Decreto Nº 21512 DE 30/12/2009


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 2010


Aprova o Regulamento da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e o ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e nos Convênios ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009, e 65, de 3 de julho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e o ICMS e dá outras providências.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

REGULAMENTO DA LEI Nº 9.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO COM DISPENSA DE MULTAS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 1º O parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituído pela Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, com base nas disposições dos Convênios ICMS nos 11, de 3 de abril de 2009, 65, de 3 de julho de 2009 e 110, de 28 de setembro de 2012, passa a ser regido por este Regulamento.

Parágrafo único. O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos mencionados no caput deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2017, conforme condições estabelecidas neste Regulamento (Conv. ICMS 166/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

Art. 2º O parcelamento previsto neste Regulamento:

I - aplica-se aos débitos:

a) constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, abrangidos os débitos oriundos de imposto retido por substituição tributária, bem como os originados de parcelamento, desde que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ com dispensa ou redução de juros e multa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 24680 DE 17/09/2014):

b) inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados;

(Revogado pelo Decreto Nº 24680 DE 17/09/2014):

c) objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de setembro de 2013 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa (Convs. ICMS 11/2009 e 151/2013): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23906 DE 12/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 24680 DE 17/09/2014):

d) oriundo de imposto retido por substituição tributária.

e) objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 31 de julho de 2017 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 24680 DE 17/09/2014):

II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

Parágrafo único. Quando na composição de parcelamento existente houver débitos relativos a fatos geradores posteriores a 31 de julho de 2017, a fruição dos benefícios previstos neste Regulamento, para a parte restante, fica condicionada ao pagamento à vista dos débitos com fatos geradores posteriores a 31 de julho de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

IV - não se aplica a débito fiscal:

a) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;

b) referente ao adicional de dois pontos percentuais relativos à alíquota de ICMS, previsto no art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996;

c) oriundo de imposto devido por contribuinte optante do Simples Nacional, na forma do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Revogado pelo Decreto Nº 24775 DE 30/10/2014):

d) objeto de parcelamento anterior, exceto se já estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado, observado o art. 11, deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24680 DE 17/09/2014).

e) originado de parcelamento que tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ com dispensa ou redução de juros e multa. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25650 DE 06/11/2015).

Parágrafo único. Quando na composição de parcelamento existente houver débitos relativos a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2014, a fruição dos benefícios previstos neste Regulamento, para a parte restante, fica condicionada ao pagamento à vista dos débitos com fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25650 DE 06/11/2015).

CAPÍTULO II - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

Art. 3º Para os fins do disposto neste Regulamento, os débitos relativos ao ICM ou ICMS serão consolidados na data do pedido de opção, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores.

§ 1º A consolidação dos débitos será efetuada: (Redação dada pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

I - pela Secretaria de Estado da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

II - pela Procuradoria-Geral do Estado, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

§ 2º A critério do contribuinte, débitos relativos ao ICM ou ICMS poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de débito constituído de imposto e multa, ainda que tenha sido objeto de parcelamento, a fruição do benefício previsto neste Regulamento fica condicionada ao pagamento do imposto e da multa, à vista ou em idêntico número de parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25650 DE 06/11/2015).

Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido de 15 de janeiro a 28 de fevereiro de 2018, nas seguintes condições (Conv. ICMS 166/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

I - em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas e de oitenta por cento dos juros de mora;

II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas e de setenta e cinco por cento dos juros de mora;

III - em até quinze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas e de setenta por cento dos juros de mora;

IV - em até trinta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas e de sessenta e cinco por cento dos juros de mora;

V - em até quarenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas e de sessenta por cento dos juros de mora; ou

VI - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas e cinqüenta por cento dos juros de mora.

§ 1º Para cada débito consolidado na forma do caput do art. 3º será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 2º Serão aplicados juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente, em relação às parcelas vincendas.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo será aplicável até 29 de março de 2018, para o contribuinte qualificado na cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 20 de fevereiro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27801 DE 23/03/2018).

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 5º O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito consolidado, dividido pelo número de parcelas pactuado, não podendo seu valor ser inferior a R$ 200,00 (duzentos Reais).

Art. 6º O pagamento dos débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos neste Regulamento, deverá ser efetuado em espécie ou por meio de cheque de titularidade do contribuinte, em moeda nacional.

§ 1º A parcela única, ou a primeira parcela, deverá ser recolhida até 28 de fevereiro de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

§ 2º Na hipótese de parcelamento, as parcelas subseqüentes à primeira deverão ser recolhidas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos previstos na legislação do ICMS, observado o disposto no § 2º do art. 4º.

§ 4º O prazo previsto no § 1º deste artigo será aplicável até 29 de março de 2018, para o contribuinte qualificado na cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 20 de fevereiro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27801 DE 23/03/2018).

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 7º A opção pelos benefícios previstos neste Regulamento dar-se-á mediante requerimento emitido pela repartição fiscal, conforme modelo constante do Anexo I, na hipótese de pagamento à vista, ou Anexo II, na hipótese de parcelamento.

§ 1º O requerimento referido no caput, assinado pelo devedor, por seu representante legal com poderes especiais, ou por seu procurador, deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), na hipótese do requerimento ser assinado por procurador;

II - cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para comprovar a condição de responsável pela representação;

III - comprovação da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à consolidação;

IV - comprovação do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso;

V - comprovante de residência dos sócios, titular ou representante da empresa com inscrição estadual declarada inapta ou baixada;

VI - instrumento de mandato ou sua cópia;

VII - comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.

§ 2º Na hipótese de pagamento à vista, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, V e VI.

§ 3º A opção do contribuinte pelos benefícios referidos neste Regulamento implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e neste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de pagamento à vista de débitos fiscais ainda não constituídos, será dispensada a formalização de processo.

§ 5º A comprovação referida nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, deverá ser feita através de certidão emitida pela secretaria da vara na qual tramitam as demandas sob renúncia, dando conta do efetivo pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da homologação da renúncia requerida.

§ 6º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.

§ 7º A concessão de parcelamento fica condicionada à opção do contribuinte pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), prevista no art. 145-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, observada a exigência de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

§ 8º O requerimento previsto no caput poderá ser substituído por requerimento eletrônico disponibilizado no site da PGE ou da SET , a critério de cada Órgão, devendo, nesse caso, ser prestadas informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado, inclusive, endereço eletrônico que será utilizado para fins de eventual intimação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

§ 9º No caso de adesão ao programa via requerimento eletrônico, a PGE ou a SET poderão dispensar a apresentação ou exigir a apresentação apenas de parte dos documentos previstos no § 1º, estabelecendo critérios mediante ato a ser expedido por cada órgão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

§ 10. A ausência de entrega do requerimento, físico ou eletrônico, no prazo previsto neste Regulamento, a entrega de requerimento eletrônico que contenha informações inconsistentes ou inverídicas, notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve, ou o requerimento formalizado por pessoa que não detenha legitimidade implica no indeferimento dos benefícios previstos na Lei nº 9.276 , de 28 de dezembro de 2009, devendo ser abatidos do crédito os pagamentos efetuados.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018):

Art. 8º O requerimento e os documentos referidos no art. 7º deverão ser protocolizados:

I - na Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª URT, ou na sede da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado;

II - na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 9º A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Regulamento será:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23906 DE 12/11/2013):

I - no caso de parcelamento requerido em até trinta parcelas:

a) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados na SUDEFI, quando tratar-se de pedido formulado perante a 1ª Unidade Regional de Tributação (URT); ou

b) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, autorizados pelo Diretor da respectiva URT, quando tratar-se de pedido formulado perante as demais URTs; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23906 DE 12/11/2013):

II - no caso de parcelamento requerido por prazo entre trinta e uma e sessenta parcelas:

a) do subcoordenador da SUDEFI, quando tratar-se pedido formulado perante a 1ª URT; ou

b) do Diretor da respectiva URT, quando tratar-se de pedido formulado perante as demais URTs;

(Revogado pelo Decreto Nº 23906 DE 12/11/2013):

III - do Secretário de Estado da Tributação, se requerido em mais de cinqüenta parcelas.

(Revogado pelo Decreto Nº 25650 DE 06/11/2015):

IV - do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.

V - do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido, o contribuinte ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 10. O parcelamento do débito concedido nos termos deste Regulamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, nas seguintes situações:

I - inobservância de qualquer exigência estabelecida na Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, ou neste Regulamento;

II - inadimplemento de parcela, inclusive a única, por prazo superior a sessenta dias.

§ 1º Ocorrida a rescisão nos termos deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

§ 2º O contribuinte será notificado sobre o cancelamento do parcelamento, devendo pagar o débito remanescente com os valores atualizados no prazo de até trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25650 DE 06/11/2015).

§ 3º A notificação do contribuinte a que se refere o § 2º deste artigo será feita por meio eletrônico, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), ou por via postal, com prova de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado o resultado da notificação efetuada pelos meios anteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25650 DE 06/11/2015).

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os débitos fiscais alcançados pelos benefícios constantes deste Regulamento não poderão ser objeto de outros benefícios fiscais ou incluídos em novos parcelamentos.

Art. 12. Caberá à PGE adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto dos benefícios previstos neste Regulamento, e à SET, quantos aos débitos não inscritos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27679 DE 11/01/2018).

ANEXO I - DO REGULAMENTO DA LEI Nº 9.276, DE 28 DE DEZEMBRO 2009, APROVADO PELO DECRETO Nº 21.512, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

ANEXO II - DO REGULAMENTO DA LEI Nº 9.276, DE 28 DE DEZEMBRO 2009, APROVADO PELO DECRETO Nº 21.512, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009