Portaria ST nº 557 de 20/03/2009


 Publicado no DOE - RJ em 24 mar 2009


Atualiza o Manual de Diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.


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O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2009, os benefícios fiscais relacionados no Anexo I, em virtude da celebração do Convênio ICMS nº 138/2008, cuja ratificação foi publicada no Diário Oficial da União, em 26 de dezembro de 2008, pelo do Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008.

Art. 2º Fica prorrogado até 30 de abril de 2011, o Convênio ICMS nº 133/2002 de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Art. 3º Fica prorrogado até 31 de outubro de 2010 o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, conforme dispõe o art. 6º do Decreto nº 41.557 de 18 de novembro de 2008.

Art. 4º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.

Art. 5º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo III.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2009.

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 557/2009

ASSUNTOS
FONTES
Aeronave
Convênio ICMS nº 75/1991
Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Convênio ICMS nº 09/2006
Bolas de aço forjadas
Convênio ICMS nº 33/2001
Coletor Eletrônico de Voto (CEV)
Convênio ICMS nº 75/1997
Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca
Convênio ICMS nº 57/1998
Doação à Secretaria de Estado de Educação
Convênio ICMS nº 78/1992
Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
Convênio ICMS nº 82/1995
Doença de Chagas
Convênio ICMS nº 23/2007
EMBRAPA
Convênio ICMS nº 47/1998
Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS
Convênio ICMS nº 123/1997
Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Convênio ICMS nº 101/1997
Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Convênio ICMS nº 84/1997
Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Convênio ICMS nº 87/2002
Ferro e aço não planos
Convênio ICMS nº 33/1996
Fundação Pró-Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Convênio ICMS nº 55/1992
Importação - APAE
Convênio ICMS nº 41/1991
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
Convênio ICMS nº 104/1989
Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Convênio ICMS nº 42/1995
Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
Convênio ICMS nº 14/2003
Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
Convênio ICMS nº 05/2000
Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
Convênio ICMS nº 24/1989
Importação - reprodutores e matrizes caprinas
Convênio ICMS nº 20/1992
Insumo agropecuário
Convênio ICMS nº 100/1997
Leite de cabra
Convênio ICMS nº 63/2000
Máquina, aparelho e equipamento industrial
Convênio ICMS nº 52/1991
Máquina e implemento agrícola
Convênio ICMS nº 52/1991
Medicamentos
Convênio ICMS nº 140/2001
Óleo lubrificante usado ou contaminado
Convênio ICMS nº 03/1990
Pedra britada e de mão
Convênio ICMS nº 13/1994
Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Convênio ICMS nº 10/2003
Pós-larva de camarão
Convênio ICMS nº 123/1992
Prestação de serviço de transporte ferroviário
Convênio ICMS nº 04/1998
Programa Fome Zero
Convênio ICMS nº 18/2003
Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos
Convênio ICMS nº 132/1993
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Convênio ICMS nº 28/2005 e Convênio ICMS nº 03/2006
Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
Convênio ICMS nº 50/1993
Trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico
Convênio ICMS nº 32/2006
Veículo destinado a pessoa portadora de deficiência física
Convênio ICMS nº 03/2007

ANEXO II - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 557/2009

A

Redação atual

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002.
Convênio ICMS nº 10/2002, com vigência a partir de 09.04.2002.
 
 
A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 32/2004, 64/2005, 121/2006 e 80/2008
 
 
 
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002.
Convênio ICMS nº 10/2002, com vigência a partir de 09.04.2002.
 
 
A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008 e 137/2008.
 
 
 
Prazo indeterminado

F

Redação atual

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração
Isenção
Isentado ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 destinados a órgãos
 
Pública Direta
 
da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e a suas fundações públicas.
Convênio ICMS nº 87/2002, com vigência a partir de 23.07.2002
 
 
 
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 118/2002,
e Indireta Federal, Estadual e
 
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou
 
Municipal e suas
 
Alíquota
 
fundações públicas
 
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados,
126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008 e 82/2008.
 
 
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS,
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008.Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008
 
 
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
 
 
IV -não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde -SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Prazo: até 31.12.2008

Redação que passa a viger

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e a suas fundações públicas.
Convênio ICMS nº 87/2002, com vigência a partir de 23.07.2002.
 
 
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados,
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008 e 82/2008 e 113/2008.
 
 
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS,
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008 Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008
 
 
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal,
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008. Prazo: até 31.07.2009
 
 
IV -não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
 

I

Redação atual

Importação -APAE
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos, abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE -Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
Convênio ICMS nº 41/1991, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992 até 31.12.1992.
 
 
1 - Milupa PKU 1 -2106.90.9901; 2 -Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1992.
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993.
 
 
4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS nº 124/1993 até 31.12.1995. Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1999.
 
 
 
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005.
 
 
 
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
 
 
 
Prazo: até 31.12.2008

Redação que passa a viger

Importação -APAE
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação de produtos relacionados na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1991, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE -Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
Convênio ICMS nº 41/1991, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992 até 31.12.1992.
 
 
 
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1992.
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993.
 
 
 
Convênio ICMS nº 124/1993 até 31.12.1995.
Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1999.
 
 
 
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001. Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003. Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005.
 
 
 
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008. Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008. Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
 
 
 
Convênio ICMS nº 138/2008 até 31.07.2009. Alterado pelo Convênio ICMS nº 105/2008
 
 
 
Prazo: até 31.07.2009

Redação atual

Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e
Isenção
Isenta do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas,
Convênio ICMS nº 95/1998
inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e
 
relacionados no anexo do Convênio ICMS nº 95/1998, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 147/2005, com vigência a partir de 09.01.2006.
febre amarela, realizada pela
 
 
Anexo alterado pelos Convênios ICMS nºs 78/2000, 97/2001, 108/2002, 47/2004 e 147/2005.
Fundação Nacional de Saúde
 
 
Convênio ICMS nº 127/2001 até 31.12.2003.
 
 
 
Convênio ICMS nº 120/2003, até 30.04.2007.
 
 
 
Convênio ICMS nº 40/2007, até 31.12.2011
 
 
 
Prazo até 31.12.2011

Redação que passa a viger

Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e
Isenção
Isenta do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas,
Convênio ICMS nº 95/1998
inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e
 
relacionados no anexo do Convênio ICMS nº 95/1998, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 147/2005 com vigência a partir de 09.01.2006.
febre amarela, realizada pela
 
 
Anexo alterado pelos Convênios ICMS nº 78/2000, 97/2001, 108/2002, 47/2004, 147/2005 e 129/2008.
Fundação Nacional de Saúde
 
 
Convênio ICMS nº 127/2001 até 31.12.2003.
 
 
 
Convênio ICMS nº 120/2003, até 30.04.2007.
 
 
 
Convênio ICMS nº 40/2007, até 31.12.2011
 
 
 
Prazo até 31.12.2011

Redação atual

Insumo agropecuário
Redução de base de cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997.
Convênio ICMS nº 100/1997 Incorporado pela Resolução SEF nº 2.884/1997, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/2000 e SER nº 182/2005.
 
 
 
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 40/1998, 97/1999, 08/2000, 58/2001, 89/2001, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006 e 93/2006.
 
 
1. O benefício previsto no inciso II do caput da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 100/1997 estende-se
 
 
 
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
 
 
Observações
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/2006, no período de 01.08.2006 a 31.10.2006.
 
 
2. O benefício previsto no inciso III do caput da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 100/1997 aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Resolução SER nº 322/2006. Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
 
 
3. Relativamente ao disposto no inciso V do caput da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 100/1997, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31.07.2001.
 
 
 
Convênio ICMS nº 58/2001 até 30.04.2002.
 
 
4. A redução de base de cálculo acima prevista, outorgada às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
Convênio ICMS nº 21/2002 até 30.04.2005.
 
 
 
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008
 
 
I - apicultura,
 
 
 
II - aquicultura,
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
 
 
III - avicultura,
 
 
 
IV - cunicultura,
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
 
 
V - ranicultura,
 
 
 
VI - sericultura.
Prazo: até 31.12.2008
Redução de base de cálculo
 
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
 
Isenção
 
Isenta do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 100/1997. A isenção alcança as operações de importação, desde que os
 
 
 
produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja partícipe e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
Convênio ICMS nº 100/1997 (Cláusula Terceira) Resolução SEF nº 2.884/1997, com vigência a partir de 17.12.1997, retroagindo seus efeitos a 06.11.1997.
Observações
 
1. A isenção concedida às sementes referidas no inciso V da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 100/1997 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
 
 
 
I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
 
 
 
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
 
 
 
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria referida no inciso I,
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria referida no inciso I,
 
 
 
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
 
 
 
2. O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
 
 
 
3. É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS nº 100/1997, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se
 
 
 
exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura."
 
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996
 

Redação a viger

Insumo agropecuário
Redução de base de cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997.
Convênio ICMS nº 100/1997 Incorporado pela Resolução SEF nº 2.884/1997, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/2000 e SER nº 182/2005.
 
 
 
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 40/1998, 97/1999, 08/2000, 58/2001, 89/2001, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006 e 93/2006 e 156/2008
Observações
 
1. O benefício previsto no inciso II do caput da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 100/1997 estende-se:
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/2006, no período de 01.08.2006 a 31.10.2006.
 
 
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
 
 
 
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
 
 
 
2. O benefício previsto no inciso III do caput da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 100/1997 aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Resolução SER nº 322/2006. Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
 
 
3. Relativamente ao disposto no inciso V do caput da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 100/1997, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31.07.2001.
 
 
 
Convênio ICMS nº 58/2001 até 30.04.2002.
 
 
4. A redução de base de cálculo acima prevista, outorgada às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
Convênio ICMS nº 21/2002 até 30.04.2005.
 
 
 
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008
 
 
I - apicultura,
 
 
 
II - aquicultura,
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
 
 
III - avicultura,
 
 
 
IV - cunicultura,
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
 
 
V - ranicultura,
 
 
 
VI - sericultura.
Prazo: até 31.07.2009
Redução de base de cálculo
 
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
 
 
 
I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal,
 
 
 
II - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.
 
Isenção
 
Isenta do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 100/1997. A isenção alcança as operações de importação, desde que os produtos.
Convênio ICMS nº 100/1997 (cláusula terceira) Resolução SEF nº 2.884/1997, com vigência a partir de 17.12.1997, retroagindo seus efeitos a 06.11.1997.
 
 
Sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja partícipe e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais
 
Observações
 
1. A isenção concedida às sementes referidas no inciso V da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
 
 
 
I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
 
 
 
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
 
 
 
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria referida no inciso I;
 
 
 
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria referida no inciso I;
 
 
 
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
 
 
 
2. O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
 
 
 
3. É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS nº 100/1997, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas Cláusulas Primeira e Segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se
 
 
 
exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura."
 
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996
 

M

Redação atual

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, especificados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
Convênio ICMS nº 52/1991 (Cláusula Primeira).
Convênio ICMS nº 87/1991.
 
 
1. Nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
Convênio ICMS nº 90/1991.
Convênio ICMS nº 08/1992.
Convênio ICMS nº 13/1992.
Convênio ICMS nº 45/1992.
 
 
2. Nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
 
 
 
3. Nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
Convênio ICMS nº 109/1992.
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993. Convênio ICMS nº 02/1993.
 
 
4. Nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
 
 
 
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS nº 65/1993.
Convênio ICMS nº 124/1993 até 30.04.1995. Convênio ICMS nº 11/1994.
 
 
 
Convênio ICMS nº 22/1995 até 30.04.1996.
Convênio ICMS nº 74/1995.
Convênio ICMS nº 21/1996 até 30.04.1997.
 
 
 
Convênio ICMS nº 63/1996.
Convênio ICMS nº 74/1996.
 
 
 
Convênio ICMS nº 101/1996.
Convênio ICMS nº 21/1997 até 30.04.1998, exceto a Cláusula 3ª.
 
 
 
Convênio ICMS nº 111/1997.
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999.
 
 
 
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001. Convênio ICMS nº 01/2000.
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31.12.2002.
 
 
 
Convênio ICMS nº 158/2002 até 30.04.2003.
 
 
 
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2004.
 
 
 
Convênio ICMS nº 10/2004 até 31.10.2007. Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS nº 149/2007 até 30.04.2008.
 
 
 
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 91/2008 até 31.12.2008.
 
 
 
Prazo: até 31.12.2008.

Redação que passa a viger

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, especificados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
Convênio ICMS nº 52/1991 (Cláusula Primeira).
Convênio ICMS nº 87/1991.
 
 
1. Nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
Convênio ICMS nº 90/1991.
Convênio ICMS nº 08/1992.
Convênio ICMS nº 13/1992.
Convênio ICMS nº 45/1992.
 
 
2. Nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
 
 
 
3. Nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
Convênio ICMS nº 109/1992.
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS nº 02/1993.
 
 
4. Nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
 
 
 
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS nº 65/1993.
Convênio ICMS nº 124/1993 até 30.04.1995.
Convênio ICMS nº 11/1994.
 
 
 
Convênio ICMS nº 22/1995 até 30.04.1996.
Convênio ICMS nº 74/1995.
Convênio ICMS nº 21/1996 até 30.04.1997.
 
 
 
Convênio ICMS nº 63/1996.
Convênio ICMS 74/1996
 
 
 
Convênio ICMS nº 101/1996.
Convênio ICMS nº 21/1997 até 30.04.1998, exceto a Cláusula 3ª. Convênio ICMS nº 111/1997.
 
 
 
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999.
 
 
 
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS nº 01/2000.
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31.12.2002.
 
 
 
Convênio ICMS nº 158/2002 até 30.04.2003.
 
 
 
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2004.
 
 
 
Convênio ICMS nº 10/2004 até 31.10.2007. Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.2007. Convênio ICMS nº 149/2007 até 30.04.2008.
 
 
 
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 91/2008 até 31.12.2008
 
 
 
Convênio ICMS nº 138/2008.
 
 
 
Prazo: até 31.07.2009

Redação atual

Máquina e implemento agrícola
 
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, especificados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
Convênio ICMS nº 52/1991 (cláusula segunda).
 
 
1. Nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento),
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 47/2001, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 109/1992, 65/1993, 72/1994 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2.469/1994), 74/1996, 101/1996, 102/2005 e 157/2006.
 
 
2. Nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
 
 
 
3. Nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993.
 
 
4. Nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Convênio ICMS nº 02/1993 de 01.04.1992 a 30.09.1993.
 
 
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS nº 124/1993 até 30.04.1995.
 
 
 
Convênio ICMS nº 22/1995 até 30.04.1996.
 
 
 
Convênio ICMS nº 21/1996 até 30.04.1997.
 
 
 
Convênio ICMS nº 21/1997 até 30.04.1998.
 
 
 
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999.
 
 
 
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
 
 
 
Convênio ICMS nº 01/2000 até 31.12.2002.
 
 
 
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31.12.2002.
 
 
 
Convênio ICMS nº 158/2002 até 30.04.2003.
 
 
 
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2004.
 
 
 
Convênio ICMS nº 10/2004 até 31.10.2007.
 
 
 
Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS nº 149/2007 até 30.04.2008.
 
 
 
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 91/2008 até 31.12.08.
 
 
 
Prazo: até 31.12.2008

Redação que passa a viger

Máquina e implemento agrícola
 
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, especificados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
Convênio ICMS nº 52/1991 (Cláusula Segunda).
 
 
1. Nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento);
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 47/2001, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 109/1992, 65/1993, 72/1994 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2.469/1994), 74/1996, 101/1996, 102/2005 e 157/2006.
 
 
2. Nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
 
 
 
3. Nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993.
 
 
4. Nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Convênio ICMS nº 02/1993 de 01.04.1992 a 30.09.1993.
 
 
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS nº 124/1993 até 30.04.1995.
 
 
 
Convênio ICMS nº 22/1995 até 30.04.1996.
 
 
 
Convênio ICMS nº 21/1996 até 30.04.1997.
 
 
 
Convênio ICMS nº 21/1997 até 30.04.1998.
 
 
 
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999.
 
 
 
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
 
 
 
Convênio ICMS nº 01/2000 até 31.12.2002.
 
 
 
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31.12.2002.
 
 
 
Convênio ICMS nº 158/2002 até 30.04.2003.
 
 
 
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2004.
 
 
 
Convênio ICMS nº 10/2004 até 31.10.2007.
 
 
 
Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS nº 149/2007 até 30.04.2008.
 
 
 
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 91/2008 até 31.12.2008.
 
 
 
Convênio ICMS nº 112/2008.
 
 
 
Prazo: até 31.07.2009

R

Redação atual

Redes de telecomunicações
Inexigibilidade do imposto
Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 126/1998, alterada pelos Convênios ICMS nºs 31/2001, 111/2002 e 22/2008.
 
 
 
Ato COTEPE/ICMS nº 03/2008.
 
 
O disposto aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado -SME e Serviço de Comunicação Multimídia -SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 126/1998 e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Ato COTEPE/ICMS nº 10/2008 e suas alterações.
 
 
O tratamento acima fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Redes de telecomunicações
Inexigibilidade do imposto
Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, alterada pelos Convênios ICMS nºs 31/2001, 111/2002, 22/2008, 117/2008 e 152/2008.
Ato COTEPE/ICMS nº 03/2008.
 
 
Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia -SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no Ato Cotepe, desde que observadas as condições exigidas para a comprovação do uso do serviço como meio de rede como disposto a seguir e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Ato COTEPE/ICMS nº 10/2008 e suas alterações.
 
 
O tratamento previsto fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
Prazo indeterminado
 
 
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio,
 
 
 
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede,
 
 
 
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003,
 
 
 
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
 

V

Redação atual

Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Convênio ICMS nº 03/2007, com vigência a contar de 08.02.2007, produzindo efeitos a partir de 01.02.2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31.12.2008.
 
 
O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
 
 
 
O benefício somente se aplica:
Alterado pelo Convênio ICMS nº 39/2007, com vigência a contar de 23.04.2007, retroagindo seus efeitos a 01.02.2007.
 
 
1. A veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 
 
2. Se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Prazo até 31.12.2008
 
Observações
1. A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
 
 
 
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado -DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
 
 
 
a) especifique o tipo de deficiência física,
 
 
 
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo,
 
 
 
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido,
 
 
 
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo,
 
 
 
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI,
 
 
 
V - comprovante de residência.
 
 
 
Não será acolhido, para os efeitos do Convênio ICMS nº 03/2007, o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
 
 
 
2. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
 
 
 
3. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/2007, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
 
 
 
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado,
 
 
 
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante,
 
 
 
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização,
 
 
 
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
 
 
 
4. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
 
 
 
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo,
 
 
 
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
 
 
 
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação,
 
 
 
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado.
 
 
 
5. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
 
 
 
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal,
 
 
 
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado,
 
 
 
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
 
 
 
IV - não atender ao disposto no § 8º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 03/2007.
 
 
 
Não se aplica o disposto no inciso I nas hipóteses de:
 
 
 
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo,
 
 
 
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário,
 
 
 
III - alienação fiduciária em garantia.
 
 
 
6. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
 
 
 
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF,
 
 
 
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
 
 
 
III - as declarações de que:
 
 
 
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 03/2007,
 
 
 
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
 
 
 
7. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos da data da aquisição.
 
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no Convênio ICMS nº 03/2007, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
 

Redação que passa a viger

Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Convênio ICMS nº 03/2007, com vigência a contar de 08.02.2007, produzindo efeitos a partir de 01.02.2007, desde que o pedido
 
 
 
de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 30.04.2011.
 
 
O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
 
 
 
O benefício somente se aplica:
Alterado pelo Convênio ICMS nº 39/2007, com vigência a contar de 23.04.2007, retroagindo seus efeitos a 01.02.2007.
 
 
1. A veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 
 
2. Se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Prazo até 31.07.2009
 
Observações
1. A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
 
 
 
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
 
 
 
a) especifique o tipo de deficiência física,
 
 
 
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo,
 
 
 
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido,
 
 
 
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo,
 
 
 
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI,
 
 
 
V - comprovante de residência.
 
 
 
Não será acolhido, para os efeitos do Convênio ICMS nº 03/2007, o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
 
 
 
2. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
 
 
 
3. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/2007, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
 
 
 
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado,
 
 
 
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante,
 
 
 
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização,
 
 
 
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
 
 
 
4. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
 
 
 
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
 
 
 
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
 
 
 
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação,
 
 
 
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado.
 
 
 
5. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
 
 
 
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
 
 
 
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
 
 
 
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
 
 
 
IV -não atender ao disposto no § 8º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 03/2007.
 
 
 
Não se aplica o disposto no inciso I nas hipóteses de:
 
 
 
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
 
 
 
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
 
 
 
III - alienação fiduciária em garantia.
 
 
 
6. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
 
 
 
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
 
 
 
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
 
 
 
III - as declarações de que:
 
 
 
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 03/2007;
 
 
 
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
 
 
 
7. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos da data da aquisição.
 
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no Convênio ICMS nº 03/2007, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
 

Redação atual

Veículos - Programa de Reequipamento Policial
 
 
 
 
Isenção
Isenta as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculado ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, para reequipamento da fiscalização estadual.
Convênio ICMS nº 34/1992, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992 Alterado pelo Convênio ICMS nº 56/2000, *incorporado pela Resolução nº 5.576/2000
 
 
 
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Veículos - Programa de Reequipamento Policial
Isenção
Isenta as operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/2000, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculado ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.
Convênio ICMS nº 34/1992, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992 Alterado pelo Convênio ICMS nº 56/2000, *incorporado pela Resolução nº 5.576/2000
 
 
 
Alterado pelo Convênio ICMS nº 126/2008
 
 
 
Prazo indeterminado

ANEXO III - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 557/2009

A

Associação Saúde Criança Renascer
Isenção
Isenta de ICMS as operações de saída interna promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer, de produtos manufaturados pela própria entidade, bem como aqueles recebidos em doação.
Convênio ICMS nº 63/2008
 
 
 
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 159/2008
 
 
 
Prazo: produz efeitos até 31.10.2010

D

Defesa Civil do Estado de Santa Catarina
Isenção
Isenta de ICMS as saídas para a Defesa Civil do Estado de Santa Catarina de mercadorias doadas para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele estado.
Convênio ICMS nº 132/2008
 
 
 
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 185/2008
 
 
 
Prazo: produz efeitos até 31.03.2009

E

Estabelecimento industrial
Diferimento
Difere o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas hipóteses de importação, aquisição interna e relativo ao diferencial de alíquota.
Decreto nº 41.557/2008
 
 
O diferimento aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2010.
Prazo: Aplica-se se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação do Decreto e 31.12.2010

T

Transporte ferroviário
Isenção
Aplica-se às operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN nos casos de prestação de serviços de transporte ferroviário e na importação do exterior e na saída interna das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças destinadas ao seu ativo fixo:
Convênio ICMS nº 65/2005 incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.
 
 
A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de modernização do transporte ferroviário de passageiros e ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 134/2005 e 117/2006.
 
 
 
Prorrogado pelos Convênios ICMS nºs 92/2006, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008.