Resolução CONTRAN nº 212 de 13/11/2006


 


Dispõe sobre a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional.


Substituição Tributária

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o disposto no art. 114, do CTB , que atribui ao CONTRAN dispor sobre a identificação de veículos;

Considerando as atribuições conferidas ao CONTRAN pela Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006 , que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências;

Considerando a necessidade de empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;

Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos;

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 379, de 28 de julho de 2006, do Ministro de Estado das Cidades, publicada no DOU nº 145, seção 2, de 31 de julho de 2006, e o que consta no Processo nº 80000.014980/2006-61, resolve:

Art. 1º Fica instituído em todo o território Nacional o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádio-freqüência, cujas características estão definidas no anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. O SINIAV é composto por placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos, antenas leitoras, equipamentos de configuração SINIAV, centrais de processamento e sistemas informatizados. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CONTRAN nº 113, de 06.07.2011, DOU 07.07.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O SINIAV é composto por placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )"

"Parágrafo único. O SINIAV é composto por placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"Parágrafo único. O SINIAV é composto por placas eletrônicas instaladas nos veículos, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados."

Art. 2º Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque poderá ser licenciado e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação sem estar equipado com a placa de identificação veicular eletrônica de que trata esta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque poderá ser licenciado e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação sem estar equipado com a placa de identificação veicular eletrônica de que trata esta Resolução. (Redação dada ao caput pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"Art. 2º Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque poderá ser licenciado e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação sem estar equipado com a placa eletrônica de que trata esta Resolução."

§ 1º A placa de identificação veicular eletrônica será individualizada e terá um número de série único e inalterável para cada veículo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A placa de identificação veicular eletrônica será individualizada e terá um número de série único e inalterável para cada veículo. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"§ 1º A placa eletrônica será individualizada e terá um número de série único e inalterável para cada veículo."

Art. 3º Cada placa de identificação veicular eletrônica terá que conter, obrigatoriamente, as seguintes informações que, uma vez gravadas, não poderão ser alteradas:

I - Número serial único;

II - Número da placa do veículo;

III - Número do chassi;

IV - Código RENAVAM;

V - Categoria do Veículo;

VI - Espécie do Veículo;

VII - Tipo do Veículo;

VIII - Veículo de Frota Estrangeira.

Parágrafo único. A placa de identificação veicular eletrônica de que trata este artigo terá que obedecer também ao mapa de alocação de memória constante do Anexo II desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º Cada placa de identificação veicular eletrônica terá que conter, obrigatoriamente, as seguintes informações que, uma vez gravadas, não poderão ser alteradas:
I - Número serial único;
II - Número da placa do veículo;
III - Número do chassi;
IV - Código RENAVAM;
V - Categoria do Veículo;
VI - Espécie do Veículo;
VII - Tipo do Veículo;
VIII - Veículo de Frota Estrangeira.
Parágrafo único. A placa de identificação veicular eletrônica de que trata este artigo terá que obedecer também ao mapa de alocação de memória constante do Anexo II desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"Art. 3º Cada placa eletrônica deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações que, uma vez gravadas, não poderão ser alteradas:
I - Número serial único;
II - Número da placa do veículo;
III - Número do chassi; e
IV - Código RENAVAM.
Parágrafo único. A placa eletrônica de que trata este artigo deverá obedecer também o mapa de utilização de memória constante do Anexo II desta Resolução."

Art. 4º O SINIAV terá que estar implantado em todo o território nacional conforme o cronograma constante do Anexo I desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º O SINIAV terá que estar implantado em todo o território nacional conforme o cronograma constante do Anexo I desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"Art. 4º O SINIAV deverá estar implantado em todo o território nacional conforme o cronograma constante do Anexo I desta Resolução."

Art. 5º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação e operação do SINIAV no âmbito do seu território.

Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados estabelecerem convênios com os Municípios visando à implantação do SINIAV, conforme disposto no art. 25 do CTB . (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação e operação do SINIAV no âmbito do seu território.
Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados estabelecerem convênios com os Municípios visando à implantação do SINIAV, conforme disposto no art. 25 do CTB . (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"Art. 5º Cabe aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação e operação do SINIAV no âmbito do seu território.
Parágrafo único. Fica facultado aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados estabelecerem convênios com os Municípios visando à implantação do SINIAV."

Art. 6º Os equipamentos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução deverão ser homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com as características técnicas especificadas no Anexo II desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Deliberação CONTRAN nº 113, de 06.07.2011, DOU 07.07.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 6º As antenas leitoras e as placas de identificação veicular eletrônica terão que ser homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com as características técnicas especificadas no Anexo II desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )"

"Art. 6º As antenas leitoras e as placas de identificação veicular eletrônica terão que ser homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com as características técnicas especificadas no Anexo II desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"Art. 6º As antenas leitoras e as placas eletrônicas deverão ser homologadas pelo DENATRAN, de acordo com as características técnicas especificadas no Anexo II desta Resolução."

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União com anuência do CONTRAN definirá por meio de legislação complementar, as características técnicas adicionais dos equipamentos, descritos no Parágrafo único do art. 1º desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá por meio de legislação complementar, as características técnicas adicionais dos equipamentos, descritos no Parágrafo único do art. 1º desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

Art. 7º As informações obtidas através do SINIAV e que requeiram sigilo serão preservadas nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria.

Art. 8º O descumprimento do disposto no art. 2º desta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 237, do Código de Trânsito Brasileiro .

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o cronograma fixado no art. 4º.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

FERNANDO MARQUES DE FREITAS

Ministério da Defesa

Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação

Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

Titular

ANEXO I
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SINIAV

1. O processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, terá de iniciar em todo território Nacional, a partir de 01 de janeiro de 2013 e ser concluído até o dia 30 de junho de 2015. (Redação do item dada pela Resolução CONTRAN Nº 433 DE 23/01/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.O processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, terá obrigatoriamente de iniciar, em todo território Nacional, até o dia 30 de junho de 2012 e ser concluído até o dia 30 de junho de 2014. (Redação dada pela Deliberação CONTRAN Nº 127 DE 26/06/2012)
1. O processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, terá obrigatoriamente de iniciar, em todo território Nacional, até o dia 30 de junho de 2012 e ser concluído até o dia 30 de junho de 2014. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 118, de 19.12.2011, DOU 21.12.2011 )(Redação Anterior)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"1. O processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos -SINIAV, terá obrigatoriamente de iniciar em todo o território Nacional, até o dia 01 de janeiro de 2012 e ser concluído até o dia 30 de junho de 2014. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 113, de 06.07.2011, DOU 07.07.2011 )"

"1. O processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, terá obrigatoriamente de iniciar em todo o território Nacional, até o dia 30 de junho de 2011 e ser concluído até o dia 30 de junho de 2014. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"1. O processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV deverá estar iniciado em todo o território Nacional, dentro do prazo de até 18 (dezoito) meses da publicação desta Resolução e ser concluído no prazo de até 42 (quarenta e dois) meses, após o inicio da implantação."

1.1 Findo o prazo determinado neste item, nenhum veículo poderá circular se não forem atendidas as condições fixadas nesta Resolução e em seus Anexos.

2. Para efeito do cumprimento desta Resolução, será considerada que a implantação do SINIAV estará iniciada em determinado Estado ou no Distrito Federal quando forem cumpridas, as três condições abaixo:

2.1. Quando o primeiro licenciamento de veículos novos ocorrer com a colocação do equipamento descrito no art. 2º desta Resolução. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.1. Quando somente ocorrer o primeiro licenciamento de veículos novos com a colocação do equipamento descrito no art. 2º desta Resolução."

2.2 (Revogado pela Deliberação CONTRAN nº 113, de 06.07.2011, DOU 07.07.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.2. Quando do novo registro ou licenciamento dos veículos em circulação ocorrer com a colocação do equipamento descrito no art. 2º desta Resolução. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"2.2. Quando ocorrer novo registro ou licenciamento dos veículos em circulação com a colocação do equipamento descrito no art. 2º desta Resolução."

2.3. Quando existir, no mínimo, um equipamento de leitura/escrita e fiscalização, operante e conectado a um sistema informatizado de registro dos dados da placa de identificação veicular eletrônica, conectado ao Sistema RENAVAM, em cada unidade do órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou circunscrição regional, onde seja instalado o equipamento descrito no art. 2º desta Resolução. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.3. Quando existir, no mínimo, uma antena leitora instalada em cada unidade do DETRAN ou Circunscrição Regional onde seja realizada a vistoria de que trata a Resolução nº 5/98 do CONTRAN ;"

3. Para efeito do cumprimento desta Resolução, será considerado que a implantação do SINIAV estará concluída em determinado Estado ou no Distrito Federal, quando todos os veículos registrados só puderem ser licenciados, se efetuada a colocação do equipamento descrito no art. 2º desta Resolução. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3. Para efeito do cumprimento desta Resolução, será considerado que a implantação do SINIAV estará concluída em determinado Estado ou no Distrito Federal quando:"

3.1. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3.1. Todos os veículos registrados no Estado ou no Distrito Federal só puderem ser licenciados se efetuada a colocação do equipamento descrito no art. 2º desta Resolução;"

3.2. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3.2. Existirem, no mínimo, antenas leitoras instaladas, operantes e conectadas a um sistema informatizado de registro dos dados da placa eletrônica, por sua vez conectado ao Sistema RENAVAM, em todas as unidades do DETRAN ou Circunscrição Regional onde seja realizada a vistoria de que trata a Resolução nº 5/98 do CONTRAN;"

ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

1. O Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádiofrequência (RFID), é composto por placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos, por antenas que recebem e transmitem dados às placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos no momento da passagem dos mesmos pela área de abrangência das antenas, por equipamento configurador SINIAV - ECS e por sistemas de apoio como transmissão e processamento de dados. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 113, de 06.07.2011, DOU 07.07.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"1. O Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádio-freqüência (RFID), é composto por placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos, antenas que recebem e transmitem dados às placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos no momento da passagem dos mesmos pela área de abrangência das antenas e por sistemas de apoio como transmissão e processamento de dados. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )"

"1. O Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádiofreqüência (RFID), é composto por placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos, antenas que recebem e transmitem dados às placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos no momento da passagem dos mesmos pela área de abrangência das antenas e por sistemas de apoio como transmissão e processamento de dados. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"1. O Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádio-freqüência (RFID), é composto por placas eletrônicas instaladas nos veículos, antenas que recebem e transmitem dados às placas eletrônicas instaladas nos veículos no momento da passagem dos mesmos pela área de abrangência das antenas e por sistemas de apoio como transmissão e processamento de dados."

2. Entende-se por antena, para fins desta Resolução, o dispositivo responsável e capaz de ler e escrever informações na placa de identificação veicular eletrônica, e terá que ter as seguintes características: (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2. Entende-se por antena, para fins desta Resolução, o dispositivo responsável e capaz de ler e escrever informações na placa de identificação veicular eletrônica, e terá que ter as seguintes características: (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"2. Entende-se por antena, para fins desta Resolução, o dispositivo responsável e capaz de ler e escrever informações na placa eletrônica com as seguintes características:"

2.1. Possibilitar a operação integrada com outros equipamentos de campo, por meio de interface de comunicação segura, através de dispositivos existentes ou a serem desenvolvidos com finalidade semelhante. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.1. Possibilitar a operação integrada com outros equipamentos de campo, por meio de interface de comunicação segura, através de dispositivos existentes ou a serem desenvolvidos com finalidade semelhante. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"2.1. Deve possibilitar a operação integrada com outros equipamentos de campo, através de interface aberta e conhecida como interface serial, paralela, USB ou ethernet."

2.2. Desempenhar leitura de pelo menos 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) das passagens dos veículos equipados com as placas de identificação veicular eletrônica, das informações nas condições especificadas no item 2.4 deste anexo (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.2. Desempenhar leitura de pelo menos 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) das passagens dos veículos equipados com as placas de identificação veicular eletrônica, das informações nas condições especificadas no item 2.4 deste anexo. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"2.2. Deve ter desempenho de leitura de pelo menos 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) das passagens dos veículos equipados com as placas eletrônicas."

2.3. Capacidade de leitura e gravação da placa de identificação veicular eletrônica instalada nos veículos de forma a atender as condições de operação das vias públicas brasileiras, permitindo a identificação inequívoca da faixa de rolamento em que se encontra o veículo. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.3. Capacidade de leitura e gravação da placa de identificação veicular eletrônica instalada nos veículos de forma a atender as condições de operação das vias públicas brasileiras, permitindo a identificação inequívoca da faixa de rolamento em que se encontra o veículo. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"2.3. Deve ter capacidade de leitura e gravação de dados nas placas eletrônicas a uma distância mínima de 5 metros."

2.4. Permitir a leitura, das placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos que estejam em qualquer velocidade dentro do intervalo de 0 até 160 km/h, de todas as informações da página 1 do mapa de alocação de memória discriminadas na Tabela 1 deste Anexo: (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.4. Permitir a leitura, das placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos que estejam em qualquer velocidade dentro do intervalo de 0 até 160 km/h, de todas as informações da página 1 do mapa de alocação de memória discriminadas na Tabela 1 deste Anexo: (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"2.4. Deve permitir a leitura de dados nas placas instaladas em veículos que estejam trafegando até 160km/h, no mínimo."

2.5. Resistir a intempéries climáticas e funcionar a céu aberto com proteção física mínima de IP 65 conforme a norma NBR 9883 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), quando não instaladas dentro de dispositivos que atendam a esta condição. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.5. Resistir a intempéries climáticas e funcionar a céu aberto com proteção física mínima de IP 65 conforme a norma NBR 9883 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), quando não instaladas dentro de dispositivos que atendam a esta condição. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"2.5. Deve permitir a gravação de dados nas placas instaladas em veículos que estejam trafegando até 80km/h, no mínimo."

2.6. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.6. Deve resistir a intempéries climáticas e poder funcionar a céu aberto, com proteção física mínima de IP nº 65 conforme a norma NBR nº 9.883 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)."

3. As placas de identificação veicular eletrônica terão as seguintes características: (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3. As placas de identificação veicular eletrônica terão as seguintes características: (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"3. Características das Placas Eletrônicas:"

3.1. Capacidade mínima de armazenamento de 1024 bits de informação veicular, além da memória necessária para a operação do sistema, sem limite máximo de memória; (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3.1. Capacidade mínima de armazenamento de 1024 bits de informação veicular, além da memória necessária para a operação do sistema, sem limite máximo de memória; (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"3.1. Devem ter capacidade mínima de armazenamento de 1024 bits de informação, sem limite máximo de memória;"

3.2. Possibilitar sua fixação nos veículos de tal forma que se tornem fisicamente inoperantes quando removidas da sua localização original; (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3.2. Possibilitar sua fixação nos veículos de tal forma que se tornem fisicamente inoperantes quando removidas da sua localização original; (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"3.2. Devem possibilitar sua fixação nos veículos de tal forma que se tornem fisicamente inoperantes quando removidas da sua localização original;"

3.3. Serem fixadas no lado interno do pára-brisa dianteiro dos veículos, conforme janela de comunicação de dados informada pelo fabricante do veiculo; (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3.3. Serem fixadas no lado interno do pára-brisa dianteiro dos veículos, conforme janela de comunicação de dados informada pelo fabricante do veiculo; (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"3.3. Devem ser fixadas no lado interno do pára-brisa dianteiro dos veículos, conforme janela de comunicação de dados informada pelo fabricante do veiculo;"

3.3.1. Na ausência desta informação, terão que ser fixadas no lado interno do pára-brisa dianteiro dos veículos, conforme determinações do órgão máximo executivo de transito da União. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3.3.1. Na ausência desta informação, terão que ser fixadas no lado interno do pára-brisa dianteiro dos veículos, conforme determinações do órgão máximo executivo de transito da União. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"3.3.1. Na ausência desta informação, deverão ser fixadas no lado interno do pára-brisa dianteiro dos veículos, conforme determinações determinações do órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo;"

3.3.2. No caso de veículos que não possuam pára-brisa, a placa de identificação veicular eletrônica terá que ser fixada em local que garanta o seu pleno funcionamento. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3.3.2. No caso de veículos que não possuam pára-brisa, a placa de identificação veicular eletrônica terá que ser fixada em local que garanta o seu pleno funcionamento. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"3.3.2. No caso de veículos que não possuam pára-brisa, a placa eletrônica deverá ser fixada em local que garanta o seu pleno funcionamento."

3.4. Capacidade de serem lidas em qualquer condição climática, sem prejuízo da confiabilidade de 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) de identificação do veículo; (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3.4. Capacidade de serem lidas em qualquer condição climática, sem prejuízo da confiabilidade de 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) de identificação do veículo; (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"3.4. Devem ter capacidade de serem lidas em qualquer condição climática, sem prejuízo da confiabilidade de 99,90% (noventa e nove vírgula noventa cento) de identificação do veículo;"

3.5. Unicidade numérica garantida por meio de processo controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3.5. Unicidade numérica garantida por meio de processo controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"3.5. A unicidade numérica das placas eletrônicas fornecidas deve ser garantida através de processo controlado pelo DENATRAN;"

3.6. Capacidade de atender, no mínimo, aos requisitos do mapa de alocação de memória constante da Tabela 1 deste Anexo. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3.6. Capacidade de atender, no mínimo, aos requisitos do mapa de alocação de memória constante da Tabela 1 deste Anexo. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"3.6. Devem ter capacidade de atender, no mínimo, aos requisitos do mapa de memória constante da tabela 1 a seguir:"

TABELA 1

Mapa de alocação de memória da placa de identificação veicular eletrônica

Página (128 bits)  Campo  Tamanho bits  Formação do Campo 
Número Serial Único  64  Serial que identifica unicamente um veículo 
  Placa do Veículo  40  Reserva para placa de 4 letras e 5 dígitos numéricos 
  Categoria do Veículo  2 dígitos numéricos 
  Espécie do Veículo  1 dígito numérico 
  Tipo do Veículo  2 dígitos numéricos 
  Veículo de Frota Estrangeira  condição verdadeira ou falsa 
  Reserva DENATRAN  reserva DENATRAN SINIAV 
Identificação do Emissor  64  pais e estado 
  Matrícula do Agente Programador  32  Número de matrícula do agente programador 
  Data Hora da Programação  32  Data e Hora - baseado no padrão 'UNIX time' para representar data e hora em segundos a partir de 01 Jan 1970 
Número do Chassi  128  17 caracteres alfanuméricos do chassi mais 4 caracteres reservados 
Controle de Manufatura  32  Reservado a manufatura 
  RENAVAM  40  9 dígitos numéricos mais 1 dígito de reserva DENATRAN 
  Código Marca/Modelo  24  6 dígitos numéricos 
  Área Reservada  32  Área reservada para aplicações do DENATRAN 
Área reservada para outras aplicações autorizadas pelo DENATRAN  128  Área reservada para outras aplicações autorizadas pelo DENATRAN 
6-7-8  Uso Aberto a Outras Aplicações  384 
6 blocos de 64 bits 


(Redação dada à Tabela pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"TABELA 1
Mapa de alocação de memória da placa de identificação veicular eletrônica

Página (128 bits)   Campo   Tamanho bits   Formação do Campo   
1   Número Serial Único   64   Serial que identifica unicamente um veículo   
   Placa do Veículo   40   Reserva para placa de 4 letras e 5 dígitos numéricos   
   Categoria do Veículo   8   2 dígitos numéricos   
   Espécie do Veículo   4   1 dígito numérico   
   Tipo do Veículo   8   2 dígitos numéricos   
   Veículo de Frota Estrangeira   1   condição verdadeira ou falsa   
   Reserva DENATRAN   3    reserva DENATRAN SINIAV   
2   Identificação do Emissor   64   país e estado   
   Matrícula do Agente Programador   32   Número de matrícula do agente programador   
   Data Hora da Programação   32   Data e Hora - baseado no padrão 'UNIX time' para representar data e hora em segundos a partir de 01.01.1970   
3   Número do Chassi   128   17 caracteres alfanuméricos do chassi mais 4 caracteres reservados   
4   Controle de Manufatura   32   Reservado a manufatura   
   RENAVAM   40   9 dígitos numéricos mais 1 dígito de reserva DENATRAN   
   Código Marca/Modelo   24   6 dígitos numéricos   
   Área Reservada   32   Área reservada para aplicações do DENATRAN   
5   Área reservada para outras aplicações autorizadas pelo DENATRAN   128   Área reservada para outras aplicações autorizadas pelo DENATRAN   
6-7-8   Uso Aberto a Outras Aplicações   384   6 blocos de 64 bits    (Redação dada à Tabela pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"TABELA I

MAPA DE UTILIZAÇÃO DE MEMÓRIA   
APLICAÇÃO   DADO      BITS   
BASE\FABRICANTE   NUMERO SERIAL ÚNICO   Tag   64   
   CONTROLE DE MANUFATURA   Tag   32   
   MEMÓRIA PROGRAMÁVEL   Tag   928   
   TOTAL (MÍNIMO)      1024   
APLICAÇÃO   DADO   TAG   BITS   
   PLACA ELETRONICA         
PLACA ELETRONICA   IDENTIFICAÇÃO DO EMISSOR (Pais, Estado)   Tag   64   
   NUMERO DE MATRICULA DO AGENTE   Tag   32   
   DATA HORA DA APLICAÇÃO   Tag   16   
   PLACA   Tag   88   
   NÚMERO DO CHASSI   Tag   128   
   RENAVAM   Tag   36   
   CODIGO DA MARCA MODELO DO VEICULO   Tag   16   
   Aplicações Governamentais   Tag   164   
   Sub Total 544         
   Bloco 1         
CONTROLE DO VEICULO   Uso pela Iniciativa Privada   Tag   64   
   Bloco 2         
CONTROLE DO VEICULO   Uso pela Iniciativa Privada   Tag   64   
   Bloco 3         
CONTROLE DO VEICULO   Uso pela Iniciativa Privada   Tag   64   
   Bloco 4         
CONTROLE DO VEICULO   Uso pela Iniciativa Privada   Tag   64   
   Bloco 5         
CONTROLE DO VEICULO   Uso pela Iniciativa Privada   Tag   64   
   Bloco 6         
CONTROLE DO VEICULO   Uso pela Iniciativa Privada   Tag   64   
   SUB TOTAL      2 384   "

4. O SINIAV terá as seguintes características de segurança: (Item acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

4.1. Segurança de integridade de dados da placa de identificação veicular eletrônica: os dados de identificação da placa de identificação veicular eletrônica nela gravados por seu fabricante, bem como os dados de identificação do veículo gravados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo, conforme determina o art. 3º desta Resolução, terão que possuir características de gravação tais que seja impossível alterá-los. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"4.1. Segurança de integridade de dados da placa de identificação veicular eletrônica: os dados de identificação da placa de identificação veicular eletrônica nela gravados por seu fabricante, bem como os dados de identificação do veículo gravados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou onde estiver registrado o veículo, conforme determina o art. 3º desta Resolução, terão que possuir características de gravação tais que seja impossível alterá-los. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

4.2. Segurança dos dados entre a placa de identificação veicular eletrônica e antena leitora: terão que ser utilizadas chaves de criptografia, ou outro meio que garanta a segurança dos dados, para autenticação da comunicação entre as placas de identificação veicular eletrônica e as antenas leitoras. (Item acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

4.3. A arquitetura do SINIAV terá que garantir a segurança das informações protegidas pelo sigilo de dados, nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria. (Item acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

5. O SINIAV terá as seguintes características gerais: (Antigo item 1 renumerado e com redação dada pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"1. O SINIAV terá as seguintes características de segurança:"

5.1. A faixa de potência e a frequência utilizada pelas antenas leitoras e placas de identificação veicular eletrônica, terão que estar de acordo com a regulamentação descrita no plano de canalização da ANATEL. (Antigo item 1.1 renumerado pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"1.1. Segurança de integridade de dados da placa eletrônica:
os dados de identificação da placa eletrônica nela gravados por seu fabricante, bem como os dados de identificação do veículo gravados pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo, conforme determina o art. 3º desta Resolução, devem possuir características de gravação tais que seja impossível alterá-los."

5.1.1. Os equipamentos mencionados no item 1 deste anexo II terão que ser homologados e autorizados pela ANATEL e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"5.1. A faixa de potência e a frequência utilizada pelas antenas leitoras e placas de identificação veicular eletrônica, terão que estar de acordo com a regulamentação descrita no plano de canalização da ANATEL. (Item acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

5.1.1. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"5.1.1. Os equipamentos mencionados no item 1 deste anexo II terão que ser homologados e autorizados pela ANATEL e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Item acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

5.2. As características técnicas de funcionamento das placas de identificação veicular eletrônica e antenas leitoras terão que garantir a interoperabilidade dos diversos equipamentos integrantes do sistema, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º desta Resolução. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"5.2. As características técnicas de funcionamento das placas de identificação veicular eletrônica e antenas leitoras terão que garantir a interoperabilidade dos diversos equipamentos integrantes do sistema, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º desta Resolução. (Antigo item 1.2 renumerado e com redação dada pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"1.2. Segurança dos dados entre a placa eletrônica e antena leitora: devem ser utilizadas chaves de criptografia para autenticação da comunicação entre as placas eletrônicas e as antenas leitoras, ou outro meio que garanta a segurança necessária destes dados."

5.3. O protocolo utilizado para comunicação entre as placas de identificação veicular eletrônica e as antenas terá que ser aberto, a fim de atender ao disposto no art. 6º desta Resolução e garantir a interoperabilidade do Sistema em todo Território Nacional. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"5.3. O protocolo utilizado para comunicação entre as placas de identificação veicular eletrônica e as antenas terá que ser aberto, a fim de atender ao disposto no art. 6º desta Resolução e garantir a interoperabilidade do Sistema em todo Território Nacional. (Antigo item 1.3 renumerado pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

5.4. O SINIAV e seus subsistemas terão que ter aproveitamento nas operações de escrita, em situação controlada, de pelo menos 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) dos veículos equipados com a placa de identificação veicular eletrônica que passarem na área de abrangência das antenas. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"5.4. O SINIAV e seus subsistemas terão que ter aproveitamento nas operações de escrita, em situação controlada, de pelo menos 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento) dos veículos equipados com a placa de identificação veicular eletrônica que passarem na área de abrangência das antenas. (Item acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

5.5 Os dados contidos no SINIAV, assim como as formas de comunicação para leitura e/ou gravação de dados, terão que ser garantidos por meio de códigos criptográficos que possibilitem a integridade, sigilo e confiabilidade das informações nele armazenadas ou transmitidas pela interface aérea. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 338, de 17.12.2009, DOU 01.03.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"5.5. Os dados contidos no SINIAV, assim como as formas de comunicação para leitura e/ou gravação de dados, terão que ser garantidos por meio de códigos criptográficos que possibilitem a integridade, sigilo e confiabilidade das informações nele armazenadas ou transmitidas pela interface aérea. (Item acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

1.1. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"1.1. Segurança de integridade de dados da placa eletrônica:
os dados de identificação da placa eletrônica nela gravados por seu fabricante, bem como os dados de identificação do veículo gravados pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo, conforme determina o art. 3º desta Resolução, devem possuir características de gravação tais que seja impossível alterá-los."

1.2. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"1.2. Segurança dos dados entre a placa eletrônica e antena leitora: devem ser utilizadas chaves de criptografia para autenticação da comunicação entre as placas eletrônicas e as antenas leitoras, ou outro meio que garanta a segurança necessária destes dados."

1.3. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"1.3. A arquitetura do SINIAV deve garantir a segurança das informações protegidas pelo sigilo de dados, nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria."

2. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2. O SINIAV terá as seguintes características gerais:"

2.1. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.1. A faixa de potência e a freqüência utilizada pelas antenas leitoras e placas eletrônicas, devem estar de acordo com a regulamentação brasileira descrita no plano de canalização da ANATEL."

2.2. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.2. As características técnicas de funcionamento das placas eletrônicas e antenas leitoras devem garantir a interoperabilidade dos diversos equipamentos integrantes do sistema."

2.3. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.3. O protocolo utilizado para comunicação entre as placas eletrônicas e as antenas deve ser aberto e de domínio público, a fim de atender ao disposto no art. 6º desta Resolução e garantir a interoperabilidade do Sistema em todo Território Nacional."

2.4. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.4. O sistema a ser adotado pelo SINIAV deve ter aproveitamento nas operações de leitura e/ou gravação de, pelo menos, 99,85% (noventa e nove vírgula oitenta e cinco por cento) dos veículos equipados com a placa eletrônica que passarem sobre a área de abrangência das antenas."

2.5. (Suprimido pela Deliberação CONTRAN nº 85, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2.5. Os dados contidos no SINIAV, assim como as formas de comunicação para leitura e/ou gravação de dados, devem ser garantidos através de códigos criptográficos que possibilitem a integridade, sigilo e confiabilidade das informações nele armazenadas."