Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 29/12/2014


 Publicado no DOE - PA em 30 dez 2014


Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, e no § 2º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do inciso II do § 4º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, a partir de:

I - 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;

II - 1º de dezembro de 2015, para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;

III - 1º de junho de 2016, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 1º Para os estabelecimentos que tenham sido credenciados de forma voluntária a obrigatoriedade de que trata o caput é a data do efetivo credenciamento.

§ 2º Para efeito da obrigatoriedade de utilização de NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 20/04/2017):

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, até o dia 31 de maio de 2017. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 20/04/2017).

Art. 2º-A A partir do 13º (décimo terceiro) mês do prazo previsto no caput do Art. 2º, o estabelecimento fica obrigado a efetuar a exibição dos arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, contendo os dados gravados na MF e na MFD de cada ECF autorizado, referentes às informações e documento emitidos no mês, conforme disposto no § 6º do art. 452 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, mediante a validação prévia e a transmissão por meio do aplicativo disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de referência. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 31/05/2016).

Art. 3º A partir da data de credenciamento para a utilização de NFC-e:

I - a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será limitada a 2 (dois) blocos;

II - fica vedada a concessão de Autorização de Uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos estabelecimentos constituídos a partir da data na qual estaria obrigado.

§ 2º Para os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e no projeto piloto, de que trata a Portaria nº 58, de 24 de julho de 2014, as vedações previstas nos incisos I e II do caput serão a partir de 1º de junho de 2015.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 2 DE 19/01/2017):

Art. 4º Esgotado o prazo de que trata o art. 2º, os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e, deverão, no prazo de:

I - 30 (trinta) dias, devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária - CERAT ou CEEAT de sua circunscrição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizados, para serem cancelados;

II - 60 (sessenta) dias, apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 20/04/2017).

Art. 5º Considerar-se-á inidôneo, nos termos do inciso III do art. 728 do Regulamento do ICMS - RICMS-PA , a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando emitido por estabelecimento credenciado à utilização de NFC-e após o prazo de que trata o art. 2º.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda