Resolução ANTT Nº 4281 DE 17/02/2014


 Publicado no DOU em 19 fev 2014


Dispõe sobre as normas para a padronização, implementação e operação do sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio nas rodovias federais reguladas pela ANTT.


Substituição Tributária

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 20 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Voto DG - 003, de 17 de fevereiro de 2013, no que consta do Processo nº 50500.138280/2013-98,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas para a padronização, implementação e operação do sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio nas rodovias federais reguladas pela ANTT, bem como a autorização e designação das entidades e a homologação dos componentes que formam o referido sistema, conforme descrição nos Anexos desta Resolução.

Seção I

Dos Conceitos e Definições

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Placa de Identificação Veicular Eletrônica ou Transponder de Identificação Veicular (TIV) ou tag: equipamento de identificação dos veículos;

II - Entidade Gestora de Chaves ou EGC: autoridade de registro e cadastramento de equipamentos, responsável pelo gerenciamento da identificação única dos tags, das chaves criptográficas utilizadas pelos protocolos de comunicação entre o tag e o sistema de leitura;

III - Administradora de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio ou AMAP: empresa autorizada pela ANTT para atuar nas rodovias federais concedidas na prestação de serviços de Arrecadação Eletrônica de Pedágio;

IV - Órgão Certificador Designado ou OCD: organismo designado pela ANTT, ou por outra(s) entidade(s) por ela indicada(s), de acordo com suas capacidades técnicas específicas, responsável pela certificação dos equipamentos, sistemas e processos do sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio;

V - Sistema Computacional de Gestão de Dados ou SCGD: sistemas, equipamentos e links de comunicação a serem implementados pelas AMAP para a realização da gestão dos dados sob sua responsabilidade;

VI - Sistema de Leitura de Tags ou SLT: equipamentos e sistemas que, em conjunto, são responsáveis e tornam capaz a leitura de informações dos tags;

VII - Equipamento de Configuração de Tags ou ECT: elemento responsável por gravar informações nos tags de forma segura, sempre controlado pela EGC;

VIII - Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos ou SINIAV: projeto desenvolvido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, de acordo com a Resolução nº 212 de 13 de novembro de 2006.

Seção II

Do Sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio

Art. 3º Os equipamentos e subsistemas destinados ao sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio a serem utilizados nas rodovias federais concedidas, visando à interoperabilidade de toda a malha rodoviária, deverão ter as seguintes especificações:

I - Protocolo Artefato (SJ5511) disponível por meio da ANTT ou por outra entidade por ela indicada;

II - Protocolos definidos para o SINIAV (G0);

III - Frequência de operação na faixa de 915 MHz a 928 MHz, dentro da banda ISM de frequência central 915 MHz, com certificação ANATEL.


§ 1º No âmbito do sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio, deverá ser implementado no tag o protocolo definido no inciso I deste artigo.

§ 2º O Sistema de Leitura de Transponders deve ser potencialmente capaz de operar com os protocolos seguros equivalentes aos referenciados nos incisos I e II deste Artigo, na condição de serem protocolos aprovados pela ANTT.

§ 3º O sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio deverá observar todos os requisitos de conformidade, desempenho e interoperabilidade estipulados nesta Resolução e em seus Anexos.

§ 4º É de competência exclusiva da ANTT as definições dos modelos e dos tempos de validação das passagens referentes à troca de informações do sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio.

Art. 4º A transição do modelo tecnológico de 5,8 GHz e 915 MHz-Gen2 para o padrão 915 MHz do sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio deverá observar o seguinte procedimento:

§ 1º Será permitida a comercialização de tags operando na faixa de 5,8 GHz na malha rodoviária federal por até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Resolução.

§ 2º Será permitida a permanência dos leitores de frequência 5,8 GHz e dos protocolos 915 MHz-Gen-2 nas cabines de pedágio por até 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º A adequação, substituição ou implantação e manutenção dos equipamentos instalados em pista, sistemas, processos e sinalização viária destinada à Arrecadação Eletrônica de Pedágio para o atendimento do Art. 3º desta Resolução é de responsabilidade da concessionária.

Parágrafo único. Os tags utilizados para a identificação dos veículos que utilizam o sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio descrito nesta resolução serão de responsabilidade das suas respectivas AMAP.

Art. 6º A concessionária deverá proceder a instalação dos equipamentos de pista, sistemas, processos e sinalização viária destinados à efetiva operação do padrão 915 MHz em até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Resolução. (Prazo prorrogado por 60 (sessenta) dias, redação dada pela Resolução ANTT Nº 4422 DE 16/09/2014).

Seção III

Da Homologação dos Equipamentos, Sistemas e Processos do Sistema

Art. 7º Serão designados pela ANTT para atuar como Órgão Certificador os organismos que tenham capacidade técnica para analisar, testar e emitir certificação de funcionamento e compatibilidade dos tags, dos sistemas de leitura e de gravação destes, dos SCGD utilizados, assim como dos sistemas e processos envolvidos na Arrecadação Eletrônica de Pedágio.

Parágrafo único. Os interessados deverão apresentar à ANTT requerimento demonstrando sua intenção em se tornar OCD, instaurando-se o devido processo administrativo, que culminará em designação para desempenhar as suas atividades dentro do padrão técnico previsto nos Anexos desta Resolução.

Art. 8º O requerimento formulado pelo OCD deverá ser instruído, com os seguintes documentos:

I - Estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito ou registrado, acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatórios da eleição dos administradores;


II - Termo de responsabilidade e compromisso de desempenho das atividades propostas dentro dos padrões técnicos especificados nesta Resolução;

III - Declaração de capacidade técnica, e comprovação com atestado emitido por alguma entidade de direito público ou privado sobre a sua atuação;

IV - Lista de profissionais qualificados para execução do serviço que se visa atender, e cópia do respectivo currículo especificando sua atuação profissional;

V - Designação do coordenador;

VI - Lista dos laboratórios que analisarão os equipamentos e sistemas, consoante às especificações previstas nesta Resolução;

VII - Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais; e

VIII - Eventual comprovação de atuação como OCD junto a outras entidades públicas no país.

Parágrafo único. A ANTT poderá exigir outros documentos não previstos nos incisos anteriores, durante o processo de designação, visando garantir a qualidade dos serviços a serem oferecidos e garantir a segurança e interoperabilidade do sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio.

Art. 9º A designação poderá ser cancelada a qualquer tempo, caso o OCD deixe de atender algum dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Seção IV

Da Autorização das Administradoras de Meios de Pagamento para Arrecadação Eletrônica de Pedágio

Art. 10. Serão autorizadas pela ANTT para atuar como AMAP as entidades que tenham condições técnicas de comercializar e operar os serviços de Arrecadação Eletrônica de Pedágio nas rodovias federais concedidas, nos termos dos contratos de concessão.

Parágrafo único. A entidade interessada deverá apresentar à ANTT requerimento demonstrando sua intenção em se tornar AMAP, instaurando-se o devido processo administrativo, que culminará na análise para verificação da autorização para desempenhar as suas atividades dentro dos padrões técnicos e de qualidade exigidos pela ANTT.

Art. 11. O requerimento formulado pela AMAP deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito ou registrado, acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatórios da eleição dos administradores;

II - Termo de responsabilidade e compromisso de desempenho das atividades propostas dentro dos padrões técnicos especificados nesta Resolução;

III - Declaração de capacidade técnica, descrevendo todos os recursos humanos e tecnológicos disponíveis para execução dos serviços pretendidos;

IV - Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;

V - Plano de negócios completo do modelo de operação pretendido, detalhando infraestrutura física e de logística e modelo operacional para atendimento em todas as rodovias federais concedidas;

VI - Cronograma de implantação em todas as praças de pedágio existentes nestas rodovias;

VII - Minuta de contrato de prestação de serviços a ser celebrado com as concessionárias;


VIII - Minuta de contrato de prestação de serviços a ser celebrado com os usuários;

IX - Declaração e/ou proposta comercial e/ou contrato com banco garantidor de crédito, junto às concessionárias, em conformidade com o plano de negócio que deseja implementar; e

X - Eventual comprovação de atuação como AMAP junto a outras entidades públicas no país.

XI - Indicação, em seu plano de negócios, da rotina de apuração de reclamações feitas por usuários, motivados por descumprimentos de obrigações contratuais.

Parágrafo único. A ANTT poderá exigir outros documentos não previstos nos incisos anteriores, durante o processo de autorização, visando garantir a qualidade dos serviços a serem oferecidos aos usuários e garantir a segurança e interoperabilidade do sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio.

Art. 12. A autorização poderá ser suspensa a qualquer tempo, a critério da ANTT, caso a AMAP deixe de atender os requisitos estabelecidos nesta Resolução ou por qualquer fato que culmine em prejuízo aos usuários, concessionárias ou a ANTT.

Parágrafo único. O tempo de suspensão será determinado pela ANTT e implica na proibição da comercialização de novos tags pela AMAP durante o período.

Art. 13. Após o período de suspensão, caso a AMAP não tenha solucionado o fato gerador, ou tenha incorrido em outras irregularidades a serem analisadas pela ANTT, a autorização poderá ser cancelada pela ANTT.

Art. 14. As concessionárias poderão protocolizar documento na ANTT, caso tenham qualquer reclamação a respeito da atuação de qualquer AMAP, especificando o problema, no prazo de 10 (dez) dias, contados do ocorrido.

Parágrafo único. A ANTT deverá instaurar processo administrativo sobre a questão, analisar e responder o expediente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo suspender a autorização de acordo com o artigo 12.

Art. 15. As concessionárias de rodovias federais concedidas ficam obrigadas a operar com as AMAP autorizadas pela ANTT.

Parágrafo único. Uma vez a AMAP autorizada, será encaminhada comunicação da ANTT às concessionárias, que deverão iniciar as tratativas em até 10 (dez) dias após o recebimento desta comunicação, para implementação da operação da AMAP no âmbito de sua concessão.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 16. A ANTT é a EGC do sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio, podendo delegar a gestão para entidade por ela designada, por meio de Resolução.

Parágrafo único. No caso da existência de vários sistemas de Arrecadação Eletrônica de Pedágio no país, a ANTT deverá promover a sua integração para assegurar a interoperabilidade entre tais sistemas.

Art. 17. Os equipamentos a serem utilizados para promoção da integração do sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio deverão atender às especificações mínimas descritas nos Anexos desta Resolução.


Art. 18. Qualquer equipamento, processo ou sistema a ser utilizado no sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio deverá ser objeto de homologação prévia pela ANTT, conforme estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. A ANTT poderá homologar, sem necessidade de certificação pelos seus OCD, equipamentos, produtos e sistemas desde que já homologados por outras entidades públicas do pais.

Art. 19. Cabe à ANTT dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio, nas rodovias por ela reguladas, e questões correlatas disciplinadas nesta Resolução.

Art. 20. A ANTT poderá, a qualquer tempo, requisitar informações provenientes do sistema de Arrecadação Eletrônica de Pedágio para qualquer uma das empresas autorizadas no âmbito desta Resolução.

Art. 21. O inciso XXII, do Art. 5º da Resolução ANTT nº 4.071, de 03 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"XXII - deixar de operar ou operar o sistema de cobrança eletrônica de pedágio em desconformidade com as condições previstas no Contrato de Concessão, no PER ou em resolução específica;"

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral

Em exercício