Decreto Nº 9405 DE 29/09/1995


 Publicado no DOE - PI em 29 set 1995


Dispõe sobre a antecipação parcial do ICMS, nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 5º do art. 16 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

CONSIDERANDO, ainda, as dificuldades comuns à fiscalização de operações interestaduais, exigindo, assim, a adoção de instrumentos mais eficazes de controle que visem a evitar e coibir a evasão fiscal,

DECRETA:

Art. 1º Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos.

§ 1º O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 2º, sem dedução de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à diferença de alíquota, inclusive do frete, ainda que pago pelo remetente, em relação às mercadorias ou bens: (Redação dada pelo Decreto nº 9.461, de 29.12.1995, DOE PI de 29.12.1995)

I - adquiridos pelos estabelecimentos comerciais, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integrar o ativo fixo;

II - adquiridos pelas empresas de construção civil, exclusivamente, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o Ativo Fixo, ou para aplicação nas obras que executarem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.497, de 10.04.1996, DOE PI de 29.04.1996)

III - adquiridos por outros estabelecimentos expressamente indicados na legislação tributária estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.461, de 29.12.1995, DOE PI de 29.12.1995)

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto devido a título de antecipação parcial do ICMS quando os valores forem inferiores a 05 UFR-PI (cinco Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.946, de 31.10.2005, DOE PI de 31.10.2005)

Art. 2º A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata o art. 1º, é o valor da operação e da prestação praticado pelo remetente da mercadoria. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Art. 3º O ICMS parcialmente antecipado a que se refere o art. 1º será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, neste Estado, observado o disposto no § 7º, em Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual deverá constar, nos campos:

I - Especificação da Receita: ICMS - Imposto, Juros e Multa;

II - Tributo: o Código da Receita - 113001;

III - Observação: ICMS Parcialmente Antecipado/Operações Interestaduais/Dec. nº 9.405/95. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

§ 1º Caso não tenha sido efetuado o pagamento do imposto na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário, até 03 (três) dias, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento do remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

§ 2º O imposto exigido na forma do art. 1º poderá ser diferido, mediante credenciamento do contribuinte, pelo Secretário da Fazenda, através de Regime Especial, na forma do § 5º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.413, de 16.10.1995, DOE PI de 16.10.1995)

§ 3º O pagamento do imposto diferido, na forma do § 2º será efetuado:

I - no período de novembro de 2001 a junho de 2002, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado;

II - a partir do mês de julho de 2002 até dezembro de 2006, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado;

III - a partir do mês de janeiro de 2007, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

§ 4º Na hipótese do § 3º, o recolhimento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada, através de DAR, específico, emitido na forma dos incisos I a III do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

§ 5º O Regime Especial a que se refere o § 2º disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo Único protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no § 6º (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

§ 6º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

III - fotocópia das GIVAs concernentes aos 3 (três) últimos exercícios. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

§ 7º Na hipótese de mercadorias destinadas a contribuintes não beneficiários de diferimento do pagamento do ICMS, na forma do § 2º, conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, deverá ser observado o prazo de pagamento previsto no inciso III do § 3º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Art. 4º O valor do ICMS pago na forma do art. 3º, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, será apropriado como crédito fiscal, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, de que trata o Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Art. 5º O pagamento do ICMS decorrente da apuração normal, pelos estabelecimentos comerciais enquadrados no regime de tributação previsto neste Decreto, far-se-á na forma e prazos regulamentares.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

II - a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria-prima, no processo industrial e agroindustrial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

III - (Revogado pelo Decreto nº 13.009, de 13.03.2008, DOE PI de 13.03.2008)

IV - adquiridas em operações interestaduais para incorporação como bens do ativo imobilizado pelos estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.994, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008)

Art. 7º À sistemática de apuração de imposto prevista neste Decreto aplicam-se, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.

Art. 8º Fica revogada a suspensão do regime de substituição tributária e antecipação do ICMS de que trata o art. 3º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, relativamente às operações com carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, de que trata a alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 9º Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.413, de 16.10.1995, DOE PI de 16.10.1995)

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 29 de setembro de 1995.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - Art. 3º, § 5º, do Decreto nº 9.405/95 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL DECRETO Nº 9.405/95