIII; LXXIV; LXXV; LXXVI-A; LXXVI-B; LXXVII; LXXVIII; LXXIX; LXXXI; LXXXII; LXXXIII; LXXXIII-A; LXXXIV; e LXXXV-A do art. 1º; e nos incisos VIII; VIII-A; IX; X; XI; e XIV - do art. 2º, do Anexo I;

LIX - ficam prorrogadas até 30 de abril de 2016 as disposições contidas nos incisos LXVI; LXVI-B; LXXX; e LXXXV - do art. 1º do Anexo I;

LX - ficam revogados:

a) os incisos III e XI do art. 118;

b) o § 12 do art. 186-I;

c) a Seção XV, do Capítulo II, do Título III do Livro Segundo, com os arts. 833 e 834. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17030-E DE 05/05/2014).

Art. 2º Na revogação do regime de substituição tributária mencionado na alínea "c" do inciso LX do art. 1º deverão ser observadas as disposições do art. 757, até 30 de abril de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 1º, a partir de:

I - na data da publicação deste ato no DOE, as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, LI, LIV e da alínea "a" do inciso LIX;

II - 30 de dezembro de 2013, as disposições dos incisos LVII e LVIII;

III - 1º de janeiro de 2014, as disposições do inciso L;

IV - 1º de fevereiro de 2014, as disposições dos incisos X, XI a XLIX, LII, LIII, LV, LVI, LXI, e a alínea "b" do inciso LIX;

V - 31 de dezembro de 2015, as disposições da alínea "c" do inciso LIX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18238-E DE 30/12/2014).

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de janeiro de 2014.

JOSE DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima