Decreto Nº 9417 DE 20/10/1995


 Publicado no DOE - PI em 6 dez 1995


Dispõe sobre a concessão de Regime Especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 49/95, de 28 de junho de 1995, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Regime Especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.

§ 1º O Regime Especial de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais estabelecimentos sujeitos ao regime normal disciplinado na legislação tributária deste Estado.

§ 2º Os estabelecimentos alcançados pelas normas deste Decreto passam a ser denominados, para efeitos fiscais, CONAB/PGPM.

Art. 2º À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, comum a todos os estabelecimentos.

Art. 3º A CONAB/PGPM centralizará, no estabelecimento da Capital, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações que realizar nos diversos municípios deste Estado, observando o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o formulário denominado Demonstrativo de Estoque - DES (Anexo Único) emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do período, a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª ICMS via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS nº 25/94);

II - o estabelecimento centralizador escriturará seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de Entrada e Saída.

Art. 4º O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, - modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entrada e ou saídas, caso em que será aposta a expressão: "Sem Movimento".

Art. 5º A CONAB/PGPM, estabelecimento centralizador, remeterá ao Departamento de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda:

I - até o dia 30 (trinta) de cada mês, um resumo dos Demonstrativos de Estoque - DES, emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

II - até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque - DES, totalizado por Unidade da Federação;

III - imediatamente, comunicação de qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 6º A CONAB/PGPM, estabelecimento centralizador, entregará:

I - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, ao órgão local de sua jurisdição fiscal, a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM;

II - até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, ao Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda - DATRI/SEFAZ, demonstrativo com informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, contendo, no mínimo, por município, os totais das entradas, das saídas, do valor adicionado, diferença entre o valor das saídas e das entradas e o do imposto recolhido.

Art. 7º A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal, com numeração única para este Estado, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, destinatário;

II - 2ª via, órgão fazendário local de sua jurisdição fiscal;

III - 3ª via, Fisco da Unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via, CONAB - processamento;

V - 5ª via, seguradora;

VI - 6ª via, emitente - escrituração;

VII - 7ª via, armazém de destino;

VIII - 8ª via, depositário;

IX - 9ª via, agência operadora.

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

Art. 8º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 9º Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, será observado o seguinte:

I - o armazém anotará, na nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor ou pela Secretaria da Fazenda, conforme o caso, que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme nota fiscal nº ..............., de ..../..../....;

II - a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeito de registro no armazém;

III - no caso de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos dispositivos a seguir, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38;

IV - nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal, pelo armazém de destino, implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos dispositivos a seguir, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) item 2 do § 2º do art. 32;

b) § 1º do art. 34;

c) § 4º do art. 36;

d) § 4º do art. 38.

Art. 10. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta tributada ou não.

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento:

a) às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado;

b) às saídas promovidas por cooperativas de produtores.

§ 2º Considera-se saída, para efeito deste artigo, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste parágrafo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º Encerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fator gerador, em estabelecimento bancário autorizado, mediante Documento de Arrecadação - DAR, Modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações:

I - no campo 11, "ICMS Subst./Tribut./p/Entrada - Agricultura/Culturas Diversas";

II - no campo 12, o código 396-6;

III - no campo 18, "ICMS Subst./Tribut./p/Entrada - Agricultura/Culturas Diversas/Diferido/Decreto nº 9.417/95".

§ 5º O imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior será lançado como crédito no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 11. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em estabelecimento bancário autorizado, mediante DAR, Modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações:

I - no campo 11, "ICMS Normal/Agricultura/Culturas Diversas";

II - no campo 12, o código 058-4;

III - no campo 18, "ICMS Normal/Agricultura/Culturas Diversas/Decreto nº 9.417/95".

Art. 12. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

Art. 13. Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento de Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 03/94, de 29 de setembro de 1994.

Art. 14. O descumprimento de qualquer obrigação tributária, pela CONAB/PGPM, implica cassação do Regime Especial de que trata este Decreto.

Art. 15. Aplicam-se à CONAB/PGPM, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma contrária neste Decreto, as demais normas tributárias vigentes.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.958, de 10 de agosto de 1993, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de julho de 1995.

Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 20 de outubro de 1995.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - Art. 3º, inciso I, do Decreto nº 9.417/95 Convênio ICMS nº 49/95