Portaria SF Nº 151 DE 31/07/2017


 Publicado no DOE - PE em 1 ago 2017


Fixa, por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não liquidados, decorrentes de confissão de débito do ICMS.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022):

O Secretário da Fazenda,

Considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de processo de Regularização de Débito do ICMS,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não liquidados, decorrentes de Regularização de Débito do ICMS. (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 157 DE 21/08/2019).

§ 1º O deferimento dos pedidos de parcelamento, nos limites previstos no caput, fica condicionado à regularidade no pagamento da totalidade das parcelas referentes aos processos de Regularização de Débito, relativos a todos os estabelecimentos da empresa.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 173 DE 29/08/2017):

§ 2º Relativamente ao limite estabelecido no caput:

I - as Regularizações de Débito formalizadas em mais de 1 (um) processo, com a finalidade de atender a regras diferentes, referentes à operacionalização do parcelamento, podem ser computadas como um único processo; e

II - não são computados os processos formalizados sob o amparo: (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 100 DE 05/06/2020).

a) da alínea "b" do inciso II da Portaria SF nº 055 , de 01.03.2004; e

b) do artigo 2º da Portaria SF nº 089 , de 2.5.2017.

§ 3º Independentemente dos limites fixados nesta Portaria, fica admitida a formalização, a cada exercício fiscal em curso, de mais 1 (um) processo de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 157 DE 21/08/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 157 DE 21/08/2019):

§ 4º Até 30.09.2019, não se aplica o limite previsto no caput à Regularização de Débito do ICMS relativa ao código de receita 058-2, desde que:

I - o vencimento do prazo para recolhimento do imposto antecipado tenha ocorrido até 30.06.2019; e

II - o parcelamento seja concedido em até 12 (doze) parcelas.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 100 DE 05/06/2020):

§ 5º Até 31.12.2020, não se aplica o limite previsto no caput, desde que:

I - o fato gerador do imposto tenha ocorrido até 30.4.2020; e

II - o parcelamento seja concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01.08.2017.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 089 , de 02.05.2017.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda