Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997


 Publicado no DOE - RS em 27 ago 1997


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RS).


Gestor de Documentos Fiscais

APÊNDICE I ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS APÊNDICE I
SEÇÃO I - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I SEÇÃO I
SEÇÃO II - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V SEÇÃO II
SEÇÃO III - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h" SEÇÃO III
APÊNDICE II OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÊNDICE II
Subseção I - Mercadorias referidas no Livro III, Art. 1º-A, ISEÇÃO I - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º SEÇÃO I
SEÇÃO II MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEÇÃO II
SEÇÃO III - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEÇÃO III
ITEM I - BEBIDAS  ITEM I
ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO ITEM II
ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCI ITEM III
ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO (Redação dada pelo Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997). ITEM IV

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS ITEM V
ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS ITEM VI
ITEM VII - REVOGADO ITEM VII
ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES ITEM VIII
ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS ITEM IX
ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS ITEM X
ITEM XI - REVOGADO ITEM XI
ITEM XII - REVOGADO ITEM XII
ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR ITEM XIII
ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO ITEM  XIV
ITEM XV - REVOGADO ITEM XV
ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA ITEM  XVI
ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA ITEM XVII
ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES ITEM XVIII
ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS ITEM XIX
ITEM XX - AUTOPEÇAS ITEM XX
ITEM XXI - REVOGADO ITEM XXI
ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS ITEM XXII
ITEM XXIII - REVOGADO ITEM XXIII
ITEM XXIV - FERRAMENTAS ITEM XXIV
ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS ITEM XXV
ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO ITEM XXVI
ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS ITEM XXVII
ITEM XXVIII - REVOGADO ITEM XXVIII
ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA ITEM XXIX
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ITEM XXX
ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO ITEM XXXI
ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES ITEM XXXII
ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA ITEM XXXIII
ITEM XXXIV - REVOGADO ITEM XXXIV
ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM  XXXV
ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS ITEM XXXVI
ITEM XXXVII - REVOGADO ITEM XXXVII
ITEM XXXVIII - REVOGADO ITEM XXXVIII
SEÇÃO III-A BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, Seção III, ITEM XXXII SEÇÃO III-A
SEÇÃO III-B - PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 220, I SEÇÃO III-B
SEÇÃO III-C -PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 216, I SEÇÃO III-C
SEÇÃO III-D -PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 189, I SEÇÃO III-D
SEÇÃO III-E - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA SEÇÃO III-E
SEÇÃO III-F - BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 92, II SEÇÃO III-F
SEÇÃO III-G - PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II SEÇÃO III-G
SEÇÃO III-H - FATOR DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO REFERIDO NO LIVRO III, ART. 132, § 3º, "b" SEÇÃO III-H
SEÇÃO III-I - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 132,§ 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS SEÇÃO III-I
SEÇÃO IV - MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, TÍTULO I, CAPÍTULO I, SEÇÃO II SEÇÃO IV
SUBSEÇÃO I - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, I SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, II SUBSEÇÃO II
SUBSEÇÃO III - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, III SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1.º-B SUBSEÇÃO IV
SUBSEÇÃO V - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IV SUBSEÇÃO V
SUBSEÇÃO VI - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI SUBSEÇÃO VI
SUBSEÇÃO VII - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VIII SUBSEÇÃO VII
SUBSEÇÃO VIII - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX SUBSEÇÃO VIII
SUBSEÇÃO IX - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D SUBSEÇÃO IX
SUBSEÇÃO X - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI SUBSEÇÃO X
SEÇÃO V - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º-F SEÇÃO V

APÊNDICE I ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS

SEÇÃO I - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999.

ITEM MERCADORIAS
I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

II Artigos de antiquários
III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial
IV

Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08.11.1988; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite. (Redação dada pelo Decreto Nº 51133 DE 16/01/2014).

NOTA 01 - Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.

NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas.

V Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violênci
VI Cigarreiras
VII Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo
VIII Embarcações de recreação ou de esporte
IX Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA 01 - Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV. (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 38658 DE 02/07/1998).
NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 03 - Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45408 DE 19/12/2007).
X Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (Redação do item  dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
XI Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).


SEÇÃO II - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999.

I Arroz
II Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados
III Batata
IV Cebola
V Farinha de trigo
VI Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto a soja
VII Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
VIII Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT- Ultra High Temperature (Redação dada pelo Decreto Nº 53612 DE 29/06/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

IX Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie
X Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização
XI Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã
XII

Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

XIII

Trigo e triticale, em grão

XIV

Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária

NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.

XV Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.2, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

XVI Cabines montadas para proteção de motorista de táxi
XVII Carvão mineral
XVIII Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

XIX

Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens

NOTA - Esta alíquota somente se aplica: a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: 1 - o adquirente seja estabelecimento industrial; 2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; 3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.

XX Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

XXI Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

XXII Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

XXIII Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

XXIV Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

XXV

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto

NOTA - Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos 870120.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;

b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior.

c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.

XXVI

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012):

Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial

NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

XXVII Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, gás residual de refinaria, biogás e biometano (Redação dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

XXVIII Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM. (Item acrescentada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
XXIX Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45120 DE 29/06/2007).

XXX Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44627 DE 13/09/2006).
XXXI Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44627 DE 13/09/2006).
XXXII Cal destinada à construção civil classificada na posição 2.522 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48825 DE 25/01/2012).
XXXIII Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49037 DE 23/04/2012).
XXXIV Caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM" (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

XXXV

"Waffles" e "wafers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

XXXVI Formas para fabricação de calçados, classificadas no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51133 DE 16/01/2014).
XXXVII Veículos para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SII-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51266 DE 10/03/2014).
XXXVIII

Telhas de concreto, classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52233 DE 08/01/2015).


(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010):

SEÇÃO III - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h"

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Guindastes de pórtico.. 8426.30.00
II Guindastes de pneumáticos 8426.41
III Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.. 8427
IV Elevadores e monta-cargas 8428.10.00
V Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação continua, para mercadorias 8428.3
VI "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429
VII Bate-estacas e arranca-estacas.. 8430.10.00
VIII Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3
IX Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.4
X Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados. 8430.50.00
XI Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados. 8430.6
XII Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras.. 8431.49.29
XIII Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar. 8474.10.00
XIV Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
XV Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
XVI Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento.. 8474.39.00
XVII Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria. 8479.10

APÊNDICE II OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º

ITEM DISCRIMINAÇÃO
I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 18, parágrafo único, "b".
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da LEI Nº 8.820 DE 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto Nº 41625 DE 21/05/2002).
NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).
NOTA 05 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas para demonstração. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).
II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. (Redação dada pelo Decreto Nº 38762 DE 05/08/1998).

NOTA 01 - Ver nota 02 do item anterior. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 55221 DE 30/04/2020).

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56130 DE 06/10/2021).

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).

III

Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa

NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).

NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50297 DE 06/05/2013).

NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 e 03 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57891 DE 05/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo. (Redação dada pelo Decreto Nº 48824 DE 25/01/2012).

NOTA - Ver nota 01 do item anterior. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).
V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte
VI Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial  (Acrescentado pelo Decreto Nº 56945 DE 26/03/2023).
VII Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento  distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP. (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

NOTA 01 - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo ou suas bases. (Antiga Nota renomeada pelo Decreto Nº 47686 DE 21/12/2010 e acrescentada pelo Decreto Nº 46520 DE 22/07/2009).

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível, exceto álcool etílico anidro combustível. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50996 DE 05/12/2013).

NOTA 03 - Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI - B. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56332 DE 20/01/2022).
NOTA 04 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57011 DE 28/04/2023).
VIII

Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 38003 DE 11/12/1997).

NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado: (Redação dada pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008).

a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida por estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 45737 DE 01/07/2008).

b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Acrescentada pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008).

c) nas saídas decorrentes de vendas de arroz em casca destinadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52892 DE 28/01/2016).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57853 DE 30/10/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

NOTA 02 - A empresa cujo estabelecimento firmar o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "c", não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor que ultrapasse a 5% (cinco por cento) das saídas de arroz do mesmo período, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57853 DE 30/10/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

NOTA 03 - O descumprimento da nota 02 implica denúncia do Termo de Acordo e impedimento de celebração de novo Termo de Acordo pelo prazo de 12 (doze) meses.

IX Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011).

X Saída de carvão vegetal
XI Saída de cevada em grão
XII Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento
XIII Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados
XIV Saída de erva-mate em folha ou cancheada
XV Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor; (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

b) destinada a estabelecimento rural, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55120 DE 16/03/2020).

NOTA 01 - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 44879 DE 30/01/2007).
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44879 DE 30/01/2007).
c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96. (Redação dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).
XVI Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas desses animais, Livro I, art. 9º, IV; e dispensa de emissão do documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "a".
NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
XVII Saída de farelo e torta de girassol
XVIII Saída de ferro velho, papeI usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização
XIX Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal
XX Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs
 

NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Lv. I, art. 9º, XIX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57913 DE 16/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

XXI Saída de fumo em folha cru
 
NOTA - (Revogada pelo Decreto Nº 45616 DE 18/04/2008).

XXII Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto Nº 41.620 DE 20/05/02. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

XXIII Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas para demonstração. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).
XXIV Saída de grão de girassol
XXV Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal
XXVI Saída de leite fresco, pasteurizado ou não

(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):

NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9°, XX.

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9º, XX. (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas de leite UHT - Ultra High Temperature. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54962 DE 27/12/2019).

XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda
XXVIII Saída de: (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
a) ovos frescos;
b) ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desitratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".

NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Lv. I, art. 9º, XVII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57913 DE 16/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

XXIX Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento
NOTA - (Revogada pelo Decreto Nº 41375 DE 30/01/2002).
XXX Saída de sebo, chifre e casco
XXXI Saída de soja em grão
XXXII Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor
NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44990 DE 02/04/2007).
XXXIII Saída de trigo e triticale, em grão. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

XXXIV Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII
XXXV

(Redação do item XXXV dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012):

Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:

NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei Nº 6.427 DE 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 02 - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado com a Receita Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo.

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM

f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 49643 DE 01/10/2012).

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 58345 DE 02/09/2025).

XXXVI

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56268 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):

Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58404 DE 12/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).


I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b ) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, desde que: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58404 DE 12/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, desde que: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57367 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
b ) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
c) as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;


III - nas saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas transferências a estabelecimento produtor do mesmo titular ou nas remessas a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: IV - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58404 DE 12/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

IV - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57367 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais;
b) cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;
c) aveia e farelo de aveia.

V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57135 DE 03/08/2023).


NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
NOTA 03 - Para fins do disposto na nota 01, entende-se por:
a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b ) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados
intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
NOTA 04 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".

NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57053 DE 01/06/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização.
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas saídas de rações para animais fabricadas neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
c) as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
III - nas saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas transferências a estabelecimento produtor do mesmo titular ou nas remessas a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
NOTA 03 - Para fins do disposto nos incisos II e III da nota 01, entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina.
NOTA 04 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".

XXXVII

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Saída de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58404 DE 12/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58404 DE 12/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57367 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

NOTA 03 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".

XXXVIII

Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

NOTA - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 58345 DE 02/09/2025).

XXXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42237 DE 06/05/2003):

Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.

NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o item XXXIX da Seção I do Apêndice II da LEI Nº 8.820 DE 27/01/89, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da referida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.

XL Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).
XLI Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895 , de 26.12.1996, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company'', credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na referida lei. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

XLII  /  Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei Nº 11.085 DE 22/01/98. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).

XLIII Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38665 DE 09/07/1998).
XLIV

Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51646 DE 15/07/2014).

b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei Nº 6.427 DE 13/10/72, da Lei Nº 11.028 DE 10/11/97, ou da Lei Nº 11.916 DE 02/06/03; (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

(Revogada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012):

c) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo, no Distrito Industrial de Montenegro/Triunfo, no Município de Montenegro, ou, ainda, no Distrito Industrial de Gravataí.. (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

XLV Saída de cogumelos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38779 DE 18/08/1998).
XLVI Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei Nº 2.452 DE 29/07/88. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39239 DE 29/12/1998).
XLVII

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

Saída de gás liquefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96.

NOTA 01 - Em relação às saídas de gás natural, o diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96.

NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 03 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 57011 DE 28/04/2023).
XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).
XLIX Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).
L

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40614 DE 01/02/2001):

Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei Nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998:

a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;

b) rack classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM

LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40614 DE 01/02/2001).
LII Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47632 DE 02/12/2010).

LIII Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à industria de celulose (Item acrescentado pelo Decreto Nº 42106 DE 10/01/2003).
LIV Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei Nº 11.817, de 26/06/02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 69()4, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).
LV

(Item LV acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96.

NOTA 01 - O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96.

NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

(Redação do item LVI dada pelo Decreto Nº 52874 DE 20/01/2016):

LVI

Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:

a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;

b) a partir de 1º de maio de 2016, seja beneficiário do FUNDOPEM/RS.

LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, no termos do disposto na Lei n.º 11.916 DE 02/06/03. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43815 DE 27/05/2005).
(Redação do item LVIII dada pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
LVIII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para:

a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;

b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44628 DE 06/09/2006).

(Redação do item LIX dada pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
LIX

Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade:

a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;

b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44628 DE 06/09/2006).

LX

Saída de aves vivas, com destino a estabelecimetno abatedor. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.

NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da CNAE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47370 DE 21/07/2010).

LXIII

(Redação do item LXIII dada pelo Decreto Nº 47027 DE 25/02/2010):

Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;

LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado no código 3920.20.19 da NBM/SH-NCM. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44889 DE 14/02/2007).
LXV

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44889 DE 14/02/2007).

LXVI

(Redação do item LXVI dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b) peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.

LXVII

(Redação do item LXVII dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction -EPC", pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.

LXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007).
LXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007).
LXX

(Redação do item LXX dada pelo Decreto Nº 47027 DE 25/02/2010):

Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57580 DE 30/04/2024):

LXXI

Saída de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial:

a) produtor de biodiesel;

b) fabricante de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos ou produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

(Item LXXII acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007):
LXXII Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.

(Item LXXIII acrescentado pelo Decreto Nº 46174 DE 30/01/2009):

LXXIII

Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:

(Revogado pelo Decreto Nº 55972 DE 06/07/2021):
a) resinas destinadas ao processo de industrialização;

b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente.

(Item LXXIV acrescentado pelo Decreto Nº 46251 DE 17/03/2009):

LXXIV Saída de grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.

(Item LXXV acrescentado pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

LXXV Saída de petróleo.

 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57580 DE 30/04/2024):

LXXVI

Saída de casca de arroz e de "pellets" de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011):

LXXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante.

(Item LXXVIII acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011):

LXXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores.
(Item LXXIX acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011):
LXXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno.
(Item LXXX acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011):
LXXX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de pneumáticos."

(Redação do item LXXXI dada pelo Decreto Nº 53341 DE 07/12/2016):

LXXXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo o estabelecimento ind ú stria ;
3 – da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante.
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.

(Item LXXXII acrescentado pelo Decreto Nº 48824 DE 25/01/2012):

LXXXII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:
a) quando produzidos neste Estado:
1. diretamente para o estabelecimento industrial;
2. para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
3. da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante
(Item LXXXIII acrescentado pelo Decreto Nº 48824 DE 25/01/2012):
LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.

(Item LXXXIV acrescentado pelo Decreto Nº 48825 DE 25/01/2012):

LXXXIV Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira
(Item LXXXV acrescentado pelo Decreto Nº 48825 DE 25/01/2012):
LXXXV Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos

(Item LXXXVI acrescentado pelo Decreto Nº 48969 DE 02/04/2012):

LXXXVI Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração.

(Item LXXXVII acrescentado pelo Decreto Nº 49166 DE 30/05/2012):

LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
(Item LXXXIX acrescentado pelo Decreto Nº 49166 DE 30/05/2012):
LXXXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
(Item LXXXIX acrescentado pelo Decreto Nº 49641 DE 01/10/2012):
LXXXIX Saída de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, destinada à distribuidora de combustíveis, assim definida e autorizada por órgão federal competente.

(Item XC acrescentado pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012):

XC

Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias

(Item XCI acrescentado pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoas e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimentos distribuidor interdependente.
(Item XCII acrescentado pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização.
(Item XCIII acrescentado pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
XCIII

Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de constrições pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:

a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras;

b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM;

c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM;

d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 e 8311.90.00 da NBM/SH-NCM.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55972 DE 06/07/2021):
XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.

(Item XCV acrescentado pelo Decreto Nº 51646 DE 15/07/2014):
XCV

Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que:

a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizada;

b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo.

(Item XCVI acrescentado pelo Decreto Nº 51946 DE 30/10/2014):
XCVI Saída de cal viva e de dolomita calcinada, destinadas a usina termelétrica.
(Item XCVII acrescentado pelo Decreto Nº 52463 DE 15/07/2015):
XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM.
(Item XCVIII acrescentado pelo Decreto Nº 52706 DE 12/11/2015):
XCVIII

Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 56051 DE 26/08/2021).

a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM;

b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM;

c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM;

d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM;

e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM;

f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM.

(Redação do item XCIX dada pelo Decreto Nº 55990 DE 14/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas:
a) de milho de pipoca;
b) destinadas a estabelecimento varejista.

(Item C acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
C

Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional.

NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

(Item CI acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
(Item CII acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
CII Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano.
(Item CIII acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
CIII Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047 , de 29 de novembro de 2017.
(Item CIV acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
CIV Saída de "pellets" de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH-NCM.
(Item CV acrescentado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):
CV

Saída, até 31 de dezembro de 2028, de mercadorias classificadas nos códigos 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.70.10, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SHNCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento aplica-se somente às saídas aos estabelecimentos destinatários:

(Revogado pelo Decreto Nº 57790 DE 06/09/2024):

I - beneficiários do Fundopem, nos termos da Lei nº 11.916 , de 02/06/03;


II - relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme previsto no Livro I, art.32, CLXXXVI, nota 01, "d".

(Item CVI acrescentado pelo Decreto Nº 56808 DE 30/12/2022)
CVI Saída de grãos de canola
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57580 DE 30/04/2024):
CVII Saída de areia e de oxigênio, classificados nos códigos 2505.10.00 e 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.

(Item CVIII acrescentado pelo Decreto Nº 56808 DE 30/12/2022)  
CVIII Saída de soro de leite, exceto em pó, destinada a estabelecimento fabricante de lactose e xarope de lactose ou de concentrados de proteínas de soro de leite, classificados nos códigos 1702.11.00 e 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SEÇÃO II MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

NOTA 01 - A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas.

NOTA 02 - Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. III, arts. 53-A e 53-B, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção;

b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação;

c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.

NOTA 03 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 02:

a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter";

b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

ITEM CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56224 DE 07/12/2021):
I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00
0210.99.00
1502.90.00
30,00
17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00 30,00
17.084.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado fresco, refrigerados ou congelados 0201
0202
0204
0206
30,00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação. 0210.20.00
0210.99.00
1502
30,00
17.084.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados. 0201
0202
0204
0206
30,00

II 14.013.00 Papel para cigarro. 4813.10.00 50,00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56267 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
III 17.087.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 0207
0209
0210.99.00
60,00
17.087.01 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
60,00
17.087.02 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
 
0207.1
0207.2
20,00

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019):
IV 10.017.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos no CEST 10.016.00 3925.90 61,00
  10.050.00 Telhas metálicas 7308.90.90 39,00

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019):
V 17.053.01 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02 1905.31.00 33,52
  17.054.01 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02 1905.31.00 33,52
  17.056.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 1905.90.20 42,66
  17.056.01 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 1905.90.20 66,02


.

.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SEÇÃO III - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

NOTA 01 - As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado.

NOTA 02 - Ver Livro III, Título III, Capítulo II, nota. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53330 DE 19/11/2016).

NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I, II, IV, VI e XXXII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II.

NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17% (dezessete por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção;

b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação;

c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.

NOTA 05 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 04: (Redação dada pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019).

a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter";

b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional.

ITEM I - BEBIDAS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 92, III, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 2201.10.00 03.001.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.2201.10.00
03.002.00

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável. 2201.10.00 03.003.00

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 2201.10.00 03.004.00
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável. 2201.10.00 03.005.00

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
6 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 2201 03.006.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
7 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 2202.99.00 03.008.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
8 Refrigerante em vidro descartável 2202.10.00
2202.99.00
03.010.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 2202.10.00
2202.99.00
03.011.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 2106.90.00 03.012.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
11 Bebidas energéticas em lata 2106.90
2202.99.00
03.013.00

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
12 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.014.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021):
13 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.015.00

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021):
14 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml..... 2106.90
2202.99.00
03.016.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
15 Cerveja em garrafa de vidro retornável 2203.00.00 03.021.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
16 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 2202.91.00 03.022.00

17 Chope .. 2203.00.00 03.023.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
18 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... 2202.10.00 03.007.00

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
19 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.024.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
20 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.025.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021):
21 Espumantes sem álcool 2202 03.011.01
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
22 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 2201.10.00 03.003.01
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
23 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 2201.10.00 03.005.01
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 2201.10.00 03.005.02
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
25 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 2201.10.00 03.005.03
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
26 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 2201.10.00 03.005.04
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
27 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 2201.10.00 03.005.05
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
28 Refrigerante em embalagem pet 2202.10.00
2202.99.00
03.010.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
29 Refrigerante em lata 2202.10.00
2202.99.00
03.010.02
(Excluído pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
30 Cápsula de refrigerante 2202.10.00
2202.99.00
03.010.03
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
31 Bebidas energéticas em embalagem PET 2106.90
2202.99.00
03.013.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
32 Bebidas energéticas em vidro 2106.90
2202.99.00
03.013.02
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
33 Cerveja em garrafa de vidro descartável 2203.00.00 03.021.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
34 Cerveja em garrafa de alumínio 2203.00.00 03.021.02
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
35 Cerveja em lata..... 2203.00.00 03.021.03
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
36 Cerveja em barril 2203.00.00 03.021.04
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
37 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 2202.91.00 03.022.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
38 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 2202.91.00 03.022.02
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
39 Cerveja sem álcool em lata 2202.91.00 03.022.03
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
40 Cerveja sem álcool em barril 2202.91.00 03.022.04
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
41 Cápsula de refrigerante 2106.90.10 03.012.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
42 Cerveja em embalagem PET 2203.00.00 03.021.05
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
43 Cerveja em outras embalagens 2203.00.00 03.021.06
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
44 Cerveja sem álcool em embalagem PET 2202.91.00 03.022.05
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
45 Cerveja sem álcool em outras embalagens 2202.91.00 03.022.06

(Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):

ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402 04.001.00
2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00

.

.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Cimento 2523 05.001.00      
a) Frete incluído na base de cálculo     22,79 30,18 42,02
b) Frete não incluído na base de cálculo     31,46 39,37 52,05

.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53259 DE 18/10/2016):

ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO , E OUTROS PRODUTOS

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % v ol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00
2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01
3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00
4 Gasolina automotiva C, exceto premium 2710.12.59 06.002.01
5 Gasolina automotiva A premium 2710.12.59 06.002.02
6 Gasolina automotiva C premium 2710.12.59 06.002.03
7 Gasolina de aviação 2710.12.51 06.003.00
8 Querosene, exceto de aviação 2710.19.19 06.004.00
9 Querosene de aviação 2710.19.11 06.005.00
10 Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo 2710.19.2 06.006.00
11 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.01
12 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura s autorizativas) 2710.19.2 06.006.02
13 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 2710.19.2 06.006.03
14 Óleo diesel A S10. 2710.19.2 06.006.04
15 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.05
16 Óleo diesel B S10 (mistura s autorizativas) 2710.19.2 06.006.06
17 Óleo diesel B S10 (mistura s experimentais) 2710.19.2 06.006.07
18 Óleo diesel marítimo 2710.19.2 06.006.08
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53837 DE 14/12/2017):
19 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 2710.19.2 06.006.09

20 Óleo combustível derivado de xisto 2710.19.2 06.006.10
21 Óleos lubrificantes 2710.19.3 06.007.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
22 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes 2710.19.9 06.008.00

23 Resíduos de óleos 2710.9 06.009.00
24 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto 2711 06.010.00
25 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) 2711.19.10 06.011.00
26 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.01
27 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn) 2711.19.10 06.011.02
28 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.03
29 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGN i ) 2711.19.10 06.011.04
30 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.05
31 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas) 2711.19.10 06.011.06
32 Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.07
33 Gás natural liquefeito 2711.11.00 06.012.00
34 Gás natural gasoso 2711.21.00 06.013.00
35 Gás de xisto 2711.29.90 06.014.00
36 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 2713 06.015.00
37 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3826.00.00 06.016.00
38 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3403 06.017.00
39 Ó leos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 2710.20.00 06.018.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53564 DE 01/06/2017):
40 Óleo combustível pesado 2710.19.22 06.006.11
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
41 Graxa lubrificante 2710.19.9 06.008.01

.

.

(Item Acrescentado pelo Decreto Nº 58000 DE 30/01/2025):

ITEM IV-A - NAFTAS, EXCETO A NAFTA PETROQUÍMICA

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado são os constantes no Livro III, Seção XVII-A.

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1

Naftas, exceto a Nafta petroquímica

2710

06.019.00


.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33
2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- strada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- arregadeira 4011 16.002.00 38,20 46,52 59,84
3 Pneus novos para motocicletas 4011.40.00 16.003.00 66,31 76,32 92,35
4 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 4011 16.004.00 74,82 85,35 102,20
5 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 4012.90 16.007.00 55,26 64,61 79,57
6 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 4013 16.008.00 72,36 82,74 99,35

.

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 105 do Livro III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56743 DE 23/11/2022).

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.001.00
2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.001.01
3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.001.02
4 Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.002.00
5 Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.002.01
6 Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.002.02
7 Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.003.00
8 Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.003.01
9 Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.003.02
10 Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.004.00
11 Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.004.01
12 Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.004.02
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
13 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00  

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
14 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.01

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
15 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 2936 13.006.00

16 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 3006.30 13.007.00
17 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 3006.30 13.007.01
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
18 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.008.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
19 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.008.01

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
20 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.009.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
21 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.009.01

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
22 Preservativo - neutra NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do RN. 4014.10.00 13.013.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
23 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 9018.31 13.014.00

24 Agulhas para seringas - neutra 9018.32.1 13.015.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
25 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 3926.90.90
9018.90.99
13.016.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
26 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 3005.10.10 13.010.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
27 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 3005.10.10 13.010.01

(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
28 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra 3005 13.011.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
29 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.02
(Revogado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
29 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Acrescentado pelo Decreto Nº 52950 DE 21/03/2016). 3005.10.90 13.011.01
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
30 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.03
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
31 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.04
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
32 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.05

.

ITEM VII - REVOGADO

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇ ÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Tintas e vernizes 3208
3209
3210.00
24.001.00 58,00 67,51 82,74
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 2821
3204.17.00
3206
24.002.00 118,00 131,13 152,14

3 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204
3205.00.00
3206
3212
24.003.00 118,00 131,13

152,14


(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56397 DE 24/02/2022):

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 8711 26.001.00 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,18 se a carga tributária interna for 12%;
42,07 se a carga tributária interna for 17% 54,98 se a carga tributária interna for 17%
2 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
NOTA - Este número não se aplica às operações que tiverem como origem ou destino o Estado de SP.
8711 26.001.01 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,18 se a carga tributária interna for 12%;
42,07 se a carga tributária interna for 17% 54,98 se a carga tributária interna for 17%

.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.40.90 25.002.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
3 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 8703.21.00 25.003.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
4 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10 25.004.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
5 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 8703.22.90 25.005.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
6 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10 25.006.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
7 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 25.007.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
8 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 25.008.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
9 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 25.009.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.10 25.010.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
11 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90 25.011.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
12 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10 25.012.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
13 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90 25.013.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.10 25.014.00 30,00 30,00 41,81
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.20 25.015.00 30,00 30,00 41,81
16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.30 25.016.00 30,00 30,00 41,81
17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro- forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.90 25.017.00 30,00 30,00 41,81
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.10 25.018.00 30,00 30,00 41,81
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.20 25.019.00 30,00 30,00 41,81
20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.30 25.020.00 30,00 30,00 41,81
21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.90 25.021.00 30,00 30,00 41,81
22 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.20.00 25.022.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
23 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.30.00 25.023.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
24 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.90.00 25.024.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
25 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
8703.40.00 25.025.00 30,00 30,00 se a carga tributária
interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária
interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
26 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.50.00 25.026.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
27 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.60.00 25.027.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
28 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.70.00 25.028.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
29 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 25.029.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
37,83 se a carga tributária interna for 17%
41,81 se a carga tributária interna for 12%;
50,36 se a carga tributária interna for 17%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
30 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.41.00 25.030.00 30,00 30,00 41,81
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
31 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.51.00 25.031.00 30,00 30,00 41,81

.

ITEM XI - REVOGADO

.

ITEM XII - REVOGADO

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20
8212.20.10
20.064.00 30,00 37,83 50,36

.

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Lâmpadas elétricas 8539 09.001.00 60,03 69,67 85,09
2 Lâmpadas eletrônicas 8540 09.002.00 102,31 114,49 133,99
3 "Starters" 8536.50 09.004.00 102,31 114,49 133,99
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
4 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 8539.52.00 09.005.00 63,67 73,52 89,30


.

.

ITEM XV - REVOGADO


(Revogado pelo Decreto Nº 57577 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Sorvetes de qualquer espécie 2105.00 23.001.00 70,00 80,24 96,62
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57044 DE 30/05/2023):
2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 1806
1901
2106
0404
23.002.00 328,00 353,78 395,03


.

ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA
NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 170 do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1 Energia elétrica 2716.00.00 07.001.00

.

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):

ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite 8517.13.00
8517.14.31
21.053.01 38,00 46,31 59,61
2 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 8523.52 21.063.00 78,00 88,72 105,87
3 Cartões inteligentes ("sim cards") 8523.52 21.064.00 78,00 88,72 105,87
4 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 8517.13.00
8517.14.3
21.053.00 38,00 46,31 59,61

.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 82,65 99,26

.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 57848 DE 24/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024):

(Redação do item XX dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

ITEM XX - AUTOPEÇAS
(Redação dada pelo Decreto Nº 54802 DE 26/09/2019):
Autopeças: MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022

36,56 44,78

57,94

b) nos demais casos (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

71,78

82,12

98,68

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):  
1 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 3815.12.103815.12.90 01.001.00

2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 3917 01.002.00
3 Protetores de caçamba 3918.10.00 01.003.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00 01.004.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 01.005.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 4010.3
5910.00.00
01.006.00
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00
4823.90.9
01.007.00
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10 01.008.00
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 4016.99.90
5705.00.00
01.009.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00 01.010.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias     5909.00.00 01.011.00
12 Encerados e toldos 6306.1 01.012.00
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 01.013.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813



01.014.00
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00

01.015.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 01.016.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 01.017.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 01.018.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 7320 01.020.00
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 7325 01.021.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 01.022.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90 01.023.00
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
01.024.00
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 01.025.00
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
01.026.00
26 Triângulo de segurança 8310.00 01.027.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3 01.028.00
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 01.029.00
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408    8409.9 01.030.00
30 Motores hidráulicos 8412.2 01.031.00
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 8413.30 01.032.00
32 Bombas de vácuo 8414.10.00 01.033.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
01.034.00
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
01.035.00
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 01.036.00
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00

01.037.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90 01.038.00
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 01.039.00
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 01.040.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00 01.041.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.32.00 01.042.00

42 Macacos 8425.42.00 01.043.00
43 Partes para macacos do CEST 01.043.00 8431.10.10 01.044.00
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 8431.49.2 01.045.00
45 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 8433.90.90 01.045.01
46 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 01.046.00
47 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2 01.047.00
48 Válvulas solenóides 8481.80.92 01.048.00
49 Rolamentos 8482 01.049.00
50 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483 01.050.00
51 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 8484 01.051.00
52 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20 01.052.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53735 DE 29/09/2017):
53 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 8507.10 01.053.00

54 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511 01.054.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
55 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

8512.20

8512.40

8512.90.00

01.055.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
56 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 8517.14.10 01.056.00

57 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 8518 01.057.00
58 Aparelhos de reprodução de som 8519.81 01.059.00
59 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
01.060.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53397 DE 11/01/2017):
60 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 8527.21.00 01.061.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53397 DE 11/01/2017):
61 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 8527.29.00 01.062.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
62 Antenas 8529.10 01.063.00

63 Circuitos impressos 8534.00 01.064.00
64 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.50
01.065.00
65 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00 01.066.00
66 Disjuntores 8536.20.00 01.067.00
67 Relés 8536.4 01.068.00
68 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 8538 01.069.00
69 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 01.070.00
70 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2 01.071.00
71 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00 01.072.00
72 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00 01.073.00
73 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707 01.074.00
74 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708 01.075.00
75 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1 01.076.00
76 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 01.077.00
77 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10 01.078.00
78 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20 01.079.00
79 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 9029 01.080.00
80 Amperímetros 9030.33.21 01.081.00
81 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40 01.082.00
82 Controladores eletrônicos 9032.89.2 01.083.00
83 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00 01.084.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
84 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.99.00
01.085.00

85 Acendedores 9613.80.00 01.086.00
86 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 4009 01.087.00
87 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10 01.088.00
88 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 4823.40.00 01.089.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
89 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 3919.10
3919.90
8708.29.99
01.090.00

90 Cilindros pneumáticos 8412.31.10 01.091.00
91 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 01.092.00
92 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10 01.093.00
93 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90 01.094.00
94 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90 01.095.00
95 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19 01.096.00
96 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10 01.097.00
97 Bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00 01.098.00
98 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20
8507.30
01.099.00
99 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00 01.100.00
100 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
01.101.00
101 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00 01.102.00
102 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. 4008.11.00 01.103.00
103 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 5601.22.19 01.104.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
104 Tapetes/carpetes - náilon 5703.29.00 01.105.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
105 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 5703.39.00 01.106.00

106 Forração interior capacete. 5911.90.00 01.107.00
107 Outros para-brisas. 6903.90.99 01.108.00
108 Moldura com espelho. 7007.29.00 01.109.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55015 DE 28/01/2020):
109 Corrente de transmissão 7314.50.00 01.110.00
110 Corrente de transmissão 7315.11.00 01.111.00
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00 01.113.00
112 Trocadores de calor 8419.50 01.114.00
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.. 8424.90.90 01.115.00
114 Macacos manuais para veículos.. 8425.49.10 01.116.00
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias. 8431.41.00 01.117.00
116 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 8501.61.00 01.118.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo. 8531.10.90 01.119.00
118 Bússolas. 9014.10.00 01.120.00
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90 01.121.00
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10 01.122.00
121 Partes de aparelhos de medida ou controle. 9026.90 01.123.00
122 Termostatos. 9032.10.10 01.124.00
123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90 01.125.00
124 Pressostatos. 9032.20.00 01.126.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53735 DE 29/09/2017):
125 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 8507.10.10 01.053.01
(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
126 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais números deste item NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. - 01.999.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
127 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no número 18NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. 7311.00.00 01.019.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
128 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 8518.50.00 01.058.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
129 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. 8521.90.90 01.062.01
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
130 Outras correntes de transmissão NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. 7315.12.10 01.112.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
131 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. 8716.90 01.127.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
132 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. 7322.90.10 01.128.00

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ITEM XXI - REVOGADO


(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54843 DE 29/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina 2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 2847.00.00 20.004.00 71,39 71,39 86,97
5 Lubrificação íntima 3006.70.00 20.005.00 74,95 74,95 90,85
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
7 Perfumes (extratos) 3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
8 Águas-de-colônia 3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
9 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00 20.012.00 92,96 92,96 110,50

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
13 Pós, incluídos os compactos 3304.91.00 20.013.00      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 3304.99.90 20.015.00 62,76 62,76 77,56

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
16

Preparações solares e antissolares

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.

3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 97,65

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
21 Condicionadores 3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
22 Tintura para o cabelo 3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88

23 Dentifrícios
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3306.10.00 20.023.00 57,14 57,14 71,43
24 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.20.00 20.024.00 78,68 78,68 94,92
25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 20.025.00 64,56 64,56 79,52
26 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 20.026.00 103,66 103,66 122,17
27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 3307.20.10 20.027.00 65,12 65,12 80,13
28 Antiperspirantes líquidos 3307.20.10 20.028.00 65,12 65,12 80,13
29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 3307.20.90 20.029.00 92,78 92,78 110,31
30 Outros antiperspirantes 3307.20.90 20.030.00 92,78 92,78 110,31
31 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
32 Outros produtos de perfumaria preparados 3307.90.00 20.032.00 94,32 94,32 111,99
33 Outros produtos de toucador preparados 3307.90.00 20.032.01 94,32 94,32 111,99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
34 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15

35 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.11.90 20.034.00 51,21 51,21 64,96
36 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 20.035.00 59,83 59,83 74,36
37 Sabões de toucador soboutras formas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.20.10 20.036.00 62,55 62,55 77,33
38 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.30.00 20.037.00 70,60 70,60 86,11
39 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 20.038.00 70,73 70,73 86,25
40 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
41 Malas e maletas de toucador 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23
42 Papel higiênico - folha simples
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00 20.042.00 55,12 55,12 69,22
43 Papel higiênico - folha dupla e tripla
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00 20.043.00 55,68 55,68 69,83
44 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 20.044.00 80,44 80,44 96,84
45 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 20.045.00 55,12 55,12 69,22
46 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 20.046.00 81,40 81,40 97,89
47 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 4818.90.90 20.047.00 65,20 65,20 80,22
48 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 9619.00.00 20.048.00 42,83 42,83 55,81
49 Tampões higiênicos 9619.00.00 20.049.00 78,74 78,74 94,99
50 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 20.050.00 80,82 80,82 97,26
51 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 20.051.00 99,09 99,09 117,19
52 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 20.052.00 104,66 104,66 123,27
53 Pinças para sob rancelhas 8203.20.90 20.053.00 90,40 90,40 107,71
54 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87
55 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 20.055.00 82,76 82,76 99,37
56 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10
9025.19.90
20.056.00 91,17 91,17 108,55
57 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 20.057.00 86,55 86,55 103,51
58 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
9603.21.00 20.058.00 74,78 74,78 90,67
59 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 20.059.00 89,24 89,24 106,44
60 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34
61 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 9615 20.061.00 101,82 101,82 120,17
62 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 20.062.00 95,90 95,90 113,71
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56785 DE 21/12/2022):
63 Mamadeiras 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
20.063.00 93,10 93,10 110,65

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
64 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.10 20.027.01 65,12 65,12 80,13

65 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.90 20.029.01 92,78 92,78 110,31
67 Fraldas de fibras têxteis 9619.00.00 20.048.01 42,83 42,83 55,81
68 Lenços umedecidos 3401.11.90 20.034.01 59,83 59,83 74,36

.

.

ITEM XXIII - REVOGADO

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXIV - FERRAMENTAS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

4016.99.90

08.001.00

39,00

47,37

60,77

2

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

4417.00.10 4417.00.90

08.002.00

39,00

47,37

60,77

3

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

6804

08.003.00

38,00

46,31

59,61

4

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

8201

08.004.00

38,00

38,00 se a carga tributária interna for 12%

50,54 se a carga tributária interna for 12%

5

Folhas de serras de fita

8202.20.00

08.005.00

33,00

41,01

53,83

6

Lâminas de serras máquina.

8202.91.00

08.006.00

33,00

41,01

53,83

7

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8202

08.007.00

33,00

41,01

53,83

8

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

8203

08.008.00

33,00

41,01

53,83

9

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8204

08.009.00

37,00

45,25

58,45

10

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8205

08.010.00

42,00

50,55

64,24

11

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8206.00.00

08.011.00

41,00

49,49

63,08

12

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

8207.40

8207.60

8207.70

08.012.00

39,00

47,37

60,77

13

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00..

8207

08.013.00

39,00

47,37

60,77

14

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8208

08.014.00

44,00

52,67

66,55

15

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

8209.00.11

08.015.00

44,00

52,67

66,55

16

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

8209.00

08.016.00

44,00

52,67

66,55

17

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8211

08.017.00

37,00

45,25

58,45

18

Tesouras e suas lâminas

8213

08.018.00

48,00

56,91

71,18

19

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

9015

08.020.00

39,00

47,37

60,77

20

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios.

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

08.021.00

43,00

51,61

65,39

21

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

9025.11.90

08.022.00

39,00

47,37

60,77

22

Pirômetros, suas partes e acessórios

9025.19

9025.90.90

08.023.00

39,00

47,37

60,77


.

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

8504

12.001.00

53,00

53,00 se a carga tributária interna for 12%;

62,21 se a carga tributária interna for 17%

66,90 se a carga tributária interna for 12%;

76,96 se a carga tributária interna for 17%

2

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

8516

12.002.00

46,00

54,79

68,86

3

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

8535

12.003.00

46,00

54,79

68,86

4

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

8536

12.004.00

44,00

52,67

66,55

5

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

8538

12.005.00

53,00

62,21

76,96

6

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7413.00.00

12.006.00

97,00

108,86

127,85

7

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8544

7605

7614

12.007.00

41,00

49,49

63,08

8

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

8546

12.008.00

102,00

114,16

133,63

9

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8547

12.009.00

64,00

73,87

89,68

10

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517

21.110.00

68,00

68,00 se a carga tributária interna for 12%;

78,12 se a carga tributária interna for 17%

83,27 se a carga tributária interna for 12%;

94,31 se a carga tributária interna for 17%

11

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

8517

21.111.00

49,00

49,00 se a carga tributária interna for 12%;

57,97 se a carga tributária interna for 17%

62,54 se a carga tributária interna for 12%;

72,33 se a carga tributária interna for 17%

12

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

8529

21.112.00

97,00

97,00 se a carga tributária interna for 12%;

108,86 se a carga tributária interna for 17%

114,90 se a carga tributária interna for 12%;

127,85 se a carga tributária interna for 17%

13

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00

8531

21.113.00

88,00

88,00 se a carga tributária interna for 12%;

99,32 se a carga tributária interna for 17%

105,09 se a carga tributária interna for 12%;

117,44 se a carga tributária interna for 17%

14

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

8531.10

21.114.00

79,00

79,00 se a carga tributária interna for 12%;

89,78 se a carga tributária interna for 17%

95,27 se a carga tributária interna for 12%;

107,03 se a carga tributária interna for 17%

15

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

8531.80.00

21.115.00

54,00

63,27

78,12

16

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

8534.00.00

21.116.00

97,00

97,00 se a carga tributária interna for 12%;

108,86 se a carga tributária interna for 17%

114,90 se a carga tributária interna for 12%;

127,85 se a carga tributária interna for 17%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
17 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
21.117.00 83,00 94,02 111,66

18

Eletrificadores de cercas eletrônicos

8543.70.92

21.118.00

96,00

107,80

126,69

19

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

9030.3

21.119.00

72,00

72,00 se a carga tributária interna for 12%;

82,36 se a carga tributária interna for 17%

87,63 se a carga tributária interna for 12%;

98,93 se a carga tributária interna for 17%

20

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

9030.89

21.120.00

70,00

70,00 se a carga tributária interna for 12%;

80,24 se a carga tributária interna for 17%

85,45 se a carga tributária interna for 12%;

96,62 se a carga tributária interna for 17%

21

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

9107.00

21.121.00

51,00

60,09

74,65

22

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

9405

21.122.00

55,00

64,33

79,27

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
23 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.1
9405.9
21.123.00 47,00 55,85 70,02

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
24 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes 9405.2
9405.9
21.124.00 47,00 55,85 70,02

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
25 Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 9405.4
9405.9
21.125.00 55,00 64,33 79,27


(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG. 2522 10.001.00 72,00 72,00 se a carga tributária interna for 12% 87,63 se a carga tributária interna for 12%

2

Argamassas

3816.00.1

3824.50.00

10.002.00

58,00

67,51

82,74

3 Outras argamassas 3214.90.00 10.003.00 58,00 67,51 82,74
(Redação dada pelo Decreto Nº 57284 DE 31/10/2023):
4

Silicones em formas primárias, para  uso na construção

NOTA - Este número não se aplica às   operações  originárias do Estado de MG.

3910.00 10.004.00 80,00 90,84 108,19

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
5 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 3916 10.005.00 91,00 102,50 120,91

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
6 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 3917 10.006.00 83,00 94,02 111,66

7

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3918

10.007.00

65,00

74,93

90,84

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 3919 10.008.00 69,00 79,18 95,46

9

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

3919

3920

3921

10.009.00

54,00

63,27

78,12

 
 
(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
10 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 3921 10.010.00 103,00 115,22 134,79

11

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00

3921

10.012.00

103,00

115,22

134,79

12

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

3922

10.013.00

69,00

79,18

95,46

13

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

3924

10.014.00

103,00

115,22

134,79

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
14 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 3925.10.00 10.015.00 61,00 70,69 86,21

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
15 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 3925.90.00 10.016.00 61,00 70,69 86,21

16

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

3925.20.00

10.018.00

60,00

69,63

85,06

17

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

10.019.00

107,00

119,46

139,42

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
18 Outras obras de plástico, para uso na construção 3926.90 10.020.00 69,00 79,18 95,46

19

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

4814

10.021.00

103,00

115,22

134,79

20

Telhas de concreto

6810.19.00

10.022.00

54,00

54,00 se a carga tributária interna for 12%;

68,00 se a carga tributária interna for 12%;

 

63,27 se a carga tributária interna for 17%

78,12 se a carga tributária interna for 17%

21

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

6811

10.024.00

     
 

a) Frete incluído na base de cálculo

68,00

68,00 se a carga tributária interna for 12%;

78,12 se a carga tributária interna for 17%

83,27 se a carga tributária interna for 12%;

94,31 se a carga tributária interna for 17%

 

b) Frete não incluído na base de cálculo

73,00

73,00 se a carga tributária interna for 12%;

83,42 se a carga tributária interna for 17%

88,72 se a carga tributária interna for 12%;

100,09 se a carga tributária interna for 17%

22

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00

10.025.00

103,00

115,22

134,79

23

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante

6902

10.026.00

103,00

103,00 se a carga tributária interna for 12%;

115,22 se a carga tributária interna for 17%

121,45 se a carga tributária interna for 12%;

134,79 se a carga tributária interna for 17%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
24 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG. 6904 10.027.00      

 

a) Frete incluído na base de cálculo

6904

10.027.00

54,00

54,00 se a carga tributária interna for 12%;

68,00 se a carga tributária interna for 12%;

     

63,27 se a carga tributária interna for 17%;

78,12 se a carga tributária interna for 17%;

 

b) Frete não incluído na base de cálculo

80,00

80,00 se a carga tributária interna for 12%;

96,36 se a carga tributária interna for 12%;

     

90,84 se a carga tributária interna for 17%

108,19 se a carga tributária interna for 17%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
25 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 6905 10.028.00      

 

a) Frete incluído na base de cálculo

6905

10.028.00

62,00

62,00 se a carga tributária interna for 12%;

76,72 se a carga tributária interna for 12%;

     

71,75 se a carga tributária interna for 17%;

87,37 se a carga tributária interna for 17%;

 

b) Frete não incluído na base de cálculo

103,00

103,00 se a carga tributária interna for 12%;

121,45 se a carga tributária interna for 12%;

     

115,22 se a carga tributária interna for 17%

134,79 se a carga tributária interna for 17%

26

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

10.029.00

103,00

115,22

134,79

27

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6907

10.030.00

44,00

44,00 se a carga tributária interna for 12%;

57,09 se a carga tributária interna for 12%;

   

52,67 se a carga tributária interna for 17%

66,55 se a carga tributária interna for 17%

(Redação dada pelo Decreto Nº 57284 DE 31/10/2023):
28

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,  banheiras,  bidês, sanitários,  caixas de descarga,  mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos  sanitários, de cerâmica

NOTA - Este número não se aplica às  operações originárias do  Estado de MG.

6910 10.031.00 33,00 41,01 53,83

29

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

10.032.00

103,00

115,22

134,79

30

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7003

10.033.00

43,00

51,61

65,39

31

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004

10.034.00

103,00

115,22

134,79

32

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

10.035.00

52,00

61,15

75,80

33

Vidros temperados

7007.19.00

10.036.00

36,00

44,19

57,30

34

Vidros laminados

7007.29.00

10.037.00

36,00

44,19

57,30

35

Vidros isolantes de paredes múltiplas

7008.00.00

10.038.00

62,00

71,75

87,37

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
36 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de SP e RJ. 7016 10.039.00 61,20 70,91 86,44

37

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

7214.20.00

10.040.00

103,00

115,22

134,79

38

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

7308.90.10

10.041.00

103,00

115,22

134,79

39

Vergalhões

7214.20.00

10.042.00

40,00

48,43

61,92

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
40 Outros vergalhões 7213 10.043.00 92,00 103,56 122,07

41

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90

7312

10.044.00

64,00

73,87

89,68

 

42

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

10.045.01

74,00

84,48

101,25

43

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

7307

10.046.00

73,00

83,42

100,09

44

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

10.047.00

62,00

71,75

87,37

45

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.40.00

7308.90

10.048.00

31,00

38,89

51,51

 

46

Treliças de aço

7308.40.00

10.049.00

31,00

38,89

51,51

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
47 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção 7310 10.051.00 103,00 115,22 134,79

48

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

10.052.00

41,00

49,49

63,08

49

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7314

10.053.00

48,00

56,91

71,18

50

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

10.054.00

103,00

115,22

134,79

51

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90

10.055.00

103,00

115,22

134,79

52

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

10.056.00

103,00

115,22

134,79

53

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

10.057.00

66,00

76,00

92,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
54 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7318 10.058.00 69,00 79,18 95,46

55

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

7323

10.059.00

103,00

115,22

134,79

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
56 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 7324 10.060.00 103,00 115,22 134,79

57

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

7325

10.061.00

103,00

115,22

134,79

58

Abraçadeiras

7326

10.062.00

103,00

115,22

134,79

59

Barras de cobre

7407

10.063.00

38,00

46,31

59,61

 

NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
60 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 7411.10.10 10.064.00 47,00 55,85 70,02

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
61 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 7412 10.065.00 53,00 62,21 76,96

62

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

7415

10.066.00

103,00

115,22

134,79

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
63 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 7418.20.00 10.067.00 57,00 66,45 81,59

64

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

10.068.00

103,00

115,22

134,79

65

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

7609.00.00

10.070.00

80,00

90,84

108,19

66

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7610

10.071.00

44,00

52,67

66,55

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
67 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 7615.20.00 10.072.00 103,00 115,22 134,79

68

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

7616

10.073.00

81,00

91,90

109,34

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
69 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 8302.41.00 10.074.00 81,00 91,90 109,34

70

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

8301

10.075.00

95,00

106,74

125,54

71

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

10.076.00

108,00

120,53

140,57

(Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023):
72 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 8307 10.077.00 103,00 115,22 134,79

73

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8311

10.078.00

49,00

57,97

72,33

74

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8481

10.079.00

71,00

81,30

97,78

75

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

7009

10.080.00

53,00

62,21

76,96

76

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00

7323

10.059.01

103,00

115,22

134,79

77

Outros vergalhões

7308.90.10

10.041.01

92,00

103,56

122,07


.

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4011.50.00

16.005.00

64,67

74,58

90,46

2

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4013.20.00

16.009.00

64,67

74,58

90,46


.

ITEM XXVIII - REVOGADO

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
1 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
11.001.00 55,66 65,03 80,04

2

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3401.20.90

3808.94.19

11.002.00

40,88

49,36

62,94

3

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

3401.20.90

3808.94.19

11.003.00

40,88

49,36

62,94

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
4 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 3402.50.00 11.004.00 40,88 49,36 62,94

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
5 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3402.50.00 11.005.00 40,88 49,36 62,94

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
6 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 3402.50.00 11.006.00 28,27 35,99 48,36

7

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

3402

11.007.00

40,88

49,36

62,94

8

Amaciante/suavizante

3809.91.90

11.008.00

35,74

43,91

57,00

9

Esponjas para limpeza

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

11.009.00

57,80

67,30

82,51

10

Álcool etílico para limpeza

2207

2208.90.00

11.010.00

38,52

46,86

60,21

11

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

7323.10.00

11.011.00

35,00

43,13

56,14

12

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

11.012.00

66,68

76,72

92,78


(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

1704.90.10

17.001.00

43,77

52,43

66,28

2

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10

1806.31.20

17.002.00

73,88

84,35

101,11

3

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

1806.32.10

1806.32.20

17.003.00

46,48

55,30

69,42

4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

17.004.00

66,29

76,30

92,33

5

Ovos de páscoa de chocolate branco

1704.90.10

17.005.00

35,47

43,63

56,68

6

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

1806.90.00

17.006.00

30,28

38,12

50,68

7

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.90.00

17.007.00

26,61

34,23

46,44

8

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau

1704.90.90

17.008.00

111,71

124,46

144,86

9

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

17.009.00

59,60

69,21

84,59

10

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

2009

17.010.00

34,10

42,17

55,10

11

Água de coco

2009.8

17.011.00

48,82

74,61 se a carga tributária interna for 25%

90,48 se a carga tributária interna for 25%

12

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1

0402.2

0402.9

17.012.00

16,13

23,12

34,31

13

Farinha láctea

1901.10.20

17.013.00

31,85

39,79

52,50

14

Leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10

17.014.00

35,10

43,23

56,26

15

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90

1901.10.30

17.015.00

48,89

57,85

72,21

16

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

17.019.00

33,43

41,46

54,32

17

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

17.019.02

33,43

41,46

54,32

18

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0402.9

17.020.00

26,64

34,26

46,47

19

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

0403

17.021.00

36,21

44,41

57,54

20

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0406

17.023.00

42,42

50,99

64,72

21

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0405.10.00

17.025.00

41,70

50,23

63,89

22

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.026.00

26,05

26,05 se a carga tributária interna for 7%

30,11 se a carga tributária interna for 7%

23

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.027.00

26,05

26,05 se a carga tributária interna for 7%

30,11 se a carga tributária interna for 7%

24

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.90

17.027.02

27,33

35,00

47,27

25

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação.

1904.10.00

1904.90.00

17.030.00

71,35

81,67

98,18

26

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

1905.90.90

17.031.00

87,58

98,88

116,96

27

Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00

2005.9

17.032.00

64,43

74,33

90,18

28

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

17.033.00

76,60

87,23

104,26

29

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.20.10

17.034.00

51,60

60,73

75,34

30

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

2103.90.21

2103.90.91

17.035.00

59,85

69,47

84,88

   

31

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.10.10

17.036.00

72,54

82,93

99,56

32

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

17.037.00

51,47

60,59

75,19

33

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.30.21

17.038.00

75,80

86,39

103,33

34

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.90.11

17.039.00

27,52

35,20

47,49

35

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2002

17.040.00

46,95

55,80

69,96

36

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10

17.041.00

58,06

67,58

82,81

37

Barra de cereais

1904.20.00

1904.90.00

17.042.00

63,92

73,79

89,59

38

Barra de cereais contendo cacau

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

17.043.00

65,00

74,93

90,84

39

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01

1902.30.00

17.047.00

84,57

84,57 se a carga tributária interna for 12%

101,34 se a carga tributária interna for 12%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56457 DE 18/04/2022):
40 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 1902 17.048.00 35,73 35,73 se a carga tributária interna for 12%;
43,90 se a carga tributária interna for 17%
48,06 se a carga tributária interna for 12%;
56,98 se a carga tributária interna for 17%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56457 DE 18/04/2022):
41 Cuscuz 1902.40.00 17.048.01 35,73 43,90 56,98

42

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

1902.1

17.049.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56511 DE 24/05/2022):

43

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

1905.20

17.050.00

40,37

40,37 se a carga tributária interna for 7%;

44,89 se a carga tributária interna for 7%;

40,37 se a carga tributária interna for 12%;

53,13 se a carga tributária interna for 12%;

48,82 se a carga tributária interna for 17%; 62,35 se a carga tributária interna for 17%;

44

Bolo de forma, inclusive de especiarias

1905.20.90

17.051.00

72,13

72,13 se a carga tributária interna for 12%

87,77 se a carga tributária interna for 12%

45

Panetones

1905.20.10

17.052.00

28,45

28,45 se a carga tributária interna for 12%

40,12 se a carga tributária interna for 12%

46

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.053.00

42,66

42,66 se a carga tributária interna for 12%

55,62 se a carga tributária interna for 12%

47

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

1905.90.20

17.056.02

44,64

44,64 se a carga tributária interna for 12%

57,78 se a carga tributária interna for 12%

48

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

1905.32.00

17.057.00

49,14

49,14 se a carga tributária interna for 12%

62,69 se a carga tributária interna for 12%

49

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

1905.32.00

17.058.00

34,27

34,27 se a carga tributária interna for 12%

46,47 se a carga tributária interna for 12%

50

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40.00

17.059.00

38,45

46,79

60,13

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56511 DE 24/05/2022):

51

Outros pães de forma

1905.90.10

17.060.00

35,86

35,86 se a carga tributária interna for 7%;

40,24 se a carga tributária interna for 7%;

35,86 se a carga tributária interna for 12%

48,21 se a carga tributária interna for 12%

44,04 se a carga tributária interna for 17%; 57,13 se a carga tributária interna for 17%;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56511 DE 24/05/2022):
52 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g 1905.90.90 17.062.00 40,79 40,79 se a carga tributária interna for 7% 45,33 se a carga tributária interna for 7%
49,27 se a carga tributária interna for 17%; 62,84 se a carga tributária interna for 17%;

53

Pão denominado "knackebrot"

1905.10.00

17.063.00

73,63

73,63 se a carga tributária interna for 7%

79,23 se a carga tributária interna for 7%;

54

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1507.90.11

17.065.00

13,26

13,26 se a carga tributária interna for 7%

16,91 se a carga tributária interna for 7%

55

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1508

17.066.00

42,33

42,33 se a carga tributária interna for 7%

46,92 se a carga tributária interna for 7%

56

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1509

17.067.00

31,38

39,29

51,95

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
57 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1510 17.068.00 140,75 155,25 178,45

58

Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.19.11

17.069.00

18,90

18,90 se a carga tributária interna for 7%

22,73 se a carga tributária interna for 7%

59

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1514.1

17.070.00

18,40

18,40 se a carga tributária interna for 7%

22,21 se a carga tributária interna for 7%

60

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.19.00

17.071.00

84,54

84,54 se a carga tributária interna for 7%;

90,49 se a carga tributária interna for 7%

61

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.29.10

17.072.00

17,48

17,48 se a carga tributária interna for 7%

21,26 se a carga tributária interna for 7%

62

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.90

17.073.00

36,72

36,72 se a carga tributária interna for 7%;

41,13 se a carga tributária interna for 7%

63

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1517.90.10

17.074.00

29,21

29,21 se a carga tributária interna for 7%;

33,37 se a carga tributária interna for 7%;

36,99 se a carga tributária interna for 17%

49,44 se a carga tributária interna for 17%

64

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

1601.00.00

17.076.00

50,08

59,12

73,58

65

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

1601.00.00

17.077.00

40,18

48,62

62,13

66

Mortadela

1601.00.00

17.078.00

41,54

50,06

63,70

67

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

1602

17.079.00

43,27

51,90

65,70

68

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

1604

17.080.00

47,95

56,86

71,12

69

Sardinha em conserva

1604

17.081.00

47,95

56,86

71,12

70

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

1605

17.082.00

48,39

57,32

71,63

71

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0710

17.088.00

87,08

98,34

116,38

72

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0811

17.089.00

168,48

184,65

210,53

73

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2001

17.090.00

106,04

106,04 se a carga tributária interna for 7%;

112,68 se a carga tributária interna for 7%;

118,45 se a carga tributária interna for 17%

138,31 se a carga tributária interna for 17%

74

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2004

17.091.00

50,95

60,04

74,59

75

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2005

17.092.00

64,25

74,14

89,97

76

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00

17.093.00

75,64

86,22

103,14

77

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2007

17.094.00

71,00

81,30

97,78

78

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008

17.095.00

61,57

61,57 se a carga tributária interna for 7%;

66,78 se a carga tributária interna for 7%;

71,30 se a carga tributária interna for 17%

86,87 se a carga tributária interna for 17%

79

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

0901

17.096.00

21,20

21,20 se a carga tributária interna for 7%;

25,10 se a carga tributária interna for 7%;

28,50 se a carga tributária interna for 17%

40,18 se a carga tributária interna for 17%

80

Chá, mesmo aromatizado.

0902

1211.90.90

2106.90.90

17.097.00

65,34

75,30

91,23

81

Mate

0903.00

17.098.00

48,70

48,70% se a carga tributária interna for 7%;

53,49% se a carga tributária interna for 7%;

57,65% se a carga tributária interna for 17%

71,99% se a carga tributária interna for 17%

82

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.099.00

17,51

17,51 se a carga tributária interna for 7%;

21,30 se a carga tributária interna for 7%;

83

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.099.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,16 se a carga tributária interna for 7%;

84

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.101.00

26,25

26,25 se a carga tributária interna for 7%;

30,32 se a carga tributária interna for 7%;

85

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.101.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,16 se a carga tributária interna for 7%;

86

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.103.00

36,47

36,47 se a carga tributária interna for 7%;

40,87 se a carga tributária interna for 7%;

87

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.103.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,16 se a carga tributária interna for 7%;

88

Milho para pipoca (micro-ondas)

2008.19.00

17.106.00

53,76

63,02

77,84

89

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00

2101.1

17.107.00

42,89

51,49

65,27

90

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

2101.20

17.108.00

45,87

54,65

68,71

91

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

2202.10.00

17.111.00

42,82

51,42 se a carga tributária interna for 17%;

65,18 se a carga tributária interna for 17%;

67,57 se a carga tributária interna for 25%

82,80 se a carga tributária interna for 25%

92

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

2202.99.00

17.112.00

67,40

77,48 se a carga tributária interna for 17%;

93,61 se a carga tributária interna for 17%;

96,41 se a carga tributária interna for 25%

114,27 se a carga tributária interna for 25%

93

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20

2202.99.00

17.113.00

59,76

87,45 se a carga tributária interna for 25%

104,49 se a carga tributária interna for 25%

94

Bebidas prontas à base de café

2202.99.00

17.114.00

46,22

71,56 se a carga tributária interna for 25%

87,16 se a carga tributária interna for 25%

95

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

2202.10.00

17.110.00

63,16

91,44 se a carga tributária interna for 25%

108,84 se a carga tributária interna for 25%

96

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

2202.99.00

17.115.00

39,26

47,64

61,07

97

Ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

17.005.01

35,47

43,63

56,68

98

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

1902.1

17.049.01

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

99

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

1902.11.00

17.049.02

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

100

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.054.00

66,02

66,02 se a carga tributária interna for 12%

81,11 se a carga tributária interna for 12%

101

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.053.02

33,52

33,52 se a carga tributária interna for 12%

45,65 se a carga tributária interna for 12%

102

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.054.02

33,52

33,52 se a carga tributária interna for 12%

45,65 se a carga tributária interna for 12%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56457 DE 18/04/2022):
103 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.20.00 17.048.02 35,73 35,73 se a carga tributária interna for 12%;
43,90 se a carga tributária interna for 17%
48,06 se a carga tributária interna for 12%;
56,98 se a carga tributária interna for 17%

104

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.19.00

17.049.03

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%"

105

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

1902.19.00

17.049.04

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%;

106

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.05

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%;

107

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus

1602.31.00

17.079.01

43,27

51,90

65,70

108

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

1602.32.10

17.079.02

43,27

51,90

65,70

109

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

1602.32.20

17.079.03

43,27

51,90

65,70

110

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

1602.41.00

17.079.04

43,27

51,90

65,70

111

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

1602.49.00

17.079.05

43,27

51,90

65,70

112

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

1602.50.00

17.079.06

43,27

51,90

65,70

113

Outras preparações e conservas de atuns

1604.20.10

17.080.01

51,03

60,12

74,68

114

Achocolatados em pó, em cápsulas

1806.90.00

17.006.02

30,28

38,12

50,68

115

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901

17.096.04

21,20

28,50

40,18

116

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

2101.1

17.107.01

42,89

51,49

65,27

117

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

2101.20

17.108.01

45,87

54,65

68,71

118

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

2101.11.90 2101.12.00

17.109.00

53,16

62,38

77,14

119

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

1905.90.90

17.062.01

40,79

40,79 se a carga tributária interna for 12%;

53,58 se a carga tributária interna for 12%;

49,27 se a carga tributária interna for 17%

62,84 se a carga tributária interna for 17%

120

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.10

17.069.01

18,90

18,90 se a carga tributária interna for 7%

22,73 se a carga tributária interna for 7%

121

Salsicha em lata

1601.00.00

17.077.01

40,18

48,62

62,13

122

Apresuntado

1602.49.00

17.079.07

43,27

51,90

65,70

123

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901

17.096.05

21,20

28,50

40,18

124

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

1905.90.90

17.031.01

87,58

98,88

116,96

125

Biscoitos de polvilho

1905.90.90

17.031.02

87,58

98,88

116,96

126

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

1902.30.00

17.047.01

84,57

84,57 se a carga tributária interna for 12%

101,34 se a carga tributária interna for 12%

127

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.11.00

17.049.06

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

128

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.11.00

17.049.07

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%


(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

3924.10.00

14.006.00

38,00

46,31

59,61

2

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

14.011.00

63,00

72,81

88,53

3

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

14.012.00

63,00

72,81

88,53

4

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

6911.10.10

14.007.00

48,00

56,91

71,18

5

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

6911.10.90

14.008.00

50,00

59,03

73,49

6

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

6912.00.00

14.009.00

50,00

59,03

73,49

7

Velas para filtros

6912.00.00

14.010.00

103,00

115,22

134,79

8

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

14.001.00

54,00

63,27

78,12

9

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

7013.37.00

14.002.00

55,00

64,33

79,27

10

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

7013.42.90

14.003.00

53,00

62,21

76,96

11

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00

14.006.01

38,00

46,31

59,61


.

.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):

ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES

NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item e seu correspondente preço final ao consumidor são os relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019).

NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205
2208.90.00
02.001.00
2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00
3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00
4 Cachaça e aguardentes 2207.20
2208.40.00
02.004.00
5 Catuaba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00
6 Conhaque, brandy e similares 2208.20.00 02.006.00
7 Cooler 2206.00.90
2208.90.00
02.007.00
8 Gim e genebra 2208.50.00 02.008.00
9 Jurubeba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00
10 Licores e similares 2208.70.00 02.010.00
11 Pisco 2208.20.00 02.011.00
12 Rum 2208.40.00 02.012.00
13 Saquê 2206.00.90 02.013.00
14 Steinhaeger 2208.90.00 02.014.00
15 Tequila 2208.90.00 02.015.00
16 Uísque 2208.30 02.016.00
17 Vermute e similares 2205 02.017.00
18 Vodca 2208.60.00 02.018.00
19 Derivados de vodca 2208.90.00 02.019.00
20 Arak 2208.90.00 02.020.00
21 Aguardente vínica/grappa 2208.20.00 02.021.00
22 Sidra e similares 2206.00.10 02.022.00
23 Sangrias e coquetéis 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00
(Revogado pelo Decreto Nº 54736 DE 30/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):
24 Vinhos e similares 2204 02.024.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
25 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores 2205
2206
2207
2208
02.999.00


.

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Tinta guache

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3213.10.00

19.001.00

34,00

42,07

54,98

2

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.20.00

19.002.00

57,00

66,45

81,59

3

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.10.00

3916.90

19.003.00

57,00

66,45

81,59

4

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.10.00

19.004.00

57,00

66,45

81,59

5

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4202.1

4202.9

19.005.00

43,00

51,61

65,39

6

Prancheta de plástico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.90.90

19.006.00

57,00

66,45

81,59

7

Bobina para fax

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.20.90

4811.90.90

19.007.00

49,00

57,97

72,33

8

Papel seda

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.9

19.008.00

57,00

66,45

81,59

9

Bobina para máquina de calcular ou PDV

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

19.009.00

68,00

78,12

94,31

10

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 50 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

19.010.00

57,00

66,45

81,59

11

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

19.011.00

57,00

66,45

81,59

12

Papel almaço

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.13.90

19.012.00

57,00

66,45

81,59

13

Papel hectográfico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4816.90.10

19.013.00

57,00

66,45

81,59

14

Papel celofane e tipo celofane

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3920.20.19

19.014.00

57,00

66,45

81,59

15

Papel impermeável

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4806.20.00

19.015.00

57,00

66,45

81,59

16

Papel crepon

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4808.10.00

19.016.00

57,00

66,45

81,59

17

Papel fantasia

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.22.90

19.017.00

69,00

79,18

95,46

18

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4809

4816

19.018.00

57,00

66,45

81,59

19

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4817

19.019.00

52,00

61,15

75,80

20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.10.00

19.020.00

86,89

98,14

116,16

21

Cadernos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.20.00

19.021.00

65,93

75,92

91,91

22

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.30.00

19.022.00

73,35

83,79

100,50

23

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.40.00

19.023.00

31,06

38,95

51,58

24

Álbuns para amostras ou para coleções

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.50.00

19.024.00

70,71

80,99

97,44

25

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.90.00

19.025.00

87,77

99,08

117,17

26

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4909.00.00

19.026.00

82,00

92,96

110,50

27

Canetas esferográficas

9608.10.00

19.027.00

64,21

74,10

89,92

28

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas poros

9608.20.00

19.028.00

64,21

74,10

89,92

29

Canetas tinteiro

9608.30.00

19.029.00

64,21

74,10

89,92

30

Outras canetas; sortidos de canetas

9608

19.030.00

64,21

74,10

89,92

31

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56

19.031.00

25,00

32,53

44,57

32

Papel camurça

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

5210.59.90

19.032.00

57,00

66,45

81,59

33

Papel laminado e papel espelho

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

7607.11.90

19.033.00

57,00

66,45

81,59


.

ITEM XXXIV - REVOGADO

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

21.001.00

55,00

64,33

79,27

2

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

21.002.00

41,00

49,49

63,08

3

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

21.003.00

36,00

44,19

57,30

4

Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

21.004.00

45,00

53,73

67,71

5

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00

21.005.00

38,00

46,31

59,61

6

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00

21.006.00

38,00

46,31

59,61

7

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50

21.007.00

84,00

95,08

112,81

 

NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90.

8

Mini adega e similares

8418.69.9

21.008.00

45,00

53,73

67,71

9

Máquinas para produção de gelo

8418.69.99

21.009.00

46,00

54,79

68,86

10

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

8418.99.00

21.010.00

114,00

126,89

147,51

11

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

21.011.00

40,00

48,43

61,92

12

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

8421.19.90

21.012.00

105,00

117,34

137,10

13

Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

21.013.00

40,00

48,43

61,92

14

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

8421.9

21.014.00

83,00

94,02

111,66

15

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00 8422.90.10

21.015.00

40,00

48,43

61,92

16

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

21.016.00

24,00

24,00 se a carga tributária interna for 12%;

35,27 se a carga tributária interna for 12%;

31,46 se a carga tributária interna for 17%

43,42 se a carga tributária interna for 17%

17

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

21.017.00

25,00

25,00 se a carga tributária interna for 12%;

36,36 se a carga tributária interna for 12%;

32,53 se a carga tributária interna for 17%

44,57 se a carga tributária interna for 17%

18

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

8443.9

21.018.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

50,36 se a carga tributária interna for 17%

19

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

21.019.00

45,00

53,73

67,71

20

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

21.020.00

51,00

60,09

74,65

21

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19.00

21.021.00

45,00

53,73

67,71

22

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

21.022.00

43,00

51,61

65,39

23

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

21.023.00

92,00

103,56

122,07

24

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

21.024.00

38,00

46,31

59,61

25

Outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

21.025.00

131,00

144,91

167,18

26

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90

21.026.00

112,00

124,77

145,20

27

Máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00

21.027.00

42,00

50,55

64,24

28

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

21.028.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

50,36 se a carga tributária interna for 17%

29

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

21.029.00

22,00

22,00 se a carga tributária interna for 12%;

33,09 se a carga tributária interna for 12%;

29,34 se a carga tributária interna for 17%

41,10 se a carga tributária interna for 17%

30

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

21.030.00

29,00

29,00 se a carga tributária interna for 12%;

40,72 se a carga tributária interna for 12%;

36,77 se a carga tributária interna for 17%

49,20 se a carga tributária interna for 17%

31

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

8471.60.5

21.031.00

34,00

34,00 se a carga tributária interna for 12%;

46,18 se a carga tributária interna for 12%;

42,07 se a carga tributária interna for 17%

54,98 se a carga tributária interna for 17%

32

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

21.032.00

106,00

106,00 se a carga tributária interna for 12%;

124,72 se a carga tributária interna for 12%;

118,40 se a carga tributária interna for 17%

138,26 se a carga tributária interna for 17%

33

Unidades de memória

8471.70

21.033.00

67,00

67,00 se a carga tributária interna for 12%;

82,18 se a carga tributária interna for 12%;

77,06 se a carga tributária interna for 17%

93,15 se a carga tributária interna for 17%

34

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.90

21.034.00

52,00

52,00 se a carga tributária interna for 12%;

65,81 se a carga tributária interna for 12%;

61,15 se a carga tributária interna for 17%

75,80 se a carga tributária interna for 17%

35

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30

21.035.00

36,00

36,00 se a carga tributária interna for 12%;

48,36 se a carga tributária interna for 12%;

44,19 se a carga tributária interna for 17%

57,30 se a carga tributária interna for 17%

36

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3

21.036.00

41,00

49,49

63,08

37

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

21.037.00

43,00

43,00 se a carga tributária interna for 12%;

56,00 se a carga tributária interna for 12%;

51,61 se a carga tributária interna for 17%

65,39 se a carga tributária interna for 17%

38

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

8504.40.40

21.038.00

22,00

22,00 se a carga tributária interna for 12%;

33,09 se a carga tributária interna for 12%;

29,34 se a carga tributária interna for 17%

41,10 se a carga tributária interna for 17%

39

Aspiradores

8508

21.040.00

36,00

44,19

57,30

40

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

8509

21.041.00

40,00

48,43

61,92

41

Enceradeiras

8509.80.10

21.042.00

54,00

63,27

78,12

42

Chaleiras elétricas

8516.10.00

21.043.00

54,00

63,27

78,12

43

Ferros elétricos de passar

8516.40.00

21.044.00

42,00

50,55

64,24

44

Fornos de micro-ondas

8516.50.00

21.045.00

35,00

43,13

56,14

45

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

8516.60.00

21.046.00

43,00

51,61

65,39

46

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

8516.60.00

21.047.00

40,00

48,43

61,92

47

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

8516.71.00

21.048.00

35,00

43,13

56,14

48

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

8516.72.00

21.049.00

40,00

48,43

61,92

49

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

8516.79

21.050.00

43,00

51,61

65,39

50

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

8516.90.00

21.051.00

107,00

119,46

139,42

51

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

8517.11.00

21.052.00

33,00

41,01

53,83

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
52 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 8517.14 21.054.00 38,00 46,31 59,61

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
53 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 8517.18.30 21.055.00 50,00 59,03 73,49

54

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.59

21.056.00

34,00

42,07

54,98

55

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo.

8518

21.057.00

57,00

66,45

81,59

56

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

8519

8522

8527.1

21.058.00

44,00

52,67

66,55

57

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

8519.81.90

21.059.00

38,00

46,31

59,61

58

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

8521.90.90

21.061.00

33,00

41,01

53,83

59

Cartões de memória ("memory cards")

8523.51.10

21.062.00

38,00

46,31

59,61

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
60 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 8523.52 21.063.00 78,00 88,72 105,87

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
61 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.89.29 8525.89.2 21.065.00 60,00 69,63 85,06

62

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

8527.9

21.066.00

35,00

43,13

56,14

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
63 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
21.067.00 31,00 38,89 51,51

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
64 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 8528.52.00 21.068.00 23,00 23,00 se a carga tributária interna for 12%;
30,40 se a carga tributária interna for 17%
34,18 se a carga tributária interna for 12%;
42,26 se a carga tributária interna for 17%

65 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 8528 21.069.00 35,00 43,13 56,14

66

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

8528.7

21.070.00

35,00

43,13

56,14

67

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.

8528.7

21.071.00

35,00

43,13

56,14

68

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

8528.7

21.072.00

35,00

43,13

56,14

69

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

8528.7

21.073.00

35,00

43,13

56,14

70

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.59

21.074.00

133,00

147,03

169,49

71

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.40.00

21.075.00

72,63

83,02

99,66

72

Aparelhos de diatermia

9018.90.50

21.076.00

105,00

117,34

137,10

73

Aparelhos de massagem

9019.10.00

21.077.00

105,00

117,34

137,10

74

Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

21.078.00

31,00

31,00 se a carga tributária interna for 12%;

42,90 se a carga tributária interna for 12%;

38,89 se a carga tributária interna for 17%

51,51 se a carga tributária interna for 17%

75

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.

9504.50.00

21.079.00

34,00

42,07

54,98

76

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

8414.5

21.088.00

62,00

71,75

87,37

77

Ventiladores de uso agrícola

8414.59.90

21.089.00

35,99

44,18

57,28

 

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

78

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00

21.090.00

50,00

59,03

73,49

79

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

21.091.00

99,00

110,98

130,16

80

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.10

8415.8

21.092.00

69,00

79,18

95,46

81

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

21.093.00

52,00

61,15

75,80

82

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

21.094.00

40,00

48,43

61,92

83

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

21.095.00

40,00

48,43

61,92

84

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10

21.096.00

102,00

114,16

133,63

85

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20

21.097.00

101,00

113,10

132,48

86

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

8421.21.00

21.098.00

53,00

62,21

76,96

87

Lavadora de alta pressão e suas partes

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

21.099.00

40,00

48,43

61,92

88

Furadeiras elétricas

8467.21.00

21.100.00

45,00

53,73

67,71

89

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

21.101.00

43,00

51,61

65,39

90

Secadores de cabelo

8516.31.00

21.102.00

48,00

56,91

71,18

91

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

21.103.00

75,00

85,54

102,40

92

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo

8527.9

21.104.00

35,00

43,13

56,14

93

Climatizadores de ar

8479.60.00

21.105.00

34,00

42,07

54,98

94

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.90.90

21.106.00

69,00

79,18

95,46

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
95 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ.
8517.13.00
8517.14.3
21.053.00 38,00 46,31 59,61

96

Multiplexadores e concentradores

8517.62.1

21.080.00

112,00

124,77

145,20

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
97 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.29 21.081.00 78,00 88,72 105,87

98

Outros aparelhos para comutação

8517.62.39

21.082.00

57,00

66,45

81,59

99

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

21.083.00

37,00

45,25

58,45

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
100 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 8517.62.62 21.084.00 99,00 110,98 130,16

101

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.9

21.085.00

66,00

76,00

92,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
102 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.71.10 21.086.00 112,00 124,77 145,20

103

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90

8510

21.087.00

49,00

57,97

72,33

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
104 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.90 21.055.01 50,00 59,03 73,49

105

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

8528.62.00

21.067.01

31,00

38,89

51,51

106

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

8421.21.00

21.098.01

67,00

77,06

93,15

(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
107 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ. 8517.13.00
8517.14.31
21.053.01 38,00 46,31 59,61

108

Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens")

8517.62.54

8517.62.55

21.056.01

34,00

42,07

54,98


(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM e o item descrito no CEST 08.019.01

8467

08.019.00

42,12

42,12 se a carga tributária interna for 5,6%;

44,52 se a carga tributária interna for 5,6%;

42,12 se a carga tributária interna for 8,8%;

49,60 se a carga tributária interna for 8,8%;

50,68 se a carga tributária interna for 17%

64,37 se a carga tributária interna for 17%

2

Balanças de uso doméstico

8423.10.00

21.108.00

51,84

51,84 se a carga tributária interna for 12%

65,64 se a carga tributária interna for 12%

3

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

08.019.01

42,12

42,12 se a carga tributária interna for 5,6%

44,52 se a carga tributária interna for 5,6%


.

ITEM XXXVII - REVOGADO

.

ITEM XXXVIII - REVOGADO

.

(Revogado pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019):

(Redação da Seção III-A dada pelo Decreto Nº 54515 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):

SEÇÃO III-A BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, Seção III, ITEM XXXII

I - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
1.1 Bagaceira Neto Costa de 671 a 760 ml 142,61
NACIONAL
1.2 Grappa Miolo de 361 a 520 ml 65,55

II - APERITIVOS, AMARGOS, BÍTER E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
IMPORTADO
2.1 Absolut Extrakt de 671 a 760 ml 89,35 -
2.2 Angostura Aromatic até 180 ml 90,54 -
2.3 Angostura Orange até 180 ml 91,67 -
2.4 Fernet Branca (italiano) de 671 a 760 ml 147,42 -
2.5 Fernet Branca Menta (italiano) de 671 a 760 ml 129,27 -
2.6 Jagermeister de 671 a 760 ml 104,67 -
NACIONAL
2.7 Aperitivo Busca Vida de 671 a 760 ml 85,06 -
2.8 Aperol de 671 a 760 ml 52,32 -
2.9 Arriba Mexicale vidro de 671 a 760 ml 29,66 -
2.10 Bitberg Fernet de 761 a 1000 ml 9,70 -
2.11 Black Fire de 761 a 1000 ml 23,85 -
2.12 Black Stone de 181 a 270 ml 10,67 -
2.13 Black Stone de 761 a 1000 ml 19,63 -
2.14 Black Stone Gold de 761 a 1000 ml 28,24 -
2.15 Black Stone Honey de 761 a 1000 ml 25,96 -
2.16 Black Street (todos) de 761 a 1000 ml 18,94 -
2.17 Blend Seven de 761 a 1000 ml 18,30 -
2.18 Calegari Asteca de 761 a 1000 ml 23,05 -
2.19 Campari de 181 a 270 ml 12,19 -
2.20 Campari de 761 a 1000 ml 40,45 -
2.21 Cynar de 761 a 1000 ml 18,92 -
2.22 Dactari de 761 a 1000 ml 29,86 -
2.23 Dierva - Fernet/Raízes Amargas de 761 a 1000 ml 10,62 -
2.24 Doce Veneno de 671 a 760 ml 25,23 -
2.25 Ervas Amargas Arco Íris de 761 a 1000 ml 19,58 18,86
2.26 Ervas Amargas Passarin de 761 a 1000 ml 9,57 -
2.27 Ervas Amargas Taimbé de 761 a 1000 ml 8,64 -
2.28 Fernet Asteca de 761 a 1000 ml 14,32 -
2.29 Fernet Fennetti Dubar de 761 a 1000 ml 27,99 -
2.30 Fernet Thoquino de 761 a 1000 ml 12,84 -
2.31 Fernet Valverde de 761 a 1000 ml 26,17 -
2.32 Gold Par de 761 a 1000 ml 23,95 -
2.33 Golden King de 761 a 1000 ml 20,58 -
2.34 Green Valley de 761 a 1000 ml 20,13 -
2.35 Hamburgo Original de 761 a 1000 ml 19,07 -
2.36 Koch Nove Ervas de 761 a 1000 ml 13,49 -
2.37 Martini Bitter de 761 a 1000 ml 39,04 -
2.38 Old Bridge 24 de 761 a 1000 ml 17,60 -
2.39 Old César 88 de 761 a 1000 ml 13,16 12,44
2.40 Old Red de 761 a 1000 ml 19,12 -
2.41 Old Ville de 761 a 1000 ml 20,17 -
2.42 Ninon - Bitter Bonecamp de 761 a 1000 ml 10,50 -
2.43 Pracura Raízes Amargas de 761 a 1000 ml 10,65 -
2.44 Red River de 761 a 1000 ml 21,05 -
2.45 Riva (alcachofra) de 761 a 1000 ml 21,75 -
2.46 Rivari Bitter de 761 a 1000 ml 31,18 -
2.47 San Remy de 671 a 760 ml 37,68  
2.48 Sang'alo de 761 a 1000 ml 26,04 -
2.49 Teqpar de 761 a 1000 ml 17,54 -
2.50 Tequilero Del Leste de 761 a 1000 ml 55,96 -
2.51 Underberg/Brasilberg de 761 a 1000 ml 49,34 -

III - BATIDA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
3.1 Malibu de 671 a 760 ml 45,34
NACIONAL
3.2 Boite Show de 761 a 1000 ml 9,97
3.3 Caipa de 761 a 1000 ml 7,09
3.4 Caipirinha da Lagoa de 761 a 1000 ml 5,94
3.5 Caipirinha Vale da Colônia de 761 a 1000 ml 7,39
3.6 Capirinha Valverde de 761 a 1000 ml 10,64
3.7 Caipiroska Rock pet de 671 a 1000 ml 7,15
3.8 Coquetel Corote de 361 a 520 ml 3,08
3.9 Felina de 361 a 520 ml 2,99
3.10 Kaipy de 761 a 1000 ml 16,71
3.11 Santa Dose de 671 a 760 ml 54,51
3.12 Xiboquinha de 671 a 760 ml 14,07
3.13 Xiboquinha de 761 a 1000 ml 21,12

IV - BEBIDA ICE

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
4.1 51 Ice vidro de 271 a 360 ml 3,88
4.2 51 Ice lata até 270 ml 3,87
4.3 Absinto Birds Ice vidro de 271 a 360 ml 4,78
4.4 Absinto Green Ice de 271 a 360 ml 3,24
4.5 Askov Ice vidro de 271 a 360 ml 4,28
4.6 Balalaika Ice lata até 270 ml 3,29
4.7 Balalaika Ice vidro de 271 a 360 ml 3,56
4.8 Barkov Ice vidro de 271 a 360 ml 4,07
4.9 Blue Spirit Ice vidro de 271 a 360 ml 4,32
4.10 Contini Ice vidro de 271 a 360 ml 3,88
4.11 Gin Tônica Duroyale vidro de 271 a 360 ml 5,33
4.12 Ice Drink de 271 a 360 ml 1,75
4.13 Keep Ice vidro de 271 a 360 ml 4,59
4.14 Leonoff Ice vidro de 271 a 360 ml 2,67
4.15 Miks vidro de 271 a 360 ml 4,91
4.16 Perestroika (limão) pet de 271 a 360 ml 4,56
4.17 Perestroika (limão) vidro de 271 a 360 ml 4,87
4.18 Perestroika (sabores) de 761 a 1000 ml 9,84
4.19 Popokelvis Ice de 271 a 360 ml 3,38
4.20 Rajska Ice vidro de 271 a 360 ml 5,89
4.21 Rajska Ice Apple vidro de 271 a 360 ml 5,47
4.22 Rayslof Ice pet de 271 a 360 ml 3,11
4.23 Skarloff Ice (sabores) lata até 270 ml 3,59
4.24 Skarloff Ice (sabores) vidro de 271 a 360 ml 3,81
4.25 Skol Beats (todas) lata até 270 ml 4,84
4.26 Skol Beats (todas) vidro de 271 a 360 ml 5,83
4.27 Smirnoff Green Apple vidro de 271 a 360 ml 4,75
4.28 Smirnoff Ice Storm lata até 270 ml 5,28
4.29 Smirnoff X1 (todas) de 761 a 1000 ml 20,94
4.30 Syn Ice de 271 a 360 ml 2,50
4.31 Tequilero Del Leste vidro de 271 a 360 ml 4,91
4.32 Walesa Ice de 271 a 360 ml 2,60

V - CACHAÇA E AGUARDENTES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
5.1 10 Caprichos de 521 a 670 ml 4,52 -
5.2 10 Caprichos de 761 a 1000 ml 5,01 -
5.3 29 Pirassununga de 521 a 670 ml 5,51 4,92
5.4 3 Fazendas de 521 a 670 ml 5,47 4,88
5.5 3 Fazendas de 761 a 1000 ml 10,10 9,38
5.6 51 Assinatura de 671 a 760 ml 42,89 -
5.7 51 Gold de 671 a 760 ml 25,37 -
5.8 51 Mel com Toque de Limão de 671 a 760 ml 22,54 -
5.9 51 Ouro de 761 a 1000 ml 13,68 12,96
5.10 51 Reserva (todas) de 671 a 760 ml 119,10 -
5.11 7 Campos pet de 761 a 1000 ml 6,40 -
5.12 7 Campos vidro de 761 a 1000 ml 9,39 -
5.13 7 Campos Reserva Especial pet de 761 a 1000 ml 7,66 -
5.14 86 de 761 a 1000 ml 4,66 -
5.15 Anísio Santiago de 521 a 670 ml 421,32 -
5.16 Araçá do Sul de 521 a 670 ml - 2,78
5.17 Araçá do Sul de 761 a 1000 ml 4,83 -
5.18 Arara de Ouro de 521 a 670 ml 6,81 6,22
5.19 Arara Diplomata de 361 a 520 ml 5,36 -
5.20 Arara Diplomata de 761 a 1000 ml 11,68 10,96
5.21 Arara Diplomata Ouro de 761 a 1000 ml 12,79 12,07
5.22 Berloff de 761 a 1000 ml 6,05 -
5.23 Biriba de 761 a 1000 ml 5,36 -
5.24 Bittra de 761 a 1000 ml 7,12 -
5.25 Boazinha Salinas de 521 a 660 ml 28,58 -
5.26 Boazinha Salinas de 661 a 760 ml 31,11 -
5.27 Brazuca de 671 a 760 ml 13,58 -
5.28 Cachaça 41 Luxo de 761 a 1000 ml 10,99 10,27
5.29 Cachaça 51 Exportação de 671 a 760 ml 24,93 -
5.30 Cachaça 61 de 521 a 670 ml 4,09 3,50
5.31 Cachaça 61 de 761 a 1000 ml 7,94 7,22
5.32 Cachaça Sixty One 61 de 761 a 1000 ml 14,65 -
5.33 Caipira de 761 a 1000 ml 5,33 -
5.34 Cambraia 1 ano de 671 a 760 ml 44,99 -
5.35 Camponesa de 521 a 670 ml - 2,82
5.36 Camponesa de 761 a 1000 ml 5,59 -
5.37 Camponesa do Sul Premium de 761 a 1000 ml 11,09 -
5.38 Cana Buena de 761 a 1000 ml 4,00 -
5.39 Cana Donna de 761 a 1000 ml 3,81 -
5.40 Cana Schnaps de 521 a 670 ml - 2,27
5.41 Cana Schnaps de 761 a 1000 ml 5,06 -
5.42 Caninha 29 de 361 a 520 ml 3,42 -
5.43 Caninha 41 Luxo de 361 a 520 ml 4,44 -
5.44 Caninha 81 de 361 a 520 ml 3,72 -
5.45 Caninha 95 pet de 361 a 520 ml 3,75 -
5.46 Caninha 95 pet de 521 a 860 ml 3,89 -
5.47 Caninha 95 pet de 861 a 1000 ml 5,19 -
5.48 Caninha da Lagoa de 761 a 1000 ml 4,74 -
5.49 Caninha da Roça/Cachaça da Roça de 521 a 670 ml 5,02 4,43
5.50 Caninha da Roça/Cachaça da Roça de 761 a 1000 ml 7,80 7,02
5.51 Caninha Velho Valverde de 761 a 1000 ml 6,60 -
5.52 Casa Bucco Bidestilada vidro de 671 a 760 ml 69,70 -
5.53 Castelhana pet de 521 a 670 ml 4,83 -
5.54 Castelhana pet de 761 a 1000 ml 4,78 -
5.55 Castelhana vidro de 521 a 670 ml - 2,61
5.56 Chapéu de Palha de 761 a 1000 ml 17,16 16,44
5.57 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 760 ml 46,69 -
5.58 Chico Mineiro Prata de 671 a 760 ml 36,94 -
5.59 Claudionor de 521 a 670 ml 41,46 -
5.60 Corote de 361 a 520 ml 3,07 -
5.61 Costa Brava de 361 a 520 ml 1,89 -
5.62 Da Roça de 361 a 520 ml 2,90 -
5.63 Do Barril de 361 a 520 ml 2,94 -
5.64 Espírito de Minas de 671 a 760 ml 79,37 -
5.65 Esquilador pet de 521 a 670 ml 4,83 -
(Redação dada pelo Decreto Nº 54621 DE 24/05/2019):
5.66 Esquilador pet de 761 a 1000 ml 4,78 -

(Redação dada pelo Decreto Nº 54621 DE 24/05/2019):
5.67 Esquilador vidro de 521 a 670 ml - 2,61

5.68 Germana Caetano's de 521 a 670 ml 33,87 -
5.69 Germana Empalha de 521 a 670 ml 64,09 -
5.70 Germana Empalha de 761 a 1000 ml 81,52 -
5.71 Havana de 521 a 670 ml 691,26 -
5.72 Jamel de 761 a 1000 ml 8,56 7,84
5.73 Jamel Ouro de 761 a 1000 ml 11,22 10,50
5.74 Janaína de 761 a 1000 ml 9,38 8,66
5.75 Janeiro de 671 a 760 ml 36,41 -
5.76 Leblon de 671 a 760 ml 70,35 -
5.77 Leblon Signature Merlet de 361 a 520 ml 73,12 -
5.78 Lua Nova de 521 a 670 ml 31,53 -
5.79 Lua Nova de 671 a 760 ml 40,47 -
5.80 Marota de 361 a 520 ml 4,09 -
5.81 Marota de 761 a 1000 ml 8,01 7,29
5.82 Martelinho de 361 a 520 ml 3,45 -
5.83 Martelinho de 761 a 1000 ml 4,73 -
5.84 Marumby pet de 521 a 670 ml 4,83 -
5.85 Marumby pet de 761 a 1000 ml 4,78 -
5.86 Marumby vidro de 521 a 670 ml - 2,61
5.87 Meia Lua de 521 a 660 ml 32,80 -
5.88 Meia Lua de 661 a 760 ml 39,48 -
5.89 Morena de 761 a 1000 ml 5,58 -
5.90 Nega Fulô terracota de 671 a 760 ml 105,16 -
5.91 Nega Fulô 1827 Carvalho de 671 a 760 ml 75,38 -
5.92 Nega Fulô 1827 Ipê de 671 a 760 ml 77,44 -
5.93 Nega Fulô 1827 Jequitibá de 671 a 760 ml 78,74 -
5.94 Ninon de 361 a 520 ml 4,15 -
5.95 Ninon pet de 521 a 670 ml 4,83 -
5.96 Ninon pet de 761 a 1000 ml 4,78 -
5.97 Ninon vidro de 521 a 670 ml - 2,61
5.98 Ninon vidro de 761 a 1000 ml 9,84 -
5.99 Ninon Branca ou Envelhecida vidro de 671 a 760 ml 14,78 -
5.100 Oncinha de 521 a 670 ml 4,87 4,28
5.101 Oncinha de 761 a 1000 ml 10,09 9,37
5.102 Patrícia pet de 521 a 670 ml 4,83 -
5.103 Patrícia pet de 761 a 1000 ml 4,78 -
5.104 Patrícia vidro de 521 a 670 ml - 2,61
5.105 Pedra 90 de 361 a 520 ml 2,58 -
5.106 Pedra 90 de 521 a 670 ml 4,81 4,22
5.107 Pirassununga 21 de 761 a 1000 ml 7,65 6,93
5.108 Pirassununga 51 lata de 271 a 360 ml 5,13 -
5.109 Pirassununga 51 de 181 a 270 ml 5,64 -
5.110 Pirassununga 51 de 761 a 1000 ml 8,43 7,71
5.111 Pitu lata de 271 a 360 ml 4,48 -
5.112 Pitu de 521 a 670 ml 5,69 5,10
5.113 Pitu de 761 a 1000 ml 9,32 8,60
5.114 Praianinha de 761 a 1000 ml 5,83 -
5.115 Princesinha de 761 a 1000 ml 3,75 -
5.116 Sagatiba Preciosa de 671 a 760 ml 691,02 -
5.117 Sagatiba Pura de 671 a 760 ml 30,48 -
5.118 Sagatiba Velha de 671 a 760 ml 59,76 -
5.119 Salinas porcelana de 521 a 670 ml 81,26 -
5.120 Salinas Tradicional de 521 a 670 ml 31,68 -
5.121 Salinas Tradicional de 671 a 760 ml 39,00 -
5.122 Salinas Umburana de 521 a 670 ml 32,77 -
5.123 Salinas Umburana de 671 a 760 ml 38,42 -
5.124 Saliníssima de 521 a 660 ml 27,32 -
5.125 Saliníssima de 661 a 760 ml 29,33 -
5.126 Santo Grau Coronel Xavier Chaves de 671 a 760 ml 64,55 -
5.127 Santo Grau Itirapuã de 671 a 760 ml 65,87 -
5.128 Santo Grau Paraty de 671 a 760 ml 67,09 -
5.129 Santo Grau Sec. XVIII de 761 a 1000 ml 364,34 -
5.130 Santo Grau Solera Cinco Botas de 671 a 760 ml 122,99 -
5.131 Santo Grau Solera Pedro Ximenes (P.X.) de 671 a 760 ml 118,10 -
5.132 São Francisco de 761 a 1000 ml 22,58 -
5.133 Sapupara Ouro de 361 a 520 ml 10,18 -
5.134 Sapupara Ouro de 761 a 1000 ml 15,68 14,96
5.135 Sapupara Prata de 361 a 520 ml 10,39 -
5.136 Sapupara Prata de 761 a 1000 ml 16,01 15,29
5.137 Seleta de Salinas de 521 a 660 ml 29,71 -
5.138 Seleta de Salinas de 661 a 760 ml 32,23 -
5.139 Seleta de Salinas porcelana de 521 a 670 ml 77,56 -
5.140 Taimbé de 361 a 520 ml 5,42 -
5.141 Taimbé de 761 a 1000 ml 6,12 -
5.142 Tatuzinho de 761 a 1000 ml 9,68 8,96
5.143 Terra Brazilis de 671 a 760 ml 16,31 15,59
5.144 Terra Brazilis de 761 a 1000 ml 19,26 -
5.145 Tiwa de 761 a 1000 ml 23,26 -
5.146 Trago Fino de 361 a 520 ml 3,55 -
5.147 Trago Fino de 761 a 1000 ml 5,18 -
5.148 Tupy de 761 a 1000 ml 5,54 -
5.149 Vat 45 Ouro de 761 a 1000 ml 16,91 -
5.150 Vat 45 Prata de 761 a 1000 ml 14,22 -
5.151 Velho Barreiro de 521 a 670 ml 5,32 -
5.152 Velho Barreiro de 761 a 1000 ml 9,03 8,31
5.153 Velho Barreiro Composta de 761 a 1000 ml 11,78 -
5.154 Velho Barreiro Desejos de Café de 761 a 1000 ml 27,56 -
5.155 Velho Barreiro Diamond de 671 a 760 ml 151,09 -
5.156 Velho Barreiro Glass Gold/Prata de 761 a 1000 ml 11,11 10,39
5.157 Velho Barreiro Gold de 761 a 1000 ml 11,32 10,60
5.158 Velho Barreiro Limão de 761 a 1000 ml 14,80 14,08
5.159 Villa Velha de 521 a 670 ml 3,92 3,33
5.160 Villa Velha de 761 a 1000 ml 9,35 8,63
5.161 Villa Velha Carvalho de 761 a 1000 ml 10,46 9,74
5.162 Weber Haus Bálsamo de 671 a 760 ml 68,40 -
5.163 Weber Haus Extra Premium vidro de 671 a 760 ml 108,25 -
5.164 Weber Haus Lundu vidro de 761 a 1000 ml 30,19 -
5.165 Weber Haus Prata vidro de 671 a 760 ml 42,31 -
5.166 Weber Haus Premium Carvalho e Cabriúva de 671 a 760 ml 66,44 -
5.167 Weber Haus Umburana vidro de 671 a 760 ml 49,39 -
5.168 Yaguara Blended (garrafa azul) de 671 a 760 ml 92,79 -
5.169 Yaguara Branca de 671 a 760 ml 62,34 -
5.170 Yaguara Ouro de 671 a 760 ml 99,43 -
5.171 Ypióca 150 de 671 a 760 ml 72,88 -
5.172 Ypióca 160 de 671 a 760 ml 126,53 -
5.173 Ypióca 5 Chaves de 671 a 760 ml 141,13 -
5.174 Ypióca Empalhada Ouro de 761 a 1000 ml 28,55 -
5.175 Ypióca Empalhada Prata de 761 a 1000 ml 26,76 -
5.176 Ypióca Fogo Santo de 761 a 1000 ml 20,64 -
5.177 Ypióca Guaraná de 761 a 1000 ml 18,19 -
5.178 Ypióca Lemon de 761 a 1000 ml 21,20 -
5.179 Ypióca Mel e Limão de 671 a 760 ml 26,52 -
5.180 Ypióca Orgânica de 761 a 1000 ml 21,29 -
5.181 Ypióca Ouro (sem palha) de 761 a 1000 ml 16,18 15,46
5.182 Ypióca Prata (sem palha) de 761 a 1000 ml 15,32 14,60
5.183 Ypióca Red Fruits de 761 a 1000 ml 16,70 -

VI - CATUABA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
6.1 Bufalo Negro pet de 761 a 1000 ml 7,94
6.2 Capricho Verde pet de 761 a 1000 ml 6,69
6.3 Capricho Verde vidro de 761 a 1000 ml 9,72
6.4 Capricho Vermelha de 761 a 1000 ml 9,88
6.5 Katu de 761 a 1000 ml 9,81
6.6 Markoff Catuaba pet de 761 a 1000 ml 7,67
6.7 Markoff Catuaba vidro de 761 a 1000 ml 8,80
6.8 Pajé de 761 a 1000 ml 12,55
6.9 Poderoso de 761 a 1000 ml 8,26
6.10 Randon de 361 a 520 ml 3,98
6.11 Randon de 761 a 1000 ml 6,14
6.12 Safadona pet de 761 a 1000 ml 9,05
6.13 Safadona Açaí pet de 761 a 1000 ml 9,15
6.14 Samba Sul pet de 761 a 1000 ml 8,66
6.15 Samba Sul vidro de 761 a 1000 ml 12,05
6.16 Selvagem (todas) de 271 a 360 ml 4,15
6.17 Selvagem (todas) de 761 a 1000 ml 12,34
6.18 Taimbé vidro de 761 a 1000 ml 14,14
6.19 Taimbé (coquetel de catuaba) de 361 a 520 ml 5,26
6.20 Taimbé (coquetel de catuaba) pet de 761 a 1000 ml 6,89
6.21 Tarzan (coquetel de catuaba) pet de 761 a 1000 ml 7,96
6.22 Virtude (todas) de 761 a 1000 ml 10,10

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
7.1 Cortel Napoleon VSOP de 671 a 760 ml 89,95
7.2 Courvoisier VSOP de 671 a 760 ml 382,61
7.3 Courvoisier XO de 671 a 760 ml 1.288,97
7.4 Fernando de Castilla Gran Reserva de 671 a 760 ml 294,88
7.5 Fernando de Castilla Reserva de 671 a 760 ml 172,24
7.6 Fundador Solera Reserva de 671 a 760 ml 102,52
7.7 Hennessy VS de 671 a 760 ml 273,17
7.8 Hennessy VSOP de 671 a 760 ml 455,54
7.9 Hennessy XO de 671 a 760 ml 1.587,35
7.10 Lepanto de 671 a 760 ml 631,50
7.11 Macieira de 671 a 760 ml 73,90
7.12 Martell Cordon Bleu de 671 a 760 ml 705,50
7.13 Martell VSOP de 671 a 760 ml 314,57
7.14 Martell XO de 671 a 760 ml 917,08
7.15 Osborne de 671 a 760 ml 79,39
7.16 Rémy Martin Louis XIII de 671 a 760 ml 21.812,95
7.17 Rémy Martin VSOP de 671 a 760 ml 335,74
7.18 Rémy Martin XO de 671 a 760 ml 1.168,49
NACIONAL
7.19 Brandy Dubar de 761 a 1000 ml 32,99
7.20 Chanceler de 761 a 1000 ml 17,91
7.21 Commel de 761 a 1000 ml 17,27
7.22 Contelo de 761 a 1000 ml 12,85
7.23 Dalber de 761 a 1000 ml 9,98
7.24 Dalber Mel de 761 a 1000 ml 9,95
7.25 Domecq de 761 a 1000 ml 33,46
7.26 Domus de 761 a 1000 ml 13,14
7.27 Dreher de 761 a 1000 ml 13,75
7.28 Gengibre Arco Íris de 761 a 1000 ml 21,30
7.29 Nautilus de 761 a 1000 ml 13,67
7.30 Palhinha de 761 a 1000 ml 10,84
7.31 Presidente de 761 a 1000 ml 11,42
7.32 Presidente com Mel de 761 a 1000 ml 11,36
7.33 São João da Barra de 761 a 1000 ml 17,53
7.34 São Vicente de 761 a 1000 ml 6,30
7.35 Seresteiro de 761 a 1000 ml 12,21
7.36 Taimbé de 761 a 1000 ml 8,65
7.37 Valverde de 761 a 1000 ml 17,53

VIII - COOLER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
8.1 Ashby Califórnia Cooler barril - preço por litro 11,97
8.2 Ashby Califórnia Cooler vidro de 271 a 360 ml 5,37
8.3 Draft Wine (chope de vinho) lata de 271 a 360 ml 5,00
8.4 Draft Wine (chope de vinho) de 521 a 670 ml 6,41
8.5 Góes de 671 a 760 ml 15,48
8.6 Grape Cool lata de 271 a 360 ml 5,78
8.7 Grape Cool vidro de 271 a 360 ml 5,40
8.8 Keep Cooler vidro de 271 a 360 ml 4,67

IX - DERIVADOS DE VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
9.1 Askov Re/Mix (sabores) de 761 a 1000 ml 13,48
9.2 Balalaika Fruits de 761 a 1000 ml 10,23
9.3 Blankita (limão) de 761 a 1000 ml 12,64
9.4 Kadov (sabores) de 761 a 1000 ml 37,94
9.5 Orloff Bold de 761 a 1000 ml 34,74
9.6 Popokelvis (sabores) de 761 a 1000 ml 17,23
9.7 Rajska (sabores) até 270 ml 8,08
9.8 Rajska (sabores) de 761 a 1000 ml 21,16
9.9 Roskof (sabores) de 761 a 1000 ml 12,64
9.10 Skarloff Caipiroska (sabores) de 361 a 520 ml 3,84
9.11 Skarloff Caipiroska (sabores) de 761 a 1000 ml 11,50
9.12 Skyy Infusions de 671 a 760 ml 40,61
9.13 Vorus (sabores) de 761 a 1000 ml 23,22
9.14 Walesa Big Apple de 761 a 1000 ml 21,37
9.15 Walesa (limão) de 761 a 1000 ml 9,26

X - GIM E GENEBRA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
10.1 Beefeater de 671 a 760 ml 114,69
10.2 Beefeater 24 de 671 a 760 ml 193,95
10.3 Bombay Sapphire de 671 a 760 ml 139,68
10.4 Bulldog Gin de 671 a 760 ml 171,69
10.5 Gordons Londron Dry de 671 a 760 ml 71,06
10.6 Hendricks de 671 a 760 ml 225,87
10.7 Monkey 47 de 361 a 520 ml 357,45
10.8 Saffron (Gabriel Boudier) de 671 a 760 ml 240,74
10.9 Seagram's de 671 a 760 ml 91,62
10.10 Tanqueray de 671 a 760 ml 136,11
10.11 Tanqueray Ten de 671 a 760 ml 247,65
10.12 The London nº 1 de 671 a 760 ml 348,05
NACIONAL
10.13 GV Asteca de 761 a 1000 ml 34,53
10.14 Markoff de 761 a 1000 ml 13,10
10.15 Queen Royale Dry Gin de 761 a 1000 ml 33,30
10.16 Rock's de 761 a 1000 ml 27,01
10.17 Seagers de 761 a 1000 ml 39,03
10.18 Seager's Silver de 671 a 760 ml 74,87
10.19 Torquay de 671 a 760 ml 70,95
10.20 Valverde de 761 a 1000 ml 24,36
10.21 Zora Genebra Dubar de 761 a 1000 ml 23,16

XI - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
NACIONAL
11.1 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 ml 7,67 -
11.2 Chapéu de Couro de 521 a 670 ml 9,08 8,38
11.3 Dunorte de 761 a 1000 ml 10,79 -
11.4 Jurubeba Leão da Ilha vidro de 761 a 1000 ml 6,54 -
11.5 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 ml 11,73 11,03
11.6 Samba Sul de 761 a 1000 ml 6,60 -

XII - LICORES E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
12.1 Absinthe Pere Kermanns de 671 a 760 ml 92,75
12.2 Amarula de 361 a 520 ml 62,83
12.3 Amarula de 671 a 760 ml 95,10
12.4 Baileys de 671 a 760 ml 124,70
12.5 Bols de 671 a 760 ml 26,37
12.6 Carolans de 671 a 760 ml 131,34
12.7 Chambord de 671 a 760 ml 166,04
12.8 Cointreau Noir de 671 a 760 ml 229,18
12.9 Cuarenta y Tres (43) de 671 a 760 ml 129,70
12.10 de Kuyper (todos) de 671 a 760 ml 132,99
12.11 Disaronno de 671 a 760 ml 142,48
12.12 Drambuie de 671 a 760 ml 172,31
12.13 Drambuie 15 anos de 671 a 760 ml 380,25
12.14 Fireball de 671 a 760 ml 131,92
12.15 Fragoli de 671 a 760 ml 102,25
12.16 Frangélico de 671 a 760 ml 128,66
12.17 Gabriel Boudier - Licor de Cassis de 671 a 760 ml 127,88
12.18 Grand Marnier Jaune - Amarelo de 671 a 760 ml 134,46
12.19 Grand Marnier Rouge - Vermelho de 671 a 760 ml 238,60
12.20 Hpnotiq de 671 a 760 ml 125,30
12.21 Illycore - Licor de Café de 671 a 760 ml 135,21
12.22 Jack Daniels Fire de 761 a 1000 ml 151,26
12.23 Jack Daniels Honey de 761 a 1000 ml 150,26
12.24 Jean de Dijon - Licor de Cassis de 521 a 670 ml 85,38
12.25 Jim Bean Honey de 761 a 1000 ml 133,61
12.26 Limoncello Villa Massa de 671 a 760 ml 146,10
12.27 Molinari (todos) de 671 a 760 ml 133,86
12.28 Mozart - Licor de Chocolate (todos) de 361 a 520 ml 138,83
12.29 Mozart - Licor de Chocolate (todos) de 671 a 760 ml 154,98
12.30 Nocello de 671 a 760 ml 101,85
12.31 Pernod de 761 a 1000 ml 222,51
12.32 Ricard de 761 a 1000 ml 216,33
12.33 Saint German de 671 a 760 ml 173,56
12.34 Strega com lata de 671 a 760 ml 153,85
12.35 Strega Cream de 671 a 760 ml 135,48
12.36 Tia Maria de 671 a 760 ml 139,68
NACIONAL
12.37 Absinto Birds de 671 a 760 ml 55,78
12.38 Absinto Habitué de 671 a 760 ml 42,17
12.39 Amaretto dell Orso de 671 a 760 ml 70,02
12.40 Bid Sabores até 270 ml 13,00
12.41 Bid Cremosos de 671 a 760 ml 34,72
12.42 Bid Finos de 671 a 760 ml 28,61
12.43 Bid Marula até 270 ml 13,70
12.44 Bid Marula de 671 a 760 ml 48,99
12.45 Cacau Arco Íris de 761 a 1000 ml 27,81
12.46 Cacau Dubar de 761 a 1000 ml 28,65
12.47 Cedilla (Ç) de 671 a 760 ml 70,54
12.48 Cointreau de 671 a 760 ml 98,71
12.49 Fogo Capricho de 761 a 1000 ml 13,34
12.50 Fogo Paulista Dubar de 761 a 1000 ml 30,28
12.51 Fórmula de 671 a 760 ml 30,37
12.52 Gengibre Poty de 761 a 1000 ml 12,36
12.53 Golden Panther (Menta) de 761 a 1000 ml 17,05
12.54 Golf de 761 a 1000 ml 17,63
12.55 Kosten Absinto de 521 a 670 ml 44,04
12.56 Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 ml 70,64
12.57 Marie Brizard de 671 a 760 ml 48,33
12.58 Palhinha Menta de 761 a 1000 ml 11,69
12.59 Stock de 671 a 760 ml 43,63
12.60 Totus de 761 a 1000 ml 13,98
12.61 Valverde Menta de 761 a 1000 ml 13,80

XIII - PISCO

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
13.1 Campanário Reservado 40º de 671 a 760 ml 107,25
13.2 Capel de 671 a 760 ml 108,56
13.3 Capel Mango Coctel de 671 a 760 ml 75,05
13.4 Capel Sour (limão) de 671 a 760 ml 75,96
13.5 Capel Moai Reservado de 761 a 1000 ml 199,75

XIV - RUM

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
14.1 Appleton Estate de 671 a 760 ml 145,42
14.2 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 760 ml 168,83
14.3 Havana Club Cubano 3 Anos de 671 a 760 ml 62,42
14.4 Havana Club Cubano Añejo 7 Anos de 671 a 760 ml 144,11
14.5 Kraken Black Spiced de 671 a 760 ml 173,42
14.6 Zacapa Centenário 23 de 671 a 760 ml 409,33
14.7 Zacapa Centenário XO de 671 a 760 ml 739,57
NACIONAL
14.8 Bacardi (superior, gold) de 761 a 1000 ml 37,97
14.9 Bacardi Premium Black de 761 a 1000 ml 38,07
14.10 Montilla - Limão de 671 a 760 ml 21,47
14.11 Montilla - Todos de 761 a 1000 ml 23,12
14.12 Porto Santo Ouro de 761 a 1000 ml 23,21
14.13 Porto Santo Prata de 761 a 1000 ml 21,75
14.14 Timoneiro Ouro de 761 a 1000 ml 26,98
14.15 Timoneiro Prata de 761 a 1000 ml 26,87
14.16 Valverde (Carta Branca ou Ouro) vidro de 761 a 1000 ml 22,53

XV - SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
IMPORTADO
15.1 Stolichnaya (blueberry, vanilla) de 671 a 760 ml 97,28 -
NACIONAL
15.2 Água da Rocha vidro de 761 a 1000 ml 9,89 -
15.3 Aklov pet de 761 a 1000 ml 6,75 -
15.4 Aklov vidro de 761 a 1000 ml 11,86 -
15.5 Bagual de 361 a 520 ml 2,99 -
15.6 Bagual de 671 a 1000 ml 3,75 -
15.7 Baianinha de 761 a 1000 ml 12,52 -
15.8 Barkam (sabores) pet de 761 a 1000 ml 6,89 -
15.9 Barkam (sabores) vidro de 761 a 1000 ml 8,01 -
15.10 Barkov (sabores) de 761 a 1000 ml 12,34 -
15.11 Belinha (coquetel) de 671 a 1000 ml 3,36 -
15.12 Bittercamp pet de 761 a 1000 ml 6,23 -
15.13 Bitter Capricho pet de 761 a 1000 ml 9,72 -
15.14 Black Fire Country de 761 a 1000 ml 20,54 -
15.15 Blankita Big Apple vidro de 761 a 1000 ml 14,07 -
15.16 Bom Sucesso de 671 a 1000 ml 4,25 -
15.17 Branca de Neve (coco) de 761 a 1000 ml 10,30 -
15.18 Caldezano de 761 a 1000 ml 11,25 -
15.19 Caliente pet de 761 a 1000 ml 4,02 -
15.20 Campo Grande pet de 761 a 1000 ml 6,87 -
15.21 Caninha Tibucana de 671 a 1000 ml 4,57 -
15.22 Caninha Tonturinha de 361 a 520 ml 2,95 -
15.23 Caninha Tonturinha de 671 a 1000 ml 3,73 -
15.24 Cantina da Serra de 761 a 1000 ml 5,24 -
15.25 Cantina da Serra de 1001 a 1500 ml 8,06 -
15.26 Cantina da Serra de 2501 a 5000 ml 22,53 -
15.27 Cantina de Caxias de 761 a 1000 ml 5,47 -
15.28 Cantina de Caxias acima de 1000 ml 12,98 -
15.29 Cantinho do Vale de 761 a 1000 ml 3,66 -
15.30 Cantinho do Vale de 1501 a 2500 ml 7,84 -
15.31 Cantinho do Vale de 2501 a 5000 ml 17,67 -
15.32 Capricho Vermouth Branco ou Tinto pet de 671 a 1000 ml 6,79 -
15.33 Capricho Vermouth Branco ou Tinto vidro de 671 a 1000 ml 9,89 -
15.34 Capricho Bita pet de 671 a 1000 ml 7,05 -
15.35 Capricho Bita vidro de 671 a 1000 ml 9,33 -
15.36 Capricho (cocktail sabores) pet de 671 a 1000 ml 7,02 -
15.37 Capricho (cocktail sabores) vidro de 671 a 1000 ml 10,59 -
15.38 Carbinate vidro de 671 a 1000 ml 12,39 -
15.39 Carga Rápida (amendoim) de 761 a 1000 ml 10,68 -
15.40 Cocoblanc de 671 a 760 ml 29,23 -
15.41 Contini (todos) de 761 a 1000 ml 18,24 17,52
15.42 Coquetel da Lagoa de 761 a 1000 ml 3,34 -
15.43 Coquetel Vinny (todos) de 761 a 1000 ml 14,41 -
15.44 Dimel de 761 a 1000 ml 13,96 -
15.45 Drev's pet de 671 a 1000 ml 6,38 -
15.46 Drev's vidro de 671 a 1000 ml 8,64 -
15.47 Drunk's pet de 671 a 1000 ml 8,31 -
15.48 Drunk's vidro de 671 a 1000 ml 12,37 -
15.49 É Boa de 761 a 1000 ml 3,13 -
15.50 Festini de 761 a 1000 ml 9,91 -
15.51 Fiorini (todos) de 761 a 1000 ml 10,71 9,99
15.52 Império Velho de 761 a 1000 ml 3,29 -
15.53 Jazz pet de 671 a 1000 ml 3,11 -
15.54 Jeropiga Taimbé vidro de 671 a 1000 ml 16,24 -
15.55 Kadaff (sabores) de 761 a 1000 ml 7,58 -
15.56 Kislla Big Apple vidro de 761 a 1000 ml 16,05 -
15.57 Kislla (sabores) vidro de 761 a 1000 ml 9,90 -
15.58 Kislla Tradicional pet de 761 a 1000 ml 7,10 -
15.59 Kislla Tradicional vidro de 761 a 1000 ml 10,19 -
15.60 Mark Eight de 761 a 1000 ml 14,11 -
15.61 Markoff (vodca) pet de 671 a 1000 ml 7,60 -
15.62 Markoff (vodca) vidro de 671 a 1000 ml 13,86 -
15.63 Markoff (outros sabores) pet de 671 a 1000 ml 7,70 -
15.64 Markoff (outros sabores) vidro de 671 a 1000 ml 11,82 -
15.65 Markoff Gingibre pet de 671 a 1000 ml 7,12 -
15.66 Markoff Gingibre vidro de 671 a 1000 ml 8,65 -
15.67 Marktini (bianco ou tinto) de 761 a 1000 ml 7,25 -
15.68 Master Gold de 761 a 1000 ml 14,06 -
15.69 Martzano (branco ou tinto) pet de 671 a 1000 ml 5,31 -
15.70 Martzano (branco ou tinto) vidro de 671 a 1000 ml 8,26 -
15.71 Mayster pet de 671 a 1000 ml 7,55 -
15.72 Merloff (vodca) de 671 a 1000 ml 6,91 -
15.73 Ninnoff Sabores vidro de 761 a 1000 ml 11,37 -
15.74 Ninnoff Sabores pet de 671 a 1000 ml 7,44 -
15.75 Ninnoff Pirata de 761 a 1000 ml 18,09 -
15.76 Olden Blend pet até 270 ml 5,31 -
15.77 Olden Blend vidro de 761 a 1000 ml 13,60 -
15.78 Olden Wack vidro de 761 a 1000 ml 13,22 -
15.79 Paizano (todos) de 761 a 1000 ml 9,55 -
15.80 Paratini de 761 a 1000 ml 7,60 6,88
15.81 Paratudo de 761 a 1000 ml 10,68 -
15.82 Patrícia do Sul de 361 a 520 ml 3,91 -
15.83 Patrícia do Sul de 761 a 1000 ml 4,25 -
15.84 Patrícia do Sul Ouro de 761 a 1000 ml 4,25 -
15.85 Pinheirense de 761 a 1000 ml 3,38 -
15.86 Pinheirense de 1501 a 2500 ml 6,92 -
15.87 Pinheirense de 2501 a 4000 ml 13,70 -
15.88 Pinheirense vidro acima de 4001 ml 48,84 -
15.89 Pinta Língua Sabores vidro de 671 a 1000 ml 16,71 -
15.90 Rayslof Big Apple vidro de 671 a 1000 ml 13,38 -
15.91 Rayslof Sabores vidro de 671 a 1000 ml 9,57 -
15.92 Rayslof Tradicional pet de 671 a 1000 ml 7,28 -
15.93 Rayslof Tradicional vidro de 671 a 1000 ml 9,96 -
15.94 Rock pet de 671 a 1000 ml 6,04 -
15.95 Samba Sul Chocolate pet de 761 a 1000 ml 8,91 -
15.96 Samba Sul Chocolate vidro de 761 a 1000 ml 12,83 -
15.97 Samba Sul (demais sabores) pet de 671 a 1000 ml 7,81 -
15.98 Samba Sul (demais sabores) vidro de 671 a 1000 ml 12,45 -
15.99 Samba Sul Ervas Amargas pet de 671 a 1000 ml 8,65 -
15.100 Samba Sul Ervas Amargas vidro de 671 a 1000 ml 11,21 -
15.101 Samba Sul Limão e Mel de 361 a 520 ml 4,70 -
15.102 Sambatini de 761 a 1000 ml 7,91 -
15.103 São Vicente (fermentado de maçã) de 761 a 1000 ml 7,46 -
15.104 Taimbé Limão de 361 a 520 ml 5,46 -
15.105 Taimbé (outros sabores) pet de 761 a 1000 ml 6,89 -
15.106 Taimbé (outros sabores) vidro de 761 a 1000 ml 8,96 -
15.107 Tequiloka de 761 a 1000 ml 19,55 -
15.108 Trago de Luxo de 761 a 1000 ml 2,74 -
15.109 Trago de Luxo Gold de 761 a 1000 ml 3,92 -
15.110 Vale da Colônia (conhaque) de 761 a 1000 ml 7,76 -
15.111 Vale da Colônia (vodca) de 761 a 1000 ml 6,82 -
15.112 Vale da Colônia (bíter) de 761 a 1000 ml 7,32 -
15.113 Velho Gaudério (coquetel) de 761 a 1000 ml 3,64 -
15.114 Vô Kiko de 361 a 520 ml 2,19 -
15.115 Volcof Tradicional pet de 361 a 520 ml 5,49 -
15.116 Volcof Tradicional pet de 761 a 1000 ml 7,42 -
15.117 Volcof Sabores vidro de 761 a 1000 ml 10,58 -

XVI - SAQUÊ

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
16.1 Gekkeikan Black & Gold de 671 a 760 ml 134,97
16.2 Gekkeikan Haiku de 671 a 760 ml 101,00
16.3 Gekkeikan Silver de 671 a 760 ml 96,68
16.4 Gekkeikan Tradicional de 671 a 760 ml 70,06
16.5 Hakushika Gold de 671 a 760 ml 193,74
16.6 Hakushika Tradicional de 671 a 760 ml 92,80
NACIONAL
16.7 Azuma Kirin Comum de 521 a 670 ml 17,21
16.8 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 ml 143,60
16.9 Azuma Kirin Dourado até 180 ml 15,96
16.10 Azuma Kirin Dourado de 671 a 760 ml 28,26
16.11 Azuma Kirin Guinjô de 671 a 760 ml 64,76
16.12 Azuma Kirin Junmai de 671 a 760 ml 72,32
16.13 Azuma Kirin Soft de 671 a 760 ml 22,47
16.14 Azuma Mirim de 2501 a 5000 ml 90,20
16.15 Azuma Mirim (culinário) de 361 a 520 ml 12,54
16.16 Fuji de 671 a 760 ml 17,02
16.17 Fuji Dourado de 671 a 760 ml 29,92
16.18 Fuji Soft de 671 a 760 ml 13,01
16.19 Jun Daiti de 521 a 670 ml 34,22
16.20 Kampai de 671 a 760 ml 16,00
16.21 Kenko Mirim de 361 a 520 ml 14,42
16.22 Kenko Mirim de 2501 a 5000 ml 79,66
16.23 Kyodai de 671 a 760 ml 14,24
16.24 Sakai de 671 a 760 ml 16,42
16.25 Sakeih de 671 a 760 ml 14,32
16.26 Seishu de 671 a 760 ml 14,02
16.27 Thikará Gold de 671 a 760 ml 26,70
16.28 Thikará Silver de 671 a 760 ml 24,51
16.29 Tozan Chef/Azuma Chef de 361 a 520 ml 12,83
16.30 Tozan Chef/Azuma Chef de 2501 a 5000 ml 106,83

XVII - SIDRA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
17.1 Celebrate - Maçã de 521 a 670 ml 5,09
17.2 Chuva de Prata de 521 a 670 ml 11,98
17.3 Chuva de Prata de 1501 a 2500 ml 43,18
17.4 Festa de Prata de 521 a 670 ml 4,38
17.5 Líder de 521 a 670 ml 5,02
17.6 Pullman de 521 a 670 ml 4,17
17.7 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 ml 10,91
17.8 Sidra Cereser Times de Futebol de 521 a 670 ml 13,21
17.9 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 ml 10,11
17.10 Sidra Cereser (todas) de 1501 a 2500 ml 38,10

XVIII - STEINHAEGER

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADOS
18.1 Schlichte de 671 a 760 ml 114,76
18.2 Schlichte Golden Shoe de 671 a 760 ml 202,28
NACIONAL
18.3 Baüer de 761 a 1000 ml 18,97
18.4 Doble W (Standart) de 761 a 1000 ml 34,93
18.5 Klobenz de 761 a 1000 ml 22,11
18.6 Kosten de 761 a 1000 ml 33,69
18.7 Steinhaeger Becosa de 761 a 1000 ml 29,36
18.8 Steinhaeger Dubar Loewe de 761 a 1000 ml 25,14

XIX - TEQUILA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
19.1 Cazadores Blanco de 671 a 760 ml 111,11
19.2 Don Julio Blanco de 671 a 760 ml 336,15
19.3 Don Julio Reposado de 671 a 760 ml 415,33
19.4 El Charro Gold de 671 a 760 ml 90,40
19.5 El Charro Silver de 671 a 760 ml 88,80
19.6 El Jimador Blanco de 671 a 760 ml 106,91
19.7 El Jimador Reposado de 671 a 760 ml 110,36
19.8 Espolón (todas) de 671 a 760 ml 130,72
19.9 Herradura (Añejo, Blanco, Reposado) de 671 a 760 ml 154,28
19.10 José Cuervo Especial (dourada) de 361 a 520 ml 73,90
19.11 José Cuervo Especial (dourada) de 671 a 760 ml 94,79
19.12 José Cuervo Reserva Familia - Extra Anejo (Dourada) de 671 a 760 ml 493,00
19.13 José Cuervo Reserva Familia - Platino (Branca) de 671 a 760 ml 342,87
19.14 José Cuervo Silver (branca) de 671 a 760 ml 97,42
19.15 José Cuervo Tradicional de 671 a 760 ml 172,52
19.16 Patron Reposado de 671 a 760 ml 313,44
19.17 Patron Silver de 671 a 760 ml 250,28
19.18 Patron XO Café de 671 a 760 ml 221,70
19.19 Reserva 1800 Anejo de 671 a 760 ml 276,71
19.20 Reserva 1800 Blanco de 671 a 760 ml 203,12
19.21 Reserva 1800 Reposado de 671 a 760 ml 214,06
19.22 Sauza Blue Reposado de 671 a 760 ml 105,43
19.23 Sauza Blue Silver de 671 a 760 ml 104,04
19.24 Sauza Tequila Blanco de 671 a 760 ml 80,17
19.25 Sauza Tequila Gold de 671 a 760 ml 81,76
19.26 Sauza Tequila Reposado de 671 a 760 ml 89,84
19.27 Sombrero Negro (todas) de 671 a 760 ml 65,97
19.28 Tezon de 671 a 760 ml 198,90

XX - UÍSQUE

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO ATÉ 8 ANOS
20.1 Ballantines 8 Anos de 671 a 760 ml 72,69
20.2 Ballantines 8 Anos de 761 a 1000 ml 87,33
20.3 Black & White de 761 a 1000 ml 61,13
20.4 Cutty Sark 8 anos de 761 a 1000 ml 76,28
20.5 Famous Grouse de 671 a 760 ml 78,18
20.6 Grants 8 Anos de 761 a 1000 ml 70,43
20.7 Jameson de 671 a 760 ml 94,48
20.8 Jameson de 761 a 1000 ml 116,88
20.9 JB 8 Anos de 761 a 1000 ml 100,42
20.10 John Barr Finest de 761 a 1000 ml 69,65
20.11 Johnnie Walker Red Label de 361 a 520 ml 58,60
20.12 Johnnie Walker Red Label de 671 a 760 ml 82,52
20.13 Johnnie Walker Red Label de 761 a 1000 ml 101,83
20.14 Johnnie Walker Red Label de 1001 a 1500 ml 159,94
20.15 Johnnie Walker Red Label de 1501 a 2500 ml 161,33
20.16 Johnnie Walker Red Rye Finish de 671 a 760 ml 120,56
20.17 Royal Label de 761 a 1000 ml 55,73
20.18 VAT 69 de 761 a 1000 ml 72,07
20.19 White Horse de 361 a 520 ml 45,09
20.20 White Horse de 761 a 1000 ml 81,76
20.21 Willian Lawson's de 761 a 1000 ml 75,56
IMPORTADO ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
20.22 Ardbeg Single Malt de 671 a 760 ml 464,05
20.23 Ballantines 12 Anos de 671 a 760 ml 116,52
20.24 Ballantines 12 Anos de 761 a 1000 ml 137,79
20.25 Buchanan's 12 Anos de 761 a 1000 ml 164,51
20.26 Cardhu de 761 a 1000 ml 341,10
20.27 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 760 ml 129,91
20.28 Chivas Regal 12 Anos de 761 a 1000 ml 154,28
20.29 Chivas Regal Extra de 671 a 760 ml 199,66
20.30 Dewar's 12 de 761 a 1000 ml 188,13
20.31 Famous Gold 12 anos de 761 a 1000 ml 219,89
20.32 Glenfiddich Special de 671 a 760 ml 255,58
20.33 Glenkinchie de 761 a 1000 ml 333,98
20.34 Glenmorangie Original de 671 a 760 ml 362,72
20.35 Johnnie Walker Black Label de 671 a 760 ml 133,88
20.36 Johnnie Walker Black Label de 761 a 1000 ml 168,65
20.37 Johnnie Walker Double Black de 761 a 1000 ml 220,29
20.38 Jura 10 anos de 671 a 760 ml 271,00
20.39 Laphroaig 10 Anos de 671 a 760 ml 475,57
20.40 Logan de 671 a 760 ml 113,01
20.41 Logan de 761 a 1000 ml 123,27
20.42 Macallan Amber Single Malt de 671 a 760 ml 539,65
20.43 Macallan Fine Oak 12 anos de 671 a 760 ml 304,69
20.44 Macallan Rare Cask Single Malt de 671 a 760 ml 2.579,90
20.45 Macallan Ruby Single Malt de 671 a 760 ml 2.026,25
20.46 Macallan Sienna Single Malt de 671 a 760 ml 1.157,78
20.47 Old Parr de 671 a 760 ml 140,20
20.48 Old Parr de 761 a 1000 ml 169,81
20.49 Old Parr Silver de 761 a 1000 ml 124,81
20.50 The Glenlivet 12 anos de 761 a 1000 ml 255,21
IMPORTADO ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS
20.51 Dimple 15 Anos de 761 a 1000 ml 434,47
20.52 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 760 ml 418,27
20.53 JB 15 Anos de 761 a 1000 ml 364,33
20.54 Johnnie Walker Gold Label Reserve de 761 a 1000 ml 261,83
20.55 Johnnie Walker Green Label de 671 a 760 ml 310,98
20.56 Johnnie Walker Swing 15 Anos de 671 a 760 ml 465,91
20.57 The Glenlivet 15 anos de 761 a 1000 ml 410,00
IMPORTADO ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS
20.58 Ballantines 17 Anos de 671 a 760 ml 339,20
20.59 Buchanan's 18 Anos de 671 a 760 ml 746,82
20.60 Chivas Regal 18 anos de 671 a 760 ml 424,74
20.61 Dewar's 18 de 671 a 760 ml 617,58
20.62 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 760 ml 651,75
20.63 Johnnie Walker Gold Label de 671 a 760 ml 580,11
20.64 Johnnie Walker Platinum de 671 a 760 ml 587,33
20.65 Johnnie Walker Platinum de 761 a 1000 ml 607,24
20.66 The Glenlivet 18 anos de 761 a 1000 ml 599,14
IMPORTADO ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS
20.67 Ballantines 21 Anos de 671 a 760 ml 671,58
20.68 Johnnie Walker Blue Label de 671 a 760 ml 903,44
20.69 Royal Salute 21 Anos de 671 a 760 ml 797,57
IMPORTADO ACIMA DE 21 ANOS
20.70 Ballantines 30 anos de 671 a 760 ml 2.065,24
20.71 Chivas Regal 25 anos de 671 a 760 ml 2.365,79
20.72 Dewar's 25 de 671 a 760 ml 1.060,07
20.73 Royal Salute 38 years de 671 a 760 ml 5.717,95
BOURBON OU TENNESSE
20.74 Bulleit de 671 a 760 ml 165,64
20.75 Jack Daniels de 361 a 520 ml 53,60
20.76 Jack Daniels de 761 a 1000 ml 149,58
20.77 Jack Daniels Gentleman Jack de 761 a 1000 ml 191,37
20.78 Jack Daniels Single Barrel de 671 a 760 ml 256,49
20.79 Jim Bean Black de 671 a 760 ml 148,43
20.80 Jim Bean White de 761 a 1000 ml 117,23
20.81 Maker's Mark de 671 a 760 ml 226,43
20.82 Wild Turkey 81 Bourbon de 761 a 1000 ml 152,79
20.83 Wild Turkey 101 Bourbon de 671 a 760 ml 171,70
20.84 Wild Turkey 101 Rye de 761 a 1000 ml 225,33
20.85 Woodford Reserve de 671 a 760 ml 188,46
IMPORTADO E ENGARRAFADO NO BRASIL
20.86 Bell's de 671 a 760 ml 35,43
20.87 Bell's de 761 a 1000 ml 49,37
20.88 Passport de 521 a 670 ml 34,21
20.89 Passport de 761 a 1000 ml 48,41
20.90 Teacher's de 761 a 1000 ml 49,19
NACIONAL
20.91 Barrilete de 761 a 1000 ml 37,52
20.92 Cockland Gold até 270 ml 12,95
20.93 Cockland Gold de 761 a 1000 ml 29,18
20.94 Drury's de 761 a 1000 ml 33,16
20.95 Gran Par Blend de 761 a 1000 ml 33,64
20.96 Green Valley Premium de 761 a 1000 ml 21,18
20.97 Mark One de 761 a 1000 ml 29,68
20.98 Natu Nobilis de 761 a 1000 ml 35,91
20.99 O Monge de 761 a 1000 ml 33,71
20.100 Old Eight de 761 a 1000 ml 31,63
20.101 Old Kings de 761 a 1000 ml 44,51
20.102 Wall Street de 761 a 1000 ml 33,62

XXI - VERMUTE E SIMILARES

      PREÇO FINAL (R$) PREÇO FINAL (R$)
 
ITEM MARCA EMBALAGEM (Embalagem Não Retornável) (Embalagem Retornável)
IMPORTADO
21.1 Antica Formula (italiano) de 761 a 1000 ml 299,21 -
21.2 Carpano Bianco (italiano) de 761 a 1000 ml 104,61 -
21.3 Carpano Classico (italiano) de 761 a 1000 ml 111,58 -
21.4 Carpano Punt & Mês (italiano) de 761 a 1000 ml 154,51 -
21.5 Noilly Prat de 671 a 760 ml 106,08 -
NACIONAL
(Redação dada pelo Decreto Nº 54621 DE 24/05/2019):
21.6 Castel Franco branco vidro de 761 a 1000 ml 10,23 -

(Redação dada pelo Decreto Nº 54621 DE 24/05/2019):
21.7 Castel Franco tinto vidro de 761 a 1000 ml 9,96 -

21.8 Cinzano (todos) de 761 a 1000 ml 21,07 -
21.9 Cortezano (todos) de 761 a 1000 ml 15,28 14,56
21.10 Martini (bianco, dry, rose, rosso) de 671 a 760 ml 25,35 -
21.11 Martini (bianco, dry, rose, rosso) de 761 a 1000 ml 26,85 -
21.12 Valverde (branco ou tinto) de 761 a 1000 ml 11,20 -

XXII - VODCA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
22.1 Absolut de 761 a 1000 ml 100,03
22.2 Absolut - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 82,58
22.3 Absolut - Sabores (todos) de 761 a 1000 ml 110,60
22.4 Absolut Elyx de 671 a 760 ml 171,07
22.5 Absolut Elyx de 1001 a 1500 ml 284,43
22.6 Belvedere - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 182,88
22.7 Belvedere Intense de 671 a 760 ml 227,66
22.8 Belvedere Pure de 671 a 760 ml 160,40
22.9 Belvedere Unfiltered de 671 a 760 ml 233,53
22.10 Ciroc de 671 a 760 ml 168,34
22.11 Ciroc - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 181,91
22.12 Danzka de 761 a 1000 ml 93,44
22.13 Finlandia de 761 a 1000 ml 87,14
22.14 Finlandia - Sabores (todos) de 761 a 1000 ml 104,12
22.15 Grey Goose - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 161,21
22.16 Grey Goose Original de 671 a 760 ml 164,46
22.17 Ketel One de 671 a 760 ml 108,07
22.18 Pravda de 671 a 760 ml 192,09
22.19 Russian Standard de 761 a 1000 ml 124,11
22.20 Smirnoff Black de 761 a 1000 ml 83,65
22.21 Sobieski Estate de 671 a 760 ml 178,10
22.22 Stolichnaya de 671 a 760 ml 87,25
22.23 Stolichnaya de 761 a 1000 ml 102,44
22.24 Stolichnaya Elit de 671 a 760 ml 396,73
22.25 Svedka de 761 a 1000 ml 92,86
22.26 Wyborowa (exquisite, single estate) de 671 a 760 ml 143,68
NACIONAL
22.27 Askov de 761 a 1000 ml 13,13
22.28 Balalaika de 761 a 1000 ml 10,91
22.29 Balalaika Apple de 671 a 760 ml 23,37
22.30 Balalaika Black de 671 a 760 ml 16,88
22.31 Balalaika Black de 761 a 1000 ml 16,86
22.32 Barkov de 761 a 1000 ml 14,07
22.33 Berloff pet de 761 a 1000 ml 8,19
22.34 Black Out de 671 a 760 ml 18,88
22.35 Blankita de 761 a 1000 ml 12,49
22.36 Czar pet de 761 a 1000 ml 7,82
22.37 Eristoff de 761 a 1000 ml 36,26
22.38 Grekh vidro de 761 a 1000 ml 15,09
22.39 Intencion lata de 361 a 520 ml 7,52
22.40 Intencion de 761 a 1000 ml 15,33
22.41 Kadov de 761 a 1000 ml 31,98
22.42 Koroleva acima de 1000 ml 21,87
22.43 Krakovia (todas) de 761 a 1000 ml 6,85
22.44 Kriskof de 761 a 1000 ml 9,31
22.45 Leonoff de 761 a 1000 ml 8,89
22.46 Liquid de 761 a 1000 ml 31,03
22.47 Moskowita de 761 a 1000 ml 7,17
22.48 Natasha (todas) de 761 a 1000 ml 16,04
22.49 Nikita de 761 a 1000 ml 11,46
22.50 Nordka de 761 a 1000 ml 28,86
22.51 Orloff de 521 a 670 ml 20,10
22.52 Orloff de 761 a 1000 ml 27,35
22.53 Perestroika de 761 a 1000 ml 18,26
22.54 Polak de 761 a 1000 ml 11,80
22.55 Polara de 761 a 1000 ml 12,13
22.56 Popokelvis de 761 a 1000 ml 16,41
22.57 Rajska até 270 ml 11,64
22.58 Rajska de 761 a 1000 ml 17,59
22.59 Rokky de 761 a 1000 ml 14,44
22.60 Roskof (todas) de 761 a 1000 ml 16,20
22.61 Skarloff de 761 a 1000 ml 12,94
22.62 Skarloff Silver de 761 a 1000 ml 15,88
22.63 Skyy de 761 a 1000 ml 37,79
22.64 Smirnoff Red de 521 a 670 ml 23,26
22.65 Smirnoff Red de 761 a 1000 ml 35,94
22.66 Smirnoff Red de 1501 a 2500 ml 53,05
22.67 Starka de 761 a 1000 ml 10,99
22.68 Taiga de 761 a 1000 ml 14,50
22.69 Volcof Tradicional vidro de 761 a 1000 ml 13,60
22.70 Vorus de 761 a 1000 ml 22,79
22.71 Walesa pet de 761 a 1000 ml 10,86
22.72 Walesa vidro de 761 a 1000 ml 14,96
22.73 Zvonka Black de 761 a 1000 ml 28,21
22.74 Zvonka Red de 761 a 1000 ml 17,31
IMPORTADA E ENGARRAFADA NO BRASIL
22.75 Sobieski de 671 a 760 ml 34,90
22.76 Wyborowa de 671 a 760 ml 63,00
22.77 Wyborowa de 761 a 1000 ml 70,80

XXIII - VINHO

23.1 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos Conforme Livro III, art. 228, II

XXIV - OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
24.1 Bacardi - Sabores (todos) de 671 a 760 ml 34,00
24.2 Bacardi - Sabores (todos) de 761 a 1000 ml 35,85
24.3 Cereser Frizée (todas) de 271 a 360 ml 7,20
24.4 Kriskof (sabores) de 761 a 1000 ml 7,89
24.5 Porto Santo Maçã Verde de 761 a 1000 ml 22,57
24.6 Sagatiba Mel e Limão de 671 a 760 ml 39,86
24.7 Smirnoff Ice Red lata até 270 ml 5,07
24.8 Smirnoff Ice Red vidro de 271 a 360 ml 5,24
24.9 Sparkling Azuma Kirin (todos) vidro de 271 a 360 ml 6,16

.

.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

Seção III - B PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 220, I (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 49.126 DE 18.05.2012, DOE RS de 21.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (R$)
1 Leite Condensado Bom Gosto Tetra Pak 395 g 0402 2,35
2 Leite Condensado Elegê Tetra Pak 395 g 0402 2,38
3 Leite Condensado Italac Tetra Pak 395 g 0402 2,11
4 Leite Condensado Moça lata 395 g 0402 2,93
5 Leite Condensado Moça Tetra Pak 395 g 0402 2,81
6 Leite Condensado Piracanjuba Tetra Pak 395 g 0402 2,03
7 Chocolate em barra Garoto 180 g 1806.32.10 3,96
8 Chocolate em barra Hershey's 110/130 g 1806.32.10 2,98
9 Chocolate em barra Lacta 160/170 g 1806.32.10 3,85
10 Chocolate em barra Nestlé 160/170 g 1806.32.10 3,97
11 Bombom Especialidades Nestlé 400 g 1806.90.00 6,73
12 Bombom Grandes Sucessos Lacta 400 g 1806.90.00 7,00
13 Bombons Sortidos Garoto 400 g 1806.90.00 6,90
14 Achocolatado em pó Apti sachê 400 g 1806.90.00 1,94
15 Achocolatado em pó Mágico sachê 400 g 1806.90.00 2,31
16 Achocolatado em pó Nescau pote 400 g 1806.90.00 4,39
17 Achocolatado em pó Nescau sachê 400 g 1806.90.00 4,25
18 Achocolatado em pó Nescau sachê 800 g 1806.90.00 8,50
19 Achocolatodo em pó Toddy pote 400 g 1806.90.00 3,69
20 Achocolatado em pó Toddy pote 800 g 1806.90.00 7,06
21 Bis Lacta 120/140 g 1905.32.00 3,09
22 Sem Parar Nestlé 120 g 1905.32.00 2,25
23 Extrato de Tomate Cajamar 350 g 2002.90.90 2,21
24 Extrato de Tomate Elefante 340 g 2002.90.90 2,60
25 Café solúvel Iguaçu Clássico 100 g 2101.11.10 5,50
26 Café solúvel Iguaçu Clássico 200 g 2101.11.10 8,50
27 Café solúvel Iguaçu Clássico sachê 50 g 2101.11.10 2,29
28 Café solúvel Iguaçu 100 g 2101.11.10 4,95
29 Café solúvel Iguaçu em pó 50 g 2101.11.10 3,11
30 Café solúvel Iguaçu em pó 200 g 2101.11.10 7,89
31 Café solúvel Nescafé sachê 50 g 2101.11.10 2,64
32 Café solúvel Nescafé vidro 100 g 2101.11.10 5,89
33 Café solúvel Nescafé vidro 200 g 2101.11.10 9,85
34 Maionese Arisco 500 g 2103.90.11 2,85
35 Maionese Hellmann's 250 g 2103.90.11 2,69
36 Maionese Hellmann's 500 g 2103.90.11 4,94
37 Maionese Hellmann's sachê 200 g 2103.90.11 1,82
38 Maionese Hellmann's sachê 472 g 2103.90.11 4,68
39 Caldo de Galinha/Carne Arisco 19 g 2104.10.11 0,28
40 Caldo de Galinha/Carne Arisco 57 g 2104.10.11 0,73
41 Caldo de Galinha/Carne Arisco 114 g 2104.10.11 1,72
42 Caldo de Galinha/Carne Etti 19 g 2104.10.11 0,28
43 Caldo de Galinha/Carne Etti 57 g 2104.10.11 0,73
44 Caldo de Galinha/Carne Etti 114 g 2104.10.11 1,66
45 Caldo de Galinha/Carne Knorr 19/20 g 2104.10.11 0,41
46 Caldo de Galinha/Carne Knorr 57 g 2104.10.11 0,99
47 Caldo de Galinha/Carne Knorr 114 g 2104.10.11 2,21
48 Caldo de Galinha/Carne Maggi 20/21 g 2104.10.11 0,41
49 Caldo de Galinha/Carne Maggi 57/63 g 2104.10.11 0,98
50 Caldo de Galinha/Carne Maggi 114/126 g 2104.10.11 2,18
51 Refresco em pó Tang 30 g 2106.90.10 0,81

(Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 49.126 DE 18.05.2012, DOE RS de 21.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

 Nota: Assim dispunha a Seção alterada:
 Seção III-B
 Preço a Consumidor Referido no art. 220, I
 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48.873 DE 15.02.2012, DOE RS de 16.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
 NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (R$)
1 Leite Condensado Moça lata 395 g 0402 2,60
2 Leite Condensado Moça tetra pak 395 g 0402 2,48
3 Achocolatado em pó Nescau pote 400 g 1806.90.00 5,05
4 Achocolatado em pó Nescau sachê 400 g 1806.90.00 4,90
5 Achocolatado em pó Nescau sachê 800 g 1806.90.00 9,79
6 Achocolatado em pó Toddy 400 g 1806.90.00 4,25
7 Extrato de Tomate Cajamar 350 g 2002.90.90 1,99
8 Extrato de Tomate Elefante 340 g 2002 90.90 3,23
9 Café solúvel Iguaçu Clássico 200 g 2101.11.10 8,50
10 Café solúvel Iguaçu Clássico sachê 50 g 2101.11.10 2,29
11 Café solúvel Iguaçu 100 g 2101.11.10 4,77
12 Café solúvel Iguaçu em pó 200 g 2101.11.10 6,98
13 Café solúvel Nescafé sachê 50 g 2101.11.10 2,64
14 Café solúvel Nescafé vidro 200g 2101.11.10 9,85
15 Maionese Arisco 500 g 2103.90.11 2,85
16 Maionese Hellmann's 250 g 2103.90.11 2,69
17 Maionese Hellmann's 500 g 2103.90.11 4,94
18 Maionese Hellmann's sachê 200 g 2103.90.11 1,82
19 Maionese Hellmann's sachê 472 g 2103.90.11 4,68
20 Caldo de Galinha/Carne Arisco 114 g 2104.10.11 1,72
21 Caldo de Galinha/Carne Arisco 19 g 2104.10.11 0,28
22 Caldo de Galinha/Carne Knorr 114 g 2104.10.11 2,21
23 Caldo de Galinha/Carne Knorr 20 g 2104.10.11 0,41
24 Caldo de Galinha/Carne Knorr 57 g 2104.10.11 0,99
25 Caldo de Galinha/Carne Maggi 114 g 2104.10.11 2,18
26 Caldo de Galinha/Carne Maggi 20 g 2104.10.11 0,41
27 Caldo de Galinha/Carne Maggi 57 g 2104.10.11 0,98
28 Refresco em pó Tang 30 g 2106.90.10 0,81

(Revogado pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

Seção III - -C PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 216, I (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 49.126 DE 18.05.2012, DOE RS de 21.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (R$)
1 Detergente em pó Ace Básico 1 kg 3402.20.00 3,97
2 Detergente em pó Ariel Economax 1 kg 3402.20.00 6,27
3 Detergente em pó Ariel Oxianéis 1 kg 3402.20.00 5,66
4 Detergente em pó Brilhante 1 kg 3402.20.00 5,18
5 Detergente em pó Omo 1 kg 3402.20.00 6,55
6 Detergente em pó Pop saco 1 kg 3402.20.00 3,42
7 Detergente em pó Surf 1 kg 3402.20.00 4,34
8 Detergente em pó Tixan Ypê Maciez 1 kg 3402.20.00 3,69
9 Detergente líquido K&M Casa e Perfume 1000 ml 3402.20.00 4,76
10 Detergente líquido K&M Casa e Perfume 500 ml 3402.20.00 2,75
11 Limpador Ajax 1000 ml 3402.20.00 5,68
12 Limpador Ajax 500 ml 3402.20.00 3,17
13 Limpador Ajax 500 ml/pague 450 ml 3402.20.00 2,87
14 Limpador Ajax Desengordurante 500 ml 3402.20.00 5,06
15 Limpador Ajax Festa das Flores 500 ml 3402.20.00 3,17
16 Limpador Ajax Festa das Flores 500 ml pague 450 ml 3402.20.00 2,87
17 Limpador Ajax Multiuso 500 ml 3402.20.00 2,85
18 Limpador Veja Limpeza Pesada 500 ml 3402.20.00 2,85
19 Limpador Veja Multiuso 500 ml 3402.20.00 2,61
20 Limpador Veja Perfumes e Sensações 1000 ml 3402.20.00 4,86
21 Limpador Veja Perfumes e Sensações 500 ml 3402.20.00 2,85
22 Limpador Veja Perfumes e Sensações 500 ml/leve 150 grátis 3402.20.00 1,87
23 Líquido para calçados K&M Tombom 60 ml 3405.10.00 4,77
24 Líquido para calçados Nugget 60 ml 3405.10.00 4,90
25 Pasta para calçados Nugget 36 g 3405.10.00 2,75
26 Inseticida Baygon Ação Total 300 ml 3808.50.10 5,79
27 Inseticida Detefon aerossol 300 ml 3808.50.10 3,71
28 Inseticida Detefon líquido 500 ml 3808.50.10 4,80
29 Inseticida Mortein Ação Total aerossol 300 ml 3808.50.10 4,45
30 Inseticida Mortein Mata Baratas aerossol 300 ml 3808.50.10 4,74
31 Inseticida Mortein Multiação aerossol 300 ml 3808.50.10 4,45
32 Inseticida Raid Ação Total 300 ml 3808.50.10 5,18
33 Inseticida Raid Casa e Jardim 300 ml 3808.50.10 5,18
34 Inseticida Raid Multi-Insetos 300 ml 3808.50.10 5,18
35 Inseticida SBP Casa e Jardim aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
36 Inseticida SBP Citronela aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
37 Inseticida SBP Eucalipto aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
38 Inseticida SBP Mata Moscas e Mosquitos aerossol 300 ml 380830.10 5,82
39 Inseticida SPB Multi aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
40 Desinfetante Bombril Kalipto 2000 ml 3808.94.19 4,83
41 Desinfetante Facille 2000 ml 3808.94.19 3,51
42 Desinfetante Minuano 500 ml 3808.94.19 1,99
43 Desinfetante Pinho Bril 500 ml 3808.94.19 2,80
44 Desinfetante Pinho Sol 1000 ml 3808.94.19 5,09
45 Desinfetante Pinho Sol 200 ml 3808.94.19 1,53
46 Desinfetante Pinho Sol 500 ml 3808.94.19 2,98
47 Desinfetante Pinho Sol 500 ml/pague 450 ml 3808.94.19 2,70
48 Desinfetante Urca 2000 ml 3808.94.19 3,41
49 Desinfetante Ypê 2000 ml 3808.94.19 4,76
50 Desinfetante Zavaski 2000 ml 3808.94.19 3,48
51 Amaciante Amacítel 2000 ml 3809.91.90 4,31
52 Amaciante Confort 2000 ml 3809.91.90 8,00
53 Amaciante Confort Concentrado 500 ml 3809.91.90 5,92
54 Amaciante Dowmy Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,27
55 Amaciante Ecobril Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,82
56 Amaciante Facille 2000 ml 3809.91.90 3,30
57 Amaciante Fofo 2000 ml 3809.91.90 6,65
58 Amaciante Fofo Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,58
59 Amaciante Minuano 2000 ml 3809.91.90 5,79
60 Amaciante Mon Bijou 2000 ml 3809.91.90 6,60
61 Amaciante Mon Bijou Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,85
62 Amaciante Soft Plus 2000 ml 3809.91.90 3,10
63 Amaciante Urca 2000 ml 3809.91.90 3,37
64 Amaciante Ypê 2000 ml 3809.91.90 5,12
65 Amaciante Zavaski 2000 ml 3809.91.90 3,16
66 Lã de aço Assolan com 8 un. 7323.10.00 1,26
67 Lã de aço Bombril com 8 un. 7323.10.00 1,57

(Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 49.126 DE 18.05.2012, DOE RS de 21.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

Nota: Assim dispunha a Seção alterada:
Seção III-C
Preço a Consumidor Referido no art. 216, I
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48.873 DE 15.02.2012, DOE RS de 16.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (R$)
1 Detergente em pó Ace Básico 1 kg 3402.20.00 3,94
2 Detergente em pó Ariel Economax 1 kg 3402.20.00 5,16
3 Detergente em pó Ariel Oxianéis 1 kg 3402.20.00 5,66
4 Detergente em pó Brilhante 1 kg 3402.20.00 5,55
5 Detergente em pó Omo 1 kg 3402.20.00 6,92
6 Detergente em pó Pop saco 1 kg 3402.20.00 2,70
7 Detergente em pó Surf 1 kg 3402.20.00 4,34
8 Detergente em pó Tixan Ypê Maciez 1 kg 3402.20.00 3,69
9 Detergente líquido K&M Casa e Perfume 1000 ml 3402.20.00 4,76
10 Detergente líquido K&M Casa e Perfume 500 ml 3402.20.00 2,75
11 Limpador Ajax 1000 ml 3402.20.00 5,68
12 Limpador Ajax 500 ml 3402.20.00 3,09
13 Limpador Ajax Desengordurante 500 ml 3402.20.00 5,06
14 Limpador Ajax Festa das Flores 500 ml 3402.20.00 3,09
15 Limpador Ajax Multiuso 500 ml 3402.20.00 2,85
16 Limpador Veja Limpeza Pesada 500 ml 3402.20.00 2,72
17 Limpador Veja Multiuso 500 ml 3402.20.00 2,49
18 Limpador Veja Perfumes e Sensações 1000 ml 3402.20.00 4,86
19 Limpador Veja Perfumes e Sensações 500 ml 3402.20.00 2,72
20 Líquido para calçados K & M Tombom 60 ml 3405.10.00 4,77
21 Líquido para calçados Nugget 60 ml 3405.10.00 4,90
22 Pasta para calçados Nugget 36 g 3405.10.00 2,75
23 Inseticida Baygon Ação Total 300 ml 3808.50.10 5,79
24 Inseticida Detefon aerossol 300 ml 3808.50.10 3,71
25 Inseticida Detefon líquido 500 ml 3808.50.10 4,80
26 Inseticida Mortein Ação Total aerossol 300 ml 3808.50.10 4,45
27 Inseticida Mortein Mata Baratas aerossol 300 ml 3808.50.10 4,74
28 Inseticida Mortein Multiação aerossol 300 ml 3808.50.10 4,45
29 Inseticida Raid Ação Total 300 ml 3808.50.10 5,56
30 Inseticida Raid Casa e Jardim 300 ml 3808.50.10 5,56
31 Inseticida Raid Multi-Insetos 300 ml 3808.50.10 5,56
32 Inseticida SBP Casa e Jardim aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
33 Inseticida SBP Citronela aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
34 Inseticida SBP Eucalipto aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
35 Inseticida SBP Mata Moscas e Mosquitos aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
36 Inseticida SPB Multi aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82
37 Desinfetante Bombril Kalipto 2000 ml 3808.94.19 4,83
38 Desinfetante Facille 2000 ml 3808.94.19 3,51
39 Desinfetante Minuano 500 ml 3808.94.19 1,99
40 Desinfetante Pinho Bril 500 ml 3808.94.19 2,80
41 Desinfetante Pinho Sol 1000 ml 3808.94.19 5,09
42 Desinfetante Pinho Sol 200 ml 3808.94.19 1,53
43 Desinfetante Pinho Sol 500 ml 3808.94.19 2,82
44 Desinfetante Urca 2000 ml 3808.94.19 4,69
45 Desinfetante Ypê 2000 ml 3808.94.19 4,76
46 Desinfetante Zavaski 2000 ml 3808.94.19 3,48
47 Amaciante Amacitel 2000 ml 3809.91.90 4,31
48 Amaciante Confort 2000 ml 3809.91.90 8,00
49 Amaciante Confort Concentrado 500 ml 3809.91.90 5,92
50 Amaciante Dowmy Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,78
51 Amaciante Ecobril Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,82
52 Amaciante Facille 2000 ml 3809.91.90 3,30
53 Amaciante Fofo 2000 ml 3809.91.90 6,65
54 Amaciante Fofo Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,58
55 Amaciante Minuano 2000 ml 3809.91.90 5,79
56 Amaciante Mon Bijou 2000 ml 3809.91.90 6,60
57 Amaciante Mon Bijou Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,85
58 Amaciante Soft Plus 2000 ml 3809.91.90 3,10
59 Amaciante Urca 2000 ml 3809.91.90 4,58
60 Amaciaste Ypê 2000 ml 3809.91.90 5,12
61 Amaciante Zavaski 2000 ml 3809.91.90 3,16
62 Lã de aço Assolan com 8 un. 7323.10.00 1,19
63 Lã de aço Bombril com 8 un. 7323.10.00 1,30

(Revogado pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

Seção III - -D PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 189, I (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 49.126 DE 18.05.2012, DOE RS de 21.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (RS)
1 Óleo corporal Paixão 200 ml 3304.99.90 8,47
2 Kit xampu e condicionador Elseve 250 ml 3305.10.00 11,66
3 Kit xampu e condicionador Monange 300 ml 3305.10.00 7,07
4 Kit xampu e condicionador Pantene 200 ml 3305.10.00 10,00
5 Xampu Clear Anticaspa 200 ml 3305.10.00 7,60
6 Xampu Darling 350 ml 3305.10.00 2,89
7 Xampu Dove 200 ml 3305.10.00 5,00
8 Xampu Elsève 250 ml 3305.10.00 5,92
9 Xampu Fructis 300 ml 3305.10.00 4,30
10 Xampu Head & Shouiders 200 ml 3305.10.00 7,18
11 Xampu Head & Shoulders 400 ml 3305.10.00 12,20
12 Xampu Monange 350 ml 3305.10.00 3,97
13 Xampu Palmolive Anticaspa 350 ml 3305.10.00 4,95
14 Xampu Palmolive Iluminador 350 ml 3305.10.00 3,76
15 Xampu Palmolive Naturals 350 ml 3305.10.00 3,76
16 Xampu Palmolive Naturals Kids 350 ml 3305.10.00 4,20
17 Xampu Pantene 200 ml 3305.10.00 5,72
18 Xampu Pantene 400 ml 3305.10.00 9,73
19 Xampu Seda 350 ml 3305.10.00 4,22
20 Xampu Turma da Mônica Huggies 200 ml 3305.10.00 4,45
21 Condicionador Darling 350 ml 3305.90.00 3,80
22 Condicionador Dove 200 ml 3305.90.00 6,45
23 Condicionador Head & Shoulders 200 ml 3305.90.00 7,52
24 Condicionador Head & Shoulders 400 ml 3305.90.00 12,77
25 Condicionador Monange 350 ml 3305.90.00 5,32
26 Condicionador Palmolive Anticaspa 350 ml 3305.90.00 5,46
27 Condicionador Palmolive Naturals 350 ml 3305.90.00 4,47
28 Condicionador Palmolive Naturals Kids 350 ml 3305.90.00 4,97
29 Condicionador Pantene 200 ml 3305.90.00 6,72
30 Condicionador Pantene 400 ml 3305.90.00 11,42
31 Condicionador Seda 350 ml 3305.90.00 5,11
32 Condicionador Turma da Mônica Huggies 200 ml 3305.90.00 4,62
33 Creme para pentear Palmolive Naturals 150 ml 3305.90.00 2,69
34 Creme para pentear Palmolive Naturals Kids 150 ml 3305.90.00 3,37
35 Creme para pentear Pantene 300 ml 3305.90.00 10,37
36 Creme para pentear Seda 300 ml 3305.90.00 3,96
37 Creme para tratamento Palmolive Naturals 350 g 3305.90.00 4,07
38 Creme para tratamento Pantene 300 ml 3305.90.00 8,27
39 Creme para tratamento Seda 400 g 3305.90.00 5,21
40 Gel fixador Bozzano Ação Prolongada 300 g 3305.90.00 6,96
41 Gel fixador Bozzano Estilo Dia 230 g 3305.90.00 3,00
42 Gel Fixador Fresh Campos de Jordão Forte 230 g 3305.90.00 1,91
43 Máscara para tratamento Palmolive Naturals 150 ml 3305.90.00 4,93
44 Creme dental Close-up Extra Whitening 90 g 3306.10.00 2,90
45 Creme dental Close-up Original 90 g 3306.10.00 1,70
46 Creme dental Close-up Tripla 90 g 3306.10.00 1,44
47 Creme dental Close-up Triple Max 90 g 3306.10.00 1,97
48 Creme dental Close-up White Now 90 g 3306.10.00 3,89
49 Creme dental Colgate Bicarbonato de Sódio 90 g 3306.10.00 2,96
50 Creme dental Colgate Herbal Branqueador 90 g 3306.10.00 2,23
51 Creme dental Colgate Luminous White 90 g 3306.10.00 4,09
52 Creme dental Colgate MPA 180 g 3306.10.00 2,28
53 Creme dental Colgate MPA 50 g 3306.10.00 0,90
54 Creme dental Colgate MPA 90 g 3306.10.00 1,58
55 Creme dental Colgate Total 12 Advanced 90 g 3306.10.00 3,43
56 Creme dental Colgate Total 12 Clean Mint 90 g 3306.10.00 3,43
57 Creme dental Colgate Total 12 Clean Mint 180 g 3306.10.00 5,99
58 Creme dental Colgate Total 12 Professional 70 g 3306.10.00 3,43
59 Creme dental Colgate Total 12 Whitening 90 g 3306.10.00 3,43
60 Creme dental Colgate Total 12 Whitening 180 g 3306.10.00 5,99
61 Creme dental Colgate Tripla Ação 180 g 3306.10.00 2,36
62 Creme dental Colgate Tripla Ação 50 g 3306.10.00 1,12
63 Creme dental Colgate Tripla Ação 90 g 3306.10.00 1,58
64 Creme dental Colgate Ultra Branco 90 g 3306.10.00 2,77
65 Creme dental Oral-B 1-2-3 90 g 3306.10.00 1,44
66 Creme dental Oral-B Limpeza Profunda 90 g 3306.10.00 2,97
67 Creme dental Oral-B Pro-Saúde 70 g 3306.10.00 3,14
68 Creme dental Oral-B Pro-Saúde Whitening 90 g 3306.10.00 3,92
69 Creme dental Sensodine Original 66 g 3306.10.00 7,79
70 Creme dental Sensodine Rápido Alívio 66 g 3306.10.00 9,11
71 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 180 g 3306.10.00 2,17
72 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 50 g 3306.10.00 0,80
73 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 90 g 3306.10.00 1,41
74 Creme dental Sorriso Super Refrescância 180 g 3306.10.00 2,17
75 Creme dental Sorriso Super Refrescância 50 g 3306.10.00 0,80
76 Creme dental Sorriso Super Refrescância 90 g 3306.10.00 1,41
77 Creme dental Sorriso Tripla Refrescância 90 g 3306.10.00 1,41
78 Creme dental Sorriso Xtreme White 90 g 3306.10.00 2,73
79 Gel dental Colgate Max Fresh 90 g 3306.10.00 3,27
80 Gel dental Colgate Max White 90 g 3306.10.00 3,27
81 Gel dental Colgate Total 12 Whitening 90 g 3306.10.00 3,43
82 Gel dental Sorriso Explosion 90 g 3306.10.00 2,17
83 Gel dental Sorriso Fresh 90 g 3306.10.00 1,63
84 Gel dental Sorriso Whitening 90 3306.10.00 2,29
85 Antisséptico Oral-B 250 ml 3306.90.00 7,24
86 Antisséptico Oral-B 300 ml 3306.90.00 7,86
87 Antisséptico Oral-B leve 500 ml e pague 300 ml 3306.90.00 10,87
88 Enxaguante bucal Colgate Plax 250 ml 3306.90.00 7,26
89 Enxaguante bucal Colgate Plax Complete Care 250 ml 3306.90.00 8,74
90 Enxaguante bucal Colgate Plax Sensitive 250 ml 3306.90.00 8,74
91 Enxaguante bucal Colgate Plax Sensitive 500 ml 3306.90.00 15,49
92 Enxaguante bucal Colgate Plax leve 500 ml e pague 350 ml 3306.90.00 10,64
93 Enxaguante bucal Colgate Plax Soft Mint 250 ml 3306.90.00 8,03
94 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening Tartar Control 250 ml 3306.90.00 8,74
95 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening Tartar Control 500 ml 3306.90.00 15,49
96 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening 250 ml 3306.90.00 8,74
97 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening 500 ml 3306.90.00 15,49
98 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening leve 500 ml e pague 350 ml 3306.90.00 11,42
99 Enxaguante bucal Listerine 250 ml 3306.90.00 7,17
100 Enxaguante bucal Listerine Essencial 250 ml 3306.90.00 6,27
101 Enxaguante bucal Listerine Tartar Control 250 ml 3306.90.00 7,89
102 Enxaguan bucal Listerine Whitening 236 ml 3306.90.00 7,89
103 Creme para barbear Bozzano Mentolado 65 g 3307.10.00 4,25
104 Creme para barbear Gillette 65 g 3307.10.00 4,47
105 Espuma para barbear Bozzano Hidratação 190 g 3307.10.00 11,61
106 Gel para barbear Bozzano Hidratação 110 g 3307.10.00 6,35
107 Gel pós-barbear Bozzano Hidratação 90 g 3307.10.00 11,79
108 Gel pós-barbear Bozzano Pele Sensível 90 g 3307.10.00 11,78
109 Loção. pós-barbear Bozzano Água Nova Mentol 100 ml 3307.10.00 14,20
110 Loção pós-barbear Bozzano Campos de Jordão 90 ml 3307.10.00 8,09
111 Desodorante Axe Aerosol 160 ml 3307.20.00 8,66
112 Desodorante Axe roll-on 50 ml 3307.20.00 5,07
113 Desodorante Dove aerosol 100 ml 3307.20.00 10,41
114 Desodorante Dove roll-on 50 ml 3307.20.00 6,13
115 Desodorante Gillette Aerossol 150 ml 3307.20.00 8,04
116 Desodorante Gillette roll-on 50 ml 3307.20.00 4,41
117 Desodorante Rexona Aerosol 175 ml 3307.20.00 8,95
118 Desodorante Rexona roll-on 50 ml 3307.20.00 4,69
119 Hidratante Monange 200 ml 3307.20.90 4,70
120 Hidratante Paixão 200 ml 3307.20.90 4,56
121 Sabonete Dettol 80 g 3401.11.90 1,18
122 Sabonete Dettol 80 g grátis 30% 3401.11.90 0,78
123 Sabonete Dettol 3x80 g grátis 20% 3401.11.90 2,20
124 Sabonete Dove 90 g 3401.11.90 1,40
125 Sabonete Francis Clássico 90 g 3401.11.90 0,83
126 Sabonete Johnson & Johnson Adulto 90 g 3401.11.90 0,80
127 Sabonete Johnson & Johnson Baby Branco 80 g 3401.11.90 1,45
128 Sabonete Lifebuoy 80 g 3401.11.90 1,12
129 Sabonete Lux Suave 90 g 3401.11.90 0,81
130 Sabonete Palmolive Naturals 90 g 3401.11.90 0,82
131 Sabonete Palmolive Naturals 150 g 3401.11.90 1,32
132 Sabonete Palmolive Nutrimilk 90 g 3401.11.90 1,36
133 Sabonete Palmolive Suave 150 g 3401.11.90 1,32
134 Sabonete Palmolive Suave 90 g 3401.11.90 0,82
135 Sabonete Protex 90 g 3401.11.90 1,45
136 Sabonete Turma da Mônica Huggies 75 g 3401.11.90 1,40
137 Sabonete líquido Intimus 100 ml 3401.30.00 6,97
138 Sabonete líquido Intimus 200 ml 3401.30.00 11,61
139 Sabonete liquido Lux 250 ml 3401.30.00 6,39
140 Sabonete líquido Palmolive Naturals 250 ml 3401.30.00 5,46
141 Sabonete líquido para mãos Protex 250 ml 3401.30.00 8,63
142 Sabonete liquido Protex 250 ml 3401.30.00 6,31
143 Sabonete líquido Turma da Mônica Huggies 200 ml 3401.30.00 7,07
144 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,43
145 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,91
146 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 9,89
147 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 10,01
148 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,46
149 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,88
150 Papel higiênico Mili folha simples 60 m com 12 un. 4818.10.00 9,94
151 Papel higiênico Mili folha simples 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,41
152 Papel higiênico Mili folha simples 60 m com 8 un. 4818.10.00 7,00
153 Papel higiênico Neve Neutro 30 m com 4 un. 4818.10.00 4,16
154 Papel higiênico Neve Neutro 30 m com 8 un. 4818.10.00 8,42
155 Papel higiênico Neve Neutro 30 m leve 8 un. pague 7 un. 4818.10.00 7,40
156 Papel higiênico Neve Neutro 50 m com 4 un. 4818.10.00 6,88
157 Papel higiênico Neve Neutro 50 m leve 200 m pague 180 m 4818.10.00 6,19
158 Papel higiênico Neve Neutro folha tripla 20 m com 4 un. 4818.10.00 4,16
159 Papel higiênico Paloma folha simples 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,24
160 Papel higiênico Paloma folha simples 60 m com 8 un. 4818.10.00 6,48
161 Papel higiênico Personal folha dupla 20 m com 4 un. 4818.10.00 2,64
162 Papel higiênico Personal folha dupla 20 m com 8 un. 4818.10.00 5,28
163 Papel higiênico Personal folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,96
164 Papel higiênico Personal folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 7,10
165 Papel higiênico Personal folha simples 30 m com 4 un. 4818.10.00 1,99
166 Papel higiênico Personal folha simples 30 m com 8 un. 4818.10.00 3,95
167 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 13,56
168 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 4,52
169 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 8,90
170 Papel higiênico Scott folha dupla 20 m com 4 un. 4818.10.00 2,64
171 Papel higiênico Scott folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,12
172 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 12 un. 4818.10.00 8,78
173 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 16 un. 4818.10.00 11,85
174 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,48
175 Papel higiênico Scott folha simples Neutro Jumbo 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,42
176 Fralda Cremer Disney Baby Prática extra grande com 20 un. 4818.40.10 13,11
177 Fralda Cremer Disney Baby Prática grande com 24 un. 4818.40.10 13,11
178 Fralda Cremer Disney Baby Prática média com 28 un. 4818.40.10 13,11
179 Fralda Cremer Disney Baby Prática pequena com 32 un. 4818.40.10 13,11
180 Fralda Mili Econômica extra grande com 20 un. 4818.40.10 14,07
181 Fralda Mili Econômica grande com 24 un. 4818.40.10 14,07
182 Fralda Mili Econômica média com 26 un. 4818.40.10 14,07
183 Fralda Mili Econômica pequena com 28 un. 4818.40.10 14,07
184 Fralda Pampers Básica extra grande com 18 un. 4818.40.10 9,87
185 Fralda Pampers Básica grande com 20 un. 4818.40.10 9,87
186 Fralda Pampers Básica média com 22 un. 4818.40.10 9,87
187 Fralda Pampers Básica pequena com 26 un. 4818.40.10 9,87
188 Fralda Personal Baby extra grande com 24 un. 4818.40.10 16,58
189 Fralda Personal Baby grande com 28 un. 4818.40.10 16,58
190 Fralda Personal Baby média com 32 un. 4818.40.10 16,58
191 Fralda Personal Baby pequena com 36 un. 4818.40.10 16,58
192 Fralda Plenitud Super Seca grande 4x8 4818.40.10 11,43
193 Fralda Plenitud Super Seca média 4x8 4818.40.10 11,43
194 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite extra grande 9x19 4818.40.10 14,70
195 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite grande 9x22 4818.40.10 14,70
196 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite média 9x25 4818.40.10 14,70
197 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo extra grande 9x16 4818.40.10 19,18
198 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo extra extra grande 9x16 4818.40.10 19,18
199 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo grande 9x20 4818.40.10 19,18
200 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo média 9x24 4818.40.10 19,18
201 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo pequena 9x28 4818.40.10 19,18
202 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Recém Nascido 9x18 4818.40.10 9,36
203 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho extra grande 12x16 4818.40.10 10,63
204 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho grande 12x20 4818.40.10 10,63
205 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho média 12x24 4818.40.10 10,63
206 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho pequena 12x28 4818.40.10 10,63
207 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo extra grande 9x24 4818.40.10 14,65
208 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo grande 9x28 4818.40.10 14,65
209 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo média 9x32 4818.40.10 14,65
210 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo pequena 9x36 4818.40.10 14,65
211 Tampão higiênico Intimus médio com 16 un. 4818.40.20 7,60
212 Tampão higiênico Intimus médio com 8 un. 4818.40.20 4,15
213 Tampão higiênico Intimus mini com 16 un. 4818.40.20 7,60
214 Tampão higiênico Intimus mini com 8 un. 4818.40.20 4,15
215 Tampão higiênico Intimus super com 16 un. 4818.40.20 7,60
216 Tampão higiênico Intimus super com 8 un. 4818.40.20 4,15
217 Tampão higiênico OB com 10 un. 4818.40.20 5,10
218 Absorvente higiénico Always Básico Suave com abas com 8 un. 4818.40.90 1,81
219 Absorvente higiênico Always Proteção Total Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 4,31
220 Absorvente higiênico Carefree Diário com 15 un. 4818.40.90 2,48
221 Absorvente higiênico Carefree Diário com 40 un. 4818.40.90 5,71
222 Absorvente higiênico Carefree Diário com 60 un. 4818.40.90 7,94
223 Absorvente higiênico Intimus Básico com abas com 8 un. 4818.40.90 1,72
224 Absorvente higiênico Intimus Básico sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,72
225 Absorvente higiênico Intimus Days com abas com 15 un. 4818.40.90 2,96
226 Absorvente higiênico Intimus Days sem abas com 15 un. 4818.40.90 2,47
227 Absorvente higiênico Intimus Days Teens sem abas com 15 un. 4818.40.90 2,47
228 Absorvente higiênico Intimus Gel Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 3,04
229 Absorvente higiênico Intimus Gel Seca com abas com 8 un. 4818.40.90 1,78
230 Absorvente higiênico Intimus Gel Seca sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,78
231 Absorvente higiênico Intimus Gel Suave com abas com 8 un. 4818.40.90 1,78
232 Absorvente higiênico Intimus Gel Suave sem abas com 8 um 4818.40.90 1,78
233 Absorvente higiênico Intimus Gel Suave/Seca leve 20 pague 16 4818.40.90 3,56
234 Absorvente higiênico Intimus Gel Noturno Suave/Seca leve 20 pague 16 4818.40.90 6,04
235 Absorvente higiênico Intimus Gel Teen com 8 un. 4818.40.90 1,94
236 Absorvente higiênico Intimus Gel Unique com 8 un. 4818.40.90 3,24
237 Absorvente higiênico Mili Seca e Suave com 8 un. 4818.40.90 2,03
238 Absorvente higiênico Naturella Normal com abas com 8 un. 4818.40.90 2,56
239 Absorvente higiênico Sempre Livre Especial com abas com 8 un. 4818.40.90 2,00
240 Absorvente higiênico Sempre Livre Especial sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,73
241 Absorvente higiênico Sempre Livre Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 3,58
242 Absorvente higiênico Sempre Livre Premium com abas ou sem abas com 8 un. 4818.40.90 2,58
243 Absorvente higiênico Sym Básico com abas com 8 un. 4818.40.90 1,64
244 Absorvente higiênico Sym Básico sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,64
245 Escova dental Colgate 360 Graus 9603.21.00 10,66
246 Escova dental Coigate 360 Graus leve 2 pague 1 9603.21.00 11,23
247 Escova dental Colgate Classic 9603.21.00 1,88
248 Escova dental Colgate Extra Clean 9603.21.00 4,56
249 Escova dental Colgate Extra Clean leve 3 pague 2 9603.21.00 9,12
250 Escova dental Colgate Premiar Clean 9603.21.00 2,90
251 Escova dental Colgate Twister 9603.21.00 6,43
252 Escova dental Colgate Twister leve 2 pague 1 9603.21.00 6,58
253 Escova dental Colgate Twister leve 3 pague 2 9603.21.00 13,15
254 Escova dental Colgate Twister grátis creme dental Total 12 90 g 9603.21.00 6,58
255 Escova dental Colgate Zig Zag 9603.21.00 7,01
256 Escova dental Colgate Zig Zag grátis Zig Zag Antibacteriana 9603.21.00 7,01
257 Escova dental Johnson & Johnson Profissional 9603.21.00 4,96
258 Escova dental Johnson & Johnson Ultra Clean 9603.21.00 2,89
259 Escova dental Oral-B Advance Plus 9603.21.00 13,61
260 Escova dental Oral-B Classic 9603.21.00 4,05
261 Escova dental Oral-13 Indicator 9603.21.00 7,01
262 Escova dental Oral-B Indicator Plus 9603.21.00 6,43
263 Escova dental Oral-13 Indicator Sensitive 9603.21.00 10,66
264 Escova dental Oral-B Interdental 9603.21.00 6,43
265 Escova dental Reach 9603.21.00 5,51
266 Escova dental Sorriso/Kolynos Doctor 9603.21.00 3,79
267 Escova dental Sorriso/Kolynos Original 9603.21.00 1,35
268 Escova dental Tek 9603.21.00 1,77

(Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 49.126 DE 18.05.2012, DOE RS de 21.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

Nota: Assim dispunha a Seção alterada:
Seção III-D
Preço a Consumidor Referido no art. 189, I
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48.873 DE 15.02.2012, DOE RS de 16.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (R$)
1 Óleo corporal Paixão 200 ml 3304.99.90 8,47
2 Kit xampu e condicionador Elsève 250 ml 3305.10.00 11,66
3 Kit xampu e condicionador Hypermarcas 300 ml 3305.10.00 6,48
4 Kit xampu e condicionador Pantene 200 ml 3305.10.00 10,00
5 Xampu Clear Anticaspa 200 ml 3305.10.00 7,60
6 Xampu Darling 350 ml 3305.10.00 2,89
7 Xampu Dove 200 ml 3305.10.00 5,00
8 Xampu Elsève 250 ml 3305.10.00 5,92
9 Xampu Fructis 300 ml 3305.10.00 4,30
10 Xampu Head & Shoulders 200 ml 3305.10.00 6,49
11 Xampu Head & Shoulders 400 ml 3305.10 00 10,78
12 Xampu Hypermarcas 350 ml 3305.10.00 3,97
13 Xampu Palmolive Anticaspa 350 ml 3305.10.00 4,95
14 Xampu Palmolive Naturals 350 ml 3305.10.00 3,40
15 Xampu Palmolive Naturals Kids 350 ml 3305.10.00 4,20
16 Xampu Pantene 200 ml 3305.10.00 5,18
17 Xampu Pantene 400 ml 3305.10.00 8,80
18 Xampu Seda 350 ml 3305.10.00 4,22
19 Xampu Turma da Mônica Huggies 200 ml 3305.10.00 4,45
20 Condicionador Darling 350 ml 3305.90.00 3,80
21 Condicionador Dove 200 ml 3305 90.00 6,45
22 Condicionador Head & Shoulders 200 ml 3305.90.00 6,73
23 Condicionador Head & Shoulders 400 ml 3305.90.00 11,44
24 Condicionador Hypermarcas 350 ml 3305.90.00 4,97
25 Condicionador Palmolive Anticaspa a 350 ml 3305.90.00 5,46
26 Condicionador Palmolive Naturals 350 ml 3305.90.00 4,47
27 Condicionador Palmolive Naturals Kids 350 ml 3305.90.00 4,97
28 Condicionador Pantene 200 ml 3305.90.00 6,08
29 Condicionador Pantene 400 ml 3305.90.00 10,33
30 Condicionador Seda 350 ml 3305.90.00 5,11
31 Condicionador Turma da Mônica Huggies 200 ml 3305.90.00 4,32
32 Creme para pentear Palmolive Naturals 150 ml 3305.90.00 2,69
33 Creme Pare pentear Palmolive Naturals Kids 150 ml 3305.90.00 3,37
34 Creme para pentear Pantene 300 ml 3305.90.00 7,83
35 Creme para pentear Seda 300 ml 3305.90.00 3,96
36 Creme para tratamento Palmolive Naturals 350g 3305.90.00 4,07
37 Creme para tratamento Pantene 300 ml 3305.90.00 6,51
38 Creme para tratamento Seda 400 g 3305.90.00 5,21
39 Gel fixador Bozzano Ação Prolongada 300 g 3305.90.00 6,96
40 Gel fixador Bozzano Estilo Dia 230 g 3305.90.00 3,00
41 Gel Fixador Fresh Campos de Jordão Forte 230 g 3305.90.00 1,91
42 Máscara para tratamento Palmolive Naturals 150 ml 3305.90.00 4,93
43 Creme dental Close-up Extra Whitening 90 g 3306.10.00 2,90
44 Creme dental Close-up Original 90 g 3306.10.00 1,70
45 Creme dental Close-up Triple 90 g 3306.10.00 1,44
46 Creme dental Close-up Triple Max 90 g 3306.10.00 1,97
47 Creme dental Close up White Now 90 g 3306.10.00 3,89
48 Creme dental Colgate Bicarbonato de Sódio 90 g 3306.10.00 2,69
49 Creme dental Colgate Herbal Branqueador 90 g 3306.10.00 2,04
50 Creme dental Colgate MPA 180 g 3306.10.00 2,28
51 Creme dental Colgate MPA 50 g 3306.10.00 0,84
52 Creme dental Colgate MPA 90 g 3306.10.00 1,49
53 Creme dental Colgate Total 12 Professional 70 g 3306.10.00 3,21
54 Creme dental Colgate Total 12 Professional 90 g 3306.10.00 3,14
55 Creme dental Colgate Tripla Ação 180 g 3306.10.00 2,36
56 Creme dental Colgate Tripla Ação 50 g 3306.10.00 1,06
57 Creme dental Colgate Tripla Ação 90 g 3306.10.00 1,54
58 Creme dental Colgate Ultra Branco 90 g 3306.10.00 2,77
59 Creme dental Oral-B 1-2-3 90 g 3306.10.00 1,43
60 Creme dental Oral-B Limpeza Profunda 90 g 3306.10.00 2,97
61 Creme dental Oral-B Pro-Saúde 70 g 3306.10.00 3,14
62 Creme dental Oral-B Pro-Saúde Whitening 90 g 3306.10.00 3,92
63 Creme dental Sensodine Original 66 g 3306.10.00 7,79
64 Creme dental Sensodine Rápido Alívio 66 g 3306.10.00 9,11
65 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 180 g 3306.10.00 2,17
66 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 50 g 3306.10.00 0,80
67 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 90 g 3306.10.00 1,33
68 Creme dental Sorriso Super Refrescância 180 g 3306.10.00 2,17
69 Creme dental Sorriso Super Refrescância 50 g 3306.10.00 0,80
70 Creme dental Sorriso Super Refrescância 90 g 3306.10.00 1,33
71 Creme dental Sorriso Tripla Refrescância 90 g 3306.10.00 1,33
72 Gel dental Colgate Max Fresh 90 g 3306.10.00 3,27
73 Gel dental Colgate Max White 90 g 3306.10.00 3,27
74 Gel dental Sorriso Explosion 90 g 3306.10.00 2,17
75 Gel dental Sorriso Fresh 90 g 3306.10.00 1,63
76 Gel dental Sorriso Whitening 90 g 3306.10.00 2,29
77 Antisséptico Oral-B 250 ml 3306.90.00 6,55
78 Antisséptico Oral-B 300 ml 3306.90.00 7,86
79 Enxaguante bucal Colgate Plax 250 ml 3306.90.00 7,26
80 Enxaguante bucal Colgate Plax Complete Care 250 ml 3306.90.00 8,74
81 Enxaguante bucal Colgate Plax Sensitive 250 ml 3306.90.00 8,74
82 Enxaguante bucal Colgate Plax Sensitive 500 ml 3306.90.00 15,49
83 Enxaguante bucal Colgate Plax Soft Mint 250 ml 3306.90.00 8,03
84 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening Tartar Control 250 ml 3306.90.00 8,74
85 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening Tartar Control 500 ml 3306.90.00 15,49
86 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening 250 ml 3306.90.00 8,74
87 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening 500 ml 3306.90.00 15,49
88 Enxaguante bucal Listerine 250 ml 3306.90.00 7,17
89 Enxaguante bucal Listerine Essencial 250 ml 3306.90.00 6,27
90 Enxaguante bucal Listerine Tartar Control 250 ml 3306.90.00 7,89
91 Enxaguante bucal Listerine Whitening 236 ml 3306.90.00 7,89
92 Creme para barbear Bozzano Mentolado 65 g 3307.10.00 4,25
93 Creme para barbear Gillette 65 g 3307.10.00 4,05
94 Espuma para barbear Bozzano Hidratação 190 g 3307.10.00 11,61
95 Gel para barbear Bozzano Hidratação 110 g 3307.10.00 6,35
96 Gel pós-barbear Bozzano Hidratação 90 g 3307.10.00 11,79
97 Gel pós-barbear Bozzano Pele Sensível 90 g 3307.10.00 11,78
98 Loção pós-barbear Bozzano Água Nova Mentol 100 ml 3307.10.00 14,20
99 Loção pós-barbear Bozzano Campos de Jordão 90 ml 3307.10.00 8,09
100 Desodorante Axe aerossol 160 ml 3307.20.00 8,66
101 Desodorante Axe roll-on 50 ml 3307.20.00 5,07
102 Desodorante Dove aerossol 100 ml 3307.20.00 10,41
103 Desodorante Dove roll-on 50 ml 3307.20.00 6,13
104 Desodorante Gillette aerossol 150 ml 3307.20.00 7,27
105 Desodorante Gillette roll-on 52 g 3307.20.00 3,99
106 Desodorante Rexona aerossol 175 ml 3307.20.00 8,95
107 Desodorante Rexona roll-on 50 ml 3307.20.00 4,69
108 Hidratante Hypermarcas 200 ml 3307.20 90 4,38
109 Hidratante Paixão 200 ml 3307.20.90 4,12
110 Sabonete Dettol 80g 3401.11.90 1,18
111 Sabonete Dove 90 g 3401.11.90 1,40
112 Sabonete Francis Clássico 90 g 3401.11.90 0,83
113 Sabonete Johnson & Johnson Adulto 90 g 3401.11.90 0,80
114 Sabonete Johnson & Johnson Baby Branco 80 g 3401.11.90 1,45
115 Sabonete Lifebuoy 80 g 3401.11.90 1,16
116 Sabonete Lux Suave 90 g 3401.11.90 0,81
117 Sabonete Palmolive Suave 150 g 3401.11.90 1,19
118 Sabonete Palmolive Suave 90 g 3401.11.90 0,69
119 Sabonete Protex 90 g 3401.11.90 1,33
120 Sabonete Turma da Mônica Huggies 75 g 3401.11.90 1,40
121 Sabonete líquido Intimus 100 ml 3401.30.00 6,97
122 Sabonete líquido Intimus 200 ml 3401.30.00 11,61
123 Sabonete líquido Lux 250 ml 3401.30.00 6,39
124 Sabonete líquido Palmolive Naturals 250 ml 3401.30.00 5,46
125 Sabonete líquido para mãos Protex 250 ml 3401.30.00 8,63
126 Sabonete líquido Protex 250 ml 3401.30.00 6,31
127 Sabonete líquidoTurma da Mônica Huggies 200 ml 3401.30.00 7,07
128 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,43
129 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,91
130 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 9,89
131 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 10,01
132 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,46
133 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,88
134 Papel higiênico Mili folha simples 60 m com 12 um 4818.10.00 9,94
135 Papel higiênico Mili folha simples 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,41
136 Papel higiênico Mili folha simples 60 m com 8 un. 4818.10.00 7,00
137 Papel higiênico Neve Neutro 30 m com 4 un. 4818.10.00 4,45
138 Papel higiênico Neve Neutro 30 m com 8 um 4818 10.00 8,89
139 Papel higiênico Neve Neutro 50 m com 4 un. 4818.10.00 7,26
140 Papel higiênico Neve Neutro folha tripla 20 m com 4 un. 4818.10.00 4,45
141 Papel higiênico Paloma folha simples 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,24
142 Papel higiênico Paloma folha simples 60 m com 8 un. 4818.10.00 6,48
143 Papel higiênico Personal folha dubla 20 m com 4 un. 4818.10.00 2,64
144 Papel higiênico Personal folha dupla 20 m com 8 un. 4818.10.00 5,28
145 Papel higiênico Personal folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,96
146 Papel higiênico Personal folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 7,10
147 Papel higiênico Personal folha simples 30 m com 4 un. 4818.10.00 1,99
148 Papel higiênico Personal folha simples 30 m com 8 un. 4818.10.00 3,95
149 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 13,56
150 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 4,52
151 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 8,90
152 Papel higiênico Scott folha dupla 20 m com 4 un. 4818.10.00 2,64
153 Papel higiênico Scott folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,46
154 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 12 un. 4818.10.00 9,41
155 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 16 un. 4818.10.00 12,70
156 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,95
157 Papel higiênico Scott folha simples Neutro Jumbo 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,42
158 Fralda Cremer Disney Baby Prática extra grande com 20 un. 4818.40.10 13,11
159 Fralda Cremer Disney Baby Prática grande com 24 un. 4818.40.10 13,11
160 Fralda Cremer Disney Baby Prática média com 28 un. 4818.40.10 13,11
161 Fralda Cremer Disney Baby Prática pequena com 32 un. 4818.40.10 13,11
162 Fralda Mili Econômica extra grande com 20 un. 4818.40.10 14,07
163 Fralda Mili Econômica grande com 24 un. 4818.40.10 14,07
164 Fralda Mili Econômica média com 26 un. 4818.40.10 14,07
165 Fralda Mili Econômica pequena com 28 un. 4813.40.10 14,07
166 Fralda Pampers Básica extra grande com 18 un. 4818.40.10 9,35
167 Fralda Pampers Básica grande com 20 un. 4818.40.10 9,35
168 Fralda Pampers Básica média com 22 un. 4818.40.10 9,35
169 Fralda Pampers Básica pequena com 26 un. 4818.40.10 9,35
170 Fralda Personal Baby extra grande com 24 un. 4818.40.10 16,58
171 Fralda Personal Baby grande com 28 un. 4818.40.10 16,58
172 Fralda Personal Baby média com 32 un. 4818.40.10 16,58
173 Fralda Personal Baby pequena com 36 un. 4818.40.10 16,58
174 Fralda Plenitud Super Seca grande 4x8 4818.40.10 11,43
175 Fralda Plenitud Super Seca média 4x8 4818.40.10 11,43
176 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite extra grande 9x 19 4818.40.10 14,70
177 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite grande 9x22 4818.40.10 14,70
178 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite média 9x25 4818.40.10 14,70
179 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo extra extra grande 9x16 4818.40.10 19,18
180 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo extra grande 9x 16 4818.40.10 19,18
181 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo grande 9x20 4818.40.10 19,18
182 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo média 9x24 4818.40.10 19,18
183 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo pequena 9x28 4818.40.10 19,18
184 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Recém Nascido 9x18 4818.40.10 9,36
185 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho extra grande 12x16 4818.40.10 10,63
186 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho grande 12x20 4818.40.10 10,63
187 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho média 12x24 4818.40.10 10,63
188 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho pequena 12x28 4818.40.10 10,63
189 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo extra grande 9x24 4818.40.10 14,70
190 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo grande 9x28 4818.40.10 14,70
191 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo média 9x32 4818.40.10 14,70
192 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo pequena 9x36 4818.40.10 14,70
193 Tampão higiênico Intimus médio com 16 un. 4818.40.20 7,89
194 Tampão higiênico Intimus médio com 8 un. 4818.40.20 4,30
195 Tampão higiênico Intimus mini com 16 un. 4818.40.20 7,89
196 Tampão higiênico Intimus mini com 8 un. 4818.40.20 4,30
196 Tampão higiênico Intimus super com 16 un. 4818.40.20 7,89
197 Tampão higiênico Intimus super com 8 un. 4918.40.20 4,30
198 Tampão higiênico OB com 10 un. 4818.40.20 5,29
199 Absorvente higiénico Always Básico Suave com abas com 8 un. 4818.40.90 1,81
200 Absorvente higiênico Always Proteção Total Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 3,83
201 Absorvente higiênico Carefree Diário com 15 un. 4818.40.90 2,48
202 Absorvente higiênico Carefree Diário com 40 un. 4818.40.90 5,71
203 Absorvente higiênico Carefree Diário com 60 un. 4818.40.90 7,94
204 Absorvente higiênico Intimus Básico com abas com 8 un. 4818.40.90 1,86
205 Absorvente higiênico Intimus Básico sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,86
206 Absorvente higiênico Intimus Days com abas com 15 un. 4818.40.90 2,96
207 Absorvente higiênico Intimus Days sem abas com 15 un. 4818.40.90 2,47
208 Absorvente higiênico Intimus Days Teens sem abas com 15 un. 4818.40.90 2,47
209 Absorvente higiênico Intimus Gel Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 3,04
210 Absorvente higiênico Intimus Gel Seca com abas com 8 un. 4818.40.90 2,05
211 Absorvente higiênico Intimus Gel Seca sem abas com 8 un. 4818.40.90 2,05
212 Absorvente higiênico Intimus Gel Suave com abas com 8 un. 4818.40.90 2,05
213 Absorvente higiênico Intimus Gel Suave sem abas com 8 un. 4818.40.90 2,05
214 Absorvente higiênico Intimus Gel Teen com 8 un. 4818.40.90 2,05
215 Absorvente higiênico Intimus Gel Unique com 8 un. 4818.40.90 3,24
216 Absorvente higiênico Mili Seca e Suave com 8 un. 4818.40.90 2,03
217 Absorvente higiênico Naturella Normal com abas com 8 un. 4818.40.90 2,46
218 Absorvente higiênico Sempre Livre Especial com abas com 8 un. 4818.40.90 2,00
219 Absorvente higiênico Sempre Livre Especial sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,73
220 Absorvente higiênico Sempre Livre Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 3,58
221 Absorvente higiênico Sempre Livre Premium com abas ou sem abas com 8 un. 4818.40.90 2,58
222 Absorvente higiênico Sym Básico com abas com 8 un. 4819.40 90 1,64
223 Absorvente higiênico Sym Básico sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,64
224 Escova dental Colgate 360 Graus 9603.21.00 10,66
225 Escova dental Colgate Classic 9603.21.00 1,88
226 Escova dental Colgate Extra Clean 9603.21.00 4,56
227 Escova dental Colgate Premier Clean 9603.21.00 2,90
228 Escova dental Colgate Twister 9603.21.00 6,43
229 Escova dental Colgate Zig Zag 9603.21.00 7,01
230 Escova dental Johnson & Johnson Profissional 9603.21.00 4,96
231 Escova dental Johnson & Johnson Ultra Clean 9603.21.00 2,89
232 Escova dental Oral-B Advance Plus 9603.21.00 10,94
233 Escova dental Oral-B Classic 9603.21.00 3,66
234 Escova dental Oral-B Indicator 9603.21.00 7,01
235 Escova dental Oral-B Indicator Plus 9603.21.00 7,78
236 Escova dental Oral-B Indicator Sensitive 9603.21.00 10,66
237 Escova dental Oral-B Interdental 9603.21.00 9,40
238 Escova dental Reach 9603.21.00 5,51
239 Escova dental Sorriso/Kolynos Doctor 9603.21.00 3,79
240 Escova dental Sorriso/Kolynos Original 9603.21.00 1,35
241 Escova dental Tek 9603.21.00 1,77

.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SEÇÃO III-E - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA

(Revogado pelo Decreto Nº 53483 DE 22/03/2017):

NOTA - As margens previstas nesta Seção terão vigência no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de julho de 2017. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - As margens previstas nesta Seção terão vigência no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de julho de 2016.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

I

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

         

a) perfumes (extratos)

3303.00.10

28.001.00

62,43

90,58

107,91

b) águas-de-colônia

3303.00.20

28.002.00

65,82

94,56

112,24

c) produtos de maquiagem para os lábios

3304.10.00

28.003.00

46,40

71,77

87,39

d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

28.004.00

48,77

74,55

90,42

e) outros produtos de maquiagem para os olhos

3304.20.90

28.005.00

61,30

89,25

106,46

f) preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

28.006.00

37,98

61,89

76,61

g) pós para maquiagem, incluindo os compactos

3304.91.00

28.007.00

50,00

76,00

92,00

h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

28.008.00

45,38

70,57

86,08

i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

3304.99.90

28.009.00

46,40

71,77

87,39

j) xampus para o cabelo

3305.10.00

28.011.00

54,42

81,18

97,65

k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

28.012.00

35,51

58,99

73,45

l) outras preparações capilares

3305.90.00

28.013.00

55,86

82,87

99,50

m) preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

28.015.00

55,96

82,99

99,62

(Redação dada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

n) desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

3307.20.10 28.016.00 63,87 92,27 109,75

(Redação dada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

o) outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

3307.20.90 28.017.00 53,49 80,09 96,46

p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

28.018.00

47,53

73,10

88,83

q) outras preparações cosméticas

3307.90.00

28.019.00

47,53

73,10

88,83

r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01

3401.11.90

28.020.00

47,40

56,27

70,48

s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3401.19.00

28.021.00

51,70

60,83

75,46

t) sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

28.022.00

41,30

49,81

63,43

u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

28.023.00

46,20

55,00

69,09

v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

4818.20.00

28.024.00

41,00

49,49

63,08

w) apontadores de lápis para maquiagem

8214.10.00

28.025.00

41,30

49,81

63,43

x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

8214.20.00

28.026.00

16,50

23,51

34,74

y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

9603.29.00

28.027.00

16,40

23,41

34,63

z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

28.028.00

41,20

49,70

63,31

aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

9616.10.00

28.029.00

48,00

56,91

71,18

ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

28.030.00

39,40

47,79

61,23

ac) preparações antisolares e os bronzeadores

3304.99.90

28.010.00

46,40

71,77

87,39

ad) tintura para o cabelo

3305.90.00

28.014.00

55,86

82,87

99,50

ae) lenços umedecidos

3401.11.90

28.020.01

51,70

60,83

75,46

(Acrescentado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

af) loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

3307.20.10 28.016.01 63,87 92,27 109,75
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

ag) antiperspirantes líquidos  

3307.20.10 28.016.02 63,87 92,27 109,75
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

ah) outras loções e óleos desodorantes hidratantes

3307.20.90 28.017.01 53,49 80,09 96,46
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

ai) outros antiperspirantes

3307.20.90 28.017.02 53,49 80,09 96,46

II

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Capítulos 16 a 23

28.062.00

37,60

45,88

59,15

III

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Capítulos 61, 62 e 64

28.059.00

24,40

31,89

43,88

IV

Outros produtos não relacionados nos itens anteriores

 

28.999.00

19,60

26,80

38,33


.

(Revogado pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 50713 DE 04/10/2013):

SEÇÃO III-F - BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 92, II

(Redaçao da seção dada pelo Decreto Nº 54090 DE 29/05/2018):

"ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
I Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás plástica igual ou superior a 20000 ml (retornável) 12,41
II Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás copo plástico de até 310 ml 0,76
III Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás plástica de até 399 ml 1,86
IV Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás plástica de até 399 ml 1,90
V Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás plástica de 400 a 650 ml 1,56
VI Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás plástica de 400 a 650 ml 1,57
VII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás plástica de 651 a 1000 ml 4,29
VIII Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás plástica de 1001 a 1999 ml 2,50
IX Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás plástica de 1001 a 1999 ml 2,54
X Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás plástica de 2000 a 3999 ml 3,27
XI Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás plástica de 4000 a 8000 ml 5,09
XII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás plástica de 8001 a 15000 ml 10,09
XIII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás demais embalagens Conforme Livro III, art. 92, III
IMPORTADO
XIV Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importada vidro de até 399 ml 9,05
XV Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importada vidro de 400 a 650ml 11,43
XVI Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gá demais embalagens Conforme Livro III, art. 92, III

.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52574 DE 29/09/2015):

SEÇÃO III-G - PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 53411 DE 23/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
I Cimento CP II Saco 50kg 26,80
II Cimento CP IV Saco 50kg 28,32
III Cimento CP V ARI Saco 50kg 29,88

.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 57386 DE 22/12/2023):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54970 DE 30/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):

SEÇÃO III-H - FATOR DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO REFERIDO NO LIVRO III, ART. 132, § 3º, "b"

PREFIXO DO MUNICÍPIO NOME DO MUNICÍPIO FATOR DE AJUSTE
GASOLINA COMUM GASOLINA ADITIVADA
468 Aceguá 1,045289 1,037532
245 Água Santa 1,051965 1,079324
001 Agudo 1,010829 1,017124
162 Ajuricaba 1,025092 1,045246
163 Alecrim 1,019603 1,040415
002 Alegrete 1,035074 1,057729
246 Alegria 0,983364 0,991226
469 Almirante Tamandaré do Sul 1,007184 1,002162
164 Alpestre 1,056245 1,053533
247 Alto Alegre 1,000890 1,009007
334 Alto Feliz 1,012080 1,025474
165 Alvorada 1,009749 1,014750
248 Amaral Ferrador 1,066418 1,090662
335 Ametista do Sul 1,053872 1,089285
249 André da Rocha 1,066227 1,134341
166 Anta Gorda 0,985483 0,993981
003 Antônio Prado 1,011486 1,037744
336 Arambaré 1,014793 1,022846
428 Araricá 0,972407 0,989361
004 Aratiba 1,056691 1,091002
005 Arroio do Meio 0,994045 1,001611
470 Arroio do Padre 1,034947 1,060548
250 Arroio do Sal 0,986034 0,993642
168 Arroio do Tigre 1,031153 1,047451
167 Arroio dos Ratos 1,008880 1,030814
006 Arroio Grande 1,047726 1,076845
007 Arvorezinha 0,960560 0,993028
169 Augusto Pestana 1,052134 1,084220
251 Áurea 0,999534 0,994553
008 Bagé 1,084559 1,117111
429 Balneário Pinhal 1,022295 1,017802
252 Barão 1,013267 1,027445
170 Barão de Cotegipe 1,030539 1,059361
337 Barão do Triunfo 0,978426 1,010469
338 Barra do Guarita 1,018141 1,010469
430 Barra do Quaraí 1,013945 1,034226
009 Barra do Ribeiro 0,989382 1,001611
339 Barra do Rio Azul 1,053978 1,010469
340 Barra Funda 0,985695 0,991841
171 Barracão 1,051456 1,071250
172 Barros Cassal 0,980905 0,990569
431 Benjamin Constant do Sul 1,021701 1,018289
010 Bento Gonçalves 0,980248 1,001653
341 Boa Vista das Missões 1,012292 1,125313
173 Boa Vista do Buricá 1,055440 1,072394
471 Boa Vista do Cadeado 1,048341 1,065380
472 Boa Vista do Incra 1,033421 1,055355
432 Boa Vista do Sul 1,015344 1,031217
011 Bom Jesus 1,033569 1,053194
233 Bom Princípio 0,960115 0,978066
342 Bom Progresso 1,058132 1,085237
012 Bom Retiro do Sul 0,972513 0,970542
253 Boqueirão do Leão 1,060950 1,075679
174 Bossoroca 1,023460 1,046412
473 Bozano 1,016997 1,038147
175 Braga 1,047959 1,070212
254 Brochier 1,045374 1,048934
176 Butiá 1,013585 1,035074
013 Caçapava do Sul 1,069025 1,085513
014 Cacequi 1,045268 1,044568
015 Cachoeira do Sul 0,988874 1,018756
177 Cachoeirinha 0,984762 0,996694
178 Cacique Doble 1,012101 1,036706
179 Caibaté 1,013669 1,031810
180 Caiçara 1,025007 1,065634
017 Camaquã 1,001102 1,023778
255 Camargo 1,006951 1,039864
181 Cambará do Sul 1,037575 1,055228
343 Campestre da Serra 1,013245 1,008180
182 Campina das Missões 1,013987 1,040012
018 Campinas do Sul 1,012716 1,014242
019 Campo Bom 0,970373 0,992137
020 Campo Novo 0,993769 1,000784
256 Campos Borges 1,065125 1,059276
021 Candelária 0,997520 1,013415
183 Cândido Godói 0,968614 0,980015
344 Candiota 1,080575 1,090684
022 Canela 1,024859 1,045734
023 Canguçu 1,038168 1,054020
024 Canoas 0,982007 0,988895
474 Canudos do Vale 1,048404 1,018544
475 Capão Bonito do Sul 0,980969 1,016446
234 Capão da Canoa 0,975883 0,981817
476 Capão do Cipó 1,061586 1,057263
235 Capão do Leão 1,030369 1,041262
257 Capela de Santana 0,989404 1,010618
345 Capitão 1,039334 1,064935
433 Capivari do Sul 0,993896 0,993896
434 Caraá 0,998411 1,008922
025 Carazinho 0,932226 0,940321
026 Carlos Barbosa 1,001823 1,026851
346 Carlos Gomes 1,049421 1,010469
027 Casca 0,976073 0,983131
258 Caseiros 1,011698 1,042831
028 Catuípe 1,008943 0,997669
029 Caxias do Sul 0,976031 1,004260
347 Centenário 1,011232 0,951998
435 Cerrito 1,063430 1,010469
259 Cerro Branco 1,002925 1,010469
260 Cerro Grande 0,945068 0,974124
261 Cerro Grande do Sul 1,011720 1,030645
030 Cerro Largo 1,024223 1,039249
031 Chapada 1,052812 1,068516
236 Charqueadas 0,955580 0,970012
348 Charrua 1,033251 1,044992
184 Chiapeta 0,995825 1,007672
436 Chuí 0,996567 1,033824
437 Chuvisca 0,963358 0,974548
262 Cidreira 1,002564 1,005065
185 Ciríaco 0,985674 1,075192
349 Colinas 1,015852 1,010469
160 Colorado 1,001123 1,028547
186 Condor 1,008223 1,039482
032 Constantina 0,993451 1,035349
478 Coqueiro Baixo 1,031874 1,052494
350 Coqueiros do Sul 0,980969 1,010469
351 Coronel Barros 1,006104 1,019582
187 Coronel Bicaco 1,012377 1,030284
477 Coronel Pilar 1,008986 1,030920
237 Cotiporã 0,960115 0,972555
352 Coxilha 0,974675 1,017060
033 Crissiumal 1,016594 1,035964
263 Cristal 1,017929 1,038550
438 Cristal do Sul 1,029458 1,069067
034 Cruz Alta 0,996927 1,013373
479 Cruzaltense 1,015810 1,010469
188 Cruzeiro do Sul 0,994130 1,008053
189 David Canabarro 1,084517 1,121010
353 Derrubadas 1,050990 1,083584
264 Dezesseis de Novembro 1,053469 1,078689
439 Dilermando de Aguiar 0,993769 1,010469
035 Dois Irmãos 0,968656 0,980312
354 Dois Irmãos das Missões 1,015238 1,010469
265 Dois Lajeados 1,024901 1,055822
190 Dom Feliciano 1,033273 1,052113
036 Dom Pedrito 1,083457 1,110774
440 Dom Pedro de Alcântara 1,013733 1,038274
191 Dona Francisca 1,014114 1,045692
266 Doutor Maurício Cardoso 1,022676 1,041517
441 Doutor Ricardo 0,970733 1,004853
267 Eldorado do Sul 0,976858 1,010278
037 Encantado 0,979104 0,989298
038 Encruzilhada do Sul 1,032149 1,045162
355 Engenho Velho 0,994045 1,010469
268 Entre Rios do Sul 1,029246 1,010469
269 Entre-Ijuís 1,036579 1,068368
270 Erebango 0,986945 1,010469
039 Erechim 0,988577 0,990124
271 Ernestina 0,980142 0,999534
040 Erval Grande 1,018840 1,071865
192 Erval Seco 1,008986 1,027127
016 Esmeralda 1,044907 1,044314
442 Esperança do Sul 1,022464 1,035561
041 Espumoso 1,019391 1,032552
272 Estação 1,045437 1,049040
042 Estância Velha 0,964333 0,977811
043 Esteio 0,979274 0,988238
044 Estrela 0,985017 0,979867
443 Estrela Velha 1,014517 1,034883
273 Eugênio de Castro 1,040648 1,064214
274 Fagundes Varela 1,026491 1,045988
045 Farroupilha 0,976476 0,988344
046 Faxinal do Soturno 0,990845 1,011465
275 Faxinalzinho 1,027529 1,029310
444 Fazenda Vilanova 1,023757 1,049994
047 Feliz 0,981499 1,011380
048 Flores da Cunha 1,027084 1,052664
445 Floriano Peixoto 1,019836 1,049570
193 Fontoura Xavier 1,038783 1,058704
194 Formigueiro 1,004154 1,000318
480 Forquetinha 1,047281 1,055377
238 Fortaleza dos Valos 1,002607 1,050057
049 Frederico Westphalen 1,043848 1,065168
050 Garibaldi 0,994723 0,995889
356 Garruchos 0,978277 0,977896
051 Gaurama 1,002458 1,026406
052 General Câmara 1,013712 1,020557
357 Gentil 1,056775 1,077459
054 Getúlio Vargas 1,018120 1,060675
055 Giruá 1,026427 1,052452
276 Glorinha 1,015916 1,038041
056 Gramado 1,032404 1,059043
358 Gramado dos Loureiros 1,001038 1,010469
359 Gramado Xavier 1,029691 1,031111
057 Gravataí 0,967003 0,983406
277 Guabiju 1,039461 1,064532
058 Guaíba 0,955813 0,978426
059 Guaporé 1,045501 1,075488
060 Guarani das Missões 1,013860 1,024711
278 Harmonia 0,992837 1,015110
061 Herval 1,022634 1,056775
446 Herveiras 1,043615 1,010469
062 Horizontina 1,051837 1,087462
360 Hulha Negra 1,102954 1,127495
063 Humaitá 0,989001 1,007354
279 Ibarama 1,029331 1,046624
195 Ibiaçá 1,014708 1,056055
196 Ibiraiaras 1,039673 1,040690
280 Ibirapuitã 0,999958 1,098461
064 Ibirubá 1,035646 1,074217
161 Igrejinha 0,961980 0,984487
065 Ijuí 1,011614 1,024244
197 Ilópolis 1,005362 1,024901
281 Imbé 0,970606 0,981266
282 Imigrante 0,981774 0,997075
198 Independência 0,979973 1,004556
361 Inhacorá 0,991311 1,018268
283 Ipê 0,994405 1,021172
284 Ipiranga do Sul 1,013987 1,042407
066 Iraí 1,041050 0,995698
447 Itaara 1,001335 1,016997
285 Itacurubi 1,048425 1,010469
362 Itapuca 1,031005 1,059763
067 Itaqui 1,062773 1,078201
481 Itati 0,974653 0,974653
199 Itatiba do Sul 1,027762 1,053321
286 Ivorá 1,012080 1,016742
200 Ivoti 0,972916 1,011614
287 Jaboticaba 1,060908 1,078286
482 Jacuizinho 0,993769 1,047260
201 Jacutinga 1,012673 1,054169
068 Jaguarão 1,073645 1,084792
069 Jaguari 1,040711 1,066566
288 Jaquirana 1,050036 1,073030
448 Jari 1,031789 1,036028
239 Jóia 1,028123 1,051202
070 Júlio de Castilhos 1,019073 1,041432
483 Lagoa Bonita do Sul 1,030857 1,046730
363 Lagoa dos Três Cantos 0,993769 1,010469
071 Lagoa Vermelha 0,977112 1,005107
289 Lagoão 1,065655 1,088564
072 Lajeado 0,997118 1,022697
364 Lajeado do Bugre 1,087060 1,031344
073 Lavras do Sul 1,101428 1,122282
202 Liberato Salzano 0,983851 0,979443
365 Lindolfo Collor 0,990103 1,014687
366 Linha Nova 1,010194 1,010469
449 Maçambará 1,060420 1,078625
074 Machadinho 1,016721 1,020218
450 Mampituba 1,024414 1,030899
367 Manoel Viana 1,070042 1,092888
368 Maquiné 1,010406 1,037914
369 Maratá 1,032171 1,053575
075 Marau 0,990124 1,020748
076 Marcelino Ramos 1,025898 1,057114
370 Mariana Pimentel 0,980397 0,995592
203 Mariano Moro 0,998495 1,030581
451 Marques de Souza 0,961535 0,997139
204 Mata 1,041665 1,047005
371 Mato Castelhano 1,018798 1,036303
372 Mato Leitão 1,064638 1,012906
484 Mato Queimado 1,025516 1,010469
077 Maximiliano de Almeida 1,062942 1,079854
373 Minas do Leão 1,001187 1,026025
205 Miraguaí 1,030518 1,037448
290 Montauri 1,022422 1,052537
452 Monte Alegre dos Campos 1,010278 1,010469
374 Monte Belo do Sul 1,015873 1,037214
078 Montenegro 0,971814 0,987517
375 Mormaço 1,053279 1,076591
376 Morrinhos do Sul 1,047790 1,014326
291 Morro Redondo 1,037214 1,062413
377 Morro Reuter 0,971581 0,990802
079 Mostardas 1,037342 1,054147
080 Muçum 0,984699 1,013076
453 Muitos Capões 1,041877 1,010469
378 Muliterno 0,993769 0,953037
081 Não-Me-Toque 1,028462 1,072479
379 Nicolau Vergueiro 1,010914 0,996418
082 Nonoai 0,997372 0,985801
292 Nova Alvorada 1,026597 1,034290
206 Nova Araçá 1,022591 1,042301
207 Nova Bassano 1,034841 1,059043
380 Nova Boa Vista 1,074026 1,010469
208 Nova Bréscia 1,002522 1,022083
454 Nova Candelária 1,002522 1,017208
293 Nova Esperança do Sul 1,057157 1,070763
294 Nova Hartz 0,990061 1,001950
381 Nova Pádua 1,055737 1,059064
083 Nova Palma 1,006866 1,034989
084 Nova Petrópolis 1,024456 1,051562
085 Nova Prata 1,021023 1,041347
455 Nova Ramada 0,998559 1,015449
295 Nova Roma do Sul 1,018099 1,037384
382 Nova Santa Rita 0,993240 1,007523
383 Novo Barreiro 0,993451 1,024308
456 Novo Cabrais 0,994426 1,021913
086 Novo Hamburgo 0,963697 0,974802
384 Novo Machado 1,022591 1,048595
385 Novo Tiradentes 1,029839 1,010469
485 Novo Xingu 1,022443 1,043445
087 Osório 0,971920 0,971581
088 Paim Filho 1,008922 1,036960
240 Palmares do Sul 1,037214 1,036091
089 Palmeira das Missões 0,990421 0,994808
209 Palmitinho 1,043657 1,033230
090 Panambi 1,021998 1,031535
296 Pantano Grande 1,013097 1,017548
210 Paraí 1,004387 1,034226
297 Paraíso do Sul 1,010173 1,022274
386 Pareci Novo 0,983300 1,003306
241 Parobé 0,969610 0,983936
457 Passa Sete 1,023248 1,056754
387 Passo do Sobrado 1,026427 1,046666
091 Passo Fundo 0,952020 0,966918
486 Paulo Bento 1,007841 1,010469
298 Paverama 1,006697 1,027847
487 Pedras Altas 1,074620 1,096385
092 Pedro Osório 1,070890 1,073009
211 Pejuçara 1,027063 1,047069
093 Pelotas 1,019370 1,041856
388 Picada Café 0,993070 1,015725
299 Pinhal 1,003200 1,021066
488 Pinhal da Serra 0,993769 1,108019
389eção Pinhal Grande 1,038274 1,056351
390 Pinheirinho do Vale 1,017908 1,018205
094 Pinheiro Machado 1,058789 1,089052
489 Pinto Bandeira 1,010575 1,031196
300 Pirapó 1,051689 1,038147
095 Piratini 1,065719 1,086933
212 Planalto 1,013351 1,020875
301 Poço das Antas 1,054465 1,072649
391 Pontão 1,008583 1,119675
392 Ponte Preta 0,958060 1,025262
213 Portão 0,978828 0,983406
096 Porto Alegre 0,990696 1,002013
097 Porto Lucena 1,036303 1,061692
393 Porto Mauá 0,994320 1,011423
394 Porto Vera Cruz 0,993769 1,010469
214 Porto Xavier 1,037299 1,054804
302 Pouso Novo 1,010448 1,035795
395 Presidente Lucena 1,009367 1,018671
303 Progresso 1,021193 1,045374
304 Protásio Alves 0,993769 1,022867
215 Putinga 1,000254 1,016149
098 Quaraí 1,056606 1,077438
490 Quatro Irmãos 0,991565 1,018840
396 Quevedos 1,040584 1,010469
305 Quinze de Novembro 1,086975 1,099267
216 Redentora 1,013860 1,024711
306 Relvado 0,998940 1,034099
099 Restinga Seca 1,001907 1,020197
397 Rio dos Índios 0,971263 1,010469
100 Rio Grande 1,022888 1,036897
101 Rio Pardo 0,990633 0,998898
307 Riozinho 1,008901 1,030369
102 Roca Sales 1,009304 1,022719
217 Rodeio Bonito 1,069724 1,093714
491 Rolador 1,034290 1,045077
103 Rolante 0,987729 1,011762
218 Ronda Alta 0,991841 1,020451
219 Rondinha 0,951511 0,975099
220 Roque Gonzales 1,040054 1,054783
104 Rosário do Sul 1,000381 1,021977
398 Sagrada Família 1,039609 1,046221
308 Saldanha Marinho 0,988471 1,014665
242 Salto do Jacuí 1,043509 1,065422
399 Salvador das Missões 1,038232 1,056267
221 Salvador do Sul 1,003370 1,017124
105 Sananduva 1,028653 1,081465
107 Santa Bárbara do Sul 1,004027 1,024499
494 Santa Cecília do Sul 1,002310 1,023588
400 Santa Clara do Sul 0,977748 0,992159
108 Santa Cruz do Sul 0,990824 1,012970
495 Santa Margarida do Sul 1,015110 1,027847
109 Santa Maria 0,989319 1,025219
309 Santa Maria do Herval 0,997563 1,022507
110 Santa Rosa 0,994299 1,000424
401 Santa Tereza 1,019349 1,039991
111 Santa Vitória do Palmar 1,069915 1,099691
222 Santana da Boa Vista 1,034290 1,042852
106 Santana do Livramento 1,032700 1,043042
112 Santiago 1,039482 1,060420
113 Santo Ângelo 1,011232 1,027932
114 Santo Antônio da Patrulha 1,003603 1,016276
223 Santo Antônio das Missões 1,020324 1,049231
402 Santo Antônio do Palma 0,986373 1,012800
403 Santo Antônio do Planalto 0,995804 1,016997
115 Santo Augusto 1,009727 1,021150
116 Santo Cristo 1,017230 1,040775
404 Santo Expedito do Sul 1,042661 1,055398
117 São Borja 1,027042 1,042385
310 São Domingos do Sul 1,011380 1,057157
118 São Francisco de Assis 1,046857 1,072458
119 São Francisco de Paula 1,000572 0,981266
120 São Gabriel 1,021659 1,045310
121 São Jerônimo 0,963803 0,975756
311 São João da Urtiga 1,039503 1,058746
405 São João do Polêsine 1,018586 1,054635
312 São Jorge 1,045077 1,086424
406 São José das Missões 0,941762 0,959967
313 São José do Herval 1,049909 1,068898
314 São José do Hortêncio 1,014305 1,038401
407 São José do Inhacorá 1,023630 1,038147
122 São José do Norte 1,077841 1,081401
123 São José do Ouro 1,010829 1,057559
492 São José do Sul 0,998411 1,015555
408 São José dos Ausentes 1,062349 1,082546
124 São Leopoldo 0,989997 0,999046
125 São Lourenço do Sul 1,018650 1,042831
126 São Luiz Gonzaga 1,014008 1,004323
224 São Marcos 1,011847 1,043212
225 São Martinho 0,996821 1,017526
409 São Martinho da Serra 1,037087 1,070741
315 São Miguel das Missões 1,045903 1,065443
226 São Nicolau 1,077205 1,100475
227 São Paulo das Missões 0,972873 0,994384
410 São Pedro da Serra 1,011762 1,031408
493 São Pedro das Missões 0,993769 1,010469
411 São Pedro do Butiá 1,059043 1,054868
127 São Pedro do Sul 0,999152 1,024584
128 São Sebastião do Caí 0,985419 0,996694
129 São Sepé 0,994151 1,019010
130 São Valentim 0,960370 0,950155
412 São Valentim do Sul 0,999173 1,009643
413 São Valério do Sul 0,993769 1,010469
333 São Vendelino 0,941572 0,951914
053 São Vicente do Sul 1,013203 1,046497
131 Sapiranga 0,970076 0,989319
132 Sapucaia do Sul 0,988026 1,012673
133 Sarandi 0,982177 0,999004
134 Seberi 1,022274 1,039334
316 Sede Nova 1,026406 1,031323
317 Segredo 1,044759 1,066778
228 Selbach 1,044102 1,065909
458 Senador Salgado Filho 0,987878 1,000657
414 Sentinela do Sul 0,986013 0,999449
135 Serafina Corrêa 0,983470 1,006782
415 Sério 1,059318 1,022867
229 Sertão 1,026152 1,033188
416 Sertão Santana 0,977684 0,993579
459 Sete de Setembro 0,993769 1,010469
230 Severiano de Almeida 1,017654 1,061522
318 Silveira Martins 1,031831 1,052473
417 Sinimbu 1,019964 1,039313
136 Sobradinho 1,010618 1,041601
137 Soledade 0,976561 0,983237
460 Tabaí 0,974590 1,014877
138 Tapejara 1,039122 1,067774
139 Tapera 1,022062 1,069639
140 Tapes 1,006485 1,018819
141 Taquara 0,965371 1,006146
142 Taquari 1,008583 1,025177
319 Taquaruçu do Sul 1,051986 1,097550
243 Tavares 1,034692 1,047111
143 Tenente Portela 1,023058 1,038825
320 Terra de Areia 0,966198 0,969482
244 Teutônia 0,998305 1,008096
496 Tio Hugo 1,013203 1,041262
418 Tiradentes do Sul 1,072479 1,097804
461 Toropi 0,987030 1,013118
144 Torres 0,984826 1,003285
145 Tramandaí 0,974865 0,988344
419 Travesseiro 1,010363 1,023715
321 Três Arroios 1,006443 1,022867
322 Três Cachoeiras 0,976858 1,018120
146 Três Coroas 0,951553 0,982177
147 Três de Maio 1,033824 1,062964
420 Três Forquilhas 0,946743 0,950049
323 Três Palmeiras 0,996376 0,995507
148 Três Passos 1,040287 1,083012
324 Trindade do Sul 0,983109 1,069851
149 Triunfo 0,978426 0,989679
150 Tucunduva 1,049845 1,071441
325 Tunas 1,012779 1,010469
421 Tupanci do Sul 1,010554 1,028313
151 Tupanciretã 1,013775 1,018120
326 Tupandi 1,008329 1,037087
152 Tuparendi 1,048764 1,044589
462 Turuçu 1,018099 1,038189
463 Ubiretama 1,034311 1,010469
422 União da Serra 1,056648 1,090175
464 Unistalda 1,051138 1,054063
153 Uruguaiana 1,026470 1,037723
154 Vacaria 0,995973 1,011698
423 Vale do Sol 1,026237 1,045183
424 Vale Real 0,971008 1,006612
465 Vale Verde 1,038931 1,051498
327 Vanini 1,068982 1,082143
155 Venâncio Aires 1,015979 1,046412
156 Vera Cruz 1,020451 1,030030
157 Veranópolis 1,009876 1,028653
466 Vespasiano Correa 1,065803 1,085661
158 Viadutos 1,021807 1,052473
159 Viamão 0,994426 1,015577
231 Vicente Dutra 1,012101 1,032743
232 Victor Graeff 0,989912 0,964269
328 Vila Flores 1,011338 1,010469
467 Vila Lângaro 0,999428 1,029182
329 Vila Maria 0,990548 1,009749
425 Vila Nova do Sul 0,993981 1,012928
330 Vista Alegre 0,986585 1,009452
331 Vista Alegre do Prata 1,033612 1,055292
332 Vista Gaúcha 1,071737 1,067181
426 Vitória das Missões 1,024795 1,045437
497 Westfalia 1,018416 1,046645
427 Xangri-lá 0,979888 0,993960

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55143 DE 26/03/2020):

SEÇÃO III-I PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 132,§ 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS

NOTA 01 - Os percentuais constantes desta Seção correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/2019 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/2007.

NOTA 02 - A adoção da margem de valor agregado constantes dos itens desta Seção, quanto ao tipo de produto, condição do sujeito passivo, tipo da operação e incidência de contribuições federais, deve ser feita de acordo com o art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 61/2019 .

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
39,79% 86,39% 83,15% 144,21% 24,78% - 46,40% 59,71% 9,96% 32,48%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestadual
7% 12% Originado de importação 4%
102,99 170,65% 158,86% 245,14% 52,81% 73,65% 55,12% 76,27% 218,47% 261,90% 106,93% 135,15% 30,70% 57,47% - -

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
102,99% 170,65% 158,86% 245,14% 52,81% 73,65% 55,12% 76,27% 218,47% 261,90% 106,93% 135,15% - - 101,90% 136,89%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM IV - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
66,50% 122,00% 118,14% 190,85%    

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Interna Interestadual
7 % 12% Originado de importação 4%
128,08% 204,10% 190,85% 287,80% 65,46% 88,02% 67,50% 90,34% 218,47% 261,90% 106,93% 135,15% 30,70% 57,47% - - - -

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM VI - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
70,48% 127,31% 123,36% 197,81% 23,75%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Interna Interestadual
7% 12% Originado de importação
4%
133,54% 211,38% 197,81% 297,09% 65,28% 87,81% 67,32% 90,14% 272,67% 323,49% 124,21% 154,79% 47,09% 77,22% - - - -

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
95,18% 160,25% 155,73% 240,97% 23,75% 49,09%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Interna Interestadual
7% 12% Originado de importação
4%
167,38% 256,50% 240,97% 354,62% 80,17% 104,74% 81,81% 106,61% 272,67% 323,49% 124,21% 154,79% 47,09% 77,22%

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
128,08% 204,10% 190,85% 287,80% 65,46% 88,02% 67,50% 90,34% 218,47% 261,90% 106,93% 135,15% -

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
133,54% 211,38% 197,81% 297,09% 65,28% 87,81% 67,32% 90,14% 272,67% 323,49% 124,21% 154,79% -      

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
167,38% 256,50% 240,97% 354,62% 80,17% 104,74% 81,81% 106,61% 272,67% 323,49% 124,21% 154,79% -

(Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
35,92% - 59,48% 73,98%

(Revogado pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):

ITEM XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES, IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Lubrificantes Derivados de Petróleo Lubrificantes Não Derivados de Petróleo
Internas Interestaduais Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
61,31% 95,53% 61,31% - 72,06% 87,71%

SEÇÃO IV - MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, TÍTULO I, CAPÍTULO I, SEÇÃO II. (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria.

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

Subseção I - Mercadorias referidas no Livro III, Art. 1º-A, I

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário. (Nota restabelecida e com redação dada pelo Decreto Nº 44519 DE 29/06/2006).

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Extratos tanantes de origem vegetal; taninos 3201
II Preparações tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 3202.90
III Tintas e vernizes com polímeros sintéticos ou naturais 3208
IV Outras tintas e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couros 3210.00
V Preparações lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o tratamento de couros e peles 3403.11.20
VI Pomadas, cremes para calçados ou para couros 3405.10.00
VII Colas 3505.20.00
VIII Colas e outros adesivos à base de cianoacrilatos 3506.10.10
IX Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha 3506.91.10
X Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de polímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso 3506.91.20
XI Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha ou polímeros da posição 3901 a 9313 3506.91.90
XII Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições 3506.99.00
XIII Colofônicas e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições 3806.90.19
XIV Agentes de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos utilizados na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes 3809.93

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 50027 DE 01/01/2013):

XV

Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas

3814.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas

XVI Indicadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados em outras posições 3815
XVII Aglutinantes, produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em outras posições 3824.90.32
XVIII Polipropileno com carga 3902.10.10
XIX Outros copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou álcool vinílico, não especificados em outras posições 3904.40.90
XX Poliacetais, outros poliésteres e resinas, etc. 3907
XXI Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005)
XXII Poliuretanos 3909.50
XXIII Monofilamentos de outros plásticos não especificados em outras posições 3916.90.10
XXIV Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de cloreto de vinila 3921.12.00
XXV Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos 3921.13
XXVI Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005)
XXVII Outras obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 3926.30.00
XXVIII Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada em outras posições 4005.10.90
XXIX Borracha misturada, não vulcanizada, não especificada em outras posições 4005.99.90
XXX Chapas, folhas, tiras, de borracha vulcanizada 4008.21.00
XXXI Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras posições 4016.99.90
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXII Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos 4101
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXIII Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas   4102
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXIV Outros couros e peles em bruto mesmo depilados ou divididos 4103"
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXV Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos 4104
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXVI Peles curtidas de ovinos, depiladas, mesmo divididas 4105
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXVII Couros e peles depiladas de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo divididos 4106
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXVIII Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos   4107
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XXXIX Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos   4112.00.00
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XL Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos 4113 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006)
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XLI Couros e peles acamurçados; envernizados ou revestidos; metalizados 4114
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XLII Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles, serragem, pó e farinha de couro   4115
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
XLIII Outras obras de couro natural ou reconstituído   4205.00.00
XLIV Painéis de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas 4410
XLV Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005)  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46.120 DE 09.01.2009):
XLVI Painéis de fibras não especificados em outras posições 4411.12.90
4411.13.90
4411.14.90
XLVI Painéis de fibras não especificados em outras posições   4411.29.00
XLVII Madeira compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições 4412.99.00
XLVIII Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas 4413.00.00
XLIX Molduras de madeira para quadros ou espelhos 4414.00.00
L Desperdícios de seda 5003
LI Fios de seda 5004.00.00
LII Lã não cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em outras posições 5101.29.00
LIII Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros 5103
LIV "Tops" de lã e pêlos finos ou grosseiros; cardados ou penteados 5105.29.10
LV Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106
LVI Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 5107
LVII Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições 5108
LVIII Tecidos de lã cardada ou pêlos finos cardados 5111
LIX Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados 5112
LX Fios de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão 5205
LXI Fios de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão 5206
LXII Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições, não fiados 5305
LXIII Fios de linho 5306
LXIV Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel 5308
LXV Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel 5311.00.00
LXVI Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho 5401.10.11
LXVII Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições 5401.10.90
LXVIII Fios de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho 5402
LXIX Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho 5403
LXX Tecidos de fios de filamentos sintéticos 5407
LXXI Cabos de filamentos sintéticos 5501
LXXII Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação 5503
LXXIII Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais 5505
LXXIV Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas 5506
LXXV Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho 5509
LXXVI Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 5510
LXXVII Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas 5515
LXXVIII Tecidos de fibras artificiais descontínuas 5516
LXXIX Feltros e artigos de feltro 5602
LXXX Falsos tecidos 5603
LXXXI Fitas, exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições 5806.3
LXXXII Tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico 5903
LXXXIII Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio, etc. 5907.00.00
LXXXIV Outros tecidos de malha 6006
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
LXXXV Partes de calcados; palmilhas; polainas; perneiras   6406
(Revogada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):
LXXXVI Outros perfis ocos (soldados, rebitados), de ferro ou aço 7306"
LXXXVII Tachas, pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço 7317.00
LXXXVIII Parafusos, porcas, arruelas, rebites, de ferro ou aço 7318
LXXXIX Barras e perfis, de alumínio 7604
XC Guarnições, ferragens, artigos de metais comuns 8302
XCI Fechos, fivelas, colchetes e artigos semelhantes 8308
XCII Partes de assentos mesmo transformáveis em camas 9401.90
XCIII Partes de outros móveis 9403.90
XCIV Botões, compreendendo os de pressão, abotoadura 9606
XCV Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes 9607
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43.908 DE 05.07.2005):
XCVI Cal viva, cal apagada e cal hidráulica 2522
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43.908 DE 05.07.2005):
XCVII Resinas uréicas 3909.10.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43.908 DE 05.07.2005):
XCVIII Outras resinas melamínicas 3909.20.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43.908 DE 05.07.2005):
XCIX Fenol-formaldeído 3909.40.11
C Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CI Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CII Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CIII Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CIV Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CV Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CVI Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CVII Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CVIII Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
CIX Revogado. (Revogado pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.633 DE 02.12.2010):
CX Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidas de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo 7210.50.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.830 DE 10.02.2011):
CXI Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm, estanhadas 7210.12.00

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

SUBSEÇÃO II - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, II

Item Mercadorias Classificação na
NBM/SH-NCM
I Vestuário e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914 3926.20.00
II Vestuário e seus acessórios, de malha Cap. 61
III Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Cap. 62
IV Outros artefatos têxteis confeccionados Cap. 63
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005):
V Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes 4202
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005):
VI Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído 4203
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005):
VII Calçados, polainas e artefatos semelhantes 6401 a 6405
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43.717 DE 30.03.2005):
VIII Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90 9401 a 9403

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005):

SUBSEÇÃO III - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, III

NOTA - O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1.º-A, III, alcança somente as saídas promovidas no período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 2006.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Etileno 2901.21.00
II Propeno (Propileno) 2901.22.00
(Revogada pelo Decreto Nº 45.497 DE 26.02.2008):
III Xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas   3305.10.00
(Revogada pelo Decreto Nº 45.497 DE 26.02.2008):
IV Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos   3307.20
V Amaciantes de roupa 3809.91.90
VI Polietileno de densidade inferior a 0,94 3901.10
VII Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 3901.20
VIII Polipropileno 3902.10
IX Copolímeros de propileno 3902.30.00
X Poliestireno - Outros 3903.19.00
XI Outros polímeros de estireno, em formas primárias - Outros 3903.90.90
XII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte 3920.10
XIII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçados nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte 3920.20.1
XIV Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte - Outras 3920.20.90
XV Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte 3920.30.00
XVI Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrometos (mícrons) - Outras 3920.62.19
XVII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte - Outras 3920.62.99
XVIII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte - Outras 3920.99.90
XIX Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno 3923.21
XX Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos 3923.29
XXI Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos - Outros 3923.90.00
(Revogado pelo Decreto Nº 54967 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/02/2020):
XXIII Farinhas de aveia 1102.90.00
(Revogado pelo Decreto Nº 54967 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/02/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXIV Aveias 1104.12.00 e 1104.22.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXV Azeites de oliva refinados 1509.90.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXVI Sardinhas 1604.13.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXVII Atuns 1604.14.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXVIII Preparações para a alimentação de crianças 1901.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXIX Outros extratos, essências e concentrados, de café 2101.11.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXX Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados 2104.10.11 e 2104.10.21
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXI Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados, exceto preparações para fabricação de sorvete em máquina 2106.90.10 e 2106.90.2
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXII Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes 2207.10.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXIII Óleos para móveis 2710.11.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXIV Sabões em pó 3402.20.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXV Fósforos 3605.00.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXVI Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro 7323.10.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
XXXVII C4 pesado 2901.29.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.576 DE 31.03.2008):
XXXVIII Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 3903.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.070 DE 12.12.2008):
XXXIX Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) 3903.30
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53060 DE 09/06/2016):
XL Poliestireno expansível (EPS) 3903.11.10 e 3903.11.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53070 DE 15/06/2016):
XLI Tolueno 2902.30.00"

(Revogada pelo Decreto Nº 48.575 DE 17.11.2011, DOE RS de 18.11.2011):

SUBSEÇÃO IV MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1.º-B (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44.238, de 30.12.2005, DOE RS de 02.01.2006)

NOTA - O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1.º-B alcança somente as saídas promovidas no período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 2006.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Xampus 3305.10.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.497 DE 26.02.2008, DOE RS de 27.02.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "I Xampus, exceto com propriedades terapêuticas ou profiláticas   3305.10.00"
II Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos 3305.20.00
III Laquês para o cabelo 3305.30.00
IV Preparações capilares - Outros 3305.90.00
V Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
VI Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20

VII Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00
VIII Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas 3307.4
IX Outras mercadorias da posição 3307 3307.90.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.638 DE 13.09.2006):
X Preparações para manicuro e pedicuro 3304.30.00

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45.770 DE 21.07.2008):

SUBSEÇÃO V - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos 4101
II Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas 4102
III Outros couros e peles em bruto mesmo depilados ou divididos 4103
IV Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos 4104
V Peles curtidas de ovinos, depilados, mesmo divididas 4105
VI Couros e peles depilados de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo divididos 4106
VII Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos 4107
VIII Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos 4112.00.00
IX Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos 4113
X Couros e peles acamurçados, envernizados, revestidos ou metalizados 4114
XI Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles, serragem, pó e farinha de couro 4115
XII Outras obras de couro natural ou reconstituído 4205.00.00
XIII Partes de calçados, palmilhas, polainas e perneiras 6406
XIV Outros perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados), de ferro ou aço 7306

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45.966 DE 03.11.2008):

SUBSEÇÃO VI - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.

Item Mercadorias
(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47001 DE 11/02/2010):
I Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento

NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47001 DE 11/02/2010):
II

Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas

NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).


(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46.322 DE 27.04.2009):

SUBSEÇÃO VII - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Tubos e seus acessórios, de plásticos 3917
II Fios de ferro ou aço não ligados 7217
III Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7318
IV Outras obras de ferro ou aço 7326.90
V Partes e peças de bombas, de ventiladores ou de coifas, de geradores de êmbolos livres e de compressores 8414.90
VI Roscas varredoras 8428.39
VII Partes de monta-cargas 8431.31
VIII Partes de máquinas e aparelhos para avicultura e suinocultura 8436.9
IX Peneiras 8437.90.00
X Coberturas de rosca varredora 8479.90
XI Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos 8501

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46.532 DE 04.08.2009):

SUBSEÇÃO VIII - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46.532 DE 04.08.2009).

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 7208
II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219
III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00
IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções 7308.90

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 46.532 DE 04.08.2009):

SUBSEÇÃO IX - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010).

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Preparações lubrificantes 3403
II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812
III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00
IV Plásticos e suas obras 39
V Borracha e suas obras 40
VI Espelhos retrovisores 7009
VII Barras de ferro ou aço não ligado 7214
VIII Outras barras de ferro ou aço não ligado 7215
IX Perfis de ferro ou aço não ligado 7216
X Fios de ferro ou aço não ligado 7217
XI Fio-máquina de aço inoxidável 7221.00.00
XII Barras e perfis, de aço inoxidável 7222
XIII Fio-máquina de outras ligas de aço 7227
XIV Barras e perfis, de outras ligas de aço 7228
XV Fios de outras ligas de aço 7229
XVI Obras de ferro fundido, ferro ou aço 73
XVII Barras e perfis, de alumínio 7604
XVIII Fios de alumínio 7605
XIX Tubos de alumínio 7608
XX Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de alumínio 7609
XXI Outras obras de alumínio 7616
XXII Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes de metais comuns 82
XXIII Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos 8301
XXIV Guarnições de metais 8302
XXV Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 8307
XXVI Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes 8308
XXVII Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes 84
XXVIII Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios 85
XXIX Grades de radiadores 8708.29.12
XXX Grades de radiadores 8708.29.92
XXXI Freios e servo-freios, e suas partes 8708.30
XXXII Rodas, suas partes e acessórios 8708.70
XXXIII Radiadores e suas partes 8708.91.00
XXXIV Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 9025
XXXV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 9026
XXXVI Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição 9028
XXXVII Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios 9029
XXXVIII Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas: instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes 9030
XXXIX Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis 9031
XL Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos 9032
XLI Contadores e relógios datadores 9106
XLII Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes 9603

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47.611 DE 30.11.2010):

SUBSEÇÃO X - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos 3915
II Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos 3916
III Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 3917
lV Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos 3918
V Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 3919
VI Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias 3920
VII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos 3921
VIII Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos 3923
IX Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH-NCM 3926
X Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00
XI Armações para óculos, de plásticos 9003.11.00
XII Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
XIII Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos 9503.00.10
XIV Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos 9503.00.22
XV Partes e acessórios para bonecos de seres humanos 9503.00.29
XVI Outros artigos para jogos de salão 9504.90.90

(Seção V acrescentada pelo Decreto Nº 51155 DE 24/01/2014):

SEÇÃO V - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º-F

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento da parte do imposto que exceda 7% (sete por cento).

ITEM DESCRIÇÃO
I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54163 DE 26/07/2018):
II Saídas internas de eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54173 DE 30/07/2018):
III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos, classificadas nos códigos 7208.10.00, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00, 7209.16.00, 7225.30.00, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de discos e limpadores de discos e aros, classificados no código 8432.90.00 da NBM/SH-NCM
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55491 DE 18/09/2020):
IV Saídas, no período de 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2026, de etileno, classificado no código 2901.21.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56242 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
V Saídas, a partir de 1º de janeiro de 2022, de folhas de flandres cromadas ou estanhadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 58039 DE 21/02/2025):
VI Saídas, até 31 de março de 2026, de painéis de partículas de madeira - MDP, classificados nos códigos 4410.11.10 e 4410.11.29, da NBM/SH-NCM, e de painéis de média densidade - MDF, classificados na posição 4411, exceto no código 4411.13.91, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinados a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1622-6/02 e 3101-2/00 da CNAE, e de pisos laminados, classificados nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91, da NBM/SH-NCM.