Instrução Normativa MPA Nº 2 DE 08/01/2015


 Publicado no DOU em 9 jan 2015


Altera o § 2º do art. 25 da Instrução Normativa nº 5, de 13 junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira nas categorias de Pescador Amador, Organizador de Competição de Pesca Amadora e de Embarcações utilizadas na pesca amadora, no âmbito do MPA.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Instrução Normativa nº 5, de 13 junho de 2012, e do que consta no processo nº 00350.004742/2011-03,

Resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 25 da Instrução Normativa nº 5, de 13 junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2012, Seção 1, pags. 45 a 52, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 25. .....

.....

§ 2º As embarcações de pesca amadora terão prazo até 31 de dezembro de 2015 para aderirem ao RGP.'' (NR)

Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELDER BARBALHO