Portaria NATURATINS Nº 156 DE 31/05/2019


 Publicado no DOE - TO em 4 jun 2019


Estabelecer critérios na medição do volume de água captado em corpos de água de domínio do Estado, para efeito de controle de outorga de direito uso de recursos hídricos.


Substituição Tributária

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 196 - NM, de 01 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial de mesma data, consoante o disposto no art. 42, § 1º, incisos II e IV da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios na medição do volume de água captado em corpos de água de domínio do Estado, para efeito de controle de outorga de direito uso de recursos hídricos.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - Captação: a retirada de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou insumo de processo produtivo;

II - Usuário: a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, titular de outorga de direito de uso para captar parcela da água em um corpo de água de domínio do Estado;

III - Sistema de medição: o conjunto de instalação, equipamento, acessório, instrumentos, dispositivo que registra ou contenha o registro e permite o monitoramento dos volumes retirados de um corpo hídrico pelos técnicos do NATURATINS;

IV - Horímetro: É um instrumento de medida analógico ou digital que indica a quantidade de horas e frações que um aparelho esteve em funcionamento.

Art. 3º Nos pontos de captação, com vazão igual ou superior a 100m³ por dia, autorizada por meio de uma outorga de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Estado, os usuários ficam obrigados à implantação do sistema de medição.

I - Para o ponto de captação superior a 21,6 m³ por dia e inferior a 100 m³ por dia, junto ao conjunto motobomba deverá existir um horímetro que registre o regime de trabalho com o fim de controle externo e a sua implantação, bem como, o seu ideal funcionamento é de inteira responsabilidade do usuário;

Parágrafo único. Captação com vazão igual ou inferior a 21,6 m³ por dia, não fica isenta do monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º O usuário deverá instalar, operar, registrar e manter o seu sistema de medição e, transmitir ao Naturatins, por meio de Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos, a relação de volumes medidos a cada mês, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de envio da Declaração e esta deverá ser protocolada aos autos do processo em um prazo máximo de até 30 dias do inicio do mês de envio.

§ 1º O formulário para a Declaração Anual de Uso dos Recursos Hídricos, consta no Anexo único a esta Portaria;

§ 2º Os sistemas automatizados de medição de vazão, compatíveis ao sistema de gestão do NATURATINS e com transmissão remota das informações ao órgão ficam isentos do protocolo da Declaração Anual de Uso dos Recursos Hídricos.

§ 3º O usuário deverá manter a disposição do monitoramento e da fiscalização do Naturatins:

a) o projeto das instalações com descrição das tubulações, medidores e acessórios instalados;

b) o memorial descritivo da operação do sistema de medição, contendo o registro das Leituras, a descrição dos procedimentos de medição e o cálculo dos volumes captados, as horas trabalhadas, durante o período dos últimos 12 meses.

§ 4º A Declaração citada no caput deste artigo, deve ser anexada, pelo usuário, ao respectivo processo de outorga e deve ser endereçada ao setor de Monitoramento e Fiscalização do Naturatins, ao qual compete o devido acompanhamento.

Art. 5º As despesas de instalação, manutenção, Leitura, monitoramento, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer outras relativas ao sistema de medição, serão custeadas pelo usuário que será, também, responsável pela eventual violação dos equipamentos e pela conformidade das informações prestadas ao NATURATINS.

Art. 6º O usuário é obrigado a garantir livre acesso de representantes do NATURATINS, devidamente credenciados, ao local de captação, instalação do equipamento, ao sistema de medição e ao local de construção da barragem e de todas as suas estruturas, para realizar o monitoramento, inspeção e fiscalização.

Art. 7º A não observância do disposto nesta Portaria constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, e sujeita o usuário às penalidades previstas no art. 50 da Lei nº 9.433, de 1997.

Art. 8º Os efeitos desta Resolução aplicam-se aos usuários dos corpos de água outorgados pelo Naturatins, ressalvados os prazos de adequação ou implantação do sistema de medição e horímetro aos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O Outorgado terá um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação do Ato de outorga, para implantar, operar e manter em funcionamento os equipamentos de medição, bem como, o horímetro, para controle contínuo da vazão captada.

Art. 9º Após a emissão dos atos de outorga caberá ao setor de Monitoramento e Fiscalização do Naturatins inspecionar e fiscalizar o usuário para o cumprimento desta Portaria, no que for de sua competência.

Art. 10. Revoga-se a PORTARIA/NATURATINS nº 334, de 11 de julho de 2012.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 31 de maio de 2019.

Marcelo Falcão Soares

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 156, DE 31 DE MAIO DE 2019

Informações do Usuário
Nome/Razão Social  
CNPJ/CPF  
Nº do Processo  
Outorga/portaria (nº/ano)  

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Informações da Medição
Ponto de Captação  
Ano de Referência  

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Faixa de enquadramento - De 21,6 m³/dia à 100m³/dia
Mês Medição (h/dia) Mês Medição (h/dia)
Janeiro   Julho  
Fevereiro   Agosto  
Março   Setembro  
Abril   Outubro  
Maio   Novembro  
Junho   Dezembro  
Total   Total  

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Faixa de enquadramento - Superior à 100m³/dia
Mês Medição (m³/dia) Mês Medição (m³/dia)
Janeiro   Julho  
Fevereiro   Agosto  
Março   Setembro  
Abril   Outubro  
Maio   Novembro  
Junho   Dezembro  
Total   Total