Decreto Nº 53711 DE 14/09/2017


 Publicado no DOE - RS em 15 set 2017


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no item VI do Apêndice I da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4898 - No Apêndice IV, o item V passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas"

Art. 2º Fica, ainda introduzida, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4899 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 115 a 118 do item XXX, conforme segue:

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMETÍCIOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"115 Achocolatados em pó, em c á psulas..... 1806.90.00 17.006.02 23,55 32,59 44,64
116 Café torrado e moído, em cápsulas
a) classificados no código 0901.21.00 .....
NOTA - Na hip ó tese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.
b) classificados no código 0901.22.00 .....
NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.
0 901 17.096.04 33,19
24,48
42,94
33,59
55,93
45,73
117 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas..... 2101.1 17.107.01 30,79 40,36 53,12
118 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas..... 2101.20 17.108.01 30,04 39,56 52,24"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.

J OSÉ IVO SARTORI ,

Governador do Estado .

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO ,

Secretário Chefe de Casa Civil .