Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997


 Publicado no DOE - RS em 27 ago 1997


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RS).


APÊNDICE I ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS APÊNDICE I
SEÇÃO I - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I SEÇÃO I
SEÇÃO II - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V SEÇÃO II
SEÇÃO III - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h" SEÇÃO III
APÊNDICE II OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÊNDICE II
Subseção I - Mercadorias referidas no Livro III, Art. 1º-A, ISEÇÃO I - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º SEÇÃO I
SEÇÃO II MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEÇÃO II
SEÇÃO III - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEÇÃO III
ITEM I - BEBIDAS ITEM I
ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO ITEM II
ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCI ITEM III
ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO (Redação dada pelo Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997). ITEM IV

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS ITEM V
ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS ITEM VI
ITEM VII - REVOGADO ITEM VII
ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES ITEM VIII
ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS ITEM IX
ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS ITEM X
ITEM XI - REVOGADO ITEM XI
ITEM XII - REVOGADO ITEM XII
ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR ITEM XIII
ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO ITEM XIV
ITEM XV - REVOGADO ITEM XV
ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA ITEM XVI
ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA ITEM XVII
ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES ITEM XVIII
ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS ITEM XIX
ITEM XX - AUTOPEÇAS ITEM XX
ITEM XXI - REVOGADO ITEM XXI
ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS ITEM XXII
ITEM XXIII - REVOGADO ITEM XXIII
ITEM XXIV - FERRAMENTAS ITEM XXIV
ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS ITEM XXV
ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO ITEM XXVI
ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS ITEM XXVII
ITEM XXVIII - REVOGADO ITEM XXVIII
ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA ITEM XXIX
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ITEM XXX
ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO ITEM XXXI
ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES ITEM XXXII
ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA ITEM XXXIII
ITEM XXXIV - REVOGADO ITEM XXXIV
ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM XXXV
ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS ITEM XXXVI
ITEM XXXVII - REVOGADO ITEM XXXVII
ITEM XXXVIII - REVOGADO ITEM XXXVIII
SEÇÃO III-A BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, Seção III, ITEM XXXII SEÇÃO III-A
SEÇÃO III-B - PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 220, I SEÇÃO III-B
SEÇÃO III-C -PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 216, I SEÇÃO III-C
SEÇÃO III-D -PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 189, I SEÇÃO III-D
SEÇÃO III-E - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA SEÇÃO III-E
SEÇÃO III-F - BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 92, II SEÇÃO III-F
SEÇÃO III-G - PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II SEÇÃO III-G
SEÇÃO III-H - FATOR DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO REFERIDO NO LIVRO III, ART. 132, § 3º, "b" SEÇÃO III-H
SEÇÃO III-I - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 132,§ 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS SEÇÃO III-I
SEÇÃO IV - MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, TÍTULO I, CAPÍTULO I, SEÇÃO II SEÇÃO IV
SUBSEÇÃO I - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, I SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, II SUBSEÇÃO II
SUBSEÇÃO III - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, III SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1.º-B SUBSEÇÃO IV
SUBSEÇÃO V - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IV SUBSEÇÃO V
SUBSEÇÃO VI - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI SUBSEÇÃO VI
SUBSEÇÃO VII - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VIII SUBSEÇÃO VII
SUBSEÇÃO VIII - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX SUBSEÇÃO VIII
SUBSEÇÃO IX - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D SUBSEÇÃO IX
SUBSEÇÃO X - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI SUBSEÇÃO X
SEÇÃO V - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º-F SEÇÃO V

APÊNDICE I ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS

SEÇÃO I - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999.

ITEM MERCADORIAS
I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

II Artigos de antiquários
III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial
IV

Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08.11.1988; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite. (Redação dada pelo Decreto Nº 51133 DE 16/01/2014).

NOTA 01 - Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.

NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas.

V Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violênci
VI Cigarreiras
VII Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo
VIII Embarcações de recreação ou de esporte
IX Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA 01 - Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV. (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 38658 DE 02/07/1998).
NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 03 - Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45408 DE 19/12/2007).
X Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
XI Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).


SEÇÃO II - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999.

I Arroz
II Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados
III Batata
IV Cebola
V Farinha de trigo
VI Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto a soja
VII Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
VIII Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT- Ultra High Temperature (Redação dada pelo Decreto Nº 53612 DE 29/06/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

IX Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie
X Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização
XI Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã
XII

Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

XIII

Trigo e triticale, em grão

XIV

Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária

NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.

XV Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.2, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

XVI Cabines montadas para proteção de motorista de táxi
XVII Carvão mineral
XVIII Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

XIX

Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens

NOTA - Esta alíquota somente se aplica: a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: 1 - o adquirente seja estabelecimento industrial; 2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; 3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.

XX Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58513 DE 15/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

XXI Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00) e 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90), da NBM/SH-NCM

XXII Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

XXIII Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

XXIV Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 58513 DE 15/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

XXV

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto

NOTA - Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos 870120.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;

b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior.

c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.

XXVI

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012):

Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial

NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

XXVII Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, gás residual de refinaria, biogás e biometano (Redação dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

XXVIII Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM. (Item acrescentada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
XXIX Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45120 DE 29/06/2007).

XXX Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44627 DE 13/09/2006).
XXXI Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44627 DE 13/09/2006).
XXXII Cal destinada à construção civil classificada na posição 2.522 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48825 DE 25/01/2012).
XXXIII Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49037 DE 23/04/2012).
XXXIV Caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM" (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

XXXV

"Waffles" e "wafers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

XXXVI Formas para fabricação de calçados, classificadas no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51133 DE 16/01/2014).
XXXVII Veículos para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SII-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51266 DE 10/03/2014).
XXXVIII

Telhas de concreto, classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52233 DE 08/01/2015).

XXXIX

Veículos novos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8705 e 8711 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58451 DE 14/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).


(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010):

SEÇÃO III - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h"

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%.

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Guindastes de pórtico.. 8426.30.00
II Guindastes de pneumáticos 8426.41
III Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.. 8427
IV Elevadores e monta-cargas 8428.10.00
V Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação continua, para mercadorias 8428.3
VI "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429
VII Bate-estacas e arranca-estacas.. 8430.10.00
VIII Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3
IX Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.4
X Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados. 8430.50.00
XI Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados. 8430.6
XII Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras.. 8431.49.29
XIII Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar. 8474.10.00
XIV Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
XV Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
XVI Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento.. 8474.39.00
XVII Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria. 8479.10

APÊNDICE II OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º

ITEM DISCRIMINAÇÃO
I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 18, parágrafo único, "b".
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da LEI Nº 8.820 DE 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto Nº 41625 DE 21/05/2002).
NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).
NOTA 05 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas para demonstração. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).
II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. (Redação dada pelo Decreto Nº 38762 DE 05/08/1998).

NOTA 01 - Ver nota 02 do item anterior. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 55221 DE 30/04/2020).

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56130 DE 06/10/2021).

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).

III

Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa

NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).

NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).

Nota Legisweb: a partir de 01/10/2025, a empresa cujo estabelecimento possuir o Termo de Acordo mencionado nesta nota deve observar o limite de saídas de arroz para outros Estados, previsto no item 8.2, Capítulo XXXII, Título I da Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998.

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50297 DE 06/05/2013).

NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 58431 DE 31/10/2025).

IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo. (Redação dada pelo Decreto Nº 48824 DE 25/01/2012).

NOTA - Ver nota 01 do item anterior. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).
V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte
VI Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial (Acrescentado pelo Decreto Nº 56945 DE 26/03/2023).
VII Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP. (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

NOTA 01 - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo ou suas bases. (Antiga Nota renomeada pelo Decreto Nº 47686 DE 21/12/2010 e acrescentada pelo Decreto Nº 46520 DE 22/07/2009).

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível, exceto álcool etílico anidro combustível. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50996 DE 05/12/2013).

NOTA 03 - Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI - B. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56332 DE 20/01/2022).
NOTA 04 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57011 DE 28/04/2023).
VIII

Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 38003 DE 11/12/1997).

NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado: (Redação dada pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008).

a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida por estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 45737 DE 01/07/2008).

b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Acrescentada pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008).

c) nas saídas decorrentes de vendas de arroz em casca destinadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52892 DE 28/01/2016).

NOTA 02 - A partir de 1º de outubro de 2025, a empresa cujo estabelecimento firmar o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "c", não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor superior a 7% (sete por cento) das saídas de arroz do mesmo período, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 58431 DE 31/10/2025).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 58431 DE 31/10/2025):

NOTA 03 - A partir de 1º de outubro de 2025, o descumprimento da nota 02 implica denúncia do Termo de Acordo e impedimento de celebração de novo Termo de Acordo pelos seguintes prazos, a partir da data de produção de efeitos da denúncia:

a) 3 (três) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 10% (dez por cento) das saídas de arroz no trimestre civil;

b) 6 (seis) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 10% (dez por cento) e inferior ou igual a 15% (quinze por cento) das saídas de arroz no trimestre civil;

c) 12 (doze) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 15% (quinze por cento) das saídas de arroz no trimestre civil.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 58431 DE 31/10/2025):

NOTA 04 - O disposto nas notas 02 e 03 aplica-se, também, às operações realizadas no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025, podendo ser celebrado novo Termo de Acordo no caso em que tenha havido denúncia nesse período, por descumprimento da nota 02:

a) com efeitos retroativos à data da produção de efeitos da denúncia, na hipótese em que, nos trimestres civis correspondentes ao período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025, tenha remetido arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor superior a 5% (cinco por cento) e inferior ou igual a 7% (sete por cento) das saídas de arroz do mesmo período;

b) observados os prazos de impedimento da nota 03, nas demais hipóteses.

IX Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011).

X Saída de carvão vegetal
XI Saída de cevada em grão
XII Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento
XIII Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados
XIV Saída de erva-mate em folha ou cancheada
XV Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor; (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

b) destinada a estabelecimento rural, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55120 DE 16/03/2020).

NOTA 01 - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 44879 DE 30/01/2007).
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44879 DE 30/01/2007).
c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96. (Redação dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).
XVI Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas desses animais, Livro I, art. 9º, IV; e dispensa de emissão do documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "a".
NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
XVII Saída de farelo e torta de girassol
XVIII Saída de ferro velho, papeI usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização
XIX Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal
XX Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs

NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Lv. I, art. 9º, XIX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57913 DE 16/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

XXI Saída de fumo em folha cru
NOTA - (Revogada pelo Decreto Nº 45616 DE 18/04/2008).

XXII Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto Nº 41.620 DE 20/05/02. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

XXIII Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas para demonstração. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).
XXIV Saída de grão de girassol
XXV Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal
XXVI Saída de leite fresco, pasteurizado ou não

(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):

NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9°, XX.

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9º, XX. (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas de leite UHT - Ultra High Temperature. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54962 DE 27/12/2019).

XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda
XXVIII Saída de: (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
a) ovos frescos;
b) ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desitratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".

NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Lv. I, art. 9º, XVII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57913 DE 16/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

XXIX Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento
NOTA - (Revogada pelo Decreto Nº 41375 DE 30/01/2002).
XXX Saída de sebo, chifre e casco
XXXI Saída de soja em grão
XXXII Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor
NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44990 DE 02/04/2007).
XXXIII Saída de trigo e triticale, em grão. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

XXXIV Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII
XXXV

(Redação do item XXXV dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012):

Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:

NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei Nº 6.427 DE 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 02 - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado com a Receita Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo.

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM

f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 49643 DE 01/10/2012).

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 58345 DE 02/09/2025).

XXXVI

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56268 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):

Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:


I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58404 DE 12/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b ) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização.

II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, desde que: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58404 DE 12/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
b ) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
c) as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;


III - nas saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas transferências a estabelecimento produtor do mesmo titular ou nas remessas a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

IV - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58404 DE 12/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais;
b) cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;
c) aveia e farelo de aveia.

V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57135 DE 03/08/2023).


NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
NOTA 03 - Para fins do disposto na nota 01, entende-se por:
a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b ) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados
intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
NOTA 04 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".

NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57053 DE 01/06/2023).

XXXVII

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Saída de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:

I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58404 DE 12/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58404 DE 12/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

NOTA 03 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".

XXXVIII

Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00, 8701.10.00 e 8716.20.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58450 DE 14/11/2025).

NOTA - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 58345 DE 02/09/2025).

XXXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42237 DE 06/05/2003):

Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.

NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o item XXXIX da Seção I do Apêndice II da LEI Nº 8.820 DE 27/01/89, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da referida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.

XL Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).
XLI Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895 , de 26.12.1996, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company'', credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na referida lei. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

XLII / Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei Nº 11.085 DE 22/01/98. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).

XLIII Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38665 DE 09/07/1998).
XLIV

Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51646 DE 15/07/2014).

b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei Nº 6.427 DE 13/10/72, da Lei Nº 11.028 DE 10/11/97, ou da Lei Nº 11.916 DE 02/06/03; (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

(Revogada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012):

c) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo, no Distrito Industrial de Montenegro/Triunfo, no Município de Montenegro, ou, ainda, no Distrito Industrial de Gravataí.. (Redação dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

XLV Saída de cogumelos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38779 DE 18/08/1998).
XLVI Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei Nº 2.452 DE 29/07/88. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39239 DE 29/12/1998).
XLVII

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

Saída de gás liquefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96.

NOTA 01 - Em relação às saídas de gás natural, o diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96.

NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 03 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 57011 DE 28/04/2023).
XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).
XLIX Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).
L

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40614 DE 01/02/2001):

Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei Nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998:

a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;

b) rack classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM

LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40614 DE 01/02/2001).
LII Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47632 DE 02/12/2010).

LIII Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à industria de celulose (Item acrescentado pelo Decreto Nº 42106 DE 10/01/2003).
LIV Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei Nº 11.817, de 26/06/02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 69()4, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).
LV

(Item LV acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96.

NOTA 01 - O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96.

NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

(Redação do item LVI dada pelo Decreto Nº 52874 DE 20/01/2016):

LVI

Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:

a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;

b) a partir de 1º de maio de 2016, seja beneficiário do FUNDOPEM/RS.

LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, no termos do disposto na Lei n.º 11.916 DE 02/06/03. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43815 DE 27/05/2005).
(Redação do item LVIII dada pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
LVIII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para:

a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;

b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.

(Redação do item LIX dada pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
LIX

Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade:

a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;

b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.

LX

Saída de aves vivas, com destino a estabelecimetno abatedor. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.

NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da CNAE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47370 DE 21/07/2010).

LXIII

(Redação do item LXIII dada pelo Decreto Nº 47027 DE 25/02/2010):

Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;

LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado no código 3920.20.19 da NBM/SH-NCM. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44889 DE 14/02/2007).
LXV

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44889 DE 14/02/2007).

LXVI

(Redação do item LXVI dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b) peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante. (Redação dada pelo Decreto Nº 58450 DE 14/11/2025).

LXVII

(Redação do item LXVII dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 58450 DE 14/11/2025):

a) quando produzidos neste Estado:

1 - diretamente para o estabelecimento industrial;

2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", pelo estabelecimento industrial;

3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", para o estabelecimento industrial contratante;

b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 58450 DE 14/11/2025).

LXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007).
LXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007).
LXX

(Redação do item LXX dada pelo Decreto Nº 47027 DE 25/02/2010):

Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57580 DE 30/04/2024):

LXXI

Saída de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial:

a) produtor de biodiesel;

b) fabricante de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos ou produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

c) produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 58450 DE 14/11/2025).

(Item LXXII acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 10/08/2007):
LXXII Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.

(Item LXXIII acrescentado pelo Decreto Nº 46174 DE 30/01/2009):

LXXIII

Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:

(Revogado pelo Decreto Nº 55972 DE 06/07/2021):
a) resinas destinadas ao processo de industrialização;

b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente.

(Item LXXIV acrescentado pelo Decreto Nº 46251 DE 17/03/2009):

LXXIV Saída de grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.

(Item LXXV acrescentado pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

LXXV Saída de petróleo.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57580 DE 30/04/2024):

LXXVI

Saída de casca de arroz e de "pellets" de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011):

LXXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante.

(Item LXXVIII acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011):

LXXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores.
(Item LXXIX acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011):
LXXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno.
(Item LXXX acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011):
LXXX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de pneumáticos."

(Redação do item LXXXI dada pelo Decreto Nº 53341 DE 07/12/2016):

LXXXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo o estabelecimento ind ú stria ;
3 – da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante.
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.

(Item LXXXII acrescentado pelo Decreto Nº 48824 DE 25/01/2012):

LXXXII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:
a) quando produzidos neste Estado:
1. diretamente para o estabelecimento industrial;
2. para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
3. da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante
(Item LXXXIII acrescentado pelo Decreto Nº 48824 DE 25/01/2012):
LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.

(Item LXXXIV acrescentado pelo Decreto Nº 48825 DE 25/01/2012):

LXXXIV Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira
(Item LXXXV acrescentado pelo Decreto Nº 48825 DE 25/01/2012):
LXXXV Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos

(Item LXXXVI acrescentado pelo Decreto Nº 48969 DE 02/04/2012):

LXXXVI Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração.

(Item LXXXVII acrescentado pelo Decreto Nº 49166 DE 30/05/2012):

LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
(Item LXXXIX acrescentado pelo Decreto Nº 49166 DE 30/05/2012):
LXXXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
(Item LXXXIX acrescentado pelo Decreto Nº 49641 DE 01/10/2012):
LXXXIX Saída de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, destinada à distribuidora de combustíveis, assim definida e autorizada por órgão federal competente.

(Item XC acrescentado pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012):

XC

Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias

(Item XCI acrescentado pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
XCI

Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoas e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimentos distribuidor interdependente.

NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 58626 DE 20/02/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).

(Item XCII acrescentado pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização.
(Item XCIII acrescentado pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013):
XCIII

Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de constrições pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:

a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras;

b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM;

c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM;

d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 e 8311.90.00 da NBM/SH-NCM.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55972 DE 06/07/2021):
XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.

(Item XCV acrescentado pelo Decreto Nº 51646 DE 15/07/2014):
XCV

Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que:

a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizada;

b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo.

(Item XCVI acrescentado pelo Decreto Nº 51946 DE 30/10/2014):
XCVI

Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. (Redação dada pelo Decreto Nº 58512 DE 15/12/2025).

(Item XCVII acrescentado pelo Decreto Nº 52463 DE 15/07/2015):
XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM.
(Item XCVIII acrescentado pelo Decreto Nº 52706 DE 12/11/2015):
XCVIII

Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 56051 DE 26/08/2021).

a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM;

b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM;

c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM;

d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM;

e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM;

f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM.

(Redação do item XCIX dada pelo Decreto Nº 55990 DE 14/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas:
a) de milho de pipoca;
b) destinadas a estabelecimento varejista.

(Item C acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
C

Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional.

NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

(Item CI acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
(Item CII acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
CII Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano.
(Item CIII acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
CIII Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047 , de 29 de novembro de 2017.
(Item CIV acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
CIV Saída de "pellets" de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH-NCM.
(Item CV acrescentado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):
CV

Saída, até 31 de dezembro de 2028, de mercadorias classificadas nos códigos 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.70.10, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SHNCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento aplica-se somente às saídas aos estabelecimentos destinatários:

(Revogado pelo Decreto Nº 57790 DE 06/09/2024):

I - beneficiários do Fundopem, nos termos da Lei nº 11.916 , de 02/06/03;


II - relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme previsto no Livro I, art.32, CLXXXVI, nota 01, "d".

(Item CVI acrescentado pelo Decreto Nº 56808 DE 30/12/2022)
CVI Saída de grãos de canola
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57580 DE 30/04/2024):
CVII Saída de areia e de oxigênio, classificados nos códigos 2505.10.00 e 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 58450 DE 14/11/2025):
CVIII Saída de soro de leite, exceto em pó.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 58450 DE 14/11/2025):
CIX Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 58541 DE 23/12/2025):
CX

Saída de:

a)energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis, destinada a estabelecimento industrial que produza hidrogênio ou amônia que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual;

NOTA01-Este diferimento aplica-se exclusivamente à energia elétrica adquirida pelo contribuinte no Ambiente de Contratação Livre - ACL, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

NOTA02-O Termo de Acordo previsto no "caput" desta alínea deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia.

b)hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto no "caput" da alínea "a", destinado a estabelecimento industrial.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SEÇÃO II - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

NOTA 01 - A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas.

NOTA 02 - Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. III, arts. 53-A e 53-B, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção;

b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação;

c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.

NOTA 03 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 02:

a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter";

b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

ITEM CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56224 DE 07/12/2021):
I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00
0210.99.00
1502.90.00
30,00
17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00 30,00
17.084.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado fresco, refrigerados ou congelados 0201
0202
0204
0206
30,00

II 14.013.00 Papel para cigarro. 4813.10.00 50,00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56267 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
III 17.087.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 0207
0209
0210.99.00
60,00
17.087.01 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
60,00
17.087.02 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
0207.1
0207.2
20,00

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019):
IV 10.017.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos no CEST 10.016.00 3925.90 61,00
10.050.00 Telhas metálicas 7308.90.90 39,00

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54842 DE 29/10/2019):
V 17.053.01 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02 1905.31.00 33,52
17.054.01 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02 1905.31.00 33,52
17.056.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 1905.90.20 42,66
17.056.01 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 1905.90.20 66,02

.

.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SEÇÃO III - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

NOTA 01 - As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado.

NOTA 02 - Ver Livro III, Título III, Capítulo II, nota. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53330 DE 19/11/2016).

NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I, II, IV, VI e XXXII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II.

Nota Legisweb - Alteração Futura:

NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 17% (dezessete por cento) e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 58626 DE 20/02/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).

NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17% (dezessete por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção;

b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação;

c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.

NOTA 05 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 04: (Redação dada pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019).

a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter";

b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional.

ITEM I - BEBIDAS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 92, III, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 2201.10.00 03.001.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.2201.10.00
03.002.00

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável. 2201.10.00 03.003.00

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 2201.10.00 03.004.00
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável. 2201.10.00 03.005.00

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
6 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 2201 03.006.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
7 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 2202.99.00 03.008.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
8 Refrigerante em vidro descartável 2202.10.00
2202.99.00
03.010.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 2202.10.00
2202.99.00
03.011.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 2106.90.00 03.012.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
11 Bebidas energéticas em lata 2106.90
2202.99.00
03.013.00

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
12 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.014.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021):
13 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.015.00

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021):
14 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml..... 2106.90
2202.99.00
03.016.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
15 Cerveja em garrafa de vidro retornável 2203.00.00 03.021.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
16 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 2202.91.00 03.022.00

17 Chope .. 2203.00.00 03.023.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
18 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... 2202.10.00 03.007.00

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
19 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.024.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
20 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.025.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021):
21 Espumantes sem álcool 2202 03.011.01
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
22 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 2201.10.00 03.003.01
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
23 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 2201.10.00 03.005.01
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 2201.10.00 03.005.02
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
25 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 2201.10.00 03.005.03
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
26 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 2201.10.00 03.005.04
(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
27 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 2201.10.00 03.005.05
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
28 Refrigerante em embalagem pet 2202.10.00
2202.99.00
03.010.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
29 Refrigerante em lata 2202.10.00
2202.99.00
03.010.02
(Excluído pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
30 Cápsula de refrigerante 2202.10.00
2202.99.00
03.010.03
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
31 Bebidas energéticas em embalagem PET 2106.90
2202.99.00
03.013.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
32 Bebidas energéticas em vidro 2106.90
2202.99.00
03.013.02
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
33 Cerveja em garrafa de vidro descartável 2203.00.00 03.021.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
34 Cerveja em garrafa de alumínio 2203.00.00 03.021.02
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
35 Cerveja em lata..... 2203.00.00 03.021.03
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
36 Cerveja em barril 2203.00.00 03.021.04
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
37 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 2202.91.00 03.022.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
38 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 2202.91.00 03.022.02
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
39 Cerveja sem álcool em lata 2202.91.00 03.022.03
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
40 Cerveja sem álcool em barril 2202.91.00 03.022.04
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
41 Cápsula de refrigerante 2106.90.10 03.012.01
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
42 Cerveja em embalagem PET 2203.00.00 03.021.05
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
43 Cerveja em outras embalagens 2203.00.00 03.021.06
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
44 Cerveja sem álcool em embalagem PET 2202.91.00 03.022.05
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
45 Cerveja sem álcool em outras embalagens 2202.91.00 03.022.06

(Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):

ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402 04.001.00
2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00

.

.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Cimento 2523 05.001.00
a) Frete incluído na base de cálculo 22,79 30,18 42,02
b) Frete não incluído na base de cálculo 31,46 39,37 52,05

.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53259 DE 18/10/2016):

ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO , E OUTROS PRODUTOS

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % v ol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00
2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01
3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00
4 Gasolina automotiva C, exceto premium 2710.12.59 06.002.01
5 Gasolina automotiva A premium 2710.12.59 06.002.02
6 Gasolina automotiva C premium 2710.12.59 06.002.03
7 Gasolina de aviação 2710.12.51 06.003.00
8 Querosene, exceto de aviação 2710.19.19 06.004.00
9 Querosene de aviação 2710.19.11 06.005.00
10 Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo 2710.19.2 06.006.00
11 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.01
12 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura s autorizativas) 2710.19.2 06.006.02
13 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 2710.19.2 06.006.03
14 Óleo diesel A S10. 2710.19.2 06.006.04
15 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.05
16 Óleo diesel B S10 (mistura s autorizativas) 2710.19.2 06.006.06
17 Óleo diesel B S10 (mistura s experimentais) 2710.19.2 06.006.07
18 Óleo diesel marítimo 2710.19.2 06.006.08
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53837 DE 14/12/2017):
19 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 2710.19.2 06.006.09

20 Óleo combustível derivado de xisto 2710.19.2 06.006.10
21 Óleos lubrificantes 2710.19.3 06.007.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
22 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes 2710.19.9 06.008.00

23 Resíduos de óleos 2710.9 06.009.00
24 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto 2711 06.010.00
25 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) 2711.19.10 06.011.00
26 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.01
27 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn) 2711.19.10 06.011.02
28 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.03
29 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGN i ) 2711.19.10 06.011.04
30 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.05
31 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas) 2711.19.10 06.011.06
32 Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.07
33 Gás natural liquefeito 2711.11.00 06.012.00
34 Gás natural gasoso 2711.21.00 06.013.00
35 Gás de xisto 2711.29.90 06.014.00
36 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 2713 06.015.00
37 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3826.00.00 06.016.00
38 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3403 06.017.00
39 Ó leos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 2710.20.00 06.018.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53564 DE 01/06/2017):
40 Óleo combustível pesado 2710.19.22 06.006.11
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):
41 Graxa lubrificante 2710.19.9 06.008.01

.

.

(Item Acrescentado pelo Decreto Nº 58000 DE 30/01/2025):

ITEM IV-A - NAFTAS, EXCETO A NAFTA PETROQUÍMICA

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado são os constantes no Livro III, Seção XVII-A.

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1

Naftas, exceto a Nafta petroquímica

2710

06.019.00


.

(Revogado pelo Decreto Nº 58937 DE 27/08/2026, efeitos a partir de 01/01/2027):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33
2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- strada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- arregadeira 4011 16.002.00 38,20 46,52 59,84
3 Pneus novos para motocicletas 4011.40.00 16.003.00 66,31 76,32 92,35
4 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 4011 16.004.00 74,82 85,35 102,20
5 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 4012.90 16.007.00 55,26 64,61 79,57
6 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 4013 16.008.00 72,36 82,74 99,35

.

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 105 do Livro III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56743 DE 23/11/2022).

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.001.00
2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.001.01
3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.001.02
4 Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.002.00
5 Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.002.01
6 Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.002.02
7 Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.003.00
8 Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.003.01
9 Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.003.02
10 Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.004.00
11 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.004.01
12 Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004
13.004.02
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
13 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
14 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.01

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
15 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 2936 13.006.00

16 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 3006.30 13.007.00
17 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 3006.30 13.007.01
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
18 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.008.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
19 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.008.01

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
20 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.009.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
21 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.009.01

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
22 Preservativo - neutra NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do RN. 4014.10.00 13.013.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
23 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 9018.31 13.014.00

24 Agulhas para seringas - neutra 9018.32.1 13.015.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
25 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 3926.90.90
9018.90.99
13.016.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
26 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 3005.10.10 13.010.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
27 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 3005.10.10 13.010.01

(Redação dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
28 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra 3005 13.011.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
29 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.02
(Revogado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):
29 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Acrescentado pelo Decreto Nº 52950 DE 21/03/2016). 3005.10.90 13.011.01
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
30 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.03
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
31 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.04
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019):
32 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.05

.

ITEM VII - REVOGADO

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES
NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇ ÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Tintas e vernizes 3208
3209
3210.00
24.001.00 58,00 67,51 82,74
(Redação dada pelo Decreto Nº 56559 DE 21/06/2022):
2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 2821
3204.17.00
3206
24.002.00 118,00 131,13 152,14

3 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204
3205.00.00
3206
3212
24.003.00 118,00 131,13

152,14