Decreto nº 9.413 de 16/10/1995


 Publicado no DOE - PI em 16 out 1995


Altera dispositivos do Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995, que dispõe sobre a antecipação parcial do ICMS, nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando as dificuldades que a implementação da sistemática de antecipação parcial pode trazer aos contribuintes,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ............................................................................

§ 2º O imposto exigido na forma do art. 1º poderá ser digerido, mediante credenciamento do contribuinte, pelo Secretário da Fazenda, através de Regime Especial, na forma do § 5º

§ 3º O pagamento do imposto do ICMS diferido na forma do parágrafo anterior será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado."

"Art. 4º O valor do ICMS pago na forma do artigo anterior, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, será apropriado como crédito fiscal, no mês do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado no item 007 'Outros Créditos' do campo 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'Antecipação Parcial do ICMS em Operações Interestaduais/Dec. nº 9.405/95'."

"Art. 6º ............................................................................

III - a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria-prima, nos processos industrial e agroindustrial."

"Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1995."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 16 de outubro de 1995.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda