Instrução Normativa Nº 5 DE 05/06/2012


 Publicado no DOU em 15 jun 2012


Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira nas categorias de Pescador Amador, Organizador de Competição de Pesca Amadora e de Embarcações utilizadas na pesca amadora, no âmbito do MPA.


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O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; no art. 3º da Lei nº 11.959 de 29 de junho de 2009; do Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, e o que consta do Processo MPA nº 00350.004742/2011-03,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer normas e procedimentos para a inscrição de pessoas físicas, jurídicas e embarcações de esporte e recreio, no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, nas categorias de Pescador Amador, Organizador de Competição de Pesca Amadora e Embarcações utilizadas na pesca amadora, sob responsabilidade do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.

Art. 2º. Entende-se por pesca amadora ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou esporte.

§ 1º Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro por ela capturado.

§ 2º O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade.

§ 3º As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva podem ter finalidade econômica, excetuando-se o a comercialização do produto obtido por meio da pesca.

§ 4º A organização formal do esporte da pesca obedecerá ao disposto na Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998 e demais normas pertinentes.

Art. 3º. Entende-se por pescador amador a pessoa física, brasileira ou estrangeira, licenciada ou dispensada da licença pela autoridade competente, que pratica a pesca sem fins econômicos.

§ 1º Pescador amador embarcado é aquele que faz uso de embarcação de esporte ou recreio para suporte à pesca.

§ 2º Pescador amador desembarcado é aquele que não faz uso de embarcação para suporte à pesca.

Art. 4º. Entende-se como competição de pesca amadora ou esportiva toda atividade praticada segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e regras de prática desportiva, devidamente autorizada pela autoridade competente.

§ 1º Para os fins de que trata esta Instrução Normativa, uma competição poderá ser composta por mais de uma etapa, desde que o intervalo de tempo entre a primeira e a última não exceda 12 (doze) meses corridos.

§ 2º As competições de pesca amadora somente poderão ser organizadas por pessoas jurídicas.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA DE PESCADOR AMADOR

Art. 5º. Toda pessoa física que exerça atividade de pesca amadora no Brasil deve ser previamente inscrita no RGP e portar a licença de pesca amadora.

Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que tratam este artigo os pescadores amadores que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial.

Art. 6º. A licença de pesca amadora ou esportiva nas categorias embarcada ou desembarcada será obtida mediante inscrição no RGP na categoria Pescador Amador e pagamento de uma taxa anual, conforme valor estabelecido em norma específica.

Parágrafo único. Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o caput do artigo, os aposentados e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, e de 60 (sessenta anos), se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.

Art. 7º. A inscrição no RGP na categoria de Pescador Amador, deverá ser efetuada no sítio eletrônico do MPA, disponível em www.mpa.gov.br, com o preenchimento do respectivo formulário.

Art. 8º. O requerente da Licença de pesca amadora deverá informar os seguintes dados cadastrais:

I - categoria da licença pretendida;

II - CPF (brasileiro) ou Passaporte (estrangeiro);

III - RG e respectiva UF de emissão (se brasileiro);

IV - nome completo;

V - endereço com logradouro, cidade, estado e CEP (se brasileiro);

VI - país (se estrangeiro);

VII - gênero;

VIII - data de nascimento; e

IX - e-mail (opcional).

Parágrafo único. Além dos dados cadastrais, o requerente deverá responder as perguntas relativas ao perfil do pescador amador presentes no formulário eletrônico.

Art. 9º. A Guia de Recolhimento da taxa referente à Licença de Pesca Amadora acompanhada da licença provisória será disponibilizada ao fim do cadastramento, e deverá ser paga na rede bancária ou lotérica.

§ 1º A Licença Provisória de Pesca Amadora terá validade por 30 (trinta), dias contados a partir da data constante no comprovante de pagamento.

§ 2º A Licença de Pesca Amadora será disponibilizada no endereço eletrônico do MPA em até 30 (trinta dias) após o pagamento da referida taxa.

§ 3º A Licença de Pesca Amadora será válida apenas mediante a apresentação conjunta de documento oficial de identidade.

§ 4. No caso dos pescadores dispensados do pagamento da taxa, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º desta Instrução Normativa, a licença de pesca amadora será disponibilizada ao final do cadastramento, e terá validade mediante apresentação de documento que comprove a condição de dispensado da taxa.

Art. 10º. A Licença de Pesca Amadora terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de pagamento da taxa a que se refere o art. 6º, em conformidade com a modalidade escolhida, em todo o território nacional.

Parágrafo único. No caso dos pescadores amadores dispensados do pagamento da taxa da Licença, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º desta Instrução Normativa, a validade será contada a partir da data emissão ou revalidação da Licença de Pescador Amador.

Art. 11º. Ficam aprovados os modelos da licença provisória de pesca amadora, da licença de pesca amadora para pescadores isentos e não isentos da taxa, constantes respectivamente nos anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

CAPITULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE ORGANIZADOR DE COMPETIÇÃO DE PESCA AMADORA E CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPETIÇÃO DE PESCA AMADORA

Art. 12º. A pessoa jurídica que organize, promova ou realize competição de pesca amadora no Brasil deve ser previamente inscrita no RGP e portar autorização do Ministério da Pesca e Aqüicultura para cada competição a ser realizada.

Parágrafo único. Será emitido certificado de registro com validade de um ano para as pessoas jurídicas inscritas no RGP na categoria de que trata o caput do artigo, de acordo com o modelo constante do anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 13º. A inscrição no RGP na categoria de organizador de competição de pesca amadora, deverá ser requerida junto às Superintendências Federais ou Escritórios Regionais do MPA na Unidade da Federação de domicílio do interessado, na forma dos demais procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou em outros procedimentos complementares que venham a ser adotados pelo MPA.

§ 1º Quando o interessado tiver domicilio em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada Superintendência Federal ou Escritório Regional do MPA, esta poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para posteriormente encaminhá-la à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de domicilio do interessado, para fins de efetivação do registro.

§ 2º A documentação poderá ser enviada à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de domicilio do interessado via Correios, mediante uso do Aviso de Recebimento.

Art. 14º. Para efetivação do registro de organizador de competição de pesca amadora, o requerente deve apresentar a seguinte documentação:

I - formulário de Requerimento (anexo V) impresso devidamente preenchido;

II - cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - cópia dos atos constitutivos atualizados, devidamente registrados no órgão público competente; e

IV - certificado de regularidade do cadastro no Sistema de Cadastro Oficial de Empreendimentos, equipamentos e profissionais do setor do Turismo no Brasil (CADASTUR) do Ministério do Turismo, caso o requerente tratar-se de empresa organizadora de eventos.

§ 1º No ato da inscrição no RGP, os documentos devem ser autenticados em cartório, caso encaminhados via Correios. Se entregues pessoalmente na SFPA, a autenticação dos itens b, c e d poderá ser feita pelo recebedor após conferência dos documentos originais.

Art. 15º. A autorização para realização de competição de pesca amadora deverá ser requerida na SFPA em que o organizador esteja registrado, e será emitida de acordo com modelo constante no anexo VI.

Parágrafo único. A requisição poderá ser enviada à Superintendência Federal do MPA via Correio, mediante uso do Aviso de Recebimento.

Art. 16º. A solicitação da Autorização para Competição de Pesca Amadora deverá ser protocolada no MPA com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização da competição.

Art. 17º. Para fins de obtenção da autorização para Competição de Pesca Amadora, o requerente deverá apresentar a seguinte documentação:

I - formulário de requerimento de autorização para competição devidamente preenchida (VII);

II - certificado de registro na categoria de organizador de competição de pesca amadora do RGP; (anexo IV); e

III - regulamento da competição.

Parágrafo único. Caso a competição seja composta por etapas distintas, a autorização contemplará todas as etapas previstas em seu regulamento.

Art. 18º. A Autorização para Competição de Pesca Amadora é válida apenas para a prova na data e local para a qual foi expedida, ou para as datas e locais referentes às diferentes etapas de uma competição.

§ 1 Se a competição de pesca amadora não for realizada na data prevista em decorrência de eventos climáticos extremos ou outros de qualquer natureza que impeçam a sua realização, fica dispensada de nova autorização caso aconteça em até 30 (trinta) dias após a data prevista na autorização.

§ 2 Caso seja postergada para além de 30 (trinta) dias após a data original, o organizador deverá requerer nova Autorização.

Art. 19º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o final da competição, o organizador da competição deverá enviar o relatório do evento à SFPA, conforme modelo disposto no anexo VIII, contendo:

I - relação nominal com CPF dos competidores;

II - número de embarcações, se for o caso;

III - quantidade capturada, por pescador ou equipe, em peso e número de exemplares; e

IV - comprimento de todos os exemplares capturados constantes na lista nacional de espécies ameaçadas.

Parágrafo único. No caso das autorizações que contemplem mais de uma etapa, o relatório deve ser encaminhado à SFPA individualmente para cada etapa realizada, respeitando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a etapa.

Art. 20º. As competições de pesca amadora oceânica com captura de atuns e afins, deverão reservar 1 (uma) vaga para um observador técnico que ficará responsável pela elaboração do relatório técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o campeonato.

Art. 21º. Nas competições de pesca amadora destinadas à captura de atuns e afins é obrigatório a apresentação ao MPA, do mapa de bordo de todas as embarcações participantes do evento/atividade de pesca, conforme modelo contido no anexo IX desta Instrução Normativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento/atividade.

Parágrafo único. O preenchimento e entrega do mapa de bordo é de responsabilidade do comandante da embarcação participante e do organizador/responsável pela competição/atividade de pesca.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NA PESCA AMADORA

Art. 22º. Toda a embarcação motorizada utilizada para a prática da pesca amadora no Brasil deve ser previamente inscrita no RGP e portar autorização para operação do Ministério da Pesca e Aqüicultura, conforme modelo constante no anexo X.

Parágrafo único. O pescador amador só poderá utilizar embarcações da categoria de esporte e recreio.

Art. 23º. A autorização para operação de embarcação de pesca amadora terá validade de um ano, e será obtida mediante inscrição no RGP nas seguintes categorias:

I - embarcações de aluguel (charter): aquela de propriedade de pessoa jurídica, que se dedica a prestação de serviços turísticos especializados ao pescador amador;

II - esporte e recreio: aquela de propriedade de pessoa física ou jurídica utilizada exclusivamente com fins lazer, de forma a não importar em atividade comercial.

Art. 24º. A inscrição da embarcação no RGP e a solicitação da autorização de operação deverão ser realizadas junto às Superintendências Federais ou Escritórios Regionais do MPA na Unidade da Federação em que esteja domiciliado, na forma dos demais procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou em outros procedimentos complementares que venham a ser adotados pelo MPA.

§ 1º Quando o interessado tiver domicilio em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada Superintendência Federal ou Escritório Regional do MPA, esta poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para posteriormente encaminhá-la à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de domicilio do interessado, para fins de efetivação da inscrição e obtenção da autorização requerida.

§ 2º A documentação poderá ser enviada à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de domicilio do interessado via Correio, mediante uso do Aviso de Recebimento.

Art. 25º. O requerente de autorização para operação de embarcação de pesca amadora deverá entregar a seguinte documentação em uma Unidade Administrativa do MPA:

I - para embarcações de esporte e recreio:

a) formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado (anexo XI);

b) cópia de documento oficial de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou CNPJ; e

c) título de inscrição da embarcação junto à Marinha do Brasil;

II - para embarcações de aluguel (charter):

a) formulário de requerimento devidamente preenchido (anexo XI);

b) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) quando empresa societária (empresário individual, sociedade anônima ou limitada) ou cooperativa: certificado de regularidade do cadastro no Sistema de Cadastro Oficial de Empreendimentos, equipamentos e profissionais do setor do Turismo no Brasil (CADASTUR) do Ministério do Turismo, nas categorias: transportadora turística, agência de turismo com frota própria ou locadora de veículos para turistas;

d) quando Micro Empreendedor Individual (MEI), conforme estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: certificado de regularidade do cadastro no Sistema de Cadastro Oficial de Empreendimentos, equipamentos e profissionais do setor do Turismo no Brasil (CADASTUR) do Ministério do Turismo, nas categorias de agência de turismo com frota própria e/ou transportadora turística; e

e) título de inscrição da embarcação junto à Marinha do Brasil.

§ 1º No caso de encaminhamento via Correios, todos os documentos constantes no caput do artigo devem ser autenticados em cartório. Se entregues pessoalmente na SFPA, a autenticação poderá ser feita pelo recebedor após conferência dos documentos originais.

§ 2º As embarcações de pesca amadora terão prazo até 31 de dezembro de 2015 para aderirem ao RGP. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 2 DE 08/01/2015).

CAPÍTULO V

DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR AMADOR, DO REGISTRO DE ORGANIZADOR DE COMPETIÇÃO DE PESCA AMADORA E DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NA PESCA AMADORA

Art. 26º. A renovação da Licença de Pesca Amadora deve ser requerida pelo interessado no endereço eletrônico do Ministério da Pesca e Aqüicultura, disponível em www.mpa.gov.br.

Art. 27º. A revalidação do Registro de Organizador de Competição de Pesca Amadora e da Autorização para operação de embarcação utilizada na pesca amadora deve ser requerida pelo interessado junto à Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência.

§ 1º Quando o interessado estiver exercendo a atividade de pesca, em caráter temporário, em outra Unidade da Federação que não aquela em que fez seu registro ou tiver residência em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada SFPA ou Escritório Regional do MPA, esta poderá protocolar o requerimento, para a posteriori encaminhá-lo à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de residência do interessado, para fins do disposto no caput deste artigo.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo, com a documentação complementar prevista no art. 28 desta Instrução Normativa, deverá ser apresentado até 60 (sessenta) dias antes da data de vencimento do Registro ou Autorização a ser revalidado.

Art. 28º. Para atendimento do disposto no art. 27, desta Instrução Normativa, deverá ser apresentada pelo interessado, a seguinte documentação complementar:

I - se Organizador de Competição de Pesca Amadora

a) formulário de requerimento (anexo V);

II - se requerente de autorização de operação para embarcação utilizada na pesca amadora:

a) formulário de requerimento (anexo XI);

b) título de inscrição da embarcação junto à autoridade marítima, apenas no caso em que tenha ocorrido mudança no referido documento; e

c) no caso das embarcações de aluguel (Charter), certificado de regularidade do cadastro no CADASTUR.

Art. 29º. A ausência de requerimento de revalidação do Registro de Organizador de Competição de Pesca Amadora e da Autorização para operação de embarcação de esporte e recreio usada na pesca amadora no prazo estabelecido no § 2º do art. 27 desta Instrução Normativa acarreta a suspensão automática do registro de Organizador de Competição e da Autorização de Operação de embarcação usada na pesca amadora junto ao MPA, ficando sua inscrição na situação cadastral de irregular inativa ou suspensa, de que trata o inciso III do art. 22 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O ato de suspensão será formalmente comunicado ao interessado pelas Superintendências Federais do MPA, com a indicação do respectivo motivo.

CAPÍTULO VI

DO DEFERIMENTO DA REVALIDAÇÃO DO REGISTRO DE ORGANIZADOR DE COMPETIÇÃO DE PESCA AMADORA E DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NA PESCA AMADORA

Art. 30º. O deferimento da revalidação do Registro de Organizador de Competição de Pesca Amadora e da Autorização para operação de embarcações utilizadas na pesca amadora está condicionado à conferência e exame da documentação entregue pelo interessado.

Art. 31º. A comprovação do deferimento de inscrição no RGP, Organizador de Competição de Pesca Amadora e de embarcações utilizadas na pesca amadora, dar-se-á com a emissão e entrega pelo MPA do respectivo Certificado de Registro ou Autorização.

CAPÍTULO VII

DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR AMADOR, REGISTRO DE ORGANIZADOR DE COMPETIÇÃO DE PESCA AMADORA E DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NA PESCA AMADORA

Art. 32º. Será indeferido o pedido de inscrição do interessado no RGP, assim como a concessão ou revalidação do Registro de Organizador de Competição de Pesca Amadora e da Autorização para operação de embarcação utilizada na pesca amadora quando constatado que o mesmo não atende aos requisitos legais e tampouco obedeceu aos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 33º. O indeferimento será formalmente comunicado ao interessado pelas SFPAs do MPA, com a indicação do referido motivo.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 34º. O recurso administrativo do indeferimento dos pedidos de inscrição ou renovação dos registros, licenças e autorizações de que trata esta Instrução Normativa, bem como do ato de cancelamento ou suspensão, deverá ser protocolado, pelo interessado, na Unidade Administrativa do MPA no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados após o recebimento da notificação por AR que a enviará concomitantemente ao DRPA.

§ 1º A análise e julgamento do recurso administrativo de que trata o caput deste artigo será efetivado, preliminarmente, pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do MPA e em segunda instância pelo Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, vinculado à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC, deste Ministério.

§ 2º A não apresentação do recurso na forma do disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento automático da Licença de Pescador Amador junto ao MPA.

§ 3º No caso de haver controvérsia jurídica a ser dirimida, após análise técnica pelo setor competente e de juntada de parecer técnico conclusivo, o recurso de indeferimento poderá ser remetido à Consultoria Jurídica do MPA, para análise e manifestação, devolvendo-o a origem para a adoção das providências julgadas pertinentes.

§ 4º Se mantido o cancelamento, deverá ser providenciado a exclusão da inscrição do interessado no SisRGP, ficando o registro na situação cadastral de cancelado, na forma do disposto no inciso IV, do art. 37 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES E DO CANCELAMENTO

Art. 35º. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes do registro do interessado, assim como das licenças e autorizações de que trata esta Instrução Normativa, deve ser comunicada pelo interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua ocorrência, ao MPA, atendendo à seguinte disposição:

I - licença de Pesca Amadora: requerimento no endereço eletrônico do MPA, disponível em www.mpa.gov.br; ou

II - registro de Organizador de Competição de Pesca Amadora, Autorização para Competição de Pesca Amadora e Autorização para operação de embarcações utilizadas na pesca amadora: requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória, a ser entregue na SFPA do MPA, na Unidade que o emitiu, para fins de atualização do registro originalmente concedido.

Art. 36º. A inscrição no RGP e as Licenças e Autorizações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser suspensas ou canceladas nos seguintes casos:

I - a pedido do interessado;

II - de ofício, quando infringir qualquer dispositivo constante desta Instrução Normativa e suas alterações;

III - por comunicação do órgão fiscalizador competente;

IV - nos casos de óbito do interessado;

V - por decisão judicial;

VI - quando não renovado até 12 (doze) meses incompletos da data do vencimento; ou

VII - quando o registro for suspenso por mais de 6 (seis) meses, sem que seja apresentado recurso ou justificativa pelo interessado.

§ 1º A efetivação da suspensão ou cancelamento do Registro, da Licença e Autorização de que tratam esta Instrução Normativa darse-á por ato administrativo do Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, vinculado à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, cujo ato será formalmente comunicado ao interessado, com a indicação do respectivo motivo.

§ 2º Todas as formas de cancelamento constantes neste artigo implicarão, conforme o caso, na devolução ao MPA das Licenças e Autorizações de que trata esta Instrução Normativa, sem prejuízo das penas previstas na legislação pertinente.

§ 3º Nos casos em que as Licenças e Autorizações tenham sido canceladas nas condições estabelecidas no inciso VII deste artigo e venha a ser requisitada posteriormente pelo interessado, à data de emissão desta deverá ser alterada para a data da nova solicitação.

§ 4º O atendimento ao inciso III deste artigo será efetivado a partir das informações a serem prestadas por qualquer órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA que atue nas ações de fiscalização da atividade pesqueira, ou quando constatada pelo MPA qualquer irregularidade ou descumprimento das normas vigentes.

CAPÍTULO X

DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO INTERESSADO NO RGP

Art. 37º. A inscrição do Pescador Amador, do Organizador de Competição de Pesca Amadora ou de Embarcações no Registro Geral da Pesca será enquadrada em uma das situações cadastrais discriminadas a seguir:

I - Em Análise: desde a data do protocolo do requerimento até a decisão do deferimento da solicitação;

II - Regular Ativa: quando devidamente inscrito, nos termos da presente Instrução Normativa e suas alterações;

III - Irregular Inativa ou Suspensa: quando o registro for suspenso, na forma do disposto no art. 21 desta Instrução Normativa ou constatada alguma irregularidade, sem que se tenha efetivado, ainda, o seu cancelamento; e

IV - Registro Cancelado: quando acontecer uma das hipóteses mencionada no art. 36 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 38º. As SFPAs do MPA poderão averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações constantes nos dados de registro de que tratam esta Instrução Normativa, mediante:

I - solicitação de documentação complementar, julgada pertinente; e

II - realização de vistorias, entrevistas ou auditorias técnicas.

Art. 39º. Caberá à SEMOC/MPA, por meio do Secretário de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, estabelecer procedimentos administrativos complementares relativos à inscrição de Pescador Amador no RGP, bem como decidir sobre os casos considerados omissos.

(Revogado pela Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 19/06/2013):

Parágrafo único. A Licença de Pescador Amador assim como a autorização para operacionalização de embarcação utilizada na pesca amadora, será emitida com a assinatura do Secretário da SEMOC/MPA.

Art. 40º. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicados, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, as do art. 18, do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e na legislação vigente.

Art. 41º. Revoga-se a Instrução Normativa MPA nº 1, de 28 de agosto de 2009.

Art. 42º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO I

Modelo da Licença Provisória de Pesca Amadora

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ANEXO II

Modelo da Licença de Pesca Amadora para os pescadores isentos do pagamento da taxa da licença

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ANEXO III

Modelo da Licença de Pesca Amadora para os pescadores não isentos do pagamento da taxa da licença.

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

FORMULÁRIO DE RELATÓRIO DE COMPETIÇÃO DE PESCA AMADORA

Clique aqui para ver o Anexo VIII.

ANEXO IX

Formulário de Mapa de bordo para competições de pesca amadora oceânica

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ANEXO X

Clique aqui para ver o Anexo X.

ANEXO XI

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